PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

Leia nesta página:

O objeto de estudo deste artigo é o Princípio de Poluidor pagador, muitas pessoas interpretam esse princípio erroneamente, pois muitos acreditam que se o poluidor efetuar o pagamento, conseqüentemente ele poderá poluir o Meio Ambiente.

1 INTRODUÇÃO

Paulatinamente, ano após ano, o meio ambiente e sua respectiva existência, vem se tornado uma fonte de questionamentos, haja vista a ineficiência dos planos de combate,fiscalização e controle ao desmatamento e exploração descontrolada de todo ecossistema.

O principio do poluidor-pagador é uma ferramenta utilizada com o intuito de exigir do Poluidor uma retribuição econômica em detrimento ao dano causado ao meio ambiente, em consequência da realização de suas atividades de exploração. Tal princípio exige a retribuição
econômica a fim de se diminuir ou até neutralizar os transtornos ambientais.

Frisa-se que este princípio não concede ao poluidor o direito de poluir, simplesmente pelo pagamento da retribuição econômica, mas sim para custear a reparação de maneira proporcional ao dano causado e para execução de planos de prevenção e combate a destruição
do meio ambiente.

Diante do exposto, segundo Antunes (2004, p. 31): “este principio deve ser admitido em termos, pois de modo algum, em nenhuma hipótese, pode ser utilizado como prerrogativa para poluir”.

2 FUNDAMENTOS E FINS DO PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR

Um aspecto muito importante em relação a este Princípio Fundamental do Direito Ambiental, que tem seu nascimento e também fundamentos na teoria econômica, estando relacionado com o direito econômico, é destacar a repercussão dos custos sociais da poluição, ou seja, os efeitos negativos que decorrem da atividade produtiva. Benjamin (1993, p. 229), assevera que,

O objeto maior do principio do poluidor-Pagador é fazer com que os custos das medidas de proteção do meio ambiente – as externalidades ambientais – repercutem nos custos finais de produtos e serviços cuja produção esteja na origem da atividade poluidora. Em outras palavras, buscam-se fazer com que os agentes que originaram as externalidades assumam os custos impostos a outros agentes, produtores e/ou consumidores.

Outro ponto que podemos ressaltar refere-se ao direito adquirido, tratando da preservação do Meio Ambiente, que precisa estar adequado a este fim, para que não constitua um elemento que venha permitir a violação dos preceitos normativos ambientais.

No que tange às finalidades do Princípio do Poluidor-Pagador, Aragão (1997, p. 2018), destaque que:

[...] a prossecução dos fins de melhoria e da qualidade de vida, com justiça social e ao menor custo, seria muito mais eficaz se cada um destes princípios se especializasse na realidade dos fins para os quais está natural e originalmente mais vocacionado – o PPP, essencialmente, os fins da precaução, com o sentido que expusemos. – O princípio da responsabilidade civil, sobretudo o fim da reparação dos danos, embora tenha também, naturalmente, um certo efeito preventivo inerente à aplicação de sanção, que não deve, contudo, ser a sua preocupação principal.

No entanto, apesar de vigorar a premissa de que devem responder pelos danos ambientais o agente que deu causa, o Principio do Poluidor-Pagador não pode restringir-se ao mecanismo da responsabilidade civil, porque “se o PPP se identificasse efetivamente com o principio da causalidade na responsabilidade civil, os fins do PPP identificar-se-iam com as funções gerais da responsabilidade civil: reparatória, preventiva e sancionatória” (ARAGÃO, 1997, p. 2018).

2.1 Definição do Termo Poluidor

No ordenamento jurídico brasileiro encontra-se a definição do termo “poluidor”, no art.3°, inciso IV, da lei 6.938/81, que expressa: “poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental” (BRASIL, 2019, p. 03).

Ao ver de Derani (2001, p. 165), poluidores são “todas aquelas pessoas integrantes de uma corrente consecutiva de poluidores – que contribuem com a poluição ambiental, pela utilização de materiais danosos ao meio ambiente como também pela sua produção ou que utilizam processos poluidores”. Convém explanar que dos poluidores são cobrados apenas os custos das medidas ambientais exigidas pela política pública de proteção ao Meio Ambiente, isto é, na medida dos objetos públicos de qualidade ambiental (DERANI, 2001, p. 164).

Isto implica em dizer que o custo que deveria ser suportado pelo poluidor depende da política ambiental adotada pela legislação do Estado, que pode priorizar a atuação preventiva, assim como estabelecido uma taxa para a prática de atividade danosa ao Meio Ambiente.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Direito Ambiental está em constantes mudanças e adaptações, sempre procurando melhoria para a preservação do Meio Ambiente. Em respeito à má utilização dos recursos naturais, podem causar vários problemas em nosso Ambiente, conseqüentemente haverá sanções para tal dano causado. O homem tem o dever de sempre estar criando soluções em decorrência de suas más ações que ferem o Meio Ambiente e interferem também no Direito de todos terem direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. O poluidor será responsável por suas ações e reparações de danos causados por ele. O meio Ambiente é um bem de todos, das gerações presentes e das gerações futuras, sempre preservando a sua sadia qualidade. Com muita perspicácia assevera Derani (2001, p. 163):

Neste contexto emergem duas opções para a conservação do bem: ou deve o poluidor arcar com o emprego de instrumentos para a diminuição dos custos de substituição daquilo que causa a poluição; ou, por uma avaliação política, alivia-se o poluidor de tal encargo, devendo os prejudicados arcar com ele (sobretudo via atuação do Estado). Ocorre, então, uma subvenção do poluidor para que ele realize os investimentos necessários a fim de eliminar ou reduzir o dano ambiental.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

No entanto, um dos pontos centrais deste princípio é a sua finalidade preventiva, o que impõe ao poluidor o dever de suportar os valores necessários para indenizar as vítimas, para 5 manter a qualidade em níveis aceitáveis para concretizar sua preventiva.

REFERÊNCIAS

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

ARAGÃO, Maria Alexandra de Sousa. O Princípio do Poluidor Pagador. In: Boletim da Faculdade de Direito. Studia Iuridica, 23, Coimbra: Coimbra, 1997.

BENJAMIN, Antônio Herman. Dano Ambiental, prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993.

BRASIL, República Federativa do. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Disponível em: . Acesso em: 15 mar. 2019.

DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max limonad, 2001.

Sobre os autores
JADE KARINE OLIVEIRA DA SILVA

ESTUDANTE DE DIREITO

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante?
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos