Um tema de fundamental importância nas ações dos órgãos de controle é a denúncia sobre irregularidades cometidas no seio da Administração Pública. Por se tratar de uma ação que pode afetar a esfera particular do investigado, o tema exige uma análise profunda e à luz do que preceitua a Constituição de 1988.
Conforme destacado no livro Tribunais de Contas do Brasil – Ed. Fórum, o instrumento da denúncia constitui um dos mais importantes conectores entre a ação dos Tribunais de Contas e a sociedade, posto que permite a qualquer dos seus membros iniciar a verificação de determinado ato contrário à legalidade ou à moralidade pública.
A denúncia formulada à Administração, quando identificada a autoria e apontados os indícios do fato, deve merecer apuração, pois a sociedade e os órgãos públicos devem ter interesse em preservar a legalidade da conduta dos agentes públicos, demonstrando a verdade dos fatos. O regimento interno do TCU assim dispõe sobre o tema:
Art. 234. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
§ 1º Em caso de urgência, a denúncia poderá ser encaminhada ao Tribunal por telegrama, fac-símile ou outro meio eletrônico, sempre com confirmação de recebimento e posterior remessa do original em dez dias, contados a partir da mencionada confirmação.
§ 2º A denúncia que preencha os requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência, e somente poderá ser arquivada após efetuadas as diligências pertinentes, mediante despacho fundamentado do relator.1
Há situações, porém, em que a denúncia é realizada distanciada da sua real função, devendo tais ações serem coibidas. O abuso do direito de denunciar tanto se caracteriza pela reiteração de denúncias sem fundamento, quando o autor não sabe se esta procede ou não, quanto pela denunciação caluniosa de um só ato, sabendo o denunciante da inocência. Ambos devem ser coibidos pelos julgadores.
A denúncia cumpre uma importante função de proteger o interesse público em risco. Esta também é uma limitação que deve ser observada pelos julgadores ao analisarem as informações que chegam às Cortes de Contas. Em acórdão recente, a Corte preceitua:
As faculdades de denunciar e de representar ao TCU não visam à tutela de interesses particulares, de forma a propiciar a revisão de atos administrativos pelo Tribunal quando não ficar evidenciada a preponderância de interesse público. Eventuais perdas reclamadas por terceiros em função de interesses privados devem ser questionadas judicialmente, fórum adequado para pleitos dessa natureza.2
No caso concreto, foi oferecida uma denúncia ao TCU sobre possível irregularidade, relacionada a inadimplência, por parte de prefeitura municipal, de pagamento devido a empresa contratada para a execução de serviços de reforma de escola, custeados com recursos do Fundeb. Ao analisar o tema, a Corte de Contas entendeu que por se tratar de matéria fora da competência do TCU, não caberia conhecê-la, considerando que os termos da denúncia não são abarcados pelos preceitos do art. 235 do Regimento Interno do TCU. A Corte, porém, determinou a ciência do FNDE para a apuração do fato, por meio do encaminhamento de cópias da deliberação.
1 BRASIL. Tribunal de Contas da União. Resolução TCU nº 155, de 4 de dezembro de 2002. Aprova o Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. Diário Oficial da União [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 09 dez. 2002 (com alterações da Resolução nº 246/2011 e Resolução nº 310, de 22 de maio de 2019).
2 TCU. Processo nº 023.847/2018-2. Acórdão nº 1045/2019 – Plenário. Relator: min. Augusto Sherman.