A influência da mídia e dos meios de comunicação de massa nas decisões do tribunal do júri

14/05/2019 às 16:58
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Através dessas análises ficou demonstrada que a mídia tem influenciado os cidadãos a ponto de tornar os jurados, pessoas leigas e desprovidas de tecnicismo jurídico, fazendo com que os acusados sejam pré-julgados, violando o princípios constitucionais.

A INFLUÊNCIA DA MÍDIA E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA NAS DECISÕES DO TRIBUNAL DO JURI

            O presente trabalho tem por finalidade elucidar questões referentes a influência da mídia e dos meios de comunicação de massa nas decisões do Tribunal do Júri, inserindo, tanto o instituto do Tribunal do Júri, como a questão da imprensa, dentro dos princípios constitucionais e legais, visto que a mídia tem extrapolado no seu dever de informar, influenciando, com seus noticiários novelísticos, na decisão dos cidadãos sobre determinados fatos criminosos. Por meio de um estudo de conceitos, analisaremos como se deu a origem e como é utilizado esse instituto no dia a dia, bem como seus princípios. A pesquisa feita foi bibliográfica, em obras de grandes doutrinadores. Através dessas análises ficou demonstrada que a mídia tem influenciado os cidadãos a ponto de tornar os jurados, pessoas leigas e desprovidas de tecnicismo jurídico, fazendo com que os acusados sejam pré-julgados, violando o princípio constitucional da presunção da inocência.

Palavras-Chave: Direito penal; direito constitucional; princípios penais e constitucionais, influência da mídia, Tribunal do Júri.

 SUMMARY

 The purpose of this paper is to elucidate questions regarding the influence of the media and the mass media in the decisions of the Jury, inserting both the Jury and the press, within the constitutional and legal principles, since the media has extrapolated in its duty to inform, influencing, with its novelistic news, in the citizens' decision on certain criminal facts. Through a study of concepts, we will analyze how the origin and how it is used in the day to day, as well as its principles. The research done was bibliographical, in works of great indoctrinators. Through these analyzes it has been demonstrated that the media has influenced the citizens to the point of making the jurors, laymen and devoid of legal technicality, causing the accused to be pre-judged, violating the constitutional principle of presumption of innocence.

Keywords: Criminal law; constitutional right; criminal and constitutional principles, influence of the media, Jury Court.

INTRODUÇÃO

            Desde sua inclusão no ordenamento legislativo brasileiro, o Tribunal do Júri, tem atualizado e se ajustado aos regimes políticos, e pela soberania dos veredictos, estabelecida pela Constituição da República de 1988, é tido por muitos como um instituto imprescindível à consagração da democracia, sendo, além de ser um instituto jurídico, um instrumento político, dando ao povo, par dos acusados, o poder soberano de decidir e julgar, compartilhando com cidadãos comuns, em determinados casos previstos em lei, o julgamento e a aplicação das leis.

            Na atual sistemática jurídica, há um grande cuidado com as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, isso porque, a mídia, embora exerça uma atividade de suma importância na cobertura e divulgação dos acontecimentos, em se tratando de julgamentos pelo Conselho de Sentença acaba gerando certa inquietação e insegurança, justamente por se utilizar de discursos distorcidos, sem verdade alguma nas afirmações, de medidas sensacionalistas influenciando negativamente a visão sobre determinado caso, contribuindo para prejulgamentos.

            Assim, o Conselho de Sentença, por não ter conhecimento técnico dos princípios que norteiam o direito punitivo brasileiro, como a imparcialidade do juiz, ou indubio pro reu, em tese, pode ser mais facilmente influenciados pelos meios de comunicação de massa.

            É nesse cenário que se situa o presente estudo, que busca destacar a influência da mídia e dos meios de comunicação de massa, nas decisões do Tribunal do Júri, ressaltando que a atuação midiática, na atualidade, vai de encontro ao princípio da presunção da inocência.

CONCEITOS E CRIAÇÕES

O Tribunal do Júri

            O tribunal do Júri foi criado no ordenamento jurídico brasileiro pela primeira em 1822, onde sua competência era a de julgar crimes de imprensa.

            Constituição Imperial de 1824, teve um capítulo junto ao Poder Judiciário, e teve sua competência aumentada para julgar causas cíveis e criminais.

            Na nossa atual Constituição,  o Tribunal do Júri foi inserido no capítulo “Dos Direitos e das Garantias Fundamentais”, prevendo sua competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados que, de acordo com o art. 74, parágrafo primeiro do Código de Processo Penal, são os crimes de: Homicídio; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; aborto e infanticídio.

            A composição do tribunal do júri é 1de um juiz presidente e vinte e cinco jurados, que são sorteados dentre os inscritos na lista geral e anual, onde, somente sete formarão o conselho de sentença, conforme previsto no Art. 447, do Código de Processo Penal. Os requisitos pra ser jurado são: ser brasileiros natos ou naturalizados, maiores de idade, com notória idoneidade, estar em pleno gozo dos direitos políticos e nunca ter sido processado criminalmente. Importante ressaltar que não é necessário que o cidadão tenha conhecimento técnico para exercer a função de jurado.

            É bifásico o procedimento do tribunal do júri. A primeira fase se dá em relação à admissibilidade da acusação, onde através dos fatos e das provas procura-se apurar se houve crime doloso contra a vida ou não, para só assim, seguir para segunda fase. A segunda fase inicia-se com a decisão de pronúncia, que é o nome da decisão cabível quando evidente os indícios de autoria e materialidade do crime. Após essa decisão, o caso concreto é levado ao conselho de sentença para ser julgamento.

            O julgamento pelo Conselho de Sentença ocorre na segunda fase do júri, havendo o juízo do acusado por seus iguais, pares, pelo seu semelhante, que decidirão sobre a condenação ou absolvição do acusado, cabendo ao juiz- presidente a elaboração e prolação da sentença, onde, será fixada, a pena base, considerando-se as causas de aumento e diminuição de pena; e as circunstâncias agravantes e atenuantes, conforme Art. 492, do Código de Processo Penal.

            O conselho de sentença é composto por pessoas comuns, leigas, desprovidas de conhecimento técnico jurídico, que estão representando a sociedade. Essas decisões acontecem pela íntima convicção dos jurados, diante da exposição dos vistos e ouvidos durante o procedimento do júri, não sendo necessária a fundamentação das decisões. Sua votação apenas responde a quesitos com sim ou não.

            O tribunal do Júri é exceção sistema penal, isso porque, nos julgamentos realizados por juiz togado, vigora o princípio do livre convencimento motivado, onde os magistrados após analisarem livremente as provas, formam seus convencimentos, decidindo a questão discutida e fundamentando sua decisão, pois conforme previsto no Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, todas as decisões do órgão judiciário devem ser motivadas e fundamentadas, sob pena de nulidade.

            Os jurados seguem alguns princípios que lhe são orientados no momento de sua escolha para compor a mesa, o princípio da incomunicabilidade dos jurados, proíbe que se comuniquem entre si e com outrem, até o fim da sessão, com o objetivo de que não possam alegar que houve sugestão de voto ou que algum dos jurados não julgou conforme suas convicções, sendo influenciado, sendo esta uma das únicas formas de garantir a imparcialidade dos jurados, fazendo com que de fato julguem com a sua intima convicção, e profiram julgamentos justos.

           

Os princípios do Tribunal do Júri

            O Art. 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, descreve como princípios fundamentais, no Tribunal do Júri: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

            Essas garantias são cláusula pétrea, não podendo sofrer emendas constitucionais, visto que fazem parte do capítulo de garantias fundamentais da nossa Constituição.

            Pode-se observar que, nos procedimentos comuns, é assegurado aos acusados o princípio da ampla, já em se tratando de Tribunal do Júri é assegurado aos acusados o princípio da plenitude de defesa.

            O princípio da Plenitude de defesa é autoexplicativo, o vocábulo “Plenitude” quer dizer algo pleno, completo, perfeito. Moraes apud Danilo Rodrigues[1] (2012, p. 189) dizem “Trata de assegurar ao réu condições que lhe garantam trazer ao processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade ou até mesmo omitir-se ou calar-se, caso entenda necessário”.

            Pelo fato de o julgamento ocorrer pela decisão de pessoas leigas, o legislador objetivou dar ao réu a possibilidade de uma defesa imensurável, quanto mais completa for à defesa, maiores serão as chances de uma sentença justa.

