Resumo: este artigo descreve o conceito e o meio para ter o licenciamento ambiental, segundo a legislação vigente, buscando detalhar os elementos do processo de licenciamento, com focos nas normas que disciplinam a matéria pelo Concelho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Palavras-chave: legislação vigente, licenciamento ambiental, meio ambiente.
1. introdução
É notório que o processo de licenciamento ambiental tem sua relevância importante para preservação do meio ambiente, o processo de licenciamento norteia e também é capaz de solucionar conflitos envolvendo o licenciamento ambiental. Desse modo, cabe ao poder publico autorizar o uso dos recursos naturais no tempo hábil e transparente, no que se refere o processo de licenciamento.
É notável que a resolução Conama nº 237/1997, que rege sobre o licenciamento ambiental, determina, em concordância com o decreto nº 99274/1999 (que regula a lei nº 6938/1981), em três etapas, definidas conforme a emissão das seguintes licenças: Licença previa (LP), licença de instalação (LI) e licença de operação (LO). Assim, consequentemente atestando viabilidade, prazo mínimo que deverá ser o cronograma de instalação e autorização de operação da atividade.
Nesse sentido, com a preocupação com o meio ambiente e com as crescentes politicas públicas de infraestrutura e, também do agronegócio, torna-se o processo de licenciamento ambiental de fundamental importância, não só para o meio ambiente como também para a sociedade, visando uma qualidade de vida, no que tange a Constituição Federal de 1998 e a lei federal 6938/81 e o princípio da dignidade humana.
2. FUNDAÇÃO TEÓRICA
2.1. Conceito de licenciamento ambiental
O conceito é amplo e pode ser viste de varia formas por vários doutrinadores, mas embasando teórico das leis ambientais. O art. 1º, § I, da Resolução Conama n° 237, de 19 de dezembro de 1997, traz o seguinte conceito:
“Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.”
Se baseando neste conceito, trazido pela lei ambiental, o doutrinador (MILARÉ, 2013)
Licenciamento ambiental é a autorização expedida pelo órgão público competente, concedida a entidades para que a mesma exerça o seu direito, desde que sejam atendidos os requerimentos da lei, a fim de defender o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (MILARÉ, 2013).
A Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n. 6.938/1981, em seu art. 9°, inciso IV c/c art. 10 – recepcionada pela nova ordem constitucional de 1988 e ancorada em dispositivos constitucionais como o art. 170, inciso VI e parágrafo único, e o art. 225, § 1°, inciso V, da Carta Magna, previu o licenciamento ambiental como um dos seus mais importantes instrumentos, visando a atuação preventiva Estatal para a salvaguarda do meio.
Milaré (2009) aponta que o licenciamento constitui importante instrumento de gestão do ambiente, na medida em que, por meio dele, a Administração Pública busca exercer o necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas condições ambientais, de forma a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico.
2.2. Tipos de licenciamento ambiental
O licenciamento ambiental é estruturado em várias etapas, para cada processo é necessário à licença adequada, como: licença prévia (LP) no planejamento de um empreendimento ou uma atividade, licença de instalação (LI) na construção da obra e licença de operação (LO) na operação ou funcionamento (MILARÉ, E. 2013).
2.3. Licença Previa (LP)
É o ato que aprova a localização, a concepção do empreendimento e estabelece os requisitos básicos a serem atendidos na próxima fase; tratasse de licença ligada à fase preliminar de planejamento da atividade, já que traça diretrizes relacionada a localização e instalação de empreendimentos. Por exemplo, em se tratando do projeto de construir um empreendimento imobiliário na beira de uma praia essa licença dirá se é possível a construção no local e, em sendo, quais os limites e quais as medidas que deverão ser tomadas, como construção de estrada, instalação de esgoto próprio. Essa licença tem a validade de até 5 anos.
Segundo Milaré (2013), a licença prévia possui grande importância no atendimento ao princípio da precaução, disposto no inciso IV do artigo 225 da Constituição Federal, pois é nessa fase que: são levantados os possíveis impactos ambientais e sociais que empreendimento poderá causar; são avaliados tais impactos, em relação à sua abrangência; são planejadas medidas que, uma vez implantadas, serão capazes de eliminar ou diminuir os impactos causados.
2.4. Licença de instalação (LI)
É o ato que autoriza a implantação do empreendimento, de acordo com o projeto executivo aprovado. Depende da demonstração de possibilidade de sua efetivação, analisando projetos executivos e eventual estudo de impacto ambiental. Essa licença autoriza as intervenções no local, ou seja, permite que as obras se desenvolvam. Sua validade e de até 6 anos.
Segundo o artigo 8º, § II, da Resolução Conama nº 237, de 1997, a licença de instalação autoriza a implantação do empreendimento ou atividade, com a prévia aprovação da descrição completa das atividades e programas de controle ambiental (MILARÉ, 2013). Autorizado o início das obras; concordado com as especificações descritas nos planos, programas e projetos ambientais, seus detalhamentos e respectivos cronogramas de implementação; estabelecido medidas de controle ambiental, com vista a garantir que a fase de implantação do empreendimento obedecerá aos padrões de qualidade ambiental estabelecido pela lei.
2.5. Licença de operação
É o ato que autoriza o início da atividade e o funcionamento de seu equipamento de controle de poluição, nos termos da licença anteriores aqui, o empreendimento já está pronto e pode funcionar. A licença de operação só é concedida se for constatado o respeito às licenças anteriores, bem como se não houver perigo de danos ambientais independentemente daquelas, sua validade é de 4 a 10 anos.
O artigo 8º, § III, da Resolução Conama nº 237, de 1997 possui três características básicas para a licença de operação são elas:
- Conceder após a verificação realizada pelo órgão ambiental, do efetivo cumprimento das condicionantes estabelecidas nas licenças anteriores;
- Possui as medidas de controle ambiental que irá impor limite para o funcionamento do empreendimento ou atividade;
- Especifica as determinações para a operação do empreendimento, cujo cumprimento é obrigatório sob a pena de suspensão ou cancelamento da operação.
2.6. Procedimentos para a obtenção da licença ambiental
Para que uma empresa ou atividades potencialmente poluidoras venham a adquirir licenciamento, o interessado deverá realizar solicitação ao órgão ambiental competente para emitir a licença, podendo ser o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), os órgãos de meio ambiente dos Estados e do Distrito Federal (Oemas), ou os órgãos municipais de meio ambiente (Ommas), (MILARÉ, 2013).
- Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;
- Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;
- Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do Sisnama, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente integrante do Sisnama, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;
- Audiência Pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;
- Solicitação de esclarecimentos e complementações, pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;
- Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. §1o – No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. §2o – No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental – EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
3. considerações finais
No trabalho apresentado desse artigo que ao explanar sobre o processo de licenciamento ambiental, verifica-se que efetividade e o regimento do processo proporciona de forma clara e transparente requisitos para conceder licença e, também viabilize estudos e medidas de controle mais detalhados referente sobre impacto ambiental.
Logo, cumpridos os requisitos do processo, tanto nos estudos de impactos e quanto do relatório de impactos, que demostra as formas e meios possíveis para adquirir, de formar legal, meios de utilização e a aplicação da sustentabilidade, para evitar a degradação e a escassez do meio ambiente.
4. REFERÊNCIAS
MILARÉ, E. Direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
MILARÉ, E. Direito do ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
TEIXEIRA, D. M. Os procedimentos do licenciamento ambiental. 2010.