Maus tratos contra idoso segue rito sumaríssimo - Lei 9.099/95 juizados especiais cíveis e criminais

Vedada a aplicação dos institutos de transação penal e suspensão condicional do processo

26/05/2019 às 18:15

Resumo:


  • O Estatuto do Idoso determina que crimes com pena máxima de até quatro anos sigam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais Criminais, mas o STF decidiu que isso não inclui benefícios despenalizadores para infratores contra idosos.

  • A interpretação do art. 94 do Estatuto do Idoso visa garantir a celeridade processual em favor da vítima idosa, sem conceder benefícios como transação penal ou composição civil de danos ao agressor.

  • Apesar de a Lei dos Juizados Especiais se aplicar a crimes com pena não superior a dois anos, o Estatuto do Idoso estende a aplicação dos atos processuais para crimes contra idosos com pena de até quatro anos, porém sem os benefícios despenalizadores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O STF entende que só se aplica o procedimento previsto na Lei de juizados especiais, não se aplicando, todavia, os benefícios ali previstos ao crime de maus tratos com lesão grave contra o idoso

É cediço, que o Estatuto do Idoso prevê, em seu art. 94, que todos os seus crimes com pena máxima igual ou inferior a quatro anos devem se submeter ao procedimento estatuído na Lei dos Juizados Especiais Criminais. Vejamos:

Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.

Nessa esteira,  entendeu o Supremo Tribunal Federal, que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso. 

Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.

A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios.

Neste diapasão, a duvida poderia surgir pelo fato da Lei dos Juizados Especiais se aplicar aos crimes cuja pena não seja superior a 2 anos, de sorte que, a exemplo de um delito de maus tratos combinado com lesao de natureza grave (art. 99, § 1o, Estatuto do Idoso) ter pena de 4 anos.

Sem embargo, o crime de maus tratos com lesão grave (pena de 4 anos também) previsto no código penal não possui previsão dos benefícios da Lei dos Juizados. Conclui-se, assim, que a aplicacao das normas estritamente processuais é apenas para que o processo seja célere, e em benefício do próprio idoso.

Referências:

Estatuto do idoso, art. 94 e 99;

Notícias STF: www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576

Sobre a autora
Francielle Marques

Operadora do direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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