A possibilidade de aplicação das causas interruptivas da prescrição nos casos de usucapião familiar.
Alessander Moreira Batista
RESUMO
A presente pesquisa traz a missão de estudar a usucapião familiar, instituto de nosso ordenamento jurídico, que tem como intuito trazer proteção e dar direitos a aqueles que foram abandonados por seus ex-cônjuges na formação familiar, de máxima importância salientar que esta modalidade está prevista no Art 1240 do Código Civil, e também na Lei que versa sobre Minha Casa Minha Vida, Lei 12424/2011.
Esta Lei tem como finalidade salvaguardar o direito daquele cônjuge, companheiro ou a quem nela habitava com status de vida conjugal, o direito de permanecer em posso do bem imóvel e ainda proteger a família que outrora fora abandonada, olhando para a ideia do texto contrapondo a realidade social é que muitas vezes aquele que permanece no lar convive com a insegurança da perda do imóvel.
Outro ponto muito importante que deve ser levado em consideração é o grande embate que enfrenta o judiciário sobre as causas de prescrição e interrupção dos requisitos para suscitar a usucapião familiar.
A presente pesquisa acerca do tema tem como método de pesquisa bibliográfica a legislação e doutrinas pertinentes, bem como jurisprudências dos tribunais superiores e artigos acadêmicos.
Palavras-chaves: Posse, Propriedade, Usucapião Familiar, Código Civil.
ABSTRACT
The present research has the mission of studying the family misuse, an institute of our legal system, whose purpose is to provide protection and give rights to those who have been abandoned by their ex-spouses in family formation, it is of
utmost importance to point out that this modality is foreseen in Art 1240 of the Civil Code, and also in the Law that deals with My House My Life, Law 12424/2011.
The purpose of this Law is to safeguard the right of that spouse, companion or to whom he lived with marital status, the right to remain in the property of the estate and to protect the family that had once been abandoned, looking at the idea of the text by opposing social reality is that often the one who stays in the home coexists with the insecurity of the loss of the property.
Another very important point that must be taken into account is the great clash that faces the judiciary on the causes of prescription and interruption of the requirements to provoke the familiar usucapião.
The present research on the subject has as method of bibliographical research the pertinent legislation and doctrines, as well as jurisprudence of the superior courts and academic articles.
Key words: Possession, Property, Usucapião Familiar, Civil Code.
INTRODUÇÃO
Nosso ordenamento jurídico em sua vastidão de leis, tem em seu Código Civil, Artigos que tratam de propriedade e posse, investigando e prevendo ainda relações familiares, e este presente instrumento tem a finalidade de contribuir com o mundo acadêmico no sentido de evidenciar e contribuir, deste modo passamos a discorrer sobre a usucapião familiar que foi trazida pela lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011. Incluindo o Art 1.240-A ao Código Civil que traz a seguinte redação
“Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Como destacado no texto da lei, esta tem como intuito salvaguardar o direito daquele cônjuge, companheiro ou a quem nela habitava com status de vida conjugal, o direito de permanecer em posso do bem imóvel e ainda proteger a família que outrora fora abandonada, olhando para a ideia do texto contrapondo a realidade social é que muitas vezes aquele que permanece no lar convive com a insegurança da perda do imóvel, pois este por vezes possui a posse compartilhada, com a inserção deste dispositivo aquele ou aquela que fora abandonada poderá ter a aquisição da propriedade exclusiva do imóvel residencial, adquirida então pelo instituto da usucapião familiar.
O presente estudo tem como finalidade principal investigar e trazer conhecimento de modo a contribuir com pesquisas jurídicas.
A problemática parte a partir do questionamento de quais são os fatores que podem interromper a usucapião familiar?
Como hipótese como destacar a falta de cumprimento dos requisitos como tempo para aquisição e falta de motivação.
Durante a explanação do presente estudo, veremos pontos relevantes que irão contribuir para o entendimento acerca da usucapião familiar.
1 Posse e Propriedade
Antes mesmo de se falar em usucapião se faz necessário entender como funciona um dos itens mais essenciais, a Posse, pois é ela que direciona a quem é a propriedade, ou seja, ela diz que detém a coisa para si, a posse deve ser sempre mansa e pacifica e o dono pode reaver quando retirada de si por terceiro, uma explanação bastante didática é a de Gonçalves ( 2012, 35)
A posse é uma das grandes manifestações no mundo do direito do princípio fundamental da inércia. Em princípio, não se muda nada. Deixa-se tudo continuar como está, para evitar o desgaste de uma mudança. Isto é assim, tanto na ordem política, como na vida das pessoas ou das instituições. Quando alguém exerce poderes sobre uma coisa, exteriorizando a titularidade de um direito, a ordem jurídica permite-lhe, por esse simples fato, que os continue a exercer, sem exigir maior justificação. Se ele é realmente o titular, como normalmente acontece, resulta daí a coincidência da titularidade e do exercício, sem que tenha sido necessário proceder à verificação dos seus títulos”
Como muito bem aventado pelo doutrinador, a posse sobre determinado bem imóvel, é sua manifestação de legitimidade, sem que haja a necessidade de verificar quem exerce a propriedade isso contribui para a ordem jurídica. Importante dizer que a posse é do ramo do Direito Civil, portanto classificado como privado, locado dentro do livro de Direito das Coisas.
Afunilando os estudos sobre a posse, sempre resta a dúvida se a posse seria um fato ou um direito, se dependeria ou não do ânimo de possuir, ou ainda se seria um fato real ou pessoal, esses questionamentos geram em doutrinadores renomados divergências, quando da tentativa de classificar a posse.
Segundo ensina Clóvis Beviláqua (apud MONTEIRO; MALUF, 2012, p. 33) posse é um direito de natureza especial, decorrente de um estado de fato. Flávio Tartuce simplifica: trata-se de direito de natureza especial, sui generis. (TARTUCE, 2011, p. 715) “ora proclamam-na um fato, res facti; ora dizem-na um direito, de iure dominii sive possessionis; ora atribuem-lhe bivalência”. (PEREIRA, 2010, p.19-20).
Confrontando os autores acima, se verifica um enorme esforço na tentativa de classificação da posse, ficando evidenciado sua complexidade e importância para o ordenamento jurídico, embora a controvertida situação destacada, a doutrina brasileira pende para a teoria de lhering
Para lhering, cuja teoria o nosso direito positivo acolheu, posse é conduta de dono. Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes à propriedade, existe posse, a não ser que alguma norma (como os arts. 1.198 e 1.208, p. Ex.) diga que esse exercício configura a detenção e não a posse” (GONÇALVES, 2010, p. 15)
Como aventado por Gonçalves em referencia a teoria de ilhering o possuidor de boa que houver ânimos de propriedade e cumprir a função social da posse, expressando ainda o aproveitamento dos bens para alcance de interesses sociais e existências, então desta forma será merecedor da tutela, ficando em posse do bem.
Há atualmente diferentes formar de adquirir e ser possuidor de propriedade, o CC, no Livro de Direito das Coisas, no capitulo III nos artigos 1.238 a 1.259 preconiza o usucapião, como registro de titulo, e acessão, fatos estes que serão discutidos no tópico a seguir.
2 Instituto da usucapião Código Civil
Em leitura aprofundada sobre instituto podemos constatar a usucapião como meio pelo qual se for aferir um imóvel, adquirindo a posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência do uso por determinado tempo ou circunstancia, se dando ainda pelo uso continuo do bem, de modo mando e pacifico.
Usucapião é o modo autônomo de aquisição da propriedade móvel e imóvel mediante a posse qualificada da coisa pelo prazo legal. Provém de usus (posse) e capio, capere (tomar, adquirir), ou seja, adquirir pela posse. Desde a mais alta antiguidade se reco-nheceu a necessidade social desse instituto. O Direito Romano o disciplinou como modo de aquisição. A Igreja lhe fez restrições, por razões morais e com suporte no Direito Natural, pelo fato de admitir o usucapião uma expropriação sem indenização. Não assim o Direito Civil, sobretudo ao consa-grar a propriedade com função social. Daí a colocação do instituto ao nível da social da res judicata e da presunção absoluta de conhecimento da lei.
O domínio perpétuo tem limites e condições. Ao proprietário não é dado negligenciar o seu direito, sob pena de perdê-lo no interesse social. Segundo um brocardo italiano, “o amor faz passar o tempo e o tempo faz passar o amor”. Até o amor se perde com o tempo (COSTA. 1999, p.321)
De acordo com que foi abordado, o usucapião é um mecanismo do nosso ordenamento pelo qual um cidadão obtenha um imóvel com a posse qualificada, ou seja é necessário que este preencha uma serie de requisitos específicos, trazidos pelo Código Civil e a Constituição Federal, deste modo esse possuidor de boa-fé, com posse mansa e pacifica e de modo ininterrupto, passa a ter a propriedade de modo definitivo.
Há uma serie de modalidades de usucapião descritas no código civil, um deles é a usucapião familiar, ponto este que exploraremos.
2.1 usucapião por abandono do lar conjugal.
