Senado Federal aprova Projeto de Lei da Câmara 37/2013, que permite internação involuntária de dependentes químicos

Projeto de Lei da Câmara 37/2013, que altera a Lei de Drogas Nº 11.343/2006

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Proposta prevê uma atenuante de redução de pena de “um sexto para dois terços” se a quantidade de drogas apreendida “demonstrar menor potencial lesivo”

É de conhecimento geral que a dependência química tem o potencial de devastar uma pessoa, assim como também seu núcleo familiar.

Atualmente, observa-se que infelizmente, essa é uma realidade que aflige milhares de indivíduos em todo país, inegável que o vício por drogas pode ser o desencadeador de uma série de acometimentos graves à vida de uma pessoa, que pode perder seu emprego, seus relacionamentos, seu respeito e dignidade e, em casos mais graves, o dependente pode irreversivelmente se tornar completamente incapaz de funcionar normalmente em sociedade.

É essencial a participação da família no processo de identificar a dependência e é dela que se devem partir as tentativas iniciais de se ajudar o ente querido acometido por essa doença. Porém, às vezes, por medo, preconceito ou acomodação, muitas famílias demoram para tomar atitudes sérias em relação a essa atual situação de consumo de drogas que vem crescendo cada vez mais entre os jovens no Brasil.

Na maioria dos casos, a internação involuntária é acionada pela família, onde o familiar ao pedir a intervenção de seu ente, deverá assinar a autorização e ter ligação consanguíneo com o dependente, como por exemplo, pai, mãe ou filhos. Por conseguinte, realizado o pedido, o dependente químico será examinado por um médico, que deverá emitir um laudo constando a necessidade ou não da internação. Neste tipo de solicitação de internação, o pedido poderá ser feito diretamente com uma clínica particular ou em uma unidade do CAPS – Centro de Atenção Psicossocial.

Convém lembrar, que já no caso da internação compulsória, a ordem de internação é expedida judicialmente, podendo ou não ser solicitada pela família. Nesse caso, também deverá existir laudo médico comprovando a necessidade do tratamento. Só após análise do laudo é que o juiz expedirá a ordem, determinando a internação do indivíduo.

Todos sabem que, em nosso país, há tempos, observa-se que o aumento do consumo de drogas pesadas aumentou consideravelmente, o dependente de drogas está tão imerso nos efeitos das substâncias usadas, que não consegue reconhecer por si próprio a necessidade de buscar ajuda.

Nesses casos, a internação involuntária ou a internação compulsória são as melhores saídas para ajudar o indivíduo a se reintegrar à sociedade, antes que cause prejuízos a outras pessoas ou a si mesmo.

A internação compulsória e involuntária estão previstas pela Lei Federal Nº 10.216, de Abril de 2001, que garante os direitos do dependente químico internado contra sua própria vontade.

Em virtude do cenário atual, foi aprovado pelo no Senado Federal, o Projeto de Lei da Câmara 37/2013, que altera a Lei de Drogas Nº 11.343/2006, e outras 12 normas, permitindo a internação involuntária de dependentes químicos e aumentando a pena mínima de cinco para oito anos de reclusão, para traficante que chefiar organização criminosa, prevê uma atenuante para o acusado se a quantidade de drogas apreendida “demonstrar menor potencial lesivo da conduta, sendo a pena reduzida de um sexto para dois terços.

Basta olhar para um passado próximo, ao longo de seis anos de tramitação no Senado Federal, o PLC 37/2013, chegou a ser aprovado com alterações pelas Comissões de Constituição e Justiça e Cidadania, Comissão de Educação Cultura e Esporte, no entanto, o relator da Comissão de Assuntos Econômicos, senador Styvenson Valentim do partido (PODE – RN), decidiu resgatar o texto aprovado pelos Deputados Federais.

Nesta análise, cumpre observar que o PLC 37/2013, é de autoria do deputado licenciado e atual ministro da Cidadania, Osmar Terra, e foi votado pela Câmara em 2013, a proposta muda a política de drogas no país, em consonância com o que prevê a Política Nacional sobre Drogas.

