Processo de licenciamento ambiental

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Este artigo descreve o conceito e o meio para ter o licenciamento ambiental, segundo a legislação vigente.

Resumo: este artigo descreve o conceito e o meio para ter o licenciamento ambiental, segundo a legislação vigente, buscando detalhar os elementos do processo de licenciamento, com focos nas normas que disciplinam a matéria pelo Concelho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

Palavras-chave: legislação vigente, licenciamento ambiental, meio ambiente.

1. introdução

É notório que o processo de licenciamento ambiental tem sua relevância importante para preservação do meio ambiente, o processo de licenciamento norteia e também é capaz de solucionar conflitos envolvendo o licenciamento ambiental. Desse modo, cabe ao poder publico autorizar o uso dos recursos naturais no tempo hábil e transparente, no que se refere o processo de licenciamento.

É notável que a resolução Conama nº 237/1997, que rege sobre o licenciamento ambiental, determina, em concordância com o decreto nº 99274/1999 (que regula a lei nº 6938/1981), em três etapas, definidas conforme a emissão das seguintes licenças: Licença previa (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO). Assim, consequentemente atestando viabilidade, prazo mínimo que deverá ser o cronograma de instalação e autorização de operação da atividade.

Nesse sentido, com a preocupação com o meio ambiente e com as crescentes politicas públicas de infraestrutura e, também do agronegócio, torna-se o processo de licenciamento ambiental de fundamental importância, não só para o meio ambiente como também para a sociedade, visando uma qualidade de vida, no que tange a Constituição Federal de 1998 e a lei federal 6938/81 e o princípio da dignidade humana.

2. FUNDAÇÃO TEÓRICA

2.1. Conceito de licenciamento ambiental

O conceito é amplo e pode ser viste de varia formas por vários doutrinadores, mas embasando teórico das leis ambientais. O art. 1º, § I, da Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997, traz o seguinte conceito:

“Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”

Se baseando neste conceito, trazido pela lei ambiental, o doutrinador (MILARÉ, 2013)

Licenciamento ambiental é a autorização expedida pelo órgão público competente, concedida a entidades para que a mesma exerça o seu direito, desde que sejam atendidos os requerimentos da lei, a fim de defender o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (MILARÉ, 2013).

A Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n. 6.938/1981, em seu art. 9°, inciso IV c/c art. 10 – recepcionada pela nova ordem constitucional de 1988 e ancorada em dispositivos constitucionais como o art. 170, inciso VI e parágrafo único, e o art. 225, § 1°, inciso V, da Carta Magna, previu o licenciamento ambiental como um dos seus mais importantes instrumentos, visando a atuação preventiva Estatal para a salvaguarda do meio.

Milaré (2009) aponta que o licenciamento constitui importante instrumento de gestão do ambiente, na medida em que, por meio dele, a Administração Pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico.

2.2. Tipos de licenciamento ambiental

O licenciamento ambiental é estruturado em várias etapas, para cada processo é necessário à licença adequada, como: licença prévia (LP) no planejamento de um empreendimento ou uma atividade, licença de instalação (LI) na construção da obra e licença de operação (LO) na operação ou funcionamento (MILARÉ, E. 2013).

2.3. Licença Previa (LP)

É o ato que aprova a localização, a concepção do empreendimento e estabelece os requisitos básicos a serem atendidos na próxima fase; tratasse de licença ligada à fase preliminar de planejamento da atividade, já que traça diretrizes relacionada a localização e instalação de empreendimentos. Por exemplo, em se tratando do projeto de construir um empreendimento imobiliário na beira de uma praia essa licença dirá se é possível a construção no local e, em sendo, quais os limites e quais as medidas que deverão ser tomadas, como construção de estrada, instalação de esgoto próprio. Essa licença tem a validade de até 5 anos.

Segundo Milaré (2013), a licença prévia possui grande importância no atendimento ao princípio da precaução, disposto no inciso IV do artigo 225 da Constituição Federal, pois é nessa fase que: são levantados os possíveis impactos ambientais e sociais que empreendimento poderá causar; são avaliados tais impactos, em relação à sua abrangência; são planejadas medidas que, uma vez implantadas, serão capazes de eliminar ou diminuir os impactos causados.

2.4. Licença de instalação (LI)

É o ato que autoriza a implantação do empreendimento, de acordo com o projeto executivo aprovado. Depende da demonstração de possibilidade de sua efetivação, analisando projetos executivos e eventual estudo de impacto ambiental. Essa licença autoriza as intervenções no local, ou seja, permite que as obras se desenvolvam. Sua validade e de até 6 anos.

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Segundo o artigo 8º, § II, da Resolução Conama nº 237, de 1997, a licença de instalação autoriza a implantação do empreendimento ou atividade, com a prévia aprovação da descrição completa das atividades e programas de controle ambiental (MILARÉ, 2013). Autorizado o início das obras; concordado com as especificações descritas nos planos, programas e projetos ambientais, seus detalhamentos e respectivos cronogramas de implementação; estabelecido medidas de controle ambiental, com vista a garantir que a fase de implantação do empreendimento obedecerá aos padrões de qualidade ambiental estabelecido pela lei.

2.5. Licença de operação

É o ato que autoriza o início da atividade e o funcionamento de seu equipamento de controle de poluição, nos termos da licença anteriores aqui, o empreendimento já está pronto e pode funcionar. A licença de operação só é concedida se for constatado o respeito às licenças anteriores, bem como se não houver perigo de danos ambientais independentemente daquelas, sua validade é de 4 a 10 anos.

O artigo 8º, § III, da Resolução Conama nº 237, de 1997 possui três características básicas para a licença de operação são elas:

  1. Conceder após a verificação realizada pelo órgão ambiental, do efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças anteriores;
  2. Possui as medidas de controle ambiental que irá impor limite para o funcionamento do empreendimento ou atividade;
  3. Especifica as determinações para a operação do empreendimento, cujo cumprimento é obrigatório sob a pena de suspensão ou cancelamento da operação.

2.6. Procedimentos para a obtenção da licença ambiental

Para que uma empresa ou atividades potencialmente poluidoras venham a adquirir licenciamento, o interessado deverá realizar solicitação ao órgão ambiental competente para emitir a licença, podendo ser o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), os órgãos de meio ambiente dos Estados e do Distrito Federal (Oemas), ou os órgãos municipais de meio ambiente (Ommas), (MILARÉ, 2013).

  1. Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
  2. Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
  3. Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do Sisnama, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do Sisnama, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
  4. Audiência Pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
  5. Solicitação de esclarecimentos e complementações, pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
  6. Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. §1o – No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. §2o – No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental – EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

3. considerações finais

No trabalho apresentado desse artigo que ao explanar sobre o processo de licenciamento ambiental, verifica-se que efetividade e o regimento do processo proporciona de forma clara e transparente requisitos para conceder licença e, também viabilize estudos e medidas de controle mais detalhados referente sobre impacto ambiental.

Logo, cumpridos os requisitos do processo, tanto nos estudos de impactos e quanto do relatório de impactos, que demostra as formas e meios possíveis para adquirir, de formar legal, meios de utilização e a aplicação da sustentabilidade, para evitar a degradação e a escassez do meio ambiente.

4. REFERÊNCIAS

MILARÉ, E. Direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

MILARÉ, E. Direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

TEIXEIRA, D. M. Os procedimentos do licenciamento ambiental. 2010.


Sobre os autores
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Exercício de aprendizagem apresentado ao Curso de Direito, do Centro Universitário UNIC, como parte dos requisitos de avaliação (Avaliação Parcial 01) da Disciplina Direito Ambiental, sob a orientação do Professor Me. Thiago Augusto de O. M. Ferreira.

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