Motivo: No meio do século XX havia no campo tributário algum conservadorismo ocioso e, muito de esnobe dogmatismo blindado por corporativismo refratário. Com perda ou com lucro o faturamento inteiro sofria reincidências, repetia receita e motivava rotineira sonegação. A legislação permissiva ainda mantém os confiscantes impostos sobre propriedade, após o bloqueio de sua expansão. O confisco mantém velocidade proporcional direta à grandeza da alíquota, e inversa ao ciclo do fato gerador contínuo.
Na época já se destacavam autores como A. Baleeiro, F. Fanucchi, A. Lopes de Sá, Rubens Gomes de Souza etc.., clássicos, didáticos e fundamentais durante um contínuo presente.
O ideal sempre foi que os tributos se restrinjam aos valores agregados e motivos econômicos, avessos à falácia da capacidade contributiva. Tradicional autoridade circunstancial, e poder relativo, são delegados ao legislador para trabalhar com senso de responsabilidade. Tributar é atividade guiada por ética, lógica e razões matemáticas, ajustando proporcionalidade em inter-relacionamento com as ciências normativas.
A imprecisão quanto a objetivos, e funções, conceitos e definições permite que a Lei Constitucional Nacional mantenha inexatidão, e provoque paradoxal aumento de carga por via de isenção com bloqueio de créditos fiscais. E note-se ainda que ela visa, “sempre que possível”, criar impostos pessoais (reincidentes, cumulativos). O caos é propício ao cultivo de rendosas causas.
Disposições legais, por vezes atropelam reais princípios básicos. As disposições contraditórias motivam revisões mas, postulados, sem resistência, se perdem envoltos na indiferença. As definições podem não ser definitivas e os conceitos se legitimam quando fluem dos fatos adequados. Antes havia impostos sobre vendas, repetitivos de carga, agora eles se sujeitam na tributação do valor agregado à incidência exclusiva.
As primeiras falhas surgiram com torções de tradução na busca de um sotaque nacional. Elas devem ter solução própria antes que pela sedimentação da poeira dos tempos. A TVA, ampliada, conflita com impostos pessoais, e sobre propriedade, transferências de responsabilidade, imunidades e isenções continentes de incentivos etc..
Sob cada verbete, em letras maiúsculas, no texto conceitual, se indicam outros verbetes em letras minúsculas, negrito e tipo itálico. Busca-se, na reticulação interligante, revelar na análise a exação e a coerência.
As persistentes disposições de obsoletas tradições fizeram lembrar: ... “Intentos de definições definitivas, sob o rótulo de ciências normativas; nebulosas bulas e dosagens; insertos sonoros conceitos ecoantes, e incertos dados, duros, extrapolantes, zambram dentes e travam engrenagens.” (“A legião dos que chegaram depois”).
Um enredamento de verbetes permite inter-relacionamento e combinantes análises. Busca-se harmonia para a justa compreensão do conjunto de dados sob a inspiração de uma sugestiva fala: “Tive de entrosar cada frase na engrenagem dos fatos irredutíveis e inexoráveis.” Whitehead C. (Cfr. Malba Tahan, em A Lógica na Matemática). Esta resenha de conceitos é um tomo de “A Síntese Fiscal - Do IVM ao IVA”, em elaboração iniciada em 1974 com o ICM – Introdução à Análise da Sistemática.
CONCEITOS CORRENTES
AB-ROGAÇÃO DE LEIS – Exclusão, revogação pelo advir de outra lei compatível ou não, mas que trate do mesmo tema com igual ou superior amplitude. A revogação pode ser expressa no contexto, ou de fato se a lei superada se revela inútil, ou é tácita quando a nova lei introduz preceitos novos e incompatíveis com a anterior.
ABCISSA – ABSCISSA.
ABSCISSA – Num plano gráfico de representação geográfica de localização de pontos no sistema de coordenadas cartesianas, pode-se variar o que se queira demonstrar. Podem ter uso o eixo horizontal X perpendicular ao eixo vertical Y. A abcissa é a distância do eixo vertical Y projetada no eixo horizontal X, para localização dum dado. O espaço gráfico situável entre eixos pode conter quantidades em função de valores, perdas, lucros, datas, tempo, impostos, bases de cálculo etc..
A ordenada é a outra distância projetada no eixo vertical Y, para complemento e finalização. Em relação a uma ordenada y, abcissa x, é a coordenada obtida pela medição da distância do ponto ao eixo Y. Um segmento de reta passante pela ordenada em paralelo ao eixo X, e outro, pela abscissa em paralelo ao eixo Y, manteriam inevitável rota de convergência perpendicular. O interseccionamento determinaria a posição dum dado em possível escala geográfica, quantitativa, temporal, valorativa etc..
N dados assim obtidos perfilariam uma figura representativa. Veja QS N 60 – CUSTO, FATURAMENTO, LUCRO E PERDA – GRÁFICO DO PONTO DE EQUILÍBRIO.
AÇÃO – Documento livremente negociável, transferível quanto à titularidade. Ele é representativo de direito de propriedade quanto a uma parcela de capital de alguma determinada companhia, sociedade anônima, ou sociedade em comandita por ações. A ação é nominativa ou ao portador conforme seja ou não vinculada a sua propriedade. É ordinária quando proporciona participação nos lucros, com direito a voto em eleição de diretoria de empresa.
É preferencial, quando dá prioridade quanto ao recebimento de dividendos e reembolso de capital no caso de dissolução. Isto, com ou sem direito a voto. Ela é cheia (com), ou limpa, vazia (ex), conforme tenham ou não sido recebidos seus dividendos periódicos. E, com a limitação de risco a cada parcela unitária de capital integralizado, e/ou ainda por integralizar, não envolve maiores responsabilidades.
Veja os QSs N, 57 – EMPREENDIMENTOS – ESTRUTURAMENTO E FUNCIONALIDADE, 58 EMPREENDIMENTOS MERCANTIS – ANÁLISE ESTRUTURAL, 59 – SOCIEDADES EMPRESARIAIS – ESTRUTURAMENTO E FUNCIONALIDADE, QS 60 – CUSTO, FATURAMENTO, LUCRO E PERDA – GRÁFICO DO PONTO DE EQUILÍBRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – ADC – Ato judicial, proposto em função de controvérsias em outras instâncias judiciais, visante a reconhecer e declarar a necessária conformidade dum dispositivo legal com a LCN.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI OU ADIN – Atitude cabível quando de omissão do Poder Executivo, e/ou do Poder Legislativo, com relação à iniciativa de editar medida de efetivação duma norma constitucional. Ato judicial, proposto em função de controvérsias, visante a declarar a falta de conformidade de dispositivos legais com a LCN.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - Ato judicial visante a declarar a omissão do Poder Executivo e/ou do Poder Legislativo quanto à iniciativa de editar medida de efetivação duma norma constitucional.
ACUMULAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA – Eventual reunião de carga dum mesmo tributo, com incidência sobre valores agregados em etapas ou transações diferentes. Isto num conceito adaptável e necessário à plena funcionalidade do STN. A aglomeração acumulativa é horizontal, sem incidências em superposição, e sem o aumento repetitivo próprio duma vertical cumulação de carga. Veja PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DAS CARGAS.
ADJUDICAÇÃO – Incorporação a um patrimônio, da Fazenda Pública por exemplo, de bens de terceiros, por via de ato judicial.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Resultante do funcionamento de órgãos do Poder Público, ou dos meios de realização de objetivos do Estado. Atos conjugados para satisfação de necessidades sociais globais, pautados pelos princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade e da publicidade. E ainda fundamentados nos princípios restantes, os de planejamento, coordenação, controle, descentralização, e delegação de competência.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA – Veja ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FUNDACIONAL – Veja FUNDAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA – Administração Pública implementar, visante a uma descentralização exercível em escala e moldes apropriados. O exercício compete às autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundações públicas.
ADUANA – Veja ALFÂNDEGA.
“AD VALOREM” – Expressão latina, significativa a “de acordo com o valor” visante a informar que um tributo tem como fator básico de cálculo o valor venal.
AFORAMENTO – Veja ENFITEUSE.
AFRETADOR – Aquele que toma um veículo de transporte (aéreo, aquático, ferroviário, rodoviário etc.) sob um contrato de aluguel, frete ou afretamento.
AGENTE ECONÔMICO DE PRODUÇÃO – Veja FATOR ECONÔMICO DE PRODUÇÃO.
ÁGIO – O ágio é uma remuneração de uma cessão de uso de alguma coisa. É um prêmio por uma concessão de direito de utilização, por um aluguel. É um valor agregado, não abrangente de correção monetária. Acréscimo, lucro, sobre valor ao quanto nominal, na transação com documentos de crédito. Usura, juros, remuneração de atividades bancárias.
AGRAVO – Forma de contestação e de suspensão de exigência de crédito tributário, pela via dum recurso contra lançamento fiscal.
AGREGAÇÃO DE VALOR – Adição de lucro em remuneração de atividades de transporte, transformação, distribuição, estocagem, embalagem etc.. Em linha de montagem industrial ocorrem parcelas seriadas de agregação de materiais e virtual valor realizável. A ocorrência tem duas facetas no momento da transferência de propriedade e de venda. A de base de cálculo e a de fato gerador dinâmico. Veja o QS N 73 – INTERATIVIDADE NA TVA.
AGRICULTURA – Técnica ou ciência de cultivo do solo com ampla e controlável produção vegetal.
ALFÂNDEGA – Setor público em ponto de embarque e desembarque de mercadorias. Sua função é arrecadar tributos e direitos gerais relativos ao comércio exterior, e manter registros de fluxo de dados estatísticos que fundamentem tomadas de posição político econômica.
ALGORÍTMO DA TVA – Um algorítmo pode ser um guia de instruções ajustadas com exatidão e suficiência, para finalidade predeterminada, sem margens para alterações, finito quanto ao número de etapas, fases ou conjunto de passos. Ele se presta para calcular a obrigação tributária derivada. Então é a sequência lógica e finita, definida quanto a métodos, linhas de raciocínio visantes à solução de classes do problema.
Ou das questões relativas à determinação de valores da carga, ou soma das cargas, relativas à obrigação tributária primária ou às derivadas conforme a incidência direta ou a indireta sobre o EVA. Na TVA direta, para determinar a obrigação tributária integral e definitiva quanto a uma transação, o algorítmo é um esquema simples. Ele corresponde ao aplicar da alíquota do imposto do tipo IVA sobre a base de cálculo correspondente ao valor do EVA. Veja o QS N 73 – INTERATIVIDADE NA TVA.
Na indireta TVA, é um esquema de interligação de cálculos fracionados, acompanhantes das transações seriadas entre produção de coisas e suas vendas até o mercado consumidor. O esquema atravessa os setores primário, secundário e terciário da economia, para determinar a carga total. Ou o somatório dos pagamentos fracionados, a obrigação tributária derivada e integral. E subsetores do comércio grossista, atacadista e varejista até a travessia da borda do mercado consumidor.
Este esquema é necessário e indispensável substitutivo do esquema direto, quando este é de dificílima utilização. Mas, o matemático resultado final dos cálculos é inevitável, e necessariamente igual. Isto é a essência da TVA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Transferência de propriedade dum bem, como exclusiva função de garantia de pagamento quanto ao financiamento de sua compra. Ela assegura legais direitos sobre o bem, com esquivamento às responsabilidades inerentes ao poder, como as dos acidentes de trânsito quanto aos veículos alienados. Ou ainda, esquivamento à exigência de tributos, quando regulamentos ora intentam “suspensão” ora citam “não incidência”, isenção etc..
A transferência de propriedade sempre perfaz uma hipótese de incidência, que para perfilar um fato gerador dinâmico fica pendente de ocorrência de um EVA, que perfaça uma base de cálculo. Veja o QS N 73 – INTERATIVIDADE NA TVA.
ALÍNEA – Em um texto, é a parcela ou cláusula dum item ou inciso, designada e grafada com letra minúscula. Veja também as normas para a elaboração de textos legais, e o QS N 69 – ESTRUTURA FORMAL DOS TEXTOS LEGAIS.
ALIQUANTA – Parcela contida um número de vezes, não exato e/ou não inteiro.
ALÍQUOTA – Fator indicativo dum quanto de tributo, proporcional ao todo nominado base de cálculo. Na matemática, seu campo original, é a parcela contida um número de vezes exato e inteiro. A alíquota percentual corresponde à taxa da matemática. E taxa é também uma espécie de tributo. A alíquota tributária nem sempre é contida na base um número de vezes exato, inteiro.
Por exemplo, 18% seria em matemática uma aliquanta, pois dezoito está contido em cem, um número de vezes inexato, indicado por uma dízima periódica. A alíquota é o elemento principal entre os componentes do campo onde se aplica o princípio da isonomia. A inconveniente cultura, dominante, é a do “laissez faire”, mas um imposto que respeite a uniformidade ética de tratamento, deve buscar e manter alíquota única.
A uniformidade ética harmoniza-se com o respeito ao capítulo de razões e proporções da matemática. A alíquota percentual, relativa, torna um tributo proporcional e as faixas de valores manipulados forjam com artificiais bases de cálculo um aumento de carga. A coexistência de alíquotas percentuais, e de bases de cálculo, fracionadas, constituem um paradoxo constitucional: A LCN que estabelece proporcionalidade legitima a irregular desproporcionalidade. Veja QS N 15 – ALÍQUOTAS CLASSIFICAÇÃO GERAL.
ALÍQUOTA ABSOLUTA – Veja ALÍQUOTA ESPECÍFICA.
ALÍQUOTA “AD VALOREM” – Veja ALÍQUOTA ANALÍTICA.
ALÍQUOTA ANALÍTICA – Alíquota percentual aplicável em um campo de bases de cálculo, expressas em valores “enfaixados”, artificialmente sistematizados. Eles são escalonados em função de finalidades sofismáticas ou pretensamente sociais. Num conjunto, as alíquotas analíticas têm diferenciamento em função de alteração desproporcional de resultados.
ALÍQUOTA BÁSICA – Veja ALÍQUOTA SIMPLES.
ALÍQUOTA DIFERENCIAL – A alíquota diferencial é uma das grandes aberrações inconstitucionais, que solapam o sistema de tributar só o valor agregado. Ela é a alíquota analítica relativa a diferentes transações, como as internas e as interestaduais. E, segundo uma falha conceitual, relativa à essencialidade de algumas mercadorias, quando a base de cálculo num sistema ético e justo, deve ser só o integral EVA.
A alíquota é discutível quanto à LCN, em função de problemas origináveis da aplicação de desafinados dispositivos intratextuais. Ela é tomada como cúmplice e veículo do diferimento de receitas tributárias, provocante de distorções como arrecadação sem agregação de valores. O objetivo das alíquotas diferenciadas nas transações interestaduais foi diferir (incorretamente) a carga tributária no fluxo normal de incidências sobre a agregação seriada de valores.
Numa venda ao consumidor, o diferimento tributário é impraticável. Portanto seria aplicável a alíquota normal. No caso de “contribuinte/consumidor”, em ingressos para composição de ativo imobilizado é praticada uma circunstancial “reincidência legal”. É um caso de racionalização do erro de uso de alíquotas diferenciais. É feita uma dupla incidência complementar sem acumulação e sem afronta ao princípio da não cumulatividade. Mas, ainda assim ela é subversiva à ordem natural e lógica.
O vendedor aplica a alíquota menor relativa às transações interestaduais. E o comprador, talvez não contribuinte, não agregando valores cifronários ao seu fluxo de caixa, pela regra legal e lógica, suporta outro tipo de racionalização de erro. Suporta a exigência de pagamento do diferencial imposto interalíquotas. O caso é de legal mas absurda deturpação do fato gerador do imposto. O segundo enfoque, não é o da alíquota analítica em função de transações.
É o de bases de cálculo cujo real valor, que, opcional quanto ao sujeito passivo, uma vez concretizado deveria ser inacessível a quaisquer manipulações. O método de confiscar carga consiste em aparente respeito ao valor concreto e integral da base, focalizada em virtuais parcelas componentes, ou faixas de sub valores. Sobre cada parcela é aplicada uma alíquota diferenciada conforme o quanto de carga extra seja visada. Veja o QS N 73 – INTERATIVIDADE NA TVA.
ALÍQUOTA ESPECÍFICA – Alíquota determinada em valor monetário, relativo à base de cálculo fixa em quantidade de coisas reais, mensuráveis, área, número de unidades, peso, volume etc.. Por exemplo, $100,00 (cem cifrões) por tonelada de minério de ferro, $0,05 (cinco cêntimos de cifrão) por m3 de madeira, $1,00 por pessoa etc.. Veja BASE DE CÁLCULO ESPECÍFICA.
ALÍQUOTA EVOLUTIVA – Alíquota analítica, pertencente a um torcido sistema gradualista aplicável em um campo de bases de cálculo expressas em valores. Com o fracionamento das bases de cálculo e a alteração das alíquotas os resultados são obrigações tributárias desajustadas sob enfoque de proporcionalidade. A alíquota sendo percentual por si só envolve evolução de carga, conforme a evolução natural das bases de cálculo.
A flexão de preços, coisa da competência exclusiva do sujeito passivo, quanto ao valor de venda, é lógico, natural, real. A carga extra produzida pelo retalhamento das bases de cálculo pelo poder público, é um caso de tradição e petrificação legal desnecessário.
ALÍQUOTA INTERESTADUAL – Veja ALÍQUOTA DIFERENCIAL.
ALÍQUOTA LIVRE – Expressão inadequada que corresponde a alíquota zero.
ALÍQUOTA MÚLTIPLA – Veja ALÍQUOTA ANALÍTICA.
ALÍQUOTA NEUTRA – Alíquota não seletiva. Veja ALÍQUOTA SELETIVA.
ALÍQUOTA NOMINAL – Alíquota “indireta” apropriada para conjunção com outra, em relação aos fatores básicos de cálculo e relativos a valores. Ela não coincide com a taxa dos cálculos matemáticos diretos. Por exemplo: 18% de 20% do preço de veículos usados. 18% x 20% x preço de venda é igual a 3,6% x preço de venda. 18% é alíquota nominal. 20% do preço de venda é base de cálculo nominal. 3,6% é alíquota real, e o preço de venda do veículo usado é base de cálculo real.
As bases reduzidas foram exemplos colhidos em campo só para ilustração. A prática de fatos geradores e de bases de cálculo é de exclusiva competência lógica e ética do sujeito passivo.
ALÍQUOTA PERCENTUAL – Ela é uma taxa matemática percentual. Alíquota, que é usada em função duma base de cálculo constituída por múltiplos de cem unidades.
ALÍQUOTA PROGRESSIVA – Alíquota analítica do campo das bases de cálculo expressas em valores em esquema gradual, manipulado e injusto. Por exemplo o da imposição sobre uma determinada e única renda, com aumento injusto de carga, em função de faixas parcelares e crescentes. Isto ocorre durante um esquema irregular, com alterações injustas, sistematizadas, artificiais e desproporcionais.
Com alíquotas normais, e rendas maiores e integrais podem ser obtidas cargas tributárias maiores em valores absolutos, com proporcionalidade.
ALÍQUOTA PROPORCIONAL – Veja ALÍQUOTA RELATIVA.
ALÍQUOTA REAL – Alíquota aplicável em um campo de bases de cálculo expressas em valores, e que mantenha coincidente exatidão com a aplicação da taxa dos cálculos diretos da matemática. Veja também ALÍQUOTA NOMINAL e ALÍQUOTA VIRTUAL.
ALÍQUOTA REGRESSIVA – Alíquota analítica própria para bases de cálculo expressas em valores, num virtual sistema gradualista decrescente comparativos. Para o alcance de maiores rendas haveria o estímulo duma tributação decrescente. Isto não seria mais injusto do que o sistema inverso da alíquota progressiva.
ALÍQUOTA RELATIVA – Alíquota modal, estabelecida em função de relações proporcionais. Veja também ALÍQUOTA PERCENTUAL.
ALÍQUOTA SELETIVA – Alíquota analítica aplicável em um campo de bases de cálculo expressas em valores. Isto num sistema diversificado em função de algum dado determinado, como o grau de essencialidade dum produto industrial.
ALÍQUOTA SIMPLES – É a alíquota do campo de bases de cálculo que se expressam em valores integrais não desdobrados em faixas parcelares. É, portanto, uma alíquota básica, justa e lógica.
ALÍQUOTA SINTÉTICA – Veja ALÍQUOTA ABSOLUTA.
ALÍQUOTA ÚNICA – Veja ALÍQUOTA SIMPLES.
ALÍQUOTA VIRTUAL – Alíquota abstrata ainda que lógica. Quando a base de cálculo virtual é igual à carga tributária gerada, a alíquota também virtual correspondente é de 100%. Por exemplo, veja a Contribuição de Melhoria, e também ALÍQUOTA REAL.
ALÍQUOTA ZERO – Forma administrativa de anular incidência após perfeito um fato gerador de tributo. A forma é um modo matemático, artificial, semelhante às figuras do diferimento e da isenção. A isenção carece de lei, e a alíquota zero tem necessitado só de simples determinação do Poder Executivo, que seja embasada em delegação legal. Deve haver respeito ao princípio da não cumulatividade da carga tributária.
A resultante não tributação, que difere da formal não incidência, para ser justa e constitucional, deve considerar o crédito fiscal anterior. Há uma alíquota zero, natural, no caso de serviço puro, e portanto não sujeito ao ICMS e nem ao IPI, que não se sujeite ao ISS por não ser listado. De um modo geral a alíquota zero é um atalho fiscalista sujeito a desconfiança.
ALUGUEL – Locação remunerada. Transferência temporária da posse de bem, por via de contrato, para uso por prazo prefixado e preço (arrendamento ou foro) proporcionalmente fixado em relação ao funcional valor do bem. Os pagamentos fracionados em períodos de repetição predeterminados, normalmente são mensais. Se o preço é zero o contrato é de comodato e se é infinito o contrato é de enfiteuse.
AMORTIZAÇÃO – Eliminação periódica e gradual no Ativo duma empresa, dos encargos financeiros e imateriais, como o aviamento, as despesas gerais de instalação, as dívidas de mais longo prazo etc.. Pagamento parcelado dum capital, com ou sem o paralelo pagamento integral de juros a ele relacionados segundo planilhas matemáticas próprias.
AMOSTRA – Exemplar unitário dum produto, ou par, jogo, “kit” etc., fornecido gratuitamente a um possível cliente-revendedor para demonstração. Este fornecimento gratuito deve receber o mesmo tratamento tributário que a bonificação.
ANÁLISE DE BALANÇOS – Decomposição do balanço patrimonial em dados para específico enfoque. Por exemplo, fins tributários, conhecimento de capacidade de solvência, estudos conclusivos por métodos comparativos quanto a valores absolutos, percentuais, índices, quocientes padrões etc..
ANARQUISMO – Sistema político, continente de notáveis intentos de preservação de um sensato individualismo, aprimorado e envolto em um socialismo especial, natural e brando. Ele é contrário à ideia de autoridade individualista dominante, e governos formais limitantes da liberdade de iniciativa individual. No anarquismo há laivos de cooperativismo quanto à produção de bens para troca, parametrada pelo valor do trabalho despendido na fabricação.
Veja o QS N 02 – ESTADOS MODERNOS – PERFIL POLÍTICO-ECONÔMICO
ANATOCISMO – Reincidência de juros sobre juros em capitalização cumulativa, resultante em novos montantes, por computação de remuneração sobre valores acrescidos. A repetição é evidente, ou camuflada, conforme se manipule o fator tempo, e os momentos de pagamento de juros numa amortização de capital em parcelas.
ANISTIA – Forma de exclusão impeditiva de constituição de créditos tributários. Perdão relativo às obrigações tributárias principais e obrigações tributárias acessórias, conversíveis em principais, ou tanto aos tributos quanto às multas (sem análises sobre conversão). No campo do direito fiscal é um antecipado perdão de virtuais exigências fiscais, relativas às infrações não enquadradas com o lançamento tributário, ou o fiscal.
Ela, como a isenção ou decadência antecipada, tem motivos pretensamente sociais e não abrange contravenções, crimes, atos dolosos etc.. Quando limitadamente concedida não gera direito adquirido de modo absoluto, e pode ser revista e revogada. O CTN, contrariando doutrinadores ortodoxos, é pragmático. Ele converte obrigações acessórias descumpridas, em principais, dilata o conceito de crédito tributário e evita criar o “crédito penal do campo tributário”.
A anistia difere de remissão também consistente em perdão para mesmos atos e fatos, mas só depois de consumados, lançados e com os relativos créditos tributários formalmente constituídos. Veja os QSs N 11 – CAMPO TRIBUTÁRIO – ORGANIZAÇÃO DE ELEMENTOS, N 13 – CAMPO TRIBUTÁRIO – VISÃO ESTRUTURAL FUNCIONAL, 22 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – BATEIRA DE ELEMENTOS INTERFERENTES e o N 31 – ANISTIA – CARACERÍSTICAS FUNCIONAIS E POSICIONAMENTO.
ANO A – Designação genérica dum ano marcante de ocorrência dum evento.
ANTICRÉDITO TRIBUTÁRIO – Figura improvisada como que um débito tributário também improvisado para funcionar em processo próprio de pedido de restituição de pagamento indevido.
ANTICRESE – Contrato de consignação de rendimentos. Convenção em que um devedor paga parceladamente entregando ao credor para exploração, um imóvel, por exemplo, para que os rendimentos periódicos substituam as parcelas de pagamento.
ANTI IMPOSTO – Veja CRÉDITO FISCAL EXCESSIVO.
ANTIOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – A obrigação tributária é valor positivo relativo à incidência de um tributo. Uma antiobrigação tributária deve ser uma obrigação tributária negativa. Veja o EVA coletivo e o QS N 52 – PERFIL ANALÍTICO DO EVA.
APÓLICE – Documento representativo duma obrigação comercial ou civil. Título representativo de fração (“ação”) de dívida pública. Documento com que uma empresa seguradora comprova sua participação num contrato de seguro, após combinação mútua de condições.
APRAZAMENTO – Veja ENFITEUSE.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA – Locupletação indevida, incorreta, com os valores de tributos. Veja ainda CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL.
ARBITRAMENTO – Resultante por presunção, da especulação com poucos dados, ou por falta de confiabilidade dos disponíveis, para preenchimento duma lacuna, do melhor modo ajustável. Evitando excesso de exação, o agente deve usar métodos racionais na pesquisa e análise. E ainda clara demonstração (efetuada em processo regular conforme CTN, 148) dos critérios adotados e dos resultados obtidos. Veja também LAUDO PERICIAL.
ARMADOR – Ativo detentor da propriedade de navio mercante.
ARMAZÉM GERAL – Estabelecimento de organização, nominável companhia de armazéns gerais, dedicado à venda de serviços de guarda e conservação de mercadorias com emissão de representativos títulos: o “warrant” e o conhecimento de depósito.
ARMAZENAGEM – Utilização de armazém pela via de aluguel.
ARRAS – Parte inicial de pagamento em sinal duma garantia de intento de concluir o negócio tratado. O contrato de compra e venda continente da cláusula de arras, estabelece regras como fixar para o desistente comprador a perda do sinal. E, para o desistente vendedor a devolução do adiantado sinal com um acréscimo especificado.
ARRECADAÇÃO – Fase do fluxo da receita tributária sequente à do lançamento do tributo, e que consiste no recebimento monetário pelo agente autorizado, que em seguida efetua seu recolhimento aos cofres públicos.
ARREMATAÇÃO – Conjunto de atos e de formalidades adequadas para a finalidade de aquisição de mercadorias em leilão.
ARRENDAMENTO – Aluguel de equipamentos e/ou bens imóveis com a finalidade de exploração lucrativa. Transferência de posse pela via de aluguel para obtenção de renda. Enfiteuse com prazo determinado e sem laudêmio. Veja ARRENDAMENTO MERCANTIL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL – Arrendamento, factível por contrato com locadores dedicados em escala comercial ao “leasing”. A negociação é continente de real aluguel ou locação, e virtual compra, venda e financiamento relativos ao bem móvel para uso na produção e comércio. A locação que se faz por preço especial por envolver financiamento de virtual compra, como atividade legalmente listada, sujeita-se ao ISS.
Findo o prazo de locação, sem devolução ou renovação do contrato, a opcional venda se sujeita a incidência do ICMS quanto ao saldo. Este, consistente em valor residual, menor do que o valor de aquisição rotineira, deveria com rigor submeter-se ao “método do buttoir”, ou batente, ou seja, ao débito fiscal contábil. Quando de transação internacional, enquando se concretizar só a transferência de posse, para fins de locação, deverá haver exclusivamente a incidência tributária a ela relativa.
Mas, efetivada a transação complementar, outra incidência tributária deve visar a base de cálculo, os valores relativos à transferência de propriedade. Veja ALUGUEL.
ARRESTO – Embargo, apreensão legal de coisa que motive litígio, e/ou que seja importante para a sua solução. Medida preventiva para garantir sua destinação correta.
ARROLAMENTO – Espécie de simplificação dum processo de inventário, enumeração de bens em uma relação ou rol, com redução de formalidades.
ARTIGO – É a partida duma escrituração contábil, ou lançamento. Cláusula ou parcela da secção dum texto numerado de conformidade com as normas para a elaboração de textos legais. Pode ser continente dos parágrafos ou dos incisos. Veja o QS N 69 – ESTRUTURA FORMAL DOS TEXTOS LEGAIS.
ARTIGO DE CAIXA – Documento comprobatório do fluxo de caixa, entrada e/ou saída de numerário cifronário, com numeração sequencial em função de transações e respectivos ingressos ou saídas.
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA – Órgão Público do Poder Legislativo, de âmbito e nível estadual (correspondente à federal Câmara dos Deputados). Quando composto por pessoas eleitas em cada unidade da federação, para exercer funções em âmbito nacional e nível federal nota-se uma Assembleia Nacional (conceito vigente até 1945 no período do Estado Novo).
ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE – Assembleia de âmbito nacional e nível federal, composta pela Câmara dos deputados e pelo Senado da República, para elaborar a Lei Constitucional Nacional.
ASSISTÊNCIA TÉCNICA PERICIAL – Veja PERÍCIA CONTÁBIL.
ATIVIDADE ESTATAL – Prestação de serviço público de uma de três espécies: geral e coletivo (primeira), ou específico e divisível. Sendo divisível, o seja individualmente (segunda) ou por classes (terceira), com ou sem monopólio. Atividade remunerada com pagamento duma das modalidades de tributo: imposto, taxa ou contribuição. Ou, venda de mercadorias e/ou serviços comuns, próprios do Poder Público ou de terceiros.
A prática comercial é comum, visante ao lucro e remunerada por tarifas (quanto aos serviços). Também pode ser remunerada por preços públicos ou ainda por preços quase privados, conforme haja ou não monopólio quanto à venda de mercadorias e/ou serviços.
ATIVO – Setor do balanço continente da totalidade de valores e bens representáveis no caso de empresas, por todos os saldos devedores do “Razão”.
ATIVO FINANCEIRO – Créditos e valores realizáveis independente de autorização orçamentária.
ATIVO CIRCULANTE – Valores movimentáveis como dinheiro em caixa ou em bancos, títulos como duplicatas a receber, mercadorias etc., conversíveis em dinheiro com rapidez.
ATIVO – CONTAS DE COMPENSAÇÃO – São as expressões numéricas utilizáveis para o formal controle de valores em custódia, garantia e títulos a receber de contas alheias.
ATIVO DISPONÍVEL – Todo o recurso em dinheiro mantido em condições de utilização para um devido pagamento imediato de obrigações.
ATIVO DIFERIDO – Grupo de contas do ativo relativas aos recursos aplicados para produzir resultados em mais dum exercício.
ATIVO FIXO – Veja ATIVO IMOBILIZADO.
ATIVO IMOBILIZADO – Montante das aplicações no capital fixo ou esquema estrutural-funcional duma empresa: prédios, maquinaria, bens móveis etc.. Conforme os enfoques tributários é importante verificar os conceitos e suas alternâncias quanto aos bens e mercadorias. O ativo fixo, ou imobilizado, é continente dos subgrupos imobilizações técnicas e imobilizações financeiras.
Ele deve ser enfocado quanto a créditos fiscais físicos como no sistema tradicional ou créditos fiscais financeiros, mais apropriado para um amplo IVA, quando não se classifica o EVA.
ATIVO LÍQUIDO – Diferencial positivo entre o total de Ativo que seja superior ao de Passivo. Veja também CAPITAL.
ATIVO PERMANENTE – Montante de aplicações abrangente do Ativo Imobilizado e Ativo Diferido.
ATIVO REAL – Valores sujeitos a venda, que sejam realizáveis, estejam disponíveis ou imobilizados.
ATIVO REALIZÁVEL – Investimento. Recursos que estejam em posse de terceiros, mas sejam recuperáveis e transformáveis em ativo disponível.
ATIVO – RESULTADOS PENDENTES – Despesas feitas com aluguéis, impostos etc..
ATO DE COMÉRCIO – Exercício de atividades no campo da mercancia, como das indústrias de transformação, ou empresas comerciais de mercadorias, serviços etc..
ATO NORMATIVO – Designação genérica de disposições harmoniosas, emanadas dum nível menor do escalão da hierarquia das leis. Ele deve ter suporte lógico-axiomático suficiente para visar com segurança o disciplinamento casuístico. Dispositivo complementar auxiliar de aplicação prática duma lei. Veja o QS N 03 – DIREITO RELEVO DAS FONTES.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – Veja CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA – Veja FISCAL DE TRIBUTOS
AUDITORIA – Revisão analítica ampla e generalizada de atividade exercida, dum comportamento adotado, fiscalizadora, preventiva e demonstrativa de resultados. Processo de revisão contábil, por exemplo, desde o início até o balanço sobre toda e qualquer documentação escriturada ou não. A auditoria opera de modo amplo e flexível, sem rumo rígido ou objetivação específica pré-definida. A perícia mantém um objetivo específico predeterminado para abordagem direta e segura.
AUDITORIA FISCAL – Auditoria sob o enfoque das normas legais do direito tributário e do direito fiscal, efetuada nos casos de globais verificações fiscais analíticas. Veja PERÍCIA CONTÁBIL o QS N 66 – FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS SISTEMA GLOBAL, e ainda o QS N 67 – REVISÃO CONTÁBIL – esquema conjuntural.
AUDITORIA TRIBUTÁRIA – Veja AUDITORIA FISCAL.
AUTARQUIA – Expressão grega significante de autogoverno. Empresa com administração própria criada pelo Poder Público, predestinada objetivamente a atividades de interesse público sem lucro. Entidade jurídica de direito público, de natureza administrativa, componente da administração pública indireta com patrimônio e receita próprios.
A autarquia é criável por lei e dotável de bastante autonomia para atuação com serviços e/ou obras descentralizados em relação à entidade estatal que a criar.
AUTARQUIA ADMINISTRATIVA – Veja AUTARQUIA.
AUTO – Documento inicial que acusa infrações cometidas contra as leis tributárias e/ou fiscais, para formalizar o processo tributário. Ele pode ser de cobrança de obrigações tributárias principais, ou acessórias convertidas em principais. Ele pode receber e então deve veicular contestação (reclamação, defesa, impugnação ou recurso) com demonstração de erro que anule a exigência em fase de formulação.
O denominado auto de infração pode ao contrário, conter um processo de pedido de restituição de pagamentos tributários indevidos (“repetição de indébito”).
AUTOCRÉDITO FISCAL – Crédito fiscal de alguma mercadoria devolvida em função de descontrato de compra e venda, ou em casos excepcionais, de incidência do imposto no momento do ingresso.
AUTODENÚNCIA VOLUNTÁRIA – Autoacusação de falhas de um sujeito passivo, visante à imediata regularização com redução de exigências, exclusão de penalidades e inclusão apenas de juros moratórios etc.. A atividade é de livre e voluntária iniciativa, espontânea ou por sugestão não oriunda do fisco. Evidentemente deve anteceder a qualquer medida de fiscalização relativa ao fato. Ela equivale à imprecisa “denúncia espontânea” do jargão fiscal.
Segundo uma “corrente fiscalista radical” infiltrada entre os redatores de regulamentos, na vez da exclusão total de penalidades, provocaria reduzidas penalidades moratórias.
AUTOLANÇAMENTO – Veja LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
AVARIA – Dano causado a mercadorias em carga transportada. Veja também QUEBRAS.
AVERBAÇÃO – Declaração duma autoridade no próprio documento, quanto à conferência e/ou complementação da exatidão dos dados de seu texto.
AVIAMENTO – “Luvas”. Valor subjetivo do imaterial fundo de comércio, em função do conceito próprio da empresa, localização, clientela habitual etc..
“AZIENDA” – Expressão italiana significante de empreendimento, com um sistema relativo a um patrimônio administrado por entidade cívica ou jurídica, visante à manutenção de predeterminadas finalidades ideais. As aziendas podem ser de distribuição (ou de consumo), quando têm finalidades ideais e não sejam visantes ao lucro. Podem ser de produção em todos os demais casos. A azienda tem caráter:
- econômico, quando visa ao lucro voltado para o benefício de seu funcionamento;
- econômico social, se visa ao seu crescimento econômico para prestar melhores serviços relativos a aposentadorias, pecúlios etc.;
- particular, quando pertencente a um indivíduo ou a um grupo restrito de indivíduos;
- público, quando pertencente à coletividade, é administrável pelo setor público ou pelo setor privado em regime de concessão;
- social se não visando lucro, é beneficente, cultural, esportivo, recreativo, religioso etc..
BALANCETE – Lista contendo de cada conta do Razão, o total de débitos, créditos e saldos devedores ou credores. Ela é chamada balancete de verificação quando destinada a confirmar os lançamentos em débito e crédito. Quando feita mensalmente, dentro dum mesmo exercício, para mensuração da evolução dos negócios, chama-se balancete mensal. E quando é feita dentro de períodos anuais diferentes, comparando o movimento de meses correspondentes, chama-se balancete comparativo.
É chamada balancete inicial ou preparatório quando destinada a fundamentar o balanço e balancete final, quando, originando a este é elaborada após o fechamento das contas de retificação e de resultado.
BALANÇO – “Bilançamento”. Duplo lançamento ou conjunto de lançamentos com oposição equilibrada. Sistema de demonstração estática da situação circunstancial dum patrimônio em um momento, sintetizada em partes, equalizadas como numa expressão matemática. Dum lado constam os valores de investimento e do outro as suas origens com as contas do patrimônio líquido situadas no grupo denominado passivo não exigível.
BANCO – Empresa comercial de serviços, em geral constituída por ações, para fazer cobranças, pagamentos, compra e/ou venda de moedas, letras de câmbio, títulos de crédito, pessoais, de associações, do Estado etc.. O banco atua em ligação indireta entre agentes deficitários e superavitários, captando capital e recursos de poupança. E financia transações relativas a imóveis, móveis, semoventes e bens em geral.
Ele presta aval, efetua empréstimos garantidos por metais preciosos, títulos, mercadorias representadas por conhecimento de depósito e warrants. E conforme o grau de confiança no mutuário, se expõe a descoberto ou com aval.
BANCO COMERCIAL – Empreendimento público ou privado com forma de sociedade anônima e nome banco, operante com efeitos de comércio, câmbio e recebimento de depósitos imediatos ou a prazo (remunerados com juros menores). Ele visa segurança, depósito de valores como joias em custódia etc.. E operações passivas como recebimentos de depósitos à vista, imediatos ou a prazo com menores juros.
E opera com certificados de depósitos, fundos de investimento e concessão de crédito em transações ativas comerciais ou financeiras, com curto, médio e longo prazos.
Instituição financeira, com objetivo imediato de suprir recursos, financiar a curto e médio prazo o comércio de mercadorias concretas e de serviços, indústria, entidades cívicas etc.. e terceiros em geral. E que ainda atue com pagamentos e recebimentos periódicos, etc.. Banco que efetue empréstimos garantidos por metais preciosos, títulos, mercadorias representadas por conhecimento de depósito e warrants, e conforme o grau de confiança no mutuário, a descoberto ou com aval.
BANCO COOPERATIVO – Banco comercial ou abrangente de vários tipos e obrigatoriamente com carteira comercial. Ele tem no seu controle cooperativas centrais de crédito, detendo um mínimo de 51% das ações com direito a voto.
BANCO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – Veja BANCO DE CRÉDITO REAL.
BANCO DE CRÉDITO REAL – É um banco imobiliário que se subdivide em hipotecário e agrícola, conforme opere com garantias de hipoteca de terras, e/ou maquinaria agrícola. Operando sempre com longos prazos necessita de grandes capitais que são obtidos com a emissão e negociação de cédulas hipotecárias em bolsas de valores.
BANCO DE DESENVOLVIMENTO – É uma Instituição pública, não federal, que se dedica em médio e longo prazos, ao financiamento de projetos e programas pré-elaborados. Os projetos visam implementar o desenvolvimento duma determinada região do seu Estado sede apoiando principalmente o setor privado.
BANCO DE INVESTIMENTO – É a instituição financeira privada dedicada com objetividade a transações abrangentes de participação societária temporária, de financiamento a prazo médio ou longo de atividades para suprimento de capital fixo ou de giro e de administração de recursos de terceiros. Essa instituição auxilia entidades cívicas e jurídicas para aplicação de capitais no mercado financeiro ou na BM&F. Veja também SOCIEDADE FINANCEIRA.
BANCO MÚLTIPLO – É a Instituição financeira privada ou pública que realiza todas as espécies de atividades das diversas instituições financeiras.
BASE DE CÁLCULO – Fator quantitativo, ou valor do qual a alíquota indica a parcela destacável para pagamento de tributo, e/ou de multa. Na imposição sobre o valor agregado, devem interagir base de cálculo e fato gerador. A base fixada por lei e praticada pelo sujeito passivo, deve ser inalterável pelo sujeito ativo. É uma afronta ao ideal de exatificação da carga tributária, o desdobramento em faixas para incidência de alíquotas evolutivas.
Outra incoerência é a correção monetária da base de cálculo. Afinal, os fatos consumados e passados são história inalterável. Com o mesmo resultado matemático o procedimento certo é corrigir a obrigação tributária ou do crédito tributário no momento próprio.
Mesmo sendo perfeito o ato jurídico da transferência de propriedade, gerador de imposto, pode não ocorrer a obrigação tributária, conforme haja ou não perfeição duma real base de incidência, pela via positiva agregação de valores. Veja também MOTIVO DE INCIDÊNCIA, EVA, o QS N 16 – BASES DE CÁLCULO – CLASSIFICAÇÃO GERAL e o QS N 73 – INTERATIVIDADE NA TVA.
BASE DE CÁLCULO ABSOLUTA – Veja BASE DE CÁLCULO ESPECÍFICA.
BASE DE CÁLCULO ANALÍTICA – Base composta por faixas parcelares ou integralizantes, evolutivas de valores, progressivas ou regressivas em função de alíquotas analíticas.
BASE DE CÁLCULO BRUTA – Veja BASE DE CÁLCULO.
BASE DE CÁLCULO DIRETO – Veja BASE DE CÁLCULO REAL.
BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTOS SOBRE EVA – Valor de venda de serviços perfaciente da matriz do tributo; ou indiferente ao deslocamento físico, valor de venda, transferência, movimentação jurídica e econômica de mercadorias. Pode haver concomitante perfeição de fato gerador de imposto, e imperfeição de obrigação tributária conforme se conectem detalhes jurídicos e econômicos. São inseparáveis no campo tributário dois enfoques.
Interagem o aspecto jurídico transferência de propriedade, fixando a hipótese de incidência, que perfaça um fato gerador dinâmico, e o econômico que focaliza na ocorrência de um EVA a perfeição de um fato gerador de imposto e de sua base de cálculo. Veja o QS N 73 – INTERATIVIDADE NA TVA.
BASE DE CÁLCULO DIRETO DO ICMS – Sob um valorativo enfoque econômico e contábil é o diferencial entre faturamento e custos correspondente ao EVA. Este, sob enfoque jurídico com a transferência de propriedade perfaz a hipótese de incidência ou um fato gerador dinâmico. Veja o QS N 73 – INTERATIVIDADE NA TVA.
BASE DE CÁLCULO ESPECÍFICA – É uma base de cálculo expressa em quantidade específica de unidades em função de alíquota específica relativa a coisas concretas, desvinculadas de valores, como área, peso, volume etc.. Por exemplo $1.000 por ha, $500,00 por tonelada. Veja o QS N 73 – INTERATIVIDADE NA TVA.
BASE DE CÁLCULO INDIRETO DO ICMS – Valor da transação focalizada, numa sistemática de indireta incidência do ICMS com apuração coletiva, periódica, polifásica, quando se calcula a obrigação tributária (virtual crédito tributário) pela diferença positiva entre um débito fiscal e um crédito fiscal. Veja o QS N 73 – INTERATIVIDADE NA TVA.
BASE DE CÁLCULO FINAL – O somatório das agregações de valor é a virtual base de cálculo relativa ao final da apuração entre débitos e créditos fiscais. A obrigação tributária corresponde à aplicação da alíquota sobre o EVA. O saldo fiscal apurado pelo diferencial entre débitos e créditos fiscais, evolui com os periódicos pagamentos fracionados ou provisórios de imposto. Ele se mantém em fluxo tendendo para uma exatificação que é alcançada num esgotamento de estoques.
Então obtém-se a obrigação tributária derivada ou integral que equivale ao somatório das obrigações tributárias fracionadas.
BASE DE CÁLCULO INICIAL – O faturamento de vendas, no inevitável esquema indireto de incidência proporcional, e apuração multifásica e coletiva, constitui a base do primeiro cálculo, determinante do minuendo débito fiscal do imposto. O subtraendo crédito fiscal vem de apropriação, quanto ao total de compras no mesmo período. A diferença determina a obrigação tributária.
BASE DE CÁLCULO INTEGRAL – Veja BASE DE CÁLCULO INDIRETO.
BASE DE CÁLCULO MÚLTIPLA – Veja BASE DE CÁLCULO ANALÍTICA.
BASE DE CÁLCULO NOMINAL – Veja BASE DE CÁLCULO INDIRETO e ALÍQUOTA NOMINAL.
BASE DE CÁLCULO PRIMÁRIA – Veja BASE DE CÁLCULO INICIAL.
BASE DE CÁLCULO QUANTITATIVA – Veja BASE DE CÁLCULO ESPECÍFICA.
BASE DE CÁLCULO REAL – Base nula, ou positiva para efetivação dum cálculo direto, (num caso em que a obrigação tributária, o virtual crédito tributário, nulo ou positivo, se obtenha pela simples aplicação da alíquota sobre a referida base de cálculo, ou valor agregado).
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – Expressão axiomática quanto ao pseudo esquema de isenção parcial, que reduz a base de cálculo, e provoca um diferencial entre uma alíquota real e uma alíquota nominal. Resultante da condenável interferência do sujeito ativo com a base de cálculo interativa com o fato gerador de impostos.
Nota-se na tributação mineira de veículos usados, com aplicação da alíquota de ICMS sobre 5% do valor de venda e aparente preservação, sob o título de isenção parcial, de 95% deste valor. A ociosa e irregular redução é apenas um condenável modo de substituir um crédito fiscal implícito que corresponde ao exato crédito fiscal contábil.
BASE DE CÁLCULO SIMPLES – Veja BASE DE CÁLCULO.
BASE DE CÁLCULO SINTÉTICA – Veja BASE DE CÁLCULO.
BASE DE CÁLCULO VIRTUAL – Base informal, mas lógica. Quando uma carga tributária gerada é igual à base de cálculo, esta, e também a alíquota de 100%, são virtuais, excogitadas pelo “homo economicus” como ocorre, por exemplo, com a Contribuição de Melhoria Imobiliária.
BATENTE – Veja MÉTODO DO “BUTTOIR”.
BEM – Coisa material ou não, natural, artesanal, industrializada, semovente, imóvel, móvel, tomável em espécie própria, ou em títulos representativos como ações, apólices, etc.. Coisas intangíveis, patentes, fórmulas químicas etc.. A coisa e/ou seu título representativo podem ser propriedade e/ou posse de ente cívico ou comercial, industrial, prestadora de serviços e prestar-se ou não a transações comerciais.
O diferencial consiste em títulos representativos com a destinação inicial da coisa ao comércio, quando o bem possa a qualquer momento, ter outra destinação. Se um bem inicialmente destinado ao uso, se tornar destinado ao comércio, torna-se mercadoria. A mercadoria vendida ao consumidor torna-se um bem. Veja ATIVO IMOBILIZADO.
BEM DE CAPITAL – É o bem empregado na produção de outros bens, quer sejam de consumo ou de produção. A energia elétrica consumida em setor industrial duma fábrica é um bem de produção ou de capital, e quando seja utilizada em um setor burocrático torna-se um bem de consumo.
BEM DE CONSUMO – Bem destinado ao atendimento direto dos consumidores como a energia elétrica em uma residência. A energia elétrica destinada à utilização em um setor industrial revela-se um bem de produção ou de capital.
BEM DE PRODUÇÃO – Veja BEM DE CAPITAL.
BEM DE RÉDITO – É o bem rentável em modo direto, não de trabalho próprio, sim de investimentos patrimoniais como mútuos hipotecários, apólices, imóveis alugados etc..
BEM ECONÔMICO – Bem, coisa ou serviço, útil para um atendimento de necessidades sociais, qualificável como bem de capital ou bem de consumo.
BEM FUNGÍVEL – Bem, com características definidas de pouca durabilidade e de apropriação para consumo imediato ou em prazo curto, mas que convencionalmente é substituível por outro em igual condição de qualidade e quantidade.
BEM IMÓVEL – Bem de remobilidade impossível, como jazidas de minério, áreas de terreno etc.; ou de difícil locomoção sem danos como prédios, torres de transmissão etc., que em empresas compõem o ativo imobilizado. A imobilidade pode ser por natureza ou por acessão física.
BEM IMÓVEL POR ACESSÃO FÍSICA – Bem imóvel artificialmente ou que se imobiliza por interferência humana como as árvores plantadas e as edificações.
BEM IMÓVEL POR NATUREZA – Veja BEM IMÓVEL.
BEM MÓVEL – Bem, translocável ainda que com possibilidade de algum risco de danos.
BEM PÚBLICO – Coisa, utilidade móvel ou imóvel, de pública propriedade da União, Estados, Municípios etc., acessível a qualquer pessoa. Os bens públicos podem ser classificados quanto ao domínio proprietário e em relação à titularidade em: federais, estaduais, distritais, municipais. Quanto à destinação original são bens diversos, de comum, espontâneo e livre uso popular como parques, praças, praias etc..
São bens de uso especial, quando usados para funcionamento de secretarias estatais, hospitais públicos etc.. E são bens dominicais, quando não tem predestinação específica, como lagos, mares, rios e suas orlas e margens. E ainda conforme seja útil para quaisquer pessoas, ou especial para algum determinado grupo eventual, ou restantes possibilidades de uso. Quanto à disponibilidade: bens passíveis de alienação conforme condições legais; são bens indisponíveis.
Quanto à imprescritibilidade: são bens imprescritíveis quando não se submetam à usucapião. Quanto à impenhorabilidade: são bens que não se prestam como garantia em penhor. Quanto à possibilidade de suportar ônus: são bens que não se prestam à garantia dum credor em casos de anticrese, hipoteca e penhor.
BEM SEMOVENTE – Bem dotado de vida e de motilidade próprias, como um bovino, um muar, um caprino etc..
BENEFÍCIO – Em campo tributário é a melhoria, é o bom resultado advindo de atividade especificamente vinculada, de serviço prestado por Poder Público a alguma classe de pessoas e remunerado por contribuições. O custeio é rateável entre os indivíduos, contribuintes efetivamente beneficiados. No campo social o benefício custeado com um modelo impecável de contribuição é o da melhoria imobiliária. Ao benefício da assistência previdenciária social contributiva faltam a arrecadação, etc..
BENEFICIAMENTO – Trabalho de adaptação complementar e final dum produto, imperfeito para o uso a que estivesse originalmente predestinado, ou readaptação corretiva sem nenhuma transformação estrutural. Um beneficiamento em um produto pertencente a um consumidor é um trabalho, um serviço sem vínculo empregatício e sujeito ao ISS.
Quando o trabalho é efetuado num produto em fase de elaboração, por encomenda de um industrial que destine o produto final a venda, o campo tributário torna-se o de incidência do IPI.
BENFEITORIA – Obra complementar, necessária ou não, relativa ao melhoramento ou ao embelezamento duma construção imobiliária comumente chamada de construção civil.
BENFEITORIA NECESSÁRIA – Benfeitoria superficial, própria para a conservação, preservação, reconstrução ou reconstituição dum imóvel.
BENFEITORIA ÚTIL – Benfeitoria não necessariamente indispensável, mas que se constitua em melhoria e acarrete um aumento de valor para um imóvel.
“BIS IN IDEM” – Duas, outra, mais duma ocorrência em relação à mesma coisa. Repetição de exigência de tributo em jargão latinista. Veja BITRIBUTAÇÃO.
BITRIBUTAÇÃO – Veja RETRIBUTAÇÃO.
BOLSA DE MERCADORIAS – Instituição destinada à promoção do encontro entre a afluência da oferta e a da procura. Alguns objetivos são a fixação dum preço corrente para cada tipo de mercadoria e a facilitação dos negócios.
BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS – Associação civil, privada, cuja função é manter em registros compensação e liquidação de transações financeiras, efetivadas por meio de pregão, convencional ou por sistema eletrônico. A BM&F mantendo autonomia administrativa e financeira, sujeitam-se à fiscalização pela Comissão de Valores Mobiliários, relativa às suas atividades de desenvolvimento operacional de mercado livre e transparente visante à proteção de preços estabilizáveis.
BOLSA DE VALORES – Instituição fiscalizadora dum mercado de capitais, delegada governamental, continente dos representantes das sociedades corretoras para a realização de negócios com títulos e valores mobiliários.
BONIFICAÇÃO – Incentivo ao incremento comercial, em prêmio, em mercadorias ou em desconto no preço. A bonificação implícita ocorre com valor de faturamento inalterado e maior quantidade de mercadorias, tratamento fiscal normal e economia tributária. A explícita ocorre de modo isolado com um fornecimento de mercadorias não contratadas, sob um significativo título de bonificação, sem destaque de valores e sem cálculo de débito fiscal.
Neste caso, o crédito fiscal do fornecedor fica sem correspondência a um débito fiscal, e provoca a aplicação do batente, método do buttoir ou do débito fiscal contábil. As saídas gratuitas de coisas sujeitas ao imposto, têm débitos fiscais nulos. A imposição é motivada pelo esquema geral de incidência polifásica indireta, quando a base de cálculo nula não produz positivos débitos fiscais e torna aparentemente excessivos os créditos fiscais.
Regulamentos tributários insistem na extravagância de sujeitar a bonificação à incidência de imposto sem adequadas diretrizes de execução. O problema causado pelo débito fiscal nulo é obrigatoriamente sanável com a adoção do débito fiscal contábil.
BORDERÔ – Documento continente de relação de títulos de crédito destinados a operações de caução, cobrança ou desconto.
“BULLION” – Moedas antigas, barras, lingotes, coisas com qualquer formato, preciosas como o ouro, a prata etc., tomadas apenas pelo seu valor intrínseco.
“BUTTOIR” – Veja “MÉTODO DO BUTTOIR” e DÉBITO FISCAL CONTÁBIL.
CABOTAGEM – Veja NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM.
CADASTRO FISCAL – Registro alfanalítico em função de campo econômico, ramo de negócio e diversos outros elementos de classificação de contribuintes.
CAIXA – Nominação do setor da escrituração contábil própria para registro de concretos valores cifronários, ou da conta que debitável pelos recebimentos e creditável pelos pagamentos sempre deve apresentar saldo devedor. Estes valores compreendem quaisquer títulos representantes de valores cifronários: documentos de saques bancários, vales etc.
CÂMARA DOS DEPUTADOS – Órgão do Congresso Nacional composto por representantes do povo, de quem receberam delegação (deputação) quando eleitos pelo sistema de representação proporcional em cada unidade da federação (cada Estado, Território e no Distrito Federal).
CÂMARA LEGISLATIVA – Órgão do Poder Legislativo do Distrito Federal, com funções equiparáveis à duma Assembleia Legislativa.
CÂMARA REVISORA – Uma das componentes do Congresso Nacional, em função de exame de proposição já aprovada.
CAMBIAL – Veja LETRA DE CÂMBIO.
CÂMBIO – Mudança, permuta, troca de moedas e notas de banco, ou dum por outro valor. Emitindo um documento denominado letra de câmbio pode o sacador, determinar o saque, com ordem de pagamento à vista ou a prazo contra o sacado, visando beneficiar o tomador que fará o recebimento.
CAMPO DE INCIDÊNCIA – Bases de cálculo tributárias reunidas em suma. Riqueza tributável, localizada e quantificada.
CAPACIDADE – Conjunto de aptidões indispensáveis para efetivação dum ato, ou para “intelligere” inter dados correlacionáveis.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA – Pretenso, impreciso limite à incidência tributária. O contribuinte, após pagar tributos, fica com um resto de faturamento (intocável pelo fisco) para o exercício de suas atividades. Observe-se que, perfeito um fato gerador com racional base de cálculo, suporte da incidência de tributos com carga parcial, deve a alíquota ser percentual, para que a carga seja proporcional. Os impostos diretos, estáticos e reais em relação à propriedades, graduam confisco por via de alíquotas.
Os indiretos, cobráveis por dentro ou por fora, sempre repercutem. As contribuições e as taxas, quando tendam à exatidão, tornam-se alérgicas ao conceito de “capacidade contributiva”. Num sistema de alíquotas percentuais sem faixas graduáveis, com bases de cálculos integrais constituídas por valores agregados, o resultado é justo e proporcional quanto às diferenças entre os mais e os menos afortunados.
Com a agregação de valores, renda ou lucro, vem a capacidade de proporcionar à Fazenda Pública uma parcela correta. O quando do fato gerador é definido pelos contribuintes legais e reais ou de fato. O quanto é legalmente predelimitado pelos fatores alíquota e base de cálculo. A alíquota incidente sobre o EVA, a base de cálculo interativa com o fato gerador dinâmico, perfila uma capacidade contributiva que não necessita ser mencionada.
A democrática e justa delimitação é feita pela opção de esgotar a capacidade de consumir, do real sujeito passivo, ou pelo sujeito passivo legal, pela capacidade de atender à demanda de mercado. Capacidade, aptidão, dom natural, no campo tributário desvirtuado é condição financeira de suportar ao máximo, ou administrar e transferir ônus, mesmo os desproporcionais crescentes e injustos.
Uma relativa e racional capacidade contributiva, surge só com a concretização da faceta econômica do fato gerador dum tributo, a perfeição duma base de cálculo. A busca de arrecadação pela exploração da complacente capacidade contributiva, acarreta com a corrupção do sistema, difidência, paranoia fiscalista etc.. Em consequência ainda nefasta, vem a síndrome de sonegação defensiva.
Como substitutivo, um conceito de capacidade tributativa para delimitar a competência do Poder Público seria viável, face à capacidade de consumir. O intento de sofisticar a figura ociosa da capacidade contributiva, já chega às raias de pesquisa de seu momento exato e condições de nascimento. Isto só pode valer se for focado o EVA, em seu limite e momento de ocorrência.
A ideia de uma capacidade contributiva, elástica, pode contemporizar com alíquotas maiores que 100%, até quanto aos impostos não cumulativos ou incidentes sobre valores agregados. Isto acontece quando a cobrança é por fora ou paralela.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA BÁSICA – Condições positivas de atender exigências de contribuição estabelecida de modo lógico e legal que são mais exequíveis na TVA.
CAPACIDADE CONTRIBUTIVA COMPLEMENTAR – Disponibilidade de poupança que já tenha sido tributada, ou EVA restante após pagamento de tributos. Condições financeiras, independentes de suportar repetição de exigências tributárias. “Grandes fortunas” no jargão dos apresentadores de projetos tributários eleitoreiros e exibicionistas.
CAPACIDADE ECONÔMICA – É uma condição operacional de trabalho para obtenção de capacidade financeira.
CAPACIDADE FINANCEIRA – É a real condição para cumprir compromissos cifronários.
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA – Capacidade para exercer as atividades próprias de um contribuinte. Veja também CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
CAPACIDADE TRIBUTATIVA – Impedimento à sanha arrecadadora e ao confisco, via delimitação de competência para tributar dentro de limites de racionalidade, necessidade e ética. Proposição substitutiva do vago conceito de capacidade contributiva. Veja PRINCÍPIOS RELATIVOS AOS IMPOSTOS a LIMITAÇÃO DA CARGA RELATIVA.
CAPITAL – Ativo líquido. Diferença entre obrigações e valores próprios, expressa em cifrões e/ou bens. Fator econômico de produção interativo com terra e trabalho. Dotação inicial em aziendas de produção correspondente ao patrimônio das aziendas de distribuição. Quando de financiamento é parcela que acrescida de juros forma montante que constitui novo capital. Ou, é o conjunto de valores cifronários destinados à obtenção de lucro ou em transações específicas de obtenção de juros.
CAPITAL DE GIRO – Investimento circulante, capital circulante do ativo.
CAPITALISMO – Sistema político administrativo com vasta amplitude de direitos e de liberdades individuais. Ele é caracterizado por ampla liberdade de contrato, produção e estímulo ao consumo de bens econômicos com preços determinados pela lei da oferta e procura. Veja o QS N 02 – ESTADOS MODERNOS PERFIL POLÍTICO ECONÔMICO.
CAPITALIZAÇÃO - Conjunção de capital e sua renda. Resultante da adição de juros ao capital. Resultante de acúmulo de juros, ou de parcelas de capital destinado a reaplicação.
CAPÍTULO – Continente das secções. Conteúdo divisionário dum título em um texto. Veja ainda as normas para a elaboração de textos legais e o QS N 68 – ESTRUTURA FORMAL DOS TEXTOS LEGAIS.
CARGA DE IMPOSTO – Veja CARGA TRIBUTÁRIA.
CARGA TRIBUTÁRIA – Valor de suma de pagamentos fracionados ou obrigações tributárias fracionadas, quanto a um contribuinte ou um tributo, em transações seriadas com um mesmo item de coisa tributável, bem ou mercadoria.
CARGA TRIBUTÁRIA ACUMULATIVA – Somatório de carga com deslocamentos lineares horizontais e reunião em um ponto definido, sem aumento quantitativo. Este procedimento é contrário ao ideal de pagamentos fracionados de obrigações tributárias primitivas. Veja também DIFERIMENTO DE CARGA.
CARGA TRIBUTÁRIA BRUTA – Carga do total dos tributos relativa aos total das coisas tributáveis.
CARGA TRIBUTÁRIA CUMULATIVA – Carga tributária majorada por uma reincidência, com reunião vertical em um ponto definido.
CARGA TRIBUTÁRIA GERAL – Somatório das cargas de todos os tributos, relativos a uma determinada transação, ou conjunto serial de transações.
CARGA TRIBUTÁRIA RELATIVA – É a Carga tributária parcial, ou somatório de cargas dum mesmo tributo, numa sequência incompleta de transações, com um mesmo item de coisa tributável. Carga de diversos tributos em sequência, completa ou não, de transações com diversos itens de coisas tributáveis. Isto, desde que não se conjugue totalidade quanto aos dados: tributos, sequência de transações e coisas sujeitas à incidência.
CARRETO – Transporte de materiais. Título de conta analítica, ou subconta de despesas com este transporte, comum em setores mercantis, de produção, administrativos etc..
CARTEL – Associação visante ao monopólio de mercados iniciada com convênios de preços, vista com tradição como prejudicial aos consumidores. Mas que de modo eventual pode ser considerada benéfica, por exemplo, com a possibilidade de transferir redução de custos numa produção em massa.
CATEGORIA ECONÔMICA – Classificação de receitas e despesas do setor público, em operações de capital ou correntes, visantes aos elementos necessários para a avaliação do reflexo econômico das transações.
CAUÇÃO – Forma de garantia de contrato relativo ao cumprimento de obrigações em caso de inadimplência. Denominação de conta que registra garantias em dinheiro, com depósitos de títulos e que faz parte do capital vinculado.
CAUTELA – Documento provisório emitido por sociedades anônimas com função de certificado de representação destinado aos acionistas, para futura substituição pelas ações correspondentes, ou recibo de bem depositado em casa de penhor.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL – Documento emissível pelos bancos ou por cooperativas bancárias. Ele é comprobatório duma titularidade de crédito, representativa de empréstimos a entidades cívicas ou jurídicas, dedicadas às atividades rurais ou pecuárias, com fixação de garantia.
CÉDULA HIPOTECÁRIA – Veja CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CÉDULA PIGNORATÍCIA – Veja CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – Veja CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – Documento comprobatório de inscrição de crédito tributário em dívida ativa, emissível pelo credor, com base legal e presunção de certeza e liquidez. Ele produz efeitos de prova constituída. A presunção, relativa, é contestável por via de ações anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança, medidas cautelares etc.. E não poderia ser absoluta, com a possibilidade real da certidão ser emendada em fase inicial de tramitação em campo de julgamento.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – Documento requerível pelo contribuinte com prazo curto para atendimento, quando de contratos com o Poder Público, revelante de não existência de créditos tributários. Se uma exigência fiscal é questionada, antes de julgamento não há a certeza de perfeição do crédito tributário. O enquadramento fica em suspensão e a ociosa declaração que deveria ser negativa, se torna positiva com efeito de negativa.
Ocorre, numa racionalização do erro por indecisão e tangenciamento de excesso de exação. Revelam-se três documentos: a certidão negativa, a positiva e a positiva com efeito de negativa. Quando a finalidade da exigência é a de que o Poder Público faça em âmbito interno um fluxo de suas próprias informações. O esquema oneroso e vicioso e falho, evidencia um gerenciamento acéfalo em moto-contínuo.
C & F – É a cláusula condicional dos contratos de compra e venda, significante de que o vendedor entrega a mercadoria a bordo, e paga despesas de custo e frete ou transporte.
CHEQUE – Documento continente de ordem de pagamento, em geral imediato, ao portador nominado ou não, ou à sua ordem, sobre fundos disponíveis ou disponibilizáveis. Classifica-se como visado, contendo o “visto” do banco sacado; como cruzado, quando porte dois traços paralelos, símbolo de inarredável compromisso de ser pago só pela via de depósito em conta identificada. Quando conste o nome entre as barras paralelas, ele só pode ser pago a este banco nominado.
O cheque é marcado se o banco assume responsabilidade exclusiva e aponta o dia para o pagamento. Quando o cheque é nominativo, o objetivo do pagamento pode ser assinalado no verso para comprovação. Na prática o cheque pode ser “pré-datado” ou com determinação de prazo para pagamento. Ele é chamado especial quando, segundo contrato com o sacado para rendimentos de juros, seja quitável sem que os fundos já estejam disponíveis.
Já foi muito usado o cheque “universal” que tinha impressão personalizada feita pelo emitente, que o destinava à conta e ao banco de sua escolha.
CIF – Cláusula condicional dos contratos de compra e venda significante de que o vendedor entrega mercadoria a bordo e paga as despesas de custo, seguro (“insurance”) e frete ou transporte.
“CIRCULAÇÃO” DE MERCADORIAS – No comércio de coisas novas, é um fluxo de entradas e saídas que se inicia sob incidência tributária, com a extração mineral ou rural, produção agrícola, e/ou industrial. Flui por fases grossistas, atacadistas e varejistas, atravessa a linda do setor terciário da economia, finda absorvida pelo mercado consumidor interno sob o título original de mercadoria. Num fluxo, os conceitos de bens e mercadorias, se alternam à cada transposição da borda do mercado.
E, se alternam também, contribuintes e consumidores, ocorrência e não ocorrência de EVA. Um seria com as idas e voltas nos lados do setor terciário da economia e do mercado consumidor, com o comércio de coisas usadas, quando interferem pessoas não contribuintes. O outro, seria de fluxo mais que sinuoso de mercadoria nova, com dupla passagem pelo mesmo revendedor. A saída, sob aspecto físico uma fase do fluxo é um irrelevante deslocamento geográfico.
Sob aspecto jurídico, indiferente à posse, quando transfere a propriedade com EVA, perfaz o fato gerador dinâmico. Veja o QS N 73 – INTERATIVIDADE NA TVA.
Sob aspecto econômico, a ocorrência de EVA é fato gerador. O envolvimento da agregação de valores, determina a base de cálculo e ainda o crédito tributário, nulo ou positivo, ou saldo fiscal credor. O deslocamento físico, na venda, transferência, movimentação jurídica e econômica de mercadorias é indiferente à matriz e base de incidência do tributo.
Pode haver paralela e aparente perfeição de fato gerador de ICMS, e imperfeição de obrigação tributária (virtual crédito tributário), conforme conecção de dados jurídicos e econômicos. Não importa o título jurídico da entrada ou saída – consignação mercantil, venda, dação em pagamento etc. – e sim, o aspecto jurídico transferência de propriedade, que com a hipótese de incidência, antecede o fato gerador.
Pode ocorrer transferência de propriedade que perfaça incidência impositiva, sem que se concretize virtual obrigação tributária ou crédito tributário. Isto por anulação do aspecto econômico, na igualdade entre preços de venda e de custo, em transação com nula agregação de valores.
Pode haver saída com transferência de propriedade, com ou sem posse, em que a incidência provoque na vez da obrigação tributária, e virtual crédito tributário, a compensação dum aparente excesso de crédito fiscal. Isto, com anulação da obrigação tributária negativa. Isto pode acontecer quando de venda a consumidor por preço inferior ao de custo. Pode ocorrer uma variação, com o preço de venda nulo acarretando uma total inutilização de créditos fiscais.
Podem ocorrer venda de coisas usadas com débito fiscal menor que o crédito. Então este fica esquecido, e o fisco usa a pseudo isenção parcial para obter uma obrigação tributária sofismática. Há interatividade entre as facetas físicas, jurídicas e econômicas, e entre o fato gerador e a base de cálculo quanto ao EVA. A interatividade é mais forte entre as características jurídicas e econômicas. O crédito fiscal quando implícito pode ser substituído pelo exato crédito fiscal contábil, nunca pela isenção parcial.
CICLO DE FATOS GERADORES CONTÍNUOS – Figura que indica intervalos de tempo em que se repetem incoerentes incidências “manufaturadas”, elucubradas artificialmente. Os fatos geradores naturais e racionais se concretizam em momentos que não retornam, não se repetem. Até agora, os fatos geradores contínuos pululam em torno de propriedades como taxas relativas a armas e impostos relativos a terrenos.
COINCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – É uma competitividade que leva à mais duma aplicação, de mais duma espécie de tributo sobre a mesma - no todo ou em parte - base de cálculo, em função dum mesmo fato gerador. Veja BIS IN IDEM, RETRIBUTAÇÃO, REINCIDÊNCIA.
CLÁUSULA – Parte sintética dum contrato, que, mesmo podendo ser destacável, alterável e substituível, é funcional, significativa e interativa com as antecedentes e consequentes.
CLÁUSULA DE NAÇÃO MAIS FAVORECIDA – Cláusula de acordo protecionista de tarifas, ocorrente como garantia aos países signatários, de igualdade quanto a todo favorecimento que cada um conceder a outro qualquer, em tratados sequentes.
CLÁUSULA PÉTREA – Disposição constitucional sólida, imutável, com eficácia absoluta intocável, até mesmo por uma emenda constitucional.
CÓDIGO – Conjunto racionalizado, sintetizado e indexado de regras ou de normas científicas, informais, legais etc. disciplinadoras duma determinada atividade.
COLETIVISMO – Conjunto de sistemas, político-administrativos, com um denominador comum, o socialismo, em contraposição ao conjunto do individualismo, o natural e histórico propulsor da evolução, pela via da livre e muitas vezes egoísta criatividade humana. Veja o QS N 02 – ESTADOS MODERNOS PERFIL POLÍTICO ECONÕMICO.
“COLIS POSTEAUX” – Expressão francesa designativa dum meio de importação, pelas vias postais. Denominação duma repartição aduaneira no jargão fiscal.
COMANDITA – Veja SOCIEDADE EM COMANDITA.
COMÉRCIO – A expressão original “commutatio mercium”, indica permuta de produtos. Atualmente é uma atividade, contínua ou esporádica, visante a alguma vantagem ou lucro na compra, ou produção e venda, de bens, mercadorias, ou serviços. A atividade em menor escala, na borda do mercado consumidor, sem junção dos dados indicativos de profissionalismo e lucro, pode alterar o enquadramento fisco-tributário.
Após a borda, o uso desgastante dificulta o enquadramento, e traz a possibilidade de ausência de valor agregado.
COMÉRCIO ELETRÔNICO – O “e-commerce” conjunto geral de atividades comerciais, em que o contrato seja estabelecido por meios informatizados, por exemplo, por meio de celulares e computadores, independente de presenças pessoais. Ele é um gênero de duas espécies: direta e indireta. No sistema de TVA, a incidência de imposto sobre a compra feita pelo consumidor, tem sido um grosseiro confisco estabelecido por leis anticonstitucionais.
COMÉRCIO ELETRÔNICO DIRETO – É a espécie de comércio eletrônico totalmente impessoal, não presencial, em que o contrato de compra e a entrega são essencialmente impessoais e eletrônicos. Consequentemente a mercadoria sempre é de natureza eletrônica.
COMÉRCIO ELETRÔNICO INDIRETO – É a espécie de comércio eletrônico que envolve mercadorias convencionais, concretas ou abstratas, e/ou produtos eletrônicos, com entrega feita por meios convencionais, tradicionais.
COMISSÃO – Prêmio, porcentagem de valor que o agente recebe do comitente. No jargão do funcionalismo é a qualificação dum cargo ou função temporária de designação aleatória, evidentemente com acréscimos comissionais a uma remuneração básica.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM – Autarquia vinculada ao Ministério da Fazenda destinada à emissão, distribuição, negociação, intermediação, administração de carteira e custódia de valores mobiliários, serviços de consultoria, auditoria de companhias abertas etc..
COMODATO – Empréstimo, por via de contrato de transferência de posse, para uso gratuito de coisas infungíveis, ou aluguel por preço zero com prazo e outras condições predeterminados.
COMPANHIA – Sociedade anônima, atuante no campo industrial ou somente comercial, constituída por acionistas muitas vezes organizados sob a simples abreviatura S.A. Veja DENOMINAÇÃO SOCIAL, O QS N 56 – EMPREENDIMENTOS – ESTRUTURAMENTO E FUNCIONALIDADE, O QS N 57 – EMPREEDIMENTOS MERCANTÍS – ANÁLISE ESTRUTURAL e N 58 – SOCIEDADES EMPRESARIAIS – ESTRUTURAMENTO E FUNCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO – É a forma de extinção de um crédito tributário, em que, sujeitos ativo e passivo, entre si e ao mesmo tempo, são devedor e credor, e promovem um duplo pagamento-recebimento. Deste modo, anulam as dívidas ou a menor delas, reduzindo o valor ou preço da restante, efetuando um simples ajuste matemático sem concessões.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – Campo de influência delimitado, delegado pela LCN a entidade jurídica de direito público, com adequada autonomia para instituir, arrecadar e administrar tributos. Uma delegação da diferente competência arrecadadora é válida.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA COMUM – Autorização conferida por lei constitucional para o exercício de competência tributária originária, dada por exemplo, à União, Estados e Municípios quanto à contribuição de melhoria imobiliária e taxas.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CONCORRENTE – Modalidade apenas teórica, própria para ilustrar uma anteposição à competência tributária residual.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DERIVADA – Autorização conferida por lei constitucional para o exercício duma competência tributária, pendente de permissão de outra entidade.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA EXTRAORDINÁRIA – Autorização pela LCN, exclusiva para a União exercer competência tributária “residual”, em iminência ou caso de guerra externa. A competência pode estender-se a outras entidades.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA FEDERAL, ESTADUAL OU MUNICIPAL – Em nação estruturada de maneira federativa, é uma atribuição, uma autorização estabelecida pela via da Lei Constitucional Nacional, para exigência de tributos, em função dos respectivos níveis das entidades concessionárias.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA INSTITUCIONAL – É aquela que sob qualquer especificação objetiva tenha suporte na LCN.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA LIMITADA – Autorização conferida pela LCN, para o exercício duma competência tributária originária limitada por outra entidade.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MÚLTIPLA – É autorização pela LCN, para uma entidade absorver competência alheia em nível menor, em função de eventuais lacunas institucionais. Por exemplo, compete à União em territórios federais unitários, a acumulação do direito de implantação de seus impostos, com os de níveis de Estados e Municípios. E em territórios divididos em municípios a acumulação dos impostos correspondentes aos Estados.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ORIGINÁRIA – É uma autorização pela LCN para uma entidade exercer a tributação própria de modo independente.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PLENA – É uma autorização sem limitações além daquelas estabelecidas pela própria LCN, para o exercício da competência tributária originária.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PRIVATIVA – É uma autorização efetivada pela LCN para o exercício exclusivo duma competência tributária originária, ainda que a outra entidade coparticipante da arrecadação possa ser prejudicada pelo não exercício da atividade.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA RESIDUAL – Autorização pela LCN, exclusiva para a União instituir novos impostos com fatos geradores inéditos e respeitantes do princípio da não cumulatividade. Com o campo saturado, fica inviável a ocupação residual sem artifícios camufladores de superposição de exigências. Isto, incompatível com a LCN, pode ocorrer sob aparente normalidade quanto à não cumulatividade (restrita a cada imposto).
São inadmissíveis novos impostos cumulativos ou sem inéditos fatos geradores, examinadas as circunstâncias de guerra externa. (Os conflitos internos são guerras civis, revoluções ou golpes de estado). O tangenciamento ao requisito do ineditismo já foi experimentado com o IVV de Combustíveis Líquidos e Gasosos no campo intervalar entre o setor terciário da economia e o mercado consumidor.
A falha foi corrigida por antecipada determinação da EC 03/93. O que realmente importa é evitar novas incidências sobre o valor agregado.
COMPETÊNCIA TRIBUTATIVA – Veja CAPACIDADE TRIBUTATIVA.
COMPRA – Aquisição por um preço (público ou privado) de serviço ou da propriedade com ou sem a posse, de alguma mercadoria ou de algum bem, móvel, imóvel ou semovente, ou dum título representativo dum direito. (O preço pode vir a ser dum modo relativo, uma taxa, uma tarifa etc.).
COMPUTADOR – Aparelhagem eletrônica processadora, armazenadora e fornecedora de dados e de informações, segundo predeterminados esquemas lógicos e/ou matemáticos, capacitada para a teletranscepção. Veja também INFORMÁTICA.
COMUNISMO – Subsistema, ou esquema do coletivismo, antípoda do anarquismo e então, essencialmente contrário ao individualismo. Veja também o QS N 02 – ESTADOS MODERNOS PERFIL POLÍTICO ECONÔMICO.
CONCLUSÃO FISCAL – No jargão da borda fronteiriça fisco/contribuinte, é o esquema valorativo de armação de dados para apurar e demonstrar sonegação tributária:
EI + I – EF = CV |
CV + LB = VR |
VR - Vr = VS (se a diferença é positiva) |
EI = valor de estoque inicial |
I = valor dos ingressos |
EF = valor de estoque final |
CV = custo de vendas |
LB = lucro bruto |
VR = vendas reais |
Vr = valor vendas registradas |
VS = valor de vendas sonegadas |
A apuração final de VS ocorre após possíveis isenções, substituições tributárias etc..
CONCORDATA – Acordo, pós pagamento de tributos, entre credores e empresa falida, para remição de dívidas com redução de valores e dilatação de prazos.
CONCORRÊNCIA – Veja CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
CONCORRÊNCIA PÚBLICA – Forma de licitação entre quaisquer interessados numa compra ou numa venda, ou para a execução dum projeto. Os interessados devem comprovar adimplência quanto ao pagamento de tributos, e, em fase preliminar, preencher requisitos básicos de qualificação exigidos em edital. Veja o QS N 63 – LICITAÇÃO – MODALIDADES.
CONCURSO – Forma de licitação seletiva de trabalho artístico e/ou técnico, mediante a instituição de prêmios, para estímulo da competição. Veja também CONCORRÊNCIA. Veja o QS N 63 – LICITAÇÃO – MODALIDADES.
CONFISCO – Arresto ilegal de bens pela Fazenda Pública, em extrapolante meio de arrecadação, e/ou de combate a infrações tributárias. O confisco pode ser evidente ou camuflado, parcial, total ou gradativo, imediato ou lento etc.. A contínua reincidência dum mesmo tributo sobre a mesma base de cálculo pode absorver mais que o valor básico com dissimulada apropriação. Os impostos sobre propriedades – IPVA, IPTU, ITR etc., são confiscantes.
Não de bens imóveis objetiva e imediatamente, mas de valores correspondentes, em velocidade diretamente proporcional à grandeza da alíquota, e inversamente proporcional ao ciclo do fato gerador contínuo. Veja CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.
CONFUSÃO – Forma de extinção de crédito tributário semelhante ao da compensação, em que compete a cada sujeito uma dupla ação.
CONGRESSO NACIONAL – Órgão de representação do Poder Legislativo, num âmbito nacional e em nível integral, numa necessária composição entre a Câmara dos Deputados Federais e o Senado Federal, para a solução de problemas urgentes e/ou de relevante interesse público.
CONHECIMENTO – Documento, continente duma declaração de recebimento de alguma coisa e dos objetivos e/ou motivos da recepção. Recibo.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – Forma de pagamento condicionado, visante a racional preservação de direitos em concretização de útil extinção de virtuais créditos tributários. A consignação é útil quando haja conflito de competência, condicionamento ilegal ou recusa de recebimento. E seria ainda útil na execução de obras de construção imobiliária envolvente de paredes divisórias.
Seria o caso em que uma Fazenda Pública de nível estadual concorresse com outra, municipal, quanto às exigências relativas a um mesmo fato gerador (ICMS versus ISS). Poderia também ser útil no caso duma gráfica editora prestar serviços específicos. Os serviços, com características exclusivas do encomendante, tornariam indicável o ISS, mas não o ICMS, o constantemente exigido. A consignação em pagamento difere do depósito administrativo.
Ela só é aplicável quando exista uma real intenção de pagar. “Julgada procedente uma consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda. Se for julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem alteração das penalidades cabíveis”. (CTN, 164, § 2.º). Veja também DEPÓSITO ADMINISTRATIVO.
CONSIGNAÇÃO MERCANTIL – Entrega pelo consignante, de mercadorias de sua propriedade, para venda em seu nome, sob condições determinadas (área de mercado delimitada, preço, forma de pagamento etc.). O consignatário presta contas com dedução do valor de despesas e comissão contratada. Compete ao consignante a emissão de duplicata contra o comprador, ou a entrega sem maiores condicionamentos, por preço acertado com o consignatário.
Este formalizará a aquisição, quando da eventual revenda. E ficará então sujeito à referida emissão da duplicata. Após a remessa, enquando não houver venda ao consignatário ou ao comprador sequente, não haverá transferência de propriedade. Embora na entrega inicial não haja ainda venda e lucro (EVA), ocorre a incidência antecipada do imposto, por necessidade de ajuste ao fluxo de mercadorias, em transferência de posse, com os direitos e obrigações se adequando no final.
CONSTANTE – É um dado sintético e fixo, com função frequente e dinâmica, sempre necessário e considerável em análises variáveis em lacunas ocorrentes em casos da mesma natureza, que preenchem com justeza revelada nos resultados.
CONSTITUIÇÃO – Lei Constitucional Nacional (LCN) ou de Estado federado, ou em nível e âmbito municipal, Lei Orgânica. Elas sempre são estruturais-funcionais, sintéticas e as de nível estadual e municipal devem preservar a harmonia com a de nível maior, o federal.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Efeito do lançamento direto ou do misto. Ou ainda do lançamento por homologação, antecedentes dum lançamento fiscal que o conforma, constitui em parceria com o fato gerador, após declarar a existência da obrigação tributária residual ou total.
“CONSTRUÇÃO CIVIL” – Veja CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA.
CONSTRUÇÃO IMOBILIÁRIA – Edificação, demolição e/ou reforma de obras imobiliárias principais e/ou complementares podendo ser construções civis, militares, religiosas, educacionais, industriais etc..
CONTA – É um subcampo da contabilidade, com uma significante denominação exclusiva, ou com um título próprio e continente de registros sistematizados de dados e fatos da mesma natureza. As contas sendo combináveis compõem sistemas demonstrativos eficientes, sintéticos e didáticos.
CONTA CAIXA – Veja CAIXA.
CONTABILIDADE NACIONAL – Sistema de registro contábil dos dados e fatos econômicos relativos a uma nação como um todo.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO – Campo menos formal de julgamento de contenda, restrito ao setor do Poder Executivo. É permitido ao sujeito passivo insatisfeito com decisão de quaisquer instâncias administrativas, recorrer às judiciárias, e ainda, opcionalmente o ingresso direto em campo judicial. A LCN reduz a burocracia dispensando o recurso oficial, quando uma decisão de última instância administrativa acata as reclamações contra as exigências fiscais.
É obrigatório o recurso oficial somente até à última instância de julgamento administrativo quando as instâncias iniciais acatam as razões do autuado. Como exemplos de órgãos julgadores lembram-se as Juntas de Revisão Fiscal, e o Conselho de Contribuinte como primeira e segunda instância administrativas (MG), o Tribunal de Impostos e Taxas, com instância única etc..
CONTRABANDO – Introdução através de fronteiras, de coisa material, cuja importação seja proibida, e que, portanto é classificável como crime, com sujeição à apreensão dentre outras medidas punitivas. Veja também DESCAMINHO.
CONTRATO – Trato de conjugação de esforços; combinação verbal ou com formalização documental, entre dois ou mais participantes, com ou sem testemunhas. Ele visa à criação, manutenção, modificação transferência ou extinção da dupla interativa direito/obrigação bilateral, trilateral etc.. Em nível elevado, formalizado, e âmbito internacional torna-se um convênio, um pacto ou um tratado.
CONTRATO DE ADESÃO – Contrato formal, bilateral ao qual se pode aderir, mas sem discutir substancialmente as cláusulas pré-elaboradas.
CONTRATO DE MÚTUO – Conforme o Código Civil, consiste no empréstimo de coisa fungível e consumível a um mutuário, que deverá restituir ao mutuante, não exatamente a mesma coisa, mas alguma do mesmo gênero, com a mesmas qualidade e quantidade. O mutuário recebe em empréstimo transferência de posse com responsabilidade por quaisquer riscos.
CONTRIBUIÇÃO – Tributo involuntário, vinculado, com fato gerador competente ao sujeito ativo (efetivo benefício impositivo a uma definida classe de pessoas), com interesse público e social preponderante. As contribuições envolvem aspectos econômicos, mas em campo público são essencial e necessariamentre sociais. E com a classe contribuinte sujeita ao proporcional custeio do benefício real e total de seu interesse coletivo. Deve em princípio haver o limite individual e outro geral.
E, com rateio de despesas respeitante da proporcionalidade do benefício em relação a cada indivíduo o que torna injustas quaisquer exceções, isenções etc.. A base de cálculo não arbitrável, deve corresponder ao valor das despesas rateáveis. Há contribuições, interventivas, sociais, e com outras características, com obrigatória contraprestação e predelimitada restituição de valores. Estas, mais que os impostos, são incompatíveis com as isenções de modo conceitual e/ou definitivo.
Com nominação curta ou longa as contribuições se classificam apenas uma só espécie de tributo. Diferindo das taxas, elas devem ser relativas a benefícios realmente usufruídos. Na contribuição o benefício concreto foca mais cada classe que o indivíduo, a unidade na composição. Pelo foco do sujeito passivo a contribuição é tributo involuntário, impositivo quanto a um concretizado benefício, pretendido ou não, e quanto à remuneração correspondente. Sua receita é corrente, derivada e coercitiva.
As opcionais contribuições corporativas, situadas no campo privado, sindical, não são administradas pelo Poder Público e não se confundem com tributos. As contribuições do campo público são tributos sujeitos ao princípio da anualidade, exigíveis após noventa dias contados do marco zero: a lei instituidora ou modificadora.
Contribuições parafiscais são reservadas para o nível federal. Este conceito, elaborado por raciocínio lógico, visa ajustar setores ocupados por impostos e taxas, onde proliferam impostos com predestinação de arrecadação. Delineia-se internamente o campo dos tributos, por raciocínio de exclusão linear: o campo amplo e sem vinculações de benefícios é o dos impostos, o menor, relativo à vinculação de benefícios concretos e reais a uma classe identificável, é o das contribuições.
O restante relativo à vinculação de benefícios, reais ou virtuais, potenciais a indivíduos em geral, é o das taxas. Será sempre incorreto classificar como contribuição ou como taxa, a remuneração de atividades públicas específicas, divisíveis e “individualizáveis” disponibilizadas a compradores livres e voluntários. Quando há voluntariedade de escolha de mercadoria o pagamento torna-se nítido preço privado, ou preço público, ou preço quase privado conforme o enquadramento legal do fornecedor.
Também se denomina contribuição, aos recursos transferíveis para entidade de direito privado ou público, concedidos por leis específicas, sem nenhuma contraprestação. Veja o QS N 71 – PERFILAMENTO GENÉRICO DOS TRIBUTOS, e o QS N 05.02 – DIREITO FINANCEIRO, TRIBUTÁRIO E FISCAL – LINDAS FRONTEIRIÇAS.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA – Veja CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONTRIBUIÇÃO CORPORATIVA – Veja CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – Veja CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA IMOBILIÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA IMOBILIÁRIA – Tributo interventivo relativo a determinado projeto de obras públicas, com edital e benefício direto ou indireto para uma classe contribuinte. A contribuição tem no valor total das despesas feitas com a construção imobiliária (ou civil), o limite global, e no rateio, na divisão destas despesas proporcionalmente à valorização para cada propriedade, o limite individual. A LCN/88 omitiu a sobrevalorização imobiliária e pareceu permitir custo sem mensuração de valor.
Parece que o limite individual é um jogo de palavras que sem funcionalidade nada revela de ajustável ao contexto. Um rateio de custo, deve ocorrer sempre em função da sobrevalorização proporcionada, evitando um desnaturado tributo involuntário. Assim não envolvendo objetivo e proporcional benefício ou contraprestação, não seria taxa nem contribuição, e sendo seu fato gerador um ato unilateral do Poder Público, não seria um imposto.
A concretização de hipótese de incidência, é sempre uma opção do sujeito passivo quanto aos impostos. A Contribuição de Melhoria Imobiliária é instituível em qualquer nível, federal, estadual, municipal ou distrital federal. O acréscimo “imobiliária”, é necessário para especificação. Ela é um ótimo paradigma para as outras contribuições emergentes: predispõe o custo geral e o individualizável com exatidão.
Veja QS N 40 – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA IMOBILIÁRIA – PERFIL ESTRUTURAL- FUNCIONAL.
CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL – Discutível remuneração, contribuição de natureza social com uma finalidade paralela à de recomposição de caixa, quanto a uma atividade especial.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – Tributo involuntário diretamente vinculado à remuneração de virtuais benefícios. Maneira de suprimento dos benefícios da previdência social. Esta, é uma vertente da seguridade social, organizada em regime amplo. A contribuição gera obrigação tributária para os contribuintes. E visa eventual interferência para a sua manutenção e/ou de seus dependentes como arrimos de família sujeitos a fases de desemprego involuntário, incapacidade, idade avançada, morte etc..
O custo total e o benefício total deveriam ter igual valor. O custo individual deveria ser rateável em proporção a cada parcela de benefício. O fluxo dos benefícios se condiciona ao preenchimento de quesitos temporais. A obrigação de pagar a contribuição contínua, pode durar. Mas pode ou não findar quando se inicie a fase de cumprimento das retribuições correspondentes, conforme o sistema adotado.
O esquema de alongamento do tempo de contribuição que parece menos benéfico é mais justo. Nota-se nele que uma imediata aproximação do complexo ideal do custo/benefício = 1.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – Financiamento de custeio de atividades sindicais, por livre adesão participativa. As contribuições tributárias têm fato gerador impositivo pelo competente Poder Público. As contribuições sindicais ou confederativas, não são tributos e só podem ser “impostas” por corporações aos livre adesistas. Isto, conforme relações contratuais próprias do campo do Direito Civil. A LCN estabelece distinção entre os dois tipos, o cívico ou privado e o tributário.
Ela assegura o direito à liberdade individual de filiação, e/ou desligamento das corporações sindicais profissionais. Estas nunca deveriam confundir a arrecadação de seu custeio com a impositiva arrecadação tributária da Fazenda Pública.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – Contribuição parafiscal, para suprimento e recomposição de caixa e com finalidade social. A contribuição da Previdência Social, é um tributo de difícil conceituação ao contrário da contribuição de melhoria imobiliária. Mas está em desenvolvimento e em contínuo aperfeiçoamento um mecanismo que aproxime da exatificação os resultados quanto a base de cálculo individual, o valor que receba cada indivíduo numa classe, o valor global que receba a totalidade da classe etc..
CONTRIBUINTE – Sujeito passivo duma obrigação tributária, principal e/ou acessória etc.. Autor dum fato gerador numa hipótese de incidência de imposto e/ou penalidades. Ou componente de alguma classe beneficiária, direta e concreta, de atividade do Poder Público, motivo de contribuição. Ou ainda, beneficiário individual, potencial ou real de serviço público, específico e divisível, mantido à sua disposição motivando a taxa.
O contribuinte de direito é o diretamente relacionado com o sujeito ativo na resposta pelas obrigações principais e acessórias. Contribuinte de fato ou por repercussão, é o que responde pelos encargos transferidos sob forma de ônus financeiros, pela via dos preços, ágio, aluguel etc..
Quando de exigências não cumulativas em vendas sequentes (sujeitas à TVA), o enquadramento do virtual sujeito passivo nunca deveria depender só de excogitada habitualidade na prática das transações. Em um caso de importação, uma incidência ocorre no ingresso por necessidade econômica eventual. Veja também RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
CONTRIBUINTE AUTÔNOMO – Contribuinte independente, classificado, por exemplo, em função de estabelecimentos, matriz, depósitos, filiais etc., geograficamente distantes, e/ou sob jurisdições tributárias diferentes.
CONTRIBUINTE CONVENCIONAL – Veja CONTRIBUINTE.
CONTRIBUINTE DE DIREITO – Veja CONTRIBUINTE.
CONTRIBUINTE DE FATO – Veja CONTRIBUINTE.
CONTRIBUINTE POR REPERCUSSÃO – Veja CONTRIBUINTE.
CONTRIBUINTE INVOLUNTÁRIO – Pessoa compelida ao pagamento de obrigação tributária. Sujeito passivo quanto a um fato gerador de taxa ou de contribuição, praticado pelo sujeito ativo.
CONTRIBUINTE VOLUNTÁRIO – Sujeito passivo de obrigação tributária por livre opção pela prática do fato gerador de imposto.
CONTROLE – Controle ou controlo é como uma supervisão continuada ao longo da execução dum projeto, avaliativa de desempenho e corretiva de desvio de metas, conforme um programa constante de um plano.
CONVENÇÃO – Veja TRATADO.
CONVÊNIO INTERESTADUAL – Continente legal de normas complementares, visantes à racionalização de procedimentos fiscais. Instrumento coordenador, harmonizador de disposições sobre as isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, concessíveis por cada unidade da federação incluso o distrito federal. Seu veículo é um decreto de nível estadual, quanto ao ICMS.
CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA – Forma funcional de extinção duma exigência de algum crédito tributário, quando, após o resultado dum julgamento venha uma decisão administrativa irreformável, ou judicial passada em julgado. A renda é destinada ao sujeito ativo, ou ao passivo, em caso de ocorrência duma consignação de pagamento. A decisão, administrativa ou judicial, se contraria interesse da Fazenda Pública exerce efeito extintivo da exigência.
E, no caso de contrariar interesse imediato do sujeito passivo a extinção é efetivada pela apropriação da renda oriunda do depósito convertido.
CONVITE – Forma de licitação entre pelo menos três atuantes, num ramo comercial pertinente, cadastrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa do órgão comprador, dentro dum limite legal de preço. O edital, divulgado conforme regras legais, deve estender o convite a todos os interessados, que se manifestarem até 24 horas antes, do prazo de apresentação das propostas. Veja o QS N 63 – LICITAÇÃO – MODALIDADES.
COOPERATIVA – Veja SOCIEDADE COOPERATIVA.
COORDENAÇÃO – Controle exercido em escala abrangente durante a execução concomitante de diversos projetos interligados sob diretrizes.
COORDENADAS CARTESIANAS – Sistema de conjunção de projeção pontual quanto aos dados, em direção horizontal ou vertical. O sentido é o dos eixos, dados em planos em intersecção de 90. Tudo num esquema gráfico bidimensional, demonstrativo de funções ou de relação entre quantidades, valores, tempo, taxas etc.. Isto, com uso de linhas convergentes, básicas, passantes pelos pontos das ortogonais abscissas e ordenadas.
Pelas convergências do alinhamento determinam-se pontos que perfilam a figura ilustrativa. O eixo X suporta a abcissa e o Y suporta a ordenada. Veja QS N 60 – CUSTO, FATURAMENTO, LUCRO E PERDA – GRÁFICO DO PONTO DE EQUILÍBRIO
CORREÇÃO MONETÁRIA – Forma de atualização monetária pela via de índices adequados aplicáveis sobre valores nominais, numa “tradução” para valores reais atuais, com exclusão de acréscimos, ágio etc.. A correção monetária não deve ser efetuada indiretamente sobre as bases de cálculo, mas sim diretamente sobre o valor do tributo, da multa ou da exigência fiscal. A correção sendo relativa a inflação de preços nunca pode ser aplicada sobre débitos ou créditos fiscais.
O que é livremente flexível é o EVA que constitui a base de cálculo. Veja MOMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
COTA – Fração de capital duma sociedade com uma responsabilidade limitada e cessante ao atingir o valor global. Fração dum fundo ou condomínio de investimentos, ou de capital de empreendimento não comercial.
“CPM” – Veja “PERT/CPM”.
CRÉDITO BÁSICO – Veja CRÉDITO FISCAL.
CRÉDITO FISCAL – Valor correspondente ao débito fiscal da transação de compra, a anterior, imediata e igual ao valor do somatório da carga tributária acumulada. O crédito fiscal é o diferencial que exatifica a incidência do imposto e reduz a carga a uma função direta quanto ao valor agregado. Os impostos da classe da TVA constituem uma evolução do Imposto sobre Vendas. Faz-se o débito fiscal sobre o total da venda, o faturamento integral.
Num bloqueio indireto à cumulatividade, apura-se o diferencial relativo às vendas anteriores ou custo das compras atuais. A dedução é a do crédito fiscal. Os dados fiscais reais surgem, e se são alterados pelo sujeito passivo motivam a suspeita de crime de sonegação, e, por outro lado, se alterados pelo sujeito ativo motivam suspeita de falha legislativa, excesso de exação etc..
O crédito fiscal é um intocável instrumento de exatificação de uma incidência ética e técnica, cujo bloqueio, mesmo que por determinação legal é antiético, ilógico, irracional, contrário aos dispositivos corretos da LCN etc.. Isto tem sido um constante desastre. Veja MOMENTO DA EXATIFICAÇÃO DA CARGA NA INCIDÊNCIA INDIRETA NA TVA.
CRÉDITO FISCAL ACUMULADO – Dado notável em sequentes transações, quando os preços de venda ou transferência sejam menores que os de custo de aquisição. A ocorrência pode ser válida e rotineira, como em transferências entre estabelecimentos contribuintes independentes, dum mesmo empreendimento comercial interestadual. Uma distorção pode ser causada pelo vício de uso de alíquotas diferenciais.
O fisco verifica a possibilidade de eliminar o montante acumulado, com a aplicação do método do débito fiscal contábil para regularizar a inexistência de EVA. A inexistência de EVA pode ser relativa ao enquadramento da saída: imune, isenta ou como caso de não incidência. Então os créditos acumulados, não o seriam a rigor. Tratar-se-iam de incentivos fiscais concedidos de modo antitécnico e desajustante de mecanismos tributários necessariamente intocáveis. Veja também CRÉDITO FISCAL EXCESSIVO.
CRÉDITO FISCAL ARBITRADO – Veja CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO.
CRÉDITO FISCAL CONTÁBIL – É o ajustador dos débitos fiscais integrais, em faturamentos de mercadorias desgastadas, passantes pelo mercado consumidor. Nestes casos de fluxo de créditos originais interrompido, o crédito fiscal contábil é indicado pela alíquota aplicada sobre o custo de aquisição. Ele é um funcional contraponto do débito fiscal contábil.
O crédito fiscal contábil perfecciona a operacionalidade no esquema tributário indireto com preservação de todos os princípios relativos às transações, quando supre deficiência.
Quando de incidência direta, é viável deduzir o custo real e apurar o agregamento, o EVA uma concreta base de cálculo, que produz o crédito fiscal rotineiro. O crédito fiscal contábil, relativo aos custos, perfila de modo indireto o EVA, então deve ser lembrado sempre que houver uma aplicação de alíquotas diferentes entre os casos de compra e os de venda. Veja também CRÉDITO FISCAL VIRTUAL.
CRÉDITO FISCAL DIFERENCIAL – Crédito fiscal excessivo ocorrente em transação sem ocorrência de EVA. Veja também CRÉDITO FISCAL ESTORNÁVEL.
CRÉDITO FISCAL DIFERENCIAL EXCESSIVO – Veja CRÉDITO FISCAL DIFERENCIAL e ainda CRÉDITO FISCAL EXCESSIVO
CRÉDITO FISCAL DO ATIVO IMOBILIZADO – Veja CRÉDITO FINANCEIRO.
CRÉDITO FISCAL ECONÔMICO – Dado de natureza subtraenda, não ortodoxo visante a incentivos econômicos (ditos incentivos fiscais) destinados não à exatificação de cálculo na TVA, mas a uma intervencionista redução de carga tributária. Este tipo de incentivo se concretiza com uma imunidade quanto ao débito fiscal e uma concessão de manutenção dos créditos fiscais sem um correspondente minuendo. Veja também CRÉDITO FISCAL ESTORNÁVEL.
CRÉDITO FISCAL ESTORNÁVEL – Em jargão “fiscalês” seria o valor negativo diferencial entre um minuendo débito fiscal e um subtraendo crédito fiscal, dum mesmo item de coisa tributável, coisa impossível num sistema de direta TVA. O valor é passível de aplicação do “método do buttoir” ou do débito fiscal contábil, para um estorno, uma nivelação. Veja FÓRMULA DA MÍNIMA BASE DE CÁLCULO DA EXCEDÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS e ainda CRÉDITO FISCAL ECONÔMICO.
CRÉDITO FISCAL EXCESSIVO – Resultante em caso isolado, unitário, dum minuendo débito fiscal menor que o subtraendo crédito fiscal. Ocorrência possível quando, ao encerrar atividades comerciais uma empresa disponha de saldo credor de impostos, estando com estoque nulo de mercadorias. Isto indica que, os créditos fiscais restantes não são reais, e que ocorre prática ilegal de subfaturamento e sonegação tributária, ou vendas sem ocorrência de agregação de valor, sem lucro.
Se não ficar comprovada a sonegação, para evitar o inaceitável anti-imposto, deve ser aplicado o débito fiscal contábil para uma equalização. Veja CRÉDITO FISCAL FINAL, CRÉDITO FISCAL ESTORNÁVEL, CRÉDITOS FISCAIS ACUMULADOS, DÉBITO FISCAL CONTÁBIL e QUADRO DEMONSTRATIVO DE NIVELAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS
CRÉDITO FISCAL FINAL – É a ocorrência comprovante de venda, com perda (por preço abaixo do custo) ou com subfaturamento, ou ainda de omissão total de documentação. No caso de perdas eventuais, deve ser aplicado o débito fiscal contábil, e nos casos de sonegação aplicam-se as determinações do correspondente regulamento.
Quando os estoques chegam ao final, como empresas operam com lucro, a última apropriação entre débitos e créditos devem apresentar obrigação tributária, situada entre nula e positiva.
CRÉDITO FISCAL FINANCEIRO – É o crédito fiscal amplo, absorvente das transações além daquelas com vínculo físico, absoluto e direto, entre a entrada e a saída dum mesmo produto. Ou relativo à entrada de material secundário, consumido em processos administrativos, ou de transformação sem compor o produto final.
Sendo relativo aos gastos
VOZ |
com coisas imateriais, no esquema do ICMS foi visado o incentivo fiscal e, ao desenvolvimento econômico, com renovação de obsoletos equipamentos industriais.
E assim, classificados como mercadoria foram incorporados bens ao ativo imobilizado. Independente de conceitos, é apropriado ao sistema de TVA. Mesmo quanto à incidência sobre somente transações com mercadorias, deve ser buscada harmonia para manter dinamismo no sistema, quanto aos diferentes tipos de créditos e débitos fiscais. Isto conflita com um conceito ideal de TVA nas bordas do mercado consumidor.
Quanto à incidência sobre transações só com mercadorias, para manter a estabilidade do sistema, os créditos e débitos fiscais devem ser combinados com harmonia.
CRÉDITO FISCAL FÍSICO – Crédito fiscal, com vínculo direto à coisa tributável, de modo restritivo ao extremo, com eventual aumento da carga tributária. Sob um enfoque de justeza lógica, o crédito físico para ser coerente, deveria ficar vinculado, condicionado à geração dum específico débito fiscal físico. No caso do ICMS, quando de fabricação de produto, a condição para dedução de créditos fiscais é de absorção, incorporação total ou parcial da matéria primária ou intermediária.
Na composição do ativo imobilizado, a mercadoria do fornecedor, é, para o adquirente, um bem sem crédito fiscal por falta de direta agregação de valores e de débito fiscal sequente de imediato. Seria caso de não incidência por imperfeição de fato gerador interativo, ou de uso do “método do buttoir” ou do débito fiscal contábil. Esta seria uma aplicação a muito longo prazo, tão longo quanto a duração da imobilização.
Outros exemplos são o do carvão e o dos tijolos refratários de calor, com créditos fiscais bloqueáveis, nos casos radicalmente específicos. Isto, devido ao fato de serem esses materiais destruídos, durante o processamento industrial, sem entrar na composição dum novo produto. O crédito fiscal físico praticado com o ICMS, muito vinculado a coisas materiais é um tanto incompatível com o IVA com débitos fiscais amplos, abrangentes.
CRÉDITO FISCAL IMPLÍCITO – Crédito fiscal necessário para exação no apurar de obrigação tributária primária, ou pagamento fracionado de imposto, figuras que ocorrem quando de transações com lucro sequentes a outras com perdas, relativas a coisas usadas em contínuo desgaste, ou sem EVAs. A interrupção do fluxo de dados fiscais torna necessária a figura exatificadora, para função subtraenda relativas aos débitos fiscais rotineiros. Veja CRÉDITO FISCAL CONTÁBIL.
CRÉDITO FISCAL MISTO – Resultante de conjugação pelo mesmo contribuinte e em um mesmo período de apuração, dos dois tipos básicos, o dos objetivos créditos fiscais físicos e o dos indiretos créditos fiscais financeiros. Como a tendência lógica, justa, é de tributação exclusiva do EVA a tendência principalmente numa unificação de IR, IPI, ICMS, ISS etc. é de integral incidência dos débitos fiscais financeiros.
Isto torna necessária e imprescindível a dedução de igualmente amplos créditos fiscais financeiros.
CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO – Crédito fiscal “artificial”, substitutivo dum real, mas de difícil apropriação, visante a uma compensação ou a um incentivo. A presunção e o arbitramento consequente são figuras vicinais dos indesejáveis, excesso de exação e sonegação tributária. Veja também CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESUMIDO.
CRÉDITO FISCAL VIRTUAL – Veja CRÉDITO FISCAL IMPLÍCITO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Resultante formal-legal de processo de cobrança de direito creditício, relativo à obrigação tributária principal, original ou convertida, após a hipótese de incidência, ou após a perfeição do fato gerador de tributo. Resultante de saldo tributário positivo, com sujeição ao impedimento, exclusão e extinção, formalizado por qualquer tipo de lançamento, menos o chamado homologação de pagamento.
Este tipo registra e certifica a natimorte. É abrangido o direito creditício relativo à obrigação tributária acessória, conversível em principal, gerando como que um “crédito de multas”, crédito tributário convertido, ou crédito tributário acessório. Como as multas não são uma espécies de tributo, o crédito tributário quando mantém uma amplitude conceitual tecnicamente extrapolante, desagrada frontalmente aos doutrinadores metódicos.
Veja GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e os QSs, N 19 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – GÊNESE E EVOLUÇÃO, N 20 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO, N 21 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ELEMENTOS CO-INSTITUIDORES e N 22 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – BATERIA DE ELEMENTOS INTERFERENTES.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFLACIONÁRIO – Veja IMPOSTO INFLACIONÁRIO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO NULO – Resultante matemático dum lançamento por homologação, relativo a caso de igualdade entre débitos e créditos fiscais, ou a uma obrigação tributária que tenha sido alvo de pagamento antecipado.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ORIGINAL – Veja CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESUMIDO – Perspectiva de crédito tributário, tida como fato consumado, num enquadramento fiscal em substituição tributária mista ou por antecipação. Com ônus normais para um contribuinte, se antecipa imprópria sobrecarga de virtuais transações, relativas a outros contribuintes, possíveis clientes na virtual sequência de transações.
O esquema subverte a ordem lógica, pois se antecipa aos virtuais, excogitados fatos geradores de obrigações tributárias, que podem ou não se concretizar em função de bases de cálculo, divergentes ou não das presumidas.
Veja também CRÉDITO FISCAL PRESUMIDO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO – Num esquema de incidência indireta de imposto, com apuração coletiva, polifásica e indireta, é o virtual saldo fiscal credor dum único item tributável, que torna-se objeto de melhores enquadramentos, pela falta de EVA e de débito fiscal. Escoimados dum conjunto de créditos fiscais, deve cada valor correspondente à venda com perda, ser contabilmente nivelado pelo “método do buttoir”, ou do débito fiscal contábil.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO ZERO – Veja CRÉDITO TRIBUTÁRIO NULO.
CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL – Descumprimento de obrigação tributária acessória, com fraude indutiva a erro, inserção de dados incorretos, alteração ilegal de documentos, uso de documentação falsa etc., resultante em crime de sonegação tributária.
CRIME DE SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA – Descumprimento de obrigação tributária principal, com apropriação de tributos retidos, oriundos do patrimônio de terceiros. Ou ainda quando os tributos sejam oriundos do patrimônio próprio, a apropriação ocorra com meios fraudulentos e, relativos ao crime de sonegação fiscal. Ocorre neste caso sujeição a um tratamento mais radical que o aplicável ao caso da simples evasão. O conceito fiscal muitas vezes revela exagero extrapolante.
E cria dificuldade de raciocínio linear como quando arrola como crime, o impedimento ou retardamento da prática do fato gerador. Qualquer contribuinte pode deixar de praticar fatos geradores de impostos, paralisar atividades e até se tornar um eremita, sem que ocorra suporte legal para represálias tributárias.
Um comerciante, conhecendo a divulgação de um projeto de lei que reduza alíquotas de imposto, pode, para economia tributária, retardar a concretização de vendas, até o início da nova fase, mantendo em estoque suas mercadorias. Diversos tipos de falhas na elaboração de leis têm motivado a economia tributária.
CUMULAÇÃO DE CARGA TRIBUTÁRIA – Resultante de repetição de incidências sobre base integral, (custo mais EVA), no cálculo dum mesmo tributo. A carga infla, pela superposição vertical de impostos. Este conceito funcional visa às normas do STN, para distinção do outro evento, a horizontal acumulação de carga (aglomeração sem aumento). Ocorre anticonstitucional cumulação de carga quando ainda que por determinação legal, uma isenção bloqueie o fluxo de créditos fiscais.
Este excesso de carga afronta o postulado da equivalência das cargas. A isenção motiva neste caso um anticonstitucional exemplo de “legal” excesso de exação. Outro exemplo de “legal” inflação de carga, é o da substituição tributária sobre bebidas e alimentos, quando o fornecimento ao mercado consumidor ocorre por meio da hotelaria que, incluindo na diária todas as despesas correlatas, sujeitando-se ao ISS, enquadra-se em caso de não incidência do ICMS.
Note-se que a tributação ideal, sintética e única, seria efetivada nos moldes da TVA pelo IVA. A classificação da agregação de valores pela origem – venda de mercadorias e venda de serviços – provoca furos no sistema.
CUMULATIVIDADE TRIBUTÁRIA – Resultante da prática anticonstitucional da cumulação de carga tributária.
CUSTEIO – Ato de efetuar custos ou despesas com a manutenção de alguma atividade ou coisa. Qualificação dos valores necessários à manutenção.
CUSTÓDIA – Guarda de alguma coisa com, e/ou como garantia de segurança.
DADO – Elemento útil, (deslocável, combinável, alterável, constante etc. idiomático, matemático, concreto, abstrato etc.), simbolizante de coisas estáticas ou dinâmicas, conceitos, eventos, seres etc..
DEBÊNTURE – Derivação da expressão latina “debere”. Obrigação ao portador, representativa de parcela de dívida relativa a empréstimos obtidos por sociedade anônima, ou em comandita por ações, por levantamento público e com preferência sobre muitos dos demais débitos. É título de conta do passivo exigível, destinada ao registro de valores de dívidas de sociedades por ações.
DÉBITO FISCAL – Resultante da incidência, aplicação de alíquota sobre base de cálculo. Em exigências cumulativas e reincidentes como, quando dos aberrantes impostos sobre propriedade, corresponda de modo direto à obrigação tributária (virtual crédito tributário). Nos impostos sobre valores agregados só conduz à obrigação, após a dedução do crédito fiscal que se divide em físico ou direto e financeiro ou indireto.
O débito fiscal, quanto a cada item de coisa tributável, tem como teto mínimo o valor suficiente para absorver o correspondente crédito fiscal.
DÉBITO FISCAL ABSOLUTO – Obrigação tributária resultante da direta aplicação da alíquota do tributo sobre o fator básico de cálculo (normalmente o valor do faturamento). Sem subtraendos créditos fiscais, ocorrem reincidências nos cálculos em série antes do mercado consumidor.
DÉBITO FISCAL CONTÁBIL – No caso de venda com perda, com EVA negativo, deve ser evitada a torção de resultados ruim para a Fazenda Pública. A virtual OT negativa é impedida pela inserção do substitutivo débito fiscal contábil, cuja função é de promover o indispensável estorno. Isto é feito com a nivelação ao crédito fiscal excedente. Quando duma venda sem lucro ou com até com perda, no esquema de incidência direta, por não haver EVA, não ocorre obrigação tributária positiva.
O débito fiscal contábil é um batente (buttoir) equalizador de excessos de créditos fiscais na zona dos faturamentos menores, de mercadorias novas ou usadas, e eventuais vendas com perdas. Ele é um funcional contraponto do crédito fiscal contábil, equalizador de débitos fiscais excedentes, em faturamentos decrescentes em eventuais vendas com lucro.
O batente é próprio para perfeccionar funcionalidade no esquema tributário indireto, com preservação de todos os princípios relativos às transações tributáveis. Ele tem como teto mínimo o valor suficiente para ser minuendo do correspondente crédito fiscal.
Então, em idêntica circunstância, no esquema de incidência indireta o resultado deve ser o mesmo. E para isso é necessário, suficiente e indispensável o débito fiscal contábil, minuendo do crédito fiscal rotineiro e de igual valor. Sempre que houver diferenças entre as alíquotas relativas às compras e as relativas às vendas devem ser lembrados os créditos fiscais contábeis.
DÉBITO FISCAL PRESUMIDO – Substitutivo do débito fiscal real (alíquota legal x base de cálculo apresentada pelo contribuinte), quando de glosa fiscal ou omissão de dados do contribuinte.
“DÉBITO TRIBUTÁRIO” – Excedente de arrecadação oriundo de pagamento indevido de tributos, passível de pedido de restituição. Figura improvisada para contraposição a crédito tributário.
DECADÊNCIA – Forma de impedimento de atividades extemporâneas, causada pela inoperância do sujeito ativo. Ela surge após esgotamento do prazo legal, estabelecido para uma verificação ou revisão de dados contábeis, e é viabilizada pela exclusão do direito de exigência dum virtual crédito tributário. Isto, sem que o sujeito passivo use meios ilegais para bloqueio de perfeição do lançamento fiscal. Ela não coaduna com interrupção, suspensão ou renúncia.
E pode ocorrer se o sujeito passivo for omisso na defesa de seus direitos ou, quanto à homologação de pagamento antecipado, com marco zero na data do fato gerador do tributo. E ainda, quanto ao direito de lançamento oficial, com marco zero no primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito. Quanto à restituição de pagamento indevido, pode se efetivar a decadência no fim do determinado prazo legal, em geral, quinquenal.
O marco zero é correspondente à data da extinção da obrigação tributária ou do sequente crédito tributário. Ou a data em que se tornar definitiva a decisão administrativa (em um PTA) ou passar em julgado a sentença judicial que reforme, anule, revogue ou rescinda a decisão condenatória num processo judicial (PTJ).
DECISÃO – É a solução conclusiva dum processo pelo julgamento em quaisquer áreas e/ou níveis, diferente de sentença, pois esta tem uma amplitude limitada, não definitiva.
DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL – Solução de julgamento em campo administrativo, por extinção de crédito tributário que torne desnecessário continuar a ação anulatória de exigência fiscal. Por determinação da LCN uma decisão administrativa pró-sujeito passivo, em instância final de julgamento, não deverá ser obrigatoriamente submetida à apreciação judicial. Portanto, tal decisão administrativa pode ser irreformável, pois normalmente não será mais alvo de contestação.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO – Solução irreformável, sem possibilidade de recurso, encerrante de processo após definitivo julgamento judicial.
DECRETO – Regulamento, regulamentação legal analítica, organizada e logicamente delimitada, harmoniosa e restrita às disposições claramente constantes no texto da lei, em grupos de dispositivos, o dos executivos, o dos judiciários e o dos legislativos. Veja também DECRETO JUDICIÁRIO.
DECRETO EXECUTIVO – Decreto conjugador de normas proveniente do Poder Executivo e limitado à função regulamentadora duma lei.
DECRETO JUDICIÁRIO – Decreto continente de sentença, decisão do Poder Judiciário dotada de força normativa. Veja também DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
DECRETO LEGISLATIVO – Decreto conjugador de normas do Poder Legislativo, com força de lei, não sujeito à sanção, promulgação ou veto do Poder Executivo. Instrumento do exercício das atividades exclusivas da competência do Congresso Nacional, conforme o Título IV da LCN/88.
DECRETO-LEI – Era um decreto conjugador de normas emergenciais, com imediata força de lei, desde sua publicação. A competência para a expedição pelo Poder Executivo, sem aumento de despesas, era limitada ao campo de segurança nacional, finanças públicas etc.. O Poder Legislativo podia optar por negar-lhe aprovação (sem anulação dos atos praticados), ou, por aprová-lo explicitamente e sem emendas. Poderia ainda optar por aprová-lo tacitamente, não se manifestando.
O instrumento é obsoleto desde o advento da LCN/88. Mas os dispositivos que não foram revogados por disposições legais sequentes e que com elas mantenham compatibilidade, permanecem vigorando). Veja MEDIDA PROVISÓRIA.
DEFESA – Forma de recurso continente de manifesta contraposição às exigências tidas como injustas, ilegais, inconstitucionais etc., acompanhada de documentação comprobatória, se necessária. Veja também IMPUGNAÇÃO.
“DÉFICIT” – Diferencial eventual da despesa sobre a receita.
“DÉFICIT” PATRIMONIAL – Em qualquer tipo de empreendimento é o diferencial eventual de passivo sobre o ativo.
DEFLEXÃO TRIBUTÁRIA – Desvio de comportamento, para tangenciar hipóteses de incidência tributária em legal procedimento econômico. Esquivamento a injustos resultados de extrapolação, má interpretação e/ou uso com torções da legislação tributária. Por exemplo, um comerciante no Estado de Minas Gerais venderia em operação interna, doméstica, com intermediação dum estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro. A venderia para B e este revenderia para C.
Uma emissão de nota fiscal se faria de A para B com uso da alíquota menor própria para as operações interestaduais e com a transferência da abstrata propriedade sem remessa de mercadoria. B faria o mesmo e C receberia a mercadoria diretamente de A, com uma simples transferência de posse. As alíquotas interestaduais mantidas em contra fluxo jurisprudencial para inadequado diferimento de arrecadação, possibilitariam a “triangulação defletora”.
Ocorrendo a deflexão, A remetendo para C economizaria o diferencial interalíquotas. Veja ECONOMIA TRIBUTÁRIA.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA – É uma sub atribuição de autoridade, para atividade em transferência vertical ou hierárquica. A responsabilidade é indelegável pois equivaleria a atuar com autoritarismo esquivo. Delegantes e delegados, se responsabilizam nos limites e níveis próprios, pelos resultados consequentes objetivos de suas ações e omissões. Veja DESCENTRALIZAÇÃO.
DENOMINAÇÃO SOCIAL – É expressão designativa duma empresa, e indica ramo de atividades quando possível, sem nominar os sócios. Veja ainda FIRMA e RAZÃO SOCIAL.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA – A expressão do jargão de fronteira fisco/contribuinte, é indefinida quanto ao acusado. Ela só revela uma intitulação inconsequente, de denúncia feita por iniciativa própria, sem uma pressão externa. O CTN, 138, impreciso quanto ao sujeito e ao objetivo não pode receber interpretação puramente literal porque assim um denunciante, paradoxalmente poderia perturbar um processora AUTODENÚNCIA VOLUNTÁRIA.
DEPÓSITO ADMINISTRATIVO – Veja DEPÓSITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
DEPÓSITO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Disponibilização antecipada aos Poderes Públicos de valores exigidos por processo tributário administrativo ou judicial (PTA ou PTJ) em fase de julgamento. É uma provisória garantia de cumprimento de exigências e/ou eventualmente, cautela para economia de acréscimos feita em conta apropriada. Esta garantia, obrigatória ou facultativa, é formalidade paralela, pois a suspensão só se alcança com o recurso.
Sem ele, o simples depósito administrativo seria meio de pagamento, não de suspensão, mas de extinção do crédito tributário. Como o depósito tange a intenção de pagar, difere da consignação em pagamento. Ficando suspensa a exigência em função do recurso, a extinção do crédito tributário se daria por via de decisão, com possível restituição ou conversão de depósito em renda. A limitação dos efeitos do depósito isolado já foi apontada por Fábio Fanucchi.
O depósito pode ocasionar dificuldade econômica para o exercício de defesa legalmente assegurado, e, como um recurso acarreta uma suspensão do crédito tributário, torna redundante a formalidade paralela do depósito. Mas, no campo judicial, paradoxalmente o depósito pode se prestar ao impedimento de execução da dívida ativa, efetuável em paralelo à ação promovida pelo sujeito passivo.
DEPRECIAÇÃO – É a perda de preço, desgaste do valor relativo ao uso de alguma coisa.
DERROGAÇÃO DE LEIS – Veja AB-ROGAÇÃO DE LEIS.
DESÁGIO – Diferencial entre o preço de compra dum título de crédito e o seu valor nominal original, visante à margem de lucro na futura venda.
DESCAMINHO – Introdução clandestina em um país, envolvente duma sonegação ou dum crime de sonegação tributária, de coisas materiais que só poderiam ser importadas legalmente. Veja também CONTRABANDO.
DESCENTRALIZAÇÃO – Desdobramento horizontal dum polo executivo de atividades, ou vertical em sentido descendente duma delegação de competência, ou vertical ascendente dum deslocamento de competência. A descentralização administrativa horizontal, vertical ou diagonal, quanto à execução não obriga a descentralização de diretrizes.
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA – Manutenção das figuras necessariamente conjugáveis, poder e responsabilidade, com centralização de diretrizes e desdobramento racional, descentralização com delegação de competência, para funções executivas em linha vertical quanto aos níveis de hierarquia. E, repartição de funções executivas em mesmo nível de hierarquia, numa atitude visante à horizontal otimização de resultados.
Veja ainda DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA e DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
DESPESAS CORRENTES – Gastos rotineiros com material e pessoal.
DESPESAS DE CAPITAL – São os gastos eventuais com a construção de obras públicas, ou de qualquer outra atividade tipicamente empresarial. Restituição de tributos indevidamente arrecadados, investimentos, inversões financeiras, transferências etc.
DESPESAS DE CUSTEIO – Veja DESPESAS CORRENTES.
DESPESAS DE INVESTIMENTO – Veja DESPESAS DE CAPITAL.
DESPESAS ORDINÁRIAS – Veja DESPESAS CORRENTES.
DIA D – Designação genérica do dia do evento ou do primeiro dia marcante de sua duração.
DIFERENCIAL INTERALÍQUOTAS – Método de incorreta inflação de carga tributária por meio de um diferencial interalíquotas. Defasagem aritmética entre alíquotas, motivante de diferencial entre cargas tributárias. Veja ALÍQUOTA DIFERENCIAL, e ainda IMPOSTO INTERALÍQUOTAS.
DIFERENCIAL INTER INCIDÊNCIA DIRETA E INCIDÊNCIA INDIRETA NA TVA – Na tributação do EVA o resultado exato e paradigma é o avindo da incidência direta que aponta uma integral obrigação tributária definitiva. Ele é de operacionalidade trabalhosa. A viável é a incidência indireta, mais alongada. Nela ocorre um estoque de coisas, que fornece um coletivo total de créditos fiscais subtraendos. O total coletivo de débitos fiscais minuendos é fornecido lentamente por via dos faturamentos.
Uma apropriação periódica permite apurar um saldo fiscal. E permite então periódicos pagamentos fracionados, de obrigações tributárias primárias, parcelares. Na apropriação periódica considera-se o somatório de todos os créditos adquiridos, mas, tão somente os débitos do faturamento de mercadorias retiradas do estoque. Isto evidencia que há diferença entre um pagamento integral de uma integral obrigação tributária, e uma série de pagamentos fracionados de obrigações tributárias fracionárias.
Quando do esgotamento dos estoques ocorre a possibilidade de constatar a igualdade de resultados dos sistemas diferenciados.
DIFERENCIAL INTER IVA E IVV – O IVA e o IVV são impostos racionais, mas são mutuamente excludentes. O diferencial consiste no fato de que o complexo IVA tem múltiplas incidências, dividindo a carga ao longo do percurso da mercadoria, cada uma envolvente de obrigações tributárias primitivas, componentes de uma final derivada e consistente em pagamentos fracionados. Já o IVV tem incidência simples, única, em que a base de cálculo se constitui pelo faturamento.
Esta coincide em valor e posicionamento com o EVA globalizado, ou o somatório de EVAs. O IVA se distribui de, ao longo dos setores econômicos da extração mineral, vegetal, tratamento, beneficiamento, transformação industrial etc. até a última venda e o IVV devendo obter exatidão incide direto sobre a última venda. Em síntese, o IVA quanto às obrigações tributárias é difuso enquando o IVV é polarizado.
O diferencial nunca pode ser de resultados, mas de métodos de apuração, direto e objetivo mas difícil por carência de dados extras, e indireto, longo mas seguro quando praticado com dados corretos
DIFERIMENTO TRIBUTÁRIO – Esquema fiscal excepcional, procrastinatório de carga tributária por via de exclusão de obrigados numa série relativa aos EVAs, com isenções tópicas motivantes de substituição tributária. Quanto à LCN deslocam-se para um dos obrigados os débitos fiscais e as obrigações tributárias de maneira compatível. Isto se faz sem repetição de incidência, sem aumento final da carga ainda que ocorra uma acumulação horizontal, com simples reunião de carga em um ponto.
Um diferimento pode envolver além de contribuintes diversos, diferentes jurisdições. Pode haver um pseudo diferimento com imperfeição de fato gerador mal focalizado como caso de postergação de incidência tributária. O diferimento do resultado da incidência, que nunca deve provocar os paradoxos da isenção, só é racional e ético quando apropria os eventualmente pré-existentes créditos fiscais. O ideal é que a responsabilidade seja indelegável e nunca diferida.
Veja também o QS NE 04 – SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE VALORES AGREGADOS e os verbetes delegação de competência e pseudo diferimento.
DIFERIMENTO DE CARGA – Esquema fiscal de transferência de carga ou de receita tributária entre jurisdições fiscais distintas por meio do sistema de alíquotas diferenciais. Veja também diferimento tributário.
DIFERIMENTO DE RECEITA – Veja DIFERIMENTO DE CARGA.
DILAPIDAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA – O STN quanto a mercadorias e serviços tem por base de cálculo o EVA. O sistema da TVA, antes de tudo, técnico, exato, com alíquotas únicas e as bases parametradas pelos preços, repelem todos os facciosos enfoques divergentes. Veja PRINCÍPIOS RELATIVOS AOS IMPOSTOS.
DIREÇÃO – Correta diretriz escoimada num campo amplo, para continência de dois rumos, únicos e opostos. Numa parcela plana do universo, idealizado um círculo com inúmeros diâmetros, cada diâmetro representaria uma direção continente de dois raios ou de dois segmentos retilíneos representando dois sentidos.
DIREITO – Amplo sistema continente de princípios, normas doutrinárias, legais, jurisprudenciais e comportamentais sedimentadas, práticas e ideais, regulamentadoras de atividades afins, visante à correção e exatidão e harmonia social de procedimentos humanos.
DIREITO ADMINISTRATIVO – Direito relativo às atividades e aos seus resultantes internos, quanto aos órgãos da administração pública.
DIREITO CIVIL – Direito relativo às atividades inter-relacionadas de entidades cívicas, de indivíduos.
DIREITO COMERCIAL – Direito relativo às atividades comerciais. Veja também COMÉRCIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL – Direito estrutural, fundamentado nas disposições explícitas e implícitas contidas pela Lei Constitucional Nacional.
DIREITO CREDITÍCIO – Direito do sujeito ativo, por exemplo, relativo à cobrança duma obrigação tributária ou dum crédito tributário devido pelo sujeito passivo.
DIREITO DAS COISAS – Direito revestido de cunhos patrimonial e econômico relativos aos bens em geral, em função dos proprietários e/ou posseiros.
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – Direito de cunhos econômico e patrimonial, aplicável às relações entre pessoas.
DIREITO DAS PESSOAS – Direito, não revestido de cunhos econômico e/ou patrimonial e relativo direta e exclusivamente aos personagens atuantes.
DIREITO ECONÔMICO – Direito continente das normas disciplinadoras de atividades próprias do campo econômico.
DIREITO FINANCEIRO – Direito relativo às atividades financeiras ou então às receitas e despesas do Poder Público. Ele se sobrepõe ao direito tributário, quanto às receitas coercitivas diretas, encampando as despesas que sejam motivadas por restituição quando da ocorrência de erro na arrecadação de receitas tributárias. Veja QS N 05.01 – DIREITO FINANCEIRO, TRIBUTÁRIO E FISCAL – LINDAS FRONTEIRIÇAS
DIREITO FISCAL – Direito relativo às obrigações tributárias acessórias, formais, não conversíveis em principais, situáveis na borda da fronteira fisco-contribuinte e abrangente das penalidades comináveis. Veja o QS N 05.01 – DIREITO FINANCEIRO, TRIBUTÁRIO E FISCAL – LINDAS FRONTEIRIÇAS.
DIREITO INTERNACIONAL – Direito com regras interligadoras e/ou harmonizadoras de normas vigentes em nações diferentes, e com atividades de comum interesse.
DIREITO PENAL – Direito relacionado às regras repressivas próprias, punitivas de descumprimento de normas legais embasadas nos outros tipos de direito.
DIREITO PRIVADO – Direito relativo às atividades individuais de entidades cívicas inter-relacionadas nos campos, agrícola, civil, comercial, industrial, marítimo, aéreo rural etc..
DIREITO PROCESSUAL – Direito relativo aos procedimentos utilizáveis quando da recorrência a julgamento de controvérsias.
DIREITO PÚBLICO – Direito relativo a atos do povo em amplo sentido heterogêneo.
DIREITO REALENGO – Direito da realeza dirigente. Antigo atributo ou direito real (do rei), de cunhar moedas, alterar o seu peso, enfim, manipular seus valores, inclusive por reimpressão sobreposta.
DIREITO TRIBUTÁRIO – Direito estabelecedor e normatizante dum relacionamento específico entre o Estado-Fiscal e o Povo-Contribuinte. Seu campo é o das obrigações tributárias principais e o das acessórias, conversíveis em principais, o das receitas, correntes, derivadas, coercitivas e diretas, o dos créditos tributários e créditos fiscais. Veja também o QS N 05.01 – DIREITO FINANCEIRO, TRIBUTÁRIO E FISCAL – LINDAS FRONTEIRIÇAS.
DISTRITO FEDERAL – Cidade/Estado. Município/Estado ou Estado/Município.
DISTORÇÕES DE PRINCÍPIOS – Ocorrem torções dos princípios da equivalência das cargas e da não dilapidação das cargas, quando de venda por preço inferior ao de custo e quando de, por exemplo, venda por agências de veículos seminovos adquiridos de consumidores. As distorções, ou as corrigendas das torções se fazem com o débito fiscal contábil e com o crédito fiscal contábil.
DÍVIDA ATIVA – Créditos do Poder Público apurados, conferidos, certificados, contabilizados e em condições formais de surtir efeitos orçamentários sendo cobráveis rotineiramente ou executados. Veja CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA – Dívida ativa com registros formais, proveniente de créditos tributários não pagos, após lançamento oficial ou direto, impropriamente chamado de misto, ou lançamento por declaração. O lançamento por homologação nunca origina uma dívida ativa, por não constituir crédito tributário, mesmo porque apenas homologa a extinção da obrigação tributária, concretizada pela via do pagamento antecipado.
Quanto ao trâmite fluxo de processos em sequência ao lançamento, rumo a fase judicial, o marco anterior à inscrição em dívida ativa ocorre após aprovação do crédito tributário. A aprovação se faz em julgamento administrativo de mérito, ou ocorrência de revelia. Conforme o jargão jurídico, o crédito tributário inscrito goza de presunção de “certeza e liquidez”, mas esta presunção é sempre relativa. No campo judicial o sujeito passivo pode combater a exigência, assumindo o ônus de apresentar provas.
DIVISAS FINANCEIRAS – Lastro nacional em moedas estrangeiras, proveniente de valores comerciais, empréstimos públicos ou de governo a governo etc..
DOCUMENTO FALSO – Documento real, concreto elaborado com malícia, com dados, parcial ou totalmente inverídicos, mas semelhantes o suficiente para causar enganos.
DOCUMENTO INIDÔNEO – Documento real, que, mesmo continente de dados verazes, tenha sido emitido ou utilizado de maneira inadequada ou equivocada, sendo portanto total ou parcialmente imprestável para o objetivo original.
DOLO – É o artifício astucioso utilizado para condenável benefício do autor, consistente em induzir alguém a um engano, a um erro inconsciente, mas causador de perdas a outrem.
DOMÍNIO ÚTIL – Posse. Veja também ENFITEUSE.
“DRAW BACK” – Expressão inglesa que significa recuperar. No jargão fiscal denomina a concessão de benefícios e incentivos fiscais, para a importação de materiais primários, utilizáveis na industrialização quando os produtos resultantes se destinarem à exportação.
“DUMPING” – Expressão inglesa indicante de conquista de mercados, com episódica venda por preços abaixo de limites legais. A desleal redução inicial de preços visa atingir uma faixa econômica de perdas, sustentável o suficiente para a eliminação da concorrência, com menos capacidade administrativa de acesso a reservas monetárias.
DUOPÓLIO – Domínio dum mercado (de compra ou venda), por duas organizações com inexistência ou com exclusão forçada de concorrentes.
DUPLICATA – Documento usual no campo comercial; título de crédito com características de letra de câmbio e/ou letra da terra, mas que se refere sempre a uma venda mercantil a prazo, e que deve ser devolvido ao vendedor-credor sempre assinado pelo comprador.
E – COMMERCE – Veja COMÉRCIO ELETRÔNICO.
ECONOMIA TRIBUTÁRIA – Elisão tributária conforme o jargão jurídico. Correta redução de exigências de carga tributária extrapolante ou não, pela via de aplicação de específicos conhecimentos teóricos e práticos do direito tributário e dum lícito planejamento no campo do direito fiscal dentro dos limites da LCN. Cite-se em exemplo a determinação constitucional da não cumulatividade e o princípio da equivalência das cargas de imposto.
Eles levam a posição lógica e justa contra o bloqueio direto e indireto de créditos e débitos fiscais quando de isenção. Economia tributária deve advir em harmonia com disposições legais maiores sem confusão com sonegação. A polêmica sobre sua validade tornar-se-ia ainda mais desnecessária, com obtenção de melhor legislação sem intentos políticos populistas sem contradições e lacunas. Veja DEFLEXÃO TRIBUTÁRIA e PRINCÍPIOS RELATIVOS AOS IMPOSTOS.
EFEITO DO ESGOMENTO DE ESTOQUES – No sistema de TVA, o esquema ideal é o de incidência direta, mas o viável é o da indireta, com a necessária e indispensável igualdade de seus resultados. A resultante é a ocorrência da exatificação algébrica dos saldos periódicos de imposto com o somatório de pagamentos fracionados e o montante das obrigações tributárias subentendidas ao longo do fluxo de transações. Veja PRINCÍPIOS, MOMENTO DA EXATIFICAÇÃO DA CARGA.
EFEITO INTERPRETATIVO DA LCN, 155, § 2.º, I – Uma falha de redação enfocou mal o mecanismo essencial da TVA. A LCN, 155, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993 determina:
“§ 2º - O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
I - será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado, ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;”
A “mão invisível” do campo econômico evitou a adoção dum unitário esquema de incidência sobre cada transação, unitário quando o necessário e mais viável é o coletivo. Então numa contábil interpretação teleológica e histórica, mantêm-se o esquema coletivo, periódico, indireto multifásico e proporcional, que por coincidência, é o que tem sido praticado instintiva e acertadamente.
A redação ideal poderia teria sido “O imposto, não cumulativo em todo o fluxo de transações, será apurado compensando-se em cada período o que for devido, com o montante da sua incidência em operações anteriores, cobrável pelo mesmo, por outro Estado ou pelo Distrito Federal, visando-se assim somente ao valor agregado”.
Mas na vez de ter criado uma nebulosidade diversionista em torno da essência da base de cálculo, bastava ter adotado o sistema de tributar com exclusividade somente o valor agregado.
A sigla original é até mais expressiva em português ao traduzir com mais precisão a Tributação do Valor Agregado. Uma interpretação literal da LCN, 155 impediria a incidência sobre eventuais menores EVAs isolados nas transações posteriores à borda do mercado consumidor. O sistema de TVA original visa à tributação exclusiva do valor agregado, o que inclui todos os EVAs. Os seriados e os eventualmente isolados, e que requeiram mudança de métodos de incidência.
Tem prevalecido a lógica, acima da “tradução” de tributação do valor agregado por “princípio” da não cumulatividade. Já o inciso dois é o continente dos maiores e escatológicos erros legais do século XX. Note-se que a hermenêutica constitucional determina com bom senso e ajustamento lógico uma presunção de perfecção constitucional, sempre que for possível uma coerente interpretação funcional, quanto à essência, ao objetivo e ao modo, em harmonia e sintonia geral com o texto maior.
Lamenta-se que ocorra um explícito desconhecimento do que sejam não incidência, redundância, e a função exatificadora da obrigação tributária pela via do crédito tributário nas incidências indiretas. Uma isenção, que se submete a análises sob diversos enfoques, nunca equivale às figuras de não incidência e imunidade.
A isenção que aumente a carga é um intento inominável pelo catálogo de crimes e penas, pois o crédito fiscal não é uma concessão factível pela LCN. Não é direito artificial concessível ao cidadão contribuinte, que possa circunstancialmente ser manipulado. O legislador constitucional, inexperiente, rascunhou de modo impreciso em texto impróprio uma descrição, um ensaio, um intento de como fazer na vez de determinar a incidência exclusiva sobre o exato valor agregado.
A expressão não cumulatividade não tem a exatidão, a objetividade que tem a expressão original TVA, significante de tributação do valor agregado. A virtuosa expressão técnica direcionista funciona, e não a divagante descrição inovacionista. A incidência exclusiva e exata está contida pela LCN, em dispositivos que se escoimem no contexto contaminado pelas incursões contraditórias.
EFEITOS DE COMÉRCIO – São documentos representativos de valores negociáveis, como por exemplo, os conhecimentos de mercadorias, as letras de câmbio, as ordens ao portador, os “warrants” etc..
ELISÃO TRIBUTÁRIA – Veja ECONOMIA TRIBUTÁRIA.
EMBARGO – Resultante de arresto ou sequestro. Retenção judicial para proteção de coisa motivadora de litígio. Suspensão de execução de sentença.
EMENDA CONSTITUCIONAL – Alteração da LCN pela via de proposta da Presidência da República, ou de no mínimo um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou, pelo menos metade das Assembleias Legislativas da Federação, em decisão soberana não sujeita à sanção. O projeto votado e aprovado é de imediato promulgado pelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. A proposta deve se amoldar à LCN, Título IV, Seção VIII – Do Processo Legislativo.
EMENTA – É um apontamento, um resumo. É uma fase sintética e inicial dum texto, enunciativa do seu objetivo. Veja também as normas para a elaboração de textos legais e o QS N 67 – REVISÃO CONTÁBIL – ESQUEMA CONJUNTURAL.
EMOLUMENTO – Remuneração pecuniária, eventual e complementar de outra, rotineira e fixa usual em cartórios.
EMPREENDIMENTO – “Azienda”. Sistema de elementos materiais (patrimônio) e pessoas, formal ou livremente organizado para funcionar como um todo visante a um objetivo de qualquer natureza. Veja também EMPRESA.
EMPRESA – Combinação dos fatores econômicos de produção, capital, terra e trabalho, visante ao empreendimento contínuo de produção de bens e/ou serviços, para venda com obtenção de lucro. “Azienda” com finalidade lucrativa em que o patrimônio é o capital.
Veja os QSs N 09 – EMPRESAS – CAMPOS PÚBLICO E PRIVADO – POSICIONAMENTO, N 56 – DIVISÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS – “LAYOUT” NACIONAL CONSTITUCIONAL, N 57 – EMPREENDIMENTOS – ESTRUTURAMENTO E FUNCIONALIDADE e N 58 – EMPREENDIMENTOS MERCANTIS – ANALISE ESTRUTURAL.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – Empresa privada a quem o concedente, o Poder Público, por via de contrato autoriza ou delega competência para prestação de serviços de natureza pública, em seu nome, por sua iniciativa e risco, tendo como remuneração a tarifa.
EMPRESA DE ECONOMIA MISTA – Empresa com capital integralizado por associação entre a iniciativa privada e o Poder Público, quando este mantém a maioria das ações e o comando administrativo.
EMPRESA ESTATAL – Veja AUTARQUIA e EMPRESA PÚBLICA.
EMPRESA FINANCEIRA – Empresa, sociedade com finalidade de financiamento e investimento, pelo sistema de aceite cambial.
EMPRESA “HOLDING” – Empresa detentora da maioria ou da totalidade de ações e, consequentemente, do controle de outra ou de outras empresas.
EMPRESA INDIVIDUAL – Empresa com responsabilidade limitada, que tenha por razão social exclusivamente o nome individual de seu único componente.
EMPRESA PRIVADA – Empresa independente do Poder Público, com capital, direção e objetivos próprios.
EMPRESA PÚBLICA – Empresa com características jurídicas de direito privado e disponibilidade de patrimônio próprio, criada por lei com prerrogativas. Ela é destinada a exercer atividades econômicas de interesse do Poder Público, único detentor do capital e da direção.
EMPRESA RURAL – Empresa com caracteres jurídicos de direito privado ou público, exploradora racional e econômica duma área territorial-rural, dentro de parâmetros e padrões legais próprios.
EMPRÉSTIMO COMODATO – Veja COMODATO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO – Esdrúxula imposição para devolução em prazos definidos em lei. Espécie de tributo, conforme a continência no conceito do CTN, 3º e a afinidade com o § 4.º, mesmo que não apontada como imposto no § 5º. Difere da taxa e da contribuição, vinculadas respectivamente à efetiva ou potencial retribuição em específicos serviços públicos e divisíveis por indivíduos, ou concreta prestação de benefício a uma classe.
O empréstimo compulsório quando de opção de prática ou não do fato gerador, se torna espécie de tortuoso imposto, com vinculação às despesas motivantes de sua criação. O sujeito ativo é submisso a deveres, com competência para a prática de fatos geradores de taxas e de contribuições, impositivas aos contribuintes. Tributos compõem receitas correntes, derivadas, coercitivas diretas, com características e campo próprios sem margens invasíveis.
Outras receitas têm campos próprios e denominações técnicas sedimentadas. O empréstimo difere um tanto do imposto, que o transporta em “carona”, sem contraprestação mensurada. Sendo compulsório não é empréstimo. É tributo um tanto semelhante ao imposto. Sua instituição e classificação são imprevisíveis. Não tem sido praticada a sua reposição direta ou devolução individual a cada contribuinte de fato e direito, o que aumenta a semelhança.
Observe-se “Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei:
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º - Os tributos são impostos taxas e contribuições de melhoria”.
(Na prática entenda-se contribuições de modo geral e acrescentem-se empréstimos compulsórios). Isto porque toda contribuição envolve e remunera melhoria, benefício. Veja o QS N 72 – PERFILAMENTO GENÉRICO DOS TRIBUTOS.
EMPRÉSTIMO PARA USO – Veja EMPRÉSTIMO COMODATO.
ENFITEUSE – Aforamento. Aprazamento. Arrendamento por contrato entre manifestantes de sua definitiva vontade, para durar por um tempo infinito, perpétuo. O proprietário ou senhorio atribui ao enfiteuta o domínio útil, a posse de imóvel – terras não cultivadas e/ou destinadas a edificações, não divisíveis sem prévio consentimento, mas transmissíveis por herança.
O enfiteuta ou foreiro, se sujeita ao laudêmio, à pensão ou ao foro periódicos, ao pagamento de impostos e quaisquer outros encargos reais que gravem o imóvel. Ele não pode transferir a posse ou o domínio útil, sem que o senhorio exerça direito de opção e preferência com os mesmos preços e condições.
ENFITEUTA – Coparticipante do senhorio dum contrato de enfiteuse. Adquirente dum direito de posse condicionada.
ENTIDADE AUTÁRQUICA – Veja AUTARQUIA.
ENTIDADE ESTATAL – Entidade jurídica de direito público não soberana, mas dotada de autonomia administrativa, financeira e política.
EQUIDADE – Imparcialidade nas decisões, implícita no conceito de justiça quanto a cada litigante.
EQUAÇÃO – Sentença afirmativa, aberta, flexível, continente de dados constantes e variáveis numa permanente igualdade entre duas expressões dotadas de flexibilidade. Veja FÓRMULA.
ESCAMBO – Troca concomitante à dupla venda paralela à dupla compra, em única transação, conforme os códigos comercial e tributário.
ESPAÇO – É o quanto geográfico, é o diferencial de distância intervalar enfocado entre dados (pontos ou marcos) materiais distintos. O espaço quando é temporal e corresponde à distância intervalar enfocada entre dados, os momentos relativos ao antes e ao depois. Os “quanto” de pontos e os “quando” de momentos marcantes podem se aproximar até a superposição ou se afastar contínua e infinitamente.
ESPAÇO ABSOLUTO – Distância total sem pontos marcantes internos ou exterior a eles. Veja também ESPAÇO RELATIVO.
ESPAÇO NULO – Veja ESPAÇO RELATIVO.
ESPAÇO RELATIVO – Resultante ou condicionante dos fatores velocidade, tempo, e real distância intervalar, entre dois pontos marcantes. Intervalo nulo e superposição de marcos motiva o espaço absoluto, ou negativo no caso de hipotética manutenção de direção e inversão de sentido. Se a distância intervalar não for geográfica e situar-se abstratamente entre eventos sequentes ou concomitantes, torna-se tempo.
ESQUEMA – Síntese resultante de métodos empíricos. Escorço, esboço ou plano inicial generalizado. Conjunto funcional de regras objetivas e harmoniosas, alternativo e componente do campo maior, dum sistema. Veja REGIME.
ESTADA – Permanência temporal, eventual e localizada. Veja também ESTADIA.
ESTADIA – Demora de navio no cais do porto sem outra remuneração além do frete.
ESTADO – Comunidade com território próprio formalmente definido, tradições características, sistema harmonioso de governo etc.. Conjunção de sede geográfica e nação, dum povo com tendência à homogeneidade cultural, com autodisciplina suficiente para manter (ou tentar manter) um governo próprio e às vezes com idioma único. Em âmbito doméstico, província governamental federada, jurisdicional de municípios com governo dotado de alguma autonomia em âmbito urbano.
ESTALÃO MONETÁRIO – Padrão monetário fixado em relação a preços, como o do ouro.
ESTALÃO TABULAR – Estalão monetário, continente de outros índices genéricos de preços.
ESTOQUE – Quantidade de itens de coisas disponíveis, para manutenção adequada dum fluxo de vendas. Em qualquer momento em que haja um estoque, todos os créditos fiscais relativos ao seu ingresso estarão apropriados. A cada momento em que ocorram faturamentos e débitos fiscais deverá acontecer uma redução de estoques comerciáveis e de créditos fiscais. Veja EFEITO DE ESGOTAMENTO DE ESTOQUES.
ESTORNO – Corrigenda de erros, de anulação de falhas contábeis, consistente em registros retificadores finalizantes em escrituração de quantia igual em conta funcionalmente oposta.
ESTORNO DE CRÉDITOS FISCAIS – Veja REGRA DO NIVELAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS EXCEDENTES.
ESTOURO DE CAIXA – Veja USO DE NUMERÁRIO CIFRONÁRIO EXTRACONTÁBIL.
EVA – Sigla de econômico valor agregado. Ele corresponde em cada item de mercadoria a cada agregação de lucro no processo de sua fabricação. A ocorrência do EVA é fato gerador de impostos sobre vendas semelhantes ao IVA, como o ICM, ICMS, IPI, IVV, etc.. A delimitação imediata da base de cálculo para incidência direta é inviável. A suma de EVAs numa série com um mesmo item tributável forma a base cálculo do IVV, a base normal.
A suma de todos estes itens corresponde à base de cálculo direto de todos os impostos do tipo IVA, a base direta.
Uma agregação de valores ocorre inter transações relativas a u’a mercadoria material, em processo de venda da propriedade, posse etc.. O EVA tributável corresponde à parcela que seja positiva contida em todos os valores em transação comercial, que envolva transferência de propriedade. O EVA corresponde ao diferencial entre o faturamento apropriado e o correspondente custo, caso por caso.
Ele tem função relativa à obrigação tributária primária, única ou isolada, ao diferencial entre um débito e um crédito, fiscais, de um item de coisa vendida. Mas num conjunto de coisas, vendidas e outras mantidas em estoque, o diferencial entre débitos e créditos fiscais, um eventual saldo fiscal credor corresponde a um só pagamento fracionado, provisório, numa série exatificante.
As frações são variáveis, ainda que tendentes a uma exatificação ao longo do seu desenvolvimento. Os pagamentos fracionados em uma série com um mesmo item tributável formam a carga global correspondente ao cálculo direto, a obrigação tributária derivada. Veja LUCRO FISCAL.
EVA COLETIVO – Figura ilustrativa virtual, auxiliar no enfoque analítico do esquema de indireta incidência com apuração coletiva, multifásica e periódica, de um conjunto de bases de cálculo.
EVA NEGATIVO – Figura ilustrativa virtual, excogitada e correspondente ao saldo fiscal credor transferível, auxiliar no enfoque analítico do esquema de incidência indireta do imposto.
EVA RELATIVO – Figura ilustrativa virtual não definitiva, fluente num somatório algébrico, com valores eventuais variando de negativos a nulos e positivos e em coerência com as atividades do período, alcançando a inevitável exatidão no campo econômico desenvolvente em fluxos, fases etc.. Na tributação do valor agregado a base de cálculo direta é o EVA, mas o cálculo necessário é alongado.
O esquema indireto tende de modo contínuo e oscilante, para o mesmo e exato resultado quando de um zeramento de estoques com o último débito fiscal minuendo. Veja MOMENTO DO ESTOQUE ZERO.
EVA RESIDUAL – Um EVA pode ser dividido em duas partes, uma arrecadável pelo Poder Público em pagamento de tributos, a residual é a parcela de poupança ou de reinvestimento do contribuinte. Esta parcela residual não se classifica como integrante do nebuloso conceito de capacidade contributiva. Somente o contribuinte dispõe individualmente de parcela restante de EVA após o pagamento de tributos. Todos devem participar indiretamente do resultado social da aplicação dos tributos.
EVA UNITÁRIO – EVA focalizado em uma transação única com um único item que sendo isolado, sofrendo incidência tributária produz resultados unitários positivos e negativos.
EVA VIRTUAL – Figura ilustrativa correspondente ao EVA COLETIVO.
EVASÃO FISCAL – Veja SONEGAÇÃO FISCAL.
EVASÃO TRIBUTÁRIA – Veja SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA.
EVASÃO TRIBUTÁRIA LEGAL – Esta é uma expressão usual, mas imprópria, facciosa e mal formulada. Uma sonegação é sempre ilegal, se o ato é legal não é de sonegação. Veja ECONOMIA TRIBUTÁRIA.
EVICÇÃO – Perda total ou parcial de coisa comprada, determinada por sentença judicial favorável a um terceiro, reconhecido como detentor de direitos anteriores à venda irregular.
EVA ABSOLUTO - Resultante correspondente ao lucro final relativo ao minuendo somatório de faturamentos e o subtraendo dos custos, fixos, variáveis, diretos, indiretos etc. e do ativo fixo, num cessar de atividades e esgotamento de estoques de bens e mercadorias com um último débito fiscal minuendo acusando saldo tributário nulo ou devedor com uma obrigação tributária. Veja MOMENTO DO EVA.
EVA FISCAL NEGATIVO – E um diferencial ocorrente na venda com perdas na vez de lucro.
EVA FISCAL PERIÓDICO – É o EVA relativo ao diferencial entre o faturamento integral e o custo integral num mesmo período. A sua Estão a ele condicionados a obrigação tributária fiscal periódica ou ao pagamento fracionado.
EXIGÊNCIA FISCAL EXCESSIVA – É uma “antonímia” de sonegação tributária. A expressão é uma corrigenda de excesso de exação fiscal, pois exação, envolve a ideia de exatidão, justeza, o que torna incabível a ideia de excesso ou de falta. Denominação do crime ou falha involuntária, em que a vítima suporta exigências tributárias extrapolantes pela via de lançamento fiscal. Veja CUMULATIVIDADE TRIBUTÁRIA.
EXCESSO DE EXAÇÃO FISCAL – Veja EXIGÊNCIA FISCAL EXCESSIVA.
“EX-OFFÍCIO” – Versão latina de oficial, ou de, por imposição formal-legal de uma autoridade que age decidindo, sem solicitação, por iniciativa própria, em circunstâncias especiais.
EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Forma de impedimento dum virtual crédito tributário, mesmo ocorrendo requisitos rotineiros para concretização duma hipótese de incidência. Ocorrendo o bloqueio dos efeitos do fato gerador inocorre a obrigação tributária e impossibilita-se o lançamento oficial. A exclusão ocorre pela via de predeterminadas causas como imunidade ou isenção, ou ainda pelas circunstanciais anistia e decadência. Veja os quadros sequentes:
QS N 19 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – GÊNESE E EVOLUÇÃO, QS N 20 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO, QS N 21 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ELEMENTOS CO-INSTITUIDORES, QS N 22 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – BATERIA DE ELEMENTOS INTERFERENTES, QS N 23 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – FORMAS DE PAGAMENTO E INTERRUPÇÃO, QS N 24 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PANORAMA DA FASE DE EXTINÇÃO.
QS N 25 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PANORAMA DAS FASES DO IMPEDIMENTO À EXTINÇÃO, QS N 26 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – DELIMITAÇÃO GENÉRICA, QS N 27 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – COMPUTAÇÃO DE TEMPO, QS N 28 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO INDEVIDO – DIREITO DE RESTITUIÇÃO, QS N 29 – DECADÊNCIA – MARCOS REFERENCIAIS.
QS N 30 – PRESCRIÇÃO – MARCOS REFERENCIAIS, QS N 31 – ANISTIA – CARACTERÍSTICAS FUNCIONAIS E POSICIONAMENTO, QS N 32 – MORATÓRIA – PERFIL FUNCIONAL.
EXCLUSÃO DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – Após a perfeição de fato gerador de tributo, pela via da imunidade ou da isenção, forma de bloqueio da incidência. A alíquota zero é forma de, com manutenção da hipótese de incidência, evitar carga tributária após a perfeição do fato gerador.
EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Forma de eliminação do crédito tributário situável após um lançamento oficial simples, misto ou um lançamento fiscal. Eliminação definitiva do crédito tributário por ação do sujeito passivo, com o pagamento ou uma de suas submodalidades. As subformas são: compensação, consignação em pagamento, conversão de depósito em renda, e ainda pagamento antecipado sujeito à homologação ou a transação.
Ou também, eliminação pelo mérito do sujeito passivo e pelo reconhecimento de autoridades fazendárias, julgadoras em nível administrativo, ou judiciárias, decisão administrativa irreformável, ou decisão judicial transitada em julgado e remissão. Veja ainda EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXTRAFISCALIDADE – Característica dos tributos prestativos a interferência nos domínios econômicos privados com objetivos sociais mais amplos que a manutenção de ingressos em um fluxo de caixa. Veja também PARAFISCALIDADE.
FABRICAÇÃO – Manufaturamento em maior escala. Construção ou elaboração de mercadorias novas a partir de materiais primários e/ou produtos intermediários por processos mais elaborados. Veja ainda INDUSTRIALIZAÇÃO e TRANSFORMAÇÃO.
FALÊNCIA – É uma situação de total incapacidade financeira de solvência de obrigações, que leva à liquidação patrimonial com o concurso de credores. Os cobradores do crédito tributário devem participar, e só perder posição quanto à preferência, para os credores trabalhistas.
FALSA ISENÇÃO – Veja PSEUDO-ISENÇÃO.
“F.A.S.” – Iniciais da expressão inglesa “free along side”, que significa livre de despesas na entrega ao lado, no costado, da embarcação.
FASES F’ e F” – Uma série de transações tributáveis no campo da TVA, inicia-se no setor primário da economia, com extração vegetal ou mineral e finda com a inutilização da coisa, mercadoria ou bem. Ocorre a “fase efe linha” de transações comerciais com faturamentos normalmente crescentes até a primeira venda ao mercado consumidor; então ocorre a fase F” com vendas intercaladas de coisas usadas, ora bens por consumidores ora mercadorias seminovas por comerciantes.
Em F’ os faturamentos (Ft) são crescentes, mas ocorrendo uma venda com perda, o excesso de créditos fiscais deve ser nivelado com o exator débito fiscal contábil, anulador de OTs negativas. Em F” para cálculo das obrigações tributárias, são usados os créditos fiscais contábeis.
A fase F” com faturamentos decrescentes tende para zero até alcançar o estado de lixo ou de sucata. Veja QS N 81 – TVA – FATURAMENTOS E INCIDÊNCIA ATRAVÉS DOS SETORES DA ECONOMIA E DO MERCADO CONSUMIDOR.
FATO GERADOR – Veja FATO GERADOR DE TRIBUTO.
FATO GERADOR ABSTRATO – Veja HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
FATO GERADOR ANTECIPADO – Veja INCIDÊNCIA ANTECIPADA.
FATO GERADOR COMPLEXO – Fato gerador perfactível por conjunção de dados dependentes de etapas de tempo para formar base de cálculo, numa exceção como a pretensa do IR. Todo fato gerador depois de analisado revela-se simples e momentâneo. A complicação pode vir de elucubrações, durante tentativas de justificar coisas inadequadas, para conservar o emaranhado fiscal de explicações diversionistas. Na TVA, incidência e fato gerador interagem com a base de cálculo.
Pode ocorrer um fato gerador nulo, com incidência nula ou negativa, conforme seja a base com ausência de lucro ou ocorrência de perda. A qualificação de nula ou negativa, tanto pode ser aplicada à incidência quanto à obrigação tributária ou ao fato gerador.
FATO GERADOR CONTÍNUO – Pseudo fato gerador de legais, mas injustas e cíclicas reincidências, dum imposto sobre a mesma base de cálculo. Matriz dos injustos e antieconômicos impostos incidentes sobre patrimônio, propriedades móveis, imóveis e automóveis. Durante a imperfeição de obrigações tributárias, os semoventes se abrigam em não incidência. Como o fato gerador instantâneo, os outros deveriam ser delimitados.
As bases de cálculo, valores agregados, seriam sempre financeiramente dinâmicas. Produzido ou revelado um bem, tomado por exemplo um veículo automotor, ou um imóvel territorial rural ou um urbano, surge o fato gerador contínuo de algum cumulativo imposto sobre propriedades (IPVA, IPTR, IPTU etc.) tão persistente quão duradouros forem o bem e a incoerente persistência tributária.
Então com contínua cobrança do imposto, o fato gerador, que não é complexo nem é instantâneo, se revela estático e contínuo. O adamo, a pedra filosofal para transformação de coisas em ouro, e/ou a panaceia universal curativa de todos os males, buscados desde priscas eras pelos alquimistas, continuam inatingíveis. O autopropulsor moto contínuo, gratuito gerador de força motriz, é uma pequena quimera comparado ao insidioso e lentamente confiscante fato gerador contínuo.
Essa geratriz é indiferente à existência de valor agregado, de base de cálculo e até de contribuinte. Basta-lhe a estática, natural e simples existência de propriedades, desprotegidas e inesgotáveis fontes, para motivar repetitivas incidências. No caso de taxas, a manutenção de serviços públicos específicos e divisíveis, potencialmente úteis e disponíveis para uso eventual, constitui um fato gerador contínuo.
No caso do IPVA, IPTU e outros IPs, a propriedade, direito abstrato, por si, seria o verdadeiro e contínuo fato gerador tributário. A coisa material e concreta, substantiva, não pratica fato gerador para gerar tributo. Um objeto inanimado não tem capacidade contributiva. Se a natureza fosse “proprietária”, ocorreria “incapacidade contributiva” quanto ao virtual sujeito passivo ou incompetência tributária quanto ao sujeito ativo.
É intrigante a continuidade paralela de coisas que sejam mutuamente excludentes, cumulatividade e não cumulatividade, conservadorismo paralisante e dinâmico modernismo, os IPs e a TVA. O fato gerador dos IPs tem sido tomado como periódico pela sua artificial e persistente exigência repetitiva, cíclica, cumulativa e confiscante. O fato gerador contínuo é válido quanto às taxas mas só no caso de disponibilidade contínua de um serviço de utilidade para o sujeito passivo.
O caso da repetição desnecessária de registro é apenas um proposital embaraço burocrático produtivo de arrecadação discutível. Veja também CICLO DE FATOS GERADORES CONTÍNUOS, REINCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E CONFISCO.
FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL – É a matriz de remuneração que corresponde a uma hipótese legal de incidência tributária. Veja FATO GERADOR DE TRIBUTO.
FATO GERADOR DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – É qualquer determinação legal para uma sujeição à penalidade, que não seja matriz de obrigação tributária principal.
FATO GERADOR DE TRIBUTO – Motivo da incidência tributária. Perfeição fática que interfere com fatores econômicos, ao realizar a jurídica hipótese de incidência. Ato jurídico, envolvente de aspecto econômico, de valores, e sempre de exclusiva competência do sujeito ativo em caso de contribuição e/ou taxa, e do sujeito passivo quando de imposto.
A didática tradicional, com antiquados caracteres de complexidade, continuidade e instantaneidade, o analisa em seus vários elementos componenciais. Núcleo é o elemento material e objetivo como a transferência de propriedade no ICMS e do virtual IVA, ou ainda na obtenção dum EVA.
O fato é independente da qualidade jurídica dos atos com ele relacionados. O elemento contido pela expressão sujeitos, refere-se aos atuantes, ativo a quem compete a imposição, e passivo, a quem comete o cumprimento. O elemento situação, jurídica e/ou de fato, corresponde ao ajustamento do fato perfeito à abrangente hipótese. Veja MOMENTO DOFATOM GERADOR DE TRIBNUTO e o QS N 14 – FATO GERADOR DE TRIBUTOS – FORMAÇÃO E CONSEQUÊNCIA.
FATO GERADOR DINÂMICO - Fato gerador relativo à transferência de propriedade (e/ou posse em alguns casos) e ao EVA em contraposição ao fato gerador estático dos impostos sobre a posse, relativa à propriedade imóvel.
FATO GERADOR DO ICMS – Ocorrência de EVA em transferência de propriedade em vendas de mercadorias (saídas no jargão do legislador). Venda de resultado de serviços não listados ou de títulos representativos. Os extraordinários casos de ingresso, como na importação do exterior e aquisições interestaduais, por vezes são simples aberrações. A transferência de posse e o aspecto físico são inalterantes.
O indispensável aspecto econômico aponta a base de cálculo, pela via da ocorrência de agregação de valores. O ocorrente EVA constitui base de cálculo ao criar o fato gerador, com a faceta jurídica de dependência de uma transferência de propriedade. Esta é a hipótese de incidência. O fato gerador, é de tal modo interativo com a base de cálculo que pode haver uma incidência, sem a ocorrência da obrigação tributária, numa ausência de lucro ou valor agregado que formatizem a mencionada base.
Apesar da redação legal original, a saída não é fato gerador do imposto e sim, excluído o componente posse, a transferência de propriedade. A explicação quanto à aparente contradição relativa aos estabelecimentos duma mesma organização, em que não se nota a transferência de propriedade nas saídas internas, se encontra na própria legislação original. Cada estabelecimento é considerado um contribuinte autônomo. Veja também MOTIVO DE INCIDÊNCIA.
FATO GERADOR DO IMPOSTO NA TVA – Veja FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE O VALOR AGREGADO.
FATO GERADOR DE IMPOSTO SOBRE O VALOR AGREGADO – Em transações comerciais, é a ocorrência de aspecto jurídico de transferência de propriedade conjugada com a de EVA, o aspecto econômico complementar, que perfaz ainda a base cálculo. Ocorrência de aspecto jurídico da venda de mercadorias e/ou de serviços. Venda, ou transferência definitiva de propriedade, ou de seus títulos representativos, com independência quanto à transferência provisória de posse.
O aspecto físico é inalterante quanto aos impostos sobre vendas de mercadorias, enquando o indispensável aspecto econômico revela a interativa base de cálculo, pela via da agregação de valores ao objeto vendido ou à conta do vendedor. Sob um enfoque real conclusivo, na TVA o fato gerador é interativo com a base de cálculo e se concretizam com a ocorrência do EVA numa transferência de propriedade.
Uma virtual agregação de valores se conforma durante as atividades de acondicionamento, armazenagem, industrialização, reciclagem, transporte etc.. Mas a agregação cifronária real só se perfaz com a concretização de lucro, após a realização duma venda, seja de mercadorias concretas, de serviços (mercadorias imponderáveis), de bens, de direitos etc.
FATO GERADOR ELÁSTICO – Veja FATO GERADOR CONTÍNUO.
FATO GERADOR ESTÁTICO – Veja FATO GERADOR CONTÍNUO.
FATO GERADOR INSTANTÂNEO – Geratriz fática, relativa a um ato, uma transação, um contrato, uma operação etc. que tenha como duração de tempo, o instante, o momento. O fato descrito em lei como hipótese de incidência de tributo, independe da ocorrência extemporânea, ou da concorrência em qualquer época, de outros dados. Todo e qualquer fato gerador é simples e momentâneo, que sem maior medida de tempo se concretiza em único ato e momento.
FATO GERADOR INTEGRADO – Veja FATO GERADOR INTERATIVO.
FATO GERADOR INTERATIVO – Fato gerador com funções lógica e rigidamente ligadas às funções da base de cálculo. Por exemplo, na ocorrência do EVA. Veja o QS N 73 – INTERATIVIDADE NA TVA.
FATO GERADOR INVOLUNTÁRIO – A involuntariedade é u’a marcante característica do fato gerador, com relação às contribuições e algumas taxas, às quais se submete o sujeito passivo, por decisão exclusiva e totalmente impositiva do sujeito ativo. O ideal justo e bom é que, o momento e a prática do ato, ou concretização do fato, sejam sempre de manifesto interesse dos contribuintes.
A expressão espacial é referente ao detalhe geográfico-jurídico relativo ao domicílio do contribuinte ou à jurisdição do sujeito ativo. A expressão temporal se refere à quantidade de tempo que seja necessária para a perfeição dum fato, segundo uma tradição facciosa, pois todo e qualquer fato gerador é com rigor, simples e instantâneo.
A expressão valorativo (quanto cifronário de tributo), é relativa à imposição duma alíquota sobre uma base de cálculo. Cada fato gerador só deve motivar uma justa, lógica e única incidência dum único tributo. Veja ainda FATO GERADOR, INSTANTÂNEO E COMPLEXO e RETRIBUTAÇÃO, e o QS N 71 – ESTRUTURAMENTO DO CAMPO TRIBUTÁRIO.
FATO GERADOR ISENTO – Figura ilustrativa de concretização de legal hipótese de incidência, improdutiva quanto à finalidade de gerar uma obrigação tributária, pelo motivo da pré-existência duma, também legal, isenção.
FATO GERADOR NEGATIVO – É um fato gerador excogitado e relativo à negativa base de cálculo.
FATO GERADOR NULO – Fato gerador relacionado à nulidade dum dos fatores, uma alíquota zero ou uma base de cálculo nula .
FATO GERADOR PENDENTE – Classificação inconsequente pois, sempre um fato gerador é exclusivo dependente da concretização de uma lógica e legal hipótese de incidência. Esta sim, sempre é virtual, em expectativa de concretização pelo sujeito passivo, quanto a impostos ou quanto ao sujeito ativo com relação às taxas ou com relação às contribuições. Veja MOMENTO DO FATO GERADOR PENDENTE.
FATO GERADOR PERSISTENTE – Característica de u’a matriz de tributos, desprovida de racionalidade econômica e lógica, alongada indefinidamente. Então, um fato gerador sem parâmetros, um fato gerador contínuo, eternamente ininterrupto, ilógico, antieconômico e artificial, ainda que sustentado por persistência legal. Cite-se por exemplo a persistência das matrizes dos IPs.
FATO GERADOR PERIÓDICO –- Fato gerador que é repetido com intervalos. Veja ainda FATO GERADOR CONTÍNUO.
FATO GERADOR VIRTUAL – Veja o correspondente FATO GERADOR PENDENTE e ainda HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
FATO GERADOR VOLUNTÁRIO – Com axiomática competência restrita ao sujeito passivo, voluntariedade é atributo do fato gerador de impostos e da valoração da base de cálculo. As atividades do sujeito ativo se iniciam com revisão fiscal e lançamento, após o estabelecimento de hipóteses de incidência e de perfeição do fato gerador, que só interferem com o crédito tributário e seus consequentes.
O sujeito ativo não pode alterar o fator básico de cálculo. Veja o QS N 71 – ESTRUTURAMENTO DO CAMPO TRIBUTÁRIO.
FATO JURÍGENO – Fato gerador de resultados, de exclusivos efeitos jurídicos. A expressão é vaga e pode abranger a geração de tributos.
FATOR BÁSICO DE CÁLCULO – Veja BASE DE CÁLCULO.
FATOR ECONÔMICO DE PRODUÇÃO – É cada agente econômicos de produção, o capital, a terra e o trabalho. Considera-se às vezes terra como forma de capital.
FATORIAL DE UM NÚMERO – A função fatorial dum número natural (na série de 1 até o número dado) corresponde ao produto dos componentes dessa série. Fatorial de n, ou Fat(n) = n! sendo n! = (n) (n-1) (n-2) (n-3) ... (1) ou considerando a ordem crescente dos fatores n! = 1.2.3.4.5 ... n Veja também SOMA DE GAUSS ou PARCELIAL dum NÚMERO.
FATURA – Documento emissível pelo vendedor, em função do comprador, continente de dados relativos às mercadorias e/ou serviços vendidos, correlativos a: quantidade, qualidade, meio de transporte, identificação, especificação de volumes dimensões e peso, datas de emissão e de pagamento, discriminação de despesas de fretes, comissões, embalagens etc.. A denominação pode ser nota fiscal fatura se houver amplitude maior de funções.
Conforme o artigo 219 do Código Comercial era como um formalizado e cumprido contrato/relatório de compra e venda.
FATURAMENTO – Ato de venda formatizado com a expedição duma fatura, discriminativa de parcelas componentes, que denomine e abranja tudo o que um adquirente pague com a inclusão da básica mercadoria tangível ou intangível.
FAZENDA PÚBLICA - Conjunto de órgãos de administração pública de ativo, e de títulos representativos dos direitos do Estado, e visantes ainda à arrecadação e à fiscalização de tributos,
FEDERAÇÃO – Veja UNIÃO.
FIANÇA – Veja GARANTIA.
FICÇÃO JURÍDICA – É um enquadramento legal por vezes um tanto tangente aos fatos reais, mas utilizado nos casos em que uma simplificação, um atalho, pareça válido em função do aforismo “os fins justificam os meios quando ambos sejam lícitos”. Por exemplo, no direito real de garantia sobre imóveis, os navios, suportando hipotecas são considerados imóveis. Pode ser lógica uma extensão até uma extrapolação de tratamento sem maiores elucubrações.
Ocorre a afirmativa de ser ficção jurídica a exatidão do fechamento de balanços. Isto somente entre os que não entendam a função do capital compondo o passivo, sob a explicação de passivo fictício.
FIFO – Iniciais inglesas de “first in, first out” significante de que o primeiro a entrar é o primeiro a sair. Método de avaliação de estoques com paralelismo e cronologia na ligação de custos e saídas, que usa para estabelecer proporção de valor de cada item em saída, os custos de aquisição mais antigos em sequência cronológica, e para a mercadoria estocada o de aquisição mais recente. Veja HIFO LIFO E NINFO.
FIRMA – Confirmação. Assinatura aposta em documento, continente de contrato, de determinação, de declaração etc., que confirme validade, autenticidade textual formalizada e exposta. Compare com DENOMINAÇÃO SOCIAL e RAZÃO SOCIAL.
FISCAL DE TRIBUTOS – Agente do sujeito ativo, do poder executivo, com autoridade necessária e suficiente para o exercício de revisão e consequentes lançamentos. Esta revisão é a de exato cumprimento, pelo sujeito passivo, de obrigações principais, regidas pelo direito tributário, acessórias, regidas pelo direito fiscal, e relativas à restituição de indevidos pagamentos tributários, regidos pelo direito financeiro.
Veja também AUDITORIA FISCAL, PERÍCIA CONTÁBIL, o QS N 66 – ESQUEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – ENFOQUE PRAGMÁTICO e QS N 67 – FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS – SISTEMA GLOBAL.
FISCALISMO – É a prática de atividades fiscais com excesso de dedicação profissional tendente a, ou praticante de, uma extrapolação de resultados com desajustes e com aumento na obrigação tributária. Enfoque primordial do máximo suprimento cifronário dos cofres públicos, quando o ideal seria o do senso de exatidão combinado com uma completa observação das disposições legais e regulamentares, sob o enfoque da racional sociabilidade impessoal.
O exagero profissional extrapolante de limites quanto ao exato ditame legal é denominado excesso de exação.
FISCALIDADE – Veja também FISCALISMO.
FISCALISTA – Adepto da fiscalidade.
FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – Atividade de fiscal de tributos, ou de auditor fiscal da receita tributária. Atividade preventiva, retroativa ou mista, anterior ao lançamento, de coleta de dados para análise e cruzamento, verificação analítica e levantamentos, de caixa, ou quantitativo ou de passivo. A alteração de lançamentos quanto a mais falhas, em períodos já fiscalizados depende de requisitos legais.
Veja o QS N 66 – ESQUEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – ENFOQUE PRAGMÁTICO e o QS N 67 – FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS – SISTEMA GLOBAL.
FISCO – Corporação de fiscais. Classe dos fiscais de tributos por exemplo.
FOB – Iniciais “free on board” significando livre a bordo e indicando cláusula usual nos contratos de compra-venda e transporte de mercadorias. Cláusula limitadora da responsabilidade, que tem um limite é relativo às despesas do exportador (taxas, tarifas portuárias e outras), numa etapa que cessa com o embarque.
FONTES DO DIREITO – Pontos marcantes materiais, ou reais e formais de emanação de normas. As origens materiais são fatos e disposições concretas. As formais são consequentes como a incorporação natural aos costumes práticos, ao comportamento social, pela via da elaboração de códigos, sistemas, textos e registros gráficos, visantes a institucionalização funcional e duradoura.
FOREIRO – Veja ENFITEUTA.
FORMATAÇÃO – Indicação de formas de disposição e de relacionamento entre dados de natureza numérica, constante ou variável como numa fórmula.
FORMATAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – Indicação da forma mais funcional de disposição e do tipo de relacionamento inter dados.
Obrigação tributária principal ou integral = somatório das obrigações tributárias fracionadas.
Obrigação tributária primitiva ou fracionada = Débito fiscal – crédito fiscal.
Obrigação tributária + lançamento = crédito tributário.
Débito fiscal (coletivo e periódico) – crédito fiscal (coletivo e periódico) = saldo fiscal credor.
Crédito fiscal ¹ saldo fiscal credor.
OT acessória = Obrigação tributária principal - lançamento com multa moratória.
Obrigação tributária principal = OT acessória + lançamento com multa moratória.
FÓRMULA – Expressão sintética informativa que define conceitos em função de dados constantes e variáveis, em aplicação matemática em campo próprio e/ou includente de outras ciências. Uma fórmula é como que uma equação em que uma das expressões é sintetizada para conter somente uma questão: a quantificação que solucione uma incógnita. Veja também FORMATAÇÃO.
FÓRMULA DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – It = Alíquota x Base de Cálculo (= OT). Veja INCIDÊNCIA e PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
FÓRMULA DO ECONÔMICO VALOR AGREGADO – EVA = Receita – Despesa.
FÓRMULA DA MÍNIMA BASE DE CÁLCULO DA EXCEDÊNCIA DE CRÉDITOS FISCAIS – A possiblidade de existência de créditos fiscais excedentes pode ser indicada pela inequação: BCCFE = VCNF + VSNF – CCNF – EI + EF < 0
A inequação não é conclusivamente finalizadora. Ela acusa somente a existência de excessos que superem a soma dos dados minuendos. Observe-se a notação sequente dos símbolos dos dados interferentes:
NOTAS FISCAIS - NF |
|
VALOR DE VENDAS COM NF – VCNF |
VALOR DE VENDAS SEM NF– VSNF |
VALOR DE COMPRAS COM NF – CCNF |
VALOR DE COMPRAS SEM NF – CSNF |
VALOR DO ESTOQUE INICIAL – EI |
VALOR DO ESTOQUE FINAL – EF |
FORO – Tribunal de justiça. Pensão devida pelo enfiteuta ao senhorio.
FRANQUIA – É um sistema empresarial, sem envolvimento de vínculos empregatícios, de remuneração a um franqueador que tendo desenvolvido algo, ou detendo direito, o cede a um franqueado. Este recebe em âmbito determinável, licença para uso de tecnologia de implantação e/ou administração operacional, uso de marca ou patente, em função de distribuição de produtos ou serviços etc.. A franquia, é tomada como um ágio, ou como um tipo de aluguel.
Mesmo porque remunera atividade abstrata de permissão, cessão de direitos, locação de uso de marca nominativa de estabelecimento e/ou venda de produto exclusivo sob orientação e remuneração contínua por preço privado.
FRANQUIA TEMPORÁRIA – Permissão com prazo marcado para o trânsito de bens estrangeiros por uma jurisdição.
“FREE SHOP” – Loja em portos internacionais de quaisquer tipos, com compra e venda simplificadas e quanto a alguma formalidade tributária.
FRETADOR – Locador de um veículo de transporte e recebedor de frete. Veja também afretador.
FRETE – Preço do aluguel dum veículo continente da remuneração dum serviço de transporte.
FUNDAÇÃO – Empreendimento filantrópico e/ou educacional (sem finalidade econômica ou lucrativa), com autonomia administrativa, patrimônio próprio, personalidade jurídica de direito privado, atividades próprias e independentes. Sem participação de órgãos e/ou entidades de direito público, ela é dependente de recursos de diversas fontes, podendo ser básicos os do Poder Público, ainda que sob a forma de serviços.
FUNDAÇÃO PÚBLICA – Fundação, com características extraordinárias: criação por lei e participação do Poder Público entre os seus fornecedores de recursos.
FUNDO – Conjunto de recursos, de disponibilidades, visante, quanto ao desenvolvimento e/ou consolidação, ao financiamento duma atividade específica. Quota do lucro bruto de empresas, destinada à proteção contra riscos ou à recomposição, reintegração de valores.
FURTO – Veja SAÍDAS INVOLUNTÁRIAS IRREGULARTES.
FUNDO DE COMÉRCIO – Valor de venda de empresa dividido em material e imaterial, conforme se enfoque mercadorias, materiais primários, aviamento ou luvas etc..
GARANTIA – Segurança tradicionalmente dada a um credor pela via de abono, caução, fiança etc.. Ela é pessoal, quando é bastante a confiança personal; é real quando envolve imóvel (hipoteca), em alguns casos, é móvel ou também semovente (caução, penhor). A garantia pode ainda ser real com um lastro ouro, em barras do metal garantindo o papel moeda circulante a elas relativo.
GARANTIA DE INSTÂNCIA – Depósito do crédito tributário questionado, para maior, extrapolante e real segurança do sujeito ativo. O depósito é antecipado, como condição para a recepção de defesa em outra instância de julgamento. O depósito, para cumprimento de exigência, ou voluntário, para evitar a instauração da execução fiscal, quando restituído deve receber correção monetária.
GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Para segurança extra de conversão de depósito em renda, há meios de execução da dívida ativa, privilégios e preferências, como a não sujeição à habilitação em inventário, arrolamento, partilha, falência e concurso de credores. No campo dos poderes públicos, respeite-se a exceção quanto à ordem e rateio. Em ordem vem a União, os Estados, os Territórios e o Distrito Federal, e no fim os Municípios, conjunta e proporcionalmente.
A restrição de atividades profissionais já foi condenada como coerção inconstitucional conforme farta jurisprudência de diversos tribunais. Veja PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO e PAGAMENTO.
GATT – Antigo acrônimo do internacional General Agreement on Tariffs and Trade (Acordo Geral de Comércio e Preços). O tratado abrangia o Brasil, e conferia na importação de produtos de países signatários, igual tratamento quanto aos produtos similares do país importador. O atual é OMC – Organização Mundial de Comércio.
GOODWILL – Aviamento.
GOVERNO – Veja ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
HASTA PÚBLICA – Leilão, forma de licitação. Veja o QS N 63 – LICITAÇÃO – MODALIDADES.
HERANÇA – Forma hereditária de transferência de propriedades e posses. Doação, natural ou por causa de morte, em adiantamento ou não, ou testamentária, e sempre restrita aos parentes. Ou forma legal de doação, com interferência de sucessores.
HERANÇA JACENTE – Bens destinados a uma herança, mas que não encontrando sucessores ou herdeiros para a transferência, são apropriados pelo Estado.
HIERARQUIA DAS LEIS – Ordenamento com uma subordinação gradualizada dos instrumentos normativos conforme a tradição racionalmente formalizada. Gouveia Rios, na Revista Eficaz MG 167, de maio de 1995, observou: “... A lei 6.810/94, de Belo Horizonte MG, contraria o princípio da hierarquia das leis constante do art. 59 da Constituição Federal, uma vez que uma lei ordinária municipal não pode alterar uma lei complementar à Constituição.”
E, para ilustração de mau comportamento de legislador focalizamos a lei municipal 1948/89, de Betim MG que em rebeldia imatura e em enfrentamento inconsequente “indispõe, bravateia e tripudia e sapateia”:
“Art. 27 – As isenções, inclusive aquelas concedidas por Lei Complementar Federal, por prazo certo ou mediante condição, também são revogáveis a qualquer tempo, observado o disposto nesta seção no que couber.
Art. 28 – As isenções serão declaradas inexistentes se desatendida a condição, e suspensas sine-die em caso de inobservância dos seus pressupostos.
Parágrafo único – A inexistência e a suspensão de isenção serão declaradas de ofício por ato do prefeito.
Art. 29 – Todas as pessoas físicas e jurídicas, que gozarem de isenção comum e infringirem disposições tributárias ficarão privadas da concessão das mesmas por doze (12) meses e, definitivamente em caso de reincidência. “
Esta “ousada” lei municipal, que nunca concorreria em âmbito nacional com leis constitucionais complementares, se prestou a fundamentar anticonstitucionais exigências sobre casos excluídos de incidência por Lei Complementar Federal. Veja o QS N 03 – DIREITO – RELEVO DAS FONTES.
HIFO – Iniciais em idioma inglês da expressão “Highest in, first out” que designa o método de controle e avaliação de saídas de estoques pelos mais altos dos custos de ingressos. Veja FIFO, LIFO E NINFO.
HIPOTECA – Expressão grega equivalente a sob sujeição. Num pagamento de dívidas, forma de garantia dum credor com privilégios sobre outros credores, fornecida por um imóvel que permanece em posse do devedor. O imóvel fica passível de rápida transferência de propriedade em pagamento. Conforme a localização do imóvel a hipoteca é rural ou urbana, e quanto à obrigatoriedade formal, é voluntária ou legal.
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – É a descrição de requisitos, que constituam característica do fato gerador excogitado ou abstrato, ideal. Descrição legal de atividades selecionadas para motivar fatos geradores de obrigações tributárias principais, (e/ou acessórias conversíveis) realizáveis pelo sujeito passivo. As atividades deveriam ser as econômicas e dinâmicas, com resultados financeiros.
Mas as hipóteses de incidência têm encampado até a estática existência física de propriedades imóveis, algumas móveis (automotoras). Um irreprochável exemplo de hipótese de incidência de imposto na TVA é a ocorrência de uma agregação de valores. Ela inda fornece com o EVA a base de cálculo.
Veja o QS N 73 – INTERATIVIDADE NA TVA.
HOMOLOGAÇÃO DE LANÇAMENTO – Homologação de pagamento antecipado segundo pretensão do jargão fiscal. Veja LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO – Aprovação formalizável pelo fisco, pela via dum lançamento por homologação, dum pagamento antecipado. Veja LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
HOMO COMPUTATORIUS – É um postulado de racionalização comportamental que se representa por um excogitado ser fictício, racional, sintetizador de um esperada coerência impecável nas suas interferências no campo próprio das ciências contábeis.
Isto quanto ao registro para controle e demonstração de atos, dados e fatos interrelacionados, segundo técnica e normas que permitam condições de auditoria, administração, coordenação, demonstração, planejamento, perícia, controle revisão e retificação de procedimentos.
HOMO ECONOMICUS – É um postulado de racionalização comportamental que se representa por um excogitado ser fictício, racional, sintetizador de um esperada coerência impecável nas suas interferências no campo próprio da produção e consumo, visante à produtividade e ao hedonismo.
HORA H – Popular designação genérica duma hora significativa, ou mesmo dum momento marcante, que sejam um ou o outro determinantes do início dum evento significativo, ou de sua total ocorrência.
ICMS – É um imposto do sistema da TVA. Portanto, envolvente do EVA, tem característica de ser um IVA relativo ao caso de transferência de propriedade de mercadorias e alguns serviços que envolvam mais de um município, conforme determinações formais legais. Para sua exata funcionalidade, no caso de incidência indireta é sempre dependente de exatificadores créditos fiscais e, na eventualidade de vendas com perdas, de substituição de créditos fiscais por créditos fiscais contábeis.
IGUALDADE BÁSICA ENTRE RAZÕES – Veja PROPORÇÃO.
IMÓVEL – É uma expressão incompleta do falar informal. Veja BEM IMÓVEL.
IMPEDIMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Forma própria para, com antecipação, se proceder àlguma necessária paralização de exigência tributária. Efetivada uma obrigação tributária segundo legal e predeterminada hipótese de incidência, ela se tornar exigível depois de constituir um crédito tributário. Este, pode sofrer extinção ou suspensão. O impedimento só pode ser efetivado na fase anterior à perfeição duma hipótese de incidência, e então seria indireto.
Veja EXCLUSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSIÇÃO TRIBUTÁRIA – Forma tributação por meio de imposto em relação à exigência de taxas e contribuições.
IMPOSTO – Tributo não vinculado, com fato gerador obrigatoriamente situado no campo operacional dum sujeito passivo, sem nenhuma interferência do sujeito ativo. Para instituição atual o imposto deve ser não cumulativo (incidindo em revenda deve atingir, direta ou indireta, mas exclusivamente, o valor agregado).
Para diferenciação das taxas e das contribuições, com diversas características, a arrecadação não pode ser remuneração ou função direta de atividade estatal específica e divisível, em relação ao contribuinte (ou classes de contribuintes).
Sua receita é corrente, derivada e coercitiva. Sob enfoque do contribuinte, imposto é um tributo voluntário, não impositivo, pois a prática ou não do seu fato gerador fica fora do alcance do sujeito ativo. Delineia-se internamente o campo dos tributos por raciocínio em exclusão linear: O campo amplo e sem vinculações a específicos e indicados benefícios é o dos impostos, o menor, relativo à vinculação de benefícios concretos e reais a uma classe identificável, é o das contribuições.
O restante relativo à vinculação de benefícios reais e concretos ou virtuais, apenas potenciais a indivíduos em geral, é o das taxas. Veja os QSs N 05.02 – DIREITO FINANCEIRO, TRIBUTÁRIO E FISCAL – LINDAS FRONTEIRIÇAS, N – 06 DIREITO TRIBUTÁRIO – ESTRUTURAMENTO, N 35 – IMPOSTOS – DADOS ESTRUTURAIS – FUNCIONAIS.
IMPOSTO ABSOLUTO – Imposto relativo à incidência de alíquotas absolutas sobre bases de cálculo absolutas.
IMPOSTO ADICIONAL - Imposto circunstancial e burocraticamente complementar a outro do mesmo tipo.
IMPOSTO COM FATO GERADOR CONTÍNUO IRREGULAR E ANTIECONÔMICO – Imposto cíclico mensal, anual etc. repetitivo cumulativo quanto ao mesmo fato gerador e base de cálculo, não racional e sob enfoque econômico, confiscante.
IMPOSTO COM FATO GERADOR REGULAR E ECONÔMICO - Imposto racional, não cumulativo e, portanto, com incidência sem repetição.
IMPOSTO CONTÍNUO – Veja IMPOSTO COM FATO GERADOR CONTÍNUO.
IMPOSTO CONTIDO NOS ESTOQUES – Quando se forma um estoque de mercadorias, já quando do ingresso os créditos fiscais são apropriados pelo total. E os débitos fiscais somente serão apropriados quando de cada venda pelo montante de cada faturamento. Assim os pagamentos fracionados no sistema de incidência indireta somente se exatam quando do zeramento de estoques.
A venda do fim de estoque produz o último dos débitos fiscais. Neste caso os débitos fiscais equivalem a uma contida obrigação tributária.
IMPOSTO CUMULATIVO – Imposto reincidente sobre valores já onerados.
IMPOSTO DE OBRIGAÇÃO ÚNICA – Imposto cuja base de cálculo sofra incidência sem repetição. Veja IMPOSTO NÃO CUMULATIVO.
IMPOSTO DESPROPORCIONAL DIVIDIDO EM FAIXAS – É o imposto com bases de cálculo e alíquotas legalmente manipuladas para obtenção de maior carga em tratamento desproporcional, inexato, injusto e não isonômico.
IMPOSTO FIXO – Veja IMPOSTO ABSOLUTO.
IMPOSTO DIRETO – Tributo teoricamente não transferível para o mercado consumidor, não repercutível.
IMPOSTO EXTRAORDINÁRIO – Imposto legalmente estabelecido para circunstâncias especiais.
IMPOSTO INDIRETO – Imposto repercutível no mercado de consumo, com uma carga tributária também transferível como ônus financeiro para o consumidor. Veja também IMPOSTO DIRETO. Veja INCIDÊNCIA INDIRETA.
IMPOSTO INFLACIONÁRIO – Carga de imposto relativa a lucro nominal e irreal. Em fases inflacionários de preços os estoques de mercadorias alcançam com o tempo maior faturamento. Preços e débitos fiscais inflam sem alterar créditos fiscais estocados. Os saldos devedores não constituem imposto inflacionário cuja base só se constitui de real EVA.
O imposto inflacionário pode ocorrer quando da legal, mas ilógica aplicação de correção monetária sobre o débito fiscal nos casos de venda para entrega futura. O erro vem da ignorância de que o fato gerador se perfaz, não quando da transferência de posse na movimentação física, e sim, quando da transferência de propriedade, com a perfeição do EVA.
IMPOSTO INTERALÍQUOTAS – Injusta carga de imposto diferencial e diferida, gerada em proporção da diferença interalíquotas interestaduais do ICMS, ou desproporcional sobrecarga gerada no IR entre alíquotas e bases de cálculo fracionadas e graduadas.
IMPOSTO NÃO CUMULATIVO – Imposto ético, exato, não reincidente, não repetido.
IMPOSTO ORDINÁRIO – Imposto regular rotineiro que não requer nenhuma circunstância extraordinária para a sua implantação e funcionalidade.
IMPOSTO PERIÓDICO – Imposto sujeito a fatos ou situações que se repetem circunstancialmente.
IMPOSTO PESSOAL – imposto com individual diferença de tratamento em função de condições particularizadas do contribuinte.
IMPOSTO PROGRESSIVO – Imposto desproporcional de carga irregular com alíquotas crescentes de modo artificial e bases de cálculo também manipuladas. e mantido por disposições legais. Este tipo de imposto desproporcional representa um dos grandes paradoxos constitucionais.
IMPOSTO PROPORCIONAL – Veja IMPOSTO PROPORCIONAL EM FAIXA ÚNICA.
IMPOSTO PROPORCIONAL EM FAIXA ÚNICA – Imposto não repetitivo com alíquotas percentuais invariáveis e bases de cálculo originais não manipuladas.
IMPOSTO REAL – Imposto impessoal que visa transações com enfoque restrito.
IMPOSTO REGRESSIVO – Imposto virtual desproporcional de carga irregular com alíquotas decrescentes de modo artificial manipulado por disposições legais, sub constitucionais, e bases de cálculo também manipuladas.
IMPOSTO RELATIVO – Imposto que utilize alíquotas relativas. Ver IMPOSTO ABSOLUTO E IMPOSTO PROPORCIONAL.
IMPOSTO SELETIVO - Imposto com carga variável em função de variação de alíquotas aplicadas com relação a produtos ou dados variáveis.
IMPOSTO SOBRE VALOR AGREGADO – No sistema de TVA o imposto não é relativo ao produto ou mercadoria mas tão só e justamente ao EVA como matriz e base de cálculo. O EVA no campo econômico recebe tratamento único sem alienantes classificações. Veja IVA.
IMPOSTO ÚNICO - imposto legalmente estabelecido para ser exclusivo.
IMPUGNAÇÃO – Recurso ou forma de defesa visante a uma suspensão do crédito tributário em fase de julgamento e a uma sequente e possível extinção.
IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO – Indicação pelo devedor, em exercício de seu direito, de indicar a dívida que queira pagar. Esta indicação ocorre quando o pagamento é insuficiente para saldar o total das dívidas concretizadas quanto a um mesmo credor. Veja PAGAMENTO.
IMUNIDADE – Forma de impedimento, de efetuar exclusão da obrigação tributária principal e suas consequências, com base legal hierárquica superior e mais estável que a da isenção que tem o mesmo efeito econômico. A imunidade é estabelecida pela LCN e/ou leis constitucionais estaduais, ou das municipais leis orgânicas. Com a imunidade e com a isenção ocorrem as hipóteses de incidência e os fatos geradores de obrigações tributárias, ficando as últimas dispensadas de pagamento.
O fluxo de débitos e créditos fiscais é de fato intocável pela natureza do mecanismo da TVA, e pelo fato da essência constitucional legal do sistema envolver o que se chama princípio da não cumulatividade. Veja QS N 12.01 – CAMPO TRIBUTÁRIO – VISÃO PANORÂMICA.
IMUNIDADE OBJETIVA – Forma de impedimento tributário relativo a exigências quanto a coisas.
IMUNIDADE RECÍPROCA – A imunidade recíproca é subjetiva, relacionada a entes públicos. Ela, conforme a LCN, 150 VI, é um formal impedimento de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios perturbem a autonomia federativa com impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros.
IMUNIDADE SUBJETIVA – Forma de impedimento tributário relativo a exigências quanto a pessoas.
INCIDÊNCIA – É a sujeição à exigência de um tributo, ocorrente em campo real após a concretização duma legal hipótese de incidência, matrizadora dum fato gerador de tributo em antecedência à formatação da obrigação tributária. A incidência é antagônica à não incidência; elas são reciprocamente excludentes. A incidência constatável é anulável pela imunidade e pela isenção.
Ocorre no caso de impostos não cumulativos, sujeição à perfeição de cálculos diretos sobre a reunião de EVA (monofásicos) ou indiretos sobre cada EVA (polifásicos). Os cálculos de incidências podem ser diretos ou indiretos. Os cálculos indiretos resultam em saldos, fiscal credor, fiscal nulo, ou por via de lançamento, em crédito tributário etc.. A fórmula matemática para os impostos tradicionais, antiquados, e nos inadequados impostos sobre propriedades, para incidências cumulativas (Ic) é:
Ic = Alíquota x Base de Cálculo (= Obrigação Tributária).
Para cálculo direto da obrigação tributária no esquema de TVA monofásica, com incidência simples (I), o formulário hipotético é:
I = Alíquota x Valor Agregado ou I = Alíquota x BDC (Base Direta de Cálculo)
No caso geral do cálculo indireto, ou da base indireta do cálculo, a fórmula da incidência indireta (Ii) é:
Ii = Alíquota x Base Indireta de Cálculo (ou BIC) ou Alíquota x Faturamento (I = Débito Fiscal).
Débitos Fiscais – Créditos Fiscais = Obrigação Tributária primitiva (quando a diferença é positiva).
Obrigação Tributária + êIsenção ê = 0, (Obrigação Tributária = - êIsenção ê) e,
Débito Fiscal – Crédito Fiscal = O (quando ocorre uma igualdade de valores).
Débitos Fiscais – Créditos Fiscais = Saldo Fiscal Credor (real e relativo; se a diferença é negativa, CF>DF numa apuração englobada e periódica).
Débitos Fiscais – Créditos Fiscais = Saldo Tributário Credor (se a diferença negativa, CF>DF, surge em cálculo isolado, unitário quanto a um item de coisa, fora da apuração englobada e periódica). O saldo tributário credor é absoluto quando a perda é real e em casos de subfaturamento, a perda falsificada torna-o falso e relativo.
Obrigação Tributária + lançamento = Crédito Tributário.
A incidência indireta dos impostos do tipo IVA é factível em duas etapas: a do cálculo sobre o faturamento do débito fiscal atual, e a da obrigação tributária com dedução do débito fiscal do faturamento anterior (crédito fiscal). Ocorrem incidências e saldo fiscal credor isolado, positivo ou nulo. É natural a incidência sem obrigação tributária motivada por isenção, ou por diferença nula ou negativa entre débitos e créditos fiscais etc.. (Obrigação Tributária = - I Isenção I).
Só há concreta obrigação tributária nas incidências diretas sobre EVAs positivos, ou obrigação tributária primitiva, (pagamento fracionário) nas incidências indiretas com diferença positiva entre débitos e créditos fiscais. Considera-se P, como perda, diferença negativa entre o faturamento e os custos dos produtos vendidos.
Assim, a fórmula do princípio da não dilapidação das cargas e o princípio da não cumulatividade enunciado sob enfoque técnico como princípio da equivalência de cargas, torna-se com a absorção do “método do buttoir”:
Ii = A x (F + P) – CF.
Num final de atividades de uma empresa pode ocorrer estoque remanescente sujeito a débitos fiscais e saldos nulos ou devedores. Ou sem estoque e sujeição a saldos nulos. E, em final de atividades, nunca um saldo credor fiscal. (Toda ocorrência de excesso de crédito fiscal, é indicativa de ausência de EVA e de necessidade de uso do débito fiscal contábil.
Tomado o esquema direto como paradigma (básico com adendos) numa transação final o saldo, a obrigação tributária ou o último pagamento fracionado serão equivalentes nulos ou positivos. Veja os QS N 12 – CAMPO TRIBUTÁRIO – VISÃO PANORÂMICA, N 73 –INTERATIVIDADE NA TVA e o verbete – INCIDÊNCIA HÍBRIDA DIRETA E INDIRETA.
INCIDÊNCIA ANTECIPADA – Cômodo esquema operacional fiscal, de exigência de obrigação tributária principal anterior ao fato gerador, que só se concretiza com transferência da propriedade. No caso de consignação mercantil pode haver o enquadramento de dois contribuintes autônomos ou dois entes diversos com sujeição a possível “anulação” de procedimento, no caso de retorno de mercadoria não vendida.
No caso de substituição tributária não ocorrendo sequer uma antecipada transferência de posse a inversão da ordem evidencia o desajustamento. Veja o QS N 73 – INTERATIVIDADE NA TVA.
INCIDÊNCIA DIRETA – Cálculo simples de possibilidade de uso muito reduzida pois depende de apropriação de cada EVA, sujeito a eventos múltiplos, variáveis, rateáveis etc. O seu resultado é inarredável paragão, para o esquema indireto. Veja INCIDÊNCIA e ALGORÍTMO DA TVA.
INCIDÊNCIA INDIRETA – Resultado obrigatório ao de múltiplos cálculos diretos e exatamente proporcionais de cada obrigação tributária de cada venda no período de apuração do imposto. Ela é usual quando a incidência é indireta, e portanto tem quanto aos pagamentos de impostos apuração fracionada, relativa, coletiva e periódica. Por ser proporcional ela é a racional. Então a alíquota que para ser exata e justa deve ser única, incide inicialmente sobre o faturamento gerando um débito extrapolante.
O início de ajuste se faz com a dedução de um crédito periódico. O ajustamento final é o efeito do esgotamento de estoques. Veja INCIDÊNCIA e ALGORÍTMO DA TVA.
INCIDÊNCIA NULA – Resultante da aplicação duma alíquota zero sobre uma base de cálculo normal, numa forma de isenção concedida por instrumento legal de qualquer nível hierárquico.
INCISO – Num texto grafado é o continente das alíneas. Cada uma das cláusulas divisionárias do artigo em um texto. Veja ainda as normas para a elaboração de textos legais e o QS N 67 – REVISÃO CONTÁBIL – ESQUEMA CONJUNTURAL.
INDIVIDUALISMO – Conjunto de sistemas político-administrativos, com restrições suficientes somente para proteger os interesses sociais gerais, sem alteração das liberdades e direitos personais. É o natural e histórico embasador do comportamento humano, e por ser continente do egoísmo é paradoxalmente um liberador da criatividade e grande propulsor do progresso global. O individualismo é uma característica básica do capitalismo e também do anarquismo.
INDUSTRIALIZAÇÃO – Processo de fabricação correspondente escalar da mecanização e da automação, quanto aos simples e lentos métodos artesanais. Para fins de tributação é qualquer ato ou processo de modificação da natureza, funcionamento, acabamento ou apresentação de bem, produto, ou mercadoria. Com subtítulos como:
- montagem, quando consista na necessária e suficiente reunião com um planejado ajustamento de componentes.
É indispensável que todos os atuantes no campo tributário tenham o maior senso de responsabilidade ao analisar na TVA, a tomada do esquema de incidência direta como inarredável protótipo para a indireta, comparando as cargas de obrigações tributárias resultantes.
- Acondicionamento ou reacondicionamento, quando haja a ocorrência de alterações na apresentação e na proteção do produto, pela colocação ou pela recolocação de embalagens.
- Recondicionamento, renovação ou restauração, quando haja atividade sobre remanescente de produto industrializado com desgaste pelo uso, ou semi-inutilizado por qualquer motivo, que venha a torná-lo novo e apropriado para reutilização normal.
Nota-se, nos diversos níveis do labirinto tributário, o conceito de industrialização confundido com o de serviços, quanto ao beneficiamento. Isto ocorre por falta de consulta à LS do ISS pré-estabelecida pela legislação maior, que bem delimita e bem salienta os quesitos necessários ao perfeito enquadramento tributário. Os serviços são prestados a consumidores quando o material se destine a consumo direto sem revenda.
E, industrialização sem emprego de materiais sobre objeto destinado ao ativo fixo, não sendo serviço, seria pelos RICMS, fato gerador sujeito a diferimento. E, pelo item 17 do DL 406/68, trabalho puro e não listado, não se sujeita ao IPI, ICMS ou ISS.
INFORMAÇÃO – Conteúdo reunido de dados processáveis.
INFORMÁTICA – Ciência do processamento, armazenagem e transcepção de informações, dados, por vias eletrônicas (computador) segundo sistemas e programas próprios.
INGRESSO – É o fluente recebimento de recursos financeiros sem que se processe sua incorporação ao patrimônio público, mesmo porque devam ser devolvidos ao final do prazo para o seu resgate.
INSTITUIÇÃO – É o empreendimento de natureza social que não vise ao lucro, mas que só se utilize de direto e eventual lucro próprio, para custear suas atividades predeterminadas. As atividades visam funções transcendentes aos indivíduos interagentes que buscam cumprir um papel participativo na evolução social.
INTEGRAÇÃO – Interação como que “psicossomática”, do ideal sublime com o texto raso. Isto, após bem sucedida busca da inteligência entre rasas, em que a interpretação esteja dificultada por lacuna, criada pelo deslocamento de dados ou ausência duma regra básica, duma norma específica. Em âmbito abrangente e/ou em nível mais alto quanto aos blocos nacionais compostos por Estados continuamente independentes, é uma conservação paralela de identidade.
Ela é feita com a harmonização voluntária, visante à indispensável eliminação dos pontos de estrangulamento, dos focos de distorção etc., para melhorar a fluência dum comércio internacional comunitário. A integração é como a quintessência do direito internacional.
INTEGRAÇÃO ENTRE BASE DE CÁLCULO E FATO GERADOR – A base de cálculo de um tributo há de ser sempre de natureza econômica e do mesmo modo o fato gerador há de ser de natureza jurídica. A ocorrência de uma valor agregado, um EVA, reúne as duas qualidades.
INTERPRETAÇÃO – Hermenêutica. Inferência analítica entre várias opções, algumas mais, outras menos nítidas, para a busca da verdadeira e apropriada, a justa e boa. Ação de ler analítica e conclusivamente entre linhas, de interligar dados realmente significativos, de interler em busca no contexto dum enfoque lógico para todos os textos semelhantes. Veja também INTEGRAÇÃO e QS N 07 – LEIS – METODOLOGIA DE INTERPRETAÇÃO.
Análise funcional de textos legais por método livre, ou sob enfoque multidisciplinar com parâmetros de justiça. Na busca de receitas tributárias, contrariando corporativistas tradicionais, na interpretação preponderam os aspectos econômicos sobre nuances jurídicas. E, prevalecem mesmo quando haja arguição de nulidade jurídica relativa às atividades de que derivem. Uma análise pode ou não findar num posicionamento de plena convicção e anuência. São vários os tipos de interpretação:
- ANALÓGICA – Análise comparada e conclusiva sobre semelhantes textos paralelos, convergentes, divergentes etc.. visante a ampla inteligência do principal, que pareça ininteligível. Basicamente a comparação é feita entre um texto sob análise e um outro com características especiais que o tornem classificável como paradigma. Ou num confronto com paradoxos: uma Lei Constitucional Estadual, ou em nível municipal uma Lei Orgânica, serem consideradas inconstitucionais face da LCN.
Ou conflitos de disposições dum mesmo texto, ou leis serem consideradas tecnicamente embasadas, mas serem injustas, desajustadas (“Dura lex sed lex”) etc..
- ECONÔMICA – Análise conclusiva sobre a real prevalência do valor agregado, constituído por uma base de cálculo, sobre a “capacidade contributiva”. Ou sobre o enquadramento financeiro circunstancial e volume de reservas econômicas dum sujeito passivo. Análise conclusiva sob enfoque diretamente cifronário, paralela à análise dos objetivos fiscais colimados, e de possíveis aspectos muito brandos ou confiscatórios dum texto legal.
- GRAMATICAL – Veja INTERPRETAÇÃO LITERAL.
- HISTÓRICA – Exegese. Análise conclusiva, temporal e retroativa, visante à inteligência de um texto em circunstâncias interferentes com os fatos. Cite-se por exemplo real e significativo o da interpretação histórica do Decreto-Lei n.º 406/68 pela via da exposição de motivos a ele antecedente. A exposição de motivos foi pouco divulgada e pouco conhecida.
Mas para aqueles que a conheceram esclareceu que os serviços não listados e que não envolvessem um fornecimento de materiais, não gerariam o ICM (atualmente ICMS), nem o ISS. Isto permitiu contornar muita polêmica desnecessária.
Há interpretações equivocadas do DL 406/68, DL 834/69, e da LC 56/87, que para dirimir conflitos fixam normas para impostos municipais. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias protege essas disposições, após a vigência da LCN/88. Isto, conforme “entendimento remansoso fixado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça” lembrado pelo professor José Luiz de Gouveia Rios da PUC MG, das Fundações João Pinheiro e Dom Cabral, em monografia publicada pela Revista Eficaz MG 167 de maio de 1995.
Uma interpretação própria dos dados da época, poderia ter poupado o tempo com divagações sobre a rigidez e determinância, ou elasticidade exemplificativa e, a possibilidade ou não de cada município inflacionar a lista e aumentar sua arrecadação. A interpretação lógico/histórica mostra que os virtuais serviços enquando não listados permanecem no campo da não incidência.
- JURÍDICA – Análise conclusiva visante ao consenso justo, sob enfoque exclusivo da legislação vigente, da doutrina modal e da jurisprudência fluente, embasadoras do direito.
- LÉXICA – Veja INTERPRETAÇÃO LITERAL.
- LITERAL – Análise conclusiva dum texto legal, claro, objetivo e integral. (Quando o texto é plenamente inteligível, ajustado e abrangente a interpretação é conjugada com a transmissão do texto, sendo desnecessário em segundo enfoque). Veja como exemplo DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
- LÓGICA – Análise conclusiva dum texto sensato, com encadeamento exato, sequente à adequada ordenação de ideias em função do objetivo do redator.
- RACIONAL – Análise conclusiva em função de posicionamento de dados, correto segundo um enfoque lógico. Veja INTERPRETAÇÃO LÓGICA.
- TELEOLÓGICA – Análise conclusiva de objetivos distantes, ideais elevados, metas para um alcance extraordinário de resultados melhores.
- TEMPORAL – É uma espécie de bloqueio de contagem de tempo acompanhada da anulação de todo o período anterior, para uma retomada sequente numa recontagem integral como se fosse a única. Cite-se para uma exemplificação, a interrupção no prazo de prescrição com o início da ação judicial, com o recomeço do seu curso, com um novo prazo, e contagem iniciada no primeiro dia útil após a intimação validamente feita à Fazenda Pública interessada.
Veja também SUSPENSÃO TEMPORAL e PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA.
INVASÃO DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – Tributação (não necessariamente retributação), praticada por uma entidade intrometida e não dotada duma indispensável competência tributária.
INVESTIDURA – Tipo de licitação consistente numa forma legal e condicionada de direta alienação imobiliária pelo Poder Público, ou por autarquias, para proprietários lindeiros e por preço avaliado, de áreas remanescentes e já inúteis e desnecessárias após a construção de obras públicas. Outro detalhe característico é que as áreas remanescentes pela sua localização, dimensões etc.. não encontrem outros interessados além dos lindeiros. Veja o QS N 63 – LICITAÇÃO – MODALIDADES.
INVESTIMENTO – Despesa de capital como dotações para o planejamento e a execução de obras, aquisição de equipamentos etc..
ISENÇÃO – Forma legal de exclusão, dispensa, perdão duma legítima obrigação tributária principal, derivada ou definitiva, ou ainda obrigação tributária primária, na vez de, concretizada a hipótese de incidência, se efetuar um pagamento ou recebimento de um lançamento tributário. Não há isenção no caso de obrigação tributária acessória, conversível em principal. A isenção é uma simples dispensa de pagamento de um tributo, que não pode extrapolar sua já discutível função.
Nada pode justificar, e sequer explicar, que ela venha impedir a inarredável apropriação de débitos fiscais minuendos, nem os subtraendos créditos fiscais consequentes. É incorreta a isenção de incidência de impostos do tipo IVA. A isenção tem alguma lógica somente quando se refira ao restrito pagamento de uma obrigação tributária. A isenção é da classe intrapolante, quando fixada por um poder de mesmo nível (pelo Poder Legislativo Estadual para um tributo de mesmo nível, em autolimitação etc.).
É nominada extrapolante quando advinda da União, por lei federal, ou lei complementar, para tributos de outros níveis: estaduais, municipais etc., que, por exemplo, interfiram com a política nacional relativa às exportações. A extralimitação pode se dar também por adesão aos tratados internacionais.
Este tipo de exclusão, de anulação definitiva de cobrança, quando determinada por via de lei complementar, é imunidade, tanto quando a norma limitadora venha pela LCN, ou pela equivalente em nível estadual, ou por lei orgânica municipal. A isenção é classificável como absoluta, quando estabelecida sem condicionamentos ou limitações, motivantes de necessidade de dispositivos legais regulamentadores. Havendo interferência de outros dados, ela torna-se relativa.
Classifica-se como objetiva ou real quando focaliza o fato gerador, e subjetiva ou pessoal, quando focaliza o sujeito passivo. Ela pode ser transitória ou permanente, conforme seja a predeterminação de prazos. É normal ou parcial, conforme exclua ou reduza a carga tributária. A apuração de diferenciais deve manter um fluxo contínuo de resultados, tendente à exatificação que ocorra num último cálculo quando de uma anulação de estoques de todos os itens de mercadoria.
Ocorre excesso de pagamento, em antiético paradoxo constitucional, quando num fluxo de transações, uma isenção imponha em paralelo e com notável acréscimo, a carga para a etapa sequente. É uma farsa indecorosa uma isenção bloquear créditos fiscais, torcer resultados matemáticos e aumentar uma carga. Isto é próprio dos sinistros, dos canhestros, mal dotados de memória desprovidos de calculadoras portáteis.
Os prosélitos do culto do obsoleto preferem errar em massiva companhia, e anatematizar a exatidão buscada pelos pequenos grupos analistas. A isenção é exceção formal-legal à norma que é contida pelo campo próprio da incidência. O campo natural da natural não incidência assimila o formal-constitucional da imunidade. O campo da imunidade é em exceção, continente do formal da incidência, que abriga o também formal da isenção.
Esta se diz, resultante de “delegação”, como “imunidade delegada”, estabelecida por lei, autorizada pela LCN. O mecanismo da não reincidência, adotado pela LCN, tem funcionamento técnico e independente. A não incidência, também, é uma natural prerrogativa inata, preexistente. A isenção é como uma remissão quanto aos resultados, que funciona no momento de concretização duma hipótese de incidência, quando do fato gerador de tributo. A isenção de modo direto impede o pagamento da obrigação, mas nunca a formação dos débitos e créditos fiscais.
Ela é exceção quanto à incidência pois a reconhece quando dispensa o pagamento de obrigações. Numa entrada de insumos, ou de matéria prima isenta de modo direto ou indireto, pela via de alíquota zero, o aparente bloqueio de um virtual crédito parece lógico e coerente com decisões do STF. Mas o que ocorre é uma coincidência de resultados: como não há créditos para dedução, a margem de EVA iguala-se ao valor de um virtual faturamento.
A isenção é um elemento de natureza política, de previsíveis maus resultados, quando de séria interpretação de disposições legais. Ela é desastrosa quanto aos fatos naturais, técnicos, devidamente constitucionalizados e relativos ao sistema de TVA, com incidência indireta. Deve-se fazer uma escoima de dispositivos constitucionais, com enfoque teleológico e histórico, para se atuar no campo da TVA.
O sistema de TVA só absorveria a isenção num esquema indireto, quando tomado o direto como canône, se verificasse simples dispensa de pagamento de obrigação tributária caso por caso. Ela acarretava redução de carga discutível, quando se lembrava que como lucro, cada EVA é desprovido de qualificações quanto ao contribuinte, e quanto à mercadoria. E permite agora um mandrakiano aumento de carga pelo bloqueio de créditos fiscais.
Os contribuintes corretos arcam com sua carga, com a de algum premiado, e ainda com a cumulativa carga extra. E tomada como paradigma a TVA, o tangenciamento de um virtual crédito tributário que não surgindo por causa de uma antiética e antitécnica isenção, refaz o confiscante sistema cumulativo quando, ampliado, destrói os créditos fiscais. Assim a isenção destrói o sistema de TVA ao interferir com a carga perfeita. E o faz sob um manto de indiferente e massivo silêncio da maioria dos analistas.
Por ignorância e pelo tradicionalismo fundamentalista, é anulada, não a obrigação tributária visada, mas todo um fluxo de dados em transformação. É indispensável o senso de responsabilidade ao analisar na TVA, e a tomada do esquema de incidência direta como inarredável paragão para a indireta, comparando as cargas de obrigações tributárias resultantes. A isenção não é o contrário ou o antônimo de incidência, pois reconhece o incidir quando dispensa o pagamento de obrigações.
No campo da TVA ou de IVA indireto, uma isenção torta numa etapa da movimentação de mercadorias, em caso de incidência multifásica indireta, aumenta a carga para a etapa sequente. Então, mesmo com a dominante dogmatização, note-se que as leis não são dotadas de exatidão científica. Por isso, devem prevalecer dentre as normas constitucionais, as lógicas, as coerentes com as ciências exatas, e as transcendentais vigentes que limitam a incidência ao EVA.
Onde caiba a interpretação indicativa de erro, e é cabível a razão retificadora, ocorre uma inestimável possibilidade de correção. No campo da TVA, tudo o que conflite com o constitucional princípio da não cumulatividade deve ser recusado. Não sendo concedida em uma última operação interna antes da borda do mercado consumidor, ou antes da exportação, a isenção é incoerente com a isonomia do sistema e conflitante com o postulado da equivalência das cargas.
E o é antes de ser inconstitucional, sempre que impede o fluxo normal de débitos e créditos fiscais. Isto porque onera o contribuinte sequente imediato ao “bonificado”. Ela se insere no campo da incidência tornando-se exceção às normas dominantes. A isenção pareceria menos estarrecedora se concedida numa série completa de transações entre o setor primário da economia e a borda do mercado consumidor. Mas, neste caso de quebra do ideal de isonomia de tratamento ela é ainda antiética.
A natural não incidência é situada além, no entorno do campo normatizado. A hipótese de incidência é preenchida, pois antecede o caso de isenção, quando chegam a ser virtuais, mesmo que inconclusos, os efeitos do fato gerador de tributo. Antes de cada isenção ocorrem fatos geradores de obrigações tributárias. Agora alguns efeitos sequentes sofrem exclusão por via de leis.
É lógico que só ocorra isenção onde houver incidência. E ainda que, havendo isenção seja excluída a obrigação tributária, com a dispensa de pagamento. Pelo nebuloso prisma de alguns doutrinadores, contornando a obrigação tributária, os débitos, depois os créditos fiscais, e assim o diferencial intermediário, as isenções funcionariam em desinteligência quanto a conceitos fundamentados pela LCN, sedimentados pela lógica, consagrados pela ética.
Mas, nenhuma ideia que contrarie normas de inicial incidência limitada a cada EVA, merece ser analisada. Na prática um enfoque direto e realista, revela que um incidir é primordial e antecedente, sem a qual a isenção não teria aplicação. Já a não incidência implica na impossibilidade natural de incidência, por falta de suas hipóteses, e de lógica na comparação com a isenção.
Os reflexos, que na TVA revelam a perversidade da isenção, seriam amenizados se fosse intocável toda a sequência de débitos e créditos fiscais. A dispensa de pagamento se daria quanto à obrigação tributária, ao diferencial inter débitos e créditos. Na TVA uma isenção só seria justa e constitucional, se fosse concedida quanto à obrigação tributária focalizada, e isolada de interferência com os créditos fiscais em fluxo normal.
Uma isenção não dispensa o débito fiscal que é um instrumento contábil absolutamente necessário. Uma isenção não dispensa os créditos fiscais que têm a mesma natureza, e a de evitar reincidências. Ela sem anular a virtual obrigação tributária, apenas dispensa seu pagamento. Veja o QS N 11 – CAMPO TRIBUTÁRIO – ORGANIZAÇÃO DOS ELEMENTOS e o QS N 12 – CAMPO TRIBUTÁRIO – VISÃO PANORÂMICA. Veja ALÍQUOTA ZERO e PARADOXO DA ISENÇÃO.
ISENÇÃO ABSOLUTA – Veja ISENÇÃO.
ISENÇÃO EXTRALIMITANTE – Veja ISENÇÃO, quanto ao limite máximo de exclusão de pagamento.
ISENÇÃO EXTRAPOLANTE – Veja ISENÇÃO, quanto ao limite máximo de exclusão de pagamento.
ISENÇÃO NORMAL – Veja ISENÇÃO.
ISENÇÃO OBJETIVA – Veja ISENÇÃO.
ISENÇÃO PARCIAL – Inadequada redução de carga tributária. Sofismático tratamento no caso de mercadorias usadas, em que a aparente difícil apropriação dos créditos fiscais desvia o legislador para uma incidência direta sobre bases de cálculo reduzidas. A redução para compensar os créditos desviados no fluxo interrompido é diversionista.
Lembre-se o “buttoir” ou o débito fiscal contábil para contrabalançar excedentes creditícios e pretensas obrigações tributárias, e utilize-se o crédito fiscal contábil que em paragão, no esquema de incidência direta, exatificaria o EVA. Na TVA a isenção parcial é uma torção do sistema por sua não inteligência. Há momentos em que na fronteira do mercado consumidor casos especiais motivam que se alterne o enfoque entre esquemas, de incidência indireta para o de incidência direta.
Numa venda de coisas usadas haveria um ilusório grande crédito fiscal, esquecido após a interrupção do fluxo de lucro ou de EVAs. Mas, com bom senso lembra-se o cálculo direto e apura-se o crédito fiscal contábil, o EVA preciso e o exato valor do imposto.
ISENÇÃO PERMANENTE – Veja ISENÇÃO.
ISENÇÃO PESSOAL – Veja ISENÇÃO.
ISENÇÃO REAL – Veja ISENÇÃO.
ISENÇÃO RELATIVA – Veja ISENÇÃO.
ISENÇÃO SUBJETIVA – Veja ISENÇÃO.
ISENÇÃO TRANSITÓRIA – Veja ISENÇÃO.
ITEM – É a parte estrutural dum texto que quando legal, é continente das alíneas e conteúdo dos parágrafos. Veja também as normas para elaboração de textos legais e o QS N 67 – REVISÃO CONTÁBIL – ESQUEMA CONJUNTURAL.
IVA – O IVA e o IVV são os únicos impostos racionais, sem reincidências, e com interação entre a hipótese de incidência e transferência de propriedade aspectos jurídicos, e ocorrência de EVA, determinante de fato gerador e perfilante de base de cálculo, aspectos econômicos. O IVA disputaria com o IVV a condição de melhor imposto único.
O IVA incide em todas as operações em que ocorra o aspecto jurídico transferência de propriedade, venda de bens móveis, imóveis ou semoventes, de mercadorias, inanimadas ou não, tangíveis e/ou intangíveis (serviços) etc. O IVA ideal para a TVA, é atinente às vendas, com justa incidência exclusiva sobre cada EVA. Numa pouco possível incidência direta o IVA não teria créditos fiscais simples ou contábeis para exatificação da carga tributária.
Mesmo porque teria cálculos objetivos efetuados sobre o faturamento já escoimado dos custos, ou seja sobre o lucro, já de forma conclusiva. Quando a incidência direta é inviável, se faz a indireta, com apuração fracionada, coletiva, multifásica e periódica. O IVA seria como o superado IVC, amplificado e expurgado da cumulatividade, da reincidência em superposição.
O campo amplificado ao máximo é abrangente de todos os tipos de lucro, em vendas e/ou transferência de propriedade. A substituição tributária por retenção na fonte, seria imprópria para o IVA. A ST é imperfeita quanto às bases de cálculo. E é subversiva quanto à ordem pela arbitrária forja da obrigação tributária, antecipada, aos fatos geradores – também e meramente virtuais. O imposto pelo prisma do contribuinte, é tributo voluntário quanto à prática do fato gerador e a quantificação da base de cálculo.
O IVV como substituição por diferimento seria também um tanto defeituoso, sem o “buttoir”. Ele se ajusta com equivalência matemática condicionada a que o último faturamento seja o maior de todos, ou que no caso de eventuais prejuízos os créditos fiscais sejam substituídos pelos créditos fiscais contábeis.
Para a perfeição da carga tributária os créditos fiscais devem ser integrais sem classificação em financeiros e físicos, uma vez que os débitos fiscais se calculam sobre o faturamento integral. Portanto o IVA deve ser um imposto sobre valores, agregados ao produto vendido, ou auferido por quem transfere propriedade e/ou posse. (Veja DÉBITO FISCAL CONTÁBIL).
IVV – O IVV e o IVA são os únicos impostos racionais, sem reincidências, e com interação entre a hipótese de incidência e transferência de propriedade aspectos jurídicos, e ocorrência de EVA, determinante de fato gerador e perfilante de base de cálculo, aspectos econômicos. O imposto sobre vendas a varejo em campo interno, disputaria com o IVA a condição de melhor imposto único. O IVV tem única incidência direta e simples, o que o destaca quanto à objetividade e exatidão imediatas.
Como exemplar imposto sobre vendas ele depende de transferência de propriedade e é absolutamente não cumulativo, mesmo porque somente incide uma vez. Como sua incidência se faz uma só vez sobre o faturamento na borda do mercado consumidor, atinge com exatidão exclusiva o somatório dos EVAs, mas, somente quando o maior faturamento seja o último. E, quando não haja EVAs ilhados pro motivo de perdas no fluxo tributário.
Mesmo assim o IVV é compatível com a sistemática racional parametrada pelo princípio da equivalência de cargas. Em síntese o IVV é um IVA independente de exação pela via de créditos fiscais simples e/ou contábeis.
O IVV é exato por natureza quanto à incidência única e integral, sempre que satisfeita a condição de comércio sem perdas. E assim ele produz resultados idênticos aos do ICMS e do virtual IVA, nos pontos exatos, nos casos em que estes não contenham torções legais culposas. O IVV é um imposto que pode tornar necessário um sistema para enquadrar o comércio em zig-zag envolvendo transações com coisas usadas. Ou então, alienar estas ocorrências.
Numa comparação com distribuição da arrecadação ele é concentrador. Mas é totalmente blindado e inacessível a torções de carga e expropriação dissimulada. Pela sua simplicidade é a prova de parvoíce quanto à desinteligência relativa à função dos créditos fiscais e fisco/contábeis. Mas não seria matematicamente perfeito como um IVA. Isto porque sendo próprio para incidência direta dispensaria todos os tipos de débitos e/ou créditos.
JUROS – Seriam “germinação” do capital num momento. Mas, como a germinação envolve absorção, acréscimos materiais, os juros são convenções um tanto difíceis de ajustamento exato quanto ao tomador de capital. Eles são remuneração de capital usado (integral, ou de cada parcela básica de cálculo em função de tempo, ou montante reaplicado etc.). Isto sob condições contratuais focalizadoras de único índice percentual para cálculo periódico, prazos, capitalização, intervalos entre pagamentos etc..
Em função de períodos, os juros, podem ser classificados como preço fixo do “aluguel” dum capital por um tempo fixado. Também podem constituir valor agregado obtido na “venda” de dinheiro para pagamento depois do tempo contratado. Com as denominações de simples, ordinários ou somente juros, com um índice percentual, remuneram capitais usados em tempos integrais, embutido em conceito, integralizado por etapas de pagamento em prestações.
Em casos dum tomador em transação isolada com parcelamento de pagamentos, parece estranha a reincidência em precálculos sobre saldos, elaborados em intervalos de pagamentos. Afinal o fator tempo, com a função de distinção entre passado, presente e futuro, é natural, por si só não produz EVA. Mas pode compor um planejamento financeiro em um contrato livre. A reincidência de juros recebe restrição por tradição lógica, comportamental e cultural, que se reflete na legislação vigente.
Mas a reincidência tributária é rotineira em nível de contribuições e impostos sobre propriedades móveis e imóveis. Pagamentos parcelares podem ser iguais com partes desiguais de capital, e desiguais com as partes iguais, sempre adidas às respectivas remunerações integrais. Estas, nunca iguais, são sempre relativas e proporcionais quanto a tempos desiguais de aplicação etc..
Em transações comuns e tempo integral, o conceito envolve computação de remuneração no momento da quitação do capital, ou no determinado pelo contrato para cálculos periódicos.
Veja QS N 88 – MOMENTOS DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTOS SOBRE O EVA.
JUROS COMPOSTOS – Expressão tradicional que parece imprópria e discutível, relativa a juros simples, índice fixo e incidência sobre capitais chamados montante aquando reaplicados em composição com juros já perfeitos. Veja o verbete JUROS SUPERPOSTOS.
JUROS DE MORA – Veja JUROS MORATÓRIOS.
JUROS EMBUTIDOS – Juros insertos nas vendas de mercadorias com pagamentos parcelados, em que ocorra sofisma na composição do preço de venda para pagamento imediato. A igualdade entre pagamentos a vista ou parcelados evidencia a existência de embutimento de juros. A prática comercial é antiética e envolvente de parcelamento, como se fora um fato desejável, indispensável e graciosamente fornecido. O sistema falso envolve a ideia de que não haja juros em nenhuma hipótese.
Ocorre o financiamento com embutimento de juros simples ou compostos, sem menção ao desdobramento do fator tempo envolvente de progressões matemáticas. Ocorre também a instabilidade de preços e a torção de conceitos éticos, tudo sob camuflagem ou diversionismo, pois a exclusão dos juros são enquadradas como pseudo descontos.
JUROS MORATÓRIOS – Juros simples convencionais ou legalmente corretivos da mora, demora, de pagamento dum capital, juros ou montante. Quando, com a demora os cálculos se tornem estratificados em montantes, os juros podem sob enfoque matemático ser reincidentes (ou incidentes sobre bases compostas por sobreposição).
Os de mora, têm sido usados em superposição de funções, de recuperação de valores, punição de demora de pagamento de obrigações tributárias (multas moratórias) e até de correção monetária da qual são ancestrais.
JUROS ORDINÁRIOS – Veja JUROS.
JUROS SIMPLES – Veja JUROS.
JUROS SUPERPOSTOS – Juros simples incidentes sobre montante, resultado da evolução da base de cálculo, o capital que absorveu adendos em fases anteriores. Com excepcional, e por vezes aceitável reincidência, ocorrem novos montantes no sistema anatocista, com crescentes diferenciais quanto aos juros simples. A potencialização que causa inflação por reincidência, é detectável em comparação de resultados. Os prazos curtos causam, em razão direta, aceleração de capitalização.
O lógico nem sempre é psicológico e bom. Note-se atividades humanas, em conjunto panorâmico, não produzem resultados como que em linha de produção robotizada. O sistema de juros, simples ou superpostos, é sempre matematizado, dinâmico, fluente e funcional sem receptividade para incertezas eventuais. A reincidência relativa, pode com índice fixo de juros, ser apenas matriz de riqueza lícita em regimes políticos individualistas em que o crescimento de concorrência produza um “pluripólio”.
Adendos remuneratórios se computam conforme disposições contratuais. Após o curso normal dos prazos, sobre montantes em inadimplência, é justo que, conforme regras básicas, incidam juros com os mesmos índices. O anatocismo pode ser legal retificação da demora por via de juros moratórios ou inaceitável imposição de juros sobre juros quanto ao adimplente tomador em transação isolada.
A inadimplência tolerada com falso senso social, pode estimular caos e desonestidade. É ilógico pretender que financistas corram maiores riscos e motivem desordem. A composição de juros sobre juros, alteraria índices percentuais quebrando conceitos.
A real composição, lógica e justa, é a de capital com juros, sob o título de montante. Esta composição de bases é ilógica em ciclo imperfeito num contrato com remuneração determinada, prazo computado, quitação etc. ocorrente com único tomador em única tomada. Em sequente transação o montante, convertido em apenas um capital maior, seria uma base normal.
Os financistas, juristas não jurisprudentes, calculistas, sempre praticam anatocismo, discutível ou não, quando se trata de série de transações diferentes, juros simples, índices adequados, reaplicação de montantes etc.. Mesmo com juros simples e índices baixos pode haver um relativo anatocismo lícito, em segunda transação, em segunda tomada contratual. Quanto menor forem os prazos contrtados maior será a ocorrência da finalização com formação de um montante, a espera de um novo contrato.
O anatocismo somente é reprovável reincidência quando envolve um mesmo tomador. Numa série de transações diferentes os juros podem ser como EVA que não admitem EVA em reincidência quanto a um mesmo tomador durante a fase de um mesmo contato. Para jurófilos obterem incidência sobre montantes, com mesmos índices, e legal remuneração maior e mais rápida, poderiam “democratizar” o capital com sequêrncia de contratos aplicar por prazos curtos, quanto às mesmas pessoas.
Abordar o anatocismo tangenciando os conceitos e fatores interferentes em campo, a matemática com o fator tempo, a inadimplência, a fixação de percentuais em função de prazos de aplicação definidos, seria como abordar o pecado da gula sem padrões de pesos em função de densidade corporal e de outras variáveis. O anatocismo só é censurável com relação a cada transação isolada, prevista, delimitada em relação a cada tomada envolvente de parcelamento de pagamentos, cumpridos formalmente.
A proibição seria inócua frente ao possível alcance, sem reincidência, de resultados iguais ou maiores, com elasticidade de percentual remunerativo. A inconsequente proibição, sem limitação da carga bruta de juros, é como a ociosa análise da capacidade contributiva em combate ao confisco, sem, limitar cargas tributárias, excluir fatos geradores contínuos, erradicar impostos sobre propriedades, sem confirmar a amplitude do conceito de contribuições etc..
Os impostos sobre propriedades defendidos por profissionais de formação jurídica, reincidem sobre mesmas bases, em confisco semelhante ao anatocismo que agrada aos juristas jurófilos. Importa a discussão de matemática teórica, ou aplicada em engenharia financeira, quanto a variedade de sistemas conjugados com justas e legais limitações impostas quanto a cada variável interferente.
A falta de aplicação de normas, possibilita torções, que com ou sem reincidência motivem emunerações injustas. Importa também, na prática, o tangenciamento das elucubrações intelectuais, inteligentemente, e/ou psicologicamente, ininteligíveis. A Lei Constitucional Nacional, pelo artigo 192, VIII, § 3.º trouxe uma regra auto-explicativa, embora com limite de percentual carente de melhor análise e que adaptada à realidade econômica deveria ser de aplicação automática:
“As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.
LANÇAMENTO – Partida. Atividade significativa e conclusa. Ato, jogo completo registrado para comprovação analítica. Simbolismo de arremesso de lança – vista como uma pena de caneta (pequena cana, haste) que, relativo ao método das partidas dobradas, seria “balançamento”, corruptela de “bilançamento”. Anotação contábil de dados, datas e fatos, ou registro contábil em balanço ou em contas colocadas em oposição ajustadora, numa contínua busca de estado de equilíbrio.
Atividade fiscal, que posterior ao nascimento duma obrigação tributária matrizada por um fato gerador, torna-se o passo constituidor do crédito tributário. Mesmo que a obrigação tributária revele uma imediata exigibilidade, nos casos de impostos sujeitos a pagamento antecipado, como em outros casos, o enquadramento não é automático. Veja também ARTIGO e LANÇAMENTO OFICIAL.
LANÇAMENTO DIRETO – Veja LANÇAMENTO OFICIAL.
LANÇAMENTO FISCAL – É uma submodalidade de lançamento oficial, sempre acrescido de proposição de penalidades. Ele é aplicável quando haja omissão ou incorreção do sujeito passivo, em casos de lançamento por declaração ou “lançamento por homologação”.
O lançamento fiscal constituidor do crédito tributário em parceria com o fato gerador, pela via da obrigação tributária, tem ocorre nos casos de apuração de sonegação tributária, sonegação fiscal, crime de sonegação fiscal ou ainda crime de sonegação tributária.
LANÇAMENTO MISTO – Impropriedade do jargão da fronteira fisco-contribuinte, pois toda e qualquer modalidade de lançamento tributário é atividade absolutamente exclusiva do sujeito ativo. Veja também LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO.
LANÇAMENTO OFICIAL – Registro administrativo competente ao fisco, vinculado, formal-legal de atos, dados, datas, fato gerador de obrigações tributárias, principal e acessória, apontante do valor tributável (base de cálculo), e do montante do tributo devido. Ele identifica o sujeito passivo, podendo confirmar a exatidão do pagamento e do cumprimento formal de obrigações acessórias.
A conferência pode se dar em função de declarações gerais, e/ou de verificações fiscais analíticas, feitas em função de livros e documentação fisco-contábeis. O lançamento mesmo sendo atividade vinculada, competente com exclusividade ao fisco, não é independente de modo absoluto. Só pode ocorrer, quanto aos impostos, em consequência funcional da concreta hipótese de incidência pelo sujeito passivo. O lançamento não institui o crédito tributário.
Ele o constitui em inevitável parceria com o fato gerador, pela via da obrigação tributária principal. Se for necessário, diante de omissão ou incorreção do sujeito passivo, deve ser efetuado como subtipo o lançamento fiscal.
Isto, para a cobrança do crédito tributário, resultante do descumprimento da principal, e/ou de obrigação tributária acessória. O lançamento fiscal ocorre também nos casos de crime de sonegação. Dum modo geral, um tipo de lançamento homologa um procedimento perfeito, (quando constitui um crédito tributário nulo), e/ou demarca o início dum processo de cobrança.
Sem criar, a rigor institui, conforma um crédito tributário oriundo duma hipótese de incidência. Esta se revela a indicadora dum fato gerador. E visa à declaração dum direito creditício, à exclusão quanto à decadência, e à marcação do início da fase da prescrição. Com rigorosa classificação os outros tipos redundam em subtipos do lançamento oficial. Veja os QSs N 19 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – GÊNESE E EVOLUÇÃO e N 20 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – LANÇAMENTO.
LANÇAMENTO OFICIAL SIMPLES – Veja LANÇAMENTO OFICIAL.
LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO – Lançamento misto, numa impropriedade do jargão fiscal. Registro formal-legal, motivado por um sujeito passivo que declara, fornece dados de natureza específica a um sujeito ativo, que efetua os cálculos relativos ao crédito tributário, e efetiva um continente lançamento oficial.
LANÇAMENTO POR ESTIMATIVA – Burocrática forma artificial, impositiva de arrecadação, antípoda do “lançamento por homologação de pagamento”, com alguma semelhança de forma quanto ao lançamento por declaração. Ele consiste em antecipada presunção e arbitramento fiscal do montante da base de cálculo (faturamento ou valor agregado, lucro) e cálculo do tributo que seria exigível no futuro.
Na falta do pagamento arbitrado, não haveria um lançamento fiscal, mas a simples inscrição em dívida ativa da quantia questionada, mesmo sem prova da exatidão da base de cálculo. No passado, instruções normativas arbitrárias excluíam as inevitáveis discrepâncias, entre o lançamento e a documentação fisco-contábil. Este lançamento, passível de contestação e revisão em fase inicial, continua nebuloso como quando tinha irregular imposição definitiva.
E, tanto quanto nas fases de evolução dos esquemas, quando havia ao final do exercício, um balanço entre os débitos e créditos fiscais apurados pelos registros contábeis. É inviável a exatidão de estimativa de eventos “elásticos”, instáveis, futuros e incertos. Este tipo de lançamento não é classificável como obsoleto, pois nunca sequer se revelou experimental e funcional.
“LANÇAMENTO” POR HOMOLOGAÇÃO – Homologação de pagamento antecipado ou, eufêmico “lançamento” por homologação de pagamento. Registro formal-legal de dados (atos, datas e fatos), motivado pelo sujeito passivo, que faz declaração genérica ou específica, e paga tributos com antecipação, ou com atraso em autodenúncia voluntária.
E eventualmente por um sujeito ativo que homologue, de modo implícito ou expresso, a parte perfeita, efetuando o lançamento fiscal em caso de omissão total ou parcial, sonegação tributária etc.. Isto corresponde à declaração dum direito creditício satisfeito, ou a um crédito tributário nulo (anulado pelo pagamento antecipado). Trata-se a rigor duma certificação de remição sem a direta formatação da certidão negativa de débito.
O “lançamento” por homologação de pagamento deveria ter forma expressa relativa aos casos de atuação fiscal temporal conforme o CTN, 150, sequer para contrariar alguns autores que afirmam sua inexistência na prática. Lembrem-se os relatórios com tabulação de dados e, demonstrativos de contabilização insuficiente, de faturamento e pagamento, seguidos de lançamento fiscal que deixam restar exposta uma parte implicitamente homologada.
Lembrem-se os relatórios superficiais, emergentes para informação de pedidos de certidão negativa de débitos, continentes dum lacônico “nada consta”. São casos de não expressa homologação por exclusão, que esgotando possibilidades confirmam a proposição. Lembre-se também o “lançamento” por homologação tácita, quando se esgota o prazo quinquenal-decadencial, sem que o fisco registre alguma manifestação.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO – Veja LANÇAMENTO OFICIAL.
LASTRO – Garantia de um ativo, quanto a uma moeda para manter seu efeito contínuo e estável quanto ao histórico de preços.
LATIFÚNDIO – Qualificação de imóvel rural para fins tributários, ou outras finalidades legais, quanto a limites de exploração e/ou dimensão (600 x o módulo rural).
LAUDÊMIO – Comissão, participação percentual calculável sobre o preço, e que constitui a remuneração do senhorio não optante, na transferência da posse ou domínio útil, por venda, ou dação em pagamento, de imóvel submetido a contrato de enfiteuse. Como exemplo, citem-se os imóveis em Petrópolis RJ, aforados pela Família Real Brasileira.
LAUDO PERICIAL – Relatório circunstanciado e fundamental, continente e registro dos resultados de perícia efetuada por meio de:
- arbitramento – solução de controvérsias, possivelmente envolventes de determinação de valores, por critérios técnicos apropriados;
- avaliação – apuração do montante dos valores de coisas, direitos, dispêndios, obrigações, receitas etc.;
- certificação – cunho de autenticidade e exatidão que o perito detentor de fé pública entre outras atribuições, confere e demonstra quanto aos dados do laudo;
- exame – análise específica e conclusiva de documentos e livros; indagação – registro do testemunho obtido de conhecedores do objeto da perícia;
- investigação – método de pesquisa que busca trazer e/ou refazer dados extraviados, ocultos, omitidos, deturpados etc., para seu posicionamento adequado e necessário ao esclarecimento duma questão;
- vistoria – diligência visante a circunstancial constatação dum fato, estado ou situação de alguma coisa.
“LEASE BACK” – “leasing” contratado com uma empresa financeira do ramo próprio, adquirente de equipamentos e bens para cessão e composição do ativo imobilizado da empresa usuária contratante. Esquema de garantia para obtenção de capital de giro, pela via da transferência de equipamento já imobilizado, seguido de arredamento, “leasing” antecedente a uma opção de compra.
“LEASING” – Veja ARRENDAMENTO MERCANTIL.
LEGISLAÇÃO – Conjunto de disposições que abrange a lei e os dispositivos implementares, regulamentadores, normatizadores etc..
LEI – Continente textual menor que a LCN, secundário, harmonioso com normas constitucionais, globalizante do conjunto de disposições disciplinares de procedimentos, votado, aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Poder Executivo. Veja NORMAS PARA A ELABORAÇÃO DE TEXTOS LEGAIS e também o QS N 67 – REVISÃO CONTÁBIL – ESQUEMA CONJUNTURAL.
LEI ANUAL – Lei com o prazo de vigência limitada a um ano. Lei Orçamentária.
LEI COMPLEMENTAR – Lei superior à comum, originária não de Assembleia Nacional Constituinte, e sim de processo legislativo especial. O processo é quantitativo de votação das duas casas do Congresso – Câmara dos Deputados e Senado Federal: a maioria absoluta (no mínimo, igual ao primeiro número inteiro que surja após aquele que indique a exata metade de um todo, o número dos votos de todos os deputados e senadores, e não só dos eventualmente presentes).
Tendo força de complemento à LCN, pode ter âmbito nacional em qualquer nível. A LC objetiva regulamentar matéria, que para ela tenha sido reservada com exclusividade pela LCN.
LEI CONSTITUCIONAL – Lei básica, estrutural/funcional duma nação, dum Estado ou dum município, (quando se denomina lei orgânica). A lei constitucional é delimitadora de competências e matriz de princípios fundamentais. Ela é continente de normas e regras, axiomáticas e rígidas, ou racionalmente flexíveis, dependentes e/ou permissivas de alterações complementares e/ou retificadoras (via Emendas Constitucionais e Leis Complementares em nível do Congresso Nacional).
LEI DA OFERTA E DA PROCURA – No jargão economista é a enunciação de que nos mercados ocorre sempre uma tendência para igualar a intensidade entre a oferta e a demanda ou procura. A intensidade é como que mantida pela “mão invisível” de Adam Smith que equilibra, que compensa sempre, os excessos ou deficiências, com deficiências ou excessos contrários.
LEI DELEGADA – É a Lei expedida por um Poder Executivo, em qualquer nível sem sequente análise supervisional do Poder Legislativo, quando, em exceção, tenha sido estabelecida sob condições, uma predelimitada delegação de competência. Ela tem flexibilidade, outras características originais dum decreto, e o embasamento que permite eficácia comparável à da lei ordinária.
É ainda continente de especificação do conteúdo, numa coerência com o exercício da prerrogativa de delegação, em função de pedido. Em âmbito nacional o uso da medida provisória torna desnecessária a lei delegada.
LEI DE MEIOS – Lei que viabiliza as condições financeiras para o funcionamento dos poderes públicos. Veja LEI ORÇAMENTÁRIA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – Dispositivo limitador de iniciativas quanto a diretrizes éticas, definidor de responsabilidades, revigorador de deveres, e em síntese, de disciplinamento orçamentário e de gastos relativo aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
LEI ESTADUAL – Lei relativa ao âmbito e nível dum Estado.
LEI FEDERAL – Lei de âmbito nacional e nível federal.
LEI INTERPRETATIVA – Lei analítico-conclusiva com efeito retroativo, paralela à, e esclarecedora de, outra já sancionada e em vigor há mais tempo.
LEI MUNICIPAL – Lei de âmbito e nível dum Município.
LEI NACIONAL – Lei de âmbito nacional abrangente de todos os níveis, diferente da Lei Complementar. Ela não tem objetivo e exclusivo campo determinado pela LCN, não depende de quorum especial no âmbito do Poder Legislativo etc., sendo bastante a maioria simples dos votos dos legisladores presentes.
LEI ORÇAMENTÁRIA – É uma Lei vigorável de qualquer nível, federal, estadual ou municipal, periódica, de ciclo no mínimo anual, continente do plano governamental de previsão de receitas e da captação dos recursos, fixação e realização de despesas da União, Estados, Municípios etc.. Isto, para período de tempo determinado em função de prazos variáveis dum ou mais exercícios.
O cumprimento da Lei Orçamentária é fiscalizado em campo interno por órgãos do próprio Poder Executivo, como Auditoria, Inspetoria de Finanças etc., e em campo externo pelo Poder Legislativo por via dos Tribunais de Contas.
LEI ORDINÁRIA – Lei comum, de âmbito nacional ou de Estados ou Municípios, de qualquer nível e sem as características de lei complementar ou de lei delegada.
LEI ORGÂNICA – Lei constitucional, estrutural e organizacional dum município ou do distrito federal, harmônica e correspondente em âmbitos e níveis restritos e próprios, à LCN.
LEILÃO – Forma de licitação entre quaisquer interessados relativa a bens desnecessários, inservíveis, para a administração, ou de produtos legalmente apreendidos, para a venda pela melhor oferta ou lance, igual ou superior ao da avaliação, obtenível de imediato dentre os livres participantes. Veja o QS N 63 – LICITAÇÃO – MODALIDADES.
LETRA DA TERRA – Letra de câmbio com movimentação, circulação – emissão, aceite e pagamento – restrita a uma mesma localidade ou praça.
LETRA DE CÂMBIO – Documento titular continente de ordem de pagamento duma importância fixa, duma para outra pessoa em uma data determinada. No mercado financeiro, com o aceite bancos e sociedades de investimento, ela constitui um instrumento de investimento público. Ela recebe o nome de cambial nas transações internacionais. Veja também CÂMBIO.
LETRA HIPOTECÁRIA – É um documento titular continente de promessa de pagamento, que é emitido por um banco com lastro estabelecido por empréstimos, garantidos por hipoteca.
LEVANTAMENTO QUANTITATIVO – Esquema fiscal apropriado para a armação de dados quantitativos e valorativos. Ele visa apurar e demonstrar o real fluxo de mercadorias, e a possível sonegação tributária. Basicamente sua disposição é a seguinte:
QEI + QI – QEF = QSR; QSR – QSNF = DT (que deve ser convertido em valor pela média ponderada de preços).
QEI = quantidade de estoque inicial; QI = quantidade de ingressos; QEF = quantidade de estoque final; QSR = quantidade de saídas reais; QSNF = quantidade de saídas com notas fiscais, e DT = diferencial tributável.
LEVANTAMENTO VALORATIVO – Veja CONCLUSÃO FISCAL.
LICITAÇÃO – Conjunto de critérios racionais, predeterminados e uniformes, visantes a tornar justo, lícito e público, um contrato num processo de necessária aquisição de mercadorias, de serviços ou de bens, ou de alienação de bens materiais, patrimoniais. Isto, sob enfoque diversificado, conforme a proposta mais vantajosa e segura para o Poder Público.
O esquema de licitação, só aplicável conforme os princípios correspondentes à administração pública, se arma sob modalidades de concorrência, concurso, convite, investidura, leilão, pregão e tomada de preços. O pregão se faz de modo convencional e presencial de lances ou eletrônico e do mesmo modo identificáveis. Veja o QS N 63 – LICITAÇÃO – MODALIDADES.
LIFO – Iniciais inglesas de “last in, first out”, último a entrar, primeiro a sair. Método de controle de saídas e avaliação de estoques pelos custos mais recentes, tomando-se para valores das saídas, os das últimas entradas. Veja também FIFO, HIFO e NINFO.
LISTA DE SERVIÇOS – É, quanto ao campo de incidência do ISS e do ICMS, uma relação global determinativa com rígida exclusividade para fins tributários, das atividades em que predomina o trabalho sobre a utilização de mercadorias ou sobre a aplicação de materiais, substitutiva do conceito de operações mistas.
LIVRO – No campo legislativo é o continente dos títulos dum texto e conteúdo divisionário das partes. Veja as normas para a elaboração de textos legais.
LUCRO – É um Rédito positivo, um diferencial entre uma Receita maior que uma Despesa apurável em um momento determinado e em relação a um determinado período de tempo de sedimentação de dados. Se o rédito é negativo ele se nomina perda. Veja ainda EVA.
LUCRO BRUTO – É um positivo Valor agregado. Diferença positiva entre o preço de venda dum produto e o seu custo de fabricação ou de aquisição. Com rigor sua apuração rotineira, periódica e exata é inviável. Veja LUCRO FISCAL.
LUCRO FISCAL – Impropriedade nominativa muito usual no jargão de fronteira fisco/contribuinte, para indicar uma estimada base de cálculo, moderada e acompanhada de simplificação de obrigações acessórias. Ela é prestativa a um esquema de contenção da síndrome da sonegação defensiva. Esta base presumida não corresponde ao real lucro contábil técnico, que é indiferente às inconstâncias conceituais, às concessões e exigências flutuantes com a política econômico-fiscal.
Devem ser focados em separado o lucro contábil e a base de cálculo tributária. Eles têm como representação ideal o EVA. Este só se dimensiona com precisão, com o faturamento acumulado ultrapassando o valor do ativo imobilizado, o esgotamento de estoques, e durante a sua nulidade ou com encerramento de todas as contas. Isto não é rotineiro enquando o cálculo dos tributos é corriqueiro com periodicidade curta.
Os requisitos necessários à elaboração do cálculo dum lucro integralizado mostram a impraticabilidade de repetição em períodos curtos e de apuração por camadas.
LUCRO LÍQUIDO – Lucro bruto escoimado de outras despesas indiretas.
LUVAS – Veja AVIAMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA – Forma de suspensão dum crédito tributário pelo Poder Judiciário, para apreciação e julgamento de nulidade de atos de autoridades fiscais. Depois de impetrado um mandado, só ocorrerá suspensão se houver concessão de medida liminar.
MANIFESTO DE CARGA – Documento fiscal próprio para o acobertamento de transporte fracionado de cargas acobertadas por notas fiscais.
MANUFATURA – Veja FABRICAÇÃO.
MASSA FALIDA – Totalidade dos direitos e das obrigações relativos a uma empresa que ingressa em um processo de falência.
MATÉRIA TRIBUTÁVEL – Conjunto interativo formado pelo elemento jurídico hipótese de incidência, e pelos econômicos fato gerador e base de cálculo. A composição formata um dado básico, o lançamento do crédito tributário. Quanto ao EVA a ocorrência preenche o quesito da hipótese de incidência e fornece o quanto da base de cálculo para o devido imposto. Veja também MOTIVO DE INCIDÊNCIA.
MEDIDA PROVISÓRIA – Instrumento impositivo de normas em âmbito limitado, situável no campo dos atos constitutivos das fontes do direito. Ela é emanável do Poder Executivo (possivelmente em qualquer nível, conforme as respectivas leis constitucionais, estaduais ou municipais) em eventos de relevância e urgência. Ela surgiu com a LCN/1988 substituindo o decreto-lei, que era inacessível a virtuais modificações pretendidas pelo Poder Legislativo.
Em âmbito nacional e nível federal, tem eficácia imediata condicionada à análise do Congresso Nacional, sujeito à convocação extraordinária, para conversão definitiva em lei. Sem conversão no prazo certo, a eficácia podia ser anulada com total retroação, ficando os atos praticados em nebulosa posição jurídica. Quando o Congresso Nacional se omitia, a Presidência da República podia indefinidamente intercalar reedições, e introduzir alterações.
Posteriormente foi impedida sua reedição. Note-se na LCN, 62, § único: “As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.” O instrumento (MP) ainda está em fase de transformação; no dia 05.09.2001 foi aprovada uma Emenda à LCN com alterações relativas à forma, prazos, decreto legislativo regulamentar etc.
Veja também LEI DELEGADA e o QS N 03 – DIREITO – RELEVO DAS FONTES.
MERCADO – Ponto “geográfico” de encontro da oferta e procura, em um gráfico de coordenadas cartesianas quanto às coisas comerciáveis em espécie própria ou em títulos representativos. Veja o QS N 42 – FLUXO DE MERCADORIAS NOS SETORES DA ECONOMIA NACIONAL e QS N 60 – CUSTO, FATURAMENTO, LUCRO E PERDA – PONTO GRÁFICO DE EQUILÍBRIO.
MERCADO ACIONÁRIO – Mercado de negociação de ações registradas na Bolsa de Valores.
MERCADO A TERMO – Mercado de venda de ações para pagamento imediato em parte e o resto a prazo, com garantia dada pelo depósito dos títulos pagos.
MERCADO CONSUMIDOR – Ponto de encontro entre oferta e procura.
MERCADO DE BALCÃO – Mercado de venda informal de títulos de empresas novas, e ainda não registradas nas bolsas de valores.
MERCADORIA – Bem imaterial, virtual, ou material, primário, intermediário, móvel, imóvel ou semovente, natural industrializado, novo ou usado, conservado ou não, quando em fase de transações comerciais visantes a EVAs ruma ao mercado consumidor. Coisa com valor próprio, direto, não por representatividade. A mercadoria por vezes tangível, por vezes abstratas, trabalho ou serviço em mercado é passível de troca por valores cifronáveis.
Esta troca, concomitante ou não, imediata ou futura, se faz por via de contrato formal ou informal. Na produção sem preponderância de materiais, sem características exclusivas do encomendante, a coisa é um serviço, se a venda encontra mercado restrito ao único cliente.
MÉTODO – Modo de agir com domínio de conhecimento de dados, que permita eficiente alcance de meta ou objetivo, sem esperdício de esforço. Por exemplo, o uniforme deslocamento unidirecionado do ponto, define uma figura unidimensional, (a reta ou um de seus segmentos). Esta figura, perfila uma outra bidimensional, um plano com uniforme deslocamento. Este, com deslocamentos ainda apropriados, motiva figuras tridimensionais com seis faces.
A figura pode se tornar tridimensionalmente definida se o movimento seguir a linha perpendicular à face do plano. Os métodos podem envolver comparação, indução etc. e além das dimensões básicas considerar a dimensão ou fator tempo, o que permite a evolução de um plano para um programa. Por dedução, com método pode-se voltar ao ponto inicial. Veja também ESQUEMA, SISTEMA, REGIME e PROCESSO.
MÉTODO DE AVALIAÇÃO E CONTROLE DE ESTOQUES – Veja cada um dos esquemas segundo objetivos: FIFO, HIFO, LIFO E NINFO.
MÉTODO DO “BUTTOIR” – Veja MÉTODO DO DÉBITO FISCAL CONTÁBIL.
MÉTODO DO CRÉDITO FISCAL CONTÁBIL – No sistema de TVA, excludente de cumulatividade confiscatória, com incidência indireta cada item de coisa usada tributável deve ter um crédito fiscal natural, ou adaptado para dedução relativa ao débito fiscal convencional. Este deve corresponder ao valor que produza obrigação tributária principal equivalente à do cálculo direto sobre o EVA. O crédito fiscal adaptado se nomina crédito fiscal contábil em contraponto ao débito fiscal contábil.
METÓDO DO DÉBITO FISCAL CONTÁBIL – "Num sistema de TVA não cumulativa e incidência indireta, os débitos fiscais devem ser suficientes para possibilitar integral apropriação de créditos fiscais. Então a base de cálculo do débito fiscal terá como teto mínimo o valor de custo relativo à transação anterior e o crédito fiscal continuará inalterável em fluxo normal. Não havendo possibilidade de débitos fiscais os créditos fiscais relativos não podem ser apropriados".
Num sistema de TVA e incidência indireta, para manter o caráter de não cumulatividade, o débito fiscal deve ser adaptado para integral apropriação do crédito fiscal. Então a base de cálculo do débito fiscal terá como teto mínimo o valor de custo relativo à transação anterior e o crédito fiscal manterá inalterável fluxo. Não havendo possibilidade de débitos fiscais os créditos fiscais relativos não podem ser apropriados.
A expressão original “buttoir” é oriunda do terminal ferroviário com pontas de trilhos curvadas para o alto ligadas por travessão batente. No jargão fiscal francês apelidou o dispositivo anulador de obrigações tributárias negativas – surgentes quando de agregação negativa de valores em transação isolada. O método regrador captado em 1971 na França, berço da TVA, por Maurílio de Assis Vieira Filho (então fiscal de tributos da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais), foi inserto no regulamento RICMS-MG.
A inserção foi absorvida pelos RICMS brasileiros em nível estadual com a redação original: “Em qualquer hipótese, o valor tributável não poderá ser inferior ao custo da mercadoria ou da prestação do serviço”. A prática é boa para correção dos casos de faturamento negativo (e subfaturamentos reais ou falsos). Quando de transações com perda, mantêm-se intocáveis os créditos fiscais e sua base de cálculo, nivela-se o diferencial, e preserva-se o discreto fluxo de dados.
O “buttoir” ajustaria também aos casos de produção de coisas para algum caso de autofornecimento. Não há técnica que impeça os aberrantes casos de faturamento positivo e obrigação tributária negativa, provocada pelas inconsequentes alíquotas diferenciais interestaduais. Não havendo EVA não há obrigação tributária nem o prêmio de autoconcessão, de restituição de carga tributária relativa às etapas anteriores. Não podem ser bloqueados créditos fiscais reais.
Sua compensação se faz indiretamente por dedução de débitos fiscais, num ajustamento, num nivelamento que neutralize a obrigação tributária negativa. A aplicação deve se restringir aos isolados saldos tributários credores, excluindo os saldos fiscais credores, em apurações globais, coletivas, fracionais, multifásicas e periódicas.
Para dedução obrigatória dos créditos fiscais, quando não ocorrerem débitos fiscais por motivo de bloqueio de incidência, com imunidade, isenção ou alíquota zero etc., faz-se um virtual, um fictício débito fiscal suficiente para anular o correspondente crédito fiscal. O método do buttoir é um ajustante necessário, indispensável. A insuficiência de débitos, ou os excessos de créditos fiscais provocam o inevitável reconhecimento de que o nivelamento entre esquemas mantém a exatidão.
O buttoir, ou o débito fiscal contábil, é em resumo um nivelador de débitos e créditos fiscais, pelo bloqueio de excessos de créditos e anulação de “obrigação tributária negativa”.
Veja ainda REGRA DO NIVELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL EXCEDENTE, ANTICRÉDITO TRIBUTÁRIO, PRINCÍPIO DA NÃO DILAPIDAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA, PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE, o texto “13 – CRÉDITOS FISCAIS – FUNÇÃO SUBTRAENDA EXATIFICADORA – EXCESSO E ACUMULAÇÃO”.
MÉTODO HAMBURGUÊS DE CONTABILIZAÇÃO DE JUROS – É o antigo e racional modo de contar juros bancários, em conta corrente com multiplicação de saldos pelo fator tempo (quantidade de dias). Os números devedores ou credores obtidos se submetiam a um divisor fixo, em função da taxa de juros.
MÉTODOS DE CONTROLE DE SAIDAS E AVALIAÇÃO DE ESTOQUES – Veja FIFO, HIFO, LIFO, NINFO e UVFC, Unitária Vinculação de Faturamentos e Custos.
MINIFÚNDIO – Qualificação de imóvel rural estabelecida apropriadamente para finalidade tributária, em função de condições regionais, ecológicas, agrícolas etc., segundo os limites de extensão relativos ao módulo rural.
MINI INCIDÊNCIAS PROVISÓRIAS – Veja PAGAMENTO FRACIONADO.
MÓDULO RURAL – Veja PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR.
MOMENTO – É o zero temporal, o menor marco intervalar de tempo. Ele tem dimensões nulas, separando os eventos anteriores dos posteriores, permitindo análises de antecedência e consequência. O momento está para, ou se relaciona com, o tempo como o ponto está para, ou se relaciona com o espaço. O momento é com rigor, indefinível, e ocupa, dura, um intervalo zero de tempo.
O momento poderia ser também a menor unidade de um tempo. Então quaisquer quantidades diferentes de tempo seriam compostas pela mesma quantidade infinita de momentos.
MOMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA – Marco do último dia para pagamento duma obrigação tributária. A atualização de valor flui com o tempo. Efetiva-se o cálculo da correção a partir do valor do crédito tributário, após a concretização das hipóteses de incidência com a perfeição dos fatos geradores dos tributos. Uma ingerência com a base de cálculo, e uma aplicação indireta da correção no momento da remessa na venda para entrega futura, constitui uma racionalização do erro.
Neste caso, a cobrança errada tem um atraso motivado por falha do legislador sobre a geratriz da imposição.
Uma transferência de posse é um detalhe irrelevante sob enfoque tributário. O significativo detalhe jurídico transferência de propriedade, perfaz a hipótese de incidência que antecede o fato gerador dos impostos sobre venda de coisas materiais. Nos impostos o fato gerador é voluntário. O fator básico de cálculo, é determinável somente pelo contribuinte em função do valor da transação. Veja ainda MOMENTO DO FATO GERADOR DE TRIBUTO.
MOMENTO DA EXATIFICAÇÃO DA CARGA NA INCIDÊNCIA INDIRETA NA TVA – É o quando, o átimo em que finda a apuração de dados e em que se encerra um fluxo de cálculos de saldos fiscais, credores nulos e devedores de imposto na ocorrência eventual de finalização de estoques. Neste momento ocorre a convergência de resultados entre os exatos cálculos virtuais diretos e os reais e indiretos. Veja também MOMENTO DO ESTOQUE ZERO.
MOMENTO DA INCIDÊNCIA QUANDO DE ENTREGA FUTURA DA COISA VENDIDA – Ainda que persistam sem nota alguns intentos de malabarismos jurídicos, o momento exato de incidência é o da concretização de sua hipótese, o da ocorrência do fato gerador do imposto. Estão rarefeitos os ociosos intentos de dar importância ao deslocamento físico. A ocorrência do EVA, com a jurídica transferência de propriedade perfaz o fato gerador.
A quantificação do EVA perfaz a econômica base de cálculo. Se a alíquota for isonômica isto é o necessário e suficiente para um justo ato de tributar.
MOMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ABSOLUTA – É o lapso de tempo em que surge, ou poderia surgir o definitivo somatório das obrigações tributárias, ao final de uma série de transações, antecedentes a um total esgotamento de estoques. Veja ainda momento da exatificação da carga na incidência indireta na TVA.
MOMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SER IGUAL AO DÉBITO FISCAL – É aquele em que ocorrendo zeramento de estoque, o fato de todos os créditos fiscais já terem sido apropriados faça com que dos restantes débitos fiscais nada mais haja para sofrer exatificação.
MOMENTO DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PENDENTE – O momento do fato gerador do imposto é um átimo, integral, durante quanto ao ato imediato de transferência de propriedade. Se o ato estivesse pendente de algum evento, não haveria pendência quanto ao fato gerador, o que se evidenciaria seria sua inexistência, o detalhe que torna ociosa a análise. Quando um EVA ocorre, ele elimina de uma só vez as duas pendências possíveis: a do fato gerador e a da base de cálculo.
MOMENTO DE CICLO DE FATO GERADOR CONTÍNUO DE CONTRIBUIÇÃO – As contribuições são remuneração de serviços não divisíveis para atendimento individual. Elas envolvem o sujeito ativo a quem compete o fato gerador e uma classe distinta que isoladamente se utilize do benefício a ela predestinado. Isto ocorre, com exclusão de outras para quem o benefício não interesse.
Como é ampla a abrangência de grupos de indivíduos, poderia numa sintetização geral de todos os impostos, ser implantado um IVA que além de continente do IR fosse absorvente das contribuições sociais.
MOMENTO DE CICLO DE FATO GERADOR CONTÍNUO DE IMPOSTO – Manipulado marco de divisão de fases de tempo, de pseudo fato gerador contínuo, próprio dos medievais impostos sobre propriedade, em sistemas tributários fossilizados. O fato gerador de impostos, racional e justo, é aquele em que um sujeito passivo, um contribuinte, pratica num momento isolado um ato classificado como hipótese de incidência, por exemplo a produção de um EVA.
MOMENTO DO CICLO DE FATO GERADOR CONTÍNUO DE TAXA – É aquele instante em que um sujeito ativo, competente para a prática do fato gerador e da consequente cobrança do correspondente tributo, mantém um serviço potencialmente disponível, com a cobrança do valor tributário, numa contínua repetição periódica, de maneira a manter um contínuo custeio de um benefício útil, necessário. Veja MOMENTO DO FATO GERADOR DE TRIBUTO.
MOMENTO DO CRÉDITO FISCAL CONTÁBIL – É aquele ocorrente na primeira fase da circulação da mercadoria, quando nova, e rumante ao mercado consumidor, em que ocorra alguma venda sem agregação de EVA. Isto torna necessário um estorno de crédito fiscal excessivo no esquema indireto. No esquema direto o cálculo nunca produz excessos. Veja o QS N 81 – TVA – FATURAMENTOS E INCIDÊNCIA ATRAVÉS DOS SETORES DA ECONOMIA E DO MERCADO CONSUMIDOR.
MOMENTO DO DÉBITO FISCAL CONTÁBIL – É aquele ocorrente na segunda fase da circulação da mercadoria, quando tendo se tornado bem de propriedade de consumidor tenha interrompido o discreto fluxo de dados fiscais e se desconotado do débito/crédito. Surge aí a necessidade de uso do esquema direto sobre o EVA apurado. Veja o QS N 81 – TVA – FATURAMENTOS E INCIDÊNCIA ATRAVÉS DOS SETORES DA ECONOMIA E DO MERCADO CONSUMIDOR.
MOMENTO DO ESTOQUE ZERO – É o momento dos efeitos notáveis como: exatificação do somatório dos pagamentos fracionados, determinação da obrigação tributária integral etc.. Há necessidade de estudo da TVA, ou quanto à não cumulatividade, sob um enfoque contábil e econômico.
Assim poderá ser notada a diferença entre o cálculo sobre um faturamento periódico minuendo e um cálculo sobre o total de ingressos no mesmo período correspondendo ao valor de um pagamento fracionado, ou um saldo credor fiscal.
E notado que, o pagamento fracionado quando não efetivado, pode motivar autuação relativa à não cumprida obrigação primária. O saldo credor fiscal é transferível para a fase sequente, num método conducente a um somatório final e exato quanto a uma obrigação tributária integral. Esta corresponde ao somatório algébrico de saldos ou à suma de pagamentos fracionários.
Uma finalização exatificante ocorre no momento de zeramento de estoques, com os últimos débitos e créditos produzindo o último resultado que é nulo ou devedor. O último pagamento é a parcela final da integral obrigação tributária. Os parâmetros de procedimento conduzem a um somatório final e exato na correspondência a uma obrigação tributária integral, um somatório algébrico de saldos credores e pagamentos fracionários. O valor exatificante ocorre no momento de zeramento de estoques.
O aparente valor de obrigações tributárias periódicas, é na verdade de pagamentos fracionados de uma final obrigação tributária derivada, integral. Portanto, ainda inexato, compõe um fluxo parcelial, que com um encerramento de atividades, deduções exatificantes e um esgotamento de estoques, resulta num exato somatório final. Este valor final corresponde a um cálculo direto sobre o somatório de EVAs. Muitos não vivenciaram a história em campo real e nem conhecem o seu desenrolar.
Muitos nem gostam de cálculos, e atuam mesmo desconhecendo o dinâmico funcionamento dos mecanismos do sistema tributário. Muitos só conhecem como ferramental a existência de disposições legais, e alguns princípios consagrados mais pelo peso da idade do que pela real utilidade mas é fervilhante a atividade geral em campo. Veja também MOMENTO DA EXATIFICAÇÃO DA CARGA NA INCIDÊNCIA INDIRETA NA TVA.
MOMENTO DO EVA ABSOLUTO – É o quando dum lucro final, correspondente ao diferencial entre o minuendo somatório de faturamentos, e ao subtraendo dos custos, fixos, variáveis; e o do ativo fixo, na paralisação de atividades e esgotamento de estoques de mercadorias, que torna mais fácil a lida com dados estáticos. O momento surge após a corrente débitos/créditos passar pela fase de redução de variações imprevisíveis em função de atuação no mercado, e alcançar o seu final.
MOMENTO DO EVA FINANCEIRO – O quando de ocorrência dum lucro, relativo aos faturamentos acumulados comparados com o acúmulo dos custos fixos e variáveis e dos custos do ativo fixo.
MOMENTO DO EVA FISCAL – O quando de ocorrência dum lucro, relativo aos faturamentos acumulados comparados com o acúmulo de custos fixos e variáveis.
MOMENTO DO FATO GERADOR DO IMPOSTO – Fase de tempo em que se concretiza a hipótese de incidência do imposto. Ele surge com o contrato de compra e venda, que se formaliza com a emissão de nota fiscal. O documento é continente de significativos dados, como transferência de propriedade de coisa tangível ou intangível, base de cálculo indireto, faturamento, débito/crédito fiscal.
A obrigação tributária, matriz do crédito tributário, se concretiza em lento paralelo interativo, condicionada à agregação de valor que cause diferencial positivo entre débitos e créditos fiscais. A apropriação final só ocorre depois de pagamentos fracionados relativos a provisórios saldos devedores e se revela com exatidão quando do esgotamento de estoques. Se houver demora, em simples remessa, nova nota acoberta a transferência de posse.
Dos dados físico, jurídico e econômico relativos a uma transferência de propriedade, uma venda por exemplo, para perfeição do fato gerador, é relevante o aspecto jurídico interativo com o econômico, a transferência da propriedade com a perfeição da base.
MOMENTO DO FATO GERADOR DE IVA – Espaço de tempo em que ocorre a transformação da agregação em valor monetário, por via duma venda.
MOMENTO DO FATO GERADOR DE TRIBUTO – Espaço de tempo consumido durante a perfeição da hipótese de incidência. Quando os tributos são vinculados, a prestação de serviços específicos concretiza uma possibilidade de incidência, como ocorre no caso da contribuição, como espécie tributária. Já no caso da taxa outra espécie de tributo, para a perfeição da hipótese de incidência basta a disponibilização de um serviço específico.
Num caso de venda para entrega futura, a transação se completa independente do deslocamento, físico ou geográfico, de coisas. Nesse caso, a perfeição do fato gerador se dá com uma transferência de propriedade, indiferente à transferência de posse.
O sujeito ativo falha duplamente, ao prender-se ao aspecto físico da transferência de posse. É assim que ele comete o erro complementar de interferência com tributo voluntário, aplicando correção monetária da base de cálculo, valor da transação. Isto pode ser ilustrado com o acórdão # 13.236/98/1ª do CC/MG:
“Base de Cálculo – Nota Fiscal – Destaque a Menor de ICMS – Venda Para Entrega Futura – Atualização Monetária – Constatado que a Contribuinte autuada, em 22/04/94, fazia transportar as mercadorias constantes na nota fiscal n.º 067.997, série única, de sua emissão, emitida em 20/04/94, consignando na mesma, destaque do ICMS inferior ao devido, tendo em vista tratar-se de operação de venda para entrega futura.
Demonstrado que a Autuada emitira o documento de remessa pelo valor contratado, não efetuando a atualização monetária legalmente preconizada para este tipo de operação. Infração caracterizada.”
Veja MOMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MOMENTO M – Generalização de momento marcante, o imediato antecedente a um evento.
MONOPÓLIO – Domínio regionalizado por uma só entidade – grupo, empresa ou classe – dum empreendimento lucrativo, conduzido de um modo a impossibilitar a concorrência.
MONOPSÔNIO – Monopólio de compras.
MONTANTE - É o capital atualizado pelo acréscimo dos juros obtidos em um exato período de aplicação, que se torna um novo capital.
MORA – Delonga de tempo. Atraso temporal. Demora relativa ao cumprimento de uma obrigação, de um pagamento, por exemplo. Mora é ainda a denominação da classe da penalidade pecuniária que se torna devida.
MORATÓRIA – Adiamento, instituição de mora, ou de demora, de procrastinação do momento de exigência da obrigação, nunca da ocorrência do fato motriz. Ela é uma forma eventual de suspensão de crédito tributário. Isto, por breve ou, por uma delimitada dilatação de prazo de cumprimento de obrigação tributária principal, ou acessória conversível em principal, com possível interferência quanto à decadência e quanto à prescrição. (Por exemplo, a concessão de parcelamento).
A motivação excepcional é a indisponibilidade de liquidez financeira do sujeito passivo, frente a alguma eventual adversidade, calamidade, inundação regional etc.. Quase sempre retroativa, quanto a créditos já constituídos, excepcionalmente a moratória pode ser ativa se concedida antes do lançamento.
Pode ser futurativa e abranger créditos tributários não lançados. Estes seriam relativos às OTs virtuais em função de hipóteses de incidência legalmente estabelecidas, mas não concretizadas em fatos geradores de obrigações tributárias. A moratória é concessível, em geral, pela mesma pessoa jurídica de direito público, a quem compete instituir o tributo a que ela se refere.
Ou pela União, quanto aos tributos estaduais, distritais e municipais, quando de mesma concessão relativa aos tributos federais e às obrigações de direito privado. A moratória somente é revogável antes da prescrição.
Isto conforme o CTN,152, I, a e b, que não menciona entre as condições de interferência da União, além da inclusão de seus créditos, a dos relacionados exclusivamente a pessoas de direito privado. O tempo, entre concessão e a revogação, não se computa para fins prescricionais. No caso de concessão individual, pode haver revogação por descumprimento de condições, tornando o tributo cobrável com acréscimos relativos, e eventuais penalidades formais relativas ao dolo ou simulação.
No caso de anulação de lançamento, pode ocorrer interrupção na fase de exclusão, com contagem de prazo decadencial reiniciado. A moratória nunca gera direitos irreversíveis, absolutos, mesmo porque, quando revogada torna-se como que nunca existente, em função, quanto ao crédito tributário, da decadência e da prescrição. Então o anulado tempo de duração deixa de ser computado para essas finalidades (conforme o CTN, 155, parágrafo único).
Uma condição inarredável para a concessão da moratória é a do cumprimento de obrigações formais, acessórias, relativas à obrigação principal e geradora do crédito tributário suspenso. Quanto ao parágrafo único, alvo de alguma polêmica, o tempo quando de suspensão, e sendo suspenso, não poderia mesmo ser computável.
O que o legislador disse é que, quando se revoga o benefício, não se considera, não se computa como de suspensão e então computa-se normalmente o tempo, ocorrente entre a concessão e a revogação duma moratória. Veja o QS N 25 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – PANORAMA DAS FASES DO IMPEDIMENTO À EXTINÇÃO e QS N 32 – MORATÓRIA – PERFIL FUNCIONAL.
MOTIVO DE INCIDÊNCIA – É uma injunção de quesitos básicos, que devem ser indispensáveis e objetivos. Eles devem manter qualidades harmônicas, afinantes e interagentes, respectivamente do elemento jurídico hipótese de incidência que antecede o fato gerador e do fator ou elemento econômico base de cálculo. O exemplo é a ocorrência do EVA, com relação à TVA.
