Norma Regulamentadora 6 e a necessidade de sua observância

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Resumo: O equipamento de proteção individual é sem dúvidas um dos maiores aliados no que tange a segurança e proteção no trabalho, por isso se faz necessário que sua disponibilização e manuseio se deem da maneira mais adequada possível.

Palavras-chave: Trabalho. Equipamento. Proteção.

Abstract: Personal protective equipment is undoubtedly one of the greatest allies in terms of safety and protection at work, so it is necessary that its availability and handling are given in the most appropriate way possible.

Keywords: Job. Equipment. Protection.


1 Introdução

Uma das principais formas de garantir a segurança do trabalhador dentro do ambiente do trabalho é pelo uso dos devidos equipamentos de segurança, os quais devem ser fornecidos adequadamente pelo empregador e usados de maneira correta pelos empregados.

Existem EPIs específicos para cada atividade, e isso deve ser observado pelo empregador, garantindo que o trabalhador faça uso do equipamento correto para a atividade em que está desempenhando, além disso, deve adquirir equipamentos de boa qualidade, obedecer o tempo de uso de cada um, efetuar a higienização dentre outras obrigação.

O empregado também possui suas responsabilidades quanto a estes, e elas vão principalmente ao que tange ao uso adequado, a guarda correta destes e as informações sobre danos nestes que devem ser passadas ao empregador.

Tendo em vista os inúmeros acidentes no trabalho que ocorrem no Brasil é que o uso de equipamentos de proteção individual se faz de extrema necessidade, aliás, não só o uso, mas o uso correto e de equipamentos de boa procedência, e por isso a Norma Regulamentadora 6 surgiu, com o objetivo de auxiliar e dar instruções que se fazem regras no que tange aos EPIs.

Devendo esta ser rigorosamente observada pelo empregador e cumprida à risca, pois seu maior objetivo é auxiliá-lo na proteção de seus trabalhadores, e evitar acidentes, bem como sequelas que poderiam vir a existir sem o uso dos devidos equipamentos quando do acidente.


2 Norma Regulamentadora 6 objetivos

O principal objetivo desta norma é regulamentar os equipamentos de proteção individual, indicando como estes devem ser adquiridos, a forma de fornecimento e de uso, indicando as obrigações dos empregadores, fabricantes, importadores, empregados, etc. em relação a estes.

Bem como trata de outros assuntos referentes aos EPIs, podendo destaca o que dispõe Mara Queiroga Camisassa:

A NR6 trata dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e estabelece as condições sob as quais esses equipamentos deverão ser fornecidos pelas empresas, bem como as responsabilidades dos empregados, do empregador, do fabricante nacional, do importador e as atribuições do Ministério do Trabalho e Emprego. Dispõe também sobre o Certificado de Aprovação (CA) que todos os EPI deverão possuir, como uma das condições para serem comercializados ou utilizados. Além do conceito de EPI, a norma também apresenta o conceito de Equipamento Conjugado de Proteção Individual (ECPI).A norma possui um único anexo em que são apresentados os equipamentos para os quais os fabricantes nacionais e importadores poderão solicitar a emissão do Certificado de Aprovação (CA). Para cada EPI constante nesse anexo existem normas técnicas de conformidade que deverão ser atendidas como condição para emissão do CA. Somente podem ser comercializados no Brasil EPI nacionais ou importados que possuam esse certificado. (CAMISASSA, 2015).

No disposto pela referida autora já se pode constatar a importância dessa norma no que tange a proteção do trabalhador e a grande responsabilidade que deve ter o empregador no que tange a compra dos equipamentos, e a seu fornecimento, além das outras obrigações impostas para o empregador e demais ensilvados no fornecimento, uso e fiscalização desses.


3 Equipamento de Proteção Individual e a necessidade de observância da NR6

A Norma Regulamentadora 6 caracteriza equipamento de proteção individual como sendo:

6.1 - Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. (NORMA REGULAMENTADORA 6).

Ou seja, o equipamento de proteção individual é todo dispositivo ou produto de uso individual que possa garantir o bem estar do trabalhador, o protegendo de riscos aos quais esteja exposto no seu ambiente de trabalho, sejam esses riscos diretos ou indiretos.

