Criminologia constitucional.

Para uma salvaguarda político-jurídica da Carta Política

Leia nesta página:

A Criminologia Constitucional é a Ciência do Direito denuncista do objeto negativo da CF/88.

A Criminologia é uma ciência empírica que estuda o crime como um fato, estuda a pessoa do criminoso, da vítima e também os comportamentos da sociedade. Nesse sentido, a criminologia inserida nos estudos de Direito Penal é uma parte, uma disciplina que tem grande sinergia com outras matérias, e que são objeto de outros cursos, tais como a Psicologia, a Sociologia, a História, a Ciência Política. Esses são somente exemplos destinados à compreensão do tamanho e da importância da Criminologia, como responsável por auxiliar a compreensão do crime como um fenômeno humano, individual e societário.

Longe da acepção obtida da leitura da lei, que trata da conduta típica (especificada pela lei escrita), a criminologia investiga os resultados práticos da conduta e porque tal atuação na sociedade é valorada negativamente pelo ordenamento jurídico.

Diferentemente da criminologia, a Política Criminal, considerando o crime como um valor (negativo), busca desenvolver estratégias e formas de controle social da criminalidade. Ou seja, na política criminal tem-se um pressuposto, partindo-se da ideia de que tal conduta não seja admitida, querida, pela sociedade e então essa prática é colocada no estatuto repressor como um tipo penal: específico e geral (abstrato).

Como visto, a criminologia, em tese geral, pode ser definida como um ramo da Ciência do Direito que se dedica ao estudo e à investigação de atos e de comportamentos que se dediquem à violação legal, praticando-se algum tipo de infração, um crime propriamente dito e a violação das regras positivadas de convívio social – ou a recusa em agir, abstendo-se, paralisando-se diante da obrigação moral e jurídica de fazer, omitindo-se diante do dever-ser, a exemplo da omissão de socorro quando diante do necessário agir, e também quando não se comunica a ocorrência de algum delito, crime ou infração de norma jurídica.

Portanto, mesmo assim, ainda cabem muitas variáveis acerca da motivação, dos hábitos de cultura, das circunstâncias (como nas atenuantes ou excludentes de licitudes ou, ao revés, sob as condicionantes de agravantes), dos sujeitos praticantes, das condições definidas (ou não, como no “tipo penal em branco”) pela própria tipologia: a demarcação no direito positivo do ato infrator ou criminoso e de suas penas. Isto é dito neste momento porque a premissa decorrente da inicial solicita que o Direito seja entendido como um “conjunto complexo de regras sociais e de normas jurídicas”.

Feita esta digressão, apenas para situar o texto, busca-se aqui falar em Criminologia Constitucional. Para tanto, tomaremos como apoio os fatos que se originam da conduta violadora dos postulados constitucionais, as pessoas – geralmente políticas – que praticam as violações, as vítimas e os comportamentos da sociedade diante desses atos contra a Constituição Federal de 1988.

Sob essas ponderações, a premissa maior desse texto assegura que a Constituição Federal de 1988 não só é parte integrante do chamado Império da Lei, como lhe dá toda a sequência (consequência) e é porta-voz da segurança político-jurídica democrática. Além disso, passaremos a explorar os ataques à CF/88 como reais crimes cometidos contra a ordem democrática e republicana. A série é tão extensa que comporta uma criminologia especial e que chamaremos de Criminologia Constitucional.

Desse modo, por analogia, reivindicamos que se analisem em foros jurídicos e judiciais os ataques e graves violações constitucionais, sobretudo quando se abatem sobre a Carta Política, e que haja transcurso na forma prescrita pela própria Constituição: art. 5º, XLIV – “constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”. Aqui, extensivamente, também se entende “quem” está armado pela palavra que incita o ódio social e o desprezo pelas instituições republicanas e democráticas (“como”).

Cabe ainda frisar o alcance da “obrigação pública de fazer” prevista no Art. 23. da CF/88: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público”.

A Criminologia Constitucional, portanto, dedica-se a investigar criticamente, por meio de denúncias constantes, por meio da Ontologia e prospectivamente, bem como propositivamente – uma vez que a Constituição de 1988, sob a chancela da Carta Política, é preservadora e instituidora do espaço público – e não apenas analiticamente, (como tema de “estudos jurídicos”), toda sorte de graves ações atentatórias e de suas constantes violações constitucionais, além da recusa institucional em se agir para sua salvaguarda. A tipologia, como vimos, é constitucional (art. 23, I) e das mais severas (art. 5º, XVIV).

Nesta seara, a Criminologia Constitucional será retida como a vocação constitucional da Ciência do Direito que se debruça e se dedica à investigação crítica e denuncista acerca do Objeto Negativo da CF/88: as graves violações ao Processo Civilizatório que funciona como a natureza político-jurídica da Carta Política de 1988.

Por fim, a Criminologia Constitucional, em arcabouço jurídico específico proveniente das máximas do Estado de Direito, obviamente, requer a integral preservação do Império da Lei. E isto significa a submissão aos termos da lei, na qual o governo é regido pelas disposições da Lei Maior. Trata-se de um monismo jurídico, de cunho estritamente positivista. No caso específico, sempre sob a tutela da Carta Política, trata-se da obrigação pública de fazer a defesa do Positivismo Constitucional, a fim de que se guarde a melhor saúde pública da Constituição Federal de 1988 – para as nossas gerações e para as futuras, como salienta o art. 225.

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Sobre os autores
Vinícius Scherch

Graduado em Direito pela Faculdade Cristo Rei, Cornélio Procópio - Paraná (2010). Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho pela UNOPAR, Campus Bandeirantes - Paraná (2014). Graduado em Gestão Pública pela UNOPAR, Campus Bandeirantes-Paraná (2015). Mestre em Ciência Jurídica pela UENP -Jacarezinho. Advogado na Prefeitura Municipal de Bandeirantes - Paraná.

Vinício Carrilho Martinez

Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito. Coordenador do Curso de Licenciatura em Pedagogia, da UFSCar. Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar. Departamento de Educação- Ded/CECH. Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS/UFSCar Head of BRaS Research Group – Constitucional Studies and BRaS Academic Committee Member. Advogado (OAB/108390).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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