Em seus principais pontos, o projeto autoriza a internação involuntária de dependentes químicos, mas desde que haja autorização da família ou do responsável legal, inclui ainda que a internação só será feita em unidades de saúde, excluindo comunidades terapêuticas. Outra exigência é que essa ação só seja adotada caso "os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes".

As comunidades terapêuticas podem ser a opção de usuários de drogas, mas desde que de forma voluntária, devendo haver a formalização por escrito dessa vontade de se internar nesses estabelecimentos.

Sobre a punição para traficantes, a pena mínima aumenta de cinco para oito anos de prisão, se ele for o comandante da organização criminosa, e a pena máxima permanecendo de 15 anos.

As penas serão reduzidas, em um sexto a dois terços, quando o criminoso não for reincidente e não integrar organização criminosa e quando “as circunstâncias do fato e a quantidade de droga apreendida demonstrarem o menor potencial lesivo da conduta”.

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Conforme observado anteriormente, o atual texto do PLC 37/2013 texto ganhou velocidade, numa manobra, onde ele foi aprovada em sessão conjunta das comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE).

O senador Eduardo Girão (Podemos – CE), defendeu que “para que não sejamos acusados, mais uma vez, de sermos omissos, não legislarmos e darmos a oportunidade para o Supremo vir e fazer o nosso trabalho, eu peço que esse projeto que foi debatido por mais de 24 sessões, audiências públicas, tanto na Câmara quanto no Senado, passando por todas as comissões, que possamos hoje colocar um ponto final nessa história dramática e iniciar um novo tempo no Brasil”.

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Em assonância, para que o texto não voltasse para a Câmara, o relator, senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), apresentou parecer sem alterá-lo.

Ao contrário de muitos, o único senador a criticar o texto foi Humberto Costa (PT-PE), médico psiquiatra. Para ele, o texto é um "retrocesso", defendeu que “em primeiro lugar porque não considera experiências de assistência à saúde mental, inclusive com comprovação científica, a partir do monitoramento de avaliação de indicadores, que mostram que a Rede de Atenção Psicossocial existente hoje, os Naps, os Caps, a utilização de um trabalho integrado entre várias ações da assistência social, da educação e da saúde, são o instrumento mais eficaz”, registrando-se assim seu voto contrário.

Como advogado Cível, criminal e dentre outras ramificações do Direito Brasileiro, entendo que apesar das medidas já se encontrarem ultrapassadas, pois se baseiam mais em nos aspectos morais e religiosos do que comportamentais e científicos, o PLC 37/2013 não pode ser considerado um total retrocesso quando comparado à legislação em vigor, uma vez que a atual Lei de Drogas também é muito ruim ao criminalizar o que a sociedade tolera.

De acordo com dados da Plataforma Brasileira de Políticas de Drogas (PBPD), a população carcerária do Brasil teve um aumento considerável de 81% após a aprovação da Lei de Drogas, em 2006. Em 2016, eram 726 mil pessoas presas por crimes relacionados a drogas, dentre estes, os 40% de presos provisórios.

Ao analisar os fatos, toma-se conhecimento que essas pessoas presas refletem a desigualdade no país, onde 74% são negros e 45% nem chegaram a concluir o ensino fundamental, e levando-se em consideração que a maioria no momento de sua prisão, estavam desarmadas, sozinhas e com pequenas quantidades de droga, em torno de 10 e 15 gramas.

Em vista da atual situação, compreendo que o PLC 37/2013, talvez venha ser mais um motor para o super encarceramento ao propor o aumento de pena de prisão para pessoas condenadas por tráfico, como também institucionaliza a internação forçada e abre as portas para as comunidades terapêuticas. Ademais, a proposta traz de volta a abstinência como objetivo do tratamento da dependência, as políticas mais modernas estão voltadas ao tratamento de saúde de usuários.

Por fim, ao estimular as comunidades terapêuticas, que já existem e recebem recursos públicos, inserindo-as no Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad), compreendo que esta ação irá possibilitar que esse setor dominado por igrejas evangélicas possa vir a influir nas políticas para o setor como forma de garantir reserva de mercado.

Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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