Criminologia e mídia.

A construção de estereótipos criminais e a repercussão de um conceito de desvio na persecução penal

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Este artigo tem como tema central a "criminologia midiática", considerando como pressuposto a forma estigmatizante através da qual são expostos criminalmente determinados grupos e sujeitos e como esses fatores influem no âmbito da persecução penal.

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por escopo realizar um estudo sobre a influência midiática no âmbito criminológico, mormente, no que se refere à persecução penal, à luz dos principais pontos debatidos pelas Escolas da Criminologia Positiva e Crítica, bem como, principalmente, as teorias do interacionismo simbólico e etiquetamento social ou labeling approach. Nesse sentido, leva-se em consideração o conceito de criminologia “midiática” aperfeiçoado por Eugenio Raul Zaffaroni (2013), na obra “A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar”, tendo em conta o crescente aumento do poder simbólico exercido pela mídia, considerada por algumas teorias jornalísticas como o “Quarto Poder” devido à sua tamanha influência na opinião pública.

Com isso, este trabalho pretende averiguar, a curiosa forma através da qual se constroem estereótipos criminais socialmente, em razão da influência midiática, considerando que esta constrói um discurso que passa a ser recepcionado pelo seu público, na opinião de Zaffaroni (2013), em razão da legitimada diferenciação que faz entre o “nós” e o “eles”, de modo que cria-se uma separação entre aqueles que defendem serem os “decentes” frente aos enquadrados como “maus”. Assim, busca-se entender como essa manifestação dialética se legitima e, concomitantemente, repercute na criação de estigmas que se estruturam e carregam um significado social, tendo por resultado a interiorização daqueles pelo próprio sujeito estigmatizado e, sobretudo, culminando em políticas criminais voltadas ao combate do que se considera um “mau”.

Para tanto, serão esmiuçados os principais pontos pertinentes à consecução de tais fins, de modo que, a partir da metodologia de pesquisa exploratória e bibliográfica, serão reunidos, essencialmente, como referencial basilar, as lições extraídas da obra de Zaffaroni, acima mencionada, a qual permite desenvolver o objeto de estudo pretendido, considerando o seu aprofundamento teórico no tocante à relação mídia e criminologia. Ademais, ter-se-á, também, como sustentação teórica, a obra de Alessandro Baratta (2002), “Criminologia crítica e crítica do Direito Penal”, e de Howard S. Becker (2008), “Outsiders: estudos de sociologia do desvio”, que são sumamente relevantes para a compreensão da ideia de desvio, de reação social e de repressão as condutas consideradas desviantes.

2 A CRIMINOLOGIA “MIDIÁTICA”

A relação entre mídia e criminalidade esteia um diálogo que parece representar duas tangentes que em certo momento se interseccionam, uma vez que, de um lado, tem-se uma rede de comunicação que exerce um papel simbólico sobre os seus interlocutores, criando nestes a ideia de que a tudo conhecem ou podem conhecer; por outro lado, a criminalidade aparenta ganhar, em tal rede, uma representação direcionada à construção de uma opinião pública sobre o crime, os culpados e o sistema punitivo.

Nessa perspectiva, o que se percebe é que no mundo Globalizado, os meios de comunicação de massa, cada vez mais influentes, fomentam julgamentos, na maioria das vezes, em tom sentenciador, que repercutem de forma direta no modo de enxergar realidades por parte de seus interlocutores. Assim, é baseando-se nesta expressiva influência midiática na construção de pensamento social, mormente no que se refere à significação que é atribuída ao crime, que se vislumbra o que passou a chamar-se de “criminologia midiática”.

Consoante disposição de Zaffaroni (2013), as pessoas que não comungam de uma criminologia acadêmica voltada para estudos ou trabalhos específicos da área, nutrem-se do que dispõe a criminologia midiática, isto é, possuem uma visão de crime criada especificamente pelos meios de comunicação. Nesse sentido, o autor afirma: “a criminologia midiática sempre existiu e sempre apela a uma criação da realidade através de informação, sub-informação e desinformação, em convergência com preconceitos e crenças” (ZAFFARONI, 2013, p. 290).

Nesta seara, defende Zaffaroni (2013) que os discursos propagados pela mídia são recepcionados pelos indivíduos em razão da legitimada diferenciação que faz entre o “nós” e o “eles”, de modo que se cria uma separação entre aqueles que defendem serem os “decentes” frente aos enquadrados como “maus”, conforme se observa:

A criminologia midiática cria a realidade de um mundo de pessoas decentes frente a uma massa de criminosos, identificada através de estereótipos que configuram um eles separado do resto da sociedade, por ser um conjunto de diferentes e maus. O eles da criminologia midiática incomodam, impedem de dormir com as portas e janelas abertas, perturbam as férias, ameaçam as crianças, sujam por todos os lados e por isso devem ser separados da sociedade, para deixar-nos viver tranquilos, sem medos, para resolver todosos nossos problemas. Para tanto, é necessário que a polícia nos proteja de suas ciladas perversas, sem qualquer obstáculo nem limite, porque nós somos limpos, puros e imaculados (ZAFFARONI, 2013, p. 308).

Na obra “Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal”, preleciona o autor que “na América Latina, o estereótipo sempre se alimenta das características de homens jovens das classes mais carentes” (ZAFFARONI, 1991, p. 131). Preponderantemente, relaciona em suas obras os estereótipos midiáticos às classes mais baixas e as que vivem em pontos periféricos. Nesse contorno, observa-se que o se constrói é uma caracterização negativa de determinados indivíduos e localidades, tendo em conta que, mesmo os expondo superficialmente, constroem uma identidade de sentido em torno da periculosidade que representam.

Nesse contexto, cabe trazer à tona pesquisa realizada por Ramos e Paiva (2007), cujo enfoque se deu no fato de que, no Brasil, as reportagens relacionadas à comunidades que vivem em morros (favelas), em grande parte, apenas destacam as operações policiais, os agentes delituosos (com traços específicos) e as invasões, não deixando espaço para explorar outros pontos da comunidade, os quais possam lhe atribuir efeitos positivos. Com isso, defende-se:

A mídia apresenta uma imagem ideal do jovem, com atributos de beleza, saúde e alegria. Esse padrão corresponde perfeitamente ao perfil do jovem de camadas médias. Há, no entanto, uma outra juventude, pobre, que na retórica da mídia, passa a ser representada como delinquente, drogada e criminosa. O discurso sobre esses jovens, moradores das periferias e favelas, pelos meios de comunicação, está associado frequentemente à questão da marginalidade. Dessa forma, os meios de comunicação, que muitas vezes têm a função de denunciar situações de desrespeito aos direitos de cidadania, também contribuem para a construção e a manutenção dos estereótipos negativos dos jovens pobres, tratando-os como “criminógenos” (MINAYO et al., 1999, p. 18).

O interessante, por esse viés, é que para construção do “eles” faz-se questão de mostrar os crimes cometidos pelos estereotipados, de forma que parecem ser selecionados os delitos considerados mais perversos ou violentos, a fim de encaixá-los simetricamente ao estereótipo indicado; enquanto que, delitos realizados pelos indivíduos que não adaptam-se ao “eles”, são minimizados e apresentados de forma distinta, pois não servem para subsidiar aquilo que pretende dar efeito negativo.

Portanto, enfatiza Zaffaroni (1991), que tais estereótipos permitem a catalogação dos criminosos que combinam com a imagem que corresponde à descrição fabricada, em contrapartida, deixa de fora outros tipos de delinquentes (delinquência de colarinho branco, dourada, de trânsito, etc.). Assim, com base nesses fatores, acaba havendo um olhar da sociedade centrado diretamente para tais indivíduos, bem como a atuação seletiva por parte do sistema de controle penal, tendo em vista o fato de que atuam pautados em tipos pré-fixados, deixando ilesos indivíduos que também operam violando a legislação e que, todavia, não se encaixam no “eles”.

Além disso, essa catalogação repercute de forma direta na problematização que se dá aos delitos cometidos pelos indivíduos estereotipados, em que se observa que, quanto a estes, há o fomento de um debate em torno de segurança pública, um sistema penal e punitivo mais assíduo (gravoso) e toda uma estrutura de proteção (pública e particular) contra “eles”. Nessa conjuntura, ao passo em que se estimula um sistema protetivo pautado na proteção e distanciamento daqueles considerados perigosos, articula-se a ideia de que apenas a repressão violenta terá eficácia, não devendo-se estender garantias penais a indivíduos que violam direitos alheios e que, por isso, merecem ser coibidos severamente. Outrossim, há, ainda, a construção da ideia de que se esses sujeitos não são criminosos, possuem, ao menos, potencialidade para o ser:

A mensagem é que o adolescente de um bairro precário, que fuma maconha ou toma cerveja na esquina, amanhã fará o mesmo que o parecido que matou uma anciã na saída de um banco e, portanto, há que se afastar todos eles da sociedade e, se possível, eliminá-los (ZAFFARONI, 2013, p. 310).

Outrossim, cabe salientar que essa construção ideológica de um tipo subversivo, distinto dos “bons” cidadãos, corrobora intimamente com os preceitos difundidos pela escola criminológica Positiva, cujo arcabouço teórico fixou-se, basicamente, na figura do criminoso e em seu reconhecimento através de tipos conclusivamente fixados através de estudos científicos. Nessa percepção, construiu-se a ideia de que existem fenótipos específicos de criminosos, os quais podem ser visualizados por um estereótipo pré-definido, o que denota o fato de que, embora tenha a sociedade evoluído em largas escalas após o período de estudo dessa escola, não se desvencilhou da catalogação e da procura por criminosos exaustivamente caracterizados.

Realizadas essas considerações acerca da “criminologia midiática”, como temática aprofundada por Zaffaroni (2013), é de expressiva importância considerar algumas teorias que se interligam diretamente com a problemática abordada, conforme será feito a seguir.

3 O INTERACIONISMO SIMBÓLICO E A ECLOSÃO DA TEORIA DO ETIQUETAMENTO SOCIAL OU “LABELING APPROACH”

Analisada a interação mídia-criminologia, é de imprescindível valia trazer à baila a teoria sociológica do “interacionismo simbólico”, a qual contribui para que se verifique que o modo através do qual se projetam estereótipos em determinados sujeitos culmina em sua absorção por eles mesmos e, além disso, esmiúça o fato de esse processo repercutir na criminalização de condutas e distanciamento dos sujeitos julgados perigosos.

