A inconstitucionalidade do Estatuto do Desarmamento

20/05/2019 às 00:00
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Este trabalho tem como objetivo apresentar um estudo sobre o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826 de 2003). Nesta pesquisa será abordado a Constitucionalidade da lei, sua influência na população e o Decreto 9.785 de 2019 (novo decreto sobre armas).

A Lei nº 10.826, popularmente conhecida como Estatuto do Desarmamento, veio para suprir lacunas legais existentes nas leis anteriores sobre armas. Desde o tempo da Família Imperial, havia restrições às armas1. Porém, as restrições mais severas começaram no governo de Getúlio Vargas, quando foi sancionado o Decreto nº 24.602, de 1934, que, em seus artigos 1º a 3º, dispunha o seguinte:

Art. 1º Fica proibida a instalação, no país, de fábricas civis destinadas ao fabrico de armas e munições de guerra.

Parágrafo único. É, entretanto, facultativo ao Govêrno conceder autorização, sob as condições.

a) de ser aceita uma fiscalização permanente nas suas direções administrativas, técnica e industrial, por oficiais do Exército, nomeados pelo Ministro da Guerra, sem onus para a fabrica;

b) de submeter-se às restrições que o Govêrno Federal julgar conveniente determinar ao comércio de sua produção para o exterior ou interior;

c) de estabelecer preferência para o Govêrno Federal na aquisição dos seus produtos. Já no Regime Militar com Castelo branco foi sancionado o decreto 55.649 de 1965 com algumas características a mais sobre o controle de armas, porém este foi revogado.

Posteriormente, em 1997, o porte ilegal de armas, até então tratado apenas no art. 19. da Lei de Contravenções Penais, passou a ser disciplinado pela Lei nº 9.437/97, cujo art. 10, ao tratar dos crimes, apresentava a seguinte redação:

Art. 10. Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, vender, alugar, expor à venda ou fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda e ocultar arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Pena - detenção de um a dois anos e multa.

§ 1° Nas mesmas penas incorre quem:

I - omitir as cautelas necessárias para impedir que menor de dezoito anos ou deficiente mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, exceto para a prática do desporto quando o menor estiver acompanhado do responsável ou instrutor;

II - utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes; III - disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que o fato não constitua crime mais grave.

§ 2° A pena é de reclusão de dois anos a quatro anos e multa, na hipótese deste artigo, sem prejuízo da pena por eventual crime de contrabando ou descaminho, se a arma de fogo ou acessórios forem de uso proibido ou restrito.

§ 3° Nas mesmas penas do parágrafo anterior incorre quem:

I - suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II - modificar as características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito;

III - possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo e/ou incendiário sem autorização;

IV - possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio e por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

§ 4° A pena é aumentada da metade se o crime é praticado por servidor público.3

Porém, essa lei apresentava diversas lacunas e brechas legais, gerando considerável insegurança jurídica e não alcançando, de fato, seu objetivo, além de conter defeitos em sua redação, como bem retratam Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior:

O porte de ilegal de arma de fogo foi, por muito tempo, considerado somente contravenção penal, prevista no artigo 19 da Lei de Contravenções Penais; porém, diante da enorme escalada de violência que assola nosso país, o legislador resolveu transformar a conduta em crime, o que acabou se concretizando com a promulgação da lei nº 9437/97.Essa lei, todavia, além de possuir vários defeitos redacionais, não colaborou muito na diminuição da criminalidade, fazendo com que o legislador se esforçasse na aprovação de outra lei, ainda mais rigorosa, qual seja a Lei,10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento, que, além de penas maiores para o crime de porte de arma, trouxe várias outras providências salutares, como a restrição à venda, registro e autorização para o porte de arma de fogo, a tipificação dos crimes de posse e porte de munição, tráfico internacionalde armas de fogo dentres outras. 4

A Lei nº 10.826, de 2003, foi desenvolvida com o objetivo de suprir as falhas das legislações anteriores. O atual Estatuto do Desarmamento é bastante completo quanto às matérias disciplinadas, tratando da posse, do porte, do transporte, da munição e de diversos outros assuntos. O objetivo jurídico desse diploma legal foi bem relatado por Fernando Capez:

Assim como a lei anterior, tutela-se principalmente, a incolumidade púbica, ou seja, garantia e preservação do estado de segurança. Integridade corporal, vida, saúde e patrimônio dos cidadãos indefinidamente considerados contra possíveis atos que exponham a perigo. Distingue-se dos crimes previsto no capítulo III do Título I do Código Penal (periclitação da vida e da saúde – arts 130 a 136), uma vez que nestes últimos se protege o interesse da pessoa (perigo individual) ou grupo específico (perigo determinado), enquanro os arts 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 19 da Lei 10.826/2003 punem somente as condutas que acarretam situação de perigo à coletividade em geral, isto é, a um número indeterminado de indivíduos. Convém ressalvar que algumas figuras típicas podem proteger concomitantemente outros bens jurídicos; por exemplo: art. 13. tutela também o próprio menor ou a pessoa portadora de deficiência mental.5