            Em relação ao princípio do sigilo das votações, foi pensando em assegurar aos jurados uma maior proteção e imparcialidade, para votarem seguindo suas convicções. A votação ocorre em sala especial, conforme determina o art. 485, caput do Código de Processo Penal.

            O juiz técnico não pode alterar a decisão tomada pelo conselho de sentença, assim o legislador criou o princípio da soberania dos veredictos. Caso o entendimento dos jurados seja manifestamente contrária à prova dos autos, é cabível o recurso de apelação, onde, se for provido, o caso será submetido a novo julgamento, novamente no tribunal do júri, por um corpo de jurados diferente do que participou do julgamento que gerou a decisão combatida.

            Contudo, a Constituição Federal prevê uma competência mínima para o Tribunal do Júri, podendo, portanto, ser aumentada. Conforme Daniel de Sá Castro (2014, p. 19) [2]‘’ Atualmente, o Júri já julga outras infrações penais, desde que conexas com os delitos dolosos contra a vida’’.

            Além desses princípios, ainda temos que, o Tribunal do Júri é competente para julgar crimes dolosos contra a vida, contudo a Constituição Federal prevê uma competência mínima para o Tribunal do Júri, podendo, portanto, ser aumentada. Conforme Daniel de Sá Castro (2014, p. 19) ‘’ Atualmente, o Júri já julga outras infrações penais, desde que conexas com os delitos dolosos contra a vida’’.

A Mídia

            O vocábulo “mídia”, segundo o Dicionário Michaelis[3] online significa:

 “Toda estrutura de difusão de informações, notícias, mensagens e entretenimento que estabelece um canal intermediário de comunicação não pessoal, de comunicação de massa, utilizando-se de vários meios, entre eles jornais, revistas, rádio, televisão, cinema, mala direta, outdoors, informativos, telefone, internet etc.”

            A livre manifestação do pensamento é um direito e também uma garantia fundamental prevista na Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, inciso IV; ainda,  no inciso IX, está prevista a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; no inciso XIV, o acesso à informação; no inciso XXXIII, o direito de receber informações dos órgãos públicos, de interesse particular ou geral. Esses direitos/garantias estão inseridos no capítulo que se refere aos direitos e garantias fundamentais da Carta Magna, dado a esses princípios uma importância bastante relevante.

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            De acordo com esses princípios, a livre manifestação de pensamentos, ideias, opiniões, pode ser exercida como expressão dos direitos fundamentais garantidos aos indivíduos, sem sofrerem qualquer tipo de repressão, o que se difere e muito da  liberdade de imprensa, sendo este um direito garantido aos profissionais do jornalismo, informar os cidadãos através dos meios de comunicação, sem censura.

            Na área do jornalismo é que se encontra a imprensa que, objetivam exercer o jornalismo informativo, através dos meios de comunicação de massa, quais sejam: jornais, revistas, rádio, telejornal.

            As notícias ligadas a violência, por serem de comoção maior entre a população, acabam se tornando o algo mais lucrativo para imprensa o que acaba por aumentar a audiência das emissora.

            No mais, insta salientar, que a mídia tem papel importante numa sociedade democrática, no tocante ao acesso à informação. Porém, o mesmo direito de informação tem seu limite no direito de imagem e, no caso do Tribunal no Júri, o direito a informação bate de frente com o princípio da presunção da inocência, quando, para conseguir ainda mais audiência, a imprensa se utiliza de informações sem fundos verdadeiros.

A MÍDIA E SUA INFLUÊNCIA NO DIREITO PENAL

A exaltação do drama e a sedução pelos fatos violentos: o foco da mídia na atualidade

            Para chamar a atenção da população, os programas midiáticos se focam, principalmente, na polemização e a melodramatização dos acontecimentos violentos, dando aos fatos um sensacionalismo exageradamente maior, como artimanha de comunicação, tudo isso para capacidade de prender a atenção e o interesse do público.

Tem se tornado cada dia mais corriqueiro, ao ligar a televisão ou abrir um jornal, vermos notícias que falam sobre criminosos vis ou o desabafo de uma vítima descrevendo seus momentos de horror. E pode-se perceber que os meios de comunicação fazem daquele fato certo espetáculo quando levam algumas informações, principalmente quando esses fatos são violentos, pois chocam a população. Assim, não se percebe nos jornalistas o empenho em tran1smitir as notícias, mas sim em debater acerca da verossimilhança da versão apresentada através de um sensacionalismo criado pela mídia, que teria apenas o direito de informar.