A teoria em comento foi desenvolvida a partir da década de 1930 e teve como expoentes George Mead, Erving Goffman e Herbert Blummer. O termo utilizado refere-se, intimamente, à interatividade existente entre os seres humanos, em um contexto no qual uns atribuem significado às ações dos outros. Desta feita, de acordo com essa corrente, de modo geral, todos os indivíduos possuem uma individualidade, cuja formação se dá a partir das exigências projetadas pelos outros, ou seja, o modo como cada sujeito se vê decorre da reação de seu “eu” à forma através da qual os demais o enxergam.

Destarte, considerando a interação entre o indivíduo e aquilo que ele verifica ser projetado ou esperado pelos demais frente a ele, sedimenta-se uma questão crucial:

Se os outros o têm por diferente ou inferior, provavelmente ele também se verá dessa forma e assim será tratado. Isso traz também consequências para o processo de criminalização, já que é preciso considerar duas coisas diferentes: uma é cometer um ato definido como crime, outra é ser definido como criminoso. O rótulo de criminoso gera para o indivíduo consequências individuais e sociais. Faz com que seja visto pela sociedade, no processo de interação, como alguém de caráter negativo, ruim. Como sua percepção é influenciada pela sua imagem social, ela também será afetada. E esse fato poderá, inclusive, por si só, gerar a chamada delinquência secundária (VERAS, 2016, p.93).

Conforme se observa, essas expectativas de conduta podem culminar em uma atuação reflexa por parte do sujeito, a qual pode ser positiva ou negativa. Em vista disso, se nele apenas se projeta uma estigmatização de cunho negativo, é assim que isso pode vir a ser recepcionado na sua individualidade, fazendo com que de fato responda aquilo que nele enxergam. Nesse ponto, enfatiza Veras (2016), que o indivíduo dotado de estigma é desprezado socialmente e passa a desacreditar em si mesmo, fazendo com que tenha suas oportunidades reduzidas em sua vivência social, o que contribui ainda mais para que haja um afastamento dele perante a sociedade.

Tendo em conta esse fenômeno de interação social abordado pela teoria do interacionismo simbólico, vislumbra-se certa curiosidade no que se refere a forma como os fatores que contribuem para estigmatização se desenvolvem socialmente, posto que, começam em comentários, posteriormente se legitimam na forma de discurso (estruturado pela mídia e aceito pelos seus destinatários) e, concomitantemente, repercutem na criação de estigmas/estereótipos que se estruturam e carregam um significado social, o qual termina sendo incorporado pelo próprio sujeito estigmatizado e culminando em políticas voltadas ao combate do que considera-se um “mau”, neste teor:

O conceito de estereótipo é hoje indispensável para explicar como funciona a seleção criminalizadora policial ou judicial. No bairro, costumam chamá-lo de pinta de ladrão e é uma espécie de uniforme do outsider, mas por causa das demandas de papel não é algo apenas externo; seu portador vai incorporando, vai se obrigando a engolir, a tragar o personagem, assume-o à medida que responde às demandas dos outros, seu mim vai sendo como os outros o veem, é como o estereótipo respectivo (ZAFFARONI, 2013, p.226).

Nesse contexto, como enfatiza Zaffaroni (1991), a rotulação considerada pelo interacionismo dá expressividade ao fato de que todo o aparato do sistema penal se prepara para essa estigmatização e acaba por lhe dar reforço. Além do mais, o interacionismo descreve detalhadamente o processo de produção e reprodução da delinquência.

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É nesse paradigma que se desenvolve a teoria do “etiquetamento social” também conhecida como Teoria da Rotulação (ou Labeling Approach Theory), a qual delimita uma abordagem acerca dos termos “estigma” e “estereótipos criminosos”Esta surgiu na década de 1960 nos Estados Unidos da América e representou um marco para a teoria da criminalidade, em momento de transição da criminologia tradicional para a criminologia crítica. Esta última estuda a criminalidade como criminalização, com base em teorias sociológicas e criminológicas, ilustrada por processos seletivos de construção social do comportamento criminoso como forma de garantir as desigualdades sociais das sociedades contemporâneas.

Alessandro Baratta (2002) sustenta que, a Criminologia Crítica possui como base o paradigma de estudar a criminalidade como uma realidade social construída pelo sistema de justiça através de reações sociais e definições de criminalidade. Desta forma, teria como conclusão o fato do criminoso ser um “status social” atribuído a certos indivíduos selecionados e rotulados pela sociedade, ou seja, o comportamento criminoso seria o comportamento rotulado como criminoso.

Segundo o autor, os precursores da teoria supracitada, especialmente Howard S. Becker, apontam a pesquisa em duas perspectivas: uma para a análise da formação “desviante” do indivíduo, que consiste no efeito de etiquetar o “criminoso”; e outra em explorar a construção do “desvio” como característica cominada aos comportamentos dos indivíduos. A rotulação seria o processo pelo qual cria-se o papel desviante e se mantém através da cominação rótulos delitivos aos indivíduos. Compartilhando dos ensinamentos de Becker, criador da Sociologia do Desvio, explica-se que:

O fato central acerca do desvio é que ele é criado pela sociedade. Não no sentido que é comumente compreendido, de que as causas do desvio estão localizadas na situação social do desviante ou em “fatores sociais” que incitam sua ação. O que se quer dizer é que os grupos sociais criam o desvio ao fazer as regras cuja infração constitui desvio, e ao aplicar essas regras a pessoas particulares e rotulá-las como outsiders. Desse ponto de vista, o desvio não é uma qualidade do ato que a pessoa comete, mas uma conseqüência da aplicação por outros de regras e sanções a um “infrator”. O desviante é alguém a quem esse rótulo foi aplicado com sucesso; o comportamento desviante é aquele que as pessoas rotulam como tal (BECKER, 2008, p. 21-22).

