O processo de lavagem de dinheiro

Lavagem de dinheiro

11/05/2019 às 18:23
Leia nesta página:

Lavar dinheiro é simular uma operação financeira para justificar valores obtidos por meios ilícitos ou não declarados.

Lavagem de dinheiro (ou branqueamento de capitais) é uma expressão que se refere a práticas econômico-financeiras que têm por finalidade dissimular ou esconder a origem ilícita de determinados ativos financeiros ou bens patrimoniais, de forma a que tais ativos aparentem uma origem lícita ou a que, pelo menos, a origem ilícita seja difícil de demonstrar ou provar.

Em outras palavras, lavar dinheiro é simular uma operação financeira para justificar valores obtidos por meios ilícitos ou não declarados. Um exemplo seria a emissão de notas fiscais falsas (por advogados, consultores, médicos...) de serviços não prestados de fato (logo, notas falsas) para justificar o recebimento de valores que, na verdade, foram recebidos por propina, venda de drogas ou simplesmente não declarados ao fisco no momento correto. É uma forma de se justificar a existência de valores ou bens obtidos de forma inidônea através de falsas operações idôneas.

O uso do termo "money laundering" (literalmente, lavagem de dinheiro) foi registrado pela primeira vez no jornal inglês The Guardian e popularizou-se nos anos 1970, com o Caso Watergate. Um informante, batizado de "Garganta Profunda" (William Mark Felt), aconselhou o repórter Bob Woodward, do Washington Post: "- Siga o dinheiro". O Comitê de Reeleição do então Presidente dos Estados Unidos, Richard Nixon, envolvera-se em transações financeiras que direcionavam fundos ilegais de campanha para o México e depois de volta para os Estados Unidos, através de uma companhia em Miami. A história foi contada no filme Todos os Homens do Presidente, com Robert Redford e Dustin Hoffman.

Outra possível origem ao termo remete ao mafioso Al Capone que, em 1928, teria comprado uma cadeia de lavanderias em Chicago formando a empresa de fachada Sanitary Cleaning Shops.[carece de fontes] Esta empresa teria permitido que ele fizesse depósitos bancários de notas de baixo valor, habituais nas vendas de lavanderia, mas que eram resultantes do comércio de bebidas alcoólicas proibido pela Lei Seca vigente à época e de outras atividades criminosas que ele praticava, como a exploração da prostituição, do jogo e a extorsão.

Ainda que a associação da máfia ao termo não seja precisa, outro papel de destaque nos processos de lavagem de dinheiro é associado ao mafioso Meyer Lansky, especialmente quanto ao uso de offshores no processo.

Dadas suas características específicas, o crime de terrorismo é geralmente tratado, nas convenções internacionais, como assunto correlato à lavagem de dinheiro. Trata-se de uma exceção: no caso do terrorismo, a origem do dinheiro não precisa ser necessariamente ilícita - contrariando a definição clássica de lavagem. Um milionário pode financiar um grupo terrorista usando dinheiro lícito, obtido de seus negócios regulares. Terá, curiosamente, que "lavar dinheiro ao contrário"; ou seja, dar legalidade a um gasto ilegal, e não a um ganho.

Para tratar do terrorismo, foi necessária a edição das Recomendações Especiais sobre Financiamento do Terrorismo. Em junho de 2002, os ministros das Relações Exteriores do G-8 endossaram um conjunto revisado de recomendações sobre combate ao terrorismo que previa um compromisso para a total implementação da Resolução UNSCR 1373, da ONU - sobre repressão aos terroristas e suas atividades - e recomendações especiais para a Força-Tarefa de Ação Financeira (Financial Action Task Force - FATF) sobre o assunto.

Devido a uma legislação que favorece fortemente a assistência a estrangeiros, somente a partir de 2017 que países como Dinamarca cortaram pensões para famílias polígamas de pessoas ligadas aos rebeldes sírios no exterior.

A lavagem de dinheiro é um crime que consiste na busca por dar uma aparência lícita para dinheiro oriundo de atividades ilícitas. Nos últimos anos têm ocorrido grandes esforços internacionais para combater este crime. Esta é uma questão que desperta muita preocupação do sistema financeiro internacional, visto que a lavagem de dinheiro desencadeia outros crimes.          

Legislações nacionais e acordos globais têm sido criados no sentido de coibir e melhorar a investigação a respeito deste crime.

Para disfarçar a origem ilícita dos recursos sem comprometer os envolvidos, os criminosos utilizam-se, basicamente, de mecanismos que envolvem três etapas independentes, mas que podem ocorrer de forma simultânea, buscando:

a) Primeiro, o distanciamento dos recursos de sua origem, evitando uma associação direta deles com o crime;
b) Segundo, o disfarce de suas várias movimentações para dificultar o rastreamento desses recursos;
c) Terceiro, a disponibilização do dinheiro novamente para os criminosos, depois de ter sido suficientemente movimentado no ciclo de lavagem e poder ser considerado “limpo”.

