1 INTRODUÇÃO
O direito do trabalhador no Brasil suportou modificações que resultaram desde o desenvolvimento de contratos de trabalho provisórios e métodos conciliatórios extrajudiciais – que ocorreram em meio aos anos 90 – às leis que propenderam em majorar a flexibilização dos direitos trabalhistas dos brasileiros – a reforma trabalhista 13 de julho de 2017.
Estas alterações ao direito laboral ocorreram por influência do sistema socioeconômico contemporâneo capitalista e do seu caráter claro de desvalorização do trabalho do homem.
Corrobora-se irrefutáveis as sequelas socioeconômicas que provieram dessa visão. Na sua particularidade, encontra-se o fundamentado para todas as teses atuais que destacam a superioridade do ser humano frente às regras de mercado impostas pelos verdadeiros detentores do capital.
Na luta permanente entre capital e trabalho, os preceitos marxistas permanecem em discussão, como bandeira daqueles que lutam pelo respeito aos direitos sociais, o que inclusive está presente no nosso texto constitucional. Portanto, a partir de um contexto histórico de exploração do trabalho humano, surge o pensamento marxista, marco no desenvolvimento das relações de produção a partir de então. Sobre o tema, comenta José Afonso da Silva:
“Os socialistas, primeiros os utopistas (Saint Simon, Fourier, Louis Blanc, Owen e outros), depois os cientistas (Marx, Engels), submeteram essas concepções abstratas da liberdade, da igualdade e, enfim, do homem a severas críticas, pois, apesar de retoricamente afirmadas e reconhecidas, permitiam medrasse a injustiça e a iniquidade na repartição da riqueza, e prosperasse a miséria das massas proletárias, enquanto o processo acumulativo favorecia, de um lado, o enriquecimento de poucos e, de outro, as crises econômicas ainda mais empobrecedoras e geradoras de desemprego. O Manifesto Comunista, que, pela sua influência, foi o documento político mais importante na crítica socialista ao regime liberal- burguês. A partir dele, essa crítica fundamentou-se em bases teóricas e numa concepção da sociedade e do Estado, e se tornou, por isso, mais coerente, provocando, mesmo, o aparecimento de outras correntes e outros documentos, como as encíclicas papais, a começar pela de Leão XIII, Rerum Novarum, de 1891.”2
2 Silva, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 1999.
O cenário atual brasileiro, atravessa por um processo de precarização dos direitos trabalhistas, devido à contínua adaptação das relações laborais às espécies demandadas pela globalização do capitalismo.
Devido às exigências do modo de produção do sistema socioeconômico atual, o procedimento de adequação à globalização consiste em modificar ao seu modo os direitos laborais. Para ser alcançado o objetivo desta pesquisa é necessário que compreendamos os fundamentos das mutações do direito do trabalho. Será explanada a lógica do capital na construção da relação laboral.
Com essas elucidações, é que será possível descobrir quais as consequências sobre o ramo Justrabalhista, em especial aos direitos garantidos tanto na Constituição Federal como nas Leis Ordinárias.
Desse modo, será plausível cooperar para a concepção das obtenções e perspectivas que as modificações legislativas trazem à vivência dos trabalhadores brasileiros. E quais são os motivos que ensejam estes alterações legislativas.
Assim, sob a égide da dialética Marxista, este estudo tem como finalidade a exposição das implicações do sistema capitalista ao Direito do Trabalhador, deste o surgimento do instituto no Brasil ao cenário atual que arrancou das relações laborais o caráter valorativo do trabalhador.
2 O TRABALHO E O CAPITAL
Desde os primórdios, o homem em meio ao artifício para a sua subsistência, encontrou na natureza caminho que lhe possibilitaram suprir as suas necessidades primárias.
No entanto, foi necessário desenvolver ferramentas para melhor usufruir da natureza. Deste esforço coletivo, resultou na dinâmica que foi se aperfeiçoando com o tempo e que originou-se na atividade do trabalho.
Hoje, podemos definir o trabalho como o fator que permite ao homem transformar a natureza na perspectiva da sua reprodução social para a manutenção da espécie. Na especificidade deste trabalho, interessa-nos pontuar como Hegel concebe o trabalho, nas palavras de Marx:
[...] embora em termos abstratos – como o ato de autocriação do homem; apreende a relação do homem a si mesmo como ser estranho e a emergência da consciência genérica e da vida genérica como a demonstração de si como ser estranho. (MARX, 2001, p. 188).
Para KARL MARX, a definição de trabalho é “o fator que medeia entre o homem e a natureza; é o esforço do homem para regular a sua vivência com a natureza. O trabalho é a expressão da vida humana e por meio dele se altera a relação do homem com a natureza; por isso, através do trabalho, o homem transforma-se a si mesmo” (FROHM, 2007, p. 26).
Destarte, para o pensador a figura do trabalho possui qualidade fundamental à vida do homem, como necessidade da sua própria existência.