Neste sentido, a Teoria do Etiquetamento Social é destacável no novo paradigma criminológico em que o conceito de desvio não está na negatividade da conduta praticada, mas sim na forma como a sociedade reage a ela, que distingue o cidadão comum do criminoso por meio da construção de estereótipos. Portanto, para compreender tal teoria faz-se mister desmembrar dois tipos de criminalização: a primária e a secundária. Associando a Criminologia Crítica, esta compreende que a criminalidade é um “status” atribuído aos indivíduos com base nessa dupla criminalização seletiva.

A criminalização primária está relacionada com a rotulação do criminoso de acordo com conceitos culturais e históricos de uma sociedade. Além disso, refere-se à definição de condutas consideradas criminosas pelo legislador pela frequência em que são praticadas. Em contrapartida, a criminalização secundária, predomina a atuação das agências de controle social sobre o indivíduo estereotipado como delinquente. Becker (2008, p.28) afirma que: “Se um ato é ou não desviante [...], depende de como outras pessoas reagem a ele”, evidenciando, assim, a ideia do “desvio secundário”, em que o indivíduo será considerado desviado de acordo com o modelo de comportamento pré-estabelecido por um grupo de indivíduos que atém o poder em sociedade. Em razão disso, a criminalização secundária seria a responsável pela invenção de rótulos dentro de uma sociedade e disto nasceriam mais criminalizações, como a reincidência.

Com base nessas teorias o que se verifica é a notoriedade do fato de que o processo de estigmatização de certos indivíduos como “desviados” do modelo padrão de sociedade, representa um processo que, inicialmente, delimita as condutas configuradas como desviantes e, posteriormente, organiza-se um modelo de repressão direcionado aquelas. Além disso, denota que uma das consequências de ambos os fatores é a projeção de uma expectativa de conduta negativa no próprio indivíduo estereotipado, a qual tem a potencialidade de influir diretamente na sua visualização enquanto sujeito social e fazê-lo responder, de fato, ao que dele esperam.

Com esse aparato, vai desenvolvendo-se a criminologia midiática, que se volta contra o “eles” e estigmatiza qualquer situação que não esteja dentro do padrão de construção de uma realidade considerada adequada. Por isso, como elencado por Zaffaroni (2013), esses estereótipos catalogam os indivíduos a serem distanciados do âmbito social, sendo isso perceptível quando se analisa a repercussão dada a um crime contra a administração pública e, do outro lado, um furto de caixa eletrônico, por exemplo.

Contudo, cabe ressaltar que as teorias supracitadas são alinhadas à criminologia crítica e rompem com a corrente do pensamento criminal que considera personagens estereotipados em suas análises biológicas e psíquicas (Escola Positiva), uma vez que para a escola ora mencionada tem-se como ponto de partida os mecanismos sociais que fomentam a criação e aplicação das definições de desvio e de criminalidade. Nesse sentido, o olhar científico-criminal passou a centrar-se na atribuição que é dada a determinados indivíduos, mediante a crítica de uma sistemática penal que parece corroborar com a seleção e controle de sujeitos expressamente estigmatizados.

Diante disso, é de suma importância compreender que a “conduta desviante” apresenta-se como um resultado direto de todo um contexto social, não se resumindo a uma qualidade do ato praticado pelo indivíduo ou de seus caracteres biológicos ou psíquicos, mas, aponta-se que pode ser uma consequência da incorporação pela sociedade das regras e sanções para o delinquente, ou seja, rótulos do que é correto ou não. Dessa forma, leva-se a visualização de que a mídia, dada sua influência comunicativa e de opinião, tem uma participação muito grande na construção desse conceito de “desvio”.

Compreendendo esse panorama conceitual pertinente ao tema, cabe destacar a forma como a mídia contribui no processo de estigmatização de determinados indivíduos, assim como na sua recepção pelas esferas estatais em razão da demanda social que passa a ser incentivada pelos meios midiáticos.

4  A ATUAÇÃO DA MÍDIA: ANÁLISE DE MANCHETES ELUCITADIVAS

O “labelling approach” e o paradigma do papel desviante do indivíduo têm maior expressão no processo de construção social da criminalidade através dos mecanismos de etiquetamento ou da seletividade das condutas e dos indivíduos. Assim, tem como ponto de partida a tese de que o desvio e a criminalidade não são uma qualidade inerente ao indivíduo, mas uma etiqueta a ele atribuída através de complexos procedimentos de interação social, isto é, de processos formais e informais de definição e seleção do sistema penal. Com isso, pode-se dizer que esse etiquetamento, que constitui base da teoria, é influência da construção de estereótipos pela sociedade, os quais são reafirmados e incentivados pelos meios midiáticos, que exercem um controle social informal sobre as pessoas e acabam, com seu discurso, delimitando a própria atuação do direito penal em seu âmbito de abrangência.

