O gigantismo de muitos agronegócios, a visibilidade negativa de muitos empresários do setor diante dos escândalos em série e a pecha da qualificação de alguém como ruralista geraram no Brasil uma metonímia específica para os que labutam no campo. A percepção é de que a opinião pública supõe serem estas partes, o todo. Ao contrário do decantado no jornalismo de negócios, a base do empresariado rural brasileiro é constituída por quem tem alta dependência de cadeias de escoamento dominada por intermediários, submete-se a créditos com taxas vis e é a ponta onde a corda arrebenta quando tudo vai mal.
Embora com plena ciência desse contexto, uma exigência das normas de recuperação judicial - parágrafo 2º do artigo 48 – dispõe de uma obrigação cuja propósito acaba de ser derrubado pela Justiça. No texto, para o empreendedor rural requerer recuperação judicial ele precisa comprovar o exercício da atividade rural por pessoa jurídica através da Declaração de Informações Econômicas - fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ.
Esta situação foi enfrentada e o STJ acaba de alterar esse entendimento burocrático. O Ministro Marco Aurélio Bellize, em 19/02/2019, no Agravo Interno no Pedido de Tutela Provisória nº 21.920- MT (2019;0046844-3) do Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar a um produtor rural, que requereu a submissão de todos os créditos, na data do pedido de sua recuperação judicial, embora não possuísse dois anos de registro na Junta Comercial.
A medida judicial tende a pacificar pontos de vista que vinham sendo externados por duas correntes de juristas. Um grupo sustenta que tem de haver dois anos de registro. Outra defende que o produtor rural pode ser empresário por simples manifestação unilateral, equiparando-se a um empresário conforme determina o artigo 967 do Código Civil.
Em recente artigo em jornal econômico de circulação nacional, o Dr. Manoel Justino Filho expôs com clareza: "Ora, o empresário que está sujeito a registro na forma do artigo 967 pode pedir recuperação judicial e sujeitar à recuperação todos os seus credores, razão pela qual o empresário constituído na forma do artigo 971 também tem este direito. Por outro lado, por conhecer o artigo 971 do Código Civil, qualquer pessoa ou, qualquer instituição financeira sabe que aquele produtor rural pode tornar-se, de um momento para o outro e por manifestação unilateral de vontade, um empresário equiparado "para todos os efeitos" a qualquer outro empresário que se constitui na forma do artigo 967. Portanto, não se pode falar em surpresa."
Na prática, o produtor rural, que possui muitos credores, consegue, retirando o óbice da Lei, trazer para sua recuperação judicial todos os credores e fornecedores, praticando o que a Lei Recuperacional pretende que é a preservação da Empresa, tornando viável o pagamento de todos, inclusive empregados.
Vejam, estamos falando de produtores rurais e não de quem planta e colhe para seu sustento e de sua família, embora, a agricultura familiar esteja adquirindo cada vez mais níveis de produção importantes, onde incentivada, ampliando o perfil do empreendedor.
É importante ter-se claro que produtor rural é aquele que investe às suas expensas, correndo vários riscos, inclusive as intempéries climáticas, financiamentos para safra, entre safra, competições externas e demais aplicáveis a esse ramo de negócio. Com a crise que vivemos, esses produtores ficaram à deriva, sem capital e muito endividados.
Nessa seara, a Lei de Falências, que tanto preconizou, quando promulgada pela função social, é que deveria seguir os mesmos rumos do Superior Tribunal de Justiça que concedeu a liminar, permitindo, em casos, obviamente comprovados, a recuperação judicial do produtor rural que tem essa atividade como profissão. Se não o fizer, estará sendo apenas outra norma de disfunção e punição do empreendedor em dificuldades.