Veja a fórmula matemática para anular multa por excesso de velocidade.

14/05/2019 às 01:32
Leia nesta página:

Isto os órgãos de trânsito não te contam

Para configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da subtração da velocidade medida, pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional constantes do Anexo II, da Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

É importante ressaltarmos o seguinte: para que a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, instale os medidores de velocidade, é necessário a realização de estudo técnico, a fim de demonstre a necessidade de tal instalação.  (Art. 4º, § 2º, da Res. 396)

Os estudos técnicos acima referidos devem estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

Implantado o medido de velocidade, não há a necessidade da presença física do agente da autoridade de trânsito no local para, constatando o desrespeito à legislação de trânsito possa registrar a infração.

Contudo, o equipamento (radar) deve estar visível ao motorista, ou seja, a autoridade de trânsito responsável pela via deve garantir a visibilidade do equipamento.

Cabe lembrar que, após 12 (doze) meses da instalação, deve ser realizado um novo estudo técnico, para aferir a eficácia dos medidores de velocidade.

Igualmente, deve ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente por igual periodicidade e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.

Para JULYVER MODESTO DE ARAUJO, a fiscalização de velocidade em vias não sinalizadas somente é admitida sob as seguintes circunstâncias (artigo 7º da Res. 391/11):

I – em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19;

II – com obediência aos limites estabelecidos legalmente (artigo 61 do CTB);

III – com a utilização de medidor estático ou portátil;

IV – quando utilizado o medidor portátil (operado manualmente pelo agente de trânsito), há a obrigatoriedade de informação sobre a ausência de sinalização, no campo de “observações” do auto de infração;

V – a operação do equipamento deve estar visível aos condutores.

Veja o DETALHAMENTO no vídeo abaixo! AQUI!

ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E MUDANÇAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO

Sobre o autor
Valter dos Santos

VEJA OS DETALHES EM >>> @vs_valterdossantos

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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