É perceptível, como já elucidado nos itens acima, que as etiquetas são atribuídas a indivíduos específicos, em razão de motivos distintos, seja raciais, culturais, sociais ou econômicos. Estas, nos veículos de comunicação, se fazem presente principalmente nos títulos chamativos das notícias jornalísticas, em que são utilizados mecanismos que permitem perceber uma rotulação quanto aqueles que pertencem às classes econômicas baixas e com traços sociais específicos, os quais são considerados desviantes pelo modelo “padrão” de sociedade, corroborando com a realização de um pré-julgamento antes mesmo da investigação sobre os fatos.

Entretanto, se o fato jornalístico narrado refere-se à pessoas de classe média ou classe média alta que, consequentemente, não fazem parte dos concebidos como “desviantes” socialmente, o tratamento narrativo é totalmente distinto, utiliza-se um tom eufêmico, demonstrando a ideia de que deve ser dada uma menor relevância ao fato, em razão da figura específica de seus autores, permitindo uma maior aceitação social.

Neste diapasão, vale citar como exemplo duas notícias jornalísticas reportadas pelo mesmo canal de comunicação, o G1, em um lapso temporal de 3 meses, decorrentes do mesmo ano (2018), no qual utiliza-se de vocativos distintos para casos semelhantes. A primeira manchete é “Casal de traficantes é preso pela PF com 1 kg de cocaína em Boa Vista”; enquanto a segunda é “Casal de estudantes é preso suspeito de tráfico de drogas em João Pessoa, diz PF”. É questionável o fato de tratar aqueles como traficantes e estes como suspeitos de tráfico. Além disso, foi feita exposição de imagem da prisão do casal da primeira manchete, justamente para consolidar a figura daqueles que representam um perigo para sociedade. Enquanto na segunda manchete, a imagem dos indivíduos foi preservada, talvez porque não se encaixam no “eles”.

O que se percebe é que, em seus editoriais, o foco do jornal não foi o de representar apenas a notícia, mas dar enfoque ao autor daquele fato, difundindo de forma ressaltante a imagem dos denominados ‘inimigos”, alimentando o aumento da reprovação social e contribuindo para rotulação dos acusados, mediante o uso de expressões e imagens elucidativas, que permitem a conexão com o estereótipo delinquente.

Outros exemplos expressivos, são referentes à três casos de homicídio, veiculados por meios de comunicação distintos, também, em um curto período de tempo e no mesmo ano. O primeiro, publicado no G1, traz na manchete que “Empresário foragido é suspeito de matar jovem e o irmão dele que testemunhou o crime no AP”. No segundo fato, também veiculado pelo G1, tem como título: Estudante de medicina que matou namorada espancada será indiciado por feminicídio, diz delegado”. Por fim, tratando-se de um mesmo crime, a notícia veiculada pela Band tem como manchete: “Preso bandido que matou em pizzaria”. Sem dúvidas, se o sujeito que tivesse praticado o fato típico exposto na segunda manchete, possuísse características ao menos similares aos das primeiras (cor, classe econômica, escolaridade etc.), não seria taxativamente enquadrado como bandido, embora a gravidade e reprovação do crime fosse visivelmente maior do que o de fato cometido.

Nesse interim, também é válido elucidar duas notícias veiculadas pelo mesmo veículo de comunicação, em anos distintos. A primeira, publicada no final de 2017, pelo Diário de Pernambuco, expôs a seguinte manchete: “Aluno teria se apropriado de R$ 50 mil da turma e cancela sonho de formatura”. Em contrapartida, no começo de 2018, foi publicado fato jornalístico, com a manchete: “Ladrões assaltam supermercado nos Aflitos”. O que se percebe é que os veículos de comunicação moldam seu discurso informativo de maneira a aproximar-se de seu público e causar maior impacto com o uso de uma linguagem notadamente utilizada para tal. Por isso, a segunda manchete taxa nitidamente como ladrões os sujeitos a que se pretende abominar.  Enquanto na primeira, o estudante praticou conduta similar, mas, o tom utilizado busca amenizar a postura do indivíduo.

Torna-se evidente, no cotidiano dos noticiários, a busca pela criminalização através da divulgação de crimes e atos infracionais. Por isso, o modo como a mídia faz referência aos sujeitos ativo do delito, utilizando termos pejorativos e contribuindo para disseminação de estigmas, enseja uma percepção criminal distorcida por parte da sociedade, que passa a exigir um controle maior no que se refere aqueles designados como perigosos, o que acaba por culminar em influência no âmbito institucional do direito penal.

Assim, é imprescindível entender o papel da mídia na reafirmação do conceito de indivíduo desviante do modelo de sociedade construído pela minoria da população, no clamor por mais criminalização e na reprodução para a seletividade do sistema penal. Tendo por base a difusão de opiniões institucionalizadas, que podem influenciar a opinião pública, contribuindo para fomentar a criação de etiquetas sociais, e a compreensão, avaliação e reflexão crítica dos poderes estatais no âmbito da persecução penal.

5 A RECEPÇÃO DA ESTIGMATIZAÇÃO CRIMINAL NO ÂMBITO DO SISTEMA DE PERSECUÇÃO PENAL

Diante dos paradigmas alavancados pelas teorias acima descritas (item 3), evidencia-se que a rotulação cataloga sujeitos considerados criminosos e subversivos frente à sociedade, sendo tal catalogação enfatizada pelo discurso midiático que dá sua contribuição com enunciações que evidenciam constantemente apenas alguns grupos como perigosos, fazendo com que se alimente na sociedade medos e preconceitos apenas em relação a sujeitos específicos. Nesse cenário, a mídia desempenha um papel criminológico que influi diretamente na percepção criminal da sociedade e na atuação jurídico-penal por parte do estado.

Em razão da atuação criminológica da mídia, tem-se a construção de um discurso que começa por catalogar determinados grupos como mais perigosos e sem regras. Posteriormente, não basta o catálogo, é preciso apresentar medidas a serem adotadas, com tom de imediatismo. Nesse contexto, o resultado não é outro senão a crença social de que essa realidade seja verídica e, consequentemente, a eclosão da ideia de que contra “eles” todos devem estar de prontidão, nutrindo, assim, a distorção de uma realidade criminal e um crescente clamor por punição.

É propriamente no âmago desse entorno que surge a seletividade por parte do sistema penal, visto que, criado o discurso e enfatizada a necessidade de punir, os clamores sociais são dirigidos aos órgãos estatais, mormente na esfera legislativa, os quais, muitas vezes, sem fazer um estudo político criminal, acabam, em nome da “segurança”, cedendo aos clamores de uma criminologia midiática e de seus intérpretes. Nesse sentido dispõe-se:

O poder punitivo não seleciona sem sentido, e sim conforme o que as reclamações da criminologia midiática determinam. O empresário moral de nossos dias não é, por certo, nenhum Savonarola; são a política midiática, os comunicadores, os formadores de opinião, os intérpretes das notícias que acabam de comentar a disputa entre moças de biquíni para passar a reclamar a reforma do código penal. Evidentemente, por detrás deles se encontram os interesses conjunturais das empresas midiáticas [...] (ZAFFARONI, 2013, p. 342).

Cabe ressaltar que, nesse viés, conforme bem acentuado por Martini (2007), a própria gênese da norma penal já aponta em um direcionamento para destinatários específicos, uma vez que a quantidade das penas cominadas nos tipos incriminadores expressa o comprometimento dos legisladores para com os interesses dos grupos políticos e socioeconômicos que representam e visam salvaguardar. Assim, observa-se:

A nossa legislação ordinária e especial é rica em demonstrações de seletividade na norma penal. À guisa de exemplo, tem-se a disparidade entre as penas previstas para os crimes contra o patrimônio público e o privado. O crime de roubo é punido muito mais severamente do que o de sonegação fiscal, levando à conclusão de que, para o conjunto da sociedade brasileira, subtrair uma carteira mediante grave ameaça é mais gravoso do que sonegar milhões de impostos, ainda que o roubo da carteira apresente para vítima somente prejuízos materiais, quanto a sonegação pode ceifar inúmeras vidas, por subtrair recursos que seriam aplicados em políticas públicas. O diferencial da mensuração da pena é definido pelo dualismo da figura do agente transgressor da norma: pobre rouba; rico sonega. O interesse público tutelado não é o da coletividade, mas o das classes que financiam as campanhas eleitorais dos parlamentares [...] e que legitimam seus interesses minoritários através dos meios de comunicação (Martini, 2007, p. 45- 46).

Por essa via, dar-se-á expressividade aos conteúdos veiculados pela mídia, que se confirmam em formas de leis, corroborando com a convicção de que aquela além de modular a percepção de crime e de criminoso de seus intérpretes, ainda é surpreendentemente influente na adoção de políticas públicas e criminais. Ademais, reforça o intento social de que o “inimigo” seja tolhido e, concomitantemente, sua posição puritana mantenha-se a salvo, intacta.

Urge, com esse panorama, o desenvolvimento da ideia de pena como a única e efetiva solução para criminalidade, sendo, como eloquentemente dispõe Nilo Batista (2002), qualquer discurso que a legitime bem aceito e incorporado nos editoriais e crônicas, de forma que se ressalta a equação: se houve delito – tem que haver pena. Em razão disso, o jornalismo deixa de ser meramente informativo e passa a atuar politicamente, como defende:

 Cumpre reconhecer que quando o jornalismo deixa de ser uma narrativa com pretensão de fidedignidade sobre a investigação de um crime ou sobre um processo em curso e assume diretamente a função investigatória ou promove uma reconstrução dramatizada do caso - de alcance e repercussão fantasticamente superiores à reconstrução processual -, passou a atuar politicamente (BATISTA, 2002, p.6).

Na opinião do autor supracitado, essa atuação política desemboca na exposição da notícia dos delitos juntamente ao clamor pela responsabilização penal de seu autor, de modo que se evidenciam argumentos que impõem a necessidade urgente de pena, independente de devido processo legal, plenitude de defesa, presunção de inocência e outras garantias do Estado Democrático de Direito. Assegura Batista (2002, p.23) que tal atuação “é um processo e um julgamento público que não devem satisfações à Constituição ou às leis, porém produzem efeitos reais: o mais importante não reside na prisão, e sim no próprio julgamento que fará”.

