I – INTRODUÇÃO
O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) foi criado através da Lei nº 9.613, de 03 de março de 1998, dispondo sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta lei, incumbindo o Ministério da Fazenda a administrar essa incumbência.
No pertinente ao cargo de presidente do COAF, este é indicado pelo Presidente da República.
Nos termos da precitada legislação infraconstitucional, competem ao COAF, as incumbências seguintes:
1 – Receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas.
2 – Comunicar às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis nas situações em que o Conselho concluir pela existência, ou fundados indícios, de crimes de “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito.
3 – Coordenar e propor mecanismo de cooperação e de troca de informações que viabilizem ações rápidas e eficientes no combate à ocultação ou dissimulação de bens, direitos e valores.
4 – Disciplinar e aplicar penas administrativas.·.
Em seguida, foi promulgada a Lei nº 12.683, de 09 de julho de 2012, alterando a Lei nº 9.613/1998, com o escopo de tornar mais eficiente à persecução penal dos crimes de “lavagem” de dinheiro e assegurando a melhoria para prevenção e combate á lavagem de dinheiro, através da extinção da relação taxativa de crimes antecedentes, acatado-se como antecedente da lavagem de dinheiro qualquer outra infração penal.
Portanto, a missão institucional do COAF é produzir inteligência financeira e promover proteção dos setores econômicos contra a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo (PLD/FT).
Ademais, o COAF é a Unidade de Inteligência Financeira (UIF), responsável pela participação do Brasil em organizações internacionais que combatem a lavagem de capitais. É sabido que a Lei Complementar nº 105, de 20 de janeiro de 2001, ampliou o seu poder ao facilitar o acesso dos órgãos a informações bancárias, além da inserção do terrorismo e o seu financiamento na relação de crimes antecedentes, através da Lei nº 10.701 de 09 de julho de 2003.
Com assunção do novo governo federal, sob a Presidência de Jair Messias Bolsonaro, foi elaborado e aprovado o Estatuto do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), através do Decreto Presidencial nº 9.663, de 1º de janeiro de 2019, cujo artigo 1º, integra o COAF na estrutura do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
II – TRANSFERÊNCIA DO COAF PARA A PASTA DA ECONOMIA
Por outra monta, na data de 09/05/2019, quando a comissão especial da Câmara dos Deputados analisava a Medida Provisória nº 870, de 2019, que trata da Organização da Presidência da República e de seus Ministérios, definindo sobre as suas competências e estruturação básica, decidiu por 14 votos a 11, pela saída do COAF do Ministério da Justiça e Segurança Pública, transferindo-o para o Ministério da Economia. Porém, a questionada Medida Provisória deverá ser votada no Plenário da Câmara e no Senado Federal, onde necessita de uma maioria simples para a sua aprovação.
De efeito, tão clarividente está, a presença do estratégico interesse de alguns parlamentares, alegando meramente que “o Ministro Sérgio Moro já têm superpoderes no ministério e que isso pode favorecer a criação de um Estado Policial”, quando na verdade real dos fatos, o que existe é o grande temor repressivo de forma direta contra atos de corrupção, lavagem de dinheiro, a ocultação de bens, direitos e valores, ou de qualquer outro ilícito penal.
III - O COAF E PESSOA EXPOSTA POLITICAMENTE (PEP)
O aspecto fático posto em destaque leva ter em vista, desde logo, em torno do tópico sobre procedimentos de identificação de Pessoas Expostas Politicamente (PEP).
Registre-se, por oportuno a definição do GAFI (Grupo de Ação Financeira), do inglês Financial Action Task Force – FATF, e em francês Grupe d’Action Financiere - GAFI, uma entidade intergovernamental criada no ano de 1989, com sede em Paris, com a missão de desenvolver políticas anti-lavagem, por iniciativa dos países-membros da OCDE e de outros associados, cuja representação é liderada pelo COAF, com as áreas internacionais do MF, BCB, CVM, SUSEP, MJ, PF, AGU, entre outros. Compete ao GAFI estabelecer padrões e promover a efetiva implementação de leis, regulamentos e medidas operacionais visando o combate à lavagem de dinheiro, o financiamento ao terrorismo e demais ameaças a integridade do sistema financeiro internacional.
Ademais, o Brasil já exerceu a presidência desse órgão no período compreendido entre junho de 2008 a junho de 2009.
Por conseguinte, no ano de 2003, textos das Recomendações do GAFI já se dirigia as pessoas expostas politicamente estrangeiras, mas no ano de 2012, com a revisão das Recomendações do GAFI, a interpretação entendeu-se a PEP domésticos e de organizações internacionais.
A definição PEP é definida tanto pelo GAFI, quanto pela ONU, como aquela pessoa que desempenha ou desempenhou função pública relevante. E, nesse sentido, a COAF já definiu o direito interno, conceituando a sigla PEP, conceituando-a através da Resolução nº 29, de 07 de dezembro de 2017, que dispõe sobre os procedimentos a ser observado pelas pessoas reguladas pelo COAF, na forma do § 1º, do artigo 14, da Lei nº 9.613/1998, relativamente a pessoas expostas politicamente, in verbis:
“O Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 9º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 2.799, de 8 de outubro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 52 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, cuja execução e cumprimento no Brasil foram determinados pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, torna público que Plenário do Conselho, em sessão realizada em 06 de dezembro de 2017, com base no § 1º do art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, resolveu”:
“Art. 1º. As pessoas reguladas pelo COAF, nos termos do artigo 9º, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, devem adotar as providências previstas nesta Resolução para o acompanhamento de operações ou propostas de operações com pessoas expostas politicamente”.
“§ 1º. Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se pessoas expostas politicamente”:
“I – os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União”;
“II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de”.
Ministro de Estado ou equiparado.
Natureza Especial ou equivalente.
Presidente, Vice-Presidente e Diretor, ou equivalentes, de entidades da Administração Pública Indireta; e.
Grupo Direção e Assessoramento Superior – DAS, Nível 6, ou equivalente.
“III – os membros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho e Eleitorais”;
“IV – o Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal”;
“V – os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União”;
“VI – os presidentes e tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos”;
“VII – os governadores e secretários de Estado e do Distrito Federal, os Deputados Estaduais e Distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Militares, de Contas ou equivalentes de Estado e do Distrito Federal”;
“VIII – os Prefeitos, Vereadores, Presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos Municípios”.
“§ 2º. Para fins do disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente àquelas que, no exterior, sejam”:
“I – chefes de estado ou de governo”;
“II – políticos de escalões superiores”;
“III – ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores”;
“IV – oficiais generais e membro de escalões superiores do poder judiciário”;
“V – executivos de escalões superiores de empresa pública”, ou.
“VI – dirigentes de partidos políticos”.
“§ 3º. Para fins disposto nesta Resolução, também são consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado”.
“§ 4º. Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadram no § 1º deste artigo, as pessoas reguladas pelo COAF deverão consultar base de dados específica, disponibilizada pelo Governo Federal”.
“§ 5º. Para fins de identificação de pessoas expostas politicamente que se enquadram nos §§ 2º e 3º deste artigo, as pessoas reguladas pelo COAF deverão recorrer a fontes abertas e bases de dados públicas e privadas”.
“§ 6º. A condição de pessoa exposta politicamente perdura até cinco anos contados da data em que a pessoa deixou de se enquadrar nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
“Art. 2º As pessoas reguladas pelo COAF devem dedicar especial atenção às operações ou propostas de operações envolvendo pessoa expostas politicamente, bem como com seus familiares, estreitos colaboradores e ou pessoas jurídicas de que participem, observando, nos casos de maior risco, pelo menos os seguintes procedimentos”:
“I - obter a autorização prévia do sócio administrador para o estabelecimento de relação de negócios ou para o prosseguimento de relações já existentes”;
“II – adotar devidas diligências para estabelecer a origem dos recursos”;
“III – conduzir monitoramento reforçado e contínuo da relação de negócio”.
“§ 1º. Para fins do disposto no caput são considerados familiares os parentes, na linha direta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada”.
“§ 2º. Para fins do disposto no caput são considerados estreitos colaboradores”:
“I – pessoas naturais que são conhecidas por terem sociedade ou propriedade conjunta em pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, que figurem como mandatárias, ainda que por instrumento particular, ou possuam qualquer outro tipo de estreita relação de conhecimento público com uma pessoa exposta politicamente”;
“II – pessoas naturais que têm o controle de pessoas jurídicas de direito privado ou em arranjos sem personalidade jurídica, conhecidos por terem sido criados para o benefício de uma pessoa exposta politicamente”.
“Art. 3º.”. As pessoas mencionadas no art. 1º, bem como aos seus administradores, quando pessoa jurídica, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução serão aplicadas, cumulativamente ou não, pelo COAF, as sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, na forma do disposto no Decreto nº 2.799, de 1998, e na Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 330, de 18 de dezembro de 1998.
“Art. 4º. Esta Resolução entre em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação, quando ficará revogada a Resolução nº 16, de 28 de março de 2007”.
ANTONIO GUSTAVO RODRIGUES
Em suma, essa caracterização de cliente com PEP pode ser considerada como uma especial ferramenta de filtragem, onde as pessoas com tais características especiais recebem uma atenção diferenciada das demais pessoas da sociedade brasileira. Para tanto, algumas instituições financeiras submetem à aprovação de sua alta gerência a continuação ou início de relacionamento com esse grupo de pessoas alhures precitado, existindo, destarte, uma monitoração especial desse especial grupo de pessoas.
Na data de 25/03/2014, o COAF disponibilizou uma listagem de PEP, cujo cadastro foi consolidado pela Controladoria-Geral da União (CGU), mas o aludido cadastro vem contemplando somente a PEP no âmbito federal, entretanto o escopo é de em breve disponibilizar o rol completo.
Com relação às mudanças do COAF, a metodologia é o aumento das ferramentas para o combate a corrupção, que deverá oferecer o acompanhamento e movimentos com o esteio de lavagem de dinheiro que podem ser rastreados. Desse modo, os principais reguladores fiscais e as instituições financeiras vão passar a fiscalizar melhor as atividades das Pessoas Expostas Politicamente.
Na hipótese da ocorrência de uma denúncia fraudulenta, certamente todas as pessoas envolvidas, direta ou indiretamente, com o agente acusado passam a ser investigados. Nesse caso, mesmo que certa empresa esteja agindo dentro da legalidade, pode ocorrer a sua divulgação através da mídia, ficando mal vista pelo mercado em geral. Destarte, quando a empresa fecha alguma transação financeira com uma PEP, envolvida em alguma atividade ilícita, certamente esta deverá sofrer grande abalo na sua reputação.
Nesse sentido, é cediço que esse grupo privilegiado pode receber e movimentar grades quantias em dinheiro, onde muitas vezes a sua origem é desconhecida e até de fonte ilegal. Assim, caso determinada mercadoria seja adquirida com tais quantias, certamente a marca da empresa restará envolvida, trazendo em consequência sérios problemas judiciais e ainda correndo o risco de ter sido complacente com a transação.
É cediço que, entre tais grupos há os de má fé, mediante a ocultação de patrimônio ou com o escopo de driblar órgãos fiscais, onde são omitidos registros e burlados os pagamentos de tributos. Portanto, trata-se de grande risco para empresas envolvidas com Pessoas Expostas Politicamente, trazendo em consequência a sua implicação em processos como tais, e para tanto necessário se faz a checagem minuciosa desse grupo.
IV – O FISCO E A PEP
Noutra vertente, tem-se noticiado que a Receita Federal é possuidora de um sistema de monitoramento interno que dá proteção especial às Pessoas Expostas Politicamente. Trata-se de um Sistema de Alerta, onde através dele, toda vez que um servidor da Receita Federal acessa informações protegidas por sigilo fiscal de tais pessoas, um aviso é enviado ao Delegado Regional e a Superintendência Regional do Fisco.
Segundo a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (UNAFISCO), o sistema foi criado para dar “foro privilegiado fiscal” às Pessoas Expostas Politicamente. Ademais, esclarece que o Fisco é possuidor de regras contra o “acesso imotivado” as informações protegidas por sigilo fiscal por servidores da Receita Federal que não estejam autorizados, tampouco tenham senha de acesso aos sistemas. Assim, como o Sistema Alerta avisa as duas autoridades toda vez que alguém acessa informações das Pessoas Expostas Politicamente, essa ação acaba constrangendo os Auditores Fiscais a executar seu trabalho em relação a tais pessoas.
Em sua defesa, o subsecretário de Fiscalização da Receita Federal, Iágaro Jung Martins, o Sistema Alerta nada tem haver com o setor de fiscalização e atinge tão somente os servidores das outras áreas. “E uma ferramenta de auditoria, que trabalha como os órgãos de controle interno e não de fiscalização”, afirmou, em entrevista à CONJUR, garantindo que “as ferramentas que os auditores fiscais usam não disparam o Sistema Alerta e não estão abrangidas por ele.”.
De acordo com o estudo da UNAFISCO, o Sistema Alerta inverte a lógica das pessoas expostas politicamente, ou seja, ao invés de dar atenção especial a elas, cria uma camada de proteção que o contribuinte comum não possui.
Segundo a Receita Federal, atualmente há uma lista de 4.471 nomes, a variação no número é grande, uma vez que pela lei brasileira, a PEP deve deixar essa lista cinco anos após deixar o cargo político.
Nesse sentido, a UNAFISCO encaminhou uma série de questionamentos à Receita Federal. Em uma das respostas formuladas, a Receita Federal afirmou que o “Sistema Alerta não está previsto em lei, tampouco em qualquer ato normativo”. A listagem das Pessoas Expostas Politicamente, disse a Receita, via ofício, é utilizada apenas como “amostra não estatística baseada em riscos”, para controle interno de atividades sobre o controle de acesso a dados protegidos por sigilo funcional.
E que “o monitoramento do acesso aos dados da declaração de Imposto de Renda, atualmente é realizado de forma contínua e automática através do Sistema Alerta, é um importante meio que auxilia a Receita na detecção de possível acesso imotivado a informações protegidas por sigilo fiscal”, diz a Receita Federal. Ademais, “o fisco só adota procedimentos contra auditores fiscais, nos casos de acesso imotivado, responde o Fisco”.
No pertinente ao “Acesso Imotivado”, este é proveniente da Portaria nº 2.344/2011, de autoria do ex-secretário-geral da Receita Federal, Carlos Alberto Barreto, e editada por determinação do ex-ministro da Fazenda, Guido Mantega, que motivado por questão de disputa das eleições presidenciais em 2010, entre Dilma Rousseff e o então senador José Serra. Assim, durante essa disputa eleitoral, informações fiscais de uma filha do senador foram vazadas à imprensa, sendo o fato reputado como uma manobra eleitoral de emissários do PT.
Em face desse vazamento de informações, o governo editou a Medida Provisória nº 507/2010, aplicando sanções disciplinares para quem vazasse informações fiscais sigilosa de contribuinte. Porém, a aludida MP não foi aprovada pelo Congresso Nacional. Mas, no ano seguinte a Receita Federal editou a Portaria RFB nº 2.344/2011, de 24/03/2011, que disciplina o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal constantes de sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil, infra:
“Art. 1º. (...).”
“Art. 2º. São protegidas por sigilo fiscal as informações sobre situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades, obtidas em razão do ofício para fins de arrecadação e fiscalização de tributos, inclusive aduaneiros, tais como”:
“I – as relativas a rendas, rendimentos, patrimônio, débito, créditos, dívidas e movimentação financeira ou patrimonial”;
“II – as que revelem negócios, contratos, relacionamentos comerciais, fornecedores, cliente e volumes ou valores de compra e venda”;
“III – as relativas a projetos, processos industriais, fórmulas, composição e fatores de produção”.
“§ 1º. (...)”.
“§ 2º. A divulgação das informações referidas no § 1º caracteriza descumprimento do dever de sigilo funcional previsto no art. 116, inciso VIII, da Lei nº 8.112 de 1990”.
“Art. 6º. O servidor que divulgar ou revelar informação protegida por sigilo fiscal, constante de sistemas informatizados, com infração ao disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), fica sujeito à penalidade de demissão prevista no art. 132, inciso IX, da Lei nº 8.112, de 1990”.
“Art. 7º. O sujeito passivo que se considerar prejudicado por uso indevido das informações de que trata esta Portaria poderá dirigir representação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, com vistas à apuração do fato e, se for o caso, à aplicação de penalidades cabíveis ao servidor responsável pela infração”.
Segundo, ainda, a UNAFISCO há um relacionamento com as Pessoas Expostas Politicamente com a Operação Lava Jato, pois de acordo com o estudo, bilhões de reais foram desviados dos cofres públicos e reinseridos na economia através de lavagem de dinheiro. Dentre os políticos que respondem a processos no Supremo Tribunal Federal (STF), 113 são Pessoas Expostas Politicamente, de conformidade com a nota técnica, são 6 ministros de Estado, 30 senadores e 71 deputados federais.
V - PARLAMENTARES QUE VOTARAM PELA SAÍDA DO COAF DO MJ
No que pertine a Medida Provisória 870/2019, que reestruturou o Governo Federal, a Comissão do Congresso ao analisar a referida MP, aprovou a transferência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) do Ministério da Justiça para o Ministério da Economia.
No que pertine o resultado da votação da comissão retirando o COAF da estrutura do Ministério, 14 (quatorze) parlamentares votaram em favor dessa medida, são eles:
1 – CIRO NOGUEIRA, senador presidente do PP-PI, envolvido na “Operação Compensação” da Polícia Federal, em desdobramento de um inquérito do STF, que apura crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. De conformidade com a investigação, originada de depoimentos prestados por colaboradores, que afirmam ter repassado em torno de 43 milhões de reais ao partido progressista (PP), com pagamentos em espécie e doações oficiais, por intermédio do senador Ciro Nogueira, em troca de apoio político do partido na campanha eleitoral para a eleição presidencial de 1914.
2 – JAYME CAMPOS, senador pelo DEM-MT, foi denunciado pelo MPF, no período entre novembro e dezembro de 1994, quando exercia o cargo de governador do Mato Grosso/MT, por haver supostamente autorizado à utilização de documento falso em questão envolvendo o INCRA e a certificação de uma área de terra, objeto de permuta de terra, com a utilização de documento falso. Porém, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou improcedente a Ação Penal 460, absolvendo o senador Jayme Veríssimo Campos, da pena capitulada no artigo 304 do CPB, por carência de provas.
3 – ROGÉRIO CARVALHO, senador pelo PT/SE, quando secretário da saúde do Estado de Sergipe, foi condenado em um processo por atos de improbidade administrativa e teve seus direitos políticos suspensos por oito anos, cuja sentença o condenou a pagar multa no valor de R$ 200 mil reais.
4 – NELSINHO TRAD, senador pelo PSD-MS, envolvido no esquema de distribuição de propina e de cargos públicos em troca de votos no processo de cassação. Esse esquema ocorreu em 2015, desmontado através da Operação Coffee Break da Polícia Federal, referenciada aos “cafezinhos” cobrados pelos vereadores Nelsinho Trad e Flávio César e denunciados pelo Ministério Público, em parceria com os políticos André Puccinelli (PMDB) e Gilmar Olarte (PROS), mas todos negam tais ilegalidades.
5 – JEAN-PAUL PRATES, senador pelo PT-RN, em cinco dias de trabalho como senador, atuou de modo vergonhoso em duas oportunidades no âmbito do Senado Federal. A primeira foi de recusar apor sua assinatura visando à instauração da CPI de Brumadinho, em atenção à orientação do PT, que não deseja ver a possibilidade de manchar o nome da ex-presidente Dilma Rousseff e do ex-governador Fernando Pimentel, ambos do PT. O referido senador chegou, inclusive, a assinar o documento, mas recuou e solicitou a retirada do seu nome na lista. A segunda, Jean-Paul Prates excitou o então presidente do Senado, José Maranhão, a destruir as provas da eleição fraudulenta, na sessão que elegeu o novo presidente do Senado Federal. Segundo o entendimento do questionado senador, manifestado através de nota, que a destruição das cédulas de votação fraudulenta era o único modo de garantir a inviolabilidade dos votos.
6 – ALEXANDRE PADILHA, deputado federal pelo PT-SP, envolvido em denúncia formulada ao Ministério Público Federal, pelo diretor de relações institucionais da empresa JBS, Ricardo Saud, que Alexandre Padilha, quando candidato ao governo de São Paulo, no ano de 2014, recebeu R$ 3 milhões de reais, através de doações ilícitas de campanha. Ademais, disse ainda o executivo, que no precitado ano o partido dos trabalhadores (PT) recebeu R$ 150 milhões para a campanha, dentre os quais R$ 30 milhões foram repassados aos diretórios estaduais e candidatos ao governo de São Paulo. Nessa transação ilícita, Ricardo Saud, disse que a importância foi entregue a mais três cândidos, o atual governador de Minas Gerais, Fernando Pimentel (PT) recebeu R$ 30 milhões de reais; a senadora Gleisi Hoffmann (PT/PR), candidata derrotada ao governo do Paraná, recebeu R$ 5 milhões de reais; e Antonio Gomide, do Estado de Goiás, o valor de R$ 2 milhões de reais.