Como retratado pelos autores acima mencionados, o Estatuto teve como intuito auxiliar no combate à criminalidade envolvendo armas de fogo. Porém, quando começaram os rumores acerca da lei, grupos de militantes e a famosa “bancada da bala”, no Congresso Nacional, posicionaram-se fortemente contra tal dispositivo. Muitas alegações foram feitas, sendo um dos pontos críticos em relação ao referido diploma legal o fato de atribuir a “culpa” pelos problemas da criminalidade às armas.

Muito se discutiu em relação à legítima defesa, sendo este outro ponto de contraste. A legítima defesa está prevista nos arts. 23. e 25 do Código Penal6. Também se discutiu o direito à propriedade e ao patrimônio.

Entre outras questões, o debate girou em torno do argumento de que os criminosos que, de fato, utilizam armas para cometer atos ilícitos não entregariam as suas, de modo que a legislação seria imperativa apenas em relação àqueles cidadãos que possuíam armas para defesa pessoal e que ficariam sem elas por obedecerem ao rigor da lei.

Nas discussões mais contundentes, citava-se o fato de o criminoso, atualmente, ter o “caminho aberto” contra o “cidadão comum”. Isso porque, além dos atuais problemas de segurança pública, a polícia não tem condições de estar em todos os lugares ao mesmo tempo e, em muitos casos, chega somente depois de ocorrido o crime. Há muito a se investir em segurança pública para que se chegue a uma situação ideal, mas, até que isso ocorra, seria necessário aplicar políticas mais emergenciais. Nesse contexto, a flexibilização do porte de armas seria uma política não de solução, mas de auxílio, para que a população dispusesse de mais um meio de se defender.

Dentre tantos debates acerca do assunto, é necessário discutir outro ponto relacionado ao Estatuto do Desarmamento: a sua constitucionalidade. Desde a vigência da norma, muitos pontos foram debatidos. No ano de 2007, foi ajuizada a ADI nº 3.1127 pelo Partido Trabalhista do Brasil.

O Plenário do STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos únicos dos arts. 14. e 15. No art. 14, foi declarada inconstitucional a proibição da concessão de liberdade mediante o pagamento de fiança no caso de porte ilegal de armas; no art. 15, discutiu-se o disparo de arma de fogo. O STF entendeu que os dispositivos eram inconstitucionais porque, apesar de os crimes reduzirem a segurança coletiva, são crimes de mera conduta e não se equiparam aos crimes que envolvem grave ameaça, lesão à vida ou à propriedade. O STF acolheu o entendimento do Ministério Público.

Foi declarado inconstitucional, ainda, o art. 21, que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma e tráfico ilegal de armas de fogo. O STF entendeu que o dispositivo violava os princípios do devido processo legal, da presunção de inocência, do contraditório e da ampla defesa.

O art. 35, que abordava o referendo sobre o comércio de armas de fogo, teve perda de objeto, pois o referendo já havia ocorrido, tendo a maioria votado pela manutenção do comércio de armas de fogo em 23 de outubro de 2005.8

Foi analisada, ainda, a inconstitucionalidade de todo o Estatuto do Desarmamento por vício formal de constitucionalidade. Alegou-se que o Congresso Nacional teria violado a competência privativa da União prevista no art. 61, § 1º, inciso II, alíneas “a” e “e”, segundo o qual seria de competência privativa do chefe do Executivo determinar a criação e a estruturação dos Ministérios e órgãos da Administração Pública. Porém, esse argumento não prevaleceu. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a Constituição não foi violada porque a lei, como um todo, não trata da “criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, nem sobre a sua extinção”. Ainda segundo ele, os dispositivos do Estatuto “não desbordam do poder do Congresso de apresentar ou emendar projetos de lei”.9