Pautando-se nessa clamante necessidade de pena sobrelevada pela mídia, vem à tona questão crucial posta por Zaffaroni (2013), na qual se elucida que esse julgamento público corrobora com a incorporação de uma visão cada vez mais retributiva por parte da sociedade, tendo em vista que esta torna-se crescentemente mais convicta de que, identificado o “eles”, tudo que lhes for feito é pouco, generosidade, bom tratamento e gastos inúteis para o estado, ou seja, implicitamente alimenta-se um discurso que reclama a morte, revestindo-se de um vocabulário bélico e protetivo que exalta a aniquilação “deles”.

Como ressalta Zaffaroni (2013), determina-se que as garantias penais e processuais são para “nós”, não para “eles” que não respeitam os direitos de ninguém e, portanto, não possuem direitos, porque matam e são diferentes. Com isso, transmite-se a certeza de que a única solução é um modelo punitivo e violento que permita uma efetiva “limpeza” da sociedade. Assim, percebe-se que a mídia cria e forma opiniões acerca da inflexibilidade das penas como forma de solucionar a criminalidade, expandindo suas convicções para o público de modo persuasivo e manipulador. No entanto, em um sistema penal que é regulado pelo princípio da dignidade humana e presunção de inocência, não é plausível a mitigação dos direitos e garantias processuais pela mídia, de forma que estigmatize um indivíduo e atinja, indiscriminadamente, suas garantias mais básicas.

Não obstante, inserindo-se nos meandros da política-criminal e, posteriormente, ensejando uma autêntica cobrança por punições mais rigorosas e assíduas, a mídia influencia, massivamente, na seletividade no âmbito da persecução penal, no sentido de que reforça uma direcionada atuação por parte das instâncias formais de controle e aplicação da lei, que se ressaltam, conforme dispõe Martini (2007), através de uma espécie de triagem daqueles considerados “merecedores” da coação legal. Assim, acentua:

No vasto cenário da criminalidade, as forças policiais abordarão mais facilmente as pessoas que apresentam o estereótipo de potenciais criminosos forjado pelo senso comum; [...] A imprensa noticiará com mais assiduidade os delitos patrocinados por integrantes das classes perigosas, sobretudo se a vítima ocupar posição social significativa; [...] O ministério público inevitavelmente oferecerá denúncia nos casos de grande repercussão; O Judiciário, mediante a constatação dos requisitos formais, satisfará o clamor popular pela realização de justiça, proferindo a reclamada condenação (Martini, 2007, p.46).

Nestes termos, constrói-se e desenvolve-se um sistema penal que já conhece seus destinatários e sabe, efetivamente, quem deve ficar retido da sociedade por mais tempo, tendo em conta o risco que representa, o qual é disseminado pela mídia e convictamente transmitido pela sociedade que, de fato, requer atuações cada vez mais severas para mantê-los distanciados.

Assim, os meios de comunicação criam em torno dos fatos criminosos verdadeiros espetáculos, aumentando ainda mais a reprovação social, rotulando os acusados e os estigmatizando perante a sociedade. Atuando desta forma, contribui para promover a violência simbólica que, segundo Bourdieu (1992), é aquela “que se exerce com a cumplicidade tácita dos que a sofrem e, também, com a frequência dos que a exercem, na medida em que uns e outros são inconscientes de exercê-la ou sofrê-la”.

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, torna-se perceptível o papel criminológico desempenhado pelos meios midiáticos, tendo em vista a notória disseminação de um discurso que tem por escopo a diferenciação entre os considerados “bons” e os “maus”, de modo que utilizam de mecanismos que fomentam a deterioração da imagem dos sujeitos aos quais pretendem catalogar, em detrimento das elucidações eufêmicas referentes aos que não possuem as características do “eles”. Em razão disso, evidencia-se que esses meios não se limitam ao repasse de informações, uma vez que se colocam a frente de uma narrativa de julgamento e condenação que expressa efetiva parcialidade, capaz de aprofundar o receio e a ignorância do público.

Nessa perspectiva, vislumbra-se a percepção de que a mídia contribui diretamente para construção da mencionada “criminalização primária”, através da divulgação de notícias imparciais e persuasivas que influenciam diretamente na formação da opinião pública, sentenciando os sujeitos considerados perversos através de um discurso perceptivelmente direcionado para isso. Assim, a estigmatização é certa e parece irreversível, fazendo com que o preconceito seja disseminado em grandes proporções na sociedade.

Contudo, sendo perceptível a influência da mídia na visualização criminal da sociedade, torna-se evidente, conforme elucidado, o que enunciara Zaffaroni (2013) acerca da atuação desse meio, considerando seu direcionamento específico em torno dos fatos criminais envolvendo os indivíduos a que se pretende atribuir, cada vez mais, um caráter negativo. A partir disso, enfatiza-se um discurso punitivo e retributivo, que tem por base sujeitos particulares, os quais devem ser tolhidos do âmbito social.

