É cediço, que o Estatuto do Idoso prevê, em seu art. 94, que todos os seus crimes com pena máxima igual ou inferior a quatro anos devem se submeter ao procedimento estatuído na Lei dos Juizados Especiais Criminais. Vejamos:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.
Nessa esteira, entendeu o Supremo Tribunal Federal, que o dispositivo legal deve ser interpretado em favor do seu específico destinatário – o próprio idoso – e não de quem lhe viole os direitos. Com isso, os infratores não poderão ter acesso a benefícios despenalizadores de direito material, como conciliação, transação penal, composição civil de danos ou conversão da pena. Somente se aplicam as normas estritamente processuais para que o processo termine mais rapidamente, em benefício do idoso.
Ao acompanhar a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o ministro Ayres Britto procurou resumir numa frase o entendimento da ministra relatora em relação ao equívoco cometido pelos legisladores na confecção do Estatuto do Idoso. “Autores de crimes do mesmo potencial ofensivo serão submetidos a tratamentos diversos, sendo que o tratamento mais benéfico está sendo paradoxalmente conferido ao agente que desrespeitou o bem jurídico mais valioso: a incolumidade e a inviolabilidade do próprio idoso”, afirmou. Por maioria de votos, vencidos os ministros Eros Grau e Marco Aurélio, o Plenário decidiu que os benefícios despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e também no Código Penal não podem beneficiar os autores de crimes cujas vítimas sejam pessoas idosas.
A lei que criou os Juizados Especiais permite a aplicação de procedimentos e benefícios como a transação penal e a composição dos danos civis nas infrações penais de menor potencial ofensivo. O Estatuto do Idoso previu a aplicação dos atos processuais da Lei dos Juizados Especiais para os crimes cometidos contra idosos, cuja pena máxima não ultrapasse quatro anos. Para a relatora do processo, a interpretação conforme à Constituição do artigo 94 do Estatuto implica apenas na celeridade do processo e não nos benefícios.
Neste diapasão, a duvida poderia surgir pelo fato da Lei dos Juizados Especiais se aplicar aos crimes cuja pena não seja superior a 2 anos, de sorte que, a exemplo de um delito de maus tratos combinado com lesao de natureza grave (art. 99, § 1o, Estatuto do Idoso) ter pena de 4 anos.
Sem embargo, o crime de maus tratos com lesão grave (pena de 4 anos também) previsto no código penal não possui previsão dos benefícios da Lei dos Juizados. Conclui-se, assim, que a aplicacao das normas estritamente processuais é apenas para que o processo seja célere, e em benefício do próprio idoso.
Referências:
Estatuto do idoso, art. 94 e 99;
Notícias STF: www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=154576