Sabe-se, decerto, que uma das características da competência tributária é a sua indelegabilidade, isto é, o poder de instituir, criar ou majorar algum tributo não pode ser “repassado” a ente da Federação que não possua tal competência.
Posto isso, não se pode, v.g., delegar a competência de instituição do ISS, a qual é dos Municípios, aos Estados ou União. No entanto, diferentemente da competência, a capacidade tributária ativa, a qual diz respeito, segundo o artigo 7º, caput, do Código Tributário Nacional, à atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, pode ser delegada.
Surge-se, porém, um contraponto, visto que o § 3º do artigo supramencionado é claro ao afirmar que: não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Sendo assim, de tal dispositivo, pode-se entender que há uma certa permissividade à delegação do encargo ou da função de arrecadar tributos no que tange às pessoas jurídicas de direito privado. Contudo, pode-se verificar uma dissonância, visto que o caput do mencionado artigo aduz que tal transferência de atribuição ocorre de pessoa jurídica de direito público a outra. Do mesmo modo, o artigo 119 do Código supracitado, dispõe que o sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Verifica-se, portanto, que não há um entendimento sedimentado no que diz respeito a capacidade tributária ativa das pessoas jurídicas de direito privado.
Assim, pode-se dizer que a regra é que tal delegabilidade ocorra entre pessoas jurídicas de direito público. Porém, nada impede que uma pessoa jurídica de direito privado tenha capacidade tributária ativa.
O Superior Tribunal de Justiça, verbi gratia, na Súmula 396, considera que a Confederação Nacional da Agricultura – a qual não é órgão público, porém tem colaboração deste - tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição rural.
Destarte, percebe-se que não há um entendimento pacificado. Assim, a depender do caso, a pessoa jurídica de direito privado pode ou não ter capacidade tributária ativa.