O COMEÇO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A BIOÉTICA E A REPRODUÇÃO

30/05/2019 às 10:07
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O ARTIGO TRAZ QUESTÕES VOLTADAS PARA O DIREITO CIVIL E A BIOÉTICA.

O COMEÇO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A BIOÉTICA E A REPRODUÇÃO

Rogério Tadeu Romano

I – O NASCIMENTO COM VIDA

Determina o artigo 2º do Código Civil de 2002:

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Sabe-se que a personalidade, como atributo da personalidade jurídica da pessoa humana, está a ela indissoluvelmente ligada. Sua duração é a vida. Desde que vive e enquanto vive, o homem é dotado de personalidade.

Para o direito romano, a personalidade jurídica coincidia com o nascimento, antes do qual não havia em que se falar em sujeito ou em objeto de direito. O fato, nas entranhas maternas, era uma parte da mãe, e não uma pessoa, um ente ou um corpo. Por isso mesmo, não podia ter direitos, não podia ter atributos reconhecidos ao homem. Mas, não obstante, seus direitos eram resguardados e protegidos, em atenção a eles. Muito embora se reconhecesse que o nascimento era requisito para a aquisição de direitos, enunciava-se a regra da antecipação presumida de seunascimento, dizendo que “nasciturus pro iam nato habetur quoties de eius commoditis agitur”.

No direito anterior ao Código Civil de 1916, Teixeira de Freitas, seguido por Nabuco de Araújo e Felício dos Santos, admitindo que a proteção dos seus cômodos é uma forma de reconhecer direitos ao nascituro, foram levados a sustentar o começo da personalidade anteriormente ao nascimento.

Por outro lado, Clóvis Beviláqua, no seu Projeto de Código Civil, artigo 3º, aceitou a doutrina, que sustentou, sob a invocação da impossibilidade de se configurar a existência de direito sem sujeito, e, como via na defesa dos interesses do ente concebido e não nascimento o reconhecimento de seus direitos, a atribuição de personalidade ao nascituro seria consequência natural.

Mas Caio Mário da Silva Pereira(Instituições de direito civil, volume I, 14ª edição, pág. 159) disse que o nascituro não é ainda uma pessoa, não é um ser dotado de personalidade jurídica. Os direitos que se reconhecem permanecem em estado potencial. Se nasce e adquire a personalidade, integram-se na sua trilogia essencial, sujeito, objeto e relação jurídica, mas, se frustra, o direito não chega a constituir-se, e não há falar, portanto, em reconhecimento da personalidade ao nascituro, nem se admitir que antes do nascimento já ele é sujeito do direito. Dir-se-ia que tão certo é isso que, se o feto não vem a termo, ou se não nasce vivo, a relação de direito se não chega a formar, nenhum direito se transmite por intermédio do natimorto, e a sua frustração opera como se ele nunca tivesse sido concebido, o que bem comprova a sua inexistência no mundo jurídico, a não ser que tenha nascimento.

Antes do nascimento, o feto ainda não é uma pessoa, mas, se vem à luz como um homem capaz de direitos, a sua existência, no tocante aos seus interesses, retroage ao momento de sua concepção.

Em verdade, ocorre o nascimento quando o feto é separado do ventre materno, seja naturalmente, seja com auxílio de recursos obstétricos.

A vida do novo se configura no momento em que se opera a primeira troca oxicarbônica no meio ambiente. Assim, viveu a criança que tiver inalado ar atmosférico, ainda que faleça em seguida. Desde que tenha respirado, viveu; a entrada do ar nos pulmões denota a vida, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical.

Anote-se que na revisão filológica a que submeteu o Projeto Beviláqua, Rui Barbosa à substituição das expressões viável e viabilidade pelas outras vital e vitalidade, sustentando que as primeiras são um galicismo inútil. Não obstante a sua enorme autoridade, há, por parte da doutrina, o entendimento de que viável, viável, significando “apto para a vida” – habilis vitae – dá melhor ideia da condição do que é vital.

Mas é, a partir desse momento narrado, que pode se afirmar a personalidade civil.

A viabilidade é a aptidão para a vida  e situa-se na complementação fisiológica para viver, qualidade que não têm os seres, em que faltam órgãos essenciais, ou nos fenômenos teratológicos como os que padecem da acefalia, os acardianos.

