Liberdade Econômica - Parte 1

19/05/2019 às 22:21
Leia nesta página:

Esse é um primeiro artigo de uma série de outros que analisarão a MP 881/2019 e seus reflexos e inovações de forma crítca

 

 

Liberdade Econômica  ( MP 881/2019) – Lei do Bem? – Parte 1

 

Em 30 de abril de 2019  foi editada a Medida Provisória nº 881, que institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, na tentativa desesperada  de gerar novos empregos e movimentar a economia, como já se vê do art. 1º:

 

Art. 1º “Fica instituída a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador”.

 

A Medida Provisória abrange a aplicação e a interpretação de vários ramos do direito:  civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho, nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente.[1]

Importante mudança é a tentativa de liberação das pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam negócios de “baixo risco” da obrigatoriedade de observância qualquer ato público de liberação por parte da administração pública. Entenda-se como ato público[2] a  licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e os demais atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição prévia para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a instalação, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

Primeira indagação: quais são as atividades de “baixo risco”? É certo que serão listadas pelo governo, mas qual o critério que será adotado?

Os Estados terão a mesma liberdade?

Outro ponto importante é pontuarmos as garantias oferecidas pela da nova Medida Provisória, para que possamos cobrar no caso de “não sair do papel”:

 

As 17 principais garantias da MP[3]

1 - Liberdade de burocracia: retira qualquer tipo de licença, incluindo alvará de funcionamento, sanitário e ambientais para atividades de baixo risco, independentemente do tamanho da empresa.

2 - Liberdade de trabalhar e produzir: limita os casos em que Poder Público e sindicatos podem restringir horários de funcionamento do comércio, serviço e indústria. Isso só pode ser feito se for para observar o sossego, por exemplo. Todos os direitos trabalhistas ficam mantidos.

3 - Liberdade de definir preços: impede que as leis sejam manipuladas de forma a diminuir a competição e o surgimento de novos modelos de negócios.

4 - Liberdade contra arbitrariedades: impede que fiscais tratem dois cidadãos em situações similares de forma diferente, estabelecendo efeito vinculante e isonômico.

5 - Liberdade de ser presumido de boa-fé: qualquer dúvida na interpretação no direito deve ser resolvida no sentido que mais respeita os contratos e os atos privados, aumentando a previsibilidade do direito e, consequentemente, a segurança jurídica no país.

6 - Liberdade de modernizar: normas desatualizadas terão suas restrições suspensas para não prejudicar os cidadãos.

7 - Liberdade de inovar: nenhuma licença poderá ser exigida enquanto a empresa estiver testando, desenvolvendo ou implementando um produto ou serviço que não tenham riscos elevados. Trata-se de uma imunidade burocrática para negócios.

8 - Liberdade de pactuar: contratos empresariais, inclusive sobre normas de ordem pública, não poderão ser alterados judicialmente se tiverem sido livremente pactuados entre as partes.

9 - Liberdade de não ficar sem resposta: todo pedido de licença ou alvará terá um tempo máximo para ser atendido. Transcorrido esse prazo, o pedido será aprovado pelo silêncio do órgão público.

10 - Liberdade de digitalizar: todos os papéis poderão ser digitalizados e descartados, o que deve diminuir os custos de empresas com armazenagem e compliance de obrigações.

11 - Liberdade de crescer: a CVM poderá simplificar de imediato a burocracia pra as Sociedades Anônimas, inclusive para o acesso de pequenas e médias empresas ao mercado de capitais. Empresas brasileiras não precisarão mais ir ao exterior fazer ofertas iniciais de ações (do inglês Initial Public Offer — IPO).

12 - Liberdade de empreender: decisões judiciais não poderão mais desconsiderar a personalidade jurídica sem demonstrar que esteja presente a má fé do empresário, devendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ser aplicada para todos.

13 - Liberdade de redigir contratos com padrão internacional: decisões judiciais não poderão fazer revisões de contrato salvo em casos estritos e necessários.

14 - Liberdade contra abusos: a situação em que o regulador passa dos limites permitidos pela lei para prejudicar o cidadão, gerando indevidas distorções econômicas, passa a ser considerada um abuso regulatório.

15 - Liberdade de regulação econômica: nova regulação sobre a economia só poderá ser editada com análise de impacto regulatório.

16 - Liberdade de regularização societária: as sociedades limitadas unipessoais passarão a ser regularizadas de fato na forma da lei.

17 - Liberdade de riscos contratuais: será lícito, e sempre respeitado, o direito de as partes pactuarem a alocação de riscos em decorrência de revisão contratual.

 

Por hora vamos esperar e ter esperança que vai dar certo, afinal, somos brasileiros!

 


[1] MP 881/2019, art.1º, §1º

[2] MP 881/2019, art.1º, §5º

 

[3] Sítio: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2019/05/02/congresso-recebe-mp-que-pretende-reduzir-burocracia-para-iniciativa-privada

Sobre a autora
Monica Gusmão

Professora de Direito Civil, Empresarial e Trabalho de várias instituições, entre elas a FGV; membro do Fórum Permanente em Direito Empresarial da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro; autora de várias obras; articulista...

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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