7 – ARTHUR LIRA, deputado federal pelo PP-AL, denunciado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, pela prática do crime de peculato e de lavagem de dinheiro, quando o aludido parlamentar era deputado estadual, no exercício do cargo de direção na mesa diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas, no período de 2003 a 2006. Segundo a denúncia Arthur César Pereira Lira participou ativamente no esquema de desvio de recursos públicos montado na entidade. O método adotado pelos parlamentares, envolvidos nos desvios de verbas públicas, consistia na apropriação de cheques emitidos em nome de servidores comissionados (laranjas), além da celebração de falsos empréstimos bancários, quitados com as verbas de gabinete. Ademais, alerta o MPF que essas atividades criminosas fazem parte dos fáticos descobertos a partir da Operação Taturana, deflagrada no ano de 2007. Segundo, ainda, a PGR, o grupo criminoso liderado pelo deputado Arthur Lira, também utilizada empresa de terceiros para simular negociações jurídicas e/ou financeiras, objetivando operacionalizar os desvios de recursos da Assembleia Legislativa de Alagoas, bem como de ocultar a origem ilícita dos recursos. Para a Raquel Dodge o envolvimento de Arthur Lira é evidente, uma vez que “o denunciado era capaz à época dos fatos, tinha consciência da ilicitude e dele se exigia conduta diversa, com muito mais rigor, inclusive, diante da natureza e relevância do cargo público ocupado”. Na denúncia o MPF pede, no caso de condenação, que o deputado Arthur Lira, tenha a sua pena aumentada pelo cometimento reiterado em torno de seis vezes da pratica do crime de peculato e mais seis vezes o de lavagem de dinheiro. A PGR pede, ainda, a decretação da perda de função pública, com a devolução da verba desviada, com juros e correção monetária, além da indenização por danos morais no dobro dos valores desviados ilicitamente. Consta, ainda, que Artur Lira é o terceiro ruralista mais acionado na Justiça, respondendo a 7 inquéritos, além de ser responsável por uma dívida de R$ 67 milhões com o INSS. Inclusive, também, é investigado em inquéritos da Operação Lava Jato, por lavagem de dinheiro, corrupção, formação de quadrilha, peculato e crimes de responsabilidade.
8 – CAMILO CAPIBERIBE, deputado federal pelo PSB-AP, nas eleições de 2002, o referido deputado, juntamente com sua esposa Janete Capibaribe, foi cassado, acusados de compra de votos, quando se elegeram a senador e deputada federal, respectivamente. Julgados pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foram considerados inelegíveis, com o enquadramento na Lei da Ficha Limpa, por cinco votos conterá dois, o Tribunal decidiu que Camilo Capibaribe não poderá ser diplomado senador, apesar de ter sido o mais votado no Estado. Porém, o casal poderá recorrer ao STF.
9 – CÉLIO SILVEIRA, deputado federal pelo PSDB-GO.
10 - ELMAR NASCIMENTO, deputado federal pelo DEM-BA.
11 – LUIZ CARLOS MOTTA, deputado federal pelo PR-SP.
12 – MARX BELTRÃO, deputado federal pelo PSD-AL.
13 – LUIZ GONZAGA RIBEIRO, deputado federal pelo PDT-MG.
14 – VALTENIR PEREIRA, deputado federal pelo MDB-MT.
Por outro lado, os precitados parlamentares aprovaram, também, por 15 votos a 9, uma emenda limitando as atividades dos Auditores da Receita Federal, no sentido de proibir a investigação de crimes, que não seja de ordem fiscal. Aliás, esse dispositivo foi sugerido pelo senador Eduardo Braga (AM), líder do PMDB no senado e acolhido pelo relator, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), inserindo um trecho limitando a atuação dos Auditores Fiscais da Receita Federal a crimes tributários. Ademais, o texto coíbe que indícios veementes de crimes não tributários encontrados pelos auditores sejam compartilhados com autoridades competentes, sem autorização judicial.
No entendimento do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (SINDIFISCO), essa modificação limitando a atuação dos auditores pode, inclusive, retroagir anulando provas colhidas nas ações criminais da Lava Jato em tramitações. Segundo auditores fiscais, durante o processo de fiscalização identificam a prática de outros crimes, tais como de lavagem de dinheiro e corrupção.
Com relação aos antecedentes do parlamentar Eduardo Braga (MDB-AM), há uma manifestação da Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, no sentido do seu questionamento em torno do arquivamento de uma investigação em andamento no MPF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), contra os parlamentares Eduardo Braga (MDB-AM) e Omar Aziz (PSD-AM). Nesse sentido, mediante o recurso de agravo regimental, a PGR requer reconsideração da decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes, que arquivou o inquérito (4429), sobre o envolvimento dos precitados senadores no recebimento de R$ 1 milhão de reais em propina. Essa importância recebida está ligada ao favorecimento do consórcio integrado pelo grupo Camargo Corrêa e a Construbase.
Quando ao relator, Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) da MP 870, de 2019, reestruturando o Governo Federal, há notícia de que a Procuradoria-Geral da República (PGR) protocolizou um inquérito contra o senador Fernando Bezerra Coelho, para apurar suposto envolvimento no esquema de corrupção da Petrobrás. O referido parlamentar é citado nos depoimentos dos delatores da Operação Lava Jato, o doleiro Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, ex-diretor de abastecimento da Petrobrás.
VI – CONSIDERAÇÕES FINAIS
A uma singela e perfunctória leitura de toda a matéria ora exposicionada, observa-se, preliminarmente, a legislação infraconstitucional que trata do Conselho de Controle de Atividade Financeira (COAF), que a sua temática está voltada exclusivamente para o campo investigatório da persecutio criminis, com ênfase aos crimes de lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo, embora originado das movimentações tributárias.