Formalmente, as fases desse processo são nomeadas como colocação, ocultação e integração.

A colocação é a primeira etapa do crime. Ela consiste em inserir o dinheiro ilícito na economia formal, ou seja, em empresas lícitas. Tipicamente a colocação é feita em pequenas quantias separadas. Isto ocorre, pois os que praticam o crime buscam esconder o volume dos recursos. Ao dividir entre numerosas pequenas operações, se torna mais difícil para investigadores rastrearem os recursos. A colocação é feita de diversas formas, tais como: Contratos em casa de câmbio, aplicações em bancos e envolvimento em jogos.

Ocultação Após a colocação se tem início à fase de ocultação. Na fase de ocultação busca-se transacionar o recurso o maior número de vezes possível. Isto, além de – mais uma vez – tornar difícil rastrear o dinheiro, irá dar um caráter lícito para os recursos. Muitas vezes, nessa fase os criminosos se utilizam de paraísos fiscais. Nesta fase é comum uma ampla movimentação dos recursos. Como por exemplo, a troca de transferência entre diversas contas. E a entrada e saída do dinheiro em diversas empresas.

A integração, nesta última etapa, os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico. As organizações criminosas buscam investir em empreendimentos que facilitem suas atividades, podendo tais sociedades prestar serviços entre si. Uma vez formado o elo, torna-se cada vez mais fácil legitimar o dinheiro ilegal.

Os setores favoritos dos infratores:

Bolsa de Valores

Os principais atrativos do setor são o alto índice de liquidez dos papéis negociados, a velocidade e a globalização de negócios, bem como a competitividade entre os operadores. As Bolsas são operadas por corretoras de títulos e valores mobiliários que têm a necessidade de fechar rapidamente negócios, e isso pode gerar certo descuido nos processos de identificação dos clientes.

Instituições financeiras

Graças aos avanços tecnológicos do setor, que já disponibiliza transações financeiras a um simples clique no celular, ou até por meio de redes sociais, a circulação do dinheiro ganhou uma velocidade surpreendente. Transferências de recursos, financiamentos ou até operações complexas de compra e venda de ativos podem ser realizados em segundos, a partir de qualquer lugar.

Mercado imobiliário

As oportunidades vislumbradas pelos criminosos sobre este setor decorrem da preferência por transações em espécie, da subjetividade na precificação dos imóveis, da possibilidade de inflacionar valores por meio de falsas especulações imobiliárias, bem como utilizar-se de “laranjas” nas negociações.

Seguros, capitalização e previdência privada aberta

São diversos os riscos que rondam estes setores, pois há a possibilidade de criação de cenários favoráveis à lavagem de dinheiro por qualquer um de seus “personagens”. Assim, segurados podem apresentar sinistros falsos e subscritores e participantes podem, respectivamente, transferir a propriedade de títulos de capitalização sorteados e inscrever pessoas falecidas em planos de previdência privada aberta, etc.

Jogos e sorteios

A possibilidade de manipulação de premiações e realização de grande volume de apostas em uma determinada modalidade de jogo, buscando fechar combinações, favorece a lavagem de dinheiro. Não importa se o valor do investimento será maior que o retorno, desde que consiga dar ao dinheiro uma aparência de legalidade e possa utilizá-lo sem levantar suspeitas. Um exemplo seria a compra de um bilhete contemplado por valor superior ao prêmio.

Internet e comércio eletrônico

Cada vez mais empresas vêm expandindo seus negócios para o mundo on-line, ampliando a oferta de produtos, serviços e meios de pagamentos, e toda essa inovação acaba por se converter em possibilidades para lavagem de dinheiro. De olho no crescimento desses setores, e buscando mitigar os riscos decorrentes dessa expansão, em 9 de outubro de 2013 foi promulgada a Lei nº 12.865, definindo regras para arranjos e instituições de pagamento, e disciplinando a prestação de serviços de pagamento ao público, tais como: cartões de crédito, débito, pré-pago, serviços de transferência e remessas de recursos.

Paraísos fiscais

São assim denominados por oferecerem alíquotas de tributação muito baixas ou nulas, atraindo recursos estrangeiros e, ainda, garantindo proteger a identidade de seus proprietários por meio de sigilo bancário absoluto. A Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou instrução normativa elencando as jurisdições consideradas “paraísos fiscais”.

Paraísos jurídicos

Denominação dada a países que não cumprem a execução de cartas rogatórias, que não possuem tratados de extradição e nem acordos para compartilhamento de informações relevantes com autoridades de outros países.

Offshore (centros financeiros)

Jurisdições em que grande parte das transações do sistema financeiro envolve pessoas físicas ou jurídicas não residentes na jurisdição e em que a maioria das instituições financeiras envolvidas é controlada por não residentes. Os centros offshoretambém se caracterizam por serem jurisdições que oferecem tributação baixa ou zero, regulamentação frouxa do setor financeiro, regras mais severas de segredo bancário e anonimato.

Outros setores vulneráveis

Além dos setores, das atividades e das localidades mencionados nos itens anteriores, o comércio de obras de arte, antiguidades, joias, pedras e metais preciosos, bens de luxo ou de alto valor, entre outros, também requer atenção constante do Estado, da sociedade e dos próprios setores envolvidos, pois tem se apresentado como suscetível de ser utilizado por criminosos. Como principais atrativos, destacam-se os valores envolvidos e a relativa facilidade de comercialização desses objetos. Acrescente-se, ainda, certa subjetividade na valoração dos bens e a possibilidade de utilização de inúmeros instrumentos financeiros nas transações, os quais, em muitos casos, viabilizam o anonimato.

No Brasil, pode-se consultar: Lei n.º 7.492, de 16 de junho de 1986Lei n° 9.613 de 3 de março de 1998Lei n.º 12,683, de 9 de julho de 2012Decreto n.º 2.799, de 08.10.98Portaria n.º 330, de 18 de dezembro de 1998, do Ministro de Estado da Fazenda; Portaria n.º 350, de 16.10.02, do Ministro de Estado da Fazenda; Lei Complementar n.º 105, de 10.01.2001.

O Brasil vem atuando firmemente na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, desde 1988, quando assinou a Convenção de Viena, e em 1991, ao ratificá-la por meio do Decreto nº 154. Tal atuação foi reafirmada em 1998, por meio da publicação da Lei nº 9.613, dispondo sobre crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, bem como sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos nela previstos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Essa lei atribuiu às pessoas físicas e jurídicas de diversos setores econômico-financeiros responsabilidades especiais na identificação de clientes, na manutenção de registros de operações e na comunicação de operações suspeitas ao COAF, sujeitando-as ainda às penalidades administrativas pelo eventual descumprimento das obrigações.

A Lei nº 9.613, de 1998, constitui um divisor de águas na prevenção e no combate à lavagem de dinheiro no Brasil, não apenas pelo fato de tipificar o crime, mas, sobretudo, por trazer a previsão de como o Estado deve se organizar para combatê-lo, inclusive criando uma UIF com a finalidade de receber, examinar e disseminar situações suspeitas de lavagem de dinheiro, bem como disciplinar e aplicar penas administrativas, sobre a qual falaremos mais à frente.

Além disso, o Banco Central do Brasil publicou em 22 de dezembro de 2006, a Circular 3.339, que dispõe acerca dos procedimentos a serem observados pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo para o acompanhamento das movimentações financeiras de pessoas politicamente expostas ou PEPs (da sigla inglesa para politically exposed persons) - voltada especialmente para detentores de cargos políticos, membros do poderes Executivo e Judiciário e profissionais que ocupam cargos relevantes na Administração Pública, bem como seus familiares em primeiro grau, que passam a ser acompanhados com mais rigor.

Em 2012, importantes alterações foram promovidas pela Lei nº 12.683, que alterou a Lei nº 9.613, de 1998, assegurando importantes avanços para a prevenção e combate à lavagem de dinheiro, tais como a extinção do rol taxativo de crimes antecedentes, admitindo-se como antecedente da lavagem de dinheiro qualquer infração penal;

A inclusão das hipóteses de alienação antecipada e outras medidas assecuratórias que garantam que os bens apreendidos não sofram desvalorização ou deterioração;

Inclusão de novos sujeitos obrigados, tais como cartórios, profissionais que exerçam atividades de assessoria ou consultoria financeira, representantes de atletas e artistas, feiras, comerciantes de bens de luxo ou de alto valor, dentre outros;

Aumento do valor da multa para até R$ 20 milhões.

O papel do COAF é o de receber comunicações de operações suspeitas, analisar e disseminar as informações para as autoridades competentes. Estas são suas atribuições de UIF. Além destas, desempenha também o papel de regulador dos setores econômicos listados na lei e cuja atividade não possui órgão regulador ou fiscalizador próprio. Nesses casos, cabe ao Conselho definir regras e procedimentos para esses setores, além da aplicação de sanções previstas no Art. 12 da lei.

De acordo com a Lei nº 9.613, de 1998, o COAF, criado no âmbito do Ministério da Fazenda, tem por competências:

Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas;

Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito;

Coordenar e propor mecanismos de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores;

Disciplinar e aplicar penas administrativas.

