Direito ambiental

Processo de licenciamento ambiental

Leia nesta página:

Este artigo teve como objetivo apresentar as pesquisas realizadas pelos autores acerca do tema escolhido, Processo de Licenciamento Ambiental.

1.      INTRODUÇÃO

 

 

O artigo visa contextualizar os procedimentos e etapas para se liberar determinadas licenças para realização de serviços e atividades que utilizam de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, que necessitam de autorização de órgãos competentes, em âmbito federal, estadual ou municipal. É enfatizado o “ciclo” necessário para liberação, e as condições para a

A pesquisa teve como suas principais fontes, Leis e Resoluções específicas para esse processo administrativo, que visa à concessão e regulamentação, pelo Poder Público, o intuito de resguardar o direito a um Meio Ambiente equilibrado (art. 225, caput, C.F).

{C}2.      {C}CONCEITO

 

 

Licenciamento ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental autoriza a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades

{C}1                  

utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental.

3.      LEIS E RESOLUÇÕES ESPECÍFICAS E COMPLEMENTARES

 

 

De forma precípua, identificamos leis, normas e procedimentos que regem o processo de Licenciamento Ambiental destacando-se as seguintes:

{C}                {C}LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981 - POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE E CORRELAÇÃO COM O LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Essa lei que tem quase 39 anos foi a responsável pela inclusão ambiental no ramo das políticas públicas. São normas e planos, destinados a orientar a ação dos governos da União, dos Estados, Do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Com objetivo de reaver um equilíbrio ecológico, a restauração e preservação dos recursos ambientais, sua utilização racional, proteção da dignidade da vida humana, dentre outros que estão descrito no Art. 4º, Incisos I a VII.

De acordo com o Art. 10°, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades necessitam de licenciamento, se o mesmo for utilizar de recursos ambientais ou que provoquem efetiva ou potencialmente degradação ou poluição.

Exemplos de estabelecimentos e / ou atividades que precisam de licenciamento ambiental: Transporte, Indústrias, Mineração.

Os pedidos de licenciamento, o consentimento, e sua renovação são publicados no jornal oficial, regional ou local, ou por meio de comunicação eletrônica pelo órgão competente.

{C}          {C}LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE DEZEMBRO DE 2011

 

 

Essa lei visa à cooperação mútua entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Com o intuito de proteger as paisagens notáveis, o meio ambiente, combater a poluição, preservação das florestas, faunas e floras. Visando o bem-estar no sentido coletivo.

Os objetivos previstos no Art. 3° é a garantia da proteção e conservação do meio

ambiente, promoverem uma gestão descentralizada, democrática e eficiente, garantir a uniformidade da política ambiental do meio ambiente para todo o país.

A LC no seu Art.7°, Inciso XIV atribui a União a competência de promover o licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil, no mar territorial, na plataforma continental, em país limítrofe.

Art. 8°, Inciso XV Os Estados ficam responsáveis por promover o licenciamento ambiental em unidades de conservação instituídas pelo Estado, excetos em Áreas de Proteção do Ambiental (APAs)

Art. 9º Inciso XIV Promover o licenciamento ambiental que possam causar impacto no âmbito local, conforme definida pelos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente.

É importante frisar alguns pontos:

{C}Ø  {C}Os órgãos licenciadores devem observar os prazos para a tramitação do licenciamento.

{C}Ø  {C}A renovação das licenças ambientais devem ser requeridas com antecedência mínima  de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade.

{C}Ø  {C}Qualquer pessoa legalmente identificada ao constatar infração ambiental em relação ao licenciamento pode dirigir representação ao órgão competente para que o mesmo exerça seu poder de polícia .

Por fim, a Lei Complementar 140/2011 veio para que haja de fato uma cooperação, um trabalho conjunto entre os entes federativos, onde nenhuma competência vá exclui a outra.

{C}4.       {C}LICENÇA PRÉVIA (LP)

 

 

A Licença Prévia; é a fase preliminar do processo de licenciamento, considerada também a estrutura para que o empreendimento exista, é o momento em que o órgão responsável pelo licenciamento avalia, baseando-se no zoneamento municipal, a localização do empreendimento, se o empreendimento poderá de fato existir, a viabilidade ambiental, definirá as medidas, estudo e relatório do impacto ambiental e estabelece os próximos passos para a próxima fase.

Conforme as Resoluções do CONAMA em seus arts. 8, I e 18, I , é de competência do poder público expedir a licença prévia, o prazo validade deverá ser no mínimo o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 anos, prazo este que pode ser prorrogado, desde que não ultrapasse o limite de 5 anos.

{C}5.       {C}LICENÇA DE INSTALAÇÃO (LI)

 

 

A Licença de Instalação é a segunda fase do processo de licenciamento, nela é observado se todas as exigências da Licença Prévia foram cumpridas. Depois de avaliado o lado executivo e ter tido a permissão para a construção do empreendimento a LI autoriza o empreendimento ou a atividade a se instalar.

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A execução de instalação do empreendimento ou da atividade deve ser feito de acordo com o modelo inicial apresentado, caso haja alteração deverá ser enviado novamente para o órgão que esta responsável para ser avaliado.

A LI possui validade máxima de 6 anos podendo ser prorrogada desde que não ultrapasse esse período.

6.      LICENÇA DE OPERAÇÃO (LO)

Conforme  Art  8°,III     da CONAMA a Licença de Operação, após verificado o cumprimento de todas as licenças anteriores, autoriza a atividade da operação da atividade ou do empreendimento. O prazo de validade da LO é de no mínimo 4 anos e no Maximo 10 anos.

Segundo o Art 18 § 2º da CONAMA “órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença de Operação (LO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modifi cação em prazos inferiores.”

A renovação da LO deverá ser requerida com a antecedência de 120 dias da expiração da validade. O órgão competente por sua vez poderá aumentar ou diminuir o prazo de validade, após verificar o desempenho ambiental da atividade ou do empreendimento, no período anterior de vigência, respeitando os limites estabelecido no inciso III.

7.      EIA/RIMA – ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL & RELATORIO DE IMPACTO AMBIENTAL

 

Atividades utilizadoras de Recursos Ambientais que tem significativo potencial de degradação ou poluição dependerão do Estudo de Impacto Ambiental e o Relatório de Impacto Ambiental.

A Constituição Federal assegura a efetividade do direito ao meio  ambiente equilibrado, incumbindo ao poder público, mecanismos de se assegurar esse direito:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

 

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade...”

 

O Estudo de Impacto Ambiental é o conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados a fim de mensurar os impactos ambientais que determinada atividade causará.

Esse documento deverá ser encaminhado ao órgão público competente, na etapa da licença prévia, que será o único detentor de acesso ao mesmo.

Em conseguinte à elaboração do Estudo de Impacto Ambiental, deverá ser realizado o Relatório de Impacto Ambiental, que é o estudo de quais medidas serão tomadas para a mitigação dos referidos danos, qual deverá ser dado à devida publicidade, tornando-o acessível ao público.

8.      CONSIDERAÇÕES FINAIS

O desenvolvimento do presente artigo teve como foco facilitar o entendimento de como funciona o processo de licenciamento ambiental no qual os empreendimentos ou atividades que sejam efetivas ou potencialmente poluidoras estão sujeitas, para que haja aprovação e sua existência.

Conforme vimos no decorrer do artigo, para se obter o licenciamento ambiental o empreendedor precisa passar por uma série de processos administrativos no qual irar garantir que o mesmo possui suas atividades em conformidade com a legislação garantindo assim, segurança e qualidade de vida.

Tais procedimentos são indispensáveis para o controle do equilíbrio ambiental, visando à qualidade de vida do meio ambiente e consequentemente das futuras gerações.

9.       REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Internet:

 

{C}Ø  {C}CARVALHO, Renata Pires. A competência comum ambiental e a Lei Complementar 140/2011. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-competencia- comum-ambiental-e-a-lei-complementar-1402011,48686.html> Acesso em: 22 mar. 2019;

{C}Ø  {C}CMB CONSULTORIA EM MEIO AMBIENTE. Licenciamento Ambiental: Licença Prévia,               Instalação               e               Operação.               Disponível  em:

<http://www.cmbconsultoria.com.br/servicos/licenciamento-ambiental/> Acesso em: 18 mar. 2019.

{C}Ø  {C}FIORI, Ana Maria; LARA, Graça; JARDIM, Simone Silva. 25 Anos de PNMA – A lei que implantou nossa política ambiental atinge a maturidade. Disponível em:

<http://www.ambientelegal.com.br/25-anos-a-lei-que-implantou-nossa-politica-ambiental- atinge-a-maturidade/>Acesso em: 23 mar. 2019;

{C}Ø  {C}JUS BRASIL. Lei complementar 140/11 | Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Disponível em: <https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/1030277/lei- complementar-140-11> Acesso em: 22 mar. 2019;

{C}Ø  {C}PLANALTO. LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm> Acesso em: 24 mar. 2019;

Ø  PLANALTO. DECRETO No 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990..Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/antigos/d99274.htm> Acesso em: 24 mar. 2019;

Sobre os autores
Luana

Acadêmica em Direito.

Pedro Augusto Sirtoli

Acadêmico em Direito

Pamela Brito

Acadêmica em Direito

Lidhiane Pessoa

Acadêmica em Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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