Não desmerecendo o trabalho do Fisco, que vem atuando desde a criação da legislação própria, mas em razão do seu restrito poder de polícia fiscalizadora, voltada, com exclusividade, para os crimes tributários, sem o devido amparo legal de lei que conceda o direito de atuar na persecução de outros delitos, como vem ocorrendo, merecedora de elogios pelas grandes e significativas apreensões de materiais contrabandeados e de drogas.
Ademais, na observância da matéria que trata de PEP (Pessoa Exposta Politicamente), tem-se que a manutenção do COAF no Ministério da Economia, com o seu poder de polícia administrativa, restrita aos seus servidores, continuará exposto às intervenções políticas, no sentido da autoproteção ou do interesse de manter esse rol de pessoas privilegiadas, em detrimento do restante da sociedade apolítica.
No que pertine a essa relação de parlamentares que votaram para saída do COAF do Ministério da Justiça, observar-se-á que dos 14, apenas seis deles não possuem maus antecedentes ou qualquer tipo de envolvimento em crime de corrupção, o que vem a demonstrar o grande interesse da maioria dos parlamentares em obstar que o COAF siga para o Ministério da Justiça, onde certamente haverá o enfraquecimento da Lava Jato, uma vez que o Fisco possivelmente estará impedido de colher notitia criminis, diferenciadas dos delitos tributários, e repassá-las a quem de direito, sem autorização judicial, o que, conclusivamente, restará o COAF prejudicado em toda sua essência.
No que concerne aos vários direitos políticos garantidos ao cidadão brasileiro, há o poder de candidatar-se a um cargo político eletivo, desde que o cidadão cumpra as condições previstas na Constituição Federal. Contudo, no que diz respeito à Suspensão ou privação temporária dos direitos políticos, esta decorre de: (1) incapacidade civil absoluta, prevista no artigo 15, inciso II, da CF/88, decretada pelo Poder Judiciário. (2) condenação criminal transitada em julgado, nos termos do artigo 15, inciso III, CF/88, enquanto perdurarem os seus efeitos. (3) recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do artigo 5º, inciso VIII. (4) improbidade administrativa nos termos do artigo 37, § 4º, CF/88.
Vale ressaltar que, as pessoas privadas dos seus direitos políticos podem recuperá-los. Na hipótese dessa provação seja definitiva ou perda, dependerá do cumprimento de exigências legais. Enquanto que na hipótese da privação for decorrente de suspensão a recuperação será automática, quando desaparecer o seu fundamento ou através do decurso do prazo assinalado.
Quanto à perda e a suspensão dos direitos políticos ocorrem os mesmo efeitos. Assim sendo, ambas acarretam a perda dos cargos que não possam ser preenchidos por quem não for cidadão, assim como dos mandatos representativos.
Sob tal enfoque, vislumbra-se a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135, de 2010) aprovada pelo Congresso Nacional, apresentando 14 hipóteses de inelegibilidade. Nesses casos, os nomes dessas pessoas devem ser retirados das urnas, nas ocorrências de:
1 - Impugnação de candidatura quando rejeitada a prestação de contas de exercício de cargo ou função pública, por irregularidade insanável no caso de improbidade administrativa e por decisão irrecorrível do órgão competente.
2 – Condenação criminal transitada em julgado ou de órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pela prática de corrupção eleitoral, compra de votos, doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha, além de conduta proibida aos agentes públicos em campanhas eleitorais, que impliquem cassação do registro ou do diploma.
3 – São considerados inelegíveis os que tenham contra si uma representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, com decisão transitada em julgado ou oferecida por órgão colegiado, em processo sobre abuso de poder econômico ou político.
4 – São considerados impedidos de disputar eleições, a partir da condenação até oito anos e após o cumprimento da pena. Pessoas condenadas, com decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nas práticas dos crimes de abuso de autoridade, nos casos de condenação à perda do cargo ou inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; contra a economia popular, contra a fé pública, a administração e o patrimônio público; e por crimes eleitorais, onde a lei prevê pena privativa de liberdade.
5 – São inelegíveis aqueles condenados com trânsito em julgado, que tiveram os direitos políticos suspensos por ato doloso de improbidade administrativa, que resulte em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.
6 – São inelegíveis os excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional, motivada de infração ético-profissional, salvante se o ato for anulado ou suspenso pela Justiça.
7 – São inelegíveis, os condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por desfazimento ou simulação em desfazer vínculo conjugal ou de união estável, visando evitar a causa de inelegibilidade.
8 - São inelegíveis o presidente da república, governador, prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador que renunciar ao seu mandato, para escapar de eventual cassação.
9 - São inelegíveis os detentores de cargos na Administração Pública direta, indireta ou fundacional, condenados por si beneficiarem ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político.
10 – São inelegíveis pessoas físicas e os dirigentes de pessoas jurídicas, responsáveis por doações eleitorais reconhecidas como ilegais.
11 – São inelegíveis as pessoas demitidas do Serviço Público, em decorrência de processo administrativo disciplinar ou judicial, salvante se o ato tiver sido suspenso ou anulado pela Justiça.
12 – São inelegíveis os magistrados e membro do ministério público que forem aposentados, compulsoriamente, por sanção com a perda do cargo, mediante sentença judicial ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência do resultado do processo administrativo disciplinar.
De efeito, vislumbrando-se toda a precitada legislação pertinente aos direitos políticos do cidadão para se eleger, tem-se a dedução de que todos os cidadãos, com seus direitos políticos preservados, podem praticar quaisquer crimes e assim mesmo são elegíveis, desde que a sentença condenatória não transite em julgado.
Por conseguinte, essa é a estratégia utilizada por esses parlamentares e por muitos outros políticos, em não deixar que seu processo criminal transite em julgado, mediante a contratação de renomados e caros advogados criminalistas que se aproveitam dos arcaicos códigos substantivo e adjetivo brasileiros, para ingressarem na Justiça com todos os recursos cabíveis e não cabíveis, com o objetivo único de procrastinar a Decisum final e, destarte, o seu trânsito em julgado.
Nesse contexto, acredita-se piamente que esse sistema eleitoral nunca será alvo de emendas constitucionais, uma vez que esses parlamentares jamais criariam uma regra para contrariar seus próprios interesses, embora sabedores de que eles são os representantes da vontade e do interesse do povo, mas que esse povo ainda não aprendeu a escolher seu digno e ético representante.
No que diz respeito à manutenção do COAF no Ministério da Justiça e Segurança Pública, a Associação Nacional dos Peritos Criminais (APCF), em defesa dessa permanência, afirmou seu presidente nos termos seguintes: “O acumulo de conhecimento conquistado nesses anos permite afirmar que a permanência do COAF na estrutura do Ministério da Justiça, focada no combate a corrupção, é uma medida concreta para evitar a continuidade e a repetição de crimes como os identificados pela Lava Jato nas áreas contábil e financeira”.
Por outra monta, o ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni, que o governo federal pretende transformar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) em uma Agência Nacional de Inteligência Financeira (ANIF), concedendo-a maior autonomia, uma vez que a agência é vinculada e não subordinada, onde teria maior autonomia administrativa e orçamentária. Ademais, complementou o ministro que defende a criação da agência desde o ano de 2006, período em que foi relator da CPI dos Correios, que investigou o “Mensalão do PT”.
Rebuscando a decisão da comissão parlamentar que quer restringir a atuação dos Auditores da Receita Federal, tão somente para perseguir crimes tributários, coibindo-os de manejarem indícios das práticas de delitos outros e, diante desses fatos, omitirem-se de informar diretamente as autoridades competentes, acredita-se piamente que se trata de uma decisão de quem muito pouco conhece as regras do nosso arcaico Direito Processual Penal, tampouco das normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, uma vez que essa Decisum está a impedir o exercício de um direito e/ou de atribuições de determinadas pessoas.
Ora, estabelece o artigo 301 do CPP que: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.
Nesse sentido, segundo a doutrina, trata-se de flagrante facultativo e compulsório, incumbindo qualquer pessoa de prender quem se encontre em estado de flagrante delito, inclusive até pela própria vítima do crime. Nos termos da redação do precitado dispositivo legal, pode-se afirmar que a prisão em flagrante pode ser efetuada até mesmo pelo menor de idade ou quem se encontre com seus direitos políticos suspensos ou submissos a qualquer outra restrição legal.
Trata-se, ainda, de um ato facultativo na expressão “poderá”, significando dizer na hipótese de alguém do povo presenciar a prática de um crime e deixa ele de efetuar a prisão em flagrante, não poderá ser responsabilizado pela omissão, conquanto as autoridades policiais e seus agentes têm o dever legal de efetuar a prisão em flagrante, sob pena de responder tridimensionalmente (administrativamente, civilmente e criminalmente) pelo descaso.
Portanto, na prisão em flagrante efetuada por qualquer do povo, há incidência do instituto da excludente do “exercício regular de direito”, previsto no artigo 23, inciso III, do Código Penal Brasileiro. Por outro lado, quando a prisão em flagrante é efetuada por autoridade policial ou um dos seus agentes, a excludente de ilicitude é denominada “escrito cumprimento do dever legal”.
Com relação ao direito da pessoa em denunciar crimes, há pessoas que estão obrigadas por lei a denunciar todos os tipos de crimes públicos, dos quais suspeitem ou tenham tomado conhecimento no âmbito do seu trabalho. Assim sendo, este é o dever de todas as autoridades policiais e seus agentes, além de todos os funcionários públicos, de agentes do Estado e dos gestores públicos. (Grifos nossos).
Exemplificando-se, prevê o artigo 6º da Lei nº 7.347, de 1985, que “Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe os elementos de convicção”.
Ademais, o artigo 38 do Decreto-Lei nº 2,284, de 1986, diz: “Qualquer pessoa do povo poderá e todo servidor público deverá informar às autoridades competentes sobre infrações à norma de congelamento de preços e prática de sonegação de produtos, em qualquer parte do território nacional”.
Cumpre, finalmente, anotar, que nos mesmos moldes em que o artigo 132, inciso IX, da Lei nº 8.112/90, aplica a pena demissionária para o servidor público, com base no artigo 6º, da Portaria nº 2,344, de 2011, que proíbe ao servidor público de divulgar ou revelar informação protegida pelo sigilo fiscal, O artigo 116 da precitada lei, que trata dos deveres do servidor público, em seu inciso VI, impõe como dever: “levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo”. E, ainda no inciso XII, o dever de “representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder”.
Ademais, concernente à representação estabelecida no inciso XII, da precitada lei, esta deverá ser encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior, àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa (parágrafo único).
Coerente com tais critérios ora adotados, repisa-se, no ensejo, que a proibição da comissão parlamentar em obstar a atuação irrestrita do trabalho fiscalizador dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, razões não lhes assistem, propenando-se pela sua impertinência.
Nesse sentido, adota-se, com efeito, que o crime de Abuso de Autoridade, previsto na Lei nº 4.898/65, pode ser aplicada no sentido de proteger o servidor público, nas formas mediata e imediata. Quanto ao sujeito ativo (aquele que pode praticar o crime) é a autoridade, assim considerada como sendo qualquer pessoa que exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem remuneração (artigo 5º), esclarecendo-se que a referência à pessoa no exercício de função pública é inserido não servidores que estejam no exercício de atividade que vise o fins próprios do Estado.
Quanto ao elemento subjetivo, observa-se que este elemento intencional está presente quando a autoridade, afastando-se dos interesses públicos ou sociais, age por capricho, vingança ou maldade, perseguindo e/ou perpetrando injustiça. Portanto, a lei visa punir atos de despotismo, tirania, arbitrariedade ou o próprio abuso, inserido no nome do delito.
No pertinente aos delitos previstos no artigo 3º da analisada lei, esses são formados pela forma tentada, que já pode ser considerado um delito consumado. Assim, dentre as figuras descrita como conduta de atentado, estão à tentativa de inviabilizar ou dificultar o exercício dos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional e tentar inviabilizar ou dificultar o exercício do direito à liberdade de associação, entre outras.
Vislumbrando-se em torno do atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional, nos termos do artigo 3º, alínea “j”, da Lei nº 4.898/65, necessário se faz compilar a opinião doutrinária de Alexandre de Morais e Gianpaolo Poggio Smanio, ensinando que “esta conduta típica visa proteger o livre exercício do trabalho, ofício ou profissão, direito fundamental da pessoa humana, garantido no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal. Sendo que esta garantia está numa norma constitucional de eficácia contida, o que significa que o constituinte ‘previu a possibilidade da edição de lei que estabeleça as qualificações necessárias ao seu exercício’, ou seja, ao exercício livre do trabalho, ofício ou profissão. Nesse sentido, qualquer conduta de autoridade pública em desrespeito às normas que regem o serviço público (Estatutos dos Servidores e outros regulamentos específicos de determinadas profissões atuantes no serviço público) configurará o crime de abuso de autoridade. (...). Também caracterizará esse crime quando o titular do órgão, chefe imediato ou qualquer outra autoridade da administração pública realizar atos de perseguição, retaliações ou outras formas de abuso contra os agentes de fiscalização do Estado, (...), com a intenção de pressioná-los a omitir-se, por estarem exercendo suas funções fiscalizadoras (ou seja, sua atividade profissional) em órgãos do próprio Estado, exigindo o cumprimento da lei”. (In, Legislação Penal Especial, 10ª edição, pág. 15).
Na mesma inteligência, qualquer tentativa de obrigar o servidor público a executar o que evidentemente não está no âmbito de suas atribuições legais, também, é considerada um atentado às garantias legais que asseguram o livre exercício do seu trabalho, configurando-se, portanto, o crime de abuso de autoridade.
No que pertine ao decoro parlamentar, previsto no regimento interno de cada casa do Congresso Nacional, assim como na Carta Fundamental vigente, no seu artigo 55, § 1º, nos termos seguintes:
“É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas (art. 53) asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas”.
Porquanto, segundo a legislação pertinente, fere o decoro parlamentar:
1 – Uso de expressões que configurem crime contra a honra ou que incentivem sua prática.
2 – Abuso de Poder.
3 – Recebimento de vantagens indevidas.
4 – Prática de ato irregular greve, quando no desempenho de suas funções.
5 – Revelação de conteúdo de debates considerados secretos pela Assembleia Legislativa, entre outros. (Grifei).
Por outra monta, têm-se as limitações constitucionais quanto às emendas a Constituição Federal, quanto às limitações temporais (CF, art. 60, § 1º), formais (CF, art. 61, caput) e procedimentais (CF, arts. 59 usque 69), que não podem ser suprimidas. Porquanto, há limitação de mérito, em torno dos quais o parlamento sequer pode legislar, nos termos do artigo 60, § 4º da CF/88, as denominadas Cláusulas Pétreas da Constituição que não são passíveis de deliberação em contrário, dentre os quais estão princípios relativos à vida moderna como a Forma Federativa de Estado, o Direito de Voto, a Separação dos Poderes, os Direitos e as Garantias Individuais. (Grifei).
VII – REFÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código de Processo Penal – 37ª Edição – E. Saraiva – 1997.
Constituição Federal de 1988.
Consultor Jurídico, edição de 25/07/2017 – Pedro Canário.
Consultor Jurídico, edição de 08/05/2019 - Tadeu Rover.
De Olho Nos Ruralistas – edição de 06/03/2018 – Igor Carvalho.
Diário de Pernambuco, edição de 12/03/2015.
Folha de São Paulo – edição de 16/12/2010.
Gazeta do Povo, edição de 09/05/2019 – Kelli Kadanus.
GI – Globo. Com – Sergipe – edição de 27/08/2016.
G1 – Globo. Com – edição de 19/05/2017.
G1 – Globo. Com – edição de 09/05/2019 – Fernando Calgaro.
G1 – Globo. Com – edição de 13/05/2019 – Andréa Sadi.
Lec Legal Ethic Compliance – Edição de 15/01/2019.
MPF – Edição de 04/05/2018.
Pg Prime - Edição de 05/02/2019.
Procuradoria-Geral da República, edição de 29/06/2018.
Regime Jurídico Único – Lei nº 8.112/1990 – Comentada.
Revista Veja – edição de 09/05/2019 – Guilherme Venaglia.