A Previsão deste instituto está acostado no Artigo 1.240 do Código Civil, que tráz a previsão de que quando o há uma dissolução da vida conjugal e um dos cônjuges abandona o lar, aquele que continuou residindo no imóvel poderá adquirir a integridade do bem, importante salientar que essa união conjugal não é formada apenas por sexos opostos, mas também relações homoafetivas.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Quando da formação da sociedade conjugal, os cônjuges não tem a pretensão da dissolução, porém olhando ao cerne do artigo reparamos que o legislador faz com que as partes busquem realizar a divisão dos bens dentro do período razoável, citado pelo art sendo dois anos, caso ainda o casamento ou a união estável, não tenha sido pela divisão total de bens.
Importante ainda elucidar que o artigo traz alguns requisitos que devem ser obedecidos para que então seja possível a aquisição do imóvel, como por exemplo: O imóvel deve estar em área urbana e ter 250m², o bem imóvel ter como finalidade moradia, não podendo ter outra finalidade, não podendo ainda se tratar de imóvel alugado, o requerente de boa-fé não poderá ter em sua posse outra propriedade, e ter permanecido no imóvel pelo tempo mínimo de dois anos.
Há que se falar ainda que o artigo traz uma serie requisitos que conduzem o cônjuge a posse do bem, mas há que se lembrar de que pode haver também fatos impeditivos como de prescrição da posse.
2.2 Causas suspensivas da usucapião familiar
Para que se tenha o justo titulo na mão fazendo por legalidade o ato de ter posse do bem é importante que não se tenha qualquer vicio que impeça a posse de boa-fé, desta feita o Código Civil em seu art 197 a 198, aquilo que diz respeito a causam que podem suspender bem como impedir a prescrição, que podem muito bem ser aplicada ao objeto deste estudo a usucapião familiar.
Por obviedade quando a causas de interrupção de uma prescrição faz com que fique o solicitante impedido da aquisição da propriedade.
Neste caso, não ter o lapso temporal citado na lei, não possuir vinculo familiar, desviar a finalidade do bem, não sendo este para moradia, não atingindo a finalidade social e econômica como preconiza o Código Civil. Brasil (2002, p.12)
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
É necessário cumprir com os requisitos específicos da usucapião, o artigo acima traz consigo causas impeditivas e suspensivas que ainda podem interromper o período exigido para iniciar o processo de usucapião. Além destes artigos o Código Civil mais adiante no Art 1241, diz que tem natureza declaratória devendo ser ajuizada no foro da situação do imóvel, que será minuciosamente discriminado na inicial.
Além do mais o Artigo o artigo 1.244 do Código Civil: “Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição, as quais também se aplicam à usucapião.” Ou seja deve o possuidor do imóvel se ater a causas de prescrição para aquisição, ficando desta forma aos requisitos legais, assim dispostas no Brasil (2002, p.13 )
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do Título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
O texto de lei acima mencionado, descreve o procedimento para que a prescrição seja suscitado, sendo este trazido ao processo pode mudar totalmente o curso do processo e colocando ainda a possibilidade não obter a usucapião ao requerente, ficando prejudicada a ação.
Vejamos alguns entendimentos dos tribunais que podem contribuir ainda mais para a presente pesquisa.