Cada elemento da riqueza material não existente na natureza, sempre teve de ser mediada por uma atividade especial produtiva, adequada a seu fim, que assimila elementos específicos da natureza a necessidades humanas específicas. Como criador de valores de uso, como trabalho útil, é o trabalho, por isso, uma condição de existência do homem, independente de todas as formas de sociedade, eterna necessidade natural de mediação do metabolismo entre homem e natureza e, portanto, da vida humana. (MARX, 1985, p. 50).
O início da sociedade capitalista, durante a expansão do mercado de trabalho no século XIX, foi proveniente dos progressos tecnológicos da II Revolução Industrial. O aumento da circulação de mercadorias entre os continentes, fizeram com que o fruto do trabalho humano – a mercadoria – desenvolve-se na forma elementar do capitalismo. Para MARX, as prosperidades das sociedades capitalistas contém o modo-de-produção como uma gigantesca acumulação de mercadorias.
A mercadoria é, antes de tudo, um objeto exterior, uma coisa que, pelas suas propriedades, satisfaz necessidades humanas de qualquer espécie. Que essas necessidades tenham a sua origem no estômago ou na fantasia, a sua natureza em nada altera a questão. Não se trata tão pouco aqui de saber como são satisfeitas essas necessidades: imediatamente, se o objeto é um meio de subsistência, [objeto de consumo,] indiretamente, se é um meio de produção.3
Sendo a sociedade capitalista o modo socioeconômico mais crescido da atualidade, é possível compreender seus os fundamentos através do que foi mencionado por Marx.
3 Karl Marx, Zur Kritic der politischen Oekonomie, 1859, p. 3. (Contribuição para a Crítica da Economia Política, 1971, p. 35.)
A superprodução do capitalismo é distinguida por aumentar as energias de produção e restringir esse crescimento somente à valorização do capital, não às necessidades humanas.
Por meio da modalidade financeira do capital – a globalização -, a sociedade inteira é abrangida, não apenas ao que refere-se aos elementos contemporâneos de produção, mas a toda atividade global acelerada e extraordinariamente crescida do capital.
Assim, para a intensa produção do mercado capitalista, é necessário gerar mais com o menor capital variável, ou seja, usando o número mínimo de operários, e mantendo o capital constante, que são os elementos de produção utilizados. Restando assim, uma singular conveniência às produções capitalistas: a mercadoria - ou seja o produto do trabalho.
Ora, se abstrairmos do valor-de-uso das mercadorias, resta-lhes uma única qualidade; a de serem produto do trabalho. Então, porém, já o próprio produto do trabalho está metamorfoseado sem o sabermos. Com efeito, se abstrairmos do seu valor-de-uso, abstraímos também de todos os elementos materiais e formais que lhe conferem esse valor. Já não é, por exemplo, mesa, casa, fio, ou qualquer outro objeto útil; já não é também o produto do trabalho do marceneiro, do pedreiro, de qualquer trabalho produtivo determinado. Juntamente com os caracteres úteis particulares dos produtos do trabalho, desaparecem o carácter útil dos trabalhos neles contidos e as diversas formas concretas que distinguem as diferentes espécies de trabalho. Apenas resta, portanto, o carácter comum desses trabalhos; todos eles são reduzidos ao mesmo trabalho humano, [trabalho humano abstrato], a um dispêndio de força humana de trabalho, independentemente da forma particular que revestiu o dispêndio dessa força.4
O trabalho sob a grande indústria, que gera em ampla escala, constituiu a força de trabalho humano em na substancia social comum, que atualmente são considerados valores (mercadoria). De tal modo, para Marx, o valor do trabalho passa a ser aferido não mais pelo valor de uso, mas pela quantidade de trabalho desprendida. Ou seja, o grau de duração do trabalho mede-se pela quantidade em unidades de tempo.
A ampliação do modo produção nomeadamente capitalista estabelece, como condição precedente, a divisão do trabalho dos modos de produção, de forma que o executor do trabalho, ou para ser mais preciso, aquele que oferece a força de trabalho,
4 Karl Marx, Zur Kritic der politischen Oekonomie, 1859, p. 3. (Contribuição para a Crítica da Economia Política, 1971, p. 38.)
se veja constrangido a vendê-la ao proprietário dos elementos de produção em troca de um salário.
Isto ocorre porque o trabalhador direto – o verdadeiro produtor, o proletário – foi desapropriado antecipadamente de toda propriedade e vê-se constrangido, para continuar a viver, a alienar a única coisa de que possui: a sua força de trabalho, tornando-se portanto um trabalhador assalariado. Na obra Os Economistas, Marx escreveu:
O pão, por exemplo, quando passa das mãos do padeiro para as mãos do consumidor, não se altera em seu modo de ser como pão. Mas, em contrapartida, é apenas o consumidor que se relaciona com o pão como valor de uso, ou seja, a esse alimento determinado, ao passo que, nas mãos do padeiro, era de uma relação econômica, uma coisa natural sobrenatural. A única mudança de forma que sofrem as mercadorias em seu vir a ser valor de uso é, portanto, a supressão do seu modo de ser formal, em que eram não-valores de uso para possuidores e valores de uso para seus não- possuidores. Vir a ser valor de uso pressupõe a alienação multilateral das mercadorias, isto é, sua entrada no processo de troca. Mas o modo de ser das mercadorias para a troca é seu modo de ser como valores de troca. Por isso, para se efetivarem como valores de uso, as mercadorias devem se efetivar como valores de troca.5
Nesse sentido, o capitalista compra a força de trabalho pela quantidade de trabalho, pelo tempo. O valor de uso do trabalho passa a pertencer a quem o compra. O capitalismo cria o modo d produção em que o homem passa a explorar o homem. Obtendo, portanto, o direito de fazer o trabalhador trabalhar pela duração que a mercadoria final exigira, o que significa ser dona da jornada de trabalho do operário.
O modelo socioeconômico capitalista, apresenta a sua própria questão central sobre o valor e o limite necessário da jornada de trabalho do homem. Para este modo de produção o capital é a alma, e devido a isto personifica-se o capital.
Com isso o lucro torna-se o impulso vital, o impulso de valorizar-se, de criar mais valia, de absorver com sua parte constante, com os meios de produção, a maior quantidade possível de trabalho excedente.
Desde modo, sob a égide do tributo de Marx, a concepção da sociedade capitalista significará a linha condutora deste estudo. E, em seguida, vamos analisar a função que o Direito do Trabalho adquire da forma de sociedade capitalista.
A força de trabalho subornada e assalariada será aliada ao capital no procedimento de produção, apreciando o capital primitivo, ou seja, lançando a mais- valia. O artifício do capital que se finda em salários é apontado como capital variável
5 Apud EDUARDO C. B. BITTAR, op. cit., p. 351-352, nota 1.
pois somente a mercadoria força de trabalho causa uma valoração maior do que custa ao capitalista.
A consequência do trabalho ser considerado como mercadoria é que apenas parte da riqueza daquilo que foi produzido pelo trabalhador será devolvido a ele. Com isso, o trabalho do operário se torna insuportável, pois a sua atividade não visa à satisfação de suas próprias vontades.
Assim sendo, acercar-se ao efeito de que o homem passa a viver livremente apenas nos seus desempenhos animais: comer, beber e procriar, ou além disso, quando muito, na seleção de sua casa, de suas roupas e etc; em contrapartida, ele se sente animal em suas funções propriamente humanas. Funções que, apesar de certamente serem automaticamente humanas, mas, separadas abstratamente do resto do campo de atividades humanas e transformadas assim no fim último e único, elas não são mais que funções animais6.
Por isso, no modo de produção capitalista, unicamente enriquecerá aqueles proprietários dos elementos de produção e jamais os donos do trabalho – aqueles que vendem a força de trabalho - que não serão recompensado de forma justa ao seu trabalho, pois é justamente sobre o valor excedente de horas de trabalho - que não são pagas - que o capitalista acumula a sua riqueza.
3 A ORIGEM E EVOLUÇÃO DO RAMO JUSTRABALHISTA NO BRASIL
A formação histórica do Direito Trabalhista nos países que se consolidaram capitalistas durante o fim do século XVIII auxiliam na concepção do processo precursor que dariam origem ao Direito do Trabalho no Brasil.
Novamente, a compreensão da classe principal em volta da qual se ergueu o ramo justrabalhista é o pontapé inicial para a pesquisa da origem e evolução histórica desse ramo jurídico no Brasil.
A formação colonial de economia fundamentalmente agrícola e com a mão-de- obra construída em torno de relações escravagistas, em que o Brasil existiu até fins do século XIX, fez com que não fosse possível a existência do ramo justrabalhista enquanto não foram concretizadas as premissas ínfimas para a declaração socioeconômica da categoria básica do ramo justrabalhista, a relação laboral.
6 MARX, Karl. Manuscritos econômico-filosóficos. São Paulo: Abril Cultural, 1978. (Os pensadores) p. 18.
O desenvolvimento da função do Estado brasileiro contíguo às relações laborais, conforme Beltran (2002), pode ser desmembrada em quatro períodos distintos: civilista - até 1930, intervencionista – de 1930 a 1945, pós-intervencionista – entre 1946 -1988 -, e contemporâneo - a partir de 1988.
Todos eles são incorporados em uma ampla etapa, chamada histórica, contraposta à pré-história, que se distende de 1500 a 1888, constituída pelo trabalho escravo, primordialmente desempenhado por indígenas e, após, por negros africanos, na qual se consolidou o liberalismo monarquista.
A economia era fundamentada por uma sociedade agricultora regressada para a exportação, com mão-de-obra que incidiu da escravizada à dos estrangeiros europeus, a maior parte atormentada em retornar para a terra de natal depois de poupar determinado proveito com a parceria rural (BELTRAN, 2002).
Assim, a alusão histórica do Direito do Trabalho brasileiro somente inicia-se no momento em que foi totalmente erradicada a escravidão da ordem social e jurídica do país. Que desenvolveu a partir daí a prática social de utilização de força de trabalho – a relação laboral.
Deve-se tomar como ponto de partida para a análise do Direito do Trabalho no Brasil a Lei Áurea, ainda que não possua caráter justrabalhista, em certo sentido, é o único marco inicial de referência da História do Direito Justrabalhista brasileiro.
De modo oposto do que sucedeu nos países europeus e americanos, no Brasil não houve a penúria premente de influência de conflitos sociais, notadamente devido a classe trabalhadora não encontrar-se constituída em termos sindicais (BIAVASCHI, 2007). Ou seja, diferente do que sucedeu-se nos países europeus e em países americanos, no Brasil, o direito do trabalho não nasceu através de revoluções e agitações operárias.
No Brasil, o ramo justrabalhista surgiu através de um movimento sui generis, o que significa: conferido de cima para baixo, dado ao trabalhador pelo Estado brasileiro.
O movimento que originou no direito do trabalho brasileiro, conforme JOSÉ DE SEGADAS VIANNA apresenta, possui os atributos seguintes: a ausência de luta; a inexistência de associações profissionais de significativa representatividade; os
grupos sociais são ainda inorgânicos; e não há atividades econômicas que estabeleçam massas proletárias carregadas7.
O primeiro momento expressivo do desenvolvimento do Direito do Trabalho no Brasil ocorreu entre 1880 a 1930. Em 1891 a Constituição do Brasil foi promulgada sob a influência da Constituição dos Estados Unidos, reconheceu determinados preceitos trabalhistas no ordenamento jurídico.
Sucedeu a República e com ela nossa segunda Constituição, a da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, [...] que difundiu os apoios da doutrina social do Clero. Emudeceu, não obstante, sobre o ramo justrabalhista. Intensamente individualista, nos modelos da Constituição americana que a entusiasmou, restringiu-se somente a admitir a livre associação (art. 72, § 8º) e a avalizar o acessível exercício de qualquer emprego ético, mental e industrial (§ 24), direitos resguardados pela Emenda Constitucional de 03 de setembro de 1926, praticamente um novo Constitucionalismo (FRANCO FILHO, 2013)
Neste período, apenas ao que segmento agrícola cafeeiro avançado de São Paulo e no Distrito Federal, exibia, de modo relevante, valor à relação laboral. Foi neste momento em que ocorre o surgimento ainda assistemático e disperso de alguns diplomas justrabalhistas, associados a outras normas de questões sociais.
A inquietação da nobreza governante no começo do momento republicano era com a cafeicultura e com o mérito da aristocracia combinada pelos grandes agricultores. Não se cuidava da constituição de um sistema jurídico de amparo aos direitos dos trabalhadores que fosse destinado a melhora de sua classe social.
Dentre os anos de 1917 a 1920, a oferta de mão-de-obra existia em demasia, devido ao início da indústria brasileira, decorrente da exploração em grande número da mão-de-obra infantil e feminina, restou por gerar descontentamento generalizada dos trabalhadores. Aconteceram determinados movimentos grevistas, mas sem amplas temeridades para a economia pátria, no alcance em que o principal modo socioeconômico ainda era a de exportação do cafeeira e não a da indústria (BIAVASCHI, 2007).
Nesse momento, ocorreram algumas poucas experiências legislatórias na acepção de amparo dos direitos dos trabalhadores, os quais derivavam da coação internacional e não necessariamente da consciência da classe dominadora. Em 1919,
7 et. al., Instituições de Direito do Trabalho, vol. 1, 2003, p. 50.
com o tratado de Versalhes, nasce a Organização Internacional do Trabalho (OIT), com a finalidade de resguardar as relações laborais na esfera universal.
O Brasil havia firmado o Tratado de Versalhes, empenhando-se assim a internar, em seu ordenamento jurídico, leis sociais, apreendidas como tais as que se designam a proteger, entre as diversas relações laborais e de seguridade social (NASCIMENTO, 2007).
O segundo momento predominante da evolução histórica do ramo justrabalhista aconteceu com a fase da institucionalização do Direito do Trabalho. Essa etapa teve o ponto de partida em 1930, e tornou-se firme como uma composição jurídica e institucional de um novo modelo trabalhista.
Cada um dos princípios aludidos, de um modo ou de outro, direta ou indiretamente, desempenharam alcance sobre o ramo justrabalhista brasileiro. A fundamental influência, como é inegável, reside na ideologia da Revolução de 1930. Este controle cobriu-se de grande intensidade com a promulgação da Constituição de 1937. Esta Carta Magna, não limitou-se a refletir as tendências autoritárias e corporativas do Estado fascista italiano, mas chegou a reproduzir ao pé da letra declarações inteiras da Carta del Lavoro. Boa parte dessas disposições, infelizmente, está em vigor até hoje, resistindo à sucessão de quatro constituições (1946, 1967, 1969 e 1988), como se o Brasil fosse o país de eleição do regime fascista. [...] Por que se instituiu a Justiça do Trabalho entre nós, inicialmente pela disposição ignorada da Constituição de 1934, e, logo após, durante o Estado Novo, mercê do já citado artigo 139 da Carta de 1937? Exatamente para constituir a longa manus do Estado na composição dos conflitos do trabalho. O Estado corporativo proscreve a luta de classes, logo, deve oferecer aos litigantes um aparelho apto a solucionar pacificamente as controvérsias. Daí a vedação da greve e sua tipificação como delito8.
Os diplomas contido neste modelo trabalhista conteve, contudo, a linha de mantença das suas integrais finalidades ainda sobre aproximadamente seis décadas seguintes, até pelo menos a Constituição Democrática de 1988.
O momento crucial para o aperfeiçoamento do ramo justrabalhista no Brasil veio com a Constituição de 1934. O Estado brasileiro mudou seu posicionamento diante às relações de trabalho durante o governo Vargas (NASCIMENTO, 2007). A modificação do interior do exercício econômico brasileira da agricultura para a indústria, originou a fundação do regime capitalista de produção, decorrente de crescente processo de industrialização.
8 ROMITA, A. S.. O fascismo no direito do trabalho brasileiro. São Paulo, p. 35 e 92
Devido a esta condição tornou imprescindível a intromissão do Estado para a regulamentação legal das relações laborais, principalmente para o amparo dos direitos sociais (BIAVASCHI, 2007).
Infelizmente houve um pequeno retrocesso aos direitos sociais trabalhistas com a promulgação da Constituição de 1937. Apesar de consagrados os direitos laborais, decorreu suave intervencionismo do Estado. Na Constituição de 1946 determinados progressos aconteceram, e foram reproduzidos na Constituição de 1967 (ALMEIDA, p. 136).
Através da Constituição de 1946, a resolução econômica deve ser reunida de acordo com os princípios da justiça social, harmonizando a liberdade de iniciativa com a valorização do trabalho do homem. O uso da propriedade consistirá ao bem estar social. A lei deverá gerar a justa repartição da propriedade, com idêntica oportunidade para todos. É indispensável a participação direta do operário nos proveitos da empresa. Não se haverá diferença entre o trabalho manual ou técnico e o trabalho intelectual, nem entre os profissionais respectivos, no que concerne a direitos, garantias e benefícios. (MARTINS, 2000, p. 37)
Tais antevisões incentivaram os países a versar de diplomas justrabalhistas em suas constituições, tendo, assim, a constitucionalização dos direitos trabalhistas.
Foi em 1943, quando reuniu-se toda a legislação esparsa e os textos de convenções da Organização Internacional do Trabalho que haviam sido ratificadas pelo Brasil, foi editada a Consolidação das Leis do Trabalho. A consequência do trabalho da comissão que se incumbiu dessa sistematização não foi apenas um apanhado de leis, mas a criação de um legítimo Código Trabalhista.
Também serviram de fontes o 1º Congresso Brasileiro de Direito Social e suas teses, as Constituições ocidentais modernas do início do século XX, a revista do trabalho e os boletins do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, além de pareceres de grandes juristas da época.
A base para o desenvolvimento da legislação trabalhista foi o ideal de valorização a força de trabalho do homem, introduzida pelo Tratado de Versalhes e pela Declaração Universal dos Direitos do Homem (BIAVASCHI, 2007).
Destarte, o desígnio essencial das instituições que se inventavam para sobrepor os preceitos de proteção ao trabalho do homem, era o de atribuir aos operários um sistema de tutela e concretização de seus direitos sociais.
É o que retira-se da questão social que deu ensejo à transformação de função do Estado para intervencionista, em consequência da falho do liberalismo, o que
aconteceu tanto na Europa como no Brasil, como retorno aos agravos ocasionados para a classe trabalhadora – o proletariado - pela industrialização capitalista brutal (SÜSSEKIND, 2001).
4 A CONSTITUIÇÃO DEMOCRÁTICA JUSTRABALHISTA DE 1988
A Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de outubro de 1988 aumentou sensivelmente o rol de direitos garantidos aos operários.
Entre as máximas ocasionadas pelo escrito constitucional, ressaltante mencionar a nacionalização do salário mínimo; estabilidade do trabalho restrita a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais; remuneração da hora exorbitante de trabalho em, pelo menos, 50% a mais sobre o valor da hora normal; férias remuneradas acrescidas de 1/3 sobre o seu valor; e, principalmente, a proteção do trabalhador contra a despedida arbitrária, contra a automação, e a liberdade de sindicalização e exercício do direito de greve.
É inequívoca a autoridade de caráter democrático que possui do constituinte de 1988, principalmente no que se menciona aos movimentos sindicais e paredistas, antes criminalizados pelo governo anterior, o do regime militar.
É necessário, no entanto, advertir que a novidade principal ocasionada pela Constituição democrática de 1988 foi com toda a certeza o ingresso do trabalho como tópico dos direitos fundamentais inerentes ao homem. PAULO BONAVIDES9, ao aludir o assunto da tutela aos direitos sociais, pondera:
Sucede, todavia que o progresso teria intensa sagacidade se compreendesse também o fundamento social da Constituição, pelo menos os direitos sociais que, desde a Constituição de 1934, ajeitam o alicerce de teoria e positivado do sistema do Estado social, os quais, sem atraso, vem permanecido e consagrados pelo desenvolvimento do constitucionalismo brasileiro durante os derradeiros cinquenta anos.
É evidente, por consecutivo, que uma aquisição dessa competência cometeria constitucionalmente irrevogáveis os amplos avanços já obtidos para a edificação de uma sociedade justa, livre e igual para todos.