A título de direito comparado, trago que, no direito francês, como no antigo direito italiano, não basta o nascimento com vida. É ainda necessário que o ser nascido seja viável. Por sua vez, o Código Espanhol(artigo 30) exige, ainda, no recém-nascido, “forma humana” e que tenha vivido 24 horas. O direito português condicionava a vida a figura humana, numa reminiscência ao que já dispunha o Digesto(Livro I, titulo V, tr. 14).

II – O FETO SEM CÉREBRO

A matéria com relação ao feto sem cérebro já foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

 8 dos ministros votaram que sim, e o STF julgou procedente a ADPF 54, para declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção deste tipo de gravidez é conduta tipificada nos artigos 124, 126, 128, incisos I e II, do CP.

De acordo com o entendimento firmado, o feto sem cérebro, mesmo que biologicamente vivo, é juridicamente morto, não gozando de proteção jurídica e, principalmente, de proteção jurídico-penal. "Nesse contexto, a interrupção da gestação de feto anencefálico não configura crime contra a vida – revela-se conduta atípica", afirmou o relator.

"No ponto, são extremamente pertinentes as palavras de Padre Antônio Vieira com as quais iniciei este voto. O tempo e as coisas não param. Os avanços alcançados pela sociedade são progressivos. Inconcebível, no campo do pensar, é a estagnação. Inconcebível é o misoneísmo."

O ministro Marco Aurélio consignou importantes entendimentos, que nortearam oito dos ministros votantes da Corte:

"Está em jogo o direito da mulher de autodeterminar-se, de escolher, de agir de acordo com a própria vontade num caso de absoluta inviabilidade de vida extrauterina. Estão em jogo, em última análise, a privacidade, a autonomia e a dignidade humana dessas mulheres. Hão de ser respeitadas tanto as que optem por prosseguir com a gravidez – por sentirem-se mais felizes assim ou por qualquer outro motivo que não nos cumpre perquirir – quanto as que prefiram interromper a gravidez, para por fim ou, ao menos, minimizar um estado de sofrimento." (grifos nossos)

"Vale ressaltar caber à mulher, e não ao Estado, sopesar valores e sentimentos de ordem estritamente privada, para deliberar pela interrupção, ou não, da gravidez. Cumpre à mulher, em seu íntimo, no espaço que lhe é reservado – no exercício do direito à privacidade –, sem temor de reprimenda, voltar-se para si mesma, refletir sobre as próprias concepções e avaliar se quer, ou não, levar a gestação adiante. Ao Estado não é dado intrometer-se." (grifos nossos)

"Os tempos atuais, realço, requerem empatia, aceitação, humanidade e solidariedade para com essas mulheres. (...) somente aquela que vive tamanha situação de angústia é capaz de mensurar o sofrimento a que se submete. Atuar com sapiência e justiça, calcados na Constituição da República e desprovidos de qualquer dogma ou paradigma moral e religioso, obriga-nos a garantir, sim, o direito da mulher de manifestar-se livremente, sem o temor de tornar-se ré em eventual ação por crime de aborto." (grifos nossos)

Outra questão a ser enfrentada aqui é a da reprodução assistida e do nascimento, tarefa que é objeto de estudos pela bioética.

III – A BIOÉTICA

A Bioética tem enfrentado várias questões em face da reprodução assistida.

O termo biótica foi criado por Van Rensslaer Potter, em sua obra de 1971, Bhiothic: bridge to the future, sendo que foi o obstetra e fisiologista fetal holandês André Hellegers, fundador do Instituto Kennedy da Universidade de Georgetown, quem o utilizou pela primeira vez com a acepção atualmente conhecida, relacionada à Medicina e à Biologia.

O Supremo Tribunal Federal se debateu sobre matéria envolvendo a bioética no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade 3.510 – 0, envolvendo pesquisa sobre células-tronco.

Ali a tese central levou em conta a afirmação de que a vida humana acontece, na, e a partir, da fecundação.

O  texto normativo apontado como inconstitucional foi o artigo art.5º e seus parágrafos constantes da Lei 11.105, de 24 de março de 2005, abaixo transcrito:

Art. 5º É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivos procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – sejam embriões inviáveis; ou

II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data de publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisas ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética e pesquisa.

§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997”.

Passemos, neste momento, a análise específica do voto da Senhora Ministra Ellen Gracie: 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.510-0 DISTRITO FEDERAL

RELATOR: MIN.CARLOS BRITTO

REQUERENTE: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

REQUERIDO: PRESIDENTE DA REPÚBLICA

ADVOGADO: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

REQUERIDO: CONGRESSO NACIONAL

INTERESSADO: CONECTAS DIREITOS HUMANOS

INTERESSADO: CENTRO DE DIREITOS HUMANOS-CDH

ADVOGADO: ELOISA MACHADO DE ALMEIDA E OUTROS

INTERESSADO: MOVIMENTO EM PROL DA VIDA-MOVITAE

ADVOGADO: LUIZ ROBERTO BARROSO E OUTROS

INTERESSADO: ANIS- INSTITUTO DE BIOÉTICA E D.HUMANOS

ADVOGADO: DONNE PISCO E OUTROS

ADVOGADO: JOELSON DIAS

INTERESSADO: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS BISPOS-CNBB

ADVOGADO: IVES GRANDA DA SILVA MARTINS E OUTROS.

VOTO

A Senhora Ministra Ellen Gracie- (Presidente-STF): Senhores Ministros, é indiscutível o fato de que a propositura a presente ação direta de inconstitucionalidade, pela delicadeza do tema nela trazido, gerou, como há muito não se via, um leque sui generis de expectativas quanto `a provável atuação deste Supremo Tribunal Federal no caso ora posto.

Equivocam-se aqueles que enxergaram nesta Corte a figura de um árbitro responsável por proclamar a vitória incontestável dessa ou daquela corrente científica, filosófica, religiosa, moral ou ética sobre todas as demais. Esta seria, certamente, uma tarefa digna de Sísifo.

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Conforme visto, ficou sobejamente demonstrada a existência, nas diferentes áreas do saber, de numerosos entendimentos, tão respeitáveis quanto antagônicos, no que se refere à especificação do momento exato do surgimento da pessoa humana.

Buscaram-se neste Tribunal, a meu ver, respostas que nem mesmo os constituintes originário e reformados propuseram-se a dar. Não há, por certo, uma definição constitucional do momento da vida humana e não é papel desta Suprema Corte estabelecer conceitos que já não estejam explícita ou implicitamente plasmados na Constituição Federal. Não somos uma Academia de Ciências. A introdução no ordenamento jurídico pátrio de qualquer dos vários marcos propostos pela Ciência deverá ser um exclusivo exercício de opção legislativa, possível, obviamente, de controle quanto a sua conformidade com a Carta de 1988.

2.Por ora, cabe a esta Casa averiguar a harmonia do art. 5 e parágrafos da Lei 11.105/05 com o disposto no texto constitucional vigente.

Para tal intento, foram apontados na presente ação, como parâmetro de verificação mais evidentes, o fundamento da dignidade da pessoa humana (art.1,III), a garantia da inviolabilidade do direito à vida (art.5º, caput), o direito à livre expressão da atividade científica (art.5º, IX), o direito à saúde (art.6º), o dever do Estado de propiciar, de maneira igualitária, ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (art.196) e de promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica (art.218, caput).

Não há como negar que o legislador brasileiro, representante da vontade popular, deu resposta a uma inquietante realidade que não mereceu maiores considerações na peça inicial da presente ação direta.

A fertilização in vitro, como técnica de reprodução humana assistida, tem ajudado, desde o nascimento da britânica Louise Brown, há quase trinta anos, a realizar o sonho de milhares de casais com dificuldades ou completa impossibilidade de conceber filhos pelo método natural.

Porém, a utilização desse procedimento gera, inevitavelmente, o surgimento de embriões excedentes, muitos deles inviáveis, que são descartados ou congelados por tempo indefinido, sem a menor perspectiva de que venham a ser implantados em algum órgão uterino e prossigam na formação de uma pessoa humana.

Penso que o debate sobre a utilização dos embriões humanos nas pesquisas de células-tronco deveria estar necessariamente precedido do questionamento sobre a aceitação desse excedente de óvulos fertilizados como um custo necessário à superação da infertilidade.

Todavia, conforme registrado nas manifestações juntadas aos autos, essa relevantíssima questão sobre os procedimentos de reprodução assistida, apesar da tramitação de alguns projetos de lei, nunca foi objeto de regulamentação pelo Congresso Nacional, havendo, nessa matéria, tão-somente, uma resolução do Conselho Federal de Medicina (Resolução 1.358, de 11.11.1992). Recorde-se que a primeira brasileira fruto de uma fertilização in vitro nasceu em 7 de outubro de 1984.

Portanto, esse era o cenário fático e lacunoso com o qual se deparou o legislador brasileiro em 2005, quando foi chamado a deliberar sobre a utilização desses mesmos embriões humanos, inviáveis ou já há muito tempo criopreservados, nas promissoras pesquisas científicas das células tronco, já desenvolvidas, em diversas e avançadas linhas, nos mais importantes países do mundo.

3.No Reino Unido, o Human Fertilisation and Embrilogy Act, legislação reguladora dos procedimentos de reprodução assistida e das pesquisas embriológicas e genética naquele país, foi aprovada pelo Parlamento britânico em 1990, após amplo debate social, político e científico iniciado em 1982.

O referido Diploma permitiu a manipulação científica dos embriões oriundos da fertilização in vitro, desde que não transcorridos 14 dias contados do momento da fertilização.

Conforme demonstrou Letícia da Nóbrega Cesarino no artigo Nas fronteiras do “humano”: os debates britânico e brasileiro sobre a pesquisa com embriões ,esse limite temporal presente na lei britânica teve como razão a prevalência do entendimento de que antes do décimo quarto dia haveria uma inadequação no uso da terminologia “embrião”, por existir, até o final dessa etapa inicial, apenas uma massa de células indiferenciadas geradas pela fertilização do óvulo.

Segundo essa conceituação, somente após esse estágio pré-embrionário, com duração de 14 dias, é que surge o embrião como uma estrutura propriamente individual, com (1) o aparecimento da linha primitiva, que é a estrutura da qual se originará a coluna vertebral, (2) a perda da capacidade de divisão e de fusão do embrião e (3) a separação do conjunto celular que formará o feto daquele outro que gerará os anexos embrionários, como a placenta e o cordão umbilical. Tais ocorrências coincidem com a nidação, ou seja, o momento no qual o embrião se fixaria na parede do útero.

Essa formulação científica, que diferencia o pré-embrião do embrião, coincide com o pensamento de Edward O. Wilson, que ao discorrer, na aclamada obra On Human Nature sobre o instante imediatamente posterior à fecundação do óvulo humano, assim asseverou, verbis:

“The newly fertilized egg, a corpuscle one tow-hundredth of an inch in diameter, is not a human being. It is a set of instructions sent floating into the cavity of the womb. Enfolded within its spherical nucleus are an estimated 250 thousand or more pairs of genes, of which fifty thousand will direct the assembly of the proteins and the remainder will regulate their rates of development. After the egg penetrates the blood-engorged wall of the uterus, it divides again and again. The expanding masses of daughter cells fold and crease into ridges, loops and layers. Then, shifting like some magical kaleidoscope, they self-assemble into the fetus, a precise configuration of blood vessels, nerves, and other complex issues.”

A professora Letícia Cesarino, acima referida, corroborando pensamento de Michael Mulkay, conclui que a agregação deste conjunto de fatos na nova categoria pré-embrião permitiu, assim, remover o objeto de experimentação científica do escopo do discurso moral para inseri-lo num universo técnico.

4. No Brasil (após inclusão em projeto que objetivava a urgente regulamentação do processo de libertação dos organismos geneticamente modificados), surge o art.5 da Lei 11.105/05, que autoriza o manejo das células-tronco embrionárias de uma maneira restrita, com a precaução sempre recomendada nos primeiros passos dados nos terrenos ainda pouco conhecidos e explorados.

A primeira restrição imposta diz respeito à indicação do uso das células embrionárias exclusivamente nas atividades de pesquisa e de terapia.

Outra limitação relevante é a definição de qual universo de embriões humanos poderão ser utilizados: somente aqueles que, produzidos por fertilização in vitro – técnica de reprodução humana assistida – não são aproveitados no respectivo tratamento. Fica clara, portanto, a opção legislativa em dar uma destinação mais nobre aos embriões excedentes fadados ao perecimento. Por outro lado, fica afastada do ordenamento brasileiro qualquer possibilidade de fertilização de óvulos humanos com o objetivo imediato de produção de material biológico para o desenvolvimento de pesquisas, sejam elas quais forem.

Além de excedentes no procedimento de fertilização in vitro, os embriões de uso permitido ainda deverão estar dentre aqueles considerados inviáveis para o desenvolvimento seguro de uma nova pessoa ou congelados há mais de três anos. Presente, assim, a fixação de um lapso temporal razoável, que leva em conta tanto a possibilidade dos genitores optarem por uma nova e futura implantação do embrião congelado quanto a improbabilidade de sua utilização, para esse mesmo fim, após decorrido um triênio de congelamento.

As restrições não param por aí. É preciso, ainda, para que os embriões possam ser regularmente destinados à pesquisa, o expresso consentimento dos genitores e que os projetos das instituições e serviços de saúde, candidatos ao recebimento das células-tronco embrionárias, sejam anteriormente apreciados e aprovados pelos respectivos comitês de ética em pesquisa.

Saliente-se que a Lei de Biossegurança, reconhecendo a dignidade do material nela tratado e o elevado grau de reprovação social na sua incorreta manipulação, categorizou como crime a comercialização do embrião humano com base na lei de doação de órgãos (art.5º ,§3º), bem como a sua utilização fora dos moldes previstos no referido art. 5º. Tipificou, ainda, como delito penal, a prática da engenharia genética em célula geminal, zigoto ou embrião humano e a clonagem humana (art.6º, 25 e 26)

5. Assim, por verificar um significativo grau de razoabilidade e cautela no tratamento normativo dado à matéria aqui exaustivamente debatida, não vejo qualquer ofensa à dignidade humana na utilização de pré-embriões inviáveis ou congelados há mais de três anos nas pesquisas de células-tronco, que não teriam outro destino que não o descarte.

Aliás, mesmo que não adotada a concepção acima comentada, que demonstra a distinção entre a condição do pré-embrião (massa indiferenciada de células da qual um ser humano pode ou não emergir), e do embrião propriamente dito (unidade biológica detentora de vida humana individualizada), destaco a plena aplicabilidade, no presente caso, do princípio utilitarista, segundo o qual deve ser buscado o resultado de maior alcance com o mínimo de sacrifício possível. O aproveitamento, nas pesquisas científicas com células-tronco, dos embriões gerados no procedimento de reprodução humana assistida é infinitamente mais útil e nobre do que o descarte vão dos mesmos.

A improbabilidade da utilização desses pré-embriões (absoluta no caso dos inviáveis e altamente previsível na hipótese dos congelados há mais de três anos) na geração de novos seres humanos também afasta a alegação de violação ao direito à vida.

6. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na presente ação direta de inconstitucionalidade.

É como voto.”

Como visto, a ilustre ministra  da Corte Suprema do nosso país iniciou seu voto deixando claro que não cabe ao Supremo Tribunal Federal definir qual corrente científica, religiosa, filosófica, moral ou mesmo ética deveria prevalecer, apenas se absteve a julgar o mérito da questão no âmbito constitucional jurídico.

IV – O COMEÇO DA VIDA HUMANA DIANTE DA BIOÉTICA

Discute-se a questão de quando começa a vida humana.

Reproduzo, aqui, excelente texto de J. Vega, D. Queipo e P. Martínez Baza(Quem é o embrião? Bioética no início da vida):

“Quando começa a vida humana? Essa pergunta define em que momento o embrião humano adquire o seu estatuto biológico, moral e legal. A questão do aborto, da manipulação de embriões e da sua utilização como fonte barata de células-tronco depende da resposta que lhe dermos. Todo o debate ético em torno do início da vida está, pois, centrado nela, e é sobre esse tema se farão abaixo algumas considerações.

Pré-embrião ou protoembrião é o nome dado por alguns autores ao embrião humano durante os primeiros catorze dias depois da fecundação.

Para alguns, dever-se-ia ter um “certo respeito” para com esse “conjunto de células envoltas por uma camada pelúcida”, mas não se trataria de um ser humano, pois durante os primeiros catorze dias ainda é possível a gemelização, as células são totipotentes, não se formou ainda a “linha primitiva”, não se completou ainda a implantação e são frequentes os abortos espontâneos; por tudo isso, não seria ainda uma pessoa humana.

Os dados embriológicos, porém, permitem afirmar precisamente o contrário: que desde a fecundação já existe um indivíduo da espécie humana. Há quatro características fundamentais que justificam essa afirmação:

1. Novidade biológica. Quando se fundem os núcleos das células germinativas, nasce algo novo: uma informação genética que não foi nem será igual a nenhuma outra. Aí já está escrita a cor dos olhos, a forma do nariz, etc. Trata-se de um ser biologicamente único e irrepetível.

2. Unidade. Se esse ser é uma individualidade biológica, um todo composto de partes organizadas, tem que haver um centro coordenador. O genoma é esse centro organizador, pois vai fazendo com que se deem de forma harmônica as sucessivas fases nesse novo ser biológico.

3. Continuidade. Entre a fecundação e a morte, não ocorre nenhum salto qualitativo. Não se pode dizer que, em determinado momento, esse conjunto de células seja uma coisa, e um pouco mais tarde outra coisa diferente; todo o desenvolvimento dá-se de forma gradativa, com transições entre uma fase e a outra, de acordo com o que está previsto no genoma. A partir da fecundação, passa a existir um ser que se desenvolve de maneira contínua.

4. Autonomia. Do ponto de vista biológico, todo o desenvolvimento ocorre do princípio ao fim de maneira autônoma: é o próprio novo ser que dirige esse desenvolvimento. A informação para dirigir esses processos vem do próprio embrião, do seu genoma. Desde o início, é o embrião quem pede à mãe aquilo de que necessita, estabelecendo-se um “diálogo químico”.

Isso só  reforça o fato de que estamos diante de um indivíduo, pois se as células totipotentes do embrião acabarão por dar origem um todo único e coeso como é o corpo humano adulto, isso indica que há um centro organizador. Embora cada célula possa dar lugar a qualquer membro, ou a uma placenta, etc., o centro organizador é quem vai designando uma célula para formar cada coisa. Aliás a própria placenta pode ser considerada como um membro temporário de que o indivíduo necessita, e que perde num dado momento.

A ausência da linha primitiva. Até o 14º dia, não aparece o esboço do sistema nervoso central, que será o centro organizador do corpo, e por isso alguns pensam que até então não se pode falar de indivíduo.

O verdadeiro centro organizador nas primeiras semanas é o genoma, que está presente desde o primeiro instante: só mais adiante o sistema nervoso central será o organizador. Como vimos nos exemplos já citados, há muitos animais primitivos (além de todas as plantas) que prescindem inteiramente de um sistema nervoso como organizador, e nem por isso os biólogos negam que se trate de indivíduos.

A frequência de abortos espontâneos nas duas primeiras semanas de vida

Esse dado não diz absolutamente nada quanto a se o pré-embrião é ou não é um indivíduo da espécie humana, nem a favor nem contra.”

V – QUEM É O EMBRIÃO

Para isso trago as lições de J. Vega, D. Queipo e P. Martínez Baza sobre o tema.

“Alguns tentam justificar o aborto, a manipulação de embriões e a sua utilização como fonte barata de células-tronco sustentando que o fruto da concepção, pelo menos antes de passar um certo número de dias, não poderia ser considerado uma vida humana pessoal. Na verdade, desde o momento em que o óvulo é fecundado, inaugura-se uma nova vida que não é nem a do pai, nem a da mãe, mas a de um novo ser humano que se desenvolve por si mesmo, e que jamais chegaria sê-lo se já não o fosse desde o início. Os embriões de cachorro não dão origem a vacas, cavalos e hipopótamos, como nos ensina a experiência comum: só a cachorros. Também os embriões humanos dão origem única e exclusivamente a seres humanos…

Em acréscimo a essa evidência de sempre, a genética moderna mostra que desde o primeiro instante já está fixado o programa daquilo que esse vivente será: um indivíduo – uma pessoa – com características bem determinadas desde o primeiro momento. Com a fecundação, inicia-se a aventura de uma vida humana, cujas principais capacidades vão requer um certo tempo para se desenvolverem e poderem atuar.

As conclusões da ciência sobre o embrião humano oferecem uma indicação de como se pode discernir racionalmente uma presença pessoal desde esse primeiro surgir da vida humana. De fato, como é que um indivíduo humano poderia não ser uma pessoa?

Além do mais, está em jogo algo tão importante que, do ponto de vista das obrigações éticas, bastaria a simples possibilidade de estarmos diante de uma pessoa humana para justificar a proibição de qualquer intervenção destinada a eliminar um embrião. O ser humano deve ser respeitado e tratado como pessoa desde o instante da sua concepção: a partir desse exato momento devem ser reconhecidos todos os seus direitos como pessoa, principalmente o direito à vida.”

Assim a vida humana há de ser salvaguarda de modo que o ser humano deve ser respeitado e tratado como pessoa desde o instante de sua concepção: a partir desse exato momento devem ser reconhecidos todos os seus direitos como pessoa, principalmente o direito fundamental e impositivo à vida.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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