Cogitada na primeira metade do século XX e discussão profícua a partir dos anos 1960, a temática do desenvolvimento sustentável tem sido cada vez mais habitual ao longo dos últimos cinquenta anos. Tratar a respeito desta temática é inquirir aos problemas e processos sociais, a interação entre sociedade e meio ambiente, e responsabilidade dos indivíduos por suas ações que afetam os recursos naturais.
O fulcro do respectivo tema mostra-se através da preocupação em promover desenvolvimento, porém preservando o compromisso da solidariedade intergeracional. A situação hodierna a qual nos encontramos incluídos possui início no século XIX através da Revolução Industrial na Europa, em que neste período histórico o processo de industrialização estava ocorrendo de forma desenfreada, sendo os recursos naturais utilizados de maneira indevida e temerária, começando assim na década de 1920 debates a respeito da interação humana com o meio.
Desde os anos 1970 a temática do desenvolvimento sustentável vem se fazendo presente na sociedade mundial através de conceitos como Gestão Ambiental; Desenvolvimento Regional Sustentável; Biodiversidade; Ecossistema; Responsabilidade Socioambiental e etç. Partindo dessa premissa, cumpre-nos salientar que a exploração dos recursos naturais se faz necessária: desde para manutenção da subsistência humana, científica e até mesmo para aferimento do lucro, isso implica dizer que os impactos ambientais devam ser minorados. Empresas, organizações e afins que conseguem consubstanciar sustentabilidade e desenvolvimento acabam sendo mais competitivas devido a credibilidade obtida no seio social.
Como bem preceitua o brasileiro doutor pela Universidade Autônoma de Assunção (UAA), Benigno Nunez Novo:
“A responsabilidade socioambiental está inserida em uma empresa que adquiriu maturidade, nível profissional em seus processos e tem a função de avaliar fatores como produção segura para seus funcionários e para a sociedade. Assim, uma empresa responsável no âmbito social deve ser conhecida pela criação de políticas responsáveis na área ambiental, tendo como um dos seus principais objetivos a sua sustentabilidade.”
Infelizmente, todos estes preceitos não são adotados por parte majoritária do setor privado, e, assim como este, incorre o setor público na devida falta de fiscalização sobretudo em atividades de periculosidade considerável. Não comum, percebemos cada vez mais o aumento do número de desastres ambientais no Brasil. Em nossa memória recente, desastres como os de Mariana (2015) e Brumadinho (2019) se coadunam à estas perspectivas; isso sem esquecer Cataguases (2003) além de Cocal e Buriti dos Lopes (2009).
No lamentável episódio ocorrido em 2003 na cidade mineira de Cataguases, houve o rompimento de uma barragem de contenção de rejeitos tóxicos, gerenciada por uma empresa produtora de celulose. Dentre várias irregularidades, ficou constatado a existência de um muro feito de concreto no vertedouro da barragem, que estava irregular e que fora ignorado pela fiscalização. O rompimento acarretou num despejo de aproximadamente 1,2 bilhão de litros de produtos químicos como: soda cáustica, enxofre, lignina, hipoclorito de cálcio, chumbo, sulfeto de sódio e etç. Na época, foi considerado o maior acidente de água doce do mundo.
A despeito do sinistro ocorrido em 2009, na cidade de Cocal, Estado do Piauí, cumpre-nos dizer mais uma vez que o rompimento da Barragem Algodões aconteceu devido à falta de manutenção da barragem, somada à ausência de fiscalização dos órgãos responsáveis. Tal incidente promoveu a morte de quinze pessoas.
Por fim, concluímos que todos estes incidentes relatados acima desencadeiam em fenômenos catastróficos de dimensões colossais, havendo o ceifamento de vidas, devastação de comunidades/cidades além da destruição de ecossistemas e biodiversidade das regiões impactadas. Cabe a todos nós, cidadãos brasileiros, cobrar atuação eficaz do setor público e adoção de medidas que reduzam o impacto ambiental por parte do setor privado.
Referências:
CASSALI, Nina Koja. Desastres Ambientais: regulações e métodos de compensação. São Leopoldo. Revista Unisinos. 2017.
NOVO, Benigno Nunez. Responsabilidade Socioambiental. Disponível em: https://benignonovonovo.jusbrasil.com.br/artigos/667897598/responsabilidade-socioambiental?ref=serp Acesso em: 27 de março de 2019
WEDY, Gabriel. A evolução do Direito Ambiental e a sua definição no Brasil. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2019-mar-23/ambiente-juridico-evolucao-direito-ambiental-definicao-brasil Acesso em: 27 de março de 2019