A Constituição Democrática 1988 foi um marco para os direitos sociais devido a incidir na adoção do caráter personalista diante do indivíduo, conforme explica Fábio
9 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 16.ed. São Paulo: Malheiros, 2005.
Rodrigues Gomes10, o advento da Carta Magna de 1988, fez com que o modo personalista contribuísse de modo significante para a concretização dos direitos sociais, de maneira que o Estado deixa de ser o centro, um fim em si mesmo, para se tornar um meio, "assistindo na pessoa humana um ser centrado, real, que desenvolve a sua originalidade em coletividade, em convivência com seus iguais".
5 A ALIENAÇÃO DO HOMEM E A MAIS VALIA
A identificação de alienação do trabalho, foi estabelecido inicialmente por Marx em seus Manuscritos de 1844. A partir daí o conceito de trabalho alienado passa a tomar espaço predominante nas ponderações teóricas do pensador.
Mesmo tendo Marx identificado os problemas consecutivos da alienação do homem em teses anteriores, foi apenas no Manuscrito de 1844 que foi reconhecido primordialmente a alienação do trabalho humano como o interruptor de todo o emaranhado das alienações religiosas, políticas, jurídicas, artísticas, e éticas. Com formulação da definição de alienação do trabalho humano, faz de os Manuscritos de 1844 o escrito no qual surge o sistema teórico de Marx.
ISTVÁN MÉSZÁROS11 apoia que, ao contrário de ruptura, a tese de Marx aparece numa completa sequência, onde a definição de alienação, desde o seu descobrimento, jamais deixou de ocupar um lugar central. O conceito de alienação não é exclusivamente uma parte do preceito de Marx, mas uma coluna principal, cuja renúncia ou tradução de uma parte constitui o aniquilamento de todo o complexo teórico marxista.
Para Marx, a alienação do trabalho do homem é, enfim, um acontecimento de caráter puramente histórico, unido a um determinado modo de os homens conviverem entre si. Ou seja, não se trata de uma resolução ontológica e imutável da atividade produtiva.
O embasamento das consequências da alienação está na brutal divisão dos fabricantes diretos em relação às qualidades materiais de fabricação. Pois, depois deste período, os fabricantes diretos depararam-se numa conjuntura submissa em relação àqueles que apreendem autoridade de tais classes.
10 GOMES, Fábio Rodrigues. O direito fundamental ao trabalho: perspectivas histórica, filosófica e dogmático- analítica. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
11 MÉSZÁROS, István. Marx: teoria da alienação. Rio de Janeiro: Zahar, 1970. p. 211
Nesse sentido, para Marx e Engels, o trabalho nesta égide não traz para o trabalhador, nada mais do que o necessário para garantir a sua própria subsistência, já que jamais receberá o valor digno do deu trabalho, apenas uma pequena parcela, o que constitui a mais valia.
Uma das propriedades da cultura social que ocorre nos termos do sistema capitalista, incide no acontecimento de o trabalhador não mais se conhecer-se nas obras que ele mesmo produz. Ele dá uma realidade material que lhe é alheio e adverso. Sua atividade criadora, ao contrário de enriquecer a sua vivência, apenas robustece e expande o domínio material que o reprime. Essa alienação aparece de forma inequívoca no exasperado afronte entre o mundo de fortuna criada pelas mãos dos trabalhadores e a miséria da vida que possui. Marx, nos Manuscritos de 1844, delineia o estado do operário sob o sistema capitalista – uma conjuntura muito contemporânea, em que são vivenciadas nos dias atuais.
A alienação da força de trabalho do homem em relação as obras criadas por ele resulta no afastamento do trabalhador em relação à sua atividade produtiva. Por meio dessa alienação, o trabalho, ao oposto de realizar o homem, torna-se uma atividade de sacrifício e de martírio.
Modificar-se em trabalho obrigado. Deixa de ser um elemento de concretização da essência do homem, para se transformar num simples modo de sustentação de sua essência física, não mais um ser singular humano, porém passa a ser uma mera personificação laboral.
O modo alheio do trabalho mostrar-se como uma figura muito aparente no episódio quando o trabalhador procure desviar-se dele, ainda que não exista qualquer constrangimento físico ou de distante espécie.12 Nas categorias conferidas pelo capitalismo, a vivência do trabalhador é degradada pela busca incessante pelo lucro.
O capitalismo incita uma linha de indigências, não com a finalidade de promover o aumento da originalidade do homem, mas com o que importa verdadeiramente é a valorização e ampliação do capital. A alienação do trabalhador na redoma do consumismo pode ser abreviada na seguinte frase de Marx: “O trabalhador só deve ter o suficiente para querer viver e só deve querer viver para ter”13.
12 MARX, Karl. Manuscritos econômico-filosóficos. São Paulo: Abril Cultural, 1978. (Os pensadores) p. 111.
13 Idem. Manuscritos econômico-filosóficos. São Paulo: Abril Cultural, 1978. (Os pensadores) p. 18.
Para Karl Marx que o sistema capitalista importa a opressão do proletário por parte do possuidor dos elementos de produção, na luta desigual entre capital e proletário, o primeiro vence sempre. Assim sendo, o trabalhador assalariado importa num baixo percentual do saldo final da mercadoria ou produto, então a desigualdade assente concretamente a designada mais-valia, oferecendo raiz a ainda mais lucratividade para o capitalista.
A mais-valia dar ares de ser um ingênuo resultado do processo de produção, mas vai muito além, é o motor de todo este processo, sem a mais-valia não haveria o processo nem relações de produção capitalistas. Todo o interesse do capital está concentrado nela.
A dialética marxista permanece atual, ao alcance do ramo justrabalhismo, dos alcances históricos adquiridos depois de grandes revoluções europeias e americanas. Foram contidos diante do aumento cada vez mais brutal do capitalismo e da tecnologia. Os trabalhadores se transformaram em algarismos. Nada mais do que números frente aos números que, verdadeiramente, interessam: os resultados, o lucro.
6 A PRECARIZAÇÃO DO RAMO JUSTRABALHISTA E A LEI 13.467/2017
O Direito do Trabalho brasileiro é assegurado constitucionalmente. Nos artigos. 6º e 7º, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 consagra os direitos laborais, que não poderão ser modificados por normas infraconstitucionais. No entanto, essa garantia não é absoluta.
Não obstante, estando os direitos garantidos, a sua compreensão jurídica não encontrar-se fulgente na maior parte dos preceitos normativos. O motivo disto não é atual, como esclarece Marx a respeito da Constituição francesa de 1848:
O infalível estado-maior dos alvedrios de 1848 [...] ganhou uma invariável constitucional que o tornou imaculado. Como decorrência, cada uma dessas liberdades é divulgada como direito absoluto do cidadão francês, mas continuamente escoltada da ressalva à margem, no significado de que é infinita desde que não permaneça restrita pelos direitos iguais dos outros e pela garantia pública ou por preceitos destinados a recompor-se precisamente essa conformidade das liberdades individuais entre si e com a garantia pública (MARX, 1974, p. 344).
Essas reservas podem ser localizadas no artigo 5º da Carta Magna brasileira, em que se deparam com os direitos e deveres individuais e coletivos, antevê, o caput do artigo mencionado, que todos são semelhantes diante da lei, porém permanecerá assegurado o direito à propriedade. Estando todos iguais desde que se sustente o isolamento da sociedade em classes socioeconômicas provenientes da propriedade, a igualdade será tão-somente formal, não se alcançando socialmente.
Quando o texto constitucional também menciona outros direitos, as suas terminações são vagas. Os textos são amplos demais para aproveitar-se ao cotidiano, como quando alega que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações - artigo 5º, inciso I - ou ao proteção da dignidade da pessoa humana - artigo 1º, inciso III.
O texto constitucional é conciso ao referir que a propriedade deverá auferir à sua verdadeira função social, seja o que for que isso traduza em cada episódio real. Contudo, ela é minimalista em citar como o Estado pode impetrar a propriedade particular por meio de desapropriação: “Art. 5º - (...) XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.
O preceito normativo mencionado, possa ser que, visivelmente, não apresentaria valor em um estudo acerca do ramo justrabalhista, porém demonstra-se obviamente que a propriedade privada dos métodos de produção é assegurada pelo Direito brasileiro. Mas, quando trabalhadores procuram ressarcimentos através de indenizatórias trabalhistas em face ao Estado, a sua indenização constituirá em precatórios, a serem obtidos como pecúnia anos depois (art. 100, caput e § 1º, CF/88).
É simples notar que a expressão “justa” não aparece quando a norma alude aos direitos dos trabalhadores. Não denota que seja essencialmente injusta, mas admite claro como a tutela para legislar sobre a propriedade privada é devotada e visa à garantia ao credor.
Apenas seria provável a defesa de que as normas poderiam ser apontadas para o trabalhador se houvessem leis promulgadas realmente destinadas aos operários, e que gerassem um real Direito do trabalhador. Contudo, modificar simplesmente a legislação em outro sentido significaria que o Estado não estaria mais protegendo a propriedade privada sobre os meios de produção. Se o Estado não protege-la, não existirá mais ensejo para a sua própria essência. Não trata-se os textos normativos
de uma carência do anseio político, mas, precisamente, a concretização da aspiração política como demonstração da sociedade de classes.
Nesse sentido, serão os juristas que buscaram compreender os preceitos jurídicos mas resguardam acriticamente a sua coerência política. Mas, poderão somente, conferir a porvindouras leis ordinárias o papel de ilustrar o que apreciará omissões e contradições do escrito constitucional para que o anseio jurídico possa ser alcançado.
Consequentemente, a restrição de direitos dos trabalhadores, por meio da criação de novas formas de contratação, não se constitui em inconstitucionalidade, nem mesmo a criação de instâncias não-judiciais de conciliação trabalhista. A precarização dos direitos trabalhistas por meio de leis infraconstitucionais deve ser abordada como expressão da defesa jurídica da sociedade capitalista.
As leis que intensificaram a precarização do Direito do Trabalho brasileiro, foram reestruturações do modo de produção assim como foi realizada durante o século XX. Desse modo, é possível compreender o quanto necessita o capitalismo da diversidade de modalidades de contratações temporárias de trabalhadores.