Ademais, tendo em pauta o quadro teórico esmiuçado pelas teorias do interacionismo simbólico e do etiquetamento social, é inequívoco o fato de a construção dos estereótipos criminais representar um processo que, inicialmente, delimita os padrões de comportamentos considerados desviantes, os quais são enfatizados pela mídia, e, posteriormente, culmina na organização de modelos de repressão direcionado aqueles. Com isso, percebe-se, justamente, a forma de atuação estatal no que se refere a persecução penal, tendo em vista que atua criminalizando e tornando cada vez mais evidente o endurecimento das medidas a serem adotadas aos sujeitos delimitados como perigosos, especialmente, em atenção ao clamor social. 

Nestes termos, em oitiva ao que a sociedade demanda com base em um temor estimulado pelos meios de comunicação, os órgãos estatais, mormente na esfera legislativa e judiciária, têm suas atividades vinculadas ao combate das condutas reiteradamente tidas como desviantes. Assim, consolida-se um discurso de vingança, estimulado pela criminologia midiática, o qual se traduz em maior violência no sistema penal, endurecimento das leis, maior autonomia policial e a criação de uma necessidade de proteger-se “deles”.

Feitas tais considerações, pode-se considerar que os objetivos pretendidos com a pesquisa foram alcançados, uma vez que foi possível fazer um paralelo entre as teorias descritas, a atuação criminológica dos veículos de comunicação e as respostas estatais que lhe são conferidas. Todavia, é oportuno considerar que não pretende-se negar os problemas criminais do país, tampouco defender os indivíduos que atuam infringindo as leis, mas sim promover uma reflexão acerca  do nível persuasivo através do qual são expostos apenas sujeitos específicos, bem como no tocante a perpetuação de um discurso pautado na eliminação dos considerados perigosos e de negação dos direitos e garantias mínimas que devem ser estendidos a todos.

Desta feita, é eloquentemente considerável ter como pressuposto o fato de não ser necessariamente a etiqueta quem cria o delito, porém, a mesma contribui para que sejam perpetuadas arbitrariedades dentro da sistemática penal. Dito isso, sobreleva-se a necessidade de que os meios midiáticos atuem de forma responsável e imparcial, evitando a fixação de pré-julgamentos que rotulam apenas condutas específicas, tendo em vista que, se o suspeito é ou não culpado, deve ser decidido pelas instâncias formais de atuação penal.  

Por fim, constata-se que o vínculo entre a mídia e a persecução penal sempre será caracterizado por conflito de valores, não existindo preceitos prefixados para ponderação desta relação. Assim, à luz da análise dada pela Escola Crítica, em que se analisam os mecanismos sociais que fomentam a criação e aplicação das definições de desvio e de criminalidade, assegura-se que os considerados como delinquentes são provenientes de um sistema que os seleciona e faz o controle deles. Portanto, a preocupação reside na forma como o Estado responde ao crime e os efeitos negativos que a rotulação de uma ação criminosa traz para o autor.

                                             REFERÊNCIAS

Bayer, Diego Augusto. Teoria do etiquetamento: a criação de estereótipos e a exclusão social dos tipos. JUS BRASIL. Disponível em: <https://diegobayer.jusbrasil.com.br/artigos/121943199/teoria-do-etiquetamento-a-criacao-de-esteriotipos-e-a-exclusao-social-dos-tipos/>. Acesso em: 19 set. 2018. 

BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal. 3 ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002.

BATISTA, Nilo. Mídia e sistema penal no Capitalismo Tardio. Disponível em: <http://www.bocc.ubi.pt.> Acesso em 15 nov. 2018.

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BOURDIEU, Pierre. Sobre a televisão: A influência do jornalismo e os jogos olímpicos. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997.

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G1. Empresário foragido é suspeito de matar jovem e o irmão dele que testemunhou o crime no AP. Disponível em: <https://g1.globo.com/ap/amapa/noticia/2018/11/09/empresario-foragido-e-suspeito-de-matar-jovem-e-irmao-dele-que-testemunhou-o-crime-no-ap.ghtml>. Acesso em: 18 nov. 2018.

G1. Estudante de medicina que matou namorada espancada será indiciado por feminicídio, diz delegado. Disponível em: <https://g1.globo.com/sp/sorocaba-jundiai/noticia/estudante-de-medicina-que-matou-namorada-espancada-sera-indiciado-por-feminicidio-diz-delegado.ghtml>. Acesso em: 18 nov. 2018.

GLOBO PLAY. Preso bandido que matou em pizzaria na ceilândia. Disponível em: <https://globoplay.globo.com/v/6902355/>. Acesso em: 18 nov. 2018.

LINCK, Lívia do Amaral e Silva. Teoria do etiquetamento: a criminalização primária e secundária. Conteúdo Jurídico, Brasília -DF: 07 ago. 2018. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.591136&seo=1>. Acesso em: 21 out. 2018.

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MINAYO, Maria Cecília de Sousa. Et al. Fala, galera: juventude, violência e cidadania. Rio de Janeiro: Garamond, 1999.

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VERAS, Ryanna Pala. Política criminal e criminologia humanista. 2017. 192 p. Tese de doutorado – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2016.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991.

______. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. Rio de Janeiro: Revan, 2013.

Sobre os autores
Maria Flayane dos Santos Pinto

Acadêmica em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Monitora de Direito Empresarial I. Extensionista junto a PROEX com o projeto Pílulas Constitucionais: educação Constitucional nas redes sociais.

Josseane Lima

Graduanda em Direito pela UEPB.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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