INTRODUÇÃO
O projeto de arbitragem do Vale do Gorotuba - MG consiste em um projeto interdisciplinar com interface na extensão, no qual surgiu por meio da iniciativa do corpo docente da Faculdade do Vale do Gorotuba (FAVAG) em conjunto com a comunidade acadêmica com o condão de estudar o método de solução de conflitos denominado arbitragem e as suas nuances, com enfoque nos aspectos técnico-práticos. Por conseguinte, a desconstrução da cultura do litígio é um reflexo direto da aplicação dos métodos extrajudiciais de resolução de litígios, seja autocompositivos seja heterocompositivos. Desse modo, o projeto, voltou a atenção para o método heterocompositivo da arbitragem como forma de desconstrução da cultura do litígio e como forma de disseminar a cultura da pacificação social entre os professores e acadêmicos da FAVAG. Por sua vez, a presente pesquisa objetiva analisar a relevância do Projeto de Arbitragem para os acadêmicos e professores do Vale do Gorutuba.
MATERIAIS E MÉTODOS
O método utilizado para realização do trabalho foram as pesquisas bibliográficas e documentais. A pesquisa documental foi baseada na análise dos atas das reuniões do Projeto de Arbitragem do Vale do Gorutuba. Além da pesquisa de campo observacional das atividades desenvolvidas pelo projeto como reuniões e oficinas.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
O projeto de Arbitragem é fruto do Projeto Mediar e Conciliar desenvolvido no 2º semestre de 2018 na FAVAG. A partir de sugestões dos acadêmicos e da necessidade de melhor compreensão do método autocompositivo arbitragem, a partir do 1º semestre de 2019 são realizadas reuniões mensais e estudos semanais da Lei de Arbitragem, assim como o estudo teórico a partir de doutrinas. Com isso, os temas são discutidos em reuniões e, a partir de então, são elaborados resumos simples e expandidos, bem como artigos para publicação em seminários. Ao final do projeto, realizar-se-á um painel arbitral simulado.
A princípio, a realização do projeto de arbitragem surgiu em razão da necessidade de elucidar a comunidade acadêmica da FAVAG acerca da resolução de conflitos, por meio do método heterocompositivos da arbitragem, como forma de desconstrução da cultura do litígio que vem acometendo o Poder Judiciário, conforme se demonstrará a seguir.
Os meios para a resolução de conflitos se dividem em autocompositivos e heterocompositivos, em que a conciliação, mediação e transação são espécies do método autocompositivo e a jurisdição estatal e a arbitragem são espécies do método heterocompositivo (BACELLAR, 2012). No presente estudo, voltou-se a atenção para o método heterocompostivo. Nesse ínterim, de acordo Scavone Junior (2016, p. 09) “a heterocomposição é a solução do conflito pela atuação de um terceiro dotado de poder para impor, por sentença, a norma aplicável ao caso que lhe é apresentado”.
No que tange à arbitragem, Kamel (2017, p. 21) pontua que “arbitragem é utilizada quando as partes convencionam que não querem levar o caso ao Poder Judiciário, preferindo a resolução arbitral”. Scavone Junior (2016, p. 01) corrobora aduzindo que “a arbitragem é um dos mais antigos meios de composição de conflitos pela heterocomposição, ou seja, a solução por um terceiro imparcial”. Para Bacellar (2012, p. 120-121), “a arbitragem pode ainda ser definida (nossa posição) como a convenção que defere a um terceiro, não integrante dos quadros da magistratura oficial do Estado, a decisão a respeito de questão conflituosa [...]”.
A arbitragem, hodiernamente, é regulada pela Lei 9.307/1996, também denominada Lei Marco Maciel, que dispõe acerca do método heterocompositivo de solução de conflitos, assim como normatiza a convenção de arbitragem e seus efeitos, o procedimento arbitral, os árbitros, etc.
Nesse diapasão, Bacellar (2012, p. 126) explana acerca dos benefícios do método:
A arbitragem (privada como ela deve ser) pode contar com muitas vantagens: celeridade, sigilo, ausência de duplo grau de jurisdição, possibilidade de escolher os árbitros mesmo após o surgimento do conflito, liberdade para que as partes decidam a forma do procedimento e as regras de julgamento, se de direito ou de equidade, dentre outras tantas possibilidades de ajustes por vontade das partes.
Um dos motivos ensejadores do projeto de arbitragem do Vale do Gorotuba – MG consiste em habilitar acadêmicos e discentes para atuarem de forma eficiente no processo de resolução de disputas por meio da arbitragem. Para tanto, são realizados estudos e debates acerca do procedimento de arbitragem, realização de oficinas e de painéis simulados arbitrais.
