Para configuração das infrações previstas no art. 218 do CTB, a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da subtração da velocidade medida, pelo erro máximo admitido previsto na legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e tabela para enquadramento infracional constantes do Anexo II, da Resolução n°, 396 de 13 de dezembro de 2011, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
É importante ressaltarmos o seguinte: para que a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, instale os medidores de velocidade, é necessário a realização de estudo técnico, a fim de demonstre a necessidade de tal instalação. (Art. 4º, § 2º, da Res. 396)
Os estudos técnicos acima referidos devem estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
Implantado o medido de velocidade, não há a necessidade da presença física do agente da autoridade de trânsito no local para, constatando o desrespeito à legislação de trânsito possa registrar a infração.
Contudo, o equipamento (radar) deve estar visível ao motorista, ou seja, a autoridade de trânsito responsável pela via deve garantir a visibilidade do equipamento.
Cabe lembrar que, após 12 (doze) meses da instalação, deve ser realizado um novo estudo técnico, para aferir a eficácia dos medidores de velocidade.
Igualmente, deve ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente por igual periodicidade e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.
Para JULYVER MODESTO DE ARAUJO, a fiscalização de velocidade em vias não sinalizadas somente é admitida sob as seguintes circunstâncias (artigo 7º da Res. 391/11):
I – em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19;
II – com obediência aos limites estabelecidos legalmente (artigo 61 do CTB);
III – com a utilização de medidor estático ou portátil;
IV – quando utilizado o medidor portátil (operado manualmente pelo agente de trânsito), há a obrigatoriedade de informação sobre a ausência de sinalização, no campo de “observações” do auto de infração;
V – a operação do equipamento deve estar visível aos condutores.
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ATUALIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E MUDANÇAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TRÂNSITO