Supremo Tribunal Federal irá decidir sobre vedação de alíquota zero á empresas optantes do Simples Nacional

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A alíquota zero não significa não incidência ou isenção, mas sim que o ente tributante, que pode ser o Governo Federal, Estado ou Município, definiu que a tributação daquela operação ou produto seria zerada.

Cumpre-se observar inicialmente que a alíquota corresponde ao percentual sobre a base de cálculo que é utilizado para se determinar o valor de um tributo. Desse modo, mesmo que haja um percentual zero de base de cálculo, o resultado é que aquela operação não terá valor de tributo devido.

Nesta análise, pode-se citar como exemplo a tabela do Imposto de Renda na Fonte, onde a primeira faixa de tributação corresponde à tributação zero. Já no que diz respeito ao IPI , ICMS, como também no PIS e COFINS, há vários produtos e operações com incidência de alíquota zero.

Nessa esteira, seguem algumas das receitas sujeitas à alíquota zero que são as auferidas com a venda:

  • Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade segundo o art.  da Lei nº 10.312/2001;
  • Carvão mineral destinado à geração de energia elétrica segundo o art. 2º da Lei citada anteriormente e;
  • Produtos químicos classificados no Capítulo 29 da Tipi,
  • Produtos químicos intermediários de síntese,
  • Produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas, consultórios médicos e odontológicos segundo o artigo nº 6.426/2008.

Sabido frisar que também recebem alíquota zero

  • Papel destinado à impressão de jornais, periódicos, aeronaves, livros, entre outros constantes no art. 28 da Lei nº 10.865/2004;
  • Preparações compostas não alcoólicas destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei no 10.833/2003;
  • Veículos novos montados sobre chassis, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei nº 9.503/1997 e;
  • Embarcações novas classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal.

Na situação em epígrafe, compreende-se que a alíquota zero não significa não incidência ou isenção, mas sim que o ente tributante, que pode ser o Governo Federal, Estado ou Município, definiu que a tributação daquela operação ou produto seria zerada, visando uma política econômica provisória de incentivo ao consumo, como por exemplo, a redução do IPI para a linha branca de eletrodomésticos, ou com outro objetivo, como o da redução da inflação, no caso dos produtos da cesta básica, que tiveram o PIS e COFINS zerados em 2013.

Por sua vez, em recente posicionamento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal se incumbiu de decidir se é constitucional ou não a vedação imposta às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional de usufruir o benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a Cofins no regime de tributação monofásica.

A matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da corte em recurso relatado pelo ministro Marco Aurélio. A manifestação foi seguida por maioria.

No caso dos autos, uma empresa de cosméticos questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou constitucional a não extensão às empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero incidente sobre o PIS e a Cofins, tal como ocorre no regime de tributação monofásica.

Nesse regime, se reduz a zero (desde que não seja industrial ou importador) a alíquota desses tributos sobre a receita da venda de determinados produtos, observando o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que exclui desse benefício os optantes do Simples Nacional.

Segundo a empresa, a vedação ofende os artigos 146, inciso III, alínea “d”, e 179 da Constituição Federal, segundo os quais cabe a lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária sobre a definição de tratamento diferenciado para as microempresas e empresas de pequeno porte.

Ressalta ainda que a restrição é anti-isonômica, considerada situação na qual optantes do Simples Nacional recolhem contribuições para o PIS e a Cofins de maneira unificada, com aumento real da carga tributária, ao passo que as demais distribuidoras e varejistas se submetem ao regime monofásico, com alíquota zero, em descompasso com o tratamento favorecido e diferenciado que deveria ser dispensado às pequenas empresas. A União, por sua vez, aponta o acerto do acórdão atacado.

Ao final, sabido frisar, como advogado atuante no Direito Empresarial e Direito Tributário, que a Constituição Federal de 1988, não admite imposto que resulta em confisco, conforme aludido no artigo 150, inciso IV, do diploma legal.

Sobre os autores
Wander Barbosa

Advocacia Especializada em Franchising ****DIREITO EMPRESARIAL**** ****DIREITO CIVIL***** ****DIREITO PENAL**** ****DIREITO DE FAMÍLIA**** Pós Graduado em Direito Processual Civil pela FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela EPD - Escola Paulista de Direito Pós Graduado em Recuperação Judicial e Falências - EPM - Escola Paulista da Magistratura Autor de Dezenas de Artigos publicados nas importantes mídias: Conjur | Lexml | Jus Brasil | Jus Navigandi | Jurídico Certo

Manoela Alexandre do Nascimento

Assistente Jurídica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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