Nesse sentido Mara Queiroga Camisassa ensina:

Equipamento de Proteção Individual é todo produto ou dispositivo que tem por objetivo proteger o trabalhador, individualmente, contra riscos que ameacem sua segurança, saúde e integridade física durante a atividade laboral. É preciso entender muito bem essa definição. Então vamos estudá-la por partes:

I – O EPI é um produto ou dispositivo

Vejam que esse é um conceito genérico, que nos mostra que o EPI é o resultado de um processo industrial. Podemos entender que o EPI do tipo produto é aplicado sobre a pele e por ela absorvido (como é o caso do Creme Protetor de Segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos), e o EPI do tipo dispositivo é usado sobre o corpo ou partes do corpo do trabalhador, e pode ser colocado ou retirado a qualquer momento. Até 1994, segundo a redação da NR6, todo EPI era um dispositivo. Com a publicação da Portaria SSST 26 de 1994, o Creme Protetor passou a constar da lista de Equipamentos de Proteção Individual e o conceito de EPI foi alterado, passando a ser considerado um produto ou dispositivo.Tal alteração, porém, ocorreu somente em 2001, sete anos após a inclusão do creme protetor na lista de EPI.

II – Objetivo do EPI

O objetivo do EPI é proteger o trabalhador, individualmente, contra riscos que ameacem sua segurança, saúde e integridade física durante sua atividade laboral. Vejam que o EPI protege o trabalhador contra riscos existentes no ambiente de trabalho, mas o EPI não evita acidentes.

III – O EPI deve oferecer proteção contra quais riscos?

O EPI deve oferecer proteção contra riscos oriundos de agentes ambientais existentes no local de trabalho (químicos, físicos e biológicos). Deve proteger também contra riscos de acidentes ou riscos de origem mecânica, por exemplo, queda de altura, choque elétrico, queda de objetos, entre outros. (CAMISASSA, 2015).

Como se observa dos dizeres da autora o EPI não é apenas o dispositivo, mas também produtos que devem ser usados pelo trabalhador para proteção de riscos como um protetor solar, por exemplo, embora quando se fala em equipamento de proteção individual logo nos venha à mente o dispositivo que é o usado sobre o corpo e portanto mais evidente, deve se atentar a este fato, que produtos como cremes também se enquadram como EPI.

A Norma ainda faz referencia a Equipamento Conjugado de Proteção Individual:

6.1.1 - Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho. (NORMA REGULAMENTADORA 6).

Mara Queiroga Camisassa(2015) ensina sobre esses que: “O Equipamento Conjugado de Proteção Individual (ECPI) é um EPI constituído por vários dispositivos que protegem o trabalhador contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente no ambiente de trabalho.”

Assim sendo, Equipamento Conjugado de Proteção Individual é aquele composto por vários dispositivos para a proteção de um ou mais riscos, que possam ocorrer simultaneamente, onde se constata que apenas um dispositivo não seria o bastante, sendo necessária a junção de vários para uma real proteção.

Outro importante fator é que o equipamento de proteção individual somente poderá ser colocado à venda ou utilizado tendo o Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme se observa do item 6.2 Norma Regulamentadora 06:

6.2 - O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. (NORMA REGULAMENTADORA 6).

Fator este ao qual o empregador deve estar atento quando da aquisição do EPI, uma vez que pode ocorrer de se encontrar no mercado equipamentos falsificados ou sem o Certificado de Aprovação com preço inferior aos certificados, equipamentos estes que com certeza terão uma qualidade inferior aos aprovados pelo órgão competente, podendo não garantir a segurança correta do trabalhador, acarretando um prejuízo maior do que a economia feita pelo empregador quando de sua aquisição e ainda danos que podem ser fatais ao empregado.

Mesmo que a aquisição destes não seja feita conscientemente com o intuito de economizar, o empregador deve estar atento para eventuais armadilhas feitas por fornecedores desses equipamentos, uma vez que compete a ele garantir o bem estar de seus funcionários.

As circunstâncias nas quais o empregador é obrigado a fornecer equipamentos de segurança a seus empregados estão dispostas no item 6.3 da NR6:

6.3 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,

c) para atender a situações de emergência. (NORMA REGULAMENTADORA 6).

CAMISASSA (2015) explica que: “O fornecimento de EPI ao empregado deve ser a última alternativa adotada pelo empregador.”.

A autora ainda mostra que é importante observar o item 9.3.5.4 da Norma Regulamentadora 9 o qual determina que:

9.3.5.4 - Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI. (NORMA REGULAMENTADORA 9).

No mais assevera que:

Caso a implantação das medidas de proteção coletiva seja tecnicamente inviável ou caso essas medidas sejam insuficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas medidas de ordem geral (medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho), antes de se decidir pelo fornecimento do EPI. Na impossibilidade de adoção dessas medidas, os equipamentos de proteção individual deverão ser fornecidos. Sendo assim, o fornecimento de EPI deve ser a última alternativa do empregador para garantir a proteção contra os riscos à saúde e integridade física do trabalhador. O fornecimento de EPI é medida precária. (CAMISASSA, 2015).

E ainda chama a atenção para o seguinte:

Atenção:

1. Os EPI também devem ser fornecidos durante a implantação das medidas de proteção coletiva.

2. O fornecimento de EPI também deverá ocorrer para atender a situações de emergência, por exemplo, vazamento de amônia em um frigorífico: os empregados da área atingida devem usar EPI do tipo máscara com filtro de amônia ou equipamento de respiração autônomo, durante sua retirada do ambiente.

3. Como medidas administrativas ou de organização do trabalho pode-se citar a implantação de rodízios ou a redução da jornada, reduzindo-se a exposição ao risco.

Atualmente são comercializados no mercado brasileiro EPI nacionais e importados, que devem ser fornecidos com as instruções técnicas em português.

Uma vez danificado ou extraviado o EPI, ele deverá ser imediatamente substituído pelo empregador. Importante destacar que incorrem em infração a essa determinação normativa as empresas que estabelecem dias e horários restritos para troca de EPI, impossibilitando sua imediata substituição quando necessário. Daí também a necessidade de a empresa sempre manter EPI em estoque. (CAMISASSA, 2015).

Esses são procedimentos importantes a serem observados pelo empregador, tendo em vista a importância do assunto.

No mais ainda vale destacar os seguintes itens como sendo de importância no presente estudo:

6.4 - Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no ANEXO I desta NR.

6.4.1 - As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no ANEXO I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.

6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários. (NORMA REGULAMENTADORA 6).

Por ai se vê a quem cabe à responsabilidade de selecionar o EPI adequado ao risco que é o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários e no caso de empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.

Estes fatos não devem passar despercebidos ao empregador que deve requerer destes a opinião de qual o equipamento de segurança individual é adequado para dada situação.

Camisassa ainda ensina que:

Todo EPI é identificado por um nome composto por três partes:

  • Identificação;
  • Parte do corpo a ser protegida;
  • Riscos contra os quais o EPI oferece proteção. (CAMISASSA, 2015).                                                            

Aspectos estes que o empregador deve levar em consideração quando da aquisição e do fornecimento do EPI.

O item 6.6 da Norma Regulamentadora 6 determina as responsabilidades do empregador, quais sejam:

6.6 Responsabilidades do empregador.

6.6.1 - Cabe ao empregador quanto ao EPI:

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

b) exigir seu uso;

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada, e

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico. (NORMA REGULAMENTADORA 6).

Assim, observa-se que o EPI deve ser adequado ao risco da atividade que o empregado vai desempenhar e nesse sentido Camisassa exemplifica que:

Por exemplo, para o trabalhador que realizará atividade de acabamento externo de edifício em andaime suspenso, ou seja, trabalho em altura, deverá ser fornecido cinto de segurança tipo paraquedista, e não cinto de segurança tipo abdominal. O cinto de segurança tipo paraquedista é aquele que possui fixação peitoral, abdominal, dorsal e lateral, de tal forma que, no caso de queda, os esforços solicitantes relativos ao peso do trabalhador serão distribuídos por vários pontos do seu corpo. Isto significa que haverá uma distribuição da força de impacto, bem como minimização dos efeitos da suspensão inerte, até a chegada do salvamento. O cinto de segurança abdominal, por si só, não é indicado para proteção contra queda de altura, devendo ser utilizado apenas como limitador de movimento. (CAMISASSA, 2015).

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No mais o empregador ainda deve exigir que o empregado utilize o EPI, não cessando sua obrigação com o simples fornecimento deste, uma vez que ao simplesmente fornecer o equipamento pode ocorrer que o empregado não o utilize, seja por achar incômodo ou por desconhecer a necessidade de seu uso, podendo ocorrer inclusive de desconhecer como utilizar o mesmo, por isso uma supervisão em relação ao uso do equipamento de segurança individual, deve ser feita pelo empregador, o qual deve inclusive desenvolver campanhas de conscientização sobre uso do mesmo.

Nesse sentido aduz Camisassa (2015): “Muitas vezes, na prática, a utilização do EPI por iniciativa do empregado não ocorre. Por esse motivo é importante não somente a supervisão por parte do empregador, mas também a realização de campanhas de conscientização e treinamentos contínuos.”

Como já mencionado anteriormente o equipamento fornecido deve ser aprovado pelo órgão competente, essa aprovação garante que o equipamento é da melhor qualidade possível e garantirá a maior segurança possível ao empregado.

Quanto a isso diz Camisassa:

Para que um EPI seja aprovado pelo órgão nacional, e consequentemente comercializado como tal, é necessário que ele seja submetido a rigorosos testes ou ensaios técnicos, específicos para os riscos contra os quais ele se proponha a proteger. Uma vez atendidos tais requisitos, o órgão nacional emitirá um documento chamado Certificado de Aprovação (CA), indicando que o EPI atende aos requisitos técnicos aplicáveis e oferece proteção eficaz. Ao adquirir um EPI, o empregador deve exigir do fornecedor a apresentação do CA, a fim de atestar sua conformidade e aprovação pelo órgão nacional. Somente poderão ser comercializados no Brasil os EPI que possuam CA. (CAMISASSA, 2015).

O empregador deve também orientar e treinar o empregado sobre o uso adequado, guarda e conservação do EPI:

O treinamento sobre o uso, guarda e conservação do EPI é um treinamento técnico, e por esse motivo deverá ser ministrado por pessoal qualificado na área de segurança e medicina do trabalho, podendo, portanto, ser realizado pelos profissionais do SESMT. Entretanto, tal atribuição não pode ser consignada aos membros da CIPA, uma vez que estes, na maioria dos casos, não possuem qualificação em segurança e medicina do trabalho (o treinamento recebido pelos membros da CIPA não confere a eles a qualificação ou capacitação necessária para ministrar treinamentos). O item 5.16 da NR5 dispõe sobre as atribuições dos membros da CIPA e nesse item não consta nenhuma atribuição consignada a essa comissão, relativa a ministrar treinamentos. (CAMISASSA, 2015).

No mais o EPI deve ser substituído imediatamente quando danificado ou extraviado, e por isso o empregador sempre deve ter esses equipamentos em estoque, uma vez que a necessidade é de reposição imediata de não poder deixar o empregado trabalhar sem este.

Como exemplo podemos citar um trabalhador que tem seu equipamento de proteção individual extraviado e dá falta do equipamento pela amanhã ao relatar o sumiço ao responsável deverá ter outro equipamento fornecido de imediato, não podendo ficar um dia ou mais, ou algumas horas que seja sem utilizar o equipamento de segurança, nesse sentido:

Caso o EPI seja danificado, perderá suas propriedades intrínsecas de proteção e deverá ser substituído imediatamente. Para que essa substituição ocorra em conformidade com a norma, ou seja, imediatamente quando danificado ou extraviado, é importante que a empresa tenha EPI em estoque à disposição do empregado a qualquer hora da jornada de trabalho, inclusive no horário noturno. (CAMISASSA, 2015).

O empregador também deve efetuar a higienização e manutenção periódica do EPI , bem como comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada, e registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotado para isso livros, fichas ou sistema eletrônico.

Assim diz Camisassa:

Sempre que a empresa observar qualquer irregularidade em um EPI por ela adquirido, por exemplo, fissuras em capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio, o empregador deve imediatamente comunicar esse fato ao MTE, para que sejam tomadas as devidas providências, por exemplo, recolhimento de amostras do EPI e realização de novos testes.

Finalmente, o empregador deve registrar o fornecimento dos EPI aos trabalhadores, podendo adotar para tal procedimento livros, fichas ou meios eletrônicos. A norma não fornece maiores detalhes sobre esse registro, porém, para fins de auditoria, nele deverão ser consignados pelo menos o nome do empregado, o tipo do EPI, a data da entrega e o número do CA (Certificado de Aprovação). A NR6 não contém nenhum modelo de formulário para o registro do fornecimento dos EPI. A norma apenas exige que esse controle seja feito pela empresa.  (CAMISASSA, 2015).

Esses procedimentos devem ser obedecidos pelo empregador uma vez que a falta de higienização dos equipamentos pode acarretar danos a saúde do trabalhador, assim como a falta de manutenção destes, já a comunicação de irregularidades encontradas serve para que o MTE possa ter ciência de possíveis irregularidades encontradas nos EPIs e tomar as medidas adequadas em relação a isso.

No que tange ao registrar o fornecimento dos EPI aos trabalhadores embora a Norma não fale nada de como deve ser feito a não ser de que podem ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico para tal, é recomendado que seja feito da forma mais cautelosa e ampla possível, com o máximo de informações que se puder dar, como forma de resguardar o empregador da melhor forma possível. 

A Norma Regulamentadora 6 também traz algumas obrigações dos trabalhadores como as seguintes:

6.7 Responsabilidades dos trabalhadores.

6.7.1 - Cabe ao empregado quanto ao EPI:

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,

d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado. (NORMA REGULAMENTADORA 6).

Essas são obrigações do empregado, no entanto todas elas devem ser informadas pelo empregador nos treinamentos dados sobre o EPI, conforme disposto:

O empregado é obrigado a usar o EPI somente para os fins a que se destina, e para que possa utilizar corretamente o EPI deverá ter recebido treinamento disponibilizado pelo empregador.

Cada empregado deve ser responsável por guardar e conservar o EPI que utilizar. As informações sobre os procedimentos de guarda e conservação dos EPI devem fazer parte do conteúdo programático do treinamento. (CAMISASSA, 2015).

Além disso o empregado ainda é obrigado a comunicar ao empregador qualquer alteração no EPI que o torne impróprio para o uso e nesse sentido Camisassa ensina que não se deve confundir essa obrigação com a disposta no item 6.6.1 “g” que é a obrigação do empregador de comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada, no EPI uma vez que:

Na primeira situação (Comunicar qualquer alteração que torne o EPI impróprio para uso), o EPI adquirido não apresentava nenhuma irregularidade no momento da aquisição, porém, após sua utilização, sofreu alterações que o tornaram impróprio para o uso. Nesse caso, o empregado deve comunicar tal fato ao empregador, devolver o EPI danificado/alterado e receber novo EPI.

Na segunda situação (Comunicar qualquer irregularidade observada no EPI), o empregador adquiriu o EPI, mas, antes que fosse utilizado, foi observado que ele apresentava irregularidades que o impediam de ser usado com segurança. Tal fato deve ser comunicado pelo empregador ao MTE. (CAMISASSA, 2015).

Por último o empregado ainda deve cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado do EPI determinações essas que devem ser passadas no treinamento e constar da Ordem se Serviço conforme ensina CAMISASSA (2015): “Essas determinações devem ser inseridas no conteúdo programático do treinamento e também constar da Ordem de Serviço. Por exemplo, as botas impermeáveis (calçado de segurança) devem ser calçadas com meias de algodão de cano longo, de forma a evitar atrito com os pés, tornozelos e canelas.”

Uma outra responsabilidade que esta NR traz é a dos fabricantes e/ou importadores, uma forma de assegurar que o equipamento de proteção individual de fato seja seguro, trazendo obrigações em relação a estes desde o inicial que seria a fabricação ou importação.

Isso demonstra a importância do EPI para a segurança do trabalhador, tamanha é essa importância que os cuidados vão além do empregado e empregador, atingindo terceiros que são os fabricantes e/ou importadores.

Quanto as responsabilidades destes vamos ver o que determina a NR6:

6.8.1 O fabricante nacional ou importador deverá:

a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

b) solicitar a emissão do CA;

c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;

d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;

e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;

f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;

g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos;

h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;

i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e,

j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do SINMETRO, quando for o caso.

k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original.

l) promover adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência.

6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica. (NORMA REGULAMENTADORA 6).

Neste ponto vale ressaltar o que diz CAMISASSA(2015): “Somente os fabricantes nacionais ou importadores que tiverem sido previamente cadastrados junto à SIT/DSST é que poderão solicitar emissão de CA.”

E ainda trazer a tona o que dispõe a Nota Técnica 96 de 23 de março de 2011 sobre a abrangência do termo fabricante para que se possa ter uma visão melhor sobre o assunto:

Em sentido estrito, fabricante seria a pessoa jurídica que desenvolve atividades de fabricação de determinado produto, sendo o responsável por todas as etapas do processo, tais como: concepção, fabricação de todas as partes do produto, montagem, embalagem, marcação, etc.

Já em sentido amplo, considera-se fabricante a empresa que assumindo a responsabilidade pela concepção e fabricação do EPI, coloca o produto no mercado em seu nome. Neste caso, o fabricante pode recorrer a produtos acabados, elementos, partes ou componentes prontos a utilizar.

Importantíssimo salientar que a responsabilidade como fabricante, em ambos os sentidos, é da pessoa jurídica que coloca sua marca no produto pronto para ser comercializado.

Mesmo que um fabricante em sentido amplo subcontrate uma parte ou a totalidade das tarefas, este não se exime de forma alguma de suas responsabilidades, cabendo unicamente a ele a responsabilidade pela conformidade do produto, e manutenção desta, com relação às exigências legais.

Para exemplificar tal situação, podemos avaliar o processo de fabricação de um

calçado de segurança pela empresa “X”.

Tal empresa compra da empresa “Y” as biqueiras de aço que serão utilizadas na confecção do calçado e efetua todas as outras etapas do processo de fabricação.

Caso seja utilizado o conceito de fabricante em sentido estrito, tal situação estaria irregular. Entretanto, caso seja utilizado o conceito em sentido amplo, a situação estará regular e a empresa “X” poderá solicitar a emissão do CA, sendo a única responsável pelo EPI.

HI — Conclusão

Face ao exposto e considerando os diversos tipos de EPI existentes, conclui-se que o DSST adota o termo fabricante contido na NR-6 em seu sentido amplo, nos termos desta Nota Técnica, e não estrito. (Nota Técnica 96).

Ainda sobre a concepção e fabricação de EPI destaca-se o que diz CAMISASSA:

Os seguintes requisitos devem ser observados na concepção e fabricação dos EPI:

  • Propiciar o nível mais alto possível de proteção;
  • Considerar o conforto e a facilidade de uso por diferentes grupos de trabalhadores, em diversos tipos de atividades e de condições ambientais;
  • Propiciar o menor nível de desconforto possível;
  • Não acarretar riscos adicionais ao usuário e não reduzir ou eliminar sentidos importantes para reconhecer e avaliar os riscos das atividades;
  • Garantir que as partes do EPI em contato com o usuário sejam desprovidas de asperezas, saliências ou outras características capazes de provocar irritação ou ferimentos;
  • Adaptar-se à variabilidade de morfologias do usuário quanto a dimensões e regulagens, ser de fácil colocação e permitir uma completa liberdade de movimentos, sem comprometimento de gestos, posturas ou destreza;
  • Ser tão leves quanto possível, sem prejuízo de sua eficiência, e resistentes às condições ambientais previsíveis;
  • Satisfazer as exigências específicas de cada um dos riscos e de possíveis sinergias entre eles, nos casos de EPI que se destinam a proteger simultaneamente contra vários riscos;

Ser fabricados com materiais que não apresentem efeitos nocivos à saúde. (CAMISASSA, 2015).

No que tange ao Certificado de Aprovação – CA a NR6 traz algumas regras a serem seguidas:

6.9.1 - Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:

a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do SINMETRO;

b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do SINMETRO, quando for o caso;

6.9.2 - O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.

6.9.3 - Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.

6.9.3.1 - Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.

6.9.3.2 A adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA. (NORMA REGULAMENTADORA 6).

Sobre o Certificado de Aprovação – CA vale observar ainda a Nota Técnica 176, de 18 de julho de 2016 que dispõe sobre o prazo de validade e vida útil de EPI:

III_ Conclusão

Tem-se, portanto, que validade do produto é a data informada pelo fabricante ou importador e que garante que o equipamento ofereça as condições de proteção e de utilização para as quais foi destinado. Já a vida útil do produto é variável em função do uso e do desgaste do equipamento, nunca superior à data de validade, e para as quais o fabricante ou importador recomendar a substituição ou manutenção do EPI. (Nota Técnica 176).

No mais, as seguintes informações devem constar no CA conforme encima CAMISASSA:

O Certificado de Aprovação é identificado por um número, e nele devem constar as seguintes informações relativas ao EPI:

  • Produto nacional ou importado;
  • Enquadramento no Anexo I da NR6 (identificação do EPI);
  • Descrição;
  • Fins para os quais o EPI se destina (por exemplo, proteção das mãos do usuário contra agentes abrasivos);
  • Observações (por exemplo, se o EPI possui alguma restrição de uso);Normas técnicas atendidas;
  • Nome do laboratório que realizou os ensaios;
  •  Número do laudo de ensaio;

Nome/CNPJ/Endereço/Código da atividade econômica da empresa responsável (fabricante nacional ou importador).

