O dano ambiental sob o enfoque jurídico

Resumo:


  • O direito ambiental moderno foca na proteção do meio ambiente como um bem coletivo, utilizando legislações e instrumentos jurídicos para impor responsabilidades e prevenir danos ambientais.

  • Princípios como a precaução, o poluidor-pagador e o usuário-pagador orientam as ações e políticas ambientais, enquanto a responsabilidade ambiental é tripla, abrangendo esferas civil, penal e administrativa.

  • Apesar das leis e princípios estabelecidos, desastres ambientais como os de Mariana e Brumadinho demonstram a necessidade de uma aplicação mais efetiva das medidas de proteção ambiental para prevenir e remediar danos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O principal objetivo deste artigo é trazer ao conhecimento do leitor os princípios gerais e históricos que culminam no direito ambiental moderno, apresentando as legislações, as responsabilidades e a necessidade de importantes instrumentos jurídicos.

Resumo: O principal objetivo deste artigo é trazer ao conhecimento do leitor os princípios gerais e históricos que culminam no direito ambiental moderno, apresentando as legislações, as responsabilidades e a necessidade de importantes instrumentos jurídicos para viabilizar o bem coletivo que é o Meio Ambiente.

Palavras-chave: Direito Ambiental, Tríplice Responsabilidade, Crimes Ambientais, Princípios Básicos. 

1. introdução

Nas últimas décadas, especificamente no Brasil, o Direito Ambiental começou a ser relembrado de forma mais objetiva, uma vez que enfrentamos situações graves, tratando-se do Meio Ambiente, tornando-o um interesse jurídico emergente e necessário. Com este anseio, surgiu-se os interesses coletivos ou difusos que, em sua essência, caracterizam-se por pertencerem a um sujeito indeterminado, tendo o seu objeto em questão de forma indivisível onde a satisfação de uma vontade também satisfaça a vontade coletiva.

Assim, simplifica-se, precisamente a preservação do meio ambiente em questão, conforme estabeleceu-se na CF 88, Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;” e quais meios jurídicos são adotados e executados para a correção de atos lesivos a este direito coletivo previstos pela tríplice responsabilização em esfera administrativa, civil e penal, afirmando a inadmissibilidade do ato lesivo.

Desta maneira, o tema deste artigo discutido apresenta-se atual e urgente de solução, uma vez que sua omissão ao longo dos anos acarretou grandes desastres ambientais, como casos recentes ocorridos em Mariana-MG e Brumadinho-MG, tendo um lapso temporal curto entre os desastres.  A problemática deste artigo visa compreender os atos direcionados a prevenção e punibilidade dos agentes de forma objetiva.

Tendo este artigo estrutura de 5 Seções com subseções subsequentes e método de pesquisa exploratória.

2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA

           

Não é de tempos atuais que o homem tenta solucionar problemas voltados ao bem coletivo, conforme relatos históricos, os princípios de responsabilidade civil tiveram suas primeiras influências no Código de Hamurabi (Sec. XVIII a.C), nesta legislação mesopotâmica, a reparação de dano não era condicionada ao senso de culpa, e, sim, somente a reparar prejuízos causado a terceiros. Em diferentes localidades já havia relatos da preservação da natureza; O código de Hamurabi; O livro dos mortos do Egito antigo; o hino Persa de Zaratustra já demonstrou a preocupação dessas antigas civilizações a cerca da natureza, assim como as leis mosaicas quando determinada que em caso de guerra, fossem poupados os arvoredos. (MARUM, 2002, p.129).

A Carta Magna outorgada em 1215 apresentava-se munida de dispositivos sobre a utilização das florestas, todavia, desde os primórdios o Brasil teve seu desenvolvimento baseado em exploração predatória de seus recursos naturais.

Só a partir da década de 60 com a grande tendência Mundial voltada para a preservação e manutenção do meio ambiente, a realidade começou a modificar-se com a edição do Código Florestal (Lei 4.771 de 15.09.1965) trazendo grandes conceitos para a época conforme estabelecia o art. 1º “florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem” são “bens de interesse comum a todos os habitantes do País” (MARUM, 2002, p.132-133).

Com estes acontecimentos adveio-se outros diplomas que contribuíram para a formação de politicas de preservação e restauração do meio ambiente: Lei de Responsabilidade por Danos Nucleares, de 1977 (Lei 6.453, de 17.10.1977); a Lei de Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição de 1980 (Lei 6.803, de 02.07.1980); a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981 (Lei 6.938, de 31.08.1981); e a Lei de Agrotóxicos, de 1989 (Lei 7.802, de 11.07.1989).

3. PRINCIPIOS BASICOS

3.1 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

Toshio Mukai define o direito ambiental como: “Direito Ambiental é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao meio ambiente”. Logo, para que haja uma eficiente regulamentação surge-se os princípios básicos adotados pelo governo e legisladores.

O princípio da precaução tem como essência a busca pela prevenção e antecipação de futuras ocorrências que possam acarretar em prejuízos para o meio ambiente, é um principio que engloba toda a sociedade para que haja afirmação de medidas e politicas destinadas a prevenir a poluição tendo como instrumento o estudo prévio do impacto ambiental conforme o inciso IV do artigo 225 da Constituição Federal: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.” A lei indica que é necessário dar publicidade do ato, expressando sucintamente que o princípio da precaução tem a necessidade de envolver toda a sociedade. 

Milaré assevera que "Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae, antes, e cavere, tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis." (apud MIRRA, 2000, p. 62).

3.2 Principio do Poluidor Pagador

O princípio do poluidor pagador remete a um dos pilares modernos em seara de direito ambiental, e traz o princípio que quem polui deve submeter-se a sanções para responder pelo prejuízo causado ao meio ambiente. E a sua responsabilização se dá por meio de pagamento ou por atos do poluidor, este principio possui embasamento no artigo 4º, VIII da Lei 6.938/81 inciso VII – “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.”  Portanto aquele que se utiliza de bens naturais e recursos ambientais em caso de dano deve reparar de forma objetiva suportando seus custos uma vez que os recursos naturais são limitados e passiveis de escassez, tendo o seu uso de forma gratuita configurada como enriquecimento ilícito advindo do conceito que o meio ambiente pertence a todos.

3.3 Principio do Usuário Pagador

           

Segundo a doutrinadora GRANZIERA (2006, P. 59), o Princípio do Usuário-Pagador: “refere-se ao uso autorizado de um recurso, observadas as normas vigentes, inclusive os padrões legalmente fixados. Trata-se de pagar pelo uso privativo de um recurso ambiental de natureza pública, em face de sua escassez, e não como uma penalidade decorrente do ilícito”, diferente do caráter punitivo do poluidor pagador, o usuário pagador deve haver retribuição remuneratória pela outorga dos recursos naturais. Embasado na Lei nº 6.938/1981 estabelece em seu artigo 4º, inciso VII, como um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, a “imposição (...) ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.

3.4 Princípio da Reparação Integral

Este princípio não abrange somente o dano causado ao bem ou recurso ambiental atingido e sim toda a extensão de seus danos causados ao patrimônio ambiental e coletividade ao decorrer do tempo visto que engloba um desencadeamento que ocasiona alterações de habitats e até mesmo extinções, qualidade do ambiente e efeitos do aquecimento global, as perdas e danos morais e coletivos resultantes da agressão ambiental. Outrossim o dano ecológico mede-se por sua extensão visto que a Constituição Federal, no seu artigo 225, §. 3º, recepcionou a Lei nº 6.938/1981, incorporando definitivamente a responsabilidade objetiva do causador do dano fato que não se refere a nenhuma indenização previamente tarifada conferindo definição que deve ser reparado integralmente.

4. TRIPLICE RESPONSABILIZAÇÃO AMBIENTAL

4.1 Responsabilidade Civil Ambiental

Destaca-se em nosso ordenamento jurídico a Lei 6.938/81, que no parágrafo primeiro do seu artigo 14, apresenta: Art 14 [...]§ 1º - “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”

Ou seja, a responsabilidade civil é objetiva, independe de culpa e nexo causal e tem como principal ideia que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindo de seus atos, caso ocorresse a aplicação de responsabilização civil subjetiva a culpa seria considerada um elemento norteador da reparação do dano conforme jurisprudência:

CIVIL E ADMINSTRATIVO. DESAPARECIMENTO/FURTO DE MEMÓRIAS DE COMPUTADOR DO TCU. EQUIPAMENTO EM DESUSO ESTOCADO EM DEPÓSITO. RESPONSABILIZAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇO ENCARREGADA DO FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA - ALMOXARIFE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ATENDIMENTO. CULPA IN VIGILANDO DA EMPRESA PRIVADA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

[...]

3. Em sendo a responsabilização das pessoas jurídicas de direito privado baseada na teria da responsabilidade subjetiva, a teor do art. 186 do CC/2002, é indispensável a prova da ocorrência de culpa in vigilando para se exigir a indenização decorrente dos danos suportados. A conduta culposa ou dolosa do particular, para que dê ensejo à sua responsabilização, deve ser provada por quem pretende ser indenizado.

4.2 Responsabilidade Penal Ambiental

            O crime constitui objeto de estudo do delito, que visa identificar os elementos da infração penal, conforme defendido por Rogerio Greco:

“No Brasil, não existe um conceito legal de crime, ficando esse conceito a cargo da doutrina.                     

[...]

Adotamos, portanto, de acordo com essa visão analítica, o conceito de crime como o fato típico, ilícito e culpável.”

Logo o delito aplica-se ao direito ambiental quando existe a ocorrência de dano ambiental de forma que diferente da responsabilidade civil objetiva, a responsabilidade penal ambiental é subjetiva; necessita de comprovação para a sua caracterização dada pelo principio da intervenção penal mínima do Estado. A responsabilização penal em seara ambiental é trazida a luz da Constituição Federal de 1988: Art. 225 [...] § 3º - “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”

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            E reafirmada pela Lei nº 9.605/98, conforme artigos abaixo:

“Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.”

4.3 Responsabilidade Administrativa Ambiental

As sanções administrativas encontram-se disciplinadas na Lei nº 9.605/98, especialmente em seus artigos 70 a 76, definindo infração administrativa ambiental como sendo: “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Todavia respeitando o principio do contraditório e ampla defesa previsto na Constituição Federal conforme exemplo jurisprudencial:

RECURSO - MINISTÉRIO PÚBLICO - FISCAL DA LEI. A interposição do recurso pelo Ministério Público, após haver emitido, na origem, parecer que não veio a ser acolhido, pressupõe a configuração de ilegalidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO - DIREITO DE DEFESA - OBSERVÂNCIA. Instaurado o processo administrativo e viabilizado o exercício do direito de defesa, com acompanhamento inclusive por profissional da advocacia, descabe cogitar de transgressão do devido processo legal. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E PENAL. As esferas são independentes, somente repercutindo na primeira o pronunciamento formalizado no processo-crime quando declarada a inexistência do fato ou da autoria. PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE - PENA. Apurada a improbidade administrativa, fica o servidor sujeito à pena de demissão - artigo 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90.

5. CRIMES AMBIENTAIS

           

            Antes de 1998 existiam esparsas e aleatórias leis que regulamentavam o meio ambiente e com isto criava-se muitas contradições dificultando a aplicação da efetiva defesa ao meio ambiente abrindo muitas lacunas que beneficiavam a injustiça, com a chegada da Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), houve uma maior uniformidade e segurança jurídica passando a legislação a ser mais centralizada em um único instrumento melhorando sua eficiência de aplicação.

            As penas passaram a ser mais unificadas, e o seu caráter punitivo se tornou mais adequado e as infrações foram claramente definidas de forma objetiva, tendo os crimes ambientais tipificação em: crimes contra a fauna; crimes contra a flora; poluição e outros crimes ambientais; crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e crimes contra a administração ambiental.

5.1 Calamidade de Brumadinho

O recente caso de  Brumadinho no interior de Minas Gerais especificamente com a barragem de resíduos da Vale, trouxe a tona que apesar de não ser o primeiro caso de rompimento de barragem como houve anteriormente em Mariana ainda no estado de Minas Gerais, os meios jurídicos não foram suficientes para prevenir e remediar mesmo estabelecido em leis objetivas, que penalizam de forma tríplice como vimos nas seções anteriores deste artigo, as consequências deste desastre em Brumadinho na seara administrativa foi a autuação da Vale pela UNIÃO, pelo Estado e Município conforme previsto no Art. 23, VI de nossa Constituição Federal que estabelece: Art. 23,  “VI - É competência comum da União, dos Estados e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição.”

Todavia, a Lei Complementar nº 140 estabelece que há de prevalecer a autuação aplicada pelo ente que tenha competência para licenciar ambientalmente a atividade, sendo neste caso valido o auto de infração emitido pelo Estado de Minas Gerais. Apesar desta sanção devido a responsabilidade tríplice do direito ambiental a Vale teve um crime tipificado pela lei 9.605,

Art. 54: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Também como o descumprimento do Art. 69: Art. 69-A. “Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)”

Quando se fala de responsabilidade civil, existem julgados que admitem o risco integral no qual não é necessário comprovar nexo causal, como exemplo:

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Logo, não é possível manter-se omisso em questões ambientais como tem ocorrido ao longo dos anos no Brasil tendo o motor gerador de ação o desastre já causado, é necessário haver um posicionamento objetivo dos governantes e do estado uma vez que as leis possuem amparo constitucional para tomar as medidas necessárias para que evite danos ao bem coletivo que é o meio ambiente.

Como mostra a importância deste interesse jurídico através da tríplice responsabilidade em ceara civil, penal e administrativa, não basta somente punir, é necessário seguir os princípios de precaução para evitar atos danosos ao bem coletivo.

Atualmente o Brasil já tem enfrentado grandes problemas econômicos, políticos e ambientais, é de urgência uma solução eficiente para o bem coletivo essencial para a sobrevivência de vida no planeta, precisamos cuidar dos escassos recursos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BENJAMIN, Antônio Herman V. Responsabilidade civil pelo dano ambientalRevista de Direito Ambiental. São Paulo, n. 9, p. 5-52

TAKEDA, T. de O. Princípio do usuário pagador. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8139

<http://www.elogica.com.br/users/gmoura/refere.html> Acesso em: 09 out. 1996.

Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98 | Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/104091/lei-de-crimes-ambientais-lei-9605-98

ROCHA, R. Crimes Ambientais. Disponivel em: https://rbispo77.jusbrasil.com.br/artigos/627921409/voce-sabe-o-que-sao-crimes-ambientais

OLIVEIRA, M. V. A tríplice responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.  Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/tr%C3%ADplice-responsabilidade-por-danos-causados-ao-meio-ambiente
SALLES, C. O dano ambiental e sua responsabilização civil. Disponível em: https://carollinasalle.jusbrasil.com.br/artigos/112214796/o-dano-ambiental-e-sua-responsabilizacao-civil
FERREIRA, M. Breve evolução histórica do direito ambiental. Disponível em: https://ferreiramacedo.jusbrasil.com.br/artigos/145761554/breve-evolucao-historica-do-direito-ambiental

SALLES, C. A responsabilidade civil no direito ambiental. Disponível em: https://carollinasalle.jusbrasil.com.br/artigos/112179580/a-responsabilidade-civil-no-direito-ambiental

RECURSO ESPECIAL Nº 1.374.284 - MG (2012/0108265-7) Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1344503&num_registro=201201082657&data=20140905&formato=PDF

SILVA, P. C. Responsabilidade civil por danos ambientais. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19361&revista_caderno=5

LIVRO DIDATICO DE DIREITO AMBIENTAL 4º SEMESTRE (UNIC CUIABÁ 2019)

Sobre os autores
Taisom da Costa Gomes

Estudante do 4º Semestre de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Exercício de aprendizagem apresentado ao Curso de Direito, do Centro Universitário UNIC, como parte dos requisitos de avaliação (Avaliação Parcial 01) da Disciplina Direito Ambiental, sob a orientação do Professor Me. Thiago Augusto de O. M. Ferreira.CUIABÁ – MT.2019

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