            Para entreter o telespectador e segurar a audiência, são criados verdadeiros espetáculos da tragédia alheia, infelizmente. Como não se lembrar do chocante caso em que, supostamente, o pai e a madrasta mataram uma menininha que teve seu corpo jogado pela janela do apartamento, ficou conhecido internacionalmente como “Caso Nardoni”. Outro caso que chocou a população brasileira foi o da modelo que, em tese teria sido morta a mandos de um dos goleiros mais reconhecidos do futebol mundial, também conhecido como “Caso do Goleiro Bruno”, dentre tantos outros.

            Durante vários meses os jornais, telejornais, sites, blogs, revistas, se puseram a tratar do tema. Reviravoltas, vídeos das vítimas, dos familiares, amigos, do periquito e do papagaio das pessoas envolvidas eram transmitidos, contribuindo para transformar os crimes em trágicas novelas das nove, alcançando altos índices de audiência.

            O caso em comento é um claro exemplo de dramatização e espetacularização dos casos violentos, utilizados pela mídia para alcançar índices de audiência, tornando urgente a tragédia, a morte, a dor alheia (NEGRINI, 2008, p. 77).

            Pelo vício de informações tido pela sociedade, a mídia cria fortes estratégias de que atraem ainda mais a população. E, por estarem presos a esse ciclo, logo começam a se manifestar sobre o ocorrido, tanto pelo clamor por leis mais justas, quanto pela punição de quem, para a mídia, é o culpado, o que não faz por sanar os acontecimentos violentos, pois não são raras às vezes que as repercussões de crimes tomam destino errado, principalmente nos últimos tempos, onde barbáries têm sido cometidas em nome da justiça, de outro mascara um grave problema, que é a influência que a mídia exerce na atuação do Poder Judiciário.

            Infelizmente, a mídia usa dessa violência como um recurso de economia discursiva: “o soco ou o tiro do herói no vilão poupa o espectador de longas pregações morais contra o mal; é uma elipse semiótica com grande poder de sedução”[4] (SODRÉ, 2001).

            É de se considerar que, ao tentar seduzir os telespectadores, a mídia, tenta tornar comum a violência que ocorrem cotidianamente, o que seria uma grande tragédia, visto que essa repetição contínua de fatos criminosos pode produzir uma perda de sensibilidade dos ouvintes, no que diz respeito à agressão, aumentando sua tolerância e banalizando o trágico, fazendo com que os atos violentos e criminosos acabem perdendo o seu caráter de excepcionalidade, de acontecimentos fora do comum e que precisam ser contidos e punidos.

            Importante é declarar que os meios de comunicação de massa são os maiores e principais criadores do mito da catástrofe dando a violência apenas uma das espécies do gênero catastrófico, introduzindo a verdade imaginária da ficção passada e presente.

            Dessa forma, deve-se deixar bem claro que, a mídia não deve influenciar para o caos, principalmente em se tratando de fatos violentos, e sim, apenas informar, principalmente por estarmos em um país onde a mídia tem seu divido lugar na Carta Magna, não devendo ela exceder de seus direitos e obrigações.

             

A interferência midiática na atuação do Poder Judiciário

            Por chamarem mais a atenção do público, os crimes do Tribunal do Júri são os escolhidos pela mídia por gerar audiência e polêmica, pois são fatos criminosos de uma violência extrema, e que mexem com a sensibilidade e com o sendo crítico do ser humano. Infelizmente, quando mais “sangrenta”, mais desperta curiosidade na população, aumentando assim a audiência e o ganho financeiro das empresas midiáticas, que não possuem outro objetivo que não o lucro.

            Quando a emissora não está preocupada com a veracidade da informação que passa, por se preocupar apenas com a audiência que aumenta, além de influenciar negativamente os telespectadores, acaba por, muitas vezes, auxiliar a cometer injustiças, fazendo um pré-julgamento dos acusados, condenando-os pública e socialmente, violando garantias asseguradas pela nossa Constituição Federal. como o direito à imagem, à intimidade, à honra, a dignidade da pessoa humana, e muitas vezes, o direito a liberdade.

            Essa violação vai além, ofendendo aos princípios norteadores do direito penal, como o da presunção de inocência, contraditório, ampla defesa, o direito a um devido processo legal. Afirma Luana Magalhães de Araújo Cunha, (2012, p. 1)[5]

“Não é preciso mais do que alguns minutos diante da televisão, em qualquer horário ou canal, para constatar a violação dos direitos fundamentais à privacidade, a não discriminação, à honra, à presunção de inocência e à própria dignidade da pessoa humana.”

           

            Contamos, além da curiosidade das pessoas, do sensacionalismo com que a mídia apresenta os eventos violentos, com o grande incide de analfabetismo, o que traduz em um elevado número de pessoas leigas e marginalizadas de conhecimentos técnico/jurídicos, e até mesmo de conhecimentos sobre a verdade real dos fatos, sendo atingidas pela mídia, pois fazem das informações dadas pela mídia como verdade absoluta. Essas pessoas não conseguem analisar se as informações prestadas tem fundamento ou não, e acabam por se influenciar mais facilmente tomando posicionamentos com base única e exclusivamente no que a mídia expõe.

            O clamor público por justiça, não para realmente apurar os fatos e culpar o violento, mas para condenar quem a mídia considera como sendo o causador do ato criminoso. Isso porque, a maioria esmagadora dos telespectadores acredita fielmente que a informação, ou o “furo de reportagem” se trata de absoluta verdade.

E é incrível como a mídia cria, do dia para noite, violões nacionais, como o caso dos Nardoni e o caso do Goleiro Bruno citados acima. E é mais impressionando ainda o tanto que a mídia, depois de ter criado esses vilões, defende sua visão com unhas e dentes até a condenação, presumidos de inocência ou não, cada um deles. O pré-julgamento midiático, de uma hora para outra, se torna nacional, e quem seria o herói que iria contra toda uma população?

            As informações em relação a fatos criminosos espetacularizadas pela mídia, percorrem o mundo em questão de minutos, alcançando, inclusive, os jurados que formarão o conselho de sentença do tribunal do júri, dessa forma, violando o princípio da imparcialidade e ao princípio da presunção de inocência.

            Os telespectadores que são atingidos pelo jornalismo midiático, sofrem influência por parte da mídia na formação de suas opiniões, pois a mídia ao mesmo tempo em que informa, acaba por formar opiniões, mas, ocorre que ao repassar as informações de forma distorcida, a mídia acaba por formar opiniões errôneas. Sendo um dos telespectadores sorteado para compor o conselho de sentença, não há dúvidas de que já sofreu a influência por parte da mídia, e que antes mesmo de participar do julgamento, já teve sua opinião formada acerca do caso concreto, entendendo pela condenação do acusado, portanto, nos casos em que há influência da mídia nas decisões do conselho de sentença, o acusado acaba por ser condenado pelas informações veiculadas pela mídia e não pelo conteúdo probatório contido nos autos do processo, motivo pelo qual o princípio da imparcialidade é violado.

            O Tribunal do júri conta com o fundamento de alcançar a democracia, por essa razão os julgamentos dos acusados são feitos por pessoas comuns, pares, ou seja iguais devem julgar os seus iguais, pois o pode emana do povo, mesmo assim, não podemos esquecer que são pessoas leigas, sem conhecimento técnico-jurídico, e ainda assim necessitam ser imparciais.

            Mesmo havendo um juramento feito pelos jurados, ao início de todas as sessões do Tribunal do Júri, onde cada um promete ser imparcial e julgar com sua consciência, a mídia, com seus espetáculos sensacionalistas sobre os crimes a este instituto competente, acaba, por muitas vezes, influenciar com suas “verdades” sem fonte segura, e condenando os acusados que a ela são mais pertinentes do desfecho de uma história ainda maior do que a que realmente aconteceu.

            Nesse sentido, o art. 472, do Código de Processo Penal, que prevê  que o juiz presidente fará a seguinte exortação “Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo coma  vossa consciência e os ditames da justiça.”, e os jurados responderão “Assim o prometo”, visto que decidem a causa de forma parcial, influenciados pela mídia.

