“barriga de aluguel” e a sua (a)tipicidade

Como funciona, afinal, a “barriga de aluguel”?

21/05/2019 às 20:34
Leia nesta página:

Vira e mexe, ouve-se falar em “barriga de aluguel”. Algumas pessoas até têm exemplos, do seu cotidiano, de mulheres que “emprestaram” o seu ventre para que o filho de outrem fosse gerado. Fato este que não é muito raro de acontecer, tendo em vista a não possibilidade de casais de não ter filhos, seja por infertilidade, por ser relação homossexual, dentre outras situações.

Desse modo, dar-se-á o seguinte questionamento: há tipicidade na conduta de gerar filho alheio em seu ventre? Ou de fazer gerar no ventre alheio um filho seu?

Preliminarmente, incumbe ressaltar que não há tipicidade na situação em que uma mãe renuncia sua gravidez a uma outra pessoa, isto é, a mãe biológica poderá fazer gerar o seu filho no ventre da suposta mãe hospedeira, cumprindo, no entanto, alguns requisitos exigidos pelo direito brasileiro, os quais serão elencados logo a seguir.

Apesar de ser um assunto de demasiada relevância e suscitador de grande discussão, ainda não se tem leis voltadas para esta prática, restando, tão somente, resoluções do Conselho Federal de Medicina, que são adotadas pelo direito brasileiro.

Outrossim, far-se-á oportuno suscitar que o termo mais correto a se utilizar é o de “barriga emprestada”, ou melhor, gestação solidária ou por substituição, visto que não há a possibilidade de alguém, literalmente, alugar o ventre de outrem, vez que há vedação  do caráter oneroso na prática deste projeto biológico, daí, tem-se a primeira exigência: o caráter gratuito da barriga emprestada.

Como segundo requisito, tem-se a necessidade de a mãe hospedeira pertencer à mesma família da genitora ou do genitor, até o quarto grau. Tal exigência visa, sobretudo, evitar que a mãe hospedeira, sendo uma mulher qualquer, crie vínculo afetivo com a criança e não mais queira entregá-la à mãe biológica.

Ocorre que, mesmo não havendo parentesco, ainda é possível que haja a gestação por substituição, no entanto, far-se-á necessário uma autorização do Conselho Regional de Medicina.

Por último – e, não menos importante -, é indispensável que a mãe biológica não delegue sua gestação por questões meramente estéticas, como acontece com muitas celebridades internacionais que, por pura vaidade, acabam optando pela gestação por substituição. Desse modo, exige-se uma finalidade médica – como a impossibilidade de ter filhos, por exemplo – e não estética.

Por fim, pode-se concluir que a barriga solidária no Brasil é possível, desde que dentro dos trâmites legais – daí a importante de um advogado no acompanhamento de tal processo. Observa-se, assim, alguns requisitos, tais quais: caráter gratuito, grau de parentesco e finalidade médica. 

Sobre a autora
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos