Capa da publicação OAB: revisão de condenação disciplinar

O processo de revisão de condenação disciplinar na OAB

19/05/2019 às 22:47

Resumo:


  • Nos processos da OAB, é possível solicitar revisão do julgamento em casos de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova.

  • A revisão do processo disciplinar funciona de forma semelhante a uma Ação Rescisória, rescindindo a coisa julgada administrativa quando baseada em falsa prova ou erro de julgamento.

  • A decisão da revisão na Seccional da OAB pode ser objeto de Recurso ao Conselho Federal da OAB, como demonstrado em um caso de nulidade processual.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Apresentação da ferramenta processual adequada para a rescisão da coisa julgada administrativa nos processos disciplinares da OAB

Nesses dez anos atuando em processos da OAB, fui várias vezes procurado por advogados que já receberam condenação disciplinar, mas buscam alguma ferramenta para reverter o julgado.

E a ferramenta existe. A revisão do processo disciplinar é prevista pelos artigos 73, § 5º, da Lei 8.906/94 e 68 do Código de Ética e Disciplina, tendo cabimento em hipóteses de erro de julgamento ou condenação baseada em falsa prova.

Em termos simplificados, o processo de revisão funciona como uma Ação Rescisória, ou seja, volta-se a rescindir a coisa julgada administrativa quando esta se formou com base em falsa prova ou erro de julgamento.

Importante mencionar que a decisão que julga o processo de revisão, na Seccional da OAB de origem, pode, inclusive, ser objeto de Recurso ao Conselho Federal da OAB, como no caso abaixo ementado, em que se demonstrou a ocorrência de nulidade processual na origem:

EMENTA N. 159/2014/SCA-PTU.

Revisão. Desobediência ao prazo estabelecido no art. 69. do EAOAB. Nulidade do julgamento. A intimação para julgamento do TED não observou o prazo mínimo de 15 dias. Nulidade processual. Procedência do pedido de revisão, com retorno dos autos à origem para prosseguimento a partir do ato que ensejou a nulidade. Recurso conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros da 1ª Turma da Segunda Câmara do CFOAB, observado o quorum exigido no art. 92. do Regulamento Geral, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste, conhecendo e dando provimento ao recurso. Brasília, 4 de novembro de 2014. Cláudio Stábile Ribeiro, Presidente. Luciano José Trindade, Relator.

(DOU, S.1, 17.11.2014, p. 92/93)

Sobre o autor
Gustavo Tuller

Membro dos escritórios Tuller Freitas Advocacia, em Curitiba/PR, e Takahashi Advogados, em Cornélio Procópio/PR. Graduado pela PUC/PR em 2009, especialista em Direito Público pela UniBrasil. Atuante em processos disciplinares da OAB desde o ano de 2011, em via administrativa e judicial. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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