Revisão da Aposentadoria por Idade

14/05/2019 às 09:55
Leia nesta página:

Existe a possibilidade de que o segurado aposentado por idade urbana, com data de concessão posterior a Lei 11.718/08, que não tenha computado os períodos laborados no âmbito rural na concessão de sua aposentadoria o faça, através de uma revisão.

Existe a possibilidade de que o segurado aposentado por idade urbana, com data de concessão posterior a Lei 11.718/08, que não tenha computado os períodos laborados no âmbito rural na concessão de sua aposentadoria o faça, através da realização de uma revisão do benefício previdenciário, convertendo a Aposentadoria por Idade em Aposentadoria Híbrida ou mista, com majoração do coeficiente, assim objetivando o melhor benefício possível.

A revisão tem por objetivo ocasionar um aumento na renda mensal inicial (RMI) e na renda mensal atual (RMA), além do recebimento de valores atrasados relativos aos últimos 5 (cinco) anos, que serão calculados pela diferença entre o beneficio devido e o benefício recebido.

Não existe óbice legal para a concessão desta revisão, o seu principal requisito é que os segurados que a objetivam, tenham se aposentado durante a vigência da Lei  11.718/08, que estabeleceu a Aposentadoria por Idade Híbrida no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, para se pleitear a revisão da Aposentadoria por Idade, transformando-a em Aposentadoria por Idade Híbrida, os requisitos essenciais são: que a aposentadoria tenha ocorrido durante a vigência da Lei 11.718/2008; que o aposentado tenha exercido atividade rural durante algum período de sua vida; e que tenha alguns documentos, que servirão de início de prova material, além de testemunhas.

Mencionada revisão se distancia de outra revisão semelhante e também possível, que é a revisão da Aposentadoria por Idade Urbana para inclusão de tempo rural exercido anteriormente a 1991 (antes da Lei 8.213/91). Para esta revisão a atividade rural pode ser somada, para finalidade de majoração de tempo e de coeficiente, após concedida a aposentadoria, porém a espécie de aposentadoria não mudará, visto que continuará sendo uma Aposentadoria por Idade Urbana, somente com averbação de tempo rural, o qual será usado para a majoração do coeficiente e não como carência, uma vez que a carência já foi cumprida pela atividade urbana (mínimo 15 anos). Nesta revisão o trabalho rural obrigatoriamente deve ter sido exercido anteriormente a Lei 8.213/91, tendo em vista a necessidade de indenização (recolhimentos em atraso), no caso do compto do trabalho realizado após mencionada Lei. Outra diferença é que esta revisão pode ser pleiteada por aposentados por Idade Urbana e seus pensionistas há qualquer tempo, respeitado o prazo decadencial, se for o caso, não havendo necessidade de que sejam benefícios de aposentados posteriormente a Lei 11.718/2008.

Porém em alguns casos ambas as revisões se convergem e gerarão um mesmo resultado, com apenas a diferença do modo de pedir (transformação em Aposentadoria por Idade Híbrida ou manutenção da Aposentadoria por Idade Urbana com averbação de período rural).

E qual a vantagem aproveitada pela revisão que transforma a Aposentadoria por Idade Urbana em Aposentadoria por Idade Híbrida ou Mista? Pois bem, a vantagem se faz presente em casos em que o coeficiente é inferior a 1 (inferior a 100%), e em outros casos em que o tempo de serviço elevado e a idade avançada alavancam um fator previdenciário extremamente positivo. Em linha de conclusão, a revisão majora o coeficiente da aposentadoria por idade, além de autorizar, em alguns casos, a aplicação de um fator previdenciário positivo, fazendo que a renda mensal inicial e a renda atual sejam revistas e aumentadas.

Renata Brandão Canella, advogada.

Sobre a autora
Renata Brandão Canella

Advogada, mestre em processo civil, especialista em direito do trabalho e direito empresarial, autora e organizadora do livro “Direito Previdenciário, atualidades e tendências” (2018, Editora Thoth), Presidente da Associação Brasileira dos Advogados Previdenciários (ABAP) na atual gestão (2016-2020).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos