Finalmente o Fisco Paulista se pronunciou acerca dos casos em que o contribuinte pleiteia a restituição do imposto estadual quando há diferença entre a base presumida utilizada para calcular o ICMS recolhido por substituição tributária e o preço efetivamente praticado na operação, adotando o entendimento de que existe, sim, o direito à restituição do ICMS-ST pago a maior pelos contribuintes tanto nos casos em que o preço final a consumidor tenha sido autorizado ou fixado por autoridade competente (hipótese de “pauta fiscal”) quanto nos casos em que o preço final é definido pela Margem de Valor Agregado (MVA).
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n° 593.849 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.777 eram claras, uma vez que não restringiam tal direito à uma ou à outra modalidade de cálculo do ICMS-ST, no entanto, o Fisco Paulista vinha indeferindo os pedidos feitos pelos contribuintes se não fossem baseados em operações calculadas via Pauta Fiscal.
O Brasil já tem um dos mais complexos sistemas tributários e uma das mais altas cargas tributárias do mundo, o que, por si só, já obriga as empresas a lutarem constantemente pela sua sobrevivência e, aquelas que realizam o adequado planejamento tributário para tentarem se manter competitivas acabam esbarrando em entendimentos e decisões por parte do Fisco que são escancaradamente contrárias às do próprio Supremo Tribunal Federal.
Eis que, em um momento de lucidez, e arrisco-me dizer, até por pressão de alguns contribuintes, no dia 12 de dezembro de 2018, o Estado de São Paulo, através do Comunicado CAT em comento, reconheceu o pleito dos contribuintes referentes a período posterior a 19/10/2016, data em que foram tornadas públicas as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, sendo admitido também pedido de ressarcimento referente a casos pretéritos que já estavam em trâmite judicial na referida data, independente da modalidade utilizada para o cálculo do ICMS-ST.
Importante mencionar que os pedidos de ressarcimento devem observar a disciplina estabelecida pela Portaria CAT n° 42, de 21-05-2018, com as alterações da Portaria CAT n° 111/2018.
Um alívio e uma grande oportunidade para os contribuintes paulistas, especialmente para os varejistas.