O sest/senat não serve aos interesses do caminhoneiro autônomo

Entre a excessiva carga tributária e ineficiência do serviço prestado, qual o motivo de sua existência?

29/05/2019 às 17:35
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O SEST/SENAT tem que acabar em razão de sua incapacidade de entregar os serviços para a qual foi criado

A Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, instituiu o SEST/SENAT e em seu art. 7º, inciso II estabeleceu a contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos, bem como determinou em seu art. 8º que 90% da receita auferida deve ser aplicada em benefício dos empregados das empresas de transporte e, também, em favor dos Caminhoneiros Autônomos:

Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:

I - pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, respectivamente;

II - pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária;

[...]

Art. 8º As receitas do SEST e do SENAT, deduzidos dez por cento a título de taxa de administração superior a cargo da CNT, serão aplicadas em benefício dos trabalhadores em transportes rodoviário, dos transportadores autônomos, dos seus familiares e dependentes, dos seus servidores, bem como dos trabalhadores de outras modalidades de transporte, que venham a ser a eles vinculados através de legislação específica.


 

O SINDICAMPA estabeleceu um grupo de estudo para fazer progredir uma análise relativa ao cumprimento da legislação, mediante a verificação do grau de investimento realizado pelo SEST/SENAT em favor do Caminhoneiro Autônomo, denominado “PROJETO VISIBILIDADE SEST/SENAT”.

 

Os dados foram apurados com base em pesquisa ao site oficial do SEST/SENAT, no dia 14 de maio de 2019, e dizem respeito a cursos oferecidos e que, em sua maioria, não são efetivamente ministrados, que podem ser agrupados da seguinte forma:

 

Cursos Presenciais - Belém - PA

Total de Cursos Oferecidos: 12

Cursos de interesse dos Caminhoneiros Autônomos: 4  = 33,33%

Cursos que não são de interesse dos Caminhoneiros Autônomos:  8 = 66,66%

 

Cursos Presenciais - Santarém - PA

Total de Cursos Oferecidos: 25

Cursos de interesse dos Caminhoneiros Autônomos: 5 = 25%

Cursos que não são de interesse dos Caminhoneiros Autônomos: 15 = 75%

 

Cursos Presenciais - Marabá – PA

Total de Cursos Oferecidos: 33

Cursos de interesse dos Caminhoneiros Autônomos: 11 = 33,33%

Cursos que não são de interesse dos Caminhoneiros Autônomos:  22= 66,67%

 

Cursos via EAD: 206

Cursos para Transporte Rodoviário + Aéreo + Aquaviário + Marítimo: 100 = 48,54%

Cursos fora da área de Transporte: 70 = 33,98%

Cursos de interesse dos Caminhoneiros Autônomos 59 = 28,64%

Cursos que não são de interesse dos Caminhoneiros Autônomos:147=71,36 %

 

Conforme se pode depreender da relação em anexo, é possível constatar-se que são ofertados até cursos de como fazer bolo decorado, e mesmo festas infantis, o que torna um verdadeiro desperdício de recursos arrecadados cuja destinação deveria ser o aperfeiçoamento profissional do Caminhoneiro Autônomo.

 

Passemos ao cálculo da Contribuição obrigatória para o SEST/SENAT para dimensionar o impacto e a relevância deste encargo, que vem sendo desviado para atividades desconexas ao serviço à qual se destina:

 

Desconto na Nota Fiscal: 2,5% (sobre o Valor Total do Frete);

Custo Estimado de Combustível, sobre a Nota Fiscal: 70%;

 

Exemplo:

Frete (Tabela do Frete/ANTT) Belém/PA – São Paulo/SP: R$ 15.000,00

Valor da Contribuição Sest/Senat: R$ 375,00 (2,5% do Valor da Nota Fiscal)

Frete (Tabela do Frete/ANTT) Belém/PA – São Paulo/SP: R$ 15.000,00

Custo (combustível = 70%): R$ 10.500,00

Lucro Bruto do Caminhoneiro Autônomo: R$ 4.500,00

Valor da Contribuição SEST/SENAT: R$ 375,00

Impacto sobre o Lucro Bruto: 8,33%

 

Conclui-se deste estado de coisas que é preferível que:

a) o SEST/SENAT seja extinto, para assim deixar de ser um encargo desnecessário e inútil sobre o rendimento do Caminhoneiro Autônomo, ou

b) que esta categoria dos Caminhoneiros Autônomos conquiste o direito de ser excluído do quadro de contribuintes desta entidade em razão de sua total inutilidade como provedora de serviços de formação profissional; ou

c) que seja revista a carga tributária de tal contribuição, reduzindo-a o quanto for possível, quem sabe até 0.5% (meio por cento); ou

d) que seja franqueado ao Caminhoneiro Autônomo o direito de ter o poder de direção de um SEST/SENAT específico do Caminhoneiro Autônomo.

 

ANEXOS

 

Sobre o autor
Werner Nabiça Coêlho

Advogado, especialista em direito tributário pela UNAMA/IBET

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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