Jurisprudências
DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. BEM IMÓVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL POR ABANDONO DO LAR (ARTIGO 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL). USUCAPIÃO FAMILIAR OU PRÓ-FAMÍLIA. REQUISITOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BENS. AQUISIÇÃO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. PREVALÊNCIA (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). DÍVIDAS. ASSUNÇÃO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. RATEIO. RESOLUÇÃO INERENTE AO REGIME DE BENS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO LEGAL. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A SENTENÇA QUE EXAMINA DE FORMA CRÍTICA E ANALÍTICA TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS, RESULTANDO DA FUNDAMENTAÇÃO QUE ALINHARA O DESATE AO QUAL CHEGARA COM ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS BALIZAS IMPOSTAS À LIDE PELO PEDIDO, SATISFAZ, COM LOUVOR, A EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-RACIONAL QUE LHE ESTAVA DEBITADA COMO EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL INCORPORADO PELO LEGISLADOR PROCESSUAL E À INDISPENSABILIDADE DE RESOLVER ESTRITAMENTE A CAUSA POSTA EM JUÍZO, NÃO PADECENDO DE VÍCIO DE NULIDADE DERIVADO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOTADAMENTE PORQUE NÃO HÁ COMO SE AMALGAMAR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM FUNDAMENTAÇÃO DISSONANTE DA ALINHADA PELA PARTE INSATISFEITA COM O DECIDIDO (CF, ART. 93, INC. IX). 2. O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, CONQUANTO VIGORANTE NO PROCESSO CIVIL E REVESTIDO DE PRAGMATISMO, POIS DERIVADO DA CONSTATAÇÃO DE QUE O JUIZ QUE COLHERA A PROVA, TENDO MANTIDO CONTATO COM AS PARTES E AFERIDO PESSOALMENTE IMPRESSÕES QUE EXTRAPOLAM O CONSIGNADO NOS TERMOS PROCESSUAIS, RESTA PROVIDO DE ELEMENTOS APTOS A SUBSIDIAREM A ELUCIDAÇÃO DA LIDE, DEVE SER INTERPRETADO DE FORMA TEMPERADA E EM CONSONÂNCIA COM A DINÂMICA PROCEDIMENTAL, QUE É DESENVOLVIDA NO INTERESSE DAS PARTES E SOB MÉTODO REVESTIDO DE RACIONALIDADE E LOGICIDADE. 3. O PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ, DE ACORDO COM O DISPOSITIVO QUE O IMPRECARA NO SISTEMA PROCESSUAL, É MODULADO DE CONFORMIDADE COM A PREMISSA DE QUE A VINCULAÇÃO SOMENTE PERDURA EM PERMANECENDO O JUIZ QUE PRESIDIRA A AUDIÊNCIA, COLETARA PROVAS E ENCERRA A INSTRUÇÃO EM EXERCÍCIO NO JUÍZO NO QUAL TRANSITA A AÇÃO, RESULTANDO QUE, EM HAVENDO SEU AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES JURISDICIONAIS OU DO JUÍZO NO QUAL TRANSITA A LIDE, POR QUALQUER MOTIVO, A VINCULAÇÃO CESSA, POIS O PROCESSO, ACIMA DE TUDO, É CONDUZIDO DE FORMA IMPESSOAL E NO INTERESSE DAS PARTES, NÃO DO ÓRGÃO JUDICIAL (CPC, ART. 132). 4. O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR, PREVISTA NO ARTIGO 1.240-A DO CÓDIGO CIVIL - USUCAPIÃO FAMILIAR OU PRÓ-FAMÍLIA -, ENSEJANDO QUE IMÓVEL COMUM PASSE AO DOMÍNIO EXCLUSIVO DE UM DOS CÔNJUGES À MARGEM DO REGIME DE BENS QUE NORTEARA O CASAMENTO, TEM COMO PREMISSA O ANIMUS ABANDONANDI DO CÔNJUGE QUE DEIXA O IMÓVEL NO QUAL ESTAVA ESTABELECIDO O LAR CONJUGAL, DETERMINANDO QUE O CONSORTE QUE NELE PERMANECERA ASSUMISSE OS ENCARGOS GERADOS PELA COISA E PELA FAMÍLIA, NÃO SATISFAZENDO ESSA PREMISSA A SEPARAÇÃO DE FATO REALIZADA DE COMUM ACORDO, CONQUANTO TENHA RESULTANDO NA SAÍDA DO VARÃO DO LAR CONJUGAL E A PERMANÊNCIA DA CÔNJUGE VIRAGO NO IMÓVEL COMUM. 5. SOB A REGULAÇÃO LEGAL, O CASAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS RESULTA NA PRESUNÇÃO DE QUE OS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO A TÍTULO ONEROSO E AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO EM FAVOR DA FAMÍLIA COMUNICAM-SE, PASSANDO A INTEGRAR O ACERVO COMUM, DEVENDO SER RATEADOS NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO DO RELACIONAMENTO CONJUGAL, OBSERVADAS AS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO PRÓPRIO LEGISLADOR À PRESUNÇÃO LEGAL EMOLDURADA COMO FORMA DE SER PRESERVADO O ALCANCE DO REGIME PATRIMONIAL ELEITO (CC, ARTS. 1.658, 1.659, II, E 1.660, I,). 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNÂNIME.
(TJ-DF - APC: 20130110055596 DF 0001688-71.2013.8.07.0001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 07/11/2013, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 29/11/2013 . Pág.: 84)
RECURSO ESPECIAL Nº 1.641.512 - MT (2016/0313499-9) RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI RECORRENTE : B W ADVOGADO : LEONARDO SANTOS DE RESENDE E OUTRO (S) - MT006358 RECORRIDO : I DA R ADVOGADO : JOSE SERGIO MARTINS RIBEIRO E OUTRO (S) - MT014310 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por B W, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 104, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PARTILHA DE BEM IMÓVEL - PRETENSÃO DE USUCAPIÃO