Embate acerca da capacidade tributária ativa nas pessoas jurídicas de direito privado

Afinal, uma pessoa jurídica de direito privado pode ou não ter capacidade tributária?

21/05/2019 às 20:50
Leia nesta página:

Trata-se de abordagem feita acerca da (im)possibilidade de uma pessoa jurídica de direito privado possuir capacidade tributária ativa.

Sabe-se, decerto, que uma das características da competência tributária é a sua indelegabilidade, isto é, o poder de instituir, criar ou majorar algum tributo não pode ser “repassado” a ente da Federação que não possua tal competência.

Posto isso, não se pode, v.g., delegar a competência de instituição do ISS, a qual é dos Municípios, aos Estados ou União. No entanto, diferentemente da competência, a capacidade tributária ativa, a qual diz respeito, segundo o artigo 7º, caput, do Código Tributário Nacionalà atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, pode ser delegada.

Surge-se, porém, um contraponto, visto que o § 3º do artigo supramencionado é claro ao afirmar que: não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Sendo assim, de tal dispositivo, pode-se entender que há uma certa permissividade à delegação do encargo ou da função de arrecadar tributos no que tange às pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, pode-se verificar uma dissonância, visto que o caput do mencionado artigo aduz que tal transferência de atribuição ocorre de pessoa jurídica de direito público a outra. Do mesmo modo, o artigo 119 do Código supracitado, dispõe que o sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Verifica-se, portanto, que não há um entendimento sedimentado no que diz respeito a capacidade tributária ativa das pessoas jurídicas de direito privado.

Assim, pode-se dizer que a regra é que tal delegabilidade ocorra entre pessoas jurídicas de direito público. Porém, nada impede que uma pessoa jurídica de direito privado tenha capacidade tributária ativa.

O Superior Tribunal de Justiça, verbi gratia, na Súmula 396, considera que a Confederação Nacional da Agricultura – a qual não é órgão público, porém tem colaboração deste - tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição rural.

Destarte, percebe-se que não há um entendimento pacificado. Assim, a depender do caso, a pessoa jurídica de direito privado pode ou não ter capacidade tributária ativa.

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