De acordo com o Art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, as pessoas referidas no Art. 9º, bem como os administradores das pessoas jurídicas, que deixem de cumprir as obrigações previstas nos Arts. 10 e 11 serão submetidas, cumulativamente ou não, pelas autoridades competentes, às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;

IV – cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.

A pena para o crime de lavagem de dinheiro é de multa e reclusão de 3 a 10 anos. Além disso, o culpado deverá responder também pelos crimes precedentes aos de lavagem de dinheiro. Afinal, a lavagem pressupõe um ato ilícito antes dela ocorrer em si. Pessoas que ajudaram ou se envolverem de alguma forma na lavagem de dinheiro também podem ser responsabilizadas por este crime.

 

Referências bibliográficas

 

Group, Global Media (29 de março de 2010). «PJ cria equipa para atacar lavagem de dinheiro». JN.

«ISIS fighters to finally stop receiving Danish unemployment benefits». RT International (em inglês).

 «PF vai indiciar Dantas por lavagem de dinheiro». Estadao.com.br. 2 de fevereiro de 2009. Consultado em 11 de maio de 2019.

 «Polícia investiga empresa-chave no esquema de lavagem do Opportunity». www1.folha.uol.com.br. Folha de S.Paulo. 1 de agosto de 2008. Consultado em 11 de maio de 2019.

 «MPF/MG denuncia organizações criminosas envolvidas na comercialização de diamantes extraídos ilegalmente». Ministério Público Federal.

 Camdessus, Michel (10 de fevereiro de 1998). «Money Laundering: the Importance of International Countermeasures--Address by Michel Camdessus» (em inglês). FMI. Consultado em 11 de maio de 2019.

 «Money Laundering FAQ». Financial Action Task Force. Consultado em 11 de maio de 2019. 

 Reuter, Peter; Truman, Edwin M. (2004). Chasing Dirty Money: The Fight Against Money Laundering. Washington, DC: Institute for International Economics. 218 páginas. ISBN 9780881323702. Consultado em 11 de maio de 2019.

Richet, Jean-Loup (9 de outubro de 2013). «Laundering Money Online: a review of cybercriminals methods»arXiv:1310.2368. Consultado em 11 de maio de 2019.

Zetter, Kim (28 de maio de 2013). «Liberty Reserve Founder Indicted on $6 Billion Money-Laundering Charges» (em inglês). Wired. Consultado em 11 de maio de 2019.

Solon, Olivia (21 de outubro de 2013). «Cybercriminals launder money using in-game currencies» (em inglês). Wired. Consultado em 11 de maio de 2019.

«Anti-Money Laundering - 2nd Edition». International Federation of Accountants. 29 de fevereiro de 2004.

Cassella, Stefan D. (Janeiro de 2003). «Reverse Money Laundering». Journal of Money Laundering Control. 7 (1): 92-94. ISSN 1368-5201. Consultado em 11 de maio de 2019.

Zabyelina, Yuliya G. (2015). «Reverse money laundering in Russia: clean cash for dirty ends». Journal of Money Laundering Control. 18 (2): 202-219. doi:10.1108/JMLC-10-2014-0039.

«Money laundering and terrorist financing with use of physical cash and bearer instruments» (PDF). Eurasian Group on Combating Money Laundering and Financing of Terrorism. Nova Delhi: 17th Plenary Meeting of the Eurasian Group on Combating Money Laundering and Financing of Terrorism. 28 de dezembro de 2012. Consultado em 11 de maio de 2019.

«Bancos suíços são cúmplices em 'lavagem', diz procuradora». Estadao.com.br. 2 de fevereiro de 2009. Consultado em 11 de maio de 2019.

«Justiça suíça ouve banqueiros do caso dos fiscais do RJ». g1.globo.com. G1. Consultado em 11 de maio de 2019.

Godinho, Jorge A. F. (29 de abril de 2008). «Money Laundering and Predicate Crimes: Should There be Accumulation of Offences?». Rochester, NY: Social Science Research Network (ID 1125903).

Godinho, Jorge A. F. (18 de fevereiro de 2009). «On the Punishability of the Perpetrator of a Crime for the Laundering of the Respective Proceeds (Sobre a punibilidade do autor de um crime pelo branqueamento das vantagens dele resultantes)». Rochester, NY: Social Science Research Network (ID 1391222).

Jurídico, Conteúdo. «Lavagem de Capitais». www.conteudojuridico.com.br. Conteúdo Jurídico. Consultado em 11 de maio de 2019.

«Capitalism's Achilles Heel». 9 de dezembro de 2009. Consultado em 11 de maio de 2019.

 

 

 

 

 

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheira no TCE/PI.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos