Resumo: O principal objetivo deste artigo é trazer ao conhecimento do leitor os princípios gerais e históricos que culminam no direito ambiental moderno, apresentando as legislações, as responsabilidades e a necessidade de importantes instrumentos jurídicos para viabilizar o bem coletivo que é o Meio Ambiente.
Palavras-chave: Direito Ambiental, Tríplice Responsabilidade, Crimes Ambientais, Princípios Básicos.
1. introdução
Nas últimas décadas, especificamente no Brasil, o Direito Ambiental começou a ser relembrado de forma mais objetiva, uma vez que enfrentamos situações graves, tratando-se do Meio Ambiente, tornando-o um interesse jurídico emergente e necessário. Com este anseio, surgiu-se os interesses coletivos ou difusos que, em sua essência, caracterizam-se por pertencerem a um sujeito indeterminado, tendo o seu objeto em questão de forma indivisível onde a satisfação de uma vontade também satisfaça a vontade coletiva.
Assim, simplifica-se, precisamente a preservação do meio ambiente em questão, conforme estabeleceu-se na CF 88, Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;” e quais meios jurídicos são adotados e executados para a correção de atos lesivos a este direito coletivo previstos pela tríplice responsabilização em esfera administrativa, civil e penal, afirmando a inadmissibilidade do ato lesivo.
Desta maneira, o tema deste artigo discutido apresenta-se atual e urgente de solução, uma vez que sua omissão ao longo dos anos acarretou grandes desastres ambientais, como casos recentes ocorridos em Mariana-MG e Brumadinho-MG, tendo um lapso temporal curto entre os desastres. A problemática deste artigo visa compreender os atos direcionados a prevenção e punibilidade dos agentes de forma objetiva.
Tendo este artigo estrutura de 5 Seções com subseções subsequentes e método de pesquisa exploratória.
2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Não é de tempos atuais que o homem tenta solucionar problemas voltados ao bem coletivo, conforme relatos históricos, os princípios de responsabilidade civil tiveram suas primeiras influências no Código de Hamurabi (Sec. XVIII a.C), nesta legislação mesopotâmica, a reparação de dano não era condicionada ao senso de culpa, e, sim, somente a reparar prejuízos causado a terceiros. Em diferentes localidades já havia relatos da preservação da natureza; O código de Hamurabi; O livro dos mortos do Egito antigo; o hino Persa de Zaratustra já demonstrou a preocupação dessas antigas civilizações a cerca da natureza, assim como as leis mosaicas quando determinada que em caso de guerra, fossem poupados os arvoredos. (MARUM, 2002, p.129).
A Carta Magna outorgada em 1215 apresentava-se munida de dispositivos sobre a utilização das florestas, todavia, desde os primórdios o Brasil teve seu desenvolvimento baseado em exploração predatória de seus recursos naturais.
Só a partir da década de 60 com a grande tendência Mundial voltada para a preservação e manutenção do meio ambiente, a realidade começou a modificar-se com a edição do Código Florestal (Lei 4.771 de 15.09.1965) trazendo grandes conceitos para a época conforme estabelecia o art. 1º “florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação, reconhecidas de utilidade às terras que revestem” são “bens de interesse comum a todos os habitantes do País” (MARUM, 2002, p.132-133).
Com estes acontecimentos adveio-se outros diplomas que contribuíram para a formação de politicas de preservação e restauração do meio ambiente: Lei de Responsabilidade por Danos Nucleares, de 1977 (Lei 6.453, de 17.10.1977); a Lei de Zoneamento Industrial nas Áreas Críticas de Poluição de 1980 (Lei 6.803, de 02.07.1980); a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, de 1981 (Lei 6.938, de 31.08.1981); e a Lei de Agrotóxicos, de 1989 (Lei 7.802, de 11.07.1989).
3. PRINCIPIOS BASICOS
3.1 PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
Toshio Mukai define o direito ambiental como: “Direito Ambiental é um conjunto de normas e institutos jurídicos pertencentes a vários ramos do direito reunidos por sua função instrumental para a disciplina do comportamento humano em relação ao meio ambiente”. Logo, para que haja uma eficiente regulamentação surge-se os princípios básicos adotados pelo governo e legisladores.
O princípio da precaução tem como essência a busca pela prevenção e antecipação de futuras ocorrências que possam acarretar em prejuízos para o meio ambiente, é um principio que engloba toda a sociedade para que haja afirmação de medidas e politicas destinadas a prevenir a poluição tendo como instrumento o estudo prévio do impacto ambiental conforme o inciso IV do artigo 225 da Constituição Federal: “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade.” A lei indica que é necessário dar publicidade do ato, expressando sucintamente que o princípio da precaução tem a necessidade de envolver toda a sociedade.
Milaré assevera que "Precaução é substantivo do verbo precaver-se (do latim prae, antes, e cavere, tomar cuidado), e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha resultar em efeitos indesejáveis." (apud MIRRA, 2000, p. 62).
3.2 Principio do Poluidor Pagador
O princípio do poluidor pagador remete a um dos pilares modernos em seara de direito ambiental, e traz o princípio que quem polui deve submeter-se a sanções para responder pelo prejuízo causado ao meio ambiente. E a sua responsabilização se dá por meio de pagamento ou por atos do poluidor, este principio possui embasamento no artigo 4º, VIII da Lei 6.938/81 inciso VII – “à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.” Portanto aquele que se utiliza de bens naturais e recursos ambientais em caso de dano deve reparar de forma objetiva suportando seus custos uma vez que os recursos naturais são limitados e passiveis de escassez, tendo o seu uso de forma gratuita configurada como enriquecimento ilícito advindo do conceito que o meio ambiente pertence a todos.
3.3 Principio do Usuário Pagador
Segundo a doutrinadora GRANZIERA (2006, P. 59), o Princípio do Usuário-Pagador: “refere-se ao uso autorizado de um recurso, observadas as normas vigentes, inclusive os padrões legalmente fixados. Trata-se de pagar pelo uso privativo de um recurso ambiental de natureza pública, em face de sua escassez, e não como uma penalidade decorrente do ilícito”, diferente do caráter punitivo do poluidor pagador, o usuário pagador deve haver retribuição remuneratória pela outorga dos recursos naturais. Embasado na Lei nº 6.938/1981 estabelece em seu artigo 4º, inciso VII, como um dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, a “imposição (...) ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.
3.4 Princípio da Reparação Integral
Este princípio não abrange somente o dano causado ao bem ou recurso ambiental atingido e sim toda a extensão de seus danos causados ao patrimônio ambiental e coletividade ao decorrer do tempo visto que engloba um desencadeamento que ocasiona alterações de habitats e até mesmo extinções, qualidade do ambiente e efeitos do aquecimento global, as perdas e danos morais e coletivos resultantes da agressão ambiental. Outrossim o dano ecológico mede-se por sua extensão visto que a Constituição Federal, no seu artigo 225, §. 3º, recepcionou a Lei nº 6.938/1981, incorporando definitivamente a responsabilidade objetiva do causador do dano fato que não se refere a nenhuma indenização previamente tarifada conferindo definição que deve ser reparado integralmente.
4. TRIPLICE RESPONSABILIZAÇÃO AMBIENTAL
4.1 Responsabilidade Civil Ambiental
Destaca-se em nosso ordenamento jurídico a Lei 6.938/81, que no parágrafo primeiro do seu artigo 14, apresenta: Art 14 [...]§ 1º - “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.”
Ou seja, a responsabilidade civil é objetiva, independe de culpa e nexo causal e tem como principal ideia que a pessoa que cria o risco deve reparar os danos advindo de seus atos, caso ocorresse a aplicação de responsabilização civil subjetiva a culpa seria considerada um elemento norteador da reparação do dano conforme jurisprudência:
CIVIL E ADMINSTRATIVO. DESAPARECIMENTO/FURTO DE MEMÓRIAS DE COMPUTADOR DO TCU. EQUIPAMENTO EM DESUSO ESTOCADO EM DEPÓSITO. RESPONSABILIZAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇO ENCARREGADA DO FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA - ALMOXARIFE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ATENDIMENTO. CULPA IN VIGILANDO DA EMPRESA PRIVADA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
[...]
3. Em sendo a responsabilização das pessoas jurídicas de direito privado baseada na teria da responsabilidade subjetiva, a teor do art. 186 do CC/2002, é indispensável a prova da ocorrência de culpa in vigilando para se exigir a indenização decorrente dos danos suportados. A conduta culposa ou dolosa do particular, para que dê ensejo à sua responsabilização, deve ser provada por quem pretende ser indenizado.
4.2 Responsabilidade Penal Ambiental
O crime constitui objeto de estudo do delito, que visa identificar os elementos da infração penal, conforme defendido por Rogerio Greco:
“No Brasil, não existe um conceito legal de crime, ficando esse conceito a cargo da doutrina.
[...]
Adotamos, portanto, de acordo com essa visão analítica, o conceito de crime como o fato típico, ilícito e culpável.”
Logo o delito aplica-se ao direito ambiental quando existe a ocorrência de dano ambiental de forma que diferente da responsabilidade civil objetiva, a responsabilidade penal ambiental é subjetiva; necessita de comprovação para a sua caracterização dada pelo principio da intervenção penal mínima do Estado. A responsabilização penal em seara ambiental é trazida a luz da Constituição Federal de 1988: Art. 225 [...] § 3º - “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.”
E reafirmada pela Lei nº 9.605/98, conforme artigos abaixo:
“Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.
Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.”
4.3 Responsabilidade Administrativa Ambiental
As sanções administrativas encontram-se disciplinadas na Lei nº 9.605/98, especialmente em seus artigos 70 a 76, definindo infração administrativa ambiental como sendo: “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Todavia respeitando o principio do contraditório e ampla defesa previsto na Constituição Federal conforme exemplo jurisprudencial:
RECURSO - MINISTÉRIO PÚBLICO - FISCAL DA LEI. A interposição do recurso pelo Ministério Público, após haver emitido, na origem, parecer que não veio a ser acolhido, pressupõe a configuração de ilegalidade. PROCESSO ADMINISTRATIVO - DIREITO DE DEFESA - OBSERVÂNCIA. Instaurado o processo administrativo e viabilizado o exercício do direito de defesa, com acompanhamento inclusive por profissional da advocacia, descabe cogitar de transgressão do devido processo legal. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA E PENAL. As esferas são independentes, somente repercutindo na primeira o pronunciamento formalizado no processo-crime quando declarada a inexistência do fato ou da autoria. PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE - PENA. Apurada a improbidade administrativa, fica o servidor sujeito à pena de demissão - artigo 132, inciso IV, da Lei nº 8.112/90.
5. CRIMES AMBIENTAIS
Antes de 1998 existiam esparsas e aleatórias leis que regulamentavam o meio ambiente e com isto criava-se muitas contradições dificultando a aplicação da efetiva defesa ao meio ambiente abrindo muitas lacunas que beneficiavam a injustiça, com a chegada da Lei n.º 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), houve uma maior uniformidade e segurança jurídica passando a legislação a ser mais centralizada em um único instrumento melhorando sua eficiência de aplicação.
As penas passaram a ser mais unificadas, e o seu caráter punitivo se tornou mais adequado e as infrações foram claramente definidas de forma objetiva, tendo os crimes ambientais tipificação em: crimes contra a fauna; crimes contra a flora; poluição e outros crimes ambientais; crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural e crimes contra a administração ambiental.
5.1 Calamidade de Brumadinho
O recente caso de Brumadinho no interior de Minas Gerais especificamente com a barragem de resíduos da Vale, trouxe a tona que apesar de não ser o primeiro caso de rompimento de barragem como houve anteriormente em Mariana ainda no estado de Minas Gerais, os meios jurídicos não foram suficientes para prevenir e remediar mesmo estabelecido em leis objetivas, que penalizam de forma tríplice como vimos nas seções anteriores deste artigo, as consequências deste desastre em Brumadinho na seara administrativa foi a autuação da Vale pela UNIÃO, pelo Estado e Município conforme previsto no Art. 23, VI de nossa Constituição Federal que estabelece: Art. 23, “VI - É competência comum da União, dos Estados e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição.”
Todavia, a Lei Complementar nº 140 estabelece que há de prevalecer a autuação aplicada pelo ente que tenha competência para licenciar ambientalmente a atividade, sendo neste caso valido o auto de infração emitido pelo Estado de Minas Gerais. Apesar desta sanção devido a responsabilidade tríplice do direito ambiental a Vale teve um crime tipificado pela lei 9.605,
Art. 54: Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Também como o descumprimento do Art. 69: Art. 69-A. “Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)”
Quando se fala de responsabilidade civil, existem julgados que admitem o risco integral no qual não é necessário comprovar nexo causal, como exemplo:
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Logo, não é possível manter-se omisso em questões ambientais como tem ocorrido ao longo dos anos no Brasil tendo o motor gerador de ação o desastre já causado, é necessário haver um posicionamento objetivo dos governantes e do estado uma vez que as leis possuem amparo constitucional para tomar as medidas necessárias para que evite danos ao bem coletivo que é o meio ambiente.
Como mostra a importância deste interesse jurídico através da tríplice responsabilidade em ceara civil, penal e administrativa, não basta somente punir, é necessário seguir os princípios de precaução para evitar atos danosos ao bem coletivo.
Atualmente o Brasil já tem enfrentado grandes problemas econômicos, políticos e ambientais, é de urgência uma solução eficiente para o bem coletivo essencial para a sobrevivência de vida no planeta, precisamos cuidar dos escassos recursos.
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SILVA, P. C. Responsabilidade civil por danos ambientais. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19361&revista_caderno=5
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