MULTA – É uma penalidade indenizatória, com pagamento compulsório em moeda nacional ou com coisas cujo valor cifronário nela possa ser expresso, em ato de reparação a danos cometidos. Penalidade. Punição corretiva de ato ilícito ou compensatória (multa moratória) de falta cometida, cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
MULTA FORMAL – Multa pelo descumprimento duma obrigação acessória, duma formalidade, e que com o lançamento fiscal torna-se obrigação principal, motivadora de crédito tributário.
MULTA MORATÓRIA – Multa por descumprimento da obrigação tributária principal, por falta de pagamento nos prazos estabelecidos. Quanto à demora de pagamento a multa torna-se uma obrigação principal, podendo motivar crédito tributário e lançamento fiscal.
MUNICÍPIO – Célula político-geográfica autônoma, com governo próprio, local, em âmbito urbano e rural. O inter-relacionamento formal com as outras células semelhantes, compõe um Estado (provincial).
MÚTUO – Empréstimo de coisas fungíveis, que o mutuário paga ao mutuante, com coisas dos mesmos, gênero, quantidade e qualidade.
MÚTUO COMERCIAL – Mútuo em que pelo menos o mutuário é comerciante, ou a coisa emprestada é bem material comerciável, ou mercadoria.
MÚTUO MERCANTIL – Veja MÚTUO COMERCIAL.
NAÇÃO – Comunidade integrada por indivíduos dotados de várias características comuns, como idioma, detalhes raciais, religião, costumes tradicionais, cultura etc., com histórica tendência a compartilhamento duma harmônica vida em comum, juntos e misturados, com circunstancial independência de sede geográfica própria ou dum Estado formal.
NÃO INCIDÊNCIA – Imperfeição de fato gerador, que impede a natural e lógica sujeição à incidência a determinado tributo. Uma base de cálculo, inexistente por num caso de perda, inocorrência de EVA positivo, não impede a incidência sobre o faturamento, impede só a obrigação tributária. A incidência sobre o faturamento é só uma atividade inicial não jurídica, é um cálculo de minuendos débitos fiscais de natureza contábil, relativos aos pagamentos fracionados, também não absolutos.
Tudo isto é inalterável, impossível de ser simplificado, mas conducente inevitável à exatidão de tributação. A não incidência tributária é figura simples, elementar, independente, periférica e delimitadora do campo formal legal da excepcional incidência, natural e superior à exclusão, imunidade e isenção, conforme os QSs N 11 – CAMPO TRIBUTÁRIO – ORGANIZAÇÃO DOS ELEMENTOS e N 12 – CAMPO TRIBUTÁRIO – VISÃO PANORÂMICA.
Mesmo que se expanda o campo jurídico, a não incidência continua inalcançável, fora, livre e envolvente, como um aro ou anel num plano bidimensional, ou como uma crosta quanto a um espaço esférico, tridimensional. Diferentemente dos casos de imunidade e de isenção, no campo da não incidência não ocorrem fatos geradores, hipóteses de incidência, bases de cálculo, obrigações tributárias etc..
A não incidência não é figura jurídica, nem filosófica, nem literária etc. ela se refere a campo não jurisdicionado inalcançável pela nossa vã burocracia.
NÃO INCIDÊNCIA CONSTITUCIONAL – Expressão nominativa inadequada, relativa à não incidência fática, natural e indiferente à formalidades literárias. É o resultado de intento corporativo, de dar uma total amplitude, à jurisprudencialização de todos os eventos. É um enfoque torcido como que, de substâncias que não se fundem, que não formam liga. A transcendental não incidência é um abrigo que sempre manterá alguma coisa fora do alcance de interferências jurídicas.
A não incidência constitucional e a sua sinônima, a não incidência qualificada, são expressões artificiais, redundantes que causam confusão e que, com racionais conceituação e classificação são simples imunidade, concedida pelos eventuais legisladores constitucionalistas.
NÃO INCIDÊNCIA LÓGICA – Redundância encontradiça, mas desnecessária e complicadora. A não incidência, que nunca é econômica nem jurídica, é sempre simples, natural e lógica.
NÃO INCIDÊNCIA POR IMPERFEIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – Na TVA esta figura somente surgiria com a não ocorrência de um EVA. É a figuração de uma específica impossibilidade de incidência de tributo. Ainda que perfeita uma hipótese de incidência matriz do fato gerador, a inexistência de base de cálculo impossibilitaria a criação duma obrigação tributária. Veja NÃO INCIDÊNCIA.
NÃO INCIDÊNCIA POR IMPERFEIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – Na TVA esta figura somente surgiria com a não ocorrência de um EVA. É a figuração de uma específica impossibilidade de incidência de tributo. Ainda que perfeita uma hipótese de incidência e o sequente fato gerador, a inexistência de base de cálculo impossibilitaria a criação duma obrigação tributária.
Veja NÃO INCIDÊNCIA. Quanto aos IPs, impostos sobre propriedades, um imóvel inexplorado, não cadastrado, distante da civilização burocrática, teria existência fatual sob propriedade da natureza. Portanto, com a inexistência de um contribuinte praticante de um fato gerador estaria fora do campo tributário, no campo da não incidência.
NÃO INCIDÊNCIA POR IMPERFEIÇÃO DO FATO GERADOR – Na TVA esta figura somente surgiria com a não ocorrência de um EVA, que acarretaria a não perfeição de um fato gerador, de una base de cálculo.
NÃO INCIDÊNCIA POR INEXISTÊNCIA DO CONTRIBUINTE – Na TVA esta figura somente surgiria com a não ocorrência de um EVA, que acarretaria a não perfeição de uma hipótese de incidência, e em consequência a não perfeição de um fato gerador, ainda a de uma base de cálculo, por inatividade de um possível contribuinte.
NÃO INCIDÊNCIA QUALIFICADA – Expressão confusa e eufêmica ocorrente quando haja impedimento de incidência pela via constitucional e direta da imunidade. Um impedimento formal legal de incidência quando veiculado por lei comum é chamado de isenção. A não incidência natural, lógica, absoluta e informal, dispensa qualificações; ela é antecedente e é desvinculada quanto às leis magna e menores, e não se confunde com a imunidade ou a isenção, figuras concessivas próprias do mundo formal-legal.
Com a não incidência, ou imperfeição da hipótese de incidência, fica impossibilitado o fato gerador. Com a imunidade e a isenção, permanece o estabelecimento em texto legal das generalizadas hipóteses de incidência.
NÃO TRIBUTAÇÃO – Expressão desnecessária equivalente a isenção. Veja ALÍQUOTA ZERO.
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM – Navegação rasa, costeira, de rotas curtas intercabos ou inter penínsulas, e/ou portos litorâneos duma mesma região.
NINFO – Iniciais da expressão inglesa denominadora do método de controle e avaliação de estoques, pelo real custo de reposição de itens de materiais. Veja FIFO, HIFO E LIFO.
NORMA – Unidade dum conjunto de diretrizes virtuais, direcional e parametrador de comportamento social, não necessariamente constante de texto formal, mas adequado continente de princípios necessários a um bom sentido segundo as regras casualísticas.
NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO – Diretrizes, amplas, genéricas, competentes à União, relativas à matéria financeira, veiculadas por legislação ordinária, para vigorar em todos os níveis do âmbito nacional. Os Estados da Federação são competentes para legislar suplementando de modo eventual genérico ou específico.
NORMAS PARA A ELABORAÇÃO DE TEXTOS LEGAIS – Conjunto de diretrizes, métodos, regras, estratificados, componentes duma técnica redacional, visante à plena comunicação, pela via dum continente ajustado, estruturado, sintético e harmoniosamente funcional de dispositivos legais. Um bom exemplo é o sequente texto, transcrito do DOMG de 26.05.1975 (apesar de superado em parte pela LC n.º 95, de 26.02.1998):
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º 3/75
Dispõe sobre o processo legislativo, as normas técnicas para a numeração, alteração, redação, e controle das leis e da outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – As leis de conteúdo normativo e caráter geral serão numeradas em séries específicas, seguidamente, sem renovação anual.
Art. 2º – As leis de conteúdo específico e individualizado não terão número, caracterizando-se pela data.
Art. 3º – Nenhuma lei poderá conter matéria estranha ao assunto que constitui seu objeto ou que a este esteja vinculada por relação de conexão, afinidade ou pertinência enunciada na respectiva ementa.
Parágrafo único – O mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais duma lei, salvo quando a subsequente se destinar à alteração ou complementação da lei considerada básica, e a este se vincular por remissão expressa.
Art. 4º–- A alteração de lei será feita:
I – Mediante reprodução integral num só texto, quando se tratar de alteração considerável; e
II – Nos demais casos, mediante substituição ou supressão, no próprio texto, do dispositivo atingido ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a) - não poderá ser modificada a numeração dos artigos da lei alterada, salvo a dos últimos, relativos à sua vigência e a revogação anterior, e
b) - aos artigos novos incluídos no texto da lei, fora da hipótese prevista na ressalva da linha ‘a’ atribuir-se-á o mesmo número do artigo que antecedeu a inclusão, seguido de letras maiúsculas em ordem alfabética.
Art. 5º – A elaboração técnica das leis atenderá, além de outros, aos seguintes princípios:
I – A lei, redigida com clareza, concisão, precisão e ordem lógica, será dividida em artigos e conterá, abaixo do título, a ementa enunciativa do seu objeto.
II – A numeração dos seus artigos será ordinal até o nono e, a seguir, cardinal;
III – Os artigos desdobram-se em parágrafos ou em incisos (algarismos romanos), os parágrafos, em itens (algarismos arábicos); e os incisos e itens em alíneas (letras minúsculas).
IV – Os parágrafos serão representados pelo sinal ‘§’ e por extenso será escrita a expressão ‘parágrafo único’;
V – o grupamento de artigos constitui Secção; o de secções, Capítulo; o de capítulos, o Título; o de títulos, o Livro; o de livros, a Parte, que poderá desdobrar-se em Geral, Especial ou em ordem numérica ordinal escrita por extenso;
VI – A composição prevista no inciso anterior poderá compreender outros agrupamentos ou subdivisões, bem como Disposições Preliminares, Gerais, Finais e Transitórias, atribuindo-se número próprio aos artigos integrantes dessa última; e
VII – No mesmo artigo que fixar a data de vigência da lei será declarada, sempre expressamente, a legislação anterior revogada ou derrogada.
Art. 6º – Aos decretos e atos administrativos aplicam-se as disposições desta lei complementar.
Art. 7º – As leis e decretos de conteúdo normativo e caráter geral serão revistos, atualizados, ordenados, consolidados, com observância aos seguintes princípios:
I – O governo do Estado, as Secretarias de Estado, e as entidades da Administração indireta, no prazo de noventa (90) dias, procederão ao exame, de contagem e seleção das leis e decretos relacionados com a respectiva competência, agrupando, atualizando, consolidando em projetos de lei os que, em vigor tratam do mesmo assunto ou de assuntos vinculados por relação, conexão, afinidade ou pertinência, e indicando os expressa ou implicitamente revogados ou derrogados;
II – Na elaboração destes projetos de lei serão observados os princípios estabelecidos nesta lei complementar;
III – No prazo fixado no inciso I, as entidades da administração indireta remeterão os respectivos projetos à Secretaria de sua jurisdição, cumprindo a esta submetê-los, juntamente com os seus, ao Governo do Estado para encaminhamento, dentro de sessenta (60) dias, à Assembleia Legislativa;
IV – Esses projetos serão votados na forma e prazo estabelecidos no parágrafo 1º do art. 42 da Constituição; e
V – Será iniciada a nova série de numeração das leis a partir da primeira que resultar da aprovação dos projetos a que se refere este artigo.
Art. 8º – As disposições do artigo 7º serão aplicadas aos decretos e atos administrativos de conteúdo normativo e caráter geral dentro dos prazos estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 9º – No primeiro mês de cada ano o Poder Executivo consolidará ratificando, na lei considerada básica, mantido o seu número, as alterações que lhe tenham sido feitas durante o exercício anterior.
§ 1º - A lei básica consolidada absorverá a legislação responsável pelas alterações integradas no seu texto, declarando-a revogada.
§ 2º - Nesse trabalho terão prioridade as leis tributárias.
§ 3º - Princípio idêntico será observado quanto aos decretos e atos administrativos de conteúdo normativo e caráter geral.
Art. 10 – Essa lei complementar entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.”
(...)
NOTA CALÇADA – No jargão fiscal, é uma nota fiscal adulterada, falsificada em parte, por meio de bloqueio, de calço isolante entre suas vias e as de papel carbonado, com cobertura do espaço destinado a conter dados substituídos. Ou totalmente falsificada com calço total intervias. A resultante é a fraude visante à redução de bases de cálculo de tributos, ao desvio da atenção do fisco quanto ao fluxo de mercadorias ou dos reais destinatários etc..
A expressão é obsoleta quanto ao calço físico, mas a possibilidade de substituição de dados ainda existe sem específica nomenclatura atual.
NOTA FISCAL – Documento continente de fatura de venda e outros dados tributários, emissível pelo vendedor (contribuinte), e, excepcionalmente, pelo fisco ou pelo comprador. Ela veicula créditos fiscais e contém outros dados na movimentação de mercadorias e/ou serviços. Este tipo de documento, por envolver responsabilidades no campo exclusivo dos contribuintes, nunca deveria ter o fisco envolvido em seu preenchimento. Veja QS N 43 – NOTAS FISCAIS – ESQUEMA GERAL ORIGINAL.
NOTA FISCAL FATURA – Documento que integraliza funções de nota fiscal e fatura.
“NOTA FRIA” – Nota fiscal inteira e uniformemente falsa da primeira até a última via, conforme o jargão fiscal. Veja também NOTA CALÇADA.
NOTA PROMISSÓRIA – Documento de crédito continente duma promessa do emitente – equiparado ao aceitante duma letra de câmbio – de pagar ao beneficiário uma quantia monetária, em tempo e local predeterminados.
NOTA PROMISSÓRIA RURAL – Nota promissória relativa a transações agrícolas ou pastoris, emitida por produtores rurais.
NUMERÁRIO CIFRONÁRIO EXTRACONTÁBIL – Expressão axiomática relativa à não demonstração adequada da contabilização de valores, indicando inadequada ou escusa, manipulação de receitas, internas ou externas. O ato é passível de lançamento fiscal se for, por exemplo, constatada falsa cobertura pela via de financiamento de sócios. O suprimento de caixa, de qualquer origem, sempre deve ser contabilizado.
Um pagamento não contabilizado pode tornar o saldo cifronário disponível, negativo ou credor. O saldo irreal e/ou credor de caixa, fora de hipóteses de atraso ou erros de registro, comprova o uso de valores extra contábeis, e revela um possível indício de sonegação tributária. Veja PRESUNÇÃO.
NUMERÁRIO CIFRONÁRIO PARACONTÁBIL – Veja USO DE NUMERÁRIO CIFRONÁRIO EXTRACONTÁBIL.
NUMERÁRIO CIFRONÁRIO PARACONTÁBIL – O uso deste tipo de informal controle, tem sido uma solução incorreta para a circunstancial elevação do nível contábil do saldo cifronário disponível. Isto tem sido feito, para, por exemplo, cobertura aritmética de despesas realizadas. Veja NUMERÁRIO CIFRONARIO EXTRACONTÁBIL.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – Dever de pagar um tributo, em consequência imediata duma concretização, ou cabal perfeição dum fato gerador previsto em hipótese de incidência, estabelecida por lei. Elemento antecedente ao crédito tributário e à compulsão ao atendimento de exigências feitas por uma Fazenda Pública contra um contribuinte, pela via de lançamentos (oficial, fiscal etc.). A obrigação tributária pode ter classificações diversificadas.
Ver também SALDO TRIBUTÁRIO e CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e ainda QS N 17 – OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – ORIGEM, ESTRUTURA FUNCIONAL E EVOLUÇÃO.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ABSOLUTA – Valor correspondente ao somatório algébrico dos saldos fiscais relativos às coisas tributáveis ocorrente no momento de esgotamento dos estoques, o momento do estoque zero.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA – Obrigação tributária de atender exigências formais, paralelas e burocráticas. As exigências acessórias não são diretamente monetárias, mas seu descumprimento torna-se um fato gerador de multas, conversíveis numa obrigação de pagamento semelhante à da obrigação tributária principal. A semelhança que lembra um paralelismo é uma convergência. Descumprida uma obrigação acessória ela se converte em principal por integração.
As obrigações acessórias ultrapassam os limites das principais. Independente de classificação elas atingem, bancos, cartórios, comissários, corretores, despachantes, empresas de administração de bens, instituições financeiras, inventariantes, leiloeiros, síndicos, liquidatários etc.. Elas são estabelecidas e disciplinadas pelo CTN. Este código com força de complemento à LCN, não permite aplicação de dispositivos contrários ou limitativos, mesmos os legais veiculados por leis periféricas.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA COMPLEMENTAR – Veja OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DEFINITIVA – No sistema de TVA indireta, é a primeira, quando única ou é a final e integral obrigação tributária absoluta. Ela corresponde ao somatório dos pagamentos fracionados.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DERIVADA – Veja OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DEFINITIVA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA FICTÍCIA – Resultante dum nivelamento de créditos e débitos fiscais, pela via do uso do débito fiscal contábil, que aparenta criar aumento de carga tributária, sendo apenas um real estorno de excessos de créditos fiscais, para manutenção dos direitos exatos.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA FORMAL – Veja OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA FRACIONADA E RELATIVA – Num esquema de incidência indireta, periódica, com apuração coletiva é cada pagamento fracionado. O somatório das frações irá apontar no último período, quando de um zeramento de estoques de mercadorias específicas, a carga do imposto, a integral obrigação tributária absoluta. As obrigações tributárias fracionadas são primárias, quando se posicionam no campo de pagamentos fracionados.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INTEGRAL – Veja OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ABSOLUTA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NEGATIVA – É uma figura abstrata ilustrativa correspondente a uma antiobrigação tributária. Ela não se confunde com o saldo fiscal credor do caso de incidência indireta de imposto. No caso de uma incidência direta com ausência de EVA, e ocorrência de perda, a obrigação tributária seria negativa. Veja “MÉTODO DO BUTTOIR” e DÉBITO FISCAL CONTÁBIL.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NULA – É a resultante de uma isolada incidência de imposto, quando de uma igualdade entre faturamento e custos, que motivasse igualdade entre débitos e créditos fiscais.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PERIÓDICA – Num esquema de incidência indireta, com apuração coletiva, fracionada, periódica e multifásica é a obrigação tributária fracionada, repetível, variável mas direcionada à exatidão constatável no momento do estoque zero.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRESUMIDA – É o resultado de tentativa de descobrir um real valor duma obrigação tributária, componente presumida duma obrigação tributária integral ou absoluta. Figura antecedente a um virtual lançamento que seja relativo ao crédito tributário presumido, numa circunstancial impossibilidade de conhecer o valor do faturamento, e necessidade de arbitramento de dados.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRIMÁRIA – Parcela, provisória e inicial, de uma obrigação tributária. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA FRACIONADA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL – Obrigação tributária oriunda de efetivação duma hipótese de incidência, básica para a formalização dum crédito tributário, relativo ao pagamento (por via dum convencional lançamento) e/ou multas (já por via dum lançamento fiscal). A obrigação tributária acessória, relativa a formalidades, é conversível em principal, quando gera penalidades monetárias.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROVISÓRIA – Veja OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRESUMIDA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA – Figura antecedente a dum virtual lançamento dum crédito tributário relativo, encontradiça nas apurações periódicas de imposto a pagar. Fração de obrigação tributária relacionada a diferenças periódicas entre receita, despesas e custos circunstanciais. Veja OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA FRACIONADA E RELATIVA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA SECUNDÁRIA – Veja OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DEFINITIVA.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ZERO – Figura antecedente àquela de virtual lançamento de crédito tributário zero, com ausência de EVA.
OMC – Organização Mundial do Comércio, tratado que substituiu o GATT. A OMC é instituição internacional para ajustamento e regulamentação do comércio mundial com harmonia, equilíbrio de interesses e segurança.
“OPEN MARKET” – Expressão idiomática inglesa do jargão financeiro relativa ao mercado aberto aos títulos do governo. A abertura é para absorver disponibilidades eventuais de caixa ou para negociação de letras de câmbio, das empresas nacionais ou estrangeiras, por prazos curtos (mensuráveis em dias).
OPERAÇÃO MISTA – Expressão da década de 1960, época inicial da TVA, exclusiva sobre o EVA. A designação era de serviços com aplicação de material, como se fosse possível alguma atividade não envolver algum tipo de mercadoria ou material, ainda que em mínima quantidade. Com o advento das listas de serviços sujeitos ao ISS, este conceito ficou superado.
ORÇAMENTO – Veja LEI ORÇAMENTÁRIA.
ORDENADA – Distância de um ponto de projeção ao eixo X mensurável no eixo vertical Y do sistema de coordenadas cartesianas, auxiliar da localização dum dado, que corresponde ao da abscissa no eixo horizontal.
ÓRGÃO – Parte setorizada, complementar harmoniosa dum conjunto de outras, cujas atividades específicas sejam interativas e inteirantes. Sua função, necessária e indispensável, se isolada, impossibilita ao conjunto, atingir seus objetivos.
PACTO – Veja TRATADO.
PAGAMENTO – Reequilíbrio de contas. Compensação em balanço. Neutralização de obrigação com dupla alteração, uma ocorrente do lado do credor outra do lado do devedor. Forma de extinção duma obrigação tributária ou, do seu consequente crédito tributário. A remição se faz com moeda ou coisas, por via de compensação (confusão ou simples), consignação de pagamento, conversão de depósito em renda, transação ou homologação de pagamento antecipado.
Um pagamento atrasado por qualquer motivo, é acrescível de juros de mora ou de penalidades moratórias adequadas, sem imposições extrapolantes, exceto as que se classifiquem como imputação, quanto a ordem relativa aos débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, referentes a cada sujeito ativo. Em plano principal os débitos próprios de contribuinte antecedem àqueles originados de responsabilidade transferida.
Em segundo plano vêm contribuições, taxas, e em final os impostos. (Pela lógica os empréstimos compulsórios, como subespécie de impostos ficariam entre os últimos).
PAGAMENTO ANTECIPADO – Forma de extinção duma obrigação tributária principal ou forma de impedimento, ou de prévia extinção de crédito tributário, sujeita à prova posterior pela via dum lançamento por homologação. A imperfeição do pagamento possibilita o lançamento fiscal.
PAGAMENTO FRACIONADO – Parcela ocorrente na apuração periódica de impostos do tipo IVA (ICMS, etc.), relativa aos saldos fiscais devedores. Este tipo de parcial pagamento, tende para a exatidão final quando de finalização de estoques de mercadorias o momento do estoque zero. O pagamento se refere à cada variável parcela (da carga final) relativa a cada faturamento em cada fase de apropriação de dados contábeis. É como característica da incidência indireta básica da TVA, relativo a cada obrigação tributária virtual, no esquema de cálculo direto.
Cada pagamento é calculado numa provisória composição técnica, ao longo dum discreto fluxo de débitos e créditos fiscais, durante alterações de estoques até que eles se esgotem. Num momento do esgotamento geral, ou do estoque zero, ocorre a exatificação do montante dos pagamentos. E, em coerência com a integralização das obrigações tributárias, ainda que isto não conste literalmente de normas jurídicas.
Ainda que de modo subjetivo, consta da opção legal pela TVA sem cumulatividade e com incidência indireta determinada pela LCN. O fracionamento se desenrola conforme o diferencial entre faturamento periódico e somatório de custos no mesmo período. Veja OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA FRACIONADA e MINI INCIDÊNCIA PROVIÓRIA.
PAGAMENTO – ORDENAÇÃO DE SEQUÊNCIA – Havendo em atraso, pagamentos de tributos da mesma natureza, a sequência será função da maior proximidade com a virtual prescrição; e sendo da mesma natureza e data, a sequência será de maiores valores. Havendo diversos débitos, com diversas entidades, a escala se inicia com os débitos trabalhistas, e continua com os tributários. E quanto a estes deve ser observada a sequência: União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios.
Veja o QS N 23 – CRÉDITO TRIBUTÁRIO – FORMAS DE PAGAMENTO E INTERRUPÇÃO.
PARADIGMA DAS CARGAS – Veja PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA DAS CARGAS.
PARADOXO DA ISENÇÃO – Aumento da carga tributária, consequente contraditória da não tributação duma transação, ou etapa em uma série. Quando o Poder Público “isentando” num fluxo de transações, exclui um débito fiscal, em racionalização de erro, bloqueia, impede o abatimento dos créditos fiscais correspondente.
Na etapa sequente sem isenção e sem dedução do crédito relativo ao “virtual débito anterior isentado”, o novo débito permanece integral e desajustado. Sem exatificação produz a obrigação tributária inflada, falsa e arrecadação maior. Na primeira etapa sequente à isenta, o sujeito passivo, suporta incidência normal de débito fiscal sobre o faturamento mas com os créditos fiscais “isentados” de utilidadade, incorretamente bloqueados.
Isto tira de fluxo a carga já paga e dos novos débitos fiscais os respectivos créditos fiscais serão ignorados adulterando a carga sequente. O mecanismo inconstitucional, cumulativo, consiste em uma falsa isenção que, sendo contraditória e injusta, provoca a repetição do ônus tributário anterior ao deixar de diferir os créditos fiscais. Veja ISENÇÃO PARCIAL, e CRÉDITO FISCAL CONTÁBIL.
PARAFISCALIDADE – Função pretensamente paralela à de arrecadação, visante a efeitos políticos, sociológicos etc., exercida por meio de tributos como a contribuição. Veja também o QS N 49 – ANÁLISE ESTRUTURAL – CONTRIBUIÇÕES.
PARÁGRAFO – Parcela ou cláusula destacada em um contexto e indicada pelo símbolo § (Duas s em sobreposição vertical, correspondentes às iniciais da expressão latina “sub scriptum”). Veja ainda as normas para elaboração de textos legais.
PARCELIAL DE UM NÚMERO – É o resultante de uma SOMA DE GAUSS, que se justapõe ao fatorial de um número. A função parcelial dum número natural (em uma série de 1 até o dado número) corresponde ao somatório dos componentes dessa série.
E então, o parcelial de n, ou Parc(n) se revela n? = (n)+(n-1)+(n-2)+(n-3)+...+ (1) ou com ordem crescente das parcelas, n? = 1+2+3+4+5+...+n numa revelação de que o conceito é útil no caso de cálculo de juros para pagamentos parcelados, no esquema de pagamentos iguais sem reincidência, sem anatocismo.
PARTE – Conteúdo divisionário dum texto legal e ainda continente dos livros. Veja as normas para a elaboração de textos legais e também o QS N 68 – ESTRUTURA FORMAL DOS TEXTOS LEGAIS
PARTIDA – Lançamento contábil registrante quanto aos fatos patrimoniais, do histórico, valores e datas. Ato coerente de um jogo em desenvolvimento. As partidas contábeis usualmente são dobradas, quando alternadamente a um débito corresponde a contraposição dum crédito de igual valor.
PASSAR EM JULGADO – Veja TRANSITAR EM JULGADO.
PASSIVO – Setor do balanço continente das origens dos investimentos, dos capitais, próprio e de terceiros e dos réditos. Continente das contas relativas às obrigações.
PASSIVO – CONTAS DE COMPENSAÇÃO – Agrupamento dos efeitos em caução, cobrança etc., para concretização futura. Continente das contas com função de controle de efeitos que possam afetar o patrimônio.
PASSIVO CIRCULANTE – Passivo exigível em curto prazo.
PASSIVO EXIGÍVEL – Agrupamento das contas continentes das dívidas duma empresa, com curto, médio e longo prazos para solução.
PASSIVO FALSO – Resultante da adulteração do passivo real para ocultar vendas sonegadas. (Ele é inadequadamente chamado passivo fictício, no jargão fiscal). Veja também PRESUNÇÃO.
PASSIVO FICTÍCIO – Agrupamento de contas constantes em balanço no passivo, que como as componentes do grupo passivo não exigível não sejam dívidas reais. O jargão fiscal, falho, enquadra sob o título de passivo fictício as exigibilidades falsas que são na verdade passivo falso.
PASSIVO NÃO EXIGÍVEL – Denominação contábil do agrupamento das contas de capital e fundos de reserva, que constituem valores em disponibilidade para sustentar o funcionamento duma empresa.
PASSIVO REAL – Denominação contábil do resultante da equação de todas as contas do Passivo menos os Grupos Compensado e Pendente, ou reunião dos Grupos, Exigível, Não Exigível e Transitório.
PASSIVO – RESULTADOS PENDENTES – Grupo de contas, continentes de valores dependentes de tempo para concretização, que constituem receitas transferidas apuráveis em exercícios futuros.
PATRIMÔNIO CONTÁBIL – Conjunto de valores, bens, créditos, débitos etc., administráveis para a consecução dos objetivos duma empresa. “Capital” das aziendas de distribuição.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO – Diferencial entre valores componentes do Ativo e Passivo de empresas, que no Grupo do Passivo se denomina patrimônio líquido fixo e representa o capital social.
PAUTA FISCAL – Relação de mercadorias e respectivos valores, estabelecida por presunção, destinada a servir secundariamente de base de cálculo, se os valores reais forem omitidos. Mas, na prática, com interpretação literal de atos normativos, as pautas têm sido arbitrariamente impostas sem admissão de contestação, mesmo havendo dados reais divergentes. A avalanche legislativa, motiva com frequência o excesso de exação. Veja também ARBITRAMENTO.
PEDÁGIO – Pedágio, ou rodágio por classificação objetiva, ou por exclusão de inadequação, é a designação da remuneração de serviço de conservação e/ou melhoria de condições de estrada, rua, passagem etc., quando paga diretamente pelo consumidor. O serviço quando remunerado tem, preço quase privado, ou preço privado conforme propicie condições de uso, de via pública ou privada (privatizada ou explorada por concessionária privada).
Não será preço público enquando o Estado não seja detentor exclusivo de todas as vias de trânsito. Pedágio, não é tributo, mas pode ser base de cálculo de tributos. Pedágio, é o ágio, o preço do aluguel ou locação pelo transitório uso de um trecho de estrada, rua, ponte ou passagem, cobrado pelo legal detentor da posse, e pago pelo transeunte consumidor, pela cessão da via mantida em estado de conservação adequado ao trânsito.
É remuneração, de trabalho feito por empresa privada, de recuperação e conservação para uso em locação eventual, de rodovia pública. Ainda que o pedágio possa ser legal, é injusto que o Poder Público o permita em paralelo à cobrança do IPVA. Este imposto é substitutivo da Taxa Rodoviária Única, a ex-fonte tributária oficial para custear as atividades de conservação de vias públicas.
Pelo uso de via pública, de propriedade de todos os contribuintes, é lastimável a cobrança de preço privado, eventualmente preço público, possivelmente contribuição, conjuntamente com o IPVA, substitutivo da TRU. E note-se a leviandade de substituir uma taxa por um imposto quando eles deveriam ter respeitadas suas funções distintas.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – Repetição sequente, por exemplo, com um novo recurso visante à suspensão e seguinte exclusão do crédito tributário, focalizante de dados importantes e talvez não considerados. O pedido é dirigível ao mesmo órgão julgador, autor da decisão não satisfatória.
PENALIDADE – Indenização, multa formal para anulação compensatória de danos relativos ao descumprimento de formalidades, ou multa moratória, por atraso de pagamento de obrigação tributária principal. O complemento com juros moratórios é repenalização injusta, antitécnica que revela um excesso de poder atrelado à carência de sensatez.
Também não merecem análise outros exagerados meios coercitivos sem registro de bons resultados e sem guarida nos meios judiciais, como apreensão de mercadorias, impedimento de transação com bancos oficiais etc..
PENHOR – Garantia de pagamento de dívida, dada por um devedor, por via de depósito e alienação de posse de bem móvel em favor dum credor.
PENSÃO – Dependência, benefício semelhante à renda, vitalício ou temporário, com características de assistencialismo individual ou social, de posterior remuneração ou retribuição complementar relativa a serviços etc., pago pelo Poder Público, entidades jurídicas ou cívicas. Veja FORO.
PERDA – É um Rédito negativo, um diferencial entre uma Receita menor que uma Despesa, apurável em um momento determinado e em relação a um determinado período de tempo de sedimentação de dados. Se o rédito é positivo ele se nomina lucro. Veja ainda EVA.
PEREMPÇÃO – Prescrição intercorrente motivada pela deserção ou ausência eventual e inaceitável dum participante dum processo. Ou, perda do direito de recorrer contra decisão ou sentença, por falta de apresentação tempestiva de defesa, reclamação, recursos etc..
PERÍCIA CONTÁBIL – É uma objetiva revisão analítica conclusiva, relativa a documentos e registros contábeis disponíveis. Os documentos, podem se prestar ainda, ao fornecimento de pistas e/ou a orientar as buscas de outros, cuja existência se revele emergente, e que se fizerem necessários a uma justa comprovação.
Com objetivos predeterminados a perícia se denomina assistência técnica pericial, quando, em paralelo independente da perícia judicial, é contratada por uma dos participantes para, por exemplo, fortalecer uma impugnação contra um lançamento fiscal. Recebe a denominação de perícia fiscal ou tributária, quando o fisco faz levantamentos específicos.
Ela é chamada de perícia regimental quando o campo e a iniciativa competem ao Poder Legislativo. Chama-se perícia judicial quando é determinada pelo Poder Judicial em atendimento às partes ou por iniciativa própria. Veja também LAUDO PERICIAL, AUDITORIA FISCAL os QS N 66 – FISCALIZAÇÃO DE TRIBUTOS – SISTEMA GLOBAL e QS N – 67 – REVISÃO CONTÁBIL – ESQUEMA CONJUNTURAL.
PERÍCIA EXTRAJUDICIAL – Perícia contábil voluntária.
PERÍCIA FISCAL – Veja FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA e PERÍCIA CONTÁBIL.
PERÍCIA JUDICIAL – Perícia contábil determinada pelo Poder Judiciário.
PERÍCIA REGIMENTAL – Perícia contábil por iniciativa e no próprio campo interno do Poder Legislativo.
PERÍCIA VOLUNTÁRIA – Assistência técnica pericial opcional para a iniciativa privada ou pública.
PERÍODO DE VACÂNCIA – Prazo de inatividade intervalar, situado depois do marco zero constituído pela data de publicação dum texto continente da cláusula “esta lei entra em vigor depois do curso de ... dias de sua publicação oficial”.
“PERT”– Veja PERT/CPM.
“PERT/CPM “– PERT, Program evaluation and Review Technique é um acrônimo de programa de avaliação e revisão técnica. Isto indica um sistema gráfico reticulado para plena visualização, próprio para otimização de gerenciamento de atividades múltiplas, variáveis, complexas, etc.. Estas, por serem também exatificáveis são envolventes da busca do “CPM” acrônimo de Critical path method, ou método do caminho crítico.
O PERT envolve tarefas, etapas de atividade no espaço próprio, representadas graficamente por uma flecha com indicação de tempo de duração. As etapas, notáveis fases de execução de tarefas, são graficamente representadas por figuras circulares, ou ovais, ou até retangulares. As etapas, quando fictícias, correspondem a espaços vagos indicados por flechas compostas de pontos alinhados. É corriqueiro o conjunto de siglas, ou a sigla dupla PERT/CPM.
A rede PERT se embasa em possibilidades delimitadas entre otimismo e pessimismo possíveis e ocasionais. Já o “CPM” é uma busca determinística dum necessário e indispensável caminho crítico, suficiente para que num fluxo de atividades se localize a boa via tangente a toda e qualquer demora inútil.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – É a entidade de essencial formato legal, que esteja situada em campo próprio do Direito Privado, como uma associação, ou sociedade civil, etc.).
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – Entidade de formalidade legal situada em campo próprio do Direito Público (União, Estados, Municípios etc.).
PLANEJAMENTO – Atividade de predeterminação das mais adequadas maneiras para atingir um objetivo, realizar um trabalho etc.. Atividade racionalmente esquematizada, generalizada, calcada em dados informativos suficientes, e relatável em um plano teórico, guia e demonstrativo sintético de atuação.
O plano conduz ao projeto, dividido em etapas ou setores de execução, envolventes de todos os fatores interferentes menos o cronológico. Incluído o fator tempo obtém-se um programa de ação (programação financeira, orçamentária, PERT etc.).
PLANO – Espaço bidimensional definível por uma reta e um ponto exterior. No campo das ciências normativas é resultante e conteúdo documental, demonstrativo do planejamento, que antecede ao projeto (generalizado, sem as minúcias temporais próprias do programa).
PLANO DE CONTAS – Conjunto estrutural de normas e de contas necessárias à administração contábil de toda a amplitude dum empreendimento.
PODER DE POLÍCIA – Competência contínua excepcional para interferência em campo privado, ou “Atividade da Administração Pública disciplinadora de direito, interesse ou liberdade, relativa à abstenção ou prática de atos, em função dos direitos coletivos e/ou individuais, concernentes aos costumes, à disciplina e produção do mercado, higiene, ordem e segurança pública, e ao exercício de atividades econômicas que dependam de concessão ou autorização do Poder Público”.
PODER PÚBLICO – Entidade formal legal notável pela absorção de deveres pela via dos agentes do Direito Público, dotada de típicas e bem definidas autoridade e responsabilidade atuante em três grupos: as de Poder Executivo, as de Poder Legislativo e as de Poder Judiciário.
PONTO – É o indefinível marco zero, intervalar espacial, interdimensional de dimensões nulas, situado para o espaço como o momento é situado para o tempo. Com com deslocamentos unidirecionais o ponto unidimensiona uma reta, que bidimensiona um plano que tridimensiona um volume. Dois pontos definem uma unidimensão, uma reta ou seu conteúdo (diversos segmentos, uma direção e dois sentidos).
Uma reta e um ponto exterior definem um plano. Este pode ser representante gráfico de dados em duas ou três dimensões, de transações comerciais, zonas de lucro ou perda, tributos, campos de ocorrência de créditos fiscais niveláveis etc.. O ponto é geográfico e virtual, e o momento, também virtual é temporal. Veja o QS N 60 – CUSTO, FATURAMENTO, LUCRO E PERDA – PONTO GRÁFICO DE EQUILÍBRIO.
PONTO DE EQUILÍBRIO – Marco nivelar da produção vendida e custos totais, onde não mais ocorram perdas, mas ainda não ocorram lucros. O ponto se foca conforme o QS N 60 – CUSTO, FATURAMENTO, LUCRO E PERDA – PONTO GRÁFICO DE EQUILÍBRIO e a fórmula: custos fixos + custos variáveis = receita total – lucro bruto. O ponto assinala um local correspondente a um momento de equilíbrio situado num gráfico cartesiano. Veja COORDENADAS CARTESIANAS.
PORTABLE – Característica da dívida que requer que o credor procure o devedor em seu domicílio. Veja também QUERABLE.
PORTO FRANCO – Veja ZONA FRANCA.
POSSE – Domínio útil exercido pelo detentor da propriedade. Ou tomado à revelia do proprietário, de modo irregular, ou por disponibilidade, por delegação, transferência eventual, e delimitada quanto ao tempo de duração. Isto com uso de contrato com o detentor da propriedade etc.. Se o preço do aluguel é zero o contrato é de comodato. Se o tempo determinado para a posse é infinito o contrato é de enfiteuse.
POSTULADO TRIBUTÁRIO – É um princípio, testado, proposto com otimismo para experimentação geral e que, portanto, não é rejeitado nem ainda consagrado.
PRAZO – Espaço de tempo curto, cronometrável durante dias, ou longo, mensurável por calendário. Lapso ou fase, etapa situada entre dois eventos distintos e perimetrais, para permitir ou delimitar as condições de realização dum terceiro, o objetivo evento interveniente. O primeiro evento, o marco zero, não é computável e após o interveniente, ou os intervenientes, o último ou os últimos, o marco final é evidentemente computável.
No campo tributário a contagem é contínua, abrangente de todos os dias intercalados quer sejam “santificados”, feriados ou normais. Mas, esta contagem somente se inicia e finda, em dias de atividade normal na repartição pública interferente com o processo tributário. Veja QS N 18 – PRAZOS – SISTEMÁTICA LEGAL DE COMPUTAÇÃO.
PRAZO HOMOLOGACIONAL – Espaço de tempo para homologação, por exemplo, de pagamento antecipado. Difere do prazo decadencial do direito de constituição dum crédito tributário, mesmo sendo ambos quinquenais, devido ao posicionamento dos marcos de contagem: o fato gerador de tributo e o primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado.
PRAZO NONAGESIMAL – No jargão elitista do campo jurídico, é u’a medida de tempo de obrigatória anterioridade de implantação de contribuição, a espécie de tributo. Espaço de tempo de noventa dias que delimita a faixa da anterioridade enquando o impreciso princípio da anualidade, apenas compartimentaliza em exercícios integrais a criação de obrigações. Veja o QS N 35 – IMPOSTOS – DADOS ESTRUTURAIS - FUNCIONAIS.
PRECLUSÃO – Antecipada exclusão, de crédito tributário, por exemplo.
PREÇO – Resultante virtual num processo de oferta e procura, ou numa troca dum bem, mercadoria ou serviço, expresso em um quanto monetário. O preço é influenciável pelos custos diretos e indiretos, cartel, “dumping”, tributos etc.. Ele é remuneração comercial, eventual ou não, que pode ser público, mas não pode ser tributo. É instável, flexível, evolutivo etc.. Ele é relacionado numa venda ao momento e/ou ponto de encontro entre a estimativa de valor na demanda e a outra na oferta.
Eventualmente ele pode ser justo, corrente, mas sempre é quantificável e dificilmente qualificável. Quando dum fornecimento de mercadoria concreta, ou dum serviço isolado, cobrado unitária e diretamente de cada usuário que exerça opção pelo produto, a remuneração não deve ser confundida com taxa pois, seria um preço público, preço privado ou preço quase privado conforme o enquadramento legal do fornecedor.
PREÇO BASE – Preço integral, ou parcela que sirva de base de cálculo.
PREÇO CORRENTE – Preço, circunstancialmente rotineiro até único, demoradamente equilibrado, indicado pela intercessão das curvas contidas num gráfico representativo do momento de equilíbrio proporcionado pela lei da oferta e da procura. O momento pode ser ou não duradouro.
PREÇO ÍNDICE – É um indicador de proporções derivado por comparação com os preços de produtos naturais ou industrializados mantidos como canônicos, num procedimento possivelmente iniciado em 1750, por G. R. Carli, na Itália, a partir do óleo, trigo e vinho.
PREÇO JUSTO – Preço bom, adequado, estático, equilibrado sob subjetivo prisma filosófico, possivelmente irreal, com conotações éticas inócuas no campo prático. Os preços nunca uniformizada e ajustadamente estáticos, são por natureza elásticos, instáveis, sempre pressionados por forças atuantes no mercado, que fluem e refluem conforme imprevisíveis tendências comportamentais humanas, intempéries etc..
PREÇO LIMITE – É um preço básico, por vezes mais benéfico quanto ao alcance de maior demanda, para o concorrente moderado que consiga operar com maior redução de custos, e/ou menor preço. O vendedor opera com um limite mínimo. O comprador opera com um preço limite fixado quanto ao máximo que possa pagar e manter satisfatória operacionalidade.
PREÇO MÉDIO PONDERADO. É o ocorrente que resulta de cálculo de u’a média aritmética em que o peso um (1), é substituído por um outro que corresponda ao exato número de vezes de sua ocorrência. Ao final, o somatório de cada preço multiplicado pelo respectivo peso produz um total, que deve ser dividido pela soma dos pesos.
Na média aritmética, pode ser omitido o constante fator um (1) relativo a cada peso. Então a média ponderada corresponde a u’a média aritmética que envolva pesos diferentes, considerados pelas respectivas quantidades.
PREÇO NORMAL – Veja PREÇO CORRENTE.
PREÇO PRIVADO – Preço resultante da lei da oferta e da procura, que seja relativo à empresa privada, sem interferência direta do Poder Público.
PREÇO PÚBLICO – Em regime de monopólio, um preço de mercadorias, e/ou de bens, e/ou de serviços fornecidos pelo Poder Público, sem concorrência do setor privado. No caso de serviços, fora do campo das taxas, a remuneração, o preço público pode ser denominado tarifa. O preço público não é contido pelo campo tributário e sim pelo campo operacional, comercial ou industrial.
A receita é classificada como corrente originária conforme o QS N 05.02 – DIREITO FINANCEIRO, TRIBUTÁRIO E FISCAL – LINDAS FRONTEIRIÇAS.
PREÇO QUASE PRIVADO – Denominação do preço comercial de bens, mercadorias e serviços, efetivamente vendidos pelo Poder Público em concorrência com empresas privadas. Não havendo a interferência de empresas privadas no mercado a denominação é de preço público. Com relação aos serviços não pode haver acúmulo de preços com taxas. Não há dupla remuneração com a simples disponibilidade potencial para venda.
PREÇO – TEORIA DE FORMAÇÃO – De um modo semelhante ao do mecanismo da balança, o preço em formação básica, e com origem em custos de produção, varia com as alterações do mercado quanto à oferta e procura. Também influem elementos intangíveis, como a importância subjetiva que mostre um mesmo bem, para pessoas distintas em momentos diversos.
Em mercado livre se um preço de venda supera os preços de custos de sua produção, a resultante é lucro motivador do aumento de produção e oferta. E caso não supere os custos conforme a ocorrência ou não de outros dados que mereçam consideração, motiva redução de produção e/ou oferta. O aumento de produção emula a concorrência, e determina queda de preço que cria oportunidades adequadas à procura.
A ausência de satisfatória margem de lucro, que causa eliminação seletiva de concorrentes, pode diminuir a produção reduzindo a oferta. Persistindo a necessidade do produto e em consequência a demanda, o preço retorna. Os preços têm uma função dinâmica, combinadora e direcionadora de fatores por vezes antagônicos, capital e trabalho, rumo ao fator de produção “terra” ou natureza.
PREÇO ÚNICO – Veja PREÇO CORRENTE.
PREGÃO – Modo específico de licitação em que a oferta é descrita em pregação, pregão, comunicação convencional ou eletrônica. Veja o QS N 63 – LICITAÇÃO – MODALIDADES.
PREGÃO CONVENCIONAL – Veja LICITAÇÃO. Veja o QS N 63 – LICITAÇÃO – MODALIDADES.
PREGÃO ELETRÔNICO – Veja LICITAÇÃO. Veja o QS N 63 – LICITAÇÃO – MODALIDADES.
PREGÃO PRESENCIAL – Veja LICITAÇÃO. Veja o QS N 63 – LICITAÇÃO – MODALIDADES.
PREJUÍZO – Contornando o sentido etimológico e não axiomático, veja PERDA.
PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA – Forma de extinção pela inatividade após findo o prazo, normalmente quinquenal, para cobrança de crédito tributário, pré-conformado por lançamento fiscal perfeito. Ela pende de formal solicitação, sob pena de ocasionar implícita renúncia. No campo doutrinário, o pagamento de débito prescrito considera-se espontâneo, relativo à exigência conferida e lançada, real, embora “vencida” e, que portanto não embasaria pedido de restituição.
A prescrição fica sujeita a interrupção e suspensão da contagem de prazo, se houver protesto ou algum outro ato de natureza judicial ou não, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Num caso de ocorrência de um vício formal durante a elaboração do processo, a contagem do prazo para a prescrição é reiniciada no marco zero da data da decisão definitiva, e anulante da cobrança.
Numa ação anulatória de decisão administrativa, denegatória duma restituição pedida, ocorre uma prescrição com o final do curso dum prazo legal. Então, quando a contagem, tendo como marco zero a data da denegação, inicia-se logo no primeiro dia útil sequente. Veja o verbete PEREMPÇÃO e note-se o que afirma Fanucchi:
“... também não é de concluir que a partir da intimação do representante da fazenda pública, com a ação em pleno desenvolvimento possa ocorrer a prescrição do prazo de 1 (um) ano, pois isso representaria a negação do efeito que a ação ajuizada acarreta em relação à prescrição, isto é, o de afastá-lo de cogitação. O novo prazo de prescrição correrá desde aquela intimação se e quando a ação venha a ser julgada improcedente, por imprópria para levar ao resultado esperado pelo autor.
Nesse caso o sujeito ativo da restituição deverá acionar corretamente a fazenda devedora. Efeito de extinção no correr de ações ajuizadas, por inércia de autor ou de réu tem a “perempção” ou a “preclusão”, e não é a elas que o CTN faz referência no art. 169.“ (Fanucchi F., página 399/976, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 3ª ed. São Paulo SP, Editora Resenha Tributária, MEC, 1972).
PRESUNÇÃO – Método, ou resultante, de busca de elementos extraviados, feito por análise ou dedução de relações evidenciadas por outros dados. Pressuposto embasador do arbitramento. Suporte do preenchimento com dados deduzidos de lacunas incorretas que impeçam uma conclusão legal e/ou mais ajustada. A presunção pode embasar-se no “controle indiciário”, esquema contábil revelado por quocientes de relações proporcionais entre dados. Veja o QS N 08 – PRESUNÇÃO - TIPOLOGIA.
PRINCÍPIOS – Originais parâmetros de adequadas atitudes comportamentais, para que determinadas direções sejam respeitadas, em função de objetivos, geralmente envolventes de ética. A direção e o sentido se fazem, a partir de um ponto situado em um diâmetro direcional que estabeleça num segmento, um rumo ideal, seguinte a regras apropriadas. A plenitude de inquestionabilidade caracteriza um princípio sedimentado e um postulado em experimentação.
PRINCÍPIOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Os princípios continentes de regras, são diretrizes necessárias ao funcionamento da administração pública são:
– CONTROLE – Veja este verbete na letra C.
– COORDENAÇÃO – Veja este verbete na posição C.
– DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA – Veja este verbete na posição D.
– DESCENTRALIZAÇÃO – Veja este verbete na posição D.
– IMPESSOALIDADE – Os servidores públicos em qualquer âmbito ou nível, devem usar seus poderes só quanto a interesses públicos, socialmente amplos gerais e lícitos.
– LEGALIDADE – O administrador só deve fazer o que for legal, em face da possibilidade de pena de invalidação de atos, e/ou a responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
– MORALIDADE – Se a lei não tiver suficiente clareza o administrador sempre deve pautar suas atividades pelo universal senso de probidade, que envolve, por exemplo, a isonomia em todas as licitações, e ainda a impessoalidade, o respeito à livre competitividade etc..
– PLANEJAMENTO – Qualquer atividade deve ser antecedida duma previsão racional, esquematizada, generalizada, embasada em quantidade suficiente de correlatos dados informativos, e relatada em um teórico e sintético plano, calcado na legislação, e adequável ao dado tempo em função duma sequente programação.
– PUBLICIDADE – Todos os atos normativos do administrador devem ser expostos ao conhecimento público, geral. Obras, realizações de metas etc., devem apenas ter documentação acessível ao conhecimento público, fiscalização e auditorias. Gastos publicitários são antiéticos se assemelhados aos gastos promocionais, principalmente quando os resultados administrativos possam ser conhecidos do público, por gerar benefícios com evidência própria como estradas, pontes, escolas, hospitais etc..
PRINCÍPIOS RELATIVOS À CONTABILIDADE E À ECONOMIA - São os perfiladores, os indicadores métodos e regras, visantes a otimização de resultados nas atividades de campo econômico e contábil.
– ENCADEAMENTO DE CUSTOS EM FLUXOS – (Postulado). No dinâmico campo econômico, sem inércia em fluxo linear, circular, espiral, reticular etc. ocorre contabilizável encadeamento de custos. As atividades, quer pareçam isoladas, contínuas ou enredadas, persistem sempre sob remuneração positiva, nula ou negativa e, sob enfoque global, sem perdas.
E, tudo o que pareça criado, produzido, fornecido, perdido, esperdiçado ou descartado é apenas transformado, mantendo relação com o fluxo de custos. Isto é um postulado otimista derivado de experimental enfoque lógico, à maneira de Antoine Lavoisier.
PRINCÍPIOS RELATIVOS AO ORÇAMENTO – Os princípios continentes de regras, são diretrizes necessárias ao necessárias ao correto embasamento do orçamento são:
– ANUALIDADE – O orçamento deve ser votado e publicado anualmente para possibilitar a comparação dos dados contidos nos períodos, que, sendo curtos, viabilizam melhor a previsão. O período anual pode coincidir ou não com o do calendário tradicional-formal de nomenclatura de fases e numeração de períodos.
– ESPECIALIZAÇÃO, ESPECIFICAÇÃO OU DISCRIMINAÇÃO – A classificação e indicação de cada elemento da receita e da despesa, é indispensável para análise, execução e controle orçamentários. É inadmissível a utilização duma dotação para outro tipo de despesa que não seja a autorizada.
- UNIDADE – As parcelas relativas à Receita e Despesas devem, em texto único confrontar recursos financeiros e autorizações para aplicação, permitindo quanto à previsão, a análise de “superávit” e de “déficit”.
– UNIVERSALIDADE – As receitas visam à composição dum conjunto de recursos, para atender gastos generalizados, sem conexão e classificação por natureza das espécies.
PRINCÍPIOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES – Os valores das contribuições devem ser iguais aos dos benefícios. Se necessário devem ser usadas outras fontes de recursos complementando as contribuições para manter a equação: Custos – Benefícios = 0.
Por um enfoque lógico a contribuição é um tributo involuntário, vinculado, com fato gerador competente ao sujeito ativo (efetivo benefício impositivo a uma definida classe de pessoas), com interesse público preponderante. E com a classe contribuinte sujeita ao proporcional custeio do benefício real e total de seu interesse coletivo. Notam-se então uma despesa global com a classe de pessoas formalizada ou não.
Deve haver o limite individual/grupal e outro geral, com rateio de despesas respeitante da proporcionalidade do benefício em relação a cada indivíduo o que em princípio torna injustas quaisquer exceções, isenções etc.. O valor real (não arbitrável) da base de cálculo corresponde ao das despesas rateadas. As contribuições interventivas, sociais, com mais características com contraprestação obrigatória e predelimitação de valores, são incompatíveis com isenções de modo conceitual e/ou definitivo.
Diferindo das taxas, elas devem ser relativas a benefícios realmente usufruídos. Na contribuição o benefício concreto envolve mais que um indivíduo, uma classe. Pelo foco do sujeito passivo a contribuição é tributo involuntário, impositivo quanto ao benefício concretizado e quanto à remuneração correspondente. Sua receita é corrente, derivada e coercitiva. As opcionais contribuições corporativas, situadas no campo privado, sindical, não são administradas pelo Poder Público e não se confundem com tributos.
As contribuições do campo público são tributos sujeitos a princípios. Eles são exigíveis após noventa dias contados do marco zero: a lei instituidora ou modificadora. Contribuições parafiscais são reservadas para o nível federal.
Este conceito lógico, visa ajustar setores ocupados por impostos e taxas, onde proliferam impostos com predestinação de arrecadação. Delineia-se internamente o campo dos tributos, por raciocínio de exclusão linear. O campo amplo e sem vinculações de benefícios é o dos impostos. O menor, relativo à vinculação de benefícios concretos e reais a uma classe identificável, é o das contribuições. O restante relativo à vinculação de benefícios reais e ou virtuais, potenciais a indivíduos em geral, é o das taxas.
Será sempre incorreta a classificação como contribuição ou como taxa, da remuneração de atividades públicas específicas, divisíveis e “individualizáveis” disponibilizadas a compradores livres e voluntários. Quando há voluntariedade de escolha de mercadoria o pagamento torna-se nítido preço privado, ou preço público, ou preço quase privado conforme o enquadramento legal do fornecedor.
Também se denomina contribuição, aos recursos transferíveis por leis específicas para entidade de direito privado ou público, sem contraprestação. Os princípios continentes de regras, são diretrizes necessárias ao funcionamento da administração pública são conferíveis nos verbetes relativos ao da CONTRIBUIÇÃO.
– POSTULADOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES – Veja todos os verbetes relativos ao da CONTRIBUIÇÃO.