O CA é intransferível de um EPI para outro. (CAMISASSA, 2015).

Cumpre destacar também que uma vez vencido o CA, o EPI não poderá mais ser comercializado ou utilizado.

A titulo de conhecimento ainda vale trazer as competência do Ministério do Trabalho e Emprego / MTE determinadas pela Norma Regulamentadora 6:

6.11.1 - Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:

a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;

b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;

c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;

d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;

e) fiscalizar a qualidade do EPI;

f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e,

g) cancelar o CA.

6.11.1.1 - Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.

6.11.2 - Cabe ao órgão regional do MTE:

a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;

b) recolher amostras de EPI; e,

c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR. (NORMA REGULAMENTADORA 6).

A lista de equipamentos de proteção individual consiste no seguinte:

A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA

A.1 - Capacete

a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;

b) capacete para proteção contra choques elétricos;

c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.

A.2 – Capuz ou balaclava

a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;

b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra agentes químicos;

c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.

d) capuz para proteção da cabeça e pescoço contra umidade proveniente de operações com uso de água.

B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE

B.1 - Óculos

a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;

b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;

c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;

d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.

e) óculos de tela para proteção limitada dos olhos contra impactos de partículas volantes.

B.2 - Protetor facial

a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes;

b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;

c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;

d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;

e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.

B.3 - Máscara de Solda

a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultravioleta, radiação infra-vermelha e luminosidade intensa.

C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA

C.1 - Protetor auditivo

a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;

b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2;

c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos n.º 1 e 2.

D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA

D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:

a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;

b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;

e) peça um quarto facial, c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;

d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;

semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.

D.2 – Respirador purificador de ar motorizado:

a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;

b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.

D.3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:

a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;

b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;

c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;

d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;

e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).

D.4 – RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA:

a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS);

b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).

D.5 - Respirador de fuga

a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).

E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO

E.1 – Vestimentas

a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;

b) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;

c) vestimentas para proteção do tronco contra agentes químicos;

d) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;

e) vestimenta para proteção do tronco contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.

f) Vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.

E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.

F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES

F.1 - Luvas

a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;

c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;

d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;

e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;

f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;

g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;

h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;

i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.

F.2 - Creme protetor

a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.

F.3 - Manga

a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;

b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;

c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;

d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;

e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.

f) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes químicos.

F.4 - Braçadeira

a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;

b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.

F.5 - Dedeira

a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.

G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES

G.1 - Calçado

a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;

b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;

c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;

d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;

e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;

f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;

g) calçado para proteção dos pés e pernas contra agentes químicos.

G.2 - Meia

a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.

G.3 - Perneira

a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;

c) perneira para proteção da perna contra agentes químicos;

d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;

e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.

G.4 - Calça

a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;

b) calça para proteção das pernas contra agentes químicos;

c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;

d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.

e) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.

H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO

H.1 - Macacão

a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;

b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes químicos;

c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água.

d) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.

H.2 - Vestimenta de corpo inteiro

a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra riscos de origem química;

b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;

c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.

d) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de precipitação pluviométrica.

I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL

I.1 - CINTURAO DE SEGURANÇA COM Dispositivo trava- queda

a) cinturão de segurança com dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal.

I.2 - Cinturão DE SEGURANÇA COM TALABARTE

a) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;

b) cinturão de segurança COM TALABARTE para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura. (NORMA REGULAMENTADORA 6, ANEXO I).

Mara Queiroga Camisassa traz uma importante diferenciação entre creme protetor, protetor facial e protetor solar, que embora tenham nomes parecidos se propõem a objetivos diferentes:

Creme protetor de segurança

O creme protetor de segurança é um produto que protege os membros superiores contra agentes químicos, funcionando como barreira contra esses agentes nocivos. Com a publicação da Portaria 25/1994, os cremes protetores de segurança passaram a ser classificados como EPI, o que implica que somente poderão ser postos à venda ou utilizados como tal, caso possuam Certificado de Aprovação (CA), emitido pelo MTE.

Protetor Facial

O protetor facial é um dispositivo classificado como EPI que protege a face e/ou os olhos.

O protetor facial é composto por um visor produzido geralmente em policarbonato, com dispositivo que se adapta à cabeça do usuário. Da mesma forma que o creme protetor de segurança e os demais dispositivos classificados como EPI, o protetor facial somente poderá ser comercializado ou utilizado como tal mediante o Certificado de Aprovação (CA) do TEM.

Protetor Solar

O protetor solar, entendido como o produto que oferece proteção contra a incidência de raios solares (radiação ultravioleta UVA e UVB) não é EPI. Isso ocorre pela simples falta de previsão normativa: os elaboradores da NR6 não incluíram o protetor solar na lista de EPI (Anexo I). Entretanto, é importante ressaltar que vários cremes protetores de segurança comercializados no Brasil, além da proteção contra agentes químicos, oferecem também proteção contra a incidência de raios solares, porém tal proteção não é abrangida pelo Certificado de Aprovação. Trata-se apenas de uma proteção adicional oferecida pelo fabricante. (CAMISASSA, 2015).

Outra consideração importante da referida autora é:

O uniforme disponibilizado pelas empresas não é EPI. Sobre esse assunto, vejam a redação do Precedente Administrativo 99/MTE:

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL– EPI. UNIFORME. O uniforme simples não é considerado EPI, pois sua finalidade é servir de vestimenta para o trabalho e não proteger o trabalhador de acidentes ou exposição a agentes nocivos. O não fornecimento de uniforme pode configurar transferência indevida do custo da atividade econômica ao empregado e, não, infração à Norma Regulamentadora n.º 6.

Também não são EPI os seguintes produtos:

  • Tornozeleira;
  • Joelheira;
  • Protetor solar;
  • Boné;
  • Chapéu;
  • Colete refletivo;
  • Headset. (CAMISASSA, 2015).


3 Conclusão

Com o que foi exposto pode-se concluir que a Norma Regulamentadora 6 é uma das normas regulamentadoras de maior importância no que tange a proteção do trabalhador, tendo em vista que ela trata diretamente sobre os equipamentos de proteção individual, e não apenas das obrigações do empregador e empegado, mas também traz obrigações para o fabricante e o importador desses produtos, garantindo assim que desde sua origem os mesmos tenham a maior qualidade possível.

 Sendo assim, uma Norma de inteiro resguardo e garantia para a saúde e segurança do trabalhador, devendo ser consultada pelo empregador sempre que surgir alguma dúvida sobre o assunto EPI.

Bem como devidamente respeitada por todos aqueles para os quais traz obrigações desde o empregador até o fabricante ou importador de equipamentos de proteção individual, posto que seu principal objetivo é facilitar a identificação das responsabilidades de cada um e buscar a colaboração destes para a proteção do trabalhador.


4 Referencias Bibliográficas

CAMISASSA, Mara Queiroga. Segurança e Saúde no Trabalho: NRs 1 a 36 Comentadas e Descomplicadas. São Paulo: Método: 2015.

BRASIL, Norma Regulamentadora 6. Portaria SIT n.º 25, de 23 de março de 2001, D.O.U 15/10/2001, Acesso em 12/04/2019, disponível em: http://www.trabalho.gov.br           

BRASIL, Norma Regulamentadora 9. 08 de julho de 1978, D.O.U 06/07/78, Acesso em 12/04/2019, disponível em: http://www.trtsp.jus.br   

BRASIL, Nota Técnica 96. Ministério do Trabalho, 23 de março de 2011. Acesso em 10/05/2019, disponível em: https://animaseg.com.br

BRASIL, Nota Técnica 176. Ministério do Trabalho, 18 de julho de 2016. Acesso em 10/05/2019, disponível em: https://animaseg.com.br

Sobre as autoras
Paula Landim Nazaré

Advogada formada pelo Instituto Vianna Junior em Juiz de Fora/ MG, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio. Atualmente atua como consultora júnior nas áreas de meio ambiente, saúde e segurança do trabalho, responsabilidade social, qualidade, alimento e gestão na empresa Alves Silva LTDA-EPP.

Daiane Ladim Nazaré

Bacharel em direito formada pelo Instituto Vianna Junior em Juiz de Fora/ MG, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Damásio. Atualmente atua como auxiliar de excretório nas áreas de meio ambiente, saúde e segurança do trabalho, responsabilidade social, qualidade, alimento e gestão na empresa Alves Silva LTDA-EPP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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