À vista disso, o artigo 13 da Lei de Arbitragem estabelece que “pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes” (BRASIL, 1996). Conforme já disposto, de igual modo, pode ser árbitro o indivíduo que possui capacidade civil, isto é, acima de 18 anos. Nessa linha, “estando respeitada essa condicionante, as partes são livres para convencionar pela arbitragem como forma de tratamento do seu conflito [...]” (SPENGLER; SPENGLER NETO, 2016, p. 206).
Diante disso, extrai-se que os acadêmicos e discentes da FAVAG podem ser árbitros e, assim, atuarem na desconstrução da cultura do litígio, uma vez que estarão desafogando o Poder Judiciário, dado que na sociedade há uma falsa percepção de que os litígios podem ser tão somente apreciados pela figura do magistrado, o que acarreta o abarrotamento do Poder Judiciário por meio do fenômeno da cultura da sentença. Não obstante, com respaldo no artigo 3º do Código de Processo Civil (CPC), é possível visualizar a legitimidade da arbitragem, em que dispõe o § 1º “é permitida a arbitragem, na forma da lei” (BRASIL, 2015).
O crescimento desacelerado do ajuizamento de ações gera a morosidade processual e não atinge o objetivo proposto pelo artigo 6º do CPC, no qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (BRASIL, 2015, grifo nosso), o que fere, consequentemente, o acesso à justiça.
Os métodos extrajudiciais de resolução de conflitos surgiram justamente para desafogar o Poder Judiciário e, principalmente, para buscar soluções de conflitos pacíficas, em que poderão utilizar-se da figura de um terceiro para estabelecer e equilibrar os interesses das partes, com ou sem poder decisório. Dentre tais métodos extrajudiciais de resolução de conflitos, destaca-se a arbitragem, instrumento capaz de descontruir o litígio e, ao mesmo tempo, trazer uma decisão que satisfaça as partes.
Conforme ratifica Kamel (2017, p. 21):
Os meios de solução de conflitos, em especial os meios alternativos, isto é, que não contam com o Poder Judiciário, auxiliam na pacificação em uma cultura que, em muitos casos, não aprendeu a conviver harmoniosamente, em uma sociedade que é legitimamente uma proliferadora de espirais de conflitos.
Isso posto, o projeto de arbitragem do Vale do Gorotuba – MG visa romper com o discurso ilusório de que tão somente é efetivo as decisões proferidas por meio da jurisdição estatal, bem como salientar os benefícios que as partes desfrutarão ao optarem pelo método heterocompositivo da arbitragem e, consequentemente, disseminarão a cultura da pacificação social. O projeto prepara os acadêmicos para a realização de estudos acerca da arbitragem e incentiva a realização de pesquisas, elaboração de resumos científicos e monografia acerca da arbitragem.
De fato, “a arbitragem é mais custosa, porém mais rápida que o Poder Judiciário, e pode ser escolhida qualquer pessoa, inclusive um profissional especializado em questões de alta complexidade” (KAMEL, 2017, p. 128). Logo, vale dizer que o projeto de arbitragem do Vale do Gorotuba – MG e a desconstrução da cultura do litígio “[...] fortaleceram o instituto como meio alternativo de solução de conflitos e permitiram seu desenvolvimento como importante mecanismo para a consecução do objetivo maior do direito: a paz social pelo fim dos conflitos” (SCAVONE JUNIOR, 2016, p. 02).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Portanto, aponta-se que o projeto de arbitragem do Vale do Gorotuba – MG busca estudar os aspectos teórico-prático do procedimento arbitral, contribuindo para a formação de uma nova cultura de solução pacífica e extrajudicial de resolução de conflitos e de um novo perfil de profissionais do Direito.
REFERÊNCIAS
BACELLAR, Roberto Portugal. Mediação e arbitragem. São Paulo: Saraiva, 2012.
BRASIL. Lei n. 9.307. Brasília, 23 de setembro de 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm>. Acesso em: 31 mar. 2019
______. Código de Processo Civil. Brasília, 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm>. Acesso em: 31 mar. 2019.
KAMEL, Antoine Youssef. Mediação e arbitragem. Curitiba: InterSaberes, 2017.
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Manual de arbitragem: mediação e conciliação. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
SPENGLER, Fabiana Marion; NETO SPENGLER, Theobaldo. Mediação, conciliação e arbitragem. Rio de Janeiro: FGV, 2016.