            A vida das pessoas que sofreram com os crimes de competência do tribunal do júri, são o bem maior que o direito pode tutelar, porém, na expectativa de demonstrar trabalho e justiça, julgar um cidadão é de uma responsabilidade ímpar, pois nem sempre o acusado é quem realmente cometeu tal atrocidade. Seria tão injusto quanto o criminoso, privar da liberdade, segundo bem jurídico de extrema importância para  o direito, que ficará sem ver seus filhos crescerem, sem, num futuro, conseguir se recolocar em no mundo do trabalho, e ainda, sem ter devido nada, ser para o resto da vida, apontado pela sociedade, como um criminoso.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Buscou-se nesse estudo, compreender e demonstrar a influência da mídia nas decisões do Tribunal do Júri, pois embora se reconheça a importância do papel exercido pela imprensa, como formadora de opinião, o exercício da liberdade de expressão não pode ir de encontro ao principio da presunção da liberdade, para que não ocorra do julgamento tornar-se mais injusto do que o próprio motivo pelo qual os jurados ali se encontram.

            Foi-se analisados os princípios do Tribunal do Júri, bem como suas características, dentre as quais o julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelos cidadãos do povo, juízes leigos desprovidos de conhecimento jurídico e que julgam segundo o princípio da intima convicção. Por isso, ao contrário do magistrado, a imparcialidade não sobressai, e a influência externa é mais visível.

            Nesse sentido, a mídia tem realizado verdadeiros espetáculos para noticiar sobre os crimes de competência do Tribunal do Júri, dando a população a sua versão dos fatos, contradizendo com o real motivo pelo qual existe a imprensa que é a de informar. E no afã de se "fazer justiça", leis mais rigorosas são editadas e condenações criminais são proferidas, ignorando os próprios fins do Direito Penal.

            Em se tratando dos julgamentos pelo Tribunal do Júri, a experiência brasileira demonstra que a mídia exerce sobre os cidadãos do povo uma grande influência, e muitas vezes nem mesmo o desaforamento consegue assegurar aos acusados a possibilidade de um julgamento imparcial.

            Condenados previamente pela mídia, os jurados chegam ao plenário do Júri conhecendo versões diversas sobre o fato criminoso, e independente daquilo que será exposto pelo advogado de defesa, a sua convicção já está formada. Somente uma decisão gritante, contrária à prova dos autos, poderá ser anulada posteriormente. Caso contrário, a influência midiática conduzirá a condenação pública (e prévia) e irreversível dos acusados, em clara afronta ao princípio da presunção da inocência.

            Diante do exposto é que se clama maior responsabilidade social da mídia, sem, contudo, implicar em censura prévia ou cerceamento da liberdade de expressão, mas sim consciência dos efeitos maléficos da ingerência nos julgamentos de competência do Tribunal do Júri, pois não há direito fundamental absoluto, e o exercício da liberdade de imprensa deve atentar para a presunção da inocência, sob pena de condenação pública.

REFERENCIAS

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[1] MORAES, Alexandre de2002 apud MOREIRA, Alexandre Magno Fernandes. Principio da Eficiência. 2011. Blog do Professor Alexandre Magno.Disponível em: http://www.alexandremagno.com/site/index. php?p=concurso&id=167.

[2] CASTRO, Daniel de Sá. A influencia da mídia nas decisões dos jurados do tribunal do júri.  Disponível em http://fapam.web797.kinghost.net/admin/monografiasnupe/arquivos/6102014195432Daniel_Sa.pdf.  Acesso 10/05/2019.

[3] Dicionário Michaelis online. Disponível em: http://michaelis.uol.com.br/moderno-portugues/busca/portugues-brasileiro/m%C3%ADdia/. Acesso em 09/05/2019.

[4] SODRÉ, Muniz. A sedução dos fatos violentos. Discursos sediciosos. Crime, direito e sociedade. Rio de Janeiro, ano 1, n. 1, 1º sem. 1996.

[5] CUNHA, Luana de Araújo. Mídia e processo penal: A influência da imprensa nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida a luz da constituição de 1988. Disponível em Revista Brasileira de Ciências Criminais. Vol. 94/2012. p. 199 – 237. Jan - Fev / 2012.                           

Sobre a autora
Marizete Corteze Romio

Graduada em Direito pela Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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