Qual o cálculo da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença, antes da edição da Lei n. 9.876/99?

20/05/2019 às 19:03
Leia nesta página:

A previdenciária editou o Memorando Circular Conjunto nº 19 INSS/DIRBEN, de 02/07/2010, comunicando a seus órgãos internos que “ficam sobrestados, até nova comunicação, os pedidos de revisão com base no Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS..

O valor da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, bem como das pensões destes derivados devem ser calculadas por meio da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, considerado todo o período contributivo, independentemente do momento de inscrição do segurado e do número de contribuições mensais do período contributivo.

Com este entendimento, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), firmou a seguinte tese:

O valor da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, bem como das pensões destes derivados ou calculadas com base no art. 75, da Lei n. 8.213/91, será obtido, na forma do art. 29II, do mesmo diploma, por meio da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição, considerado todo o período contributivo, independentemente do momento de inscrição do segurado e do número de contribuições mensais do período contributivo.

Entenda o caso

Uma segurada ajuizou ação contra o INSS, pretendendo a revisão do cálculo do salário-de-benefício da pensão por morte, concedida pela autarquia previdenciária, que havia utilizado art. 32§§ 2º[1] e 20[2], do Decreto 3.048/99, ao invés de utilizar o que determina os arts. 75, e 29II, ambos da Lei 8.213/91.

Em outros termos, a questão submetida a julgamento, tinha como pano de fundo saber qual a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez, do auxílio-doença e pensões derivadas, concedidas anteriores à edição da Lei nº 9.876/99.

Inicialmente a segurada teve o seu pedido negado pela Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que negou o pedido de revisão de benefício de pensão por morte concedido após a vigência da Lei 9.876/99.

O entendimento da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro é de que o art. 29II da Lei 8.213/91 não remete ao cálculo de 80% dos maiores salários de contribuição, como pretendia a autora, mas sim de “maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo”.

E concluiu o julgamento afirmando ser possível o “(...) cálculo do benefício mediante a apuração da média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição(...)”.

Ou seja, a Turma Recursal do Rio de Janeiro, deliberou que “para a aposentadoria por invalidez e para o auxílio-doença concedido sob a vigência da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício deve ser apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo, independentemente da data de filiação do segurado e do número de contribuições mensais no período contributivo”.

Contudo, a defesa da segurada, feita pelo advogado Dr. CARLOS BERKENBROCK, que utilizou o entendimento da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina de que “...deve ser aplicada a média aritmética simples em relação [a 80% dos] maiores salários do segurado, independentemente do número de contribuições vertidas, e não em relação a todos os salários...”, e, portanto, a TNU deveria uniformizar a discrepância de entendimento entre as turmas (catarinense e fluminense).

Contudo, os julgadores da TNU, utilizou como fundamento, um Memorando-Circular do previdência social que orienta Superintendentes Regionais, Gerentes Executivos e Gerentes de Agências da Previdência Social a proceder à “revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo-PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-decontribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição”. (Grifei)

Com isto, ficou entendido que houve reconhecimento expresso do pedido, ou seja, da tese autoral pelo próprio INSS.

Para acessar o Acórdão visite nosso blog AQUI!

Sobre o autor
Valter dos Santos

VEJA OS DETALHES EM >>> @vs_valterdossantos

Informações sobre o texto

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