Vantagens e desvantagens da Arbitragem: quando e porque usar o meio alternativo

15/05/2019 às 14:42

Resumo:


  • A arbitragem ainda não é muito conhecida e procurada devido à falta de credibilidade percebida pelo público em geral.

  • A Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307, de 26 de setembro de 1996) trata apenas de direitos disponíveis e é um meio facultativo, baseado na vontade das partes.

  • As vantagens da arbitragem incluem a escolha do árbitro pelas partes, decisão definitiva sem homologação judicial e celeridade no processo, sendo mais vantajosa em conflitos cíveis, trabalhistas, comerciais, imobiliários, de consumo, familiares e de trânsito.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A arbitragem vem ganhando mais força na sociedade, assim como outros meios alternativos de solução de conflitos como a conciliação e a mediação. Mas ainda falta credibilidade para estas novas práticas.

Por que a arbitragem ainda não é muito conhecida e nem tão procurada pela população? É simples: a arbitragem não tem tanta credibilidade. E é assim com todos os outros meios alternativos de solução de conflitos, embora a conciliação e a mediação sejam mais procuradas e conhecidas. Vamos imaginar a visão do cidadão comum habituado à antigas crenças deparando-se com a arbitragem: A falta de formação técnica, ausência de juiz togado, órgãos privados que não integram o Poder Judiciário, árbitros que não passaram por uma escola de magistratura. O medo de que o árbitro escolhido não seja qualificado o suficiente, o que é equivocado, pois no processo judicial, o juíz pode não ser especialista no assunto sobre o qual trata o processo, possibilitando uma decisão injusta. O árbitro deve ser imparcial, possuir mais de 21 anos de idade, não deve lucrar nada com a resolução do conflito e não pode ter vínculos com nenhuma das partes. Como também, pode ser um especialista no assunto que será solucionado, fato que dispensa a perícia e confere maior confiança e segurança aos envolvidos; A primeira ideia é que esse sistema é inferior à Justiça Comum. Por ser recente (digo, relativamente recente, pois já existia há muitos anos, apenas não era um meio muito explorado), é normal que a população esteja com receio quanto à qualificação dos árbitros. Há também o receio da possível decisão, já que na arbitragem não é permitido o uso de recursos, tendo decisão definitiva. E, agrava ainda mais a visão distorcida sobre a arbitragem quando as próprias autoridades negam a possibilidade de que a mesma diminuirá a sobrecarga do Judiciário. Existe comparação e competição entre os meios. É óbvio que não irá ser a salvação do abarrotamento como um todo. Mas é preciso ter consciência que é sim um meio facilitador, que reduzirá as filas de processos, tendo em vista que a maioria dos processos em espera poderiam ser resolvidos por este meio.

A Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307, de 26 de setembro de 1996) só pode tratar de direitos disponíveis, é facultativa em regra, não sendo um meio obrigatório (sempre espontâneo, a partir da vontade das partes). As vantagens da arbitragem são basicamente: 1) permite que as partes escolham o árbitro que irá atuar no caso, bem como o direito material e o procedimento que serão aplicados; 2) decisão definitiva, sem homologação do Judiciário; 3) A decisão tomada por um árbitro tem o mesmo valor de uma sentença judicial. 4)É mais célere (no máximo um ano na maioria dos casos), sob total sigilo e mais informal que o judiciário. É mais vantajoso recorrer à arbitragem quando há conflitos na área cível (inadimplências, ressarcimentos), trabalhista (rescisões de contrato), comercial (contratos sociais), no imobiliário (compra e venda de imóveis, contrato de locação...), no direito do consumidor (cobranças, contratos), da família (inventários, partilha de bens), do trânsito (acidentes nas estradas, sinistros). As demandas que não dependem da livre vontade dos indivíduos, são consideradas indisponíveis ou dependem de avaliação restrita do Poder Judiciário e não poderão ser solucionadas em uma Câmara Arbitral, estando condicionadas aos Tribunais de Justiça e à decisão de um juiz togado. O judiciário é mais vantajoso em comparação à arbitragem quando avaliamos a questão de custos. Na arbitragem as partes arcam com todos os custos, inclusive honorários dos árbitros, enquanto o processo judicial é acessível à todos, inclusive com gratuidade em alguns casos. Outro ponto são os recursos (como o duplo grau de jurisdição) que é impossibilitado na arbitragem, já que não possui homologação de juiz nem possibilidade de recorrer à qualquer recurso. Detalhes como uma possível parcialidade do árbitro e anulação por parte do juiz também podem surgir na arbitragem. Então, temos dois pontos positivos de escolha, que devem trabalhar lado a lado, em equilíbrio. A arbitragem como opção de resolução de conflitos que auxiliará o Judiciário à reduzir a sobrecarga e o próprio Poder Judiciário com seus magistrados, possibilitando à todos os cidadãos o acesso à justiça.
 

Sobre a autora
Alice dos Santos

Convicta de que a vida é hic et nunc

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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