A Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993, instituiu o SEST/SENAT e em seu art. 7º, inciso II estabeleceu a contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos, bem como determinou em seu art. 8º que 90% da receita auferida deve ser aplicada em benefício dos empregados das empresas de transporte e, também, em favor dos Caminhoneiros Autônomos:
Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:
I - pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, respectivamente;
II - pela contribuição mensal compulsória dos transportadores autônomos equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e 1,0% (um inteiro por cento), respectivamente, do salário de contribuição previdenciária;
[...]
Art. 8º As receitas do SEST e do SENAT, deduzidos dez por cento a título de taxa de administração superior a cargo da CNT, serão aplicadas em benefício dos trabalhadores em transportes rodoviário, dos transportadores autônomos, dos seus familiares e dependentes, dos seus servidores, bem como dos trabalhadores de outras modalidades de transporte, que venham a ser a eles vinculados através de legislação específica.
O SINDICAMPA estabeleceu um grupo de estudo para fazer progredir uma análise relativa ao cumprimento da legislação, mediante a verificação do grau de investimento realizado pelo SEST/SENAT em favor do Caminhoneiro Autônomo, denominado “PROJETO VISIBILIDADE SEST/SENAT”.
Os dados foram apurados com base em pesquisa ao site oficial do SEST/SENAT, no dia 14 de maio de 2019, e dizem respeito a cursos oferecidos e que, em sua maioria, não são efetivamente ministrados, que podem ser agrupados da seguinte forma:
Cursos Presenciais - Belém - PA
Total de Cursos Oferecidos: 12
Cursos de interesse dos Caminhoneiros Autônomos: 4 = 33,33%
Cursos que não são de interesse dos Caminhoneiros Autônomos: 8 = 66,66%
Cursos Presenciais - Santarém - PA
Total de Cursos Oferecidos: 25
Cursos de interesse dos Caminhoneiros Autônomos: 5 = 25%
-
Cursos que não são de interesse dos Caminhoneiros Autônomos: 15 = 75%
Cursos Presenciais - Marabá – PA
Total de Cursos Oferecidos: 33
Cursos de interesse dos Caminhoneiros Autônomos: 11 = 33,33%
Cursos que não são de interesse dos Caminhoneiros Autônomos: 22= 66,67%
Cursos via EAD: 206
Cursos para Transporte Rodoviário + Aéreo + Aquaviário + Marítimo: 100 = 48,54%
Cursos fora da área de Transporte: 70 = 33,98%
Cursos de interesse dos Caminhoneiros Autônomos 59 = 28,64%
Cursos que não são de interesse dos Caminhoneiros Autônomos:147=71,36 %
Conforme se pode depreender da relação em anexo, é possível constatar-se que são ofertados até cursos de como fazer bolo decorado, e mesmo festas infantis, o que torna um verdadeiro desperdício de recursos arrecadados cuja destinação deveria ser o aperfeiçoamento profissional do Caminhoneiro Autônomo.
Passemos ao cálculo da Contribuição obrigatória para o SEST/SENAT para dimensionar o impacto e a relevância deste encargo, que vem sendo desviado para atividades desconexas ao serviço à qual se destina:
Desconto na Nota Fiscal: 2,5% (sobre o Valor Total do Frete);
Custo Estimado de Combustível, sobre a Nota Fiscal: 70%;
Exemplo:
Frete (Tabela do Frete/ANTT) Belém/PA – São Paulo/SP: R$ 15.000,00
Valor da Contribuição Sest/Senat: R$ 375,00 (2,5% do Valor da Nota Fiscal)
Frete (Tabela do Frete/ANTT) Belém/PA – São Paulo/SP: R$ 15.000,00
Custo (combustível = 70%): R$ 10.500,00
Lucro Bruto do Caminhoneiro Autônomo: R$ 4.500,00
Valor da Contribuição SEST/SENAT: R$ 375,00
Impacto sobre o Lucro Bruto: 8,33%
Conclui-se deste estado de coisas que é preferível que:
a) o SEST/SENAT seja extinto, para assim deixar de ser um encargo desnecessário e inútil sobre o rendimento do Caminhoneiro Autônomo, ou
b) que esta categoria dos Caminhoneiros Autônomos conquiste o direito de ser excluído do quadro de contribuintes desta entidade em razão de sua total inutilidade como provedora de serviços de formação profissional; ou
c) que seja revista a carga tributária de tal contribuição, reduzindo-a o quanto for possível, quem sabe até 0.5% (meio por cento); ou
d) que seja franqueado ao Caminhoneiro Autônomo o direito de ter o poder de direção de um SEST/SENAT específico do Caminhoneiro Autônomo.