Não apenas a isonomia constitucional que ameaça os Direitos Trabalhistas. O próprio artigo 7º, XXII, da Constituição da República Federativa do Brasil quando impõe às relações de trabalho a diminuição dos riscos que lhes sejam próprios, permite a compensação pecuniária de adicionais pelo trabalho sob ambientes laborativos em condições insalubres e perigosos. Incumbe uma ponderação a este respeito: paga-se ao proletário um acréscimo a sua remuneração em troca de submeter-se a prejuízos à sua saúde e a risco constante de morte. Não tende-se em suprimir os danos nem as temeridades que são derivados da relação laboral.
A Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017, foi a norma que ocasionou a maior reforma legislativa trabalhista desde a invenção da Consolidação das Leis do Trabalho, admitiu que os ajustes de bancos de horas sobrevenham a serem individuais, assim como as negociações gerais sobre jornadas de trabalho e outros direitos trabalhistas.
A flexibilização das normas justrabalhistas tem buscado desempenhar as precisões do acúmulo flexível do capital através das relações produtivas da atual etapa do capitalismo.
A desconstrução de diversos institutos consagrados pela história trabalhista brasileira, abalou a existência da força de trabalho do brasileiro. O que torna a reforma
ainda mais ofensiva, é que a legislação e consequência de muitos casuísmos, revelando-se ausente em técnica e impensada.
O trabalhador encontra-se, assim, não apenas estranhado do seu próprio desenvolvimento a partir do trabalho. Ele também não poderá defender os direitos que a ordem jurídica afirma assegurar, tendo mesmo sua igualdade perante a lei reduzida pelas leis “orgânicas” que regulamentam seus direitos. Os direitos sociais serão, assim, reduzidos quando for conveniente à reprodução do capital. É contínuo o cuidado que se deve ter com a interpretação de normas trabalhistas, tendo este sistema jurídico-econômico em mente.
7 CONCLUSÃO
Sendo o trabalho uma atividade mental ou física, que produz bens ou serviços. Podemos assim dizer que todo o trabalho é uma atividade produtiva. Para que o trabalho posso ser desenvolvido é necessário os meios de produção. Isso quer dizer que, o trabalho é a aplicação da força física ou intelectual feita pelos seres humanos que transforma a natureza e na sociedade para satisfazer as suas necessidades.
Para Marx, existe uma intima relação entre o acúmulo da riqueza e o empobrecimento do trabalhador, para ele, o valor que não é pago ao trabalhador define a mais-valia. Isso ocorre porque o trabalhador é alienado do seu trabalho, isso ocorre porque ele não é o dono do seu tempo, nem do produto criado. O dono é o capitalista, que também é o proprietário dos meios de produção.
Segundo a dialética marxista, a única forma de acabar com essa exploração de quebrar esse sistema de exploração, é o trabalhador consciente do valor de seu trabalho acabar com a propriedade privada. Criando assim uma sociedade mais igualitária na qual o trabalhador não estaria mais alienado. Isto é, o trabalhador seria dono de seu tempo e dos meios de produção, que pertenceria a todos igualmente, gerando a verdadeira consciência do trabalhador do valor do seu trabalho.
É intrínseco que modo de produção capitalista modifica-se sucessivamente suas energias produtivas destinando a reprodução extrema do capital. O capitalismo pode ser percebido como o processo no qual as relações sociais provenientes, desse desígnio, podem-se amparar a sua estrutura. A estruturação social é protegida pela ordem jurídica e política atual. O Direito, como declaração das normas estatais, tende
a solucionar as desordens sociais conservando a propriedade privada dos elementos de produção.
O ramo justrabalhista brasileira passou a consentir, com total licença constitucional, depois da Constituição da República Federativa do Brasil, contratos de trabalho que colocam o Brasil, de maneira morosa, nos moldes flexíveis e globais do capitalismo ocorrido no final do século XX.
Do mesmo modo, sob protótipos de fabricação que não precisam dos próprios moldes industriais de meados do século XX, padrões flexíveis admitiam diminuir trabalhadores ocasionais. Não somente ficavam diminuídos operários eventuais, mas aqueles que restassem no trabalho não estariam empregados e, até, não seriam apresentarem como contratados da mesma maneira que outros trabalhadores.
Assim sendo, a discussão jurídica gerada nacionalmente acerca da flexibilização dos preceitos trabalhistas que aconteceram na década de 1990 e sob as modificações acontecidas no ano 2017, não fixar um tema essencial. Em vez de se ponderar em uma flexibilização das leis trabalhistas, seria mais significante ressalvar que a existência de flexibilidade produtiva é resultado da globalização do capitalismo. Novas leis não podem diminuir o distanciamento do trabalhador aos seus direitos que são resultado das alterações produtivas, mas que, exclusivamente, garantem a manutenção da propriedade privada dos meios de produção.
REFERÊNCIAS
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REVISTA ELETRÔNICA AD JUSTITIAM. n. 1, v. 1, Jan./Jun./2018, Maceió/AL
Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais de Maceió – FAMA. Disponível em: http://www.revistaadjustitiam.com.br/ojs/index.php/famaalagoas/issue/view/artigos_te ste. Acesso: 11/01/19.