A Constituição é um ato de poder.
O poder é a capacidade de influenciar decisões ou de, propriamente, decidir.
Quando a CF88 definiu a emancipação e a autonomia como liberdade de ensinar e de aprender, por este caminho cerceou os escaninhos do poder e fixou um cursor político para a própria educação.
Desse modo, educar para a Constituição é um claro exemplo de que a educação é política.
Ainda é preciso lembrar que o objeto da política é o poder. Mas, o que é política?
Política é governança: dominação ou direção.
Então, educar para a Constituição é uma intervenção política a constituir uma ação voltada para o poder.
Assim, Educar para a Constituição também implica em definir a forma e o exercício do poder. Porque a Constituição regula e delimita o poder – notadamente o Poder Político.
Em consonância, quando define a forma do poder organizado a ser gerido, a Constituição também delimita as “formas legitimadas” de governança e de concertação do poder.
Portanto, a Educação para a Constituição é distinta quanto aos objetivos traçados para o exercício da política e as ações necessárias a este fim.
E, desse modo, além de ser um ato de poder, a Educação para a Constituição é uma ação, efetivamente, política – politizada desde a escolha do seu objeto: educar o cidadão ativo, juridicamente, para a governança da “cidadania legitimada” e para a concertação do poder.
Enfim, a Educação para a Constituição é um propósito de educar para o direito, para a política e para o poder. A escolha, em se educar (ou não) para a Constituição, por óbvio, é uma escolha política para a forma e o exercício do poder que almejamos.
Por sua vez, é fundamental pleitear o apego à Constituição como ato pedagógico e, neste sentido, o que há de mais pedagógico – no sentido de “conhecimento libertador” – é o saber que se faz como “fazer-se política”, precipuamente, de quem defende a Constituição como atadura incondicionada, inquestionável, inamovível de sua própria cidadania, de sua dignidade, de sua liberdade, de sua condição humana.
O que ainda se avista na Constituição ao recuperarmos a essência de sua construção, para além da configuração limitada do Poder Político, e que está sob a guarida e direção dos mais profundos princípios e pressuposto éticos, tais como:
1. Princípio da Constituição – entre outras coisas implica que a Constituição é o guarda-chuva do Direito, da Ética, da Justiça.
2. Princípio da Dignidade Humana – basta-nos interrogar: “o que é digno da Humanidade”?
3. Princípio Civilizatório – se o Direito surgiu, historicamente, em combate ao uso arbitrário da violência, violar a Constituição significa apregoar o retorno ao “poder ex parte principis”: poder de império, absoluto, incondicionado a qualquer preceito legal que não seja a vontade do soberano.
4. Princípio Democrático: o próprio “reino da liberdade” sob um ferrenho equilíbrio (cláusula pétrea) entre isonomia e equidade.
5. Princípio da Preponderância do Público sobre o Privado: esta informação nos remete ao fato, óbvio, de que prepondera o princípio “pro societas” diante dos interesses mercadológicos e da esfera privada.
6. Princípio da não-Retroatividade Social/Moral: além do fato de a Constituição obrigar todas as esferas do Poder Público a defenderem o Estado Democrático de Direito, este baluarte da Humanidade corrobora a prevalência do conjunto complexo dos direitos humanos.
Em uma tese prevalecente do Humanismo Constitucional, vale dizer: qualquer curso de Direito ou de averiguação/avaliação dos pressupostos éticos constantes na Constituição Federal de 1988, obrigatoriamente, deveria balizar-se em análise pormenorizada (no mínimo) desses seis princípios assinalados. Especialmente, quando, sobretudo, abordamos a defesa do Positivismo Constitucional como estandarte da Carta Política de 1988.
Vinício Carrilho Martinez (Pós-Doutor em Ciência Política e em Direito)
Professor Associado II da Universidade Federal de São Carlos – UFSCar
Departamento de Educação- Ded/CECH
Programa de Pós-Graduação em Ciência, Tecnologia e Sociedade/PPGCTS