Criança morando nos Estados Unidos: É possível ajuizar ação de Guarda no Brasil?

Entendimento do STJ possibilita o ajuizamento de demada no Brasil. Entenda porquê.

16/05/2019 às 20:30
Leia nesta página:

Considerações sobre a competência territorial no caso de demandas de guarda com menores no Exterior.

Recebo muitos questionamentos sobre a possibilidade de ajuizar ação no Brasil quando uma das partes reside no Exterior.

Muitas vezes é possível, outras não. Explico porquê: 

A regra geral é do artigo 147 do ECA, onde há previsão de que a ação deve ser ajuizada de acordo com o domicílio dos pais ou do responsável.

O STJ já julgou um caso entendendo que o local previsto pelo artigo é a do foro do domicílio que detém a guarda de fato do menor (o local onde a guarda é exercida com regularidade).

Isso restringiria quem mora no Exterior de iniciar ação no Brasil? NÃO! Existem exceções!

Quando tratamos de cases com menores envolvidos, sempre devemos levar em consideração o melhor interesse do menor, previsto também no mesmo estatuto e na Constituição Federal.

Nesse sentido, também decidiu o STJ, que a Justiça brasileira competente para homologar acordo de transferência de guarda de criança vive com a avó na Califórnia, nos Estados Unidos.

O acordo entre todas as partes, a ótima adaptação do menor ao país (que estava matriculado na escola) e a possibilidade de atraso na regularização da guarda permitiram essa exceção a regra pelo STJ, após apresentação de Recurso, porque inicialmente, os juízes e desembargadores entenderam que seria melhor a Justiça Americana processar e julgar o caso.

A ministra Nancy Andrighi, esclareceu a situação:

“ Em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita a partir da avaliação de cada caso concreto, sempre visando o critério que melhor atenda o interesse dos tutelados. Em circunstâncias normais, a regra do artigo 147, I, do Eca seria perfeitamente aplicável. Mas, em vista da especificidade do caso concreto – qual seja, a inexistência de litígio –, a regra deve ser flexibilizada de forma a privilegiar a concretização do princípio do superior interesse do menor”.

Com esse entendimento, a ministra fixou no Brasil como o local para processar e julgar o acordo feito entre a avó e os pais do menor. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.

Esse é um outro exemplo de que cada caso precisa ser avaliado de forma individual e detalhadamente. As informações que podem ser extraídas pela internet nem sempre correspondem a realidade do seu caso.

Consulte sempre um especialista!

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Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: [email protected] WhatsApp +55 41992069378

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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