– PRINCÍPIOS RELATIVOS AOS IMPOSTOS – Regras condicionais básicas. Princípios sedimentados ao longo de experimentação e exatificação ou dogmatização. Diretrizes conceituais definidoras. Postulados são diretrizes da mesma natureza novos, ainda em fase sedimentar. Veja QS N 06 – DIREITO TRIBUTÁRIO – EMBASAMENTO.
– ECONOMICIDADE DA BASE DE CÁLCULO – (Postulado). Os impostos, em coerência com seu natural campo econômico, deveriam ter como base de cálculo, direto ou indireto, só o EVA. Este oriundo dum contrato de compra e venda, com transferência de propriedade e com ou sem transferência de posse de mercadorias ou bens, móveis ou imóveis, ou de serviços, trabalho sem vínculo empregatício.
A existência de propriedade, não matriz de lucro, não gera impostos com base de cálculo de natureza econômica. O ideal de lógica tributação do EVA não coaduna com arcaicas e desconexas imposições sobre propriedades. Isto é um postulado, uma proposição axiomática derivada de experimental enfoque lógico.
– EQUIVALÊNCIA DAS CARGAS – (Postulado). “O somatório dos pagamentos fracionados (ou o das cargas dos valores agregados), passível de sujeição ao “método do buttoir”, ou uso do débito fiscal contábil, deve equivaler ao débito fiscal da operação de maior valor. Esta, em geral é a última, na primeira travessia da borda do mercado consumidor, considerados os eventuais diferenciais ou as defasagens interalíquotas.” Assim evita-se a repetição de incidências e a dilapidação das cargas.
Os diferenciais interalíquotas, torcem o ideal de não cumulatividade e descombinam quanto ao de equivalência de cargas então, quanto aos casos de aquisição com alíquotas menores que as virtuais de vendas, para uma exatidão numa virtual comparação com as incidências diretas deve haver aplicação do crédito fiscal contábil. As isenções somente devem acarretar absoluta redução da carga, com a dispensa de pagamento de obrigações tributárias.
Quando acarretam repetição de incidência sobre uma fase inicial da série de transações, ferem o ideal da isonomia de tratamento produzem resultados de carga diferentes do paradigma indicado pela incidência direta sobre cada EVA. A equivalência de cargas somente funciona no esquema de incidência indireta na fase anterior à passagem da borda do mercado consumidor.
Após a ultrapassagem da borda do mercado, nas transações com mercadorias usadas, ocorrem preços decrescentes e dados próprios, quando EVAs episódicos em exceção de série decrescente de faturamentos, podem quando de ocorrência isolada, motivar o crédito fiscal contábil.
A da equivalência de cargas é uma proposição de formulação técnica do princípio da não cumulatividade e da preservação da carga tributária. Enquando durar o torto esquema de alíquotas diferenciadas devem ser analisados os resultados diferenciais relativos às defasagens interalíquotas. A fórmula própria corresponde à da incidência.
– EQUIVALÊNCIA DAS BASES DE CÁLCULO COM O FATURAMENTO INTEGRAL – (Postulado). O somatório dos EVAs, bases de cálculo diretas em cada transação, deve corresponder ao integral valor de faturamento da última transação com um produto novo, na primeira série de transações, na borda do mercado consumidor. Isto é um postulado, uma proposição otimista derivada de experimental enfoque lógico.
– EQUIVALÊNCIA DE VALORES AGREGADOS – (Postulado). Em transações polifásicas o somatório algébrico dos EVAs deve equivaler ao valor do faturamento perfeito e único. Ou equivaler ao último na primeira travessia da borda do mercado consumidor. Isto, com faturamentos crescentes e incidência indireta. Nas vendas com perdas deve ser aplicado o débito fiscal contábil.
Após ultrapassagem da borda do mercado, nas transações decrescentes e em zig zag, nos casos de EVAs ilhados deve ser aplicado o crédito fiscal contábil. Esta orientação se conjuga com o crédito fiscal contábil e/ou com o débito fiscal contábil sempre que for necessário exatificar a obrigação tributária principal. Nas transações com mercadorias usadas, com os dados apropriados, com os preços em evidente decrescência, quando de vendas com lucro deve ser observado o crédito fiscal contábil.
Este princípio se conjuga com o crédito fiscal contábil e/ou com o débito fiscal contábil sempre que for necessário exatificar a obrigação tributária principal. Isto é um postulado, uma proposição otimista derivada de experimental enfoque lógico.
– EXATIFICAÇÃO DAS CARGAS – (Postulado). A carga exata de um imposto do grupo da TVA, é determinada pela alíquota única aplicada sobre cada EVA. Quando de apuração polifásica de frações de obrigação tributária, numa incidência indireta, com apuração polifásica notam-se pontos nevrálgicos quando de vendas com perdas que requerem o uso do débito fiscal contábil.
E quando de vendas de coisas adquiridas sem ocorrência de incidência minuenda imediata (como no caso de vendas de agências de veículos usados ou semi-novos).
– EXATIFICAÇÃO ENTRE INCIDÊNCIA DIRETA E INDIRETA – (Postulado). Num fluxo de incidências de imposto, o modo indireto deve apresentar o mesmo virtual resultado que o direto, quanto ao somatório de obrigações tributárias. O direto é um protótipo simples e de fácil compreensão, enquanto o indireto, necessariamente mais longo e complexo, é o mais viável. Ao final o mesmo resultado evidencia a validade de cada um. Notem-se casos mistos e veja INCIDÊNCIA HÍBRIDA DIRETA E INDIRETA.
PRINCÍPIOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS – São diretrizes necessárias à fundamentação e funcionalidade tecno legal dum sistema de incidência de tributos. Veja o QS N 06 – DIREITO TRIBUTÁRIO – ESTRUTURAMENTO.
– ANTERIORIDADE LEGAL – Os tributos só podem ser instituídos, exigidos ou aumentados em um exercício financeiro, numa consonância com o princípio da legalidade, e com os marcos de anterioridade. Os marcos são fixados com a “noventena”, ou noventa dias (nonagesimal) de antecedência para as contribuições, e indefinidos, situados no ano anterior quanto aos outros tributos. Mas, a LCN mantém exceções à própria regra, algumas vezes paradoxais.
– ANUALIDADE LEGAL – Os tributos somente podem ser instituídos, exigidos ou aumentados, por meio duma lei, que esteja vigorando consonante com o princípio da anterioridade.
“Nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça; nem será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária...” (LCN 1946 – artigo 141, § 34). ..... “... não, haveria necessidade de a lei instituidora preexistir à orçamentária, bastando que existisse antes do exercício financeiro ao qual se referisse o orçamento já aprovado pelo Legislativo e sancionado pelo Executivo, ou já aprovado e promulgado pelo Legislativo.
..... Com esta decisão do Judiciário sobre a matéria absolutamente conforme com o que a Constituição hoje traduz, na prática, não houve mudança. Apenas que não existe mais em nosso direito tributário, o princípio da prévia autorização orçamentária”. (Fábio Fanucchi – Curso de Direito Tributário Brasileiro, página 123/976, volume I, 3ª edição, 1975 – Editora Resenha Tributária – MEC). Veja também o princípio da ANTERIORIDADE LEGAL.
– CORRESPONDÊNCIA UNÍVOCA – (Postulado). Para cada ocorrência de delimitado fato gerador, quanto à base de cálculo, deve corresponder sempre uma só incidência, dum único tributo. Veja FATO GERADOR CONTÍNUO.
– GENERALIDADE, IGUALDADE OU ISONOMIA E UNIFORMIDADE – As normas tributárias sempre devem manter total e harmoniosa abrangência, além de tratamento único para as situações iguais. Assim deveriam ser abolidas as manipulações e desdobramentos de bases de cálculo em faixas para aumento de carga inadequadamente desproporcional. Então, deveriam ainda ser abolidas as alíquotas diferenciais.
– LEGALIDADE – Os tributos, em consonância com o princípio da anterioridade, só devem ser instituídos, exigidos ou aumentados por determinação de lei.
– LIBERDADE DE TRÂNSITO – O direito de locomoção por qualquer modalidade não pode ser cerceado por meio de tributação.
– NÃO ACUMULAÇÃO DA CARGA – (Postulado) A carga de tributo de incidência fracionada deve ser individual e relativa a cada fato gerador, sem deslocamento e concentração sobre um ou mais contribuintes ainda que inter-relacionados.
– TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DO VALOR AGREGADO – (Postulado). U’a mesma base de cálculo deve suportar somente uma vez a incidência de um só tributo, quaisquer que sejam o âmbito e o nível do solitário sujeito ativo. Veja os princípios relativos aos impostos, taxas etc..
– INCIDÊNCIA FINAL EXCLUSIVA SOBRE O VALOR AGREGADO – (Postulado). Continente das regras de não acumulação, determinante de que a carga dum imposto de incidência fracionada, individual, seja relacionada a cada fato gerador. E que não seja deslocada e centrada sobre outros contribuintes, ainda que inter-relacionados. E da não admissão de esquemas de substituição tributária, por antecipação ou por diferimento para posição intermediária.
O princípio ou postulado é continente da regra do “antianatocismo” tributário, que preserva a tributação sobre cada agregação de valores, sem repetição. A aplicação da regra deve ser ininterrupta em série. Deve ser conferida etapa por etapa, com relação a cada valor agregado e a cada pagamento fracionado, como se cada transação fosse a única e/ou, a última.
O princípio de tributação exclusiva do valor agregado, inserto no contexto da LCN pelas expressões cada, montante e cobrado, relativas aos créditos fiscais seriados abatíveis, abrange a regra da não “acumulação”.
A cumulatividade é vertical, a “acumulação”, horizontal. O esquema indireto deve apresentar resultados iguais ao direto. A carga tributária seria a mesma do caso de esgotamento de estoques de mercadorias, num momento estático o suficiente para equilíbrio de fatores dinâmicos. Na série de transações é indispensável o cuidado com possíveis torções.
O esquema direto, virtual, mesmo sendo exato e paradigma pode parecer inadequado e cumulativo, se apresenta perda eventual entre transações intercaladas, como focaliza o QS N 64 – TELEPANORAMA DO CAMPO DO EVA.
O princípio da não cumulatividade é relativo e necessário à incidência indireta somente. Na incidência direta sobre só a parte reduzida do faturamento, relativa ao EVA, ele é implícito, subentendido. E, se aplica na sucessão de incidências numa série de fatos geradores sobre as bases de cálculo, integráveis num somatório equivalente ao faturamento na borda do mercado consumidor.
Isto não indica que a regra seja afrontada no sistema de incidência única, como no IVV, na substituição tributária por diferimento, ou por retenção.
Ou na entrada de equipamento importado para uso do importador. Uma só incidência direta com uma só alíquota sobre a base cálculo escoimada, já exatificada por redução, impede a possibilidade de cumulação. Não cumulatividade indica tributação igual à exclusiva do valor agregado, sem reincidência do mesmo imposto, como no caso de direta incidência única com a alíquota única. E quando de indiretas incidências polifásicas, repetitivas, com exatidão de carga, sem excesso e sem deficiência.
Na TVA indireta (com o diferencial entre débitos e créditos fiscais calculado), um contribuinte, deve sempre apropriar e transformar em créditos os débitos fiscais oriundos do contribuinte seu fornecedor, quer este tenha ou não pago suas obrigações fiscais. Isto é válido tanto no caso de omissão de pagamento relativo ao fornecedor, quanto ao de isenção, imunidade etc.. Os casos de sonegação envolventes de conluio devem ser analisados como exceção. Veja ainda O PARADOXO DA ISENÇÃO.
INDISSOCIABILIDADE DA CARGA – (Postulado). Na indireta tributação do valor agregado o imposto deve sempre ser contido pela base de cálculo, e nunca cobrado separado. Mesmo porque isto contraria a conceituação da TVA e os mecanismos funcionais.
– INTEGRALIDADE DA BASE DE CÁLCULO – (Postulado). A carga tributária deve ser contida. A base de cálculo do imposto, parametrada por lei, deve ser inacessível a alterações posteriores pelo sujeito passivo que a pratica ao determinar preços e valores. E ainda para o sujeito ativo, como no desdobramento em faixas para incidência de alíquotas evolutivas, em arbitramentos em substituição dos reais, e em aumento de carga pela via da falsificação de isenções. Este é um postulado axiomático.
– LIMITAÇÃO DA CARGA RELATIVA – (Postulado). A carga geral de cada imposto deve ser limitada, contida. Por exemplo em, talvez, menos da metade do valor agregado, deixando a maior parte de todo o lucro, como propriedade de domínio capital para a iniciativa privada. A incidência deve respeitar a lógica matemática da proporcionalidade, e o princípio da isonomia de tratamento.
A desajustante desproporcionalidade resulta do manipulado, artificial e antiético desdobramento de bases de cálculo, para incidência de alíquotas evolutivas. Este é um postulado axiomático.
– MOMENTO DA EXATIFICAÇÃO DA CARGA – (Postulado). O somatório dos pagamentos fracionados varia em função das fases de apropriação de débitos e de créditos fiscais. Os diferenciais extremamente oscilantes quanto à política de mercado de cada empresa, com a estabilização dos dados em jogo, se exatificam com a carga no exato momento do esgotamento de estoques. Este é um postulado axiomático.
– NÃO ACUMULAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA – (Postulado). A carga de tributo com pagamentos fracionados deve ser individual e relativa a cada apuração periódica. Isto sem deslocamento e concentração sobre um ou mais contribuintes ainda que inter-relacionados.
– NÃO CUMULATIVIDADE DA CARGA – (Postulado). Exatidão, sem perda e sem excesso. Não cumulatividade indica tributação em série sobre faturamentos e uso de débitos fiscais. Estes devem ser exatificados pela dedução dos créditos fiscais relativos aos custos de aquisição. E, note-se que devem ser a correta renominação de um débito fiscal anterior. Veja TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DO LUCRO.
– NÃO DILAPIDAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA – (Postulado). Num esquema de incidência tributária indireta sobre o EVA, quanto a um mesmo item de coisa tributável, deve ser regularizado, nivelado, qualquer diferencial excessivo de crédito fiscal, em função de sequente débito fiscal. Deve-se buscar um mesmo resultado relativo a uma virtual incidência direta. Veja a REGRA DO ESTORNO DO CRÉDITO FISCAL EXCEDENTE, e “BUTTOIR”.
– PRIVATIVIDADE DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO – (Postulado). O sujeito passivo tem uma lógica, exclusiva e legal competência para concretizar o fato gerador de impostos. E ainda a de fixar os valores de faturamento, continentes que delimitam valores agregáveis e determinam o quanto de suas responsabilidades. O sujeito ativo nunca pode interferir, de modo direto ou indireto, com a geração dos impostos.
Com a interação entre fato gerador e base de cálculo, o conjunto se torna intocável para evitar torções. Porém persiste a artificial decomposição em faixas para exagerada incidência de alíquotas evolutivas, e de alíquotas diferenciais nas transferências de mercadorias, causadas pela manipulação e deslocamento de responsabilidade etc.. O postulado é axiomático a complacência em torno dele é persistente.
– PROPORCIONALIDADE DA CARGA DOS IMPOSTOS – (Postulado). Para manter um necessário respeito à isonomia (um dos princípios relativos aos tributos), a carga dos impostos deve ser parametrada pela proporcionalidade quanto às bases de cálculo, com eliminação das antimatemáticas e injustas alíquotas evolutivas. Este é um postulado axiomático.
– TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DO LUCRO – É uma pré-disposição ao “anti-anatocismo” tributário. A não reincidência, determina com lógica uma única incidência tributária sobre o lucro. Sempre, onde, quando e somente quando ele ocorrer, numa série, conferido etapa por etapa, cada valor agregado. Deve-se enfocar cada pagamento fracionado, tomando-se cada transação como se fosse a única ou a última.
A afirmativa vem do fato do princípio de tributação exclusiva do EVA constar da LCN. Ele se nota nas ideias de cada, montante e cobrável, quanto aos créditos fiscais seriados que devam ser abatidos. Isto causa abrangência da não acumulação da carga tributária. O esquema indireto deve sempre apresentar resultados correspondentes virtuais ao direto, quando a carga tributária viria a ser a mesma, como num caso de esgotamento de estoques com uma paralização de atividades, ainda que momentânea.
O método direto, paradigma de exatidão, somente é literalmente modelar enquando não envolva transações com perdas na vez de lucro. A exatificação, no caso de vendas com perdas se faz com o débito fiscal contábil. Então, deve ser lembrado que o postulado da equivalência das cargas, aplica-se antes da borda do mercado consumidor, e que que o débito fiscal contábil é posterior. Isto acarreta cuidados analíticos. Na seriação das transações é necessário o cuidado com torções.
O ideal da não cumulatividade com a redação constitucional continente das expressões cada, montante e cobrado, abrange um intento de subprincípio. A evolução já tornou necessário em função de alcance da exatidão, que doutrinadores e legisladores devem entender que a não cumulatividade não é bem um princípio, nem chega a ser uma diretriz de tributação plena. Ela é uma consequência do ideal de sempre usar a lógica, na incidência restrita aos valores agregados etc..
As contradições na LCN, devem ser reconhecidas e neutralizadas, até que, já não seja necessária a burocracia de conjugar vários dispositivos constitucionais. O dito princípio da não cumulatividade não é um princípio, é uma derivação, é uma consequência da tributação exclusiva e exata sobre o valor agregado. Este é o modelo adotado por ser simples, lógico, com resultantes planejáveis, previsíveis etc..
Devem ser vistos em conjunto o conceito técnico de não cumulatividade e o postulado da incidência final exclusiva sobre o valor agregado.
Devem ser comparados os resultados de uma série de transações, em que a ocorrência de EVAs sofra alguma interferência com uma transação com perda na vez de lucro. A comparação se faz entre os resultados da incidência direta e indireta. O viável sistema indireto da LCN, maquina os pagamentos fracionados, e torna o somatório algébrico exato apenas no final de cada estoque específico. O esquema direto menos prático massivamente produz somatório de incidências direto, simples e exato a cada cálculo.
Ao se tratar com mercadoria nova em fluxo rumo ao mercado consumidor podem ocorrer eventuais venda com perdas. Então devem ser enfocados os EVAs negativos para anulação de créditos excedentes. É então obrigatório o uso do “buttoir” ou de débito fiscal contábil. É neste caso que se nota a absoluta necessidade de determinar que o sistema não seja apenas não cumulativo. O sistema deve evitar a perda de carga no processo de desacumulação.
O sistema é de exclusiva TVA. No fluxo de transações sequentes à travessia do mercado consumidor, vem a tendência lógica de fluxo de faturamentos decrescentes. No caso de eventuais passagens por agências de revenda, sofrem pequenas agregações com melhoramentos causadores de EVAs. Isto provoca questões quanto ao tratamento tributário.
A incidência poderia ser indireta com carga tributária possivelmente nula, motivada pelo último débito fiscal convertido, antes do linde do mercado consumidor. Ou poderia ser feita com relação a cada surgente, isolado e pequeno EVA. A questão é dificultada sempre que se mantenham apressadas tendências corporativas entre os atuantes no campo tributário. A LCN, Título VI, I, I, 155, intenta apontar uma incidência indireta de apuração coletiva multifásica.
Mas, a má redação do legislador aponta uma inviável incidência indireta de apuração unitária ou individual. Assim pode-se entender que havia no século passado um sistema de reincidências de carga imprevisível quanto ao montante final. E compreender que ocorre agora um sistema justo, sobre o EVA, sem reincidência. E que ele pode desdobrar-se no mais viável e indireto, e eventualmente após passagem pelo mercado consumidor no único viável, o direto.
A não reincidência se nota com o somatório de EVAs correspondendo ao valor do último faturamento da mercadoria nova. O legislador constitucional viciado com o corporativista enfoque jurídico, muitas vezes distante do adequado linguajar simples objetivo, e exato falhou ao mencionar o tal princípio da não cumulativade.
Ele apenas registrou, de modo vago, a ocorrência de descontos de valores relativos aos pagamentos anteriores. Os dados necessários à exatidão conduzem à exclusiva incidência sobre o valor agregado. A exatidão de resultados, tomado um sistema como paradigma, efetiva-se com o uso do crédito fiscal contábil e do débito fiscal contábil. Deve ser lembrada a possibilidade de intercalação de vendas com perdas.
Na vez da leitura natural, cabem as interpretações histórica e teleológica conforme o QS N 07 – LEIS – METODOLOGIA DE INTERPRETAÇÃO.
PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – O crédito tributário tem garantias e privilégios, que não alteram sua natureza, ou a natureza da obrigação tributária correspondente. A ele se somam outros privilégios, também adequados, e porventura existentes e originados de outras leis (conforme o CTN, capítulo VI).
Sem nenhuma eventual perda dos privilégios especiais, legais e relativos a certos bens, quanto ao sujeito passivo o crédito tributário pode visar a totalidade de seus bens e as rendas de qualquer tipo ou origem. Isto inclui seu espólio ou massa falida, inclusos os gravados por ônus reais, inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição dos ônus ou das limitações.
Excetuam-se somente rendas e os bens declarados por lei absolutamente impenhoráveis. Veja então: CC, artigo 1430 – 813 do novo CC, CPC, artigos 648 e 649, Leis 4673/65 e 5988/73 – artigo 79, e Lei 8009/90.
Presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens ou venda por sujeito passivo com crédito tributário regular inscrito em dívida ativa, quando não tenham sido reservadas garantias suficientes para o total pagamento da dívida. Veja GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO – Continente da documentação relativa ao conjunto de procedimentos sucessivos e sistematizados, de métodos coerentes e visantes a uma solução própria, legal e justa, num caso continente de uma questão, um problema.
PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO – Processo desenvolvido em âmbito administrativo, evolutivo em torno duma causa tributária. O início ocorre com um lançamento fiscal, com uma consulta formal, com ou sem efeito suspensivo de exigências fiscais, ou ainda com um pedido de restituição motivado por pagamento de tributos feito indevidamente.
PRODUÇÃO – Fabricação, artesanal ou industrial. Extração mineral, agrícola ou silvestre, ou criação pastoril, rural etc..
PRODUTIVIDADE – Quociente entre a quantidade produzida com perfeição e qualidade satisfatória, e os custos e tempo gastos na produção.
PRODUTO – Coisa manufaturada ou industrializada com característica de mercadoria.
PROGRAMA – Planejamento, em fase operacional dum plano com apropriação do fator tempo em função dum serviço ou trabalho, para cumprimento de etapas e/ou alcance de metas próprias dum projeto. PERT.
PROGRESSIVIDADE TRIBUTÁRIA – É, menos que um princípio um tosco e enganoso intento de obter maior carga tributária, desrespeitando princípios lógicos, sociológicos e constitucionais, adulterar, bases de cálculo que em função de preços são de competência exclusiva do contribuinte.
É a ideal característica de um sistema em que, sob enfoque técnico e ético, o valor absoluto da carga mantenha uma relação isonômica, relativa a cada base de cálculo original, integral e não manipulada. Os valores relativos às bases de cálculo, reconhecidos pela LCN, deveriam sempre estar fora do alcance de manipulações fiscais, legais ou não. Fixada a alíquota pelo poder público um correto aumento carga se obtém com um aumento de bases efetivado pelo contribuinte.
Nota-se a ocorrência de aplicação de alíquotas aumentadas conforme uma legal mas injusta manipulação das bases visante à condenável sobrecarga. A progressividade ética se alcança em limite justo com a proporcionalidade duma alíquota percentual. A pseudo matemática tributária cria aleatoriamente uma progressividade contestadora da Matemática real. A progressão aritmética e a progressão geométrica esgotando o tema em nada parecem com o progressismo “eleitoreiro”.
O “esquerdismo” populista, o “canhotismo” eleitoreiro, torce o intento, a virtual objetividade racional socialista, e a sua funcionalidade. Tendo o imposto fato gerador voluntário, as bases de cálculo, deveriam ser intocáveis pelo fisco. As alíquotas percentuais já tornam o imposto evolutivo de modo matemático, ético e justo. Também, quanto às taxas, e contribuições não deve haver manipulação de alíquotas, nem de bases de cálculo, visante a antiético aumento de carga.
Princípios irreprocháveis, se contaminam pela manipulação de pregadores parlapatistas.
O preciso princípio da isonomia e o impreciso propósito de proteção à capacidade contributiva, com frequência são manipulados para combater a proporcionalidade. São citados, tanto quanto amarrotados, muitas vezes num só texto, ou numa só frase. É necessário u’a maior observação da inteligência do povo contribuinte, que sofre, sente e aprende como são e como deveriam ser as leis.
PROJETO – Plano mais detalhado, envolvente da estratégia e da tática necessárias, focalizante dum objetivo específico e selecionado dentro do campo dum planejamento globalizado, antecedente dum programa cronometrado.
PROMULGAÇÃO DE LEIS – Elaborada uma lei, votada e sancionada, vem a promulgação, a conjunção de formalidades relativas à declaração de sua existência, e da ordem para a sua publicação execução. Fase de o instrumento que declara a existência da lei e ordena sua execução. A promulgação um preparativo para a publicação, pode ser competência do Poder Executivo ou do Poder Legislativo conforme o contexto elaborado.
PROPORÇÃO – Veja PROPORCIONALIDADE.
PROPORCIONALIDADE – É a igualdade básica entre razões, que se nota pelo produto de seus meios ser igual ao produto de seus extremos. Os extremos são o numerador da primeira fração ou relação, e o denominador da outra. Os meios são o denominador da primeira, e o numerador da segunda. A proporcionalidade com caráter de exatidão matemática, se revela como perfeita qualidade de ética justeza, quanto aos tributos com alíquotas fixadas em termos percentuais e bases integrais.
Isto porque assim são geradas, cargas desiguais, mas racionais, flexíveis com uniformidade, conforme a desigualdade das bases de cálculo íntegras (intocadas pelos sujeitos ativo e passivo). Veja também PROGRESSIVIDADE TRIBUTÁRIA.
PROPRIEDADE – Domínio amplo de todos os direitos sobre uma coisa, incluso o de transferência total e definitiva e o de disponibilidade para cessão, delegação de competência, com redução de amplitude pela transferência de posse, com duração determinada ou infinita (enfiteuse).
PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR – Qualificação de unidade ou módulo rural, situado entre limites de extensão, padronizados para fins tributários, em função de condições regionais agrícolas, ecológicas etc.. E, ocupado e explorado econômica e socialmente por uma família de agricultores, com apenas eventual ajuda de terceiros.
PROVENTO – “Suprimento”. Rédito positivo, às vezes extravagante, aleatório, mas nunca direta e imediatamente “proveniente” de capital e trabalho, em conjunto ou isolados. Os proventos de aposentadoria, não são concessões do tipo “bolsa” são remuneração diferida de trabalho antigo, alvo de frequentes questionamentos quanto à exatidão de valores.
PSEUDO-DIFERIMENTO – Um diferimento tributário, corresponde a procrastinação de obrigação tributária entre sujeitos passivos. Um falso diferimento ocorre com a cumulatividade de imposições nas transferências, e débitos fiscais isolados, depois de bloqueio inconstitucional de pré-existentes créditos fiscais.
A esta figura criada por deturpação conceitual premeditada foi dada o nome de isenção, uma figura tão maligna que mais que isenta um, produz aumento de carga onerando de modo injusto contribuintes adimplentes e corretos.
PSEUDO-ISENÇÃO – Exclusão de um pagamento fracionado, quando acompanhada da anulação de créditos fiscais obrigatoriamente transferíveis, para função minuenda na transação tributável sequente, evidenciando uma falsa isenção, uma farsa que inversamente, de fato, forja um aumento de carga tributária.
PSEUDO-SUSPENSÃO TRIBUTÁRIA – Veja SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PUBLICAÇÃO DE LEIS – Meio oficial de divulgação de leis, de disponibilização para conhecimento geral por todos que devam acatá-la. O veículo usual, formal, tradicional são os jornais nominados diários oficiais da União e o dos Estado.
“QUEBRAS” – Em modo informal de falar, em comunicação informal, quebras, é expressão nominativa de perda de mercadorias nos processos de extração, produção rural ou urbana, transporte, armazenagem, estocagem, depósito etc.. E também, por inutilização acidental, extravio, incapacidade administrativa de conservação, limitação técnica e/ou inviabilidade econômica de utilização total etc..
E ainda, evaporação, volatilização, sublimação, decomposição físio-química, desagregação, fracionamento, granulação, combustão, autocombustão, pulverização, liquefação, solidificação, desidratação etc.. As quebras devem ser sempre contabilizadas. E sempre que o esquema de tributação seja relativo ao crédito fiscal físico, é indispensável que tenham os correspondentes débitos fiscais nivelados. Esse nivelamento se faz por meio do crédito fiscal contábil.
Sem estorno e contabilização, uma apuração fiscal de deficiência de estoque pode motivar presunção e gerar exigências fiscais relativas às saídas sem cobertura documental. Então, quando cabível a presunção de vendas sonegadas, é tomado como base de cálculo, necessariamente, o preço médio ponderado de venda.
Veja SAÍDAS INVOLUNTÁRIAS, e RESÍDUOS MATERIAIS.
QUERABLE – Característica da dívida que requer que o devedor procure o credor para no domicílio deste venha a efetuar o pagamento devido. É a característica da obrigação tributária ou do crédito tributário pagável onde determinar o credor, como um sujeito ativo. Veja também PORTABLE.
QUOTA – Veja COTA.
RASA – Espaço vertical pouco profundo, entre linhas dum documento direcionadoras horizontais, preenchível por tradição com grafia manuscrita. A lacuna rasa era unidade de trabalho. Para a remuneração, tabelas eram usadas por tabeliães, escrivães etc., que redigiam com pompa, longos floreios, vinhetas e letras grandes. Em caso de erro, evitando vulgares rasuras, não usavam borracha para apagar a falha. Cerimoniosas ressalvas corretivas consumiam mais rasas e mais remuneração.
Isto é injustificável, mas explica a origem do culto da inércia, quando a objetiva expressão data, por exemplo, é grafada em jargão cartorial como “Saibam todos quantos tiverem conhecimento deste público documento, que aos ... dias do mês de ... do ano de ... da graça do nascimento de nosso Senhor Jesus Cristo...” etc. etc.. A inércia explica ainda a residual verborragia que muitas vezes, quando transferida para outro campo burocrático é camuflada por esdrúxulas sintetizações motivadoras de jargão só inteligível para os que vegetam ou são obrigados a transitar pelas vias do obsoletismo.
RAZÃO – Denomina-se razão à relação que pode compor uma proporção. 25% é uma alíquota cuja razão é 25 que está para 100. A relação é de 25 em cada 100. Grafa-se 25/100 ou 25:100. 25:100::1:4 é uma proporção (leia-se 25 está para 100 assim como 1 está para 4). A denominação corresponde também a um livro ou fichário apropriado para, na escrituração contábil de partidas dobradas, registrar fatos patrimoniais organizados pela sua natureza em contas significativamente intituladas.
RAZÃO SOCIAL – Relação total ou parcial, rol nominal de sócios, um ou mais de um, em função da sua participação em uma empresa. A omissão de algum nome ou de vários nomes deve ser indicada por meio de uma aposição aos demais da significativa expressão “& Cia”. Veja também DENOMINAÇÃO SOCIAL e FIRMA.
RECEITA – Absorção integral pelo Poder Público de recursos financeiros sem sujeição à devolução. Continente das rendas específicas (como as tributárias), resultados de operações de crédito, movimentação de fundos etc.. Veja QS N 05.02 – DIREITO FINANCEIRO, TRIBUTÁRIO E FISCAL – LINDAS FRONTEIRIÇAS.
RECEITA CORRENTE – Receita derivada coercitiva ou não, ou originária empresarial ou patrimonial.
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA – Resultante do somatório dos componentes da receita corrente, do qual se deduzem as transferências para os níveis menores, as contribuições previdenciárias etc.. Veja a lei complementar à LCN denominada Lei de Responsabilidade Fiscal, LC101/2000, 2.º, IV.
RECEITA DE CAPITAL – Receita proveniente de uma alteração patrimonial de pessoas de direito público ou privado, ou como produto de constituição de dívidas como empréstimos a longo prazo, a conversão em espécie, a alienação de bens e direitos, pelas vias de operações de crédito, amortização de empréstimos, transferências de capital. Tudo como um procedimento próprio para cobrir despesas de capital.
RECEITA DE DIREITO PÚBLICO – Veja RECEITA DERIVADA.
RECEITA DE ECONOMIA PÚBLICA – Veja RECEITA DERIVADA.
RECEITA DE TRANSFERÊNCIA – Recursos valorativos captados, provenientes do repasse efetuado por outras instituições.
RECEITA DERIVADA – Veja RECEITA DERIVADA COERCITIVA.
RECEITA DERIVADA COERCITIVA – Recebimento direto ou indireto do produto da arrecadação ou pagamento de tributos e/ou multas.
RECEITA DERIVADA COERCITIVA DIRETA – Recebimento direto pelo sujeito ativo, de tributos e/ou de multas de sua competência, inclusa a arrecadação de dívida ativa.
RECEITA DERIVADA COERCITIVA INDIRETA – Recebimento em transferência de produto de arrecadação tributária, feita entre entidades tributantes diferentes.
RECEITA DERIVADA NÃO COERCITIVA – Recebimento pelo Poder Público de modo direto ou indireto, de valores em extraordinária concessão voluntária, doação oriunda de patrimônio privado.
RECEITA ORIGINÁRIA – Recebimento de recursos pelo Poder Público, com exploração operacional de bens próprios de suas empresas, comerciais, industriais, agências etc.. Receita originada de rendas, como aluguéis, dividendos, foros, laudêmios, tarifas etc.. Veja o QSs N 05.01 e N 05.02 – DIREITO FINANCEIRO, TRIBUTÁRIO E FISCAL – LINDAS FRONTEIRIÇAS.
RECEITA ORIGINÁRIA EMPRESARIAL – Receita original de preços públicos (quando ocorre um monopólio) e/ou preços quase privados (sem monopólio) relacionada a atividades comerciais, industriais, agrícolas etc. e venda de coisas, bens, serviços ou mercadorias.
RECEITA ORIGINÁRIA PATRIMONIAL – Receita original motivada por uma alienação de bens dum patrimônio público.
RECEITA TRIBUTÁRIA – Veja RECEITA DERIVADA COERCITIVA.
RECEITA VINCULADA – Receita arrecadada já com destinação específica a um setor, órgão ou programa, como garantia de recursos à execução do projeto conforme legislação vigente.
RECLAMAÇÃO – Forma de defesa do sujeito passivo, recurso inicial simples visante à suspensão de crédito tributário, continente de fatos novos. Isto, para alterar ou impedir a formação de processo tributário administrativo. (Fatos novos é nominação no jargão fiscal mineiro relativa a dados não focalizados anteriormente).
RECOLHIMENTO TRIBUTÁRIO – Ato praticável pelos agentes arrecadadores legalmente autorizados, de remessa à Fazenda Pública do produto da arrecadação da receita tributária.
RECURSO – Veículo de intento de suspensão de crédito tributário. Instrumento de contestação de exigências fiscais apresentável com dados comprobatórios sob forma de: agravo, defesa, impugnação, reclamação, reconsideração, revisão etc.. Veja também DEPÓSITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE AGRAVO – Recurso complementar contra questões preliminares.
RECURSO DE REVISÃO – Recurso dirigido a um nível superior dum órgão julgador, em caso de discordância quanto a uma decisão de julgamento, que for resultante dum voto de desempate proferido pela presidência da organização, ou voto de Minerva.
RECURSO DE REVISTA – Recurso utilizável em caso de divergência de decisão, quanto a outro processo, e à aplicação de disposições legais que deva ser uniforme e abrangente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Recurso dirigível a uma especial e última instância, utilizável em caso de discordância relativa a uma decisão resultante de desempate pelo voto de Minerva. Veja também RECURSO DE REVISÃO.
RECURSO OFICIAL – Recurso dirigível em formalidade obrigatória à instância administrativa superior pelo próprio julgador, sujeito ativo, quando tenha decidido contra a exigência fiscal em favor do sujeito passivo em julgamento administrativo de processo tributário administrativo.
RECURSO VOLUNTÁRIO – Recurso em processo tributário administrativo opcional ao sujeito passivo, que discorde de decisão em julgamento administrativo e recorra a uma segunda instância.
RÉDITO – Resultado valorativo, positivo ou negativo, resultante da gestão dum empreendimento durante um determinado tempo.
REGIME – Conjunto de regras funcionais, harmoniosas e objetivas, alternativo e componente do campo dum sistema. Veja ESQUEMA.
REGRA – Método casuístico para a simples constatação de exatidão, ou para uma adaptação de casos concretos e eventuais aos princípios adequados. Guia, diretriz destinada à parametração, à ordenação ideal de uma atividade, relativa ao alcance de um predeterminado objetivo. A regra contida numa diretriz, um princípio, dá um sentido, viabiliza a funcionalidade.
REGRA DA NÃO ACUMULAÇÃO DA CARGA – Veja a REGRA DA NÃO CUMULATIVIDADE e o PRINCIPIO DA TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DO VALOR AGREGADO, e PRINCÍPIO DA NÃO ACUMULAÇÃO DE CARGA.
REGRA DA NÃO CUMULATIVIDADE – Esta regra é apenas uma tosca tentativa de tradução do princípio da não repetição de incidência tributária. A exclusiva tributação do valor agregado somente pode ser determinada a quem produzir e auferir este valor. Ela não pode ser atribuída ao comprador, ao consumidor. A tributação exclusiva do valor agregado, mal explicada pela regra da não cumulatividade não é coerente com a incidência na importação que mantém o exportador fora de jurisdição.
Veja PRINCIPIO DA TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DO VALOR AGREGADO.
REGRA DA NOVENTENA – Veja PRINCÍPIOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS – ANTERIORIDADE LEGAL.
“REGRA DO BUTTOIR” – Veja MÉTODO DO BUTTOIR e CRÉDITO FISCAL CONTÁBIL.
REGRA DO ESTORNO DO CRÉDITO FISCAL EXCENDENTE – O excesso de créditos fiscais em relação particularizada aos débitos fiscais, é proveniente de agregação negativa de valores. É proveniente de venda com perdas, ou por preço abaixo do de custo. No esquema de incidência indireta de apuração coletiva, sua localização é difícil. Mas há a disponibilidade da fórmula da mínima base de cálculo da excedência de créditos fiscais.
Não podendo ser apropriado de modo desajustado, ele deve ser nivelado ao débito fiscal, com uso do batente (buttoir) ou do crédito fiscal contábil. Então fica mantido o necessário esquema sem margem para apressadas conclusões jurídicas contrárias. Pode haver comparação à venda, ao mercado consumidor, quanto ao cessar de débitos fiscais e de agregação de valores.
E ainda comparações como no caso do esquema de incidência direta (que dispensa créditos fiscais), e aos casos de isenção em transação isolada, sem ocorrência de débitos e créditos fiscais. Não havendo EVA não há incidência e/ou débitos e créditos fiscais. Assim como vigora o princípio da não cumulatividade, assimilado pelo princípio da equivalência das cargas, para um perfeito equilíbrio o princípio da não dilapidação da carga tributária deve ter a máxima abrangência.
Fora da borda do mercado consumidor, em transações sequentes, com oscilações em torno de lucro/perda, pode surgir algum EVA. É lógico e viável que ocorra uma normal incidência direta, já que não sendo indicado um crédito fiscal fique inviável uma incidência indireta.
REGRA DO NIVELAMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NEGATIVA – A excedência de créditos fiscais ocorre sempre com agregação negativa de valores. Ela num esquema de incidência indireta é de difícil apuração, mas não deve ser ignorada. Deve haver comparação à venda ao mercado consumidor, quando cessam agregação de valores e débitos.
Ou, ao esquema de incidência direta sem créditos fiscais. Devem prevalecer créditos fiscais ainda que excedentes aos débitos fiscais diretamente correspondentes, mas é justo e necessário um nivelamento. É lógico que sem valor agregado haja a incidência com resultante nula, pela igualdade entre débitos e créditos fiscais.
Como o princípio da não cumulatividade, contido e expresso pelo princípio da equivalência das cargas, repele exceções, para equilíbrio, vem o princípio da não dilapidação da carga tributária. O meio legal e justo é o do nivelamento, mesmo fora da borda do mercado consumidor, quando em transações sequentes, com oscilações em torno do lucro/perda nulo é quase inevitável a ocorrência de alguma relativa agregação de valores.
Veja também MÉTODO DO “BUTTOIR” e DÉBITO FISCAL CONTÁBIL.
REGRESSIVIDADE – Característica da progressividade quando de ocorrência de inversão do sentido, quanto à graduação das alíquotas e das faixas artificiais em desdobramento das bases de cálculo.
REINCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – Repetição ilegal e injusta, pelo mesmo ou por um outro sujeito ativo, de tributo sobre a mesma base de cálculo, relativa ao mesmo fato gerador. É necessário constatar sempre um vínculo direto entre tributo e motivo financeiro, um valor agregado que constitua uma base de cálculo monetariamente dinâmica.
E ainda que, para cada hipótese de incidência concretizada em fato gerador, somente corresponda, sem cumulação, uma nova incidência dum mesmo tributo conforme venha a se repetir o fato. A dupla exigência, também pode vir por clonagem de impostos. Isto, ainda que com denominação diferente, sejam igualados por identidade de campos de incidência, semelhança de hipóteses de incidência etc.) ou pela eventual desorganização e superposição de atividades fiscais.
A incidência de uma segunda alíquota de imposto, desproporcional e inconstitucional, ainda que legal é ilógica, por ser injusta e anti-isonômica. E sob um enfoque lógico, econômico, ético, são repelentes, tanto a figura da reincidência quanto à da primeira incidência de qualquer imposto sobre as propriedades estáticas, como o IPTU, o IPTR, o IPVA etc.. Veja FATO GERADOR CONTÍNUO e PARADOXO DA ISENÇÃO.
REMIÇÃO – Resgate por via de quitação.
REMISSÃO TRIBUTÁRIA – Total ou parcial perdão condicionado a obrigação de pagamento, após um lançamento constituir um crédito tributário. A imediata dispensa de pagamento é, por vezes, condicionada por pré-requisitos. Ela pode ser como relativa moratória, com caráter especial e efeitos de suspensão de crédito tributário, constituído por obrigações tributárias principais e/ou acessórias (tributos e/ou multas).
Uma artificial estabilidade pode tornar a remissão tributária diversionista, e absoluta com os indesejáveis efeitos indiretos de extinção de crédito tributário. Isto, excede formas justas de pagamento, e pode acontecer pela via da prescrição. Veja ANISTIA. Em comparação a remissão seria uma isenção retroativa
RENDA – Rédito positivo no combinar capital e trabalho, na gestão de empreendimento de patrimônio próprio. Ela consiste no diferencial entre este e o patrimônio resultante. O molde tributário dá-se em função do tempo intercorrente. Parte da remuneração do trabalho é renda vinda da gestão do “capital individual”. Parte vem da individual capacidade de produção; “provento de aposentadoria” é renda diferida de trabalho antigo.
Para tributação, deve ser salientada a renda expressa em moeda, como, um possível lucro duma transação. A renda, um dos componentes da receita, tem fontes próprias apontadas em orçamentos ou em leis especiais relativas às despesas públicas.
RENDIMENTO – Quociente entre uma renda produzida e o tempo de capitalização.
“REPETIÇÃO DE INDÉBITO” – Corruptela de repetição indébita. Veja RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO.
REPETIÇÃO INDÉBITA – Re-exigência indevida em repetição tributária.
REPETIÇÃO TRIBUTÁRIA – Re-exigência de tributos pelo mesmo ou por sujeitos ativos diferentes quanto aos mesmos fatos geradores e bases de cálculo, como na venda de madeira sujeita ao ICMS e Taxa Florestal. Veja também REINCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA e RETRIBUTAÇÃO.
REPRISTINAÇÃO – Seria uma restauração de disposição legal, que voltasse a vigorar logo que fosse revogado o dispositivo que a tenha impedido. Isto não é admissível se não for legalmente expresso. A lei revogada nunca seria restaurada tão somente por ter num evento a lei revogadora perdido a vigência. O que perde legalmente seu vigor somente é revigorável por meio de sequente dispositivo legal.
RESERVA DE DOMÍNIO – É de fato a manutenção de propriedade de alguma coisa para uma eventual garantia de cumprimento de uma obrigação contraída. Por exemplo, numa venda a prazo, para maior garantia do vendedor quanto ao pagamento, que protegendo seus direitos transfere só a posse. Veja ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RESÍDUOS MATERIAIS – Sobras, subprodutos restantes, reprocessáveis em outra, ou recicláveis na mesma linha de produção, sujeito a um tratamento tributário rotineiro. Ou fragmentos, restos variáveis, aparentemente inúteis e descartáveis do processo de produção, diferentes de sucata e sujeitos ao tratamento de “quebras”.
RESOLUÇÃO DO SENADO – Instrumento pertinente ao elenco dos atos constitutivos das fontes do direito. Veículo e forma de ponderação equalizativa mais expedita que uma lei complementar. Veja também o QS N 03 – DIREITO – RELEVO DAS FONTES.
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES – Obrigação de assumir em transferência, os ônus relativos à autoria, a sujeição direta às penas consequentes, quanto às infrações legais, competente ao agente. Mas, exceto os casos de mandato, exercício de função ou cargo, ou ainda no cumprimento de ordem expressa emitida por autoridade revestida de competência maior. A responsabilidade é opção voluntária, que se assume direta ou indiretamente, mas que não se presta à imposição aleatória.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA – Sujeição passiva, de terceiros em relação ao legal fato gerador, por vezes indireta quanto à obrigação tributária, principal e/ou acessória. Ela é regularmente transferida do contribuinte, por atribuição em função de solidariedade, subsidiariedade ou substituição. Quando pessoal, transfere obrigações em sucessão, se for impossível enquadrar o primitivo contribuinte por eventual desaparecimento etc..
Quando em solidariedade, concomitante, simultânea ou sucessiva, impede questionar ordem sequencial de sujeição às imposições, quanto à única posição. O responsável não é direta e imediatamente um sujeito passivo. No mundo natural, onde atuam seres diversificados em graus e níveis de conhecimento imediatamente úteis, subjetivos etc. a responsabilidade inerente a cada ser, é intransferível.
E os conceitos e preceitos básicos não são necessariamente tabulados por leis, antes são assimilados como simples conhecimento de melhores e corretos modos comportamentais durante a convivência de cada ser no campo de interatividade. O responsável, o é por ter assumido uma postura original. Não porque é alcançável por disposições discutíveis.
Note-se “A diferença mestra resultante da distinção reside em que o contribuinte é a pessoa que está obrigada, juridicamente, a suportar a carga do imposto; o responsável, se bem que legalmente obrigado a pagar, como não é o devedor sob o ângulo da substância jurídica da relação tributária, tem franqueada ação regressiva contra o contribuinte.” (Ylves José de Miranda Guimarães – ICM Análise e Princípios Estruturais – página 137/304 – 1976 – LTr Editora Ltda.– São Paulo SP).
Quando subsidiária, a responsabilidade surge em segundo plano, depois de esgotados todos os meios de cobrança exercíveis contra um contribuinte original. A responsabilidade em substituição ocorre em sujeição direta quando, e se, o virtual contribuinte primitivo é antecipadamente excluído por lei que imponha a transferência da obrigação em caráter irreversível.
Em casos de fusão e incorporação ela tem sido transferida com exclusividade para a empresa sucessora. Ela nem sempre se aplica de modo justo e coerente com disposições também legais e técnicas.
“Segundo Manuel Andreozzi temos a classificação: Responsabilidade direta, que afeta os intervenientes ou beneficiários diretos da situação jurídico-tributária. Indireta, que diz respeito aos não intervenientes nem beneficiários diretos da situação jurídico-tributária (responsáveis por substituição, por sucessão ou por representação). Solidária, que existirá somente nos casos em que assim seja determinado expressamente pela norma aplicável, pois esta responsabilidade não se presume.”
(Ylves J. de Miranda Guimarães – ICM Análise e Princípios Estruturais – página 137/304 – 1976 – Litar Editora Ltda.– São Paulo SP).
(Ver PRINCÍPIOS RELATIVOS AOS IMPOSTOS – NÃO ACUMULAÇÃO DA CARGA e o QS N 14 – FATO GERADOR DE TRIBUTOS – FORMAÇÃO E CONSEQUÊNCIA).
RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO – Consequência de “repetição de indébito” (repetição indébita) no jargão da Fazenda Pública, onde persiste o vício da polêmica na identificação inicial, de quem teria o direito de petição. É moda criar diversionismo entre contribuinte e consumidor, ou quanto à conferência de requisitos relativos a quem estaria munido de autorização (de quem?) etc.. É primordial a análise de características de pagamento.
A matriz, a expressão latina “repetitio indebiti”, repetição indevida, foca um caso de reincidência, repetição de incidência. Mas como, por vezes no uso a doutrina se altera, em campo tributário, em amplo jargão jurídico a expressão se refere tanto ao fato incorreto quanto ao direito de petição de correção.
Se ele é indevido e feito por inadvertência após a prescrição, tem sido maliciosamente classificado como irrestituível como renúncia a benefício opcional. Uma questão torna-se persistente quando se nota diferença entre extinção de crédito tributário e extinção do direito de exigir seu pagamento. Também persiste a ideia de que há diferença entre receber algo realmente devido e apropriação de algo indevido. Se feito por inadvertência em perfeito caso de decadência, tem sido classificado como indevido.
Isto fomenta a corrente que clama ser único instituidor do crédito tributário o lançamento. O fato gerador institui obrigação tributária e embasa o virtual lançamento, instituidor do crédito tributário. O vínculo determina que os dois elementos, fato gerador e lançamento, constituam o crédito tributário a partir duma legal hipótese de incidência. Um pagamento indevido deve ser classificado antes de um pedido de restituição, regível pelo Direito Financeiro.
Pode ter havido alternância de algarismos com enquadramento variável em função dos reflexos que provoque. Ou um caso de falta de escrituração contábil e dedução de crédito fiscal. Neste caso o débito fiscal fica inalterado.
E, como o diferenciamento se refere à obrigação tributária ou ao crédito tributário, conclui-se que não envolve restrições do CTN, 166. Não haveria então motivo para pedir restituição, mas sim para a iniciativa de lançamento contábil ainda que atrasado, e apropriação do crédito fiscal com cuidado quanto às discrepâncias contidas pela LCN.
RETALHOS – Veja o verbete RESÍDUOS MATERIAIS.
RETRIBUTAÇÃO – Bi ou até politributação pelos mesmos ou por sujeitos ativos diferentes, quanto aos mesmos fatos geradores e bases de cálculo. Veja REINCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA, BIS IN IDEM e REPETIÇÃO TRIBUTÁRIA.
RIQUEZA – É o acúmulo de poupança de EVAs, é um dado relativo quanto aos diversos enfoques interferentes. Sob enfoque tributário é a parte restante ao legítimo proprietário do EVA após incidência de todos os impostos, taxas e contribuições, enfim tributos.
Então, o desenvolto, ocioso e demagógico hábito de parlamentares apresentarem projetos de tributação de grandes fortunas, é demonstrante do quanto o direito tributário tem sido pouco observado, mesmo por profissionais em campo operacional. E o quanto de incapacitação é acobertado por falas inconsequentes.
RODÁGIO –Ver o verbete PEDÁGIO.
ROMANEIO – Listagem complementar de nota fiscal usada no transporte de mercadorias, quando a carga é distribuída entre diversos veículos que vão transitar em comboio.
SAÍDA – Divagante expressão legal do século XX, eufêmica, imprópria sem uma necessária significância, substitutiva da expressão vendas constante da denominação dos impostos do início do século. Lembrem-se o IVM, Imposto sobre Vendas Mercantis e o IVC, Imposto Sobre Vendas e Consignações. Com exceção dos fósseis modernos, os impostos sobre propriedades (IPTU, IPVA etc.) os restante assentados em motivos justos se relacionam com vendas, haja ou não emprego de eufemismos.
São importantes os enfoques, jurídico quanto à hipótese de incidência de um tributo, e o econômico quanto ao fato gerador e a base de cálculo. A saída é a mais insignificante referência à circulação física, ao deslocamento geográfico de alguma coisa concreta, substantiva, que por sua vez é o mais insignificante detalhe que se possa relacionar à uma hipótese de incidência. E no entanto durante o século XX o aspecto físico persistiu com muita intensidade sob o foco jurídico de arrojados estudiosos.
SAÍDAS INVOLUNTÁRIAS SAÍDAS INVOLUNTÁRIAS IRREGULARTES – Deslocamento de coisas, às vezes com uma perda de propriedade e/ou posse, em casos excepcionais como os de extravio, furto, perda, “quebra” etc., Quando estas perdas ocorrem sem cobertura indenizatória de seguradoras, estas saídas acidentais ou incidentais não revelam uma base de cálculo econômica para receber imposição.
O que gera um imposto é um ato voluntário, sempre da exclusiva iniciativa e competência do sujeito passivo.
A contabilização das perdas não indenizadas, deve ser seguida do nivelamento dos créditos fiscais correspondentes, com o uso do débito fiscal contábil. Em caso contrário, provoca-se um lançamento fiscal que pode tomar para base o preço de custo ou de venda, conforme tenha ou não havido registros formais de ocorrência, ou seja, torna-se cabível a presunção de sonegação de vendas. No caso de indenização o enquadramento tributário deve ser o normal.
SALDO CREDOR DE CAIXA – Veja USO DE NUMERÁRIO CIFRONÁRIO PARACONTÁBIL.
SALDO FISCAL – Após uma incidência de imposto sobre o faturamento é o saldo da diferença coletiva episódica e relativa, entre débitos e créditos fiscais em um determinado período. DFcp – CFcp = SFcp
Note-se que Cp = coletivo e periódico. Veja SALDO TRIBUTÁRIO e SALDO TRIBUTÁRIO NULO.
SALDO FISCAL CREDOR – Após uma incidência de imposto sobre o faturamento é o saldo em que DFcp – CFcp < 0
SALDO FISCAL DEVEDOR – Após uma incidência de imposto sobre o faturamento é o saldo em que DFcp – CFcp > 0
SALDO FISCAL NEGATIVO – Veja SALDO FISCAL CREDOR.
SALDO FISCAL NULO – Saldo fiscal em que DFcp = CFcp
SALDO TRIBUTÁRIO – Diferença aritmética ou algébrica entre os débitos e os créditos fiscais, resultante de incidência tributária unitária ou relativa a um mesmo item de coisa tributável, sem nenhuma conotação com apuração periódica englobada.
DF – CF = S DF – CF > 0 DF – CF= 0 e DF – CF< 0
S < 0 SALDO TRIBUTÁRIO CREDOR
S = 0 SALDO TRIBUTÁRIO NULO
S > 0 SALDO TRIBUTÁRIO POSITIVO (fonte da OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA)
SALDO TRIBUTÁRIO CREDOR – Saldo tributário negativo, surgente numa real deficiência de faturamento, com um crédito fiscal motivante do débito fiscal contábil. O saldo tributário credor é absoluto quando a perda é real. Em casos de subfaturamento, a perda falsificada torna-o falso e relativo. Um saldo tributário credor após esgotamento de estoques é inadmissível, pois indica deficiência de débitos fiscais, por perdas ou por subfaturamento e provoca, no mínimo, a aplicação retificante do débito fiscal contábil.
SALDO TRIBUTÁRIO DEVEDOR – Figura relativa ao campo de imposto com incidência indireta. Veja ainda CRÉDITO TRIBUTÁRIO, OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA e SALDO TRIBUTÁRIO POSITIVO.
SALDO TRIBUTÁRIO NEGATIVO – Veja SALDO TRIBUTÁRIO CREDOR.
SALDO TRIBUTÁRIO NULO – Resultante de igualdade entre minuendos débitos fiscais e subtraendos créditos fiscais. Ou resultante de igualdade entre os preços de venda e os de custo, ou ainda dentro de limites matemáticos, de ausência de lucros em operações envolventes das alíquotas diferenciais.
SALDO TRIBUTÁRIO POSITIVO – Saldo tributário devedor.
SANÇÃO – É a imposição de um texto aprovado pelo Poder Legislativo; uma atribuição exclusiva do chefe do Poder Executivo. Se concreta é seguida por promulgação obrigatória, que antecede a publicação. A sanção é opcional em relação ao veto. Em caso de veto (parcial ou total) há reexame pelo Poder Legislativo. Sanção pode ser aprovação, pena ou recompensa. Veja o verbete PROMULGAÇÃO DE LEIS.
SECÇÃO – Continente dos artigos e conteúdo dos capítulos ocorrente em textos legais mais extensos, abrangentes e complexos. Veja também as normas para a elaboração de textos legais e o QS N 68 – ESTRUTURA FORMAL DOS TEXTOS LEGAIS.
SENADO FEDERAL – Órgão eventualmente conjugável com a Câmara dos Deputados para a composição do Congresso Nacional. O senado é perfeito em igual quantidade fixa para cada unidade federada. Os três senadores são eleitos conforme o princípio majoritário. O mandato parlamentar senatorial é de oito anos e a representação é alternadamente renovada em um e dois terços, a cada quadriênio.
SENHORIO – Detentor da propriedade, em função da detenção da posse por um inquilino em caso de aluguel. No caso de enfiteuse detém a propriedade e a preferência em certos casos de transferência de posse.
SENTENÇA – É o veículo continente de registro da decisão intermediária ou não, em âmbito judiciário.
SENTIDO – Dada uma direção, notada por um segmento de reta, um diâmetro num círculo etc. surgem opostos dois sentidos. Por exemplo, tomem-se o sentido de um ponto da periferia para o ponto central ou o do centro para um ponto da linha periférica. No caso de uma estrada com curvas de diversos graus, direção sinuosa etc., o sentido pode ser definido quanto aos pontos escolhidos como de partida e de destino, conforme a sinuosidade do segmento básico.
SEQUESTRO – Transferência de posse de alguma coisa em fase contenciosa, para um depósito sob a responsabilidade de terceiros, alheios, por uma determinação judicial ou por uma convenção entre as partes.
SERVIÇO – Mercadoria imaterial. Trabalho autônomo descontínuo, eventual em função de contratantes consumidores, em que a atividade prepondera sobre o emprego de materiais, e o produto se destine ao consumo e não à venda repetida. A prestação de serviços, para distinção de industrialização é prestável só em casos em que o objeto básico pertença ao consumidor. Para tributação, serviço, é toda atividade imponderável, intangível e intransferível quanto aos seus resultantes.
E que se prestando à troca por remuneração, se for envolvente de alguma coisa material básica, transladável, pertença ao consumidor, e tenha características exclusivas quanto ao uso pelo encomendante. Classificam-se os serviços em listagem, com os possíveis excedentes se distinguindo da industrialização, pois sem emprego de material devem envolver o consumidor final sem intermediários.
A industrialização é um processo de transformação, complementar, visante pela via do comércio ao consumidor. Os serviços são atividades distintas classificáveis por suas diferenças. Os fatores revenda ou emprego de materiais, definem a incidência do ICMS e/ou IPI. O fator constância da listagem delimita um campo próprio e motiva o ISS. Uma atividade pode ser exercida sem constar da listagem não envolver o fornecimento de material, e o seu produto ser remunerado sem incidência do ISS, IPI ou ICMS.
Note-se que o objetivo do CTN é evoluir rumo ao IVA. Assim o ideal é que qualquer tipo de agregação de valores seja tributável. Quanto ao objetivo, extensas listagens visam taxatividade e nunca exemplificação. As taxativas LS, considerando a intenção de tributação do EVA inadmitem, sob a intitulação genérica de cada item, desdobramentos extensivos e correlatos de fato, com indiferença à nomenclatura modal. Veja QS N 04.01 – DIREITO – DIVISÕES ESTRUTURAIS e o verbete ALÍQUOTA ZERO.
SERVIÇO PÚBLICO – Conjunto de atividades da Administração Pública, que de modo visem ao social bem estar do povo, contribuinte direto ou indireto. Quando o serviço é amplo e global é remunerável pelos impostos. Quando é específico e divisível, disponível para um atendimento individual, utilizado ou não, é ainda serviço público com obrigatória remuneração pela via das taxas.
Com impositivo e real atendimento de necessidades de delimitada classe de pessoas, a denominação é benefício e a remuneração se faz pela via de contribuições. Estas remuneram também um benefício mais específico e complexo, assistência previdenciária social contributiva. Impostos, taxas e contribuições são as únicas espécies de tributo. Suas receitas são derivadas, coercitivas e diretas.
Se qualquer serviço público é prestado por empresas concessionárias e o consumidor tem liberdade de aquisição/pagamento, a remuneração, não é denominável tributo, ela é um preço privado denominado tarifa. Se um empreendimento público efetiva venda para um consumidor opcional, voluntário, a remuneração que também já não é um tributo, denomina-se preço público quando haja monopólio.
E denomina-se preço quase privado quando haja concorrência com empresas. O preço público e o preço quase privado sempre são receitas correntes, originárias e empresariais. Veja o QS N 05.02 – DIREITO FINANCEIRO, TRIBUTÁRIO E FISCAL –LINDAS FRONTEIRIÇAS.
SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL – É o serviço público com caráter próprio, que o identifica, o delimita em função da segurança pública, setoriável em unidades autônomas como a de combate a incêndios, fracionável para atendimento individualizado.
SINAL – Veja ARRAS.
SÍNDROME DA SONEGAÇÃO DEFENSIVA – Numa busca de equilíbrio, é a tendência para programada sonegação de tributos em prevenção a possíveis exigências fiscais exorbitantes. Para isto contribuem as notícias de planos governamentais de aumentos abusivos de impostos para cobrir furos e desvios nos sistemas de arrecadação e gastos. Conforme a terceira lei de Newton, numa dupla interação, cada ação provoca uma reação igual de mesma diretriz mas com sentido oposto.
Os impostos sobre EVAs, quando éticos, racionais e ocorrentes num momento de venda com lucro, desestimulam a síndrome. E os impostos sobre propriedades estáticas, não geradoras de EVAs podem provocá-la. Também incrementa a síndrome a ativação relativa aos excessos fiscalistas com ônus confiscantes, como os das falsas isenções, as manipulações de responsabilidades etc..
SISTEMA – Conjunto harmonioso planificável e analisável, de regimes, recursos, de funções naturais contínuas e/ou repetíveis, identificáveis e relacionáveis com resultados relevantes. Conjunto funcional, racionalizado, de programas oriundos de esquemas e planejamento, métodos, normas e regras utilizantes de recursos apropriados e visantes a objetivos formais.
SISTEMA ELEITORAL MAJORITÁRIO – Modo de eleição por quantidade de votos em maioria simples ou absoluta. Se concorrem dois candidatos, basta um escrutínio. Os empates não requerendo novo escrutínio são resolvidas por critérios qualificativos dos candidatos. Concorrendo mais de dois candidatos, feita a contagem sem alcance duma maioria absoluta ou, a metade dos votos mais um, torna-se necessária a realização de um segundo turno entre os candidatos mais votados.
Haveria máxima representatividade se num máximo de turnos necessários fosse, em cada um, excluído o menos votado. É o resultante da eleição de candidatos do local representado, constantes duma lista partidária. Neste sistema, faz-se a contagem geral dos votos e o cálculo do quociente eleitoral, com a divisão pelo número de vagas na Casa Legislativa.
Faz-se o cômputo direto dos votos de cada partido político, ou de seus candidatos, e o cálculo do quociente partidário, pela divisão da soma dos votos dados ao partido pelo quociente eleitoral. Calcula-se o número de cadeiras atribuíveis ao partido, em função de sua votação; o preenchimento das vagas se faz conforme a ordem graduada de votação dos candidatos que integrem a lista inicial.
SISTEMA TRIBUTÁRIO – Conjunto racional estruturado em campo tributário, que harmoniza funcionais programas e esquemas de apropriação de recursos cifronários por via de justas receitas financeiras, com implantação de obrigações principais, coercitivas, diretas e indiretas, e acessórias, conversíveis ou não em principais.
Veja os QS N 05.02 – DIREITO FINANCEIRO, TRIBUTÁRIO E FISCAL – LINDAS FRONTEIRIÇAS, N 45 – ASPECTOS BÁSICOS – CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS e N 46 – DIREITO TRIBUTÁRIO – ESTRUTURAMENTO.
SISTEMATICA DE INCIDÊNCIA NA TVA – São vários os tipos de incidência de impostos sobre o EVA. A incidência mais recorrida é coletiva, periódica, indireta, cujos pagamentos fracionados, em soma, tendem para a coincidência com o da soma das incidências diretas. Um diferencial surge motivado pela apropriação integral de todos os créditos fiscais paralela à apropriação parcial dos débitos fiscais. Os débitos só equilibram o jogo quando se vende o último item do estoque.
As incidências são focáveis uma a uma ou em série de transações de modo polifásico.
SOCIALISMO – Subsistema político-econômico administrativo contido pelo coletivismo, sob um enfoque político histórico original. Veja o QS N 02 – ESTADOS MODERNOS – PERFIL POLÍTICO-ECONÔMICO.
SOCIEDADE ANÔNIMA – É um empreendimento com capital dividido em frações ou ações, limitantes ao seu valor, sob uma total responsabilidade dos seus sócios (sete ou mais acionistas). Este tipo de empresa, sem “firma” (jargão impróprio), ou sem razão social, deve ter denominação que aponte seu objetivo social, e que contenha como acréscimo a indicação, companhia ou sociedade anônima, Cia. ou S.A. em abreviatura ou grafia estendida.
As companhias se classificam como fechadas, mas consideradas abertas, quando suas ações sejam negociadas em bolsas de valores e seus papéis apropriados para a captação de recursos, as ações ou valores mobiliários, registrados na CVM, etc..
Veja os QSs N 56 – DIVISÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS – “LAYOUT” NACIONAL CONSTITUCIONAL, e o N 57 – EMPREENDIMENTOS – ESTRUTURAMENTO E FUNCIONALIDADE e o N 58 – EMPREENDIMENTOS MERCANTIS – ANALISE ESTRUTURAL.
SOCIEDADE CIVIL – Organização empresarial ou, opcionalmente não visante ao lucro, com responsabilidade limitada ao capital. Ela tem caráter de entidade de direito privado que não se dedica a simples atividades comerciais de bens ou mercadorias num sentido material, mas àquelas em que predomine o trabalho, a agricultura etc..
Ela pode ser uma sociedade comercial de serviços e disputar mercados, quando o trabalho pode receber a classificação de mercadoria menos tangível. Veja também SOCIEDADE ANÔNIMA.
SOCIEDADE COOPERATIVA – Expressão que indica a sociedade conservadora de cunho de socialismo, e, portanto coletivista (sem a radicante sinistralidade). Ela se organiza sob a forma de sociedade anônima (com responsabilidade limitada), nome coletivo ou em comandita (com responsabilidade limitada), com capital variável em função do número indeterminável de sócios, a partir dum limite mínimo.
Ela visa à evolução econômica de seus membros por um esforço conjugado de pessoas na vez dum emprego de grandes capitais.
É evitável a cizânia da não incidência tributária relativa às suas atividades, pois, não sendo visado o lucro, não importaria a incidência de imposto que ficaria sem base de cálculo. Mas, tanto quanto é impossível operar em continuidade sem lucro, é intolerável a injustiça motivada por alíquotas diferenciais do ICMS nas operações interestaduais, visantes ao diferimento de exigência. Isto porque, neste caso, mesmo havendo alguma ligeira perda pode surgir como anomalia a obrigação tributária ou crédito tributário.
Veja QS N 02 – ESTADOS MODERNOS – PERFIL POLÍTICO-ECONÔMICO.
SOCIEDADE CORRETORA – Organização empresarial ativa no mercado de capitais com títulos e valores mobiliários e nas bolsas de valores, transacionando com papéis e/ou intermediando negócios. Veja SOCIEDADE DISTRIBUIDORA e SOCIEDADE ANÔNIMA.
SOCIEDADE DE CAPITAL E INDÚSTRIA – Organização empresarial de sócios com formação profissional técnica, e outros, capitalistas, numa combinação dos fatores de produção capital e trabalho. A denominação social (“firma” em jargão inadequado) ou razão social, é restrita aos capitalistas com responsabilidade ilimitada. A responsabilidade dos sócios de indústria, é nenhuma. Veja SOCIEDADE ANÔNIMA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – Organização empresarial com características jurídicas de direito privado, mas que criada por lei, numa forma de companhia (ou sociedade anônima), seja sempre visante ao lucro por intermédio de atividades econômicas, com a maior parte do capital vindo diretamente do Poder Público, ou pela via da Administração Pública Indireta. Veja também SOCIEDADE ANÔNIMA.
SOCIEDADE DE INVESTIMENTO – Organização empresarial destinada à administração das transações com títulos e valores mobiliários ou com fundos de investimento. Veja também SOCIEDADE ANÔNIMA.
SOCIEDADE DISTRIBUIDORA – Organização empresarial dedicada à revenda de títulos e valores no mercado de balcão. Veja também SOCIEDADE ANÔNIMA.
SOCIEDADE EM COMANDITA – Organização empresarial integral, simples ou fracionada, composta por ações. Nela, os sócios comanditados são responsáveis solidariamente sem limitação, e os comanditários, sem gerência, têm como limite de responsabilidade o capital de que são fornecedores. Num caso de opção por ter seus nomes na razão social, terão responsabilidade ilimitada. Os sócios solidários podem obter ações da sociedade com seus recursos individuais. Veja SOCIEDADE ANÔNIMA.
SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES – Organização empresarial sujeita ao regimento da lei das sociedades anônimas, em que pelo próprio estatuto somente os sócios podem ser nomeáveis diretores ou gerentes, e destituíveis por votação igual ou superior a 2/3 do quadro próprio. A responsabilidade é ilimitada para os sócios comanditados, e limitada para os comanditários ou capitalistas. A nominação da sociedade se faz por firma, denominação ou razão social com acréscimo da expressão comandita por ações. Veja também SOCIEDADE ANÔNIMA.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES – Organização empresarial em que os sócios comanditários ou capitalistas têm responsabilidades limitadas às cotas do capital assumido sem quaisquer obrigações de trabalho, enquando os comanditados são sujeitos ao trabalho de direção e responsabilidade ilimitada. A nominação da sociedade se faz com firma (jargão impróprio) ou razão social composta somente com os nomes dos sócios comanditados. Veja também SOCIEDADE ANÔNIMA.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO – Organização empresarial, sem capital, sem formal razão social, em que pelo menos um sócio seja comerciante. Os sócios conservam direitos e deveres entre si, mas somente têm para com terceiros as responsabilidades assumidas individualmente. A responsabilidade jurídica só abrange o sócio ostensivo. Veja também SOCIEDADE ANÔNIMA.
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO – Empreendimento de responsabilidade ilimitada, de duas ou mais pessoas em conjunção de atividades, sob denominação composta com o nome dum ou mais sócios e com o acréscimo final da expressão “& Cia”. Veja também SOCIEDADE ANÔNIMA.
SOCIEDADE FINANCEIRA – Empresa destinada ao fornecimento de crédito direto aos consumidores para compra de bens duráveis, ou, em paralelo a bancos de investimento, ao financiamento de capital de giro para empresas. Veja também SOCIEDADE ANÔNIMA.
SOCIEDADE LIMITADA – Organização empresarial com capital cotizado, e com a responsabilidade de sócios limitada, mas abrangente do total de obrigações da empresa até o valor global do capital ainda que não integralizado. Veja também SOCIEDADE ANÔNIMA.
SOCIEDADE POR COTAS – Veja SOCIEDADE LIMITADA, e SOCIEDADE ANÔNIMA.
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA – É uma sujeição passiva indireta e eventual, a algum pagamento, pela via de traslado circunstancial de responsabilidade tributária. A responsabilização, simultânea ou sucessiva, é relativa a uma obrigação tributária e aos muitos sujeitos passivos incidentalmente relacionados, sem individualizados direitos a questionamentos relacionados a alguma ordem sequencial. Veja também SOCIEDADE ANÔNIMA.
SOMA DE GAUSS – Veja PARCELIAL DE UM NÚMERO.
SONEGAÇÃO FISCAL – Omissão parcial ou total no cumprimento de formalidades legais, ou relativa a um atendimento de obrigações tributárias acessórias ou formais. Esta sonegação é objetivamente de dados formais e não de arrecadação monetária, não de valores cifronários. Quando a total ou parcial omissão é envolvente de dolo, ou de adulteração de dados, caracteriza-se o crime de sonegação fiscal que antecede e motiva o crime de sonegação tributária.
SONEGAÇÃO INVOLUNTÁRIA – Omissão de pagamento de tributo devido, motivada pelo cumprimento de disposições legais paradoxais, confusas, ininteligíveis ou conducentes à interpretações divergentes.
SONEGAÇÃO TRIBUTÁRIA – Omissão de pagamento de tributo devido, com ou sem, descumprimento de obrigações tributárias acessórias ou formais, ou sonegação fiscal. Se a omissão de pagamento envolve dolo torna-se crime de sonegação tributária. As referências do jargão legofiscalês ao virtual retardamento de ocorrência do fato gerador de imposto, como se fora sonegação, são incoerências legais.
O fato gerador advém da livre opção do sujeito passivo pela prática de hipótese de incidência de imposto, na vez duma abstenção. Durante tramitação de projeto de lei visante à alteração da alíquota dum imposto, pode opcionalmente haver aceleração ou redução do fluxo de transações, visante à mediata e legal economia tributária. O incorreto seria falsear, adulterar registro do momento, ou dissimular, camuflar um fato e/ou a base de cálculo.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – É legal a estratégia fiscal de transferir uma responsabilidade por uma obrigação tributária. E, e enquadrar como sujeito passivo, como contribuinte, outra pessoa não envolvida com a prática direta do fato gerador específico. O aparente sujeito passivo, não tendo direto relacionamento com o fato determinado, não é o contribuinte legal e nem o lógico.
A substituição tributária ocorre por diferimento ou, por antecipação quando não coaduna com a transferência de responsabilidade futura e virtual. Envolvem-se contribuintes, bases de cálculo múltiplas, com somatórios das reais num processo invasivo, legalizado mas de exorbitante autoritarismo legal. A viabilização da substituição por vezes depende de provisória presunção ou arbitramento de bases.
Em racionalização de erro, os textos legais que consideram definitivo o imposto pago por antecipada substituição, admitem como exceção o fato gerador que não se concretize. O persistir da substituição tributária com jurídica transferência de responsabilidade, mantém desajustes no sistema. Isto pode ser notado na carga final, no faturamento de vendas menor do que o previsto etc..
Pode ocorrer questionamento quanto a cumulação de carga na antecipação ilógica. Veja MOMENTO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO, RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA e o QS NE 04 – SISTEMÁTICA DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE VALORES AGREGADOS.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARCIAL – É um acidente de percurso, notável por exemplo, na substituição tributária para veículos automóveis na parcela antecipada de virtual obrigação tributária absoluta ou final, derivada do virtual somatório dos pagamentos fracionados. Este procedimento invasivo e desajustante nunca atinge a arrecadação total.
Mesmo porque, após cada passagem pela borda do mercado consumidor, ocorrem tributáveis EVAs em série discreta, com as mercadorias intactas, ou com a indicação de usadas, ou já transformadas em sucata, etc..
SUCATA – Coisa sólida inutilizada por uso desgastante. É diferente de resíduos materiais e é destinada à reciclagem ou reprocessamento industrial, que de volta ao ciclo comercial acarrete outra série de incidências sobre as agregações de valores relativas ao novo produto, eventualmente da mesma espécie, ou de outra. O crédito maior que o correspondente débito fiscal, impede a obrigação tributária.
Mas a sucata sendo obrigatoriamente oriunda do mercado consumidor, deve em cada transação, ter cada EVA sofrendo incidência. Então em cada intermediação de revenda com agregação de valores em relação à transação imediatamente anterior, o crédito deve ser abatido para exatificação do débito. Usa-se quando necessário o crédito fiscal contábil.
SUCESSÃO – Transferência de responsabilidade em um mesmo nível, duma para outra pessoa que tenha se deslocado para um primeiro plano substituindo a originalmente submissa à obrigação. Veja os QSs, N 74 – CLASSIFICAÇÃO SUBJETIVA DE CONTRIBUINTES e N 75 – CLASSIFICAÇÃO DA SUJEIÇÃO TRIBUTÁRIA.
SUJEITO ATIVO – Personagem atuante como credor, entidade como o Poder Público, titular do direito quanto a exigência e arrecadação dos tributos. O sujeito ativo com relação à hipótese de incidência, nos casos de contribuição e taxas é quem realiza o fato gerador de responsabilidade típica do sujeito passivo, quanto aos impostos.
SUJEITO PASSIVO – Entidade sujeita ao atendimento das exigências dum sujeito ativo, relativas às obrigações tributárias principais e acessórias. Ela é responsável pela voluntária prática de atos que sejam fatos geradores de impostos e empréstimos compulsórios. E, ainda responsável involuntária, sem direito à opção, quanto aos fatos geradores de contribuições e de taxas.
SUJEITO PASSIVO DIRETO – Veja CONTRIBUINTE.
SUJEITO PASSIVO INDIRETO – É a designação da entidade que,situada em segundo plano, pode eventualmente sob enfoque jurídico radical, ser responsabilizada pelo cumprimento de obrigações tributárias em princípio estabelecidas para o sujeito passivo direto. Isto pode ser lógico e justo desde que, pelo menos, em conivência ou conjunto com ele, interfira com um fato gerador de tributos.
SUSPENSÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Adiamento de cobrança. Óbice eventual à exigência pela via da moratória, reclamação ou recurso, às vezes junto de depósito administrativo do valor pretendido, junto de consulta (não protelatória), ou concessão de medida liminar em mandado de segurança. Uma pretensa forma, uma pseudo suspensão foi inserta na legislação mineira na década de setenta para casos em “... que a incidência do imposto fique condicionada a um evento futuro...”.
Isto é só um eufemismo sequente ao diferimento ou caso de não incidência por imperfeição de fato gerador. Se um tarugo de metal é remetido para usinagem, a ida e a volta, simples transferências de posse, sem alteração de propriedade, são enquadradas incorretamente como casos de suspensão. A movimentação geográfica sem aspectos econômicos, não motivando transferência de propriedade nem de posse não perfaz fato gerador e não altera a figura da não incidência.
Quanto à agregação de valores (cifronária oriunda da usinagem), poderia ocorrer um diferimento.
SUSPENSÃO TEMPORAL – Eventual bloqueio quando de contagem de prazo, com exclusão da demora intermediária, e continuação com integralização dos tempos, anterior e posterior. O tempo da demora, suspenso, é excluído. A medida preventiva de intercorrência de prescrição dispensa a aceleração do fisco quanto ao ingresso em campo judicial para execução da dívida. Veja INTERRUPÇÃO TEMPORAL.
TARIFA – Espécie de remuneração semelhante ao preço público, restrita ao campo da prestação de serviços por empresas concessionárias sob regime jurídico de direito privado, ou seja, regida pelo princípio da autonomia e voluntariedade. Não sendo tributo, é remuneração de serviço público específico e divisível, opcional e de fato prestável ao consumidor, em voluntária decisão de compra.
A tarifa difere da taxa. Sendo os pagamentos vinculados à aquisição efetiva a tarifa está para o serviço como o preço público está para uma mercadoria tangível.
TAXA – É a designação do tributo involuntário, vinculado, remunerador do exercício do poder de polícia ou da atividade estatal, serviço público específico e divisível, efetivo ou potencial que esteja sempre disponível ao imediato alcance de cada contribuinte. O fato gerador é a disponibilização concreta, real, da atividade estatal. A taxa é submissa ao regime jurídico de direito público e ao princípio de legalidade, proibida a tomada do salário mínimo para atualização de valores.
Ela tem como base de cálculo o valor referencial de reposição de custos do serviço e 100% como alíquota real. Competem ao sujeito ativo, o fato gerador e a receita, corrente, derivada e coercitiva. Após a prática do fato gerador, o uso do serviço público pelo sujeito passivo, é opcional, mas é obrigatório o contínuo pagamento. Isto é justo para manter despesas contínuas, se o serviço for necessário e estiver disponível para prestação a qualquer momento.
A taxa, pela característica de obrigatória contraprestação a um custeio, mais que o imposto, e tanto quanto a contribuição, é incompatível com isenção. Seu fato gerador compete ao sujeito ativo, sob o prisma do contribuinte, é tributo impositivo. Delineia-se internamente o campo dos tributos por raciocínio de exclusão linear. O amplo campo em vínculo de benefícios, é o dos impostos. O menor, relativo à vinculação de benefícios concretos e reais a uma classe identificável, é o das contribuições.
E, o restante relativo aos benefícios reais e concretos ou virtuais, apenas potenciais a indivíduos em geral, é o das taxas. É incorreto classificar como contribuição ou taxa, a remuneração de atividades públicas específicas, divisíveis e “individualizáveis”, disponibilizadas a compradores voluntários. Quando há voluntariedade de pagamento, este é um preço privado, preço público ou preço quase privado conforme o enquadramento legal do fornecedor.
A taxa pertence ao grupo de tributo em que o valor de pagamento da obrigação tributária deve ser igual ao do serviço prestado.
Ver os QSs N 05.02 – DIREITO FINANCEIRO, TRIBUTÁRIO E FISCAL, N 06 – DIREITO TRIBUTÁRIO – ESTRUTURAMENTO, N 41 - PERFIL ESTRUTURAL-FUNCIONAL, N 51 – ANÁLISE ESTRUTURAL – TAXAS e N 71 – ESTRUTURAMENTO DO CAMPO TRIBUTÁRIO.
TEMPO – Num esquema relativo quanto às eventualidades, o tempo é um referencial de localização, determinável em função situacional de anteriores e/ou posteriores posições, é um antes e/ou um depois quanto a um mesmo local. Ele é mensurável em quantidade de unidades sequenciais. As coordenadas espaço geográfico e tempo ocasional, tomadas em função recíproca, permitem calcular velocidade. Tempo é conjunto de momentos inter marcos, nunca mais, nunca menos, lentos ou velozes.
Mais ou menos tempo, significa maior ou menor quantidade de unidades referenciais. Lentidão e demora, ou rapidez e celeridade, são referências da velocidade resultantes de funções de dados na relação espaço/tempo. No campo financeiro o tempo é o conjunto de momentos entre tomada de capital e pagamento de juros, estabelecido como necessário à formação de lucros que compensem os juros.
TEMPO ABSOLUTO – Continente abstrato vazio de marcos eventuais dos tipos antes, depois, concomitantes etc., interiores, ou exteriores etc.. Veja TEMPO RELATIVO e VELOCIDADE. No universo é infinito inexiste o nada. Se tudo o que existe fosse irreal, existiriam o tempo e o espaço, eternos, incomensuráveis, infinitos e toda a ciência natural, sem nenhum marco. E toda a ciência existiria, pois que já existia.
TEMPO NEGATIVO – Veja TEMPO RELATIVO.
TEMPO RELATIVO – É um específico espaço abstrato, parametrado, de evento composto de um ou mais momentos. Continente de cada diverso evento, enumerado ou nominado, tomável como marco anterior ou posterior. A duração é sempre antecedida pelo marco zero e sucedida pelo marco N. Com intervalo nulo na superposição de marcos, torna-se tempo absoluto, ou negativo em virtual conservação de mesma direção e inversão de sentido ou da posição intermarcos antes e depois.
A continência se mensura com uma precisão cronométrica envolvente de número de unidades, ou ainda por distância e velocidade (anos luz no campo astrofísico). O tempo pode ser matematicamente definido pela multiplicação da medida unidimensional dum intermediário espaço geográfico, pelo inverso duma velocidade de percurso praticável com relação a esta distância.
E num mesmo local define-se como múltiplo duma quantidade serial produzida, pelo inverso da produtividade mensurada, ou o quanto de demora, de duração dum ou de vários eventos específicos etc.. Veja INTERRUPÇÃO TEMPORAL e SUSPENSÃO TEMPORAL, e o QS N 18 – PRAZOS – SISTEMÁTICA LEGAL DE COMPUTAÇÃO.
TERRA – No campo das Ciências Econômicas é um fator econômico básico equivalente aos recursos naturais, harmonioso, inteirante e interativo quanto aos outros, o capital e o trabalho.
TÍTULO – Denominação contábil, reveladora do objetivo duma conta e da classe de dados nela registráveis. No campo legislativo é o continente dos capítulos e conteúdo divisionário dum livro em um texto. Veja as normas para a elaboração de textos legais e o QS N 68 – ESTRUTURA FORMAL DOS TEXTOS LEGAIS.
TOMADA DE PREÇOS – Forma de licitação com escolha do melhor preço entre fornecedores precadastrados segundo uma qualificação necessária e suficiente, quando então pode ser justa a afirmativa de que o menor é o melhor preço. Veja o QS N 63 – LICITAÇÃO – MODALIDADES.
TRABALHO – Mercadoria imaterial, abstrata, intermediária nos processos de produção. Fator econômico de produção interagente com outros, o capital e a terra. Produto de esforço por curso de distância ou outro fator interveniente. O trabalho pode constituir o produto da atividade pela velocidade e pelo tempo, T = avt. Ele pode ou não, envolver vinculação empregatícia, esporadicidade, continuidade, prefixidade, repetitividade, gratuidade ou remuneração de diversos tipos. Veja também SERVIÇO.
TRANSAÇÃO – Forma de extinção de crédito tributário com duplo pagamento e concessões finalizantes de litígio ou com reciprocidade, entre sujeito ativo e passivo, cada um por sua vez devedor e credor. Sendo difícil o pagamento integral, o crédito tributário pode ser reduzido por contraposição à dívida de natureza tributária ou não.
TRANSFERÊNCIA – Suprimento de valores relativos a uma parceria indireta dum Poder Público, quanto às receitas derivadas de outro poder do mesmo campo, por via de cotas. Deslocamento entre pessoas do domínio pleno de algo (direito de propriedade), e/ou do delegado para uso (direito de posse).
TRANSFORMAÇÃO – Alteração exercível sobre material e concreta forma física, quanto a funcionalidade, formato, embalagem, tamanho, peso etc.. Ou ainda, alteração essencial, menos detectável de imediato modo visual, resultante de alteração da fórmula química de composição; e até no funcionamento mecânico, com uma apropriação para funcionamento diverso, e/ou mais ampliado, ou adequado que os primitivos. Veja FABRICAÇÃO.
TRANSITAR EM JULGADO – Quanto a um processo em trâmite em área de julgamento, dar os passos finais, que não mais admitam recursos.
TRATADO INTERNACIONAL – Conjunto de dispositivos de convênio formalizado por objetivos interesses nacionais multilaterais. O tratado ou convenção internacional, como necessária norma especial de prevalência superior, modifica ou revoga dispositivos conflitantes da legislação tributária nacional de cada participante, já antes de absorção de inovações por nova legislação doméstica. Veja CONTRATO.
TRATAMENTO – Veja BENEFICIAMENTO.
TRIANGULAÇÃO – Veja DEFLEXÃO.
TRIBUNAL DE CONTAS – Órgão funcional, executivo de assessoria e nunca executivo de linha conforme o “jargão economês”. Auxiliar do Poder Legislativo como um instrumento institucional de auditoria e/ou controlador de receitas e despesas do Poder Executivo. Sem a autoridade típica dum tribunal do campo judiciário, apenas examina, fiscaliza, orienta, direciona e determina normas e diretrizes, aprova, propõe ou indica as medidas punitivas adequadas sem efetivamente julgar e/ou aplicar correções.
Seus atos podem ser reformados ou aprovados pelo Poder Judiciário.
TRIBUTAÇÃO – Exigência e/ou arrecadação de tributo.
TRIBUTAÇÃO DO VALOR AGREGADO – É exigência única sobre o lucro bruto em vendas de bens e/ou de serviços, que evita superpor incidências conforme o IPI, o ICMS, o ISS, enfim, conforme o IVA. Ocorreu em nível estadual no século XX o IVM ser sucedido pelo IVC e logo substituído pelo ICM antecessor do ICMS (ICM includente de alguns serviços intermunicipais).
Em nível municipal, com o “contrapeso” dos impostos sobre propriedades verificaram-se o Imposto sobre Indústria e Profissões e os impostos sobre licenças, diversões públicas e atos de economia. Em nível federal, notam-se os impostos incidentes sobre produtos industrializados, comércio exterior, renda etc.. Note-se a superposição de incidências, a subjetividade e a burocracia.
O IVA é de dificílima aplicação direta, por depender duma base que se concretiza em desdobramentos de dados ao longo de tempo indeterminado. Sua incidência indireta deve ser feita pela via de periódica e coletiva apropriação de débitos fiscais e créditos fiscais. E deve ter cuidado com relação a isenções sob pena de provocar cumulação, torcer princípios etc..
A expressão tributação sobre o valor agregado, importada da França foi lamentavelmente mal traduzida por princípio da não cumulatividade. Isto vem inspirando uma série de erros e intentos de solapagem do sistema.
TRIBUTO – É o quanto retribui o povo contribuinte, ao Estado fisco, por suas atividades sociais não especificamente vinculadas, as vinculadas a classes e vinculadas e as vinculadas a indivíduos. Ele é calculado sobre o lucro empresarial, remuneração líquida, benefícios classistas ou individuais, proventos etc.. E em extensão tradicional e ilógica, sobre propriedades economicamente estáticas.
É receita derivada coercitiva auferível por entidade de direito público para custeio de atividades globais, gerais, ou específicas, divisíveis por classes ou indivíduos. Original de cada legal prestação compulsória em moeda nacional, ou em valor nela expressível, que não constituindo sanção de ato ilícito, seja cobrada por atividade administrativa com plena vinculação.
Ele é continente exclusivo de três únicas espécies: a contribuição, a taxa, e o imposto, do qual o discutível empréstimo compulsório é incômodo asilado. Veja QS N 72 –PERFILAMENTO GENÉRICO DOS TRIBUTOS.
Sanção é aprovação, pena ou recompensa. Por tradição não se validam, e por técnica não se coíbem atos ilícitos via tributos, pois não são penalidade. Interfere-se no mercado ativando ou inibindo atividades lícitas, com imposto sobre exportação, importação, incentivos fiscais etc. Sem enfoque de efeitos jurídicos, são válidos tributos relativos ao EVA, renda etc. Devem ser focados de modo econômico os fatos geradores, não as origens e os meios de manter patrimônio.
Antros e templos têm igual tratamento. A venda ilícita só motiva ação policial sem restituição tributária. O enfoque punitivo isolado, dispensa divagações paradoxais. Vespasianus, um dos Flavius, os três últimos Césares, mostrou uma moeda metálica ao filho, porta voz de críticas dos romanos sobre tributos relativos a mictórios públicos, fonte de substâncias químicas úteis para preparação de couros. E mostrou que a arrecadação era inodora, e estritamente econômica dizendo: “pecunia non olet”.
O tributo, “preço público compulsório” de atividades governamentais, é imposto quando, sem contraprestação determinada, envolva despesas gerais. É contribuição quando repõe por rateio proporcional, custos mensuráveis de projetos executados, resultantes em efetivos benefícios auferidos por uma classe delimitável, identificável e localizável. Este é o conceito definitivo de contribuição de melhoria imobiliária, legal justo e completo estabelecido pela STN.
Ainda longe de ser alcançado no campo previdenciário, já tem pelo menos parâmetros funcionais experimentados. Não há necessidade de um conceito de contribuição para o campo da Previdência Social. O conceito de contribuição do STN para a melhoria é abrangente de melhoria, benefício etc. O problema é harmonizar a realidade com a tese. O real com o ideal. O agitado campo previdenciário dificulta obtenção de dados estáveis, ou pelo menos previsíveis quanto aos fatores temporais.
Note-se que as taxas têm alíquotas reais de 100% quando de bases reais. E que a incidência é direta, e ainda que, tanto quanto a qualquer outro tributo elas são incompatíveis com isenções totais ou parciais, etc.. A contribuição de melhoria imobiliária tem uma conceituação própria envolvente de ajustamento de fatores segundo princípios e meios ajustados a uma finalidade.
Isto somente é viável quando se lida com um projeto delimitável no tempo e que por estar findo, acabado, forneça todos os dados que possam ser equacionados em forma demonstrativa e de modo matemático. O Poder público ao realizar uma obra, tendo ao seu dispor todos os dados faz um exato rateio do custo do benefício. Este modelo não se presta ao caso da Previdência Social, ao qual faltam de início:
- quanto ao pagamento fracionado da contribuição, o tempo total de seu desdobramento, em parcelas, correspondente ao tempo de vida em completa atividade;
- os valores sujeitos a ajustes e o valor total do pagamento, relativos a uma tabela de remuneração obrigatória, com tabela de faixas de base de cálculo e alíquotas formatadas para progressivo e deformante acréscimo contributivo sem proporção matemática;
- quanto ao pagamento fracionado do benefício, o tempo total do seu desdobramento durante o tempo restante vida inativa do contribuinte filhos e cônjuge, o valor total o pagamento, o início e o final;
Os tributos são tão mais técnicos, modernos, confiáveis e funcionais quanto sejam exatos e objetivos sobre quanto, como, quando, onde, porque e para que. Não são conhecidos como adequados os impostos que envolvem presunção, estimativa, pré arbitramento pela via de pautas de valores e preços. São incorretos os que desdobram bases de cálculo, em faixas para suporte de alíquotas diferenciadas. Eles se prestam ao aumento irregular premeditado indiferente à proporcionalidade matemática.
A contribuição previdenciária, não é equacionável como o ICMS ou o IVA, com fórmula correspondente a do princípio da equivalência das cargas. Isto, que após o zeramento dos estoques, permite conferir a exatidão das obrigações tributárias entre os minuendos débitos fiscais e os subtraendos créditos tributários. A TVA envolve instrumentos técnicos, e quanto ao enfoque social limita-se à justeza funcional. ]
No campo da Previdência social é muito difícil implantar e manter combinação entre muita concessão social com a necessárias lógica e técnica. Uma conciliação entre a Lei de Malthus e a Lei de Murphy, não absorve a “Lei de Gerson”.
O tributo é taxa, se remunera os serviços públicos específicos e divisíveis, efetivamente prestados ou potencialmente disponíveis para cada indivíduo. O livre enfoque conceitual objetivo, sem elucubrações facciosas, sem divagações filosóficas vaidosas, ocorre em função da classificação contábil em harmonia com o Direito Financeiro. As receitas correntes, derivadas, coercitivas diretas são aquelas constituídas pelos tributos.
Elas tendo características próprias ocupam seu campo próprio sem margens invasíveis. Outras receitas têm campos e denominações técnicas sedimentadas. São as indiretas como as transferências, as não coercitivas como as doações, as originárias empresariais e patrimoniais e as de capital. Qualquer receita que não seja imposto, taxa ou contribuição, se classifica como preço, tarifa etc., mas não como tributo. Delineia-se internamente o campo dos tributos por raciocínio de exclusão linear.
O campo amplo e sem vinculações de benefícios é o dos impostos, o menor, relativo à vinculação de benefícios concretos e reais a classes identificáveis é o das contribuições, o restante relativo à vinculação de benefícios reais e concretos ou virtuais, apenas potenciais a indivíduos em geral, é o das taxas. O tributo é generalizado quando remunera benefícios gerais, não especificados, classificados ou individualizados como no caso do imposto.
E, é específico, quando remunera em rateio eventual e proporcional, benefícios prestados a uma classe distinta, como no caso da contribuição relativa à melhoria imobiliária, e ainda quando remunera em períodos contínuos os benefícios que se disponibilizem individualmente. Veja o QS N 05.02 – DIREITO FINANCEIRO, TRIBUTÁRIO E FISCAL.
Observe-se que a não citação de diversas imposições ocorrentes como quartas quintas sextas, etc. espécies de tributos. Isto decorre da observação do notável jus-tributarista Rubens Gomes de Souza. O enfoque jurídico é indispensável, junto ao da economia, contabilidade, administração, matemática etc..
Quando se juntam em grupos homogêneos tomos analisados sob vários enfoques, pode-se sintetizar um texto sem reduzi-lo, sem alterá-lo. Mas quanto a um tomo integral homogêneo, a análise não cria espécie nova.
Os impostos não têm vínculos remuneratórios, tem grande amplitude, enfoque global, sem reincidências, alíquotas percentuais reduzidas e fatos geradores exclusivos. As contribuições ainda em campo amplo, têm enfoque classificado, vínculos a benefícios próprios para grupos, classes, fatos geradores exclusivos e alíquotas reais integrais em relação ao valor total dos custos sociais. As taxas têm um micro enfoque sobre serviços prestáveis com alíquotas reais de 100% do custo da atividade específica divisível.
Não se notam empréstimos compulsórios como espécie de tributo, porque eles foram apenas improvisados e ilógicos apêndices dos impostos. Não se nota a contribuição sindical pois ela não é tributo. O pedágio que também não é tributo, é remunerado pelo preço e se submete a tributação como serviço. A contribuição de melhoria, que seria bem indicada como contribuição de melhoria imobiliária, é um exemplar na classe geral das contribuições.
Ela, a contribuição dita parafiscal, a contribuição previdenciária, e/ou todas e quaisquer contribuições arrecadáveis pelos órgãos públicos, se enquadram apenas como exemplares da espécie tributária Contribuição. O enfoque de três espécies é jurídico, econômico, contábil, etc.. Ele tem amplitude total e suficiente, funcional e inteligível.
TRIBUTO INVOLUNTÁRIO – Tributo com fato gerador contido na área competente à de interferir com os fatos geradores de contribuições, e de taxas, quando a sujeição passiva é realmente involuntária. Voluntariedade e/ou involuntariedade devem ter enfoque só pelo prisma do contribuinte, mesmo porque o sujeito ativo submete-se ao cumprimento de deveres definidos e pré-estabelecidos.
Veja VOLUNTARIEDADE ATIVA e VOLUNTARIEDADE PASSIVA e o QS N 71 – ESTRUTURAMENTO DO CAMPO TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO NÃO VINCULADO – Tributo cuja contraprestação seja ampla, geral, sem especificação diretamente indicada. É a característica do imposto.
TRIBUTO VINCULADO – É o tributo pendente de atuação estatal quanto à prática do fato gerador. Ele é nominável taxa remunerativa de serviço público específico e divisível, efetivo ou potencial quanto ao uso pelo contribuinte. Quando a atividade motiva benefício impositivo, indivisível em individualizadas unidades autônomas para atendimento, com a abrangência duma só classe, a remuneração é a contribuição.
TRIBUTO VOLUNTÁRIO – Único tributo com fato gerador submisso à exclusiva opção dum sujeito passivo: o imposto. Quanto às atividades sem correspondência a hipóteses de incidência de impostos, não há voluntariedade de submissão. A possível incidência, seria impositiva pelo praticante dos fatos geradores, o sujeito ativo. Este, pela justa lógica, tem dever de não interferência, quanto ao matrizamento dos impostos.
Voluntariedade e involuntariedade devem ser focadas só pelo contribuinte. O sujeito ativo, o Poder Público, tem deveres exclusivos definidos e pré-estabelecidos. Veja também VOLUNTARIEDADE ATIVA e VOLUNTARIEDADE PASSIVA, e o QS N 71 – ESTRUTURAMENTO DO CAMPO TRIBUTÁRIO.
TRIPLICATA – Reprodução substitutiva de duplicata original inutilizada.
TROCA – Veja ESCAMBO.
TVA – Tributação do Valor Agregado. Tributação exata do EVA. “TAXE sur la VALEUR AJOUTÉE”. A TVA é fundamental, não combina com abstrações filosófico culturais e é parametrada por ciência exata, cálculo percentual, proporcional, quanto de valor, base de cálculo envolvente de alíquota percentual etc.. Em início o cálculo se faz quanto a uma venda isolada, que revele um custo, um EVA e um valor de faturamento.
O cálculo direto do imposto é o do uso da alíquota sobre o diferencial inter faturamento e custo, ou sobre o EVA. O cálculo indireto é o que se faz quanto ao diferencial entre cada um de dois dados: o percentual do custo ou crédito fiscal, e o percentual do faturamento. Evidencia-se que o cálculo direto se faz de modo cíclico, quando se apuram saldos credores transferíveis com valores de compra maiores que os de vendas.
Ou saldos devedores que produzem obrigações tributárias fracionadas, primitivas para pagamentos fracionados. Quando, com pouca quantidade de itens comerciais, se faz simples conferência, pode ser experimentado o cálculo direto. Mas ele é inviável para vendas de itens diversificados quanto à identificação, preços, custos, tributação anterior e margens de EVAs de modo amplo e rápido. O pagamento fracionado se faz em valores que oscilam conforme a política de administração de vendas.
Ele varia conforme a época de estocagem, redução de compras, promoções de venda para esgotamento de estoques etc.. O cálculo indireto é o adequado para apropriação de um imposto a pagar, de modo fracionado nas vendas apuradas de modo coletivo.
No momento de esgotamento de todos os estoques, o somatório de toda a carga deve equivaler ao do cálculo direto e ao somatório dos pagamentos fracionados. Uma transação e um cálculo direto quanto ao consumidor tipificam o ISS, quando com o valor do EVA se igualando ao do faturamento. No ICMS com o cálculo indireto, o valor do EVA somente se igualaria ao do faturamento numa primeira transação tributável.
A imunidade recíproca não pode abranger o ICMS pois este incidindo em fluxo de transações depende de transmissão contínua de débitos/créditos. E, entre os seus contribuintes, praticantes de fatos geradores, a legislação vigente inclui explicitamente órgãos da administração pública em qualquer nível. A TVA envolve um algorítmo ajustado o que requer reflexão sobre qualquer tipo de interferência comportamental com o mecanismo de incidência necessariamente impessoal, exata, decisiva.
UNIÃO – Composição de Estados ou de províncias em nação federativa. Há uma sutil distinção entre União e Nação, com referência aos atos de competência restrita ao nível federal em todo o âmbito central da União, e os atos federais includentes no âmbito nacional de outro, ou, outros níveis.
UNIÃO ADUANEIRA – Bloco econômico formado por países signatários de tratados, que adotam harmonização funcional de enquadramento tributário.
UNITÁRIA VINCULAÇÃO DE FATURAMENTOS E CUSTOS – Veja UVFC.
USUFRUTO – É a exclusiva, convencional detenção da posse de coisa de propriedade alheia. Isto, para uso direto, ou indireto, próprio ou não, de modo convencionado entre duas partes ou impositivo a uma terceira, como um herdeiro, pela via dum testamento.
UVFC – Unitária Vinculação de Faturamentos e Custos. Um postulado e utópico método de controle de estoques de mercadorias para ilustrar o caso de enfoque de cálculos de impostos do sistema de TVA, de modo direto sobre cada EVA. Ele se aplicaria a uma série de vendas de diversos itens de mercadorias com apuração cíclica, não de um saldo provisório entre débitos e créditos do período, mas, sim dos débitos fiscais em relação item por item, aos anteriores denominados créditos fiscais.
O método nunca ocorre em campo operacional, mas tem utilidade didática para auxiliar a demonstração abstrata de que os resultados finais, na carga final de sistemas de TVA, sempre que exatos são iguais em correspondência à busca de objetivos comuns.
VALOR – Preço idealizado num conceito restrito a fatores de formação de custos contabilizados em crescente série histórica, otimistas e avessos à consideração imediata de flutuações relativas à demanda e à oferta. E assim, preço um tanto psicológico, abstrato, relativo a um mercado mais rico e sofisticado. Portanto o valor é o que se espera dum preço que considere fatores intrínsecos e extrínsecos.
VALOR ADICIONADO FISCAL – É, sob a sigla VAF do jargão fisco/contribuinte, um indicador do suprimento de valores relativos à participação indireta dum Poder Público nas receitas derivadas de outro em nível superior. Por exemplo, a participação dos municípios na arrecadação do ICMS em substituição ao plano inicial de dois impostos com o mesmo nome, em dois níveis, com ociosa multiplicidade de atividades e de remuneração.
VALOR AGREGADO – Base de cálculo direto e/ou indireto de impostos do tipo IVA. Diferencial variante de negativo a nulo, e de nulo a positivo, relacionado aos reais preços de venda sequentes e correlacionados aos (algumas vezes virtuais) preços de custo. O valor é relacionado ao lucro, renda, despesas, inflação, juros, custos absorvidos por terceiros, indiretos etc.. O EVA é um rédito normalmente positivo, que por vezes corresponde ao próprio faturamento.
Ver também os QS N 59 – SOCIEDADES EMPRESARIAIS – ESTRUTURAMENTO E FUNCIONALIDADE e N 64 – TELEPANORAMA DO CAMPO DO EVA, 88.
VALOR TRIBUTÁVEL – Veja BASE DE CÁLCULO.
VELOCIDADE – Resultante, grafável pelas fórmulas v = e:t ou v = e.1:t, da coordenação funcional dos fatores espaço percorrível e tempo gasto no percurso. Ela é absoluta quando coordena um espaço qualquer e tempo nulo com sentido (avante ou ré) indefinido. E é nula com os fatores espaço nulo e tempo qualquer. Com os fatores espaço negativo e tempo positivo seria negativa.
VELOCIDADE DO CONFISCO – Num caso de bens imóveis, quanto aos seus valores, um confisco é diretamente proporcional à grandeza da alíquota, e inversamente proporcional ao ciclo do fato gerador contínuo.
VENDA – Transferência da propriedade de bem imóvel, móvel ou semovente, mercadoria industrial, natural, ou de serviço, por preço contratado. A transferência de propriedade pode ou não envolver transferência de posse. As transferências juntas não são obrigatórias, nem a formalização gráfica do contrato para todas as transações. Mas se subentende sua existência ainda que informal, antecedente a qualquer venda.
A marca do IVM, IVC, ICM, ICMS, IPI, ISS e IVV é a incidência sobre vendas. O ajuste, o aperfeiçoamento dos reincidentes IVM e IVC originou outros impostos. Para distinguir o sistema racional dos anteriores, o legislador, sem êxito, trocou a expressão vendas por saídas.
VENDA AMBULANTE – Negociação jurídica e econômica de bens, mercadorias concretas ou serviços, com deslocamento de produtos, ferramental, vendedor etc.. A empresa flexível para rápidos, deslocamento geográfico e extinção, pequena, é rudimentar sem condição de plena administração, registro e demonstração de faturamento. O trânsito por diversas jurisdições sofre injusta antecipação de tributos, arbitrados conforme o estoque transportado.
Isto subverte o senso de justiça e a ordem lógica relativa à legal hipótese de incidência, seguida de perfeição de fato gerador, conferência de pagamento ou exigência pela via de lançamento etc..
VENDA À ORDEM – Venda com condição de entrega futura, em fases, a de transferência de propriedade, no momento da concretização do contrato de compra e venda, e a de transferência de posse, no momento da entrega da coisa comercializada. Veja MOMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA e MOMENTO DO FATO GERADOR DE TRIBUTO.
VENDA CÍVICA – Em contraponto à venda comercial rotineira vem a venda efetuada por não contribuinte, não comerciante, ou por consumidor considerado pessoa cívica.
VENDA PARA ENTREGA FUTURA – Veja VENDA À ORDEM.
VINCULAÇÃO DE TRIBUTOS – Tributo é o quanto monetário que se paga para o custeio de atividades do Estado relativas à satisfação do povo contribuinte. Este quanto é arrecadado de um modo que procura ser racional ao ser classificado em impostos contribuições e taxas. A vinculação, é a determinação de atuação estatal correspondente e claramente indicada. O quanto de arrecadação é o devido conforme predeterminação legal.
O intento diversionista de pregar diferenciação entre vinculação de tributo e vinculação de receita é faccioso. Veja QS N 06 – DIREITO TRIBUTÁRIO ESTRUTURAMENTO
VOLUNTARIEDADE ATIVA – Livre competência para impor decisão. Por exemplo a do Poder Público quanto à prática dos fatos geradores de taxas e de contribuições, que em relação aos contribuintes são impositivas.
VOLUNTARIEDADE PASSIVA – Liberdade de decisão espontânea, condicionada a opções predeterminadas. Por exemplo, a dos contribuintes que podem ou não praticar atos consistentes em fatos geradores de impostos, mas que perfeitos os atos se submetem às consequências dos fatos, impositivas pelo Poder Público.
VOTO DE MINERVA – Veja VOTO DE QUALIDADE.
VOTO DE QUALIDADE – Em um caso de empate, é a segunda, única ou última e igual, manifestação de opção, para desempate, por maioria de votos consonantes, em escrutínio. É o tradicional voto de Minerva, que envolve quantidade de votantes de classes com igual número de participantes, e ainda quantidade de votos com uma repetição. O presidente, para solucionar um empate ocasional, repete seu vota usando sua qualificada atribuição.
“WARRANT” – Documento nominativo e representativo de crédito, dado como um recibo em garantia de mercadorias depositadas em armazéns gerais. Ele é negociável e transferível por endosso como uma letra de câmbio.
ZERO – Marco intervalar no tempo e espaço linear, bi ou tri dimensional, separante do negativo e positivo, delimitando o real com a exclusão do imaginário etc..
ZERO HORA – Marco da virtual e intervalar hora H. Momento “cibernético” de superposição de dados quanto a dois dias conjugados, em posições inicial e final.
ZONA FRANCA – Porto ou região, que, por motivos político-econômicos e/ou sociais mereçam um especial tratamento tributário. Citem-se como exemplos: a imunidade para mercadorias que ingressem na zona franca de Manaus, e o reconhecimento de que não recebem interferência tributária a recepção e o livre despacho de mercadorias, do, ou para o, Paraguai pela via do porto de Paranaguá, cidade litorânea do Brasil, no Estado do Paraná.
ZONA URBANA – Num município, área perimetral definida, densamente povoada e possível confrontante com uma zona rural. A zona urbana é estabelecida por lei municipal, conforme os requisitos básicos do artigo 32 do CTN, que condiciona a ...
“... existência de melhoramentos indicada em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de águas;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior”.
OBSERVAÇÃO: Na elaboração desta resenha foram usados, para ilustração, trechos de textos alheios com apontamento objetivo de seus autores em cada caso. E foram úteis e inspiradoras, para a estruturação textual e/ou comparativa revisão conceitual, as seguintes obras:
COME SI FA UNA TESI DI LAUREA – UMBERTO ECO – V Edição – 1996 – 249 páginas – I Grandi Tascabili Bompiani – Milano – Itália 5.ª Edição – 2001 – 216 páginas – Editora UFMG – Belo Horizonte MG
DICIONÁRIO DE CONTABILIDADE – A. LOPES DE SÁ –6.ª Edição – 1977 – 1053 páginas – Editora Atlas S.A. – São Paulo SP
DICIONÁRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO – LUIZ SOUZA GOMES – 8.ª Edição – 1966 – 271 páginas – Editora Civilização Brasileira – Rio de Janeiro RJ
DICIONÁRIO GERAL DO MERCADO DE CAPITAIS – INTEREDITORES S. A. Edição especial antiga e sem data (meados do século XX) – 91 páginas – Grupo Financeiro BIG – UNIVEST
MANUAL PARA NORMALIZAÇÃO DE PUBLICAÇÕES TÉCNICO-CIENTÍFICAS – JÚNIA LESSA FRANÇA E OUTRAS – 5.ª Edição – 2001 – 216 páginas – Editora UFMG – Belo Horizonte MG
MINIDICIONÁRIO SARAIVA DE INFORMÁTICA – MARIA CRISTINA GENNARI – 3.ª Edição – 2001 – 556 páginas – Editora Saraiva – São Paulo SP