Recentemente, no dia 14 de maio de 2019, a Lei 11.340 de 2016 (Lei Maria da Penha) foi alterada pela Lei 13.827, com o objetivo de prever a possibilidade da medida protetiva de urgência de afastamento do agressor do lar ser concedida diretamente pela autoridade policial (delegados e policiais), bem como criou um banco de dados com o registro das medidas protetivas concedidas, a ser mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Primeiramente, cumpre observar que a extensão da medida protetiva concedida pela autoridade policial é restrita ao afastamento do agressor do lar, bem diferente do projeto vetado, em 2017, pelo então presidente Michel Temer, que assim previa:
Art. 12-B. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de seus dependentes, a autoridade policial, preferencialmente da delegacia de proteção à mulher, poderá aplicar provisoriamente, até deliberação judicial, as medidas protetivas de urgência previstas no inciso III do art. 22 e nos incisos I e II do art. 23 desta Lei, intimando desde logo o agressor.
§ 1o O juiz deverá ser comunicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e poderá manter ou rever as medidas protetivas aplicadas, ouvido o Ministério Público no mesmo prazo.
§ 2o Não sendo suficientes ou adequadas as medidas protetivas previstas no caput, a autoridade policial representará ao juiz pela aplicação de outras medidas protetivas ou pela decretação da prisão do agressor.
Na época, houve um grande clamor dos órgãos e entidades de proteção para que não fosse conferida essa possibilidade às autoridades policiais. Não por outra razão que se procedeu com algumas cautelas, ao se exigir alguns requisitos para que haja essa concessão, quais sejam: ser um caso de violência doméstica, nos moldes da Lei Maria da Penha; risco atual ou iminente à vida ou a integridade física da ofendida ou de seus dependentes; o município não ser sede de comarca.
A nova Lei não atribuiu a possibilidade das protetivas serem concedidas pelo Ministério Público e, diferente do projeto que fora vetado em 2017, não exige prévia manifestação do fiscal da ordem jurídica (que também exerce o controle externo da atividade policial, de acordo com a Constituição Federal). No caso, o juiz decidirá de pronto e, somente depois, cientificará o parquet a respeito da decisão.
Outro ponto controvertido da lei se refere a condicionante, já citada, do município não ser sede de comarca. Ora, o fato de ser sede da comarca não implica dizer que haverá a concessão imediata de medida protetiva de urgência, pois a própria Lei Maria da Penha concede o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o delegado de polícia remeta ao juiz o pedido da ofendida, tendo este mais 48 horas para decidir, o que já perfaz um mínimo de noventa e seis horas, o que pode ser tempo excessivo para a vítima.
Consta ainda no novo artigo 12-C da Lei Maria da Penha a previsão de que, em havendo risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Na prática a previsão não representa nenhuma grande novidade, pois em havendo esse tipo de risco não seria mesmo o caso de se conceder liberdade provisória. Nesse ponto, cumpre observar que há decisão recente do Superior Tribunal de Justiça (Informativo 632 de 2018), no sentido de que a prática de contravenções penais no âmbito doméstico e familiar contra a mulher não dá ensejo à prisão preventiva, pois o Código de Processo Penal somente menciona a palavra crime no art. 313, III.
Por derradeiro, acrescentou-se a Lei Maria da Penha o art. 38-A para que o juiz providencie o registro das medidas protetivas de urgência em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas.