O valor da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, bem como das pensões destes derivados devem ser calculadas por meio da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, considerado todo o período contributivo, independentemente do momento de inscrição do segurado e do número de contribuições mensais do período contributivo.
Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), firmou a seguinte tese:
“O valor da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, bem como das pensões destes derivados ou calculadas com base no art. 75, da Lei n. 8.213/91, será obtido, na forma do art. 29, II, do mesmo diploma, por meio da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, considerado todo o período contributivo, independentemente do momento de inscrição do segurado e do número de contribuições mensais do período contributivo.”
Entenda o caso
Uma segurada ajuizou ação contra o INSS, pretendendo a revisão do cálculo do salário-de-benefício da pensão por morte, concedida pela autarquia previdenciária, que havia utilizado art. 32, §§ 2º[1] e 20[2], do Decreto 3.048/99, ao invés de utilizar o que determina os arts. 75, e 29, II, ambos da Lei 8.213/91.
Em outros termos, a questão submetida a julgamento, tinha como pano de fundo saber qual a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e pensões derivadas, concedidas anteriores à edição da Lei nº 9.876/99.
Inicialmente a segurada teve o seu pedido negado pela Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que negou o pedido de revisão de benefício de pensão por morte concedido após a vigência da Lei 9.876/99.
O entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro é de que o art. 29, II da Lei 8.213/91 não remete ao cálculo de 80% dos maiores salários de contribuição, como pretendia a autora, mas sim de “maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo”.
E concluiu o julgamento afirmando ser possível o “(...) cálculo do benefício mediante a apuração da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição(...)”.
Ou seja, a Turma Recursal do Rio de Janeiro, deliberou que “para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo”.
Contudo, a defesa da segurada, feita pelo advogado Dr. CARLOS BERKENBROCK, que utilizou o entendimento da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina de que “...deve ser aplicada a média aritmética simples em relação [a 80% dos] maiores salários do segurado, independentemente do número de contribuições vertidas, e não em relação a todos os salários...”, e, portanto, a TNU deveria uniformizar a discrepância de entendimento entre as turmas (catarinense e fluminense).
Contudo, os julgadores da TNU, utilizou como fundamento, um Memorando-Circular do previdência social que orienta Superintendentes Regionais, Gerentes Executivos e Gerentes de Agências da Previdência Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-decontribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição”. (Grifei)
Com isto, ficou entendido que houve reconhecimento expresso do pedido, ou seja, da tese autoral pelo próprio INSS.
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