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL AFASTADA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA RESIDUAL DOS ESTADOS. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE PROPRIEDADE. INTROMISSÃO DO ESTADO NA ESFERA PRIVADA DESCARACTERIZADA. PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO RECONHECIDA. OBRIGAÇÃO DE RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO REGISTRO DAS ARMAS DE FOGO. DIREITO DE PROPRIEDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO ALEGADAMENTE VIOLADOS. ASSERTIVA IMPROCEDENTE. LESÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AFRONTA TAMBÉM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARGUMENTOS NÃO ACOLHIDOS. FIXAÇÃO DE IDADE MÍNIMA PARA A AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. REALIZAÇÃO DE REFERENDO. INCOMPETÊNCIA DO CONGRESSO NACIONAL. PREJUDICIALIDADE. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO À PROIBIÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE FIANÇA E LIBERDADE PROVISÓRIA. Decisão À unanimidade, o Tribunal rejeitou as alegações de inconstitucionalidade formal, nos termos do voto do Relator. O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade dos parágrafos unicos dos artigos 14 e 15 e do artigo 21 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Senhores Ministros Carlos Britto, Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence, que julgavam improcedente a ação quanto aos parágrafos unicos dos artigos 14 e 15, e o Senhor Ministro Março Aurélio, que a julgava improcedente quanto ao parágrafo único do artigo 15 e, em relação ao artigo 21, apenas quanto à referência ao artigo 16. O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação relativamente ao artigo 2º, inciso X; ao artigo 12; ao artigo 23, §§ 1º, 2º e 3º; ao artigo 25, parágrafo único; ao artigo 28 e ao parágrafo único do artigo 32; e declarou o prejuízo quanto ao artigo 35. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pelos requerentes Partido Trabalhista Brasileiro-PTB e Associação dos Delegados de Polícia do Brasil-ADEPOL, o Dr. Wladimir Sérgio Reale; pela requerente Confederação Nacional dos Vigilantes, Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância e Transportes de Valores e dos Cursos de Formação e Especialização de Vigilantes, Prestação de Serviços Similares e seus Anexos e Afins-CNTV-PS, o Dr. Jonas Duarte José da Silva; pelos amici curiae Confederação Brasileira de Tiro PráticoCBTP e outros, Federação Gaúcha de Tiro Prático-FGTP, Associação Gaúcha de Colecionadores de Armas-AGCA e Federação Gaúcha de Caça e Tiro-FGCT, o Dr. Rubens Ribas Garrastazu Almeida; pelos amici curiae Conectas Direitos Humanos, Instituto Sou da Paz e Viva Rio, a Dra. Eloísa Machado de Almeida; pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli e, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Plenário, 02.05.2007.10 (Grifo nosso)

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Contudo, é necessário chegar à discussão principal: saber se o desarmamento, de fato, contribuiu para o combate à criminalidade, se o problema está na arma ou nas pessoas e se o desarmamento influenciou o direito à defesa.

O direito à legítima defesa está previsto nos arts. 23. e 25 do Código Penal como excludente de ilicitude.11 É necessário estabelecer um paralelo entre o direito de defesa e a Lei nº 10.826, de 2003.12

O direito ao porte ou à posse de armas é permitido de forma mais flexível em muitos lugares do mundo, em países como Estados Unidos, Suécia, Suíça, Paraguai e Uruguai, entre outros.13

O Brasil é um país que possui uma das legislações mais rigorosas em relação ao direito de possuir ou portar armas. Até o ano de 2019, os cidadãos “comuns”, ou seja, aqueles que não estavam descritos no art. 6º do Estatuto do Desarmamento como autorizados a portar armas, somente poderiam obter o porte e a posse com bastante dificuldade, conforme previsto no Decreto nº 5.123, de 2004, que regulamentava o Estatuto do Desarmamento e estabelecia uma série de requisitos burocráticos, em seu art. 12, para a aquisição de armas de fogo. Os requisitos eram:

Art. 12. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá:

I - declarar efetiva necessidade;

II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos;

IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico (Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016)

V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo;(Redação dada pelo Decreto nº 8.935, de 2016)

VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciada.

§1o A declaração de que trata o inciso I do caput deverá explicitar os fatos e circunstâncias justificadoras do pedido, que serão examinados pela Polícia Federal segundo as orientações a serem expedidas pelo Ministério da Justiça. (Redação dada pelo Decreto nº 6.715, de 2008). 14

Quando se analisa a questão de forma ampla, é notório como o Estatuto do Desarmamento feriu os arts. 23. e 25 do Código Penal, pois limitou o direito à legítima defesa e à autodefesa previsto no art. 25. do Código Penal. Sem a possibilidade de o cidadão comum portar armas, limitou-se, de forma considerável, seu poder de reação diante de ataques evidentes.

No entanto, no ano de 2019, mudanças expressivas ocorreram no âmbito do armamento. O Presidente da República, por meio das atribuições que o Estatuto do Desarmamento lhe confere, editou um novo decreto sobre armas, o que automaticamente revogou o de 2004. Trata-se do Decreto nº 9.785, de 2019.

O referido decreto gerou muitas discussões acerca de sua legalidade. Muito se questionou se o decreto estaria apenas regulamentando a matéria ou se teria ultrapassado os limites legais, ou seja, se poderia ter criado direitos, matéria que seria de competência do Congresso Nacional. De qualquer forma, o Decreto está em vigor até que seja analisada a sua legalidade.

O novo decreto, diferentemente do de 2004, flexibiliza de forma ampla o direito ao porte e à posse de armas. Veja-se o que dispõem alguns artigos do Decreto nº 9.785, de 2019. O art. 9º, que trata da posse de armas, estabelece:

Art. 9º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo, o interessado deverá:

I - apresentar declaração de efetiva necessidade;

II - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade;

III - apresentar original e cópia de documento de identificação pessoal;

IV - comprovar a idoneidade moral e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral;

V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência fixa;

VI - comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo;

VII - comprovar a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal; e

VIII - apresentar declaração de que possui lugar seguro para armazenamento das armas de fogo das quais seja proprietário de modo a adotar as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa com deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade nos termos do disposto no art. 13. da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias armadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput. (grifo nosso)

§ 2º O indeferimento do pedido para aquisição a que se refere o caput será comunicado ao interessado em documento próprio e apenas poderá ter como fundamento:

I - a comprovação documental de que:

a) não são verdadeiros os fatos e as circunstâncias armados pelo interessado na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput;

b) instruiu o pedido com declarações ou documentos falsos; ou 20

c) o interessado mantém vínculo com grupos criminosos ou age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VIII do caput.

II - o interessado não ter a idade mínima exigida no inciso II do caput; ou III - a não apresentação de um ou mais documentos a que se referem o inciso III ao inciso VIII do caput.

§ 3º Serão exigidas as certidões de antecedentes a que se refere o inciso IV do caput apenas do local de domicílio do requerente, que apresentará declaração de inexistência de inquéritos policiais ou processos criminais contra si em trâmite nos demais entes federativos.

§ 4º O comprovante de capacitação técnica de que trata o inciso VI do caput deverá ser expedido por instrutor de armamento e de tiro credenciado pela Polícia Federal no Sinarm e deverá atestar, necessariamente:

I - conhecimento da conceituação e das normas de segurança relativas a arma de fogo;

II - conhecimento básico dos componentes e das partes da arma de fogo para a qual foi requerida a autorização de aquisição; e

III - habilidade no uso da arma de fogo demonstrada pelo interessado em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército ou pela Polícia Federal.

§ 5º Cumpridos os requisitos a que se refere o caput, será expedida pelo Sinarm, no prazo de até trinta dias, contado da data do protocolo da solicitação, a autorização para a aquisição da arma de fogo em nome do interessado.

§ 6º É pessoal e intransferível a autorização para a aquisição da arma de fogo de que trata o § 5º.

§ 7º Fica dispensado da comprovação de cumprimento dos requisitos a que se referem os incisos VI e VII do caput o interessado em adquirir arma de fogo que: I - comprove estar autorizado a portar arma de fogo da mesma espécie daquela a ser adquirida, desde que o porte de arma de fogo esteja válido; e II - tenha se submetido às avaliações técnica e psicológica no prazo estabelecido para obtenção ou manutenção do porte de arma de fogo.

§ 8º O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido, não excluída a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite.

§ 9º A limitação quantitativa para aquisição de armas de fogo de uso permitido a que se refere o § 8º não se aplica àqueles referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e IX do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003. 15

Cabe destacar o inciso I e o § 1º. Como descrito acima, o inciso I trata da declaração de efetiva necessidade, enquanto o § 1º estabelece que essa declaração possui presunção de veracidade. Uma das grandes reclamações dos apoiadores do acesso às armas dizia respeito à necessidade de declarar a efetiva necessidade, o que tornava a análise discricionária e deixava a critério do delegado da Polícia Federal deferir ou não o pedido, considerando se o requerente demonstrava ou não essa necessidade. Com o novo Decreto, essa questão foi solucionada, fazendo com que a declaração de efetiva necessidade passasse a gozar de presunção de veracidade.

O novo Decreto também tratou de forma ampla do porte de armas, questão que constituía uma das reivindicações mais contundentes dos “armamentistas”, da “bancada da bala” e de outros grupos interessados no assunto.

No que tange ao porte de armas, o novo Decreto tratou da matéria no art. 20. e em seus incisos e parágrafos. Veja-se o que dispõe o art. 20. do Decreto nº 9.785, de 2019:

Art. 20. O porte de arma de fogo, expedido pela Polícia Federal, é pessoal, intransferível, terá validade no território nacional e garantirá o direito de portar consigo qualquer arma de fogo, acessório ou munição do acervo do interessado com registro válido no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, por meio da apresentação do documento de identificação do portador.

§ 1º A taxa estipulada para o porte de arma de fogo somente será recolhida após a análise e a aprovação dos documentos apresentados.

§ 2º O porte de arma de fogo de uso permitido é deferido às pessoas que cumprirem os requisitos previstos no § 1º do art. 10. da Lei nº 10.826, de 2003.

§ 3º Considera-se cumprido o requisito previsto no inciso I do § 1º do art. 10. da Lei nº 10.826, de 2003, quando o requerente for:

I - instrutor de tiro ou armeiro credenciado pela Polícia Federal;

II - colecionador ou caçador com Certificado de Registro de Arma de Fogo expedido pelo Comando do Exército;

III - agente público, inclusive inativo:

a) da área de segurança pública;

b) da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotado nas unidades de internação de que trata o inciso VI do caput do art. 112. da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; e

e) que exerça atividade com poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

f) dos órgãos policiais das assembleias legislativas dos Estados e da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

g) detentor de mandato eletivo nos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando no exercício do mandato;

h) que exerça a profissão de advogado; e

i) que exerça a profissão de oficial de justiça; III - proprietário de estabelecimento que comercialize armas de fogo ou de escolas de tiro; ou

IV - dirigente de clubes de tiro;

V - residente em área rural;

VI - profissional da imprensa que atue na cobertura policial;

VII - conselheiro tutelar;

VIII - agente de trânsito;

IX - motoristas de empresas e transportadores autônomos de cargas; e

XI - funcionários de empresas de segurança privada e de transporte de valores.

§ 4º A presunção de que trata o § 3º se estende aos empregados de estabelecimentos que comercializem armas de fogo, de escolas de tiro e de clubes de tiro que sejam responsáveis pela guarda do arsenal armazenado nesses locais.16

Nota-se que o § 3º do art. 20. do Decreto faz referência ao inciso I do § 1º do art. 10. do Estatuto do Desarmamento. O referido Estatuto estabelece a exigência da efetiva necessidade, enquanto o Decreto dispõe que as pessoas mencionadas ao longo de seu art. 20. já são consideradas como aquelas que cumprem, de forma automática, a exigência prevista no § 1º do art. 10. da Lei nº 10.826, de 2003.

Ou seja, o novo Decreto gerou maior facilidade para a aquisição (posse) e o porte de armas. O argumento apresentado é o de que o direito à legítima defesa foi limitado pela criação de restrições e burocracias excessivas ao direito de possuir uma arma de fogo.

Como citado nos parágrafos anteriores, o novo Decreto facilitou o direito ao porte de armas sob a alegação do direito de se defender. O ser humano, por natureza e por instinto, tende a se defender, sendo necessário que tenha sempre a possibilidade de se proteger em condições de igualdade diante daquilo que possa atacá-lo. As armas sempre fizeram parte da sociedade, seja por questões de alimentação, sobrevivência, ataques ou, naturalmente, de defesa.

Hoje, o Brasil vive um dos períodos de maior criminalidade de sua história. Chegamos a 60 mil homicídios ao ano, números alarmantes.17 Em muitos desses casos, os criminosos estão muito bem armados, enquanto o cidadão comum permanece vulnerável a essa realidade. Evidentemente, os problemas relacionados à violência não serão resolvidos apenas com o direito dos cidadãos de portar armas de fogo. A questão envolve uma série de problemas, como educação, segurança pública, assistência social, entre outros.

Em um país ideal, não existiriam crimes e, naturalmente, não seriam necessárias armas. Entretanto, essa não é a realidade vivenciada no Brasil, onde há elevado índice de criminalidade envolvendo armas de fogo.18 Sabe-se que, em um país de grandes dimensões como o Brasil, é difícil para a polícia conseguir conter todos os crimes, em razão de uma série de fatores, como o reduzido contingente policial, a falta de estrutura e de investimentos em segurança pública, a maior adesão de jovens ao mundo do crime, entre outros. Com isso, poucos crimes são resolvidos ou solucionados.19

Não se está afirmando que o cidadão comum deva combater a criminalidade juntamente com a polícia, pois os legitimados a combater o crime são os agentes policiais.

O que se afirma é a possibilidade do uso da arma para legítima defesa em eventual situação de crime contra alguém, de modo que essa pessoa tenha a possibilidade de se defender no exato momento da agressão.

O direito ao porte ou à posse de armas não tem por finalidade permitir que o cidadão comum saia combatendo o crime, mas possibilitar que disponha de mais um meio de defesa diante de eventual crime contra sua casa, seu patrimônio ou sua própria vida. Diversos questionamentos são formulados a respeito do Estatuto do Desarmamento: se ele feriu ou não o direito à legítima defesa; se violou os arts. 23. e 25 do Código Penal; e se violou materialmente a Constituição da República de 1988.

Falou-se anteriormente acerca da inconstitucionalidade do Estatuto em relação à legítima defesa e das questões relacionadas aos elevados números de crimes envolvendo armas de fogo. Contudo, outro ponto discutido em relação às armas são os acidentes domésticos, que o Estatuto também teria buscado prevenir, especialmente aqueles envolvendo adultos, crianças e idosos. Porém, o número de acidentes com armas de fogo envolvendo crianças abaixo de 12 anos estaria em último lugar nos dados do Ministério da Saúde, enquanto os acidentes com pessoas acima de 12 anos estariam em quinto lugar entre os acidentes, como retratam Bene Barbosa e Flávio Quintela no livro Mentiram para mim sobre o desarmamento:

Mas afinal de contas, quais são as principais causas de mortes acidentais no Brasil? A ONG Criança Segura compilou dados do Sistema de Informações sobre Mortalidade – SIM – do Ministério da Saúde para os anos de 2003 a 2012 referentes às mortes acidentais de crianças de até 12 anos de idade, obtendo os seguintes resultados: Acidentes de trânsito – 39,7% - 21.005 mortes Afogamento – 25% - 13.623 mortes Sufocamento – 14,2% - 7.502 mortes Outros – 6,5% - 3.422 mortes Queimaduras – 6,4% - 3.404 mortes Quedas- 4,9% - 2.594 mortes Intoxicações – 1,8% - 935 mortes Armas de fogo – 0,7% - 353 mortes

Agora os dados com pessoas acima de 12 anos:

E quanto aos adultos? Será que as armas de fogo têm um papel importante em suas mortes acidentais? Procurando os dados na mesma fonte – o Ministério da Saúde, através do SIM – descobrimos que os dados sobre morte por disparo acidental de armas estão totalizados, e não há como obter apenas os números das mortes ocorridas dentro das residências. Assim, o número obtido na busca abrange todas as mortes por disparo acidental acontecidas nas residências, em áreas escolares, em áreas de prática esportiva, em ruas e estradas, em áreas de comércio e serviços, em áreas industriais e de construção e em fazendas. Desta vez vamos usar os dados do ano de 2012, da população total do Brasil, para maiores de 12 anos de idade: Acidentes de trânsito – 62,5% - 46.051 mortes Quedas - 15,5% - 11.429 mortes Outros – 12,0% - 9.555 mortes Afogamento – 5,7% - 4.224 mortes Armas de fogo – 1,4% - 1.405 mortes Queimaduras – 1,0% - 732 mortes Intoxicações – 0,8% - 559 mortes Sufocamento – 0,1% - 46 mortes 20

Logo, fica demonstrado pelos números que as armas não constituem o principal problema relacionado aos acidentes, mas, sim, os carros e outros fatores. Deve-se, por exemplo, investir muito mais na conscientização no trânsito.

O Estatuto foi elaborado com o intuito de conter os crimes praticados com armas de fogo, mas os crimes não são cometidos apenas com essas armas. É necessário analisar também o aspecto positivo e o real intuito de se possuir uma arma, que é o de se defender, seja para proteger a própria vida ou a de outrem, a casa, o carro ou qualquer outro patrimônio.

Recentemente, houve um caso em Goiás envolvendo um comerciante que mantinha uma arma em seu estabelecimento, pois já havia sofrido assaltos no local. Dois indivíduos entraram para assaltar a loja e, ao perceber que estavam armados e que iriam abordar uma vítima, o comerciante imediatamente sacou o revólver e atirou, salvando sua vida, a de terceiros e seu patrimônio. No entanto, o delegado responsável pelo caso afirmou que ele poderia ser responsabilizado pelo porte ilegal de arma.

Abaixo, apresenta-se a matéria do Globo relatando o caso ocorrido em Goiás:

Câmeras de segurança registraram o momento em que dois ladrões foram mortos enquanto assaltavam um supermercado em Caldas Novas, na região sul de Goiás. As imagens foram cedidas ao G1pelo Jornal Local nesta quarta-feira, 23, e mostram o comerciante atirar nos assaltantes no momento em que um cliente do estabelecimento é abordado. O crime aconteceu por volta das 14h30 de segunda-feira, 21, no Setor Belo Vista, em Caldas Novas. A filmagem mostra o comerciante, no caixa, recebendo o pagamento de um cliente. Ele nota a presença de um jovem armado, vestido de camisa verde, abordando um homem que aguardava para passar as compras. Imediatamente o dono do local saca uma arma e atira no ladrão. O criminoso corre para o lado de fora, onde o outro comparsa começa a atirar contra o comerciante, que revida e também o atinge. De acordo com a Polícia Civil, Mikael da Silva Alves, de 18 anos, e Igor Teodoro Gomes de Carvalho, de 19, morreram na rua do estabelecimento. O delegado Wllisses Valentim Menezes, responsável pelo caso, afirmou ao G1 que um cliente foi baleado no braço pelos assaltantes, mas foi submetido a uma cirurgia na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da cidade e passa bem. “Os dois chegaram para assaltar, e tinha um cliente fazendo compra. Um dos bandidos rendeu o cliente, colocando a arma na cabeça dele. Neste momento, o comerciante, que possuía arma de fogo, em virtude de já ter sido vitima de assalto outras vezes, atirou contra os criminosos, que morreram no local”, contou o delegado. Conforme relatou o delegado, o dono do supermercado compareceu à delegacia, acompanhado de seu advogado. Ele levou a arma utilizada, foi ouvido e liberado, já que a atitude é configurada como legítima defesa. No entanto, o delegado afirma que o comerciante não possui porte de arma. “Em relação às mortes dos assaltantes, obviamente, ele não será responsabilizado, devido à legítima defesa. Mas nada impede que, ao fim do inquérito ele seja indiciado por porte ilegal de arma de fogo”, explicou.21

Ora, causa estranheza o fato de o cidadão utilizar sua arma apenas para proteção própria e, ainda assim, ser julgado por porte ilegal. Ilegal seria se a arma fosse utilizada para a prática de crimes, e não para a própria proteção. É nesse sentido que surge o debate sobre a constitucionalidade da Lei nº 10.826, de 2003.

Nota-se, a partir dos fatos e números, o quanto é necessário analisar o Estatuto do Desarmamento e verificar se este feriu o direito de defesa, gerando uma inconstitucionalidade material.

É necessário também relatar que, quando se fala em armas, logo são citados os ataques terroristas ou aqueles praticados pelos denominados “atiradores”. Cabe ressaltar que inúmeros casos de terrorismo acontecem ao redor do mundo. Contudo, o que causa estranheza é que, quando ataques terroristas são cometidos com armas, logo se fala em limitar seu uso, atribuindo-lhes a responsabilidade pelos ataques. Entretanto, quando os atentados são cometidos por outros meios, não se fala em restringi-los, como ocorre, por exemplo, com carros, facas, entre outros. Isso ocorre por um simples motivo: a culpa pelos ataques não está nos carros, nas armas ou em outros instrumentos, mas na pessoa que deles se utiliza para cometer crimes.

No ano de 2017, dois atentados ocorreram com o uso de automóveis, um em Nice, na França, e outro em Nova York, nos Estados Unidos. No atentado ocorrido na França, o terrorista utilizou um caminhão, enquanto, no ocorrido nos Estados Unidos, foi utilizada uma caminhonete. O curioso no segundo caso é que o terrorista somente foi contido quando um policial que não estava em serviço, mas portava sua arma, ordenou que ele parasse. Como ele não obedeceu, o policial efetuou disparos, fazendo com que o terrorista deixasse de atropelar outras pessoas.22 Se o policial armado não estivesse presente no local do atentado com sua arma, provavelmente mais pessoas teriam sido atropeladas. Vale salientar que o terrorista possuía facas no veículo, mas nenhuma arma.23

Quando se fala em tiroteios e ataques terroristas, John Lott, em seu livro Preconceito contra as armas, traduzido por Flávio Quintela, aborda diversos temas relacionados ao uso de armas. O autor cita um comentário de Michael Moore, comediante que dirigiu um filme em defesa de maior controle de armas. Nas palavras do comediante, reproduzidas no livro, foi dito o seguinte:

Isto começou como um documentário sobre violência com armas na América, mas o maior assassinato em massa de nossa história acabou de ser cometido – sem uso de uma única arma! Nem uma única bala disparada! Nenhuma bomba foi explodida, nenhum míssil disparado, nenhuma arma, (ou seja, um dispositivo fabricado especificamente e com propósito único de matar humanos), foi usada. Um estilete! – Eu não consigo parar de pensar nisso. Mil leis de controle de armas não teriam prevenido esse massacre. O que estou fazendo? Michael Moore, um comediante de esquerda, dirigindo um filme que faz lobby por mais controles sobre as armas.24

No mesmo livro, o autor cita diversos casos de uso defensivo de armas em ataques terroristas e, em vários momentos, utiliza como exemplo o Estado de Israel, que sofre atentados com frequência. Em um dos trechos, o autor afirma o seguinte:

Os Israelenses aceitaram o fato lamentável de que a polícia e os militares simplesmente não conseguem estar lá para proteger as pessoas quando os terroristas atacam; há alvos vulneráveis demais .(Mesmo quando a polícia ou os militares estão por perto, os terroristas aguardarão até que eles saiam antes de atacarem.) E quando os terroristas atacam, seus primeiros alvos incluem qualquer pessoa que carregue uma arma à vista, como militares ou policiais. É por isso que os Israelenses acreditam que permitir que cidadãos de bem, treinados, carreguem consigo armas curtas é algo útil para frustrar ataques terroristas. Mais de 10% dos Judeus adultos em Israel têm permissão para o porte oculto de armas curtas. Em grandes aglomerações públicas, a probabilidade de que pelo menos alguns cidadãos conseguirão atirar em terroristas durante um ataque é alta, porque os terroristas não sabem quais civis possuem armas. Durante ondas de ataques de terror, o inspetor-geral da Polícia de Israel tem pedido a todo os que possuem permissão para porte oculto de armas curtas que carreguem suas armas em todos os momentos, e tem dito que “não há dúvida de que as armas nas mãos do público têm prevenido atos de terror ou os têm parado quando em andamento, transeuntes têm matado terroristas no meio de ataques armados”. 25

Faz-se necessário citar os casos dos assim denominados “atiradores”, que entram em determinados locais atirando contra pessoas sem um alvo definido. Muitas vezes, não se sabe o motivo, mas algo faz com que essas pessoas entrem em lugares públicos e comecem a atirar. Cabe ressaltar que, segundo essa perspectiva, o grande problema da questão não seriam as armas, mas os problemas que essas pessoas enfrentam ou estão enfrentando.

Essas pessoas têm o intuito de cometer tais atos e utilizam o primeiro meio possível que esteja à sua disposição. Quando não usam armas, utilizam carros, explosivos ou aquilo que lhes seja possível.

Recentemente, ocorreram casos envolvendo atiradores nos Estados Unidos. Bene Barbosa, no site “Cada Minuto”, escreveu um artigo sobre o assunto, fazendo referência a um dos ataques ocorridos. O autor afirma o seguinte:

Cada vez que ocorre um ataque armado nos EUA à gritaria contra as armas ecoa pelo mundo. Ninguém, ou quase ninguém, toca em um ponto doloroso: as doenças mentais e a política antimanicomial. Nos últimos anos, com exceção dos ataques perpetrados por terroristas islâmicos, todos os outros envolviam jovens com claros problemas mentais e que se encontrava em tratamento, mas quase ninguém cita esse fato e o motivo é assustador: não se quer criar preconceito contra quem sobre d’algum transtorno. O ataque terrorista de 2015 perpetrado em Bernardino, Califórnia, por um casal muçulmano e que deixou 14 mortos é um exemplo desse medo do preconceito. Dias depois do massacre vários vizinhos foram entrevistados e muitos disseram que suspeitavam do casal, achavam a movimentação na casa e atitude deles estranha, mas não tiveram coragem de denunciar nada com o temor de serem tachados de islamofóbicos. O desarmamentista e ex-presidente Obama viu sua tentativa de ampliar o rigor na checagem de antecedentes exatamente por esse motivo quando em fevereiro de 2017 o seu Projeto de Lei foi derrubado após a poderosa American Psychiatric Association afirmar que isso traria preconceito contra os portadores de qualquer transtorno, levando a ideia que todos esses estão propenso à violência. Honestamente falando, eu também não acho razoável impedir alguém que tem, por exemplo, aracnofobia – pânico de aranhas - de possuir uma arma. Não sou especialista em psiquiatria ou em qualquer coisa correlata, mas me parece bastante óbvio que isso deveria estar sendo discutido com amplitude e profundidade e não está. Dias depois do ataque perpetrado por Adam Lanza, Liza Long que é escritora, música e especialista em Antiguidade Clássica escreveu um depoimento arrasador intitulado “eu sou a mãe de Adam Lanza e que foi originalmente publicado no site The Blue Review”. O cerne da questão levantado pela autora se resume nessa frase: “Na esteira de outra terrível tragédia nacional, é fácil falar de armas”. Mas é hora de falar sobre doença mental26

Diante de todo o exposto, pode-se concluir que é necessário rediscutir o Estatuto do Desarmamento em um âmbito geral. Já houve um avanço no que tange ao Decreto nº 9.785, de 2019, mas é necessário que a legislação acompanhe o Decreto, para que não haja desconexão entre as normas. Mais do que isso, é de grande importância discutir o assunto de forma ampla e fundamentada, afastando-se das frases prontas frequentemente utilizadas quando se aborda o tema.

É necessário discutir a questão da inconstitucionalidade, analisando se o Estatuto do Desarmamento feriu ou não os arts. 23 e 25 do Código Penal, trazendo prejuízos à legítima defesa e à autodefesa, pois é preciso debater também o uso defensivo e positivo das armas. Em um país com elevado índice de criminalidade, como retratado ao longo do texto, é necessário debater e considerar se o direito ao porte e à posse de armas deve ser assegurado à população civil como instrumento de defesa pessoal e de legítima defesa da vida e do patrimônio.

Sobre o autor
Lucas de Souza Terra Pereira

Advogado formado desde junho de 2018, fazendo especialização em Ciências Criminais e Segurança Pública. Em busca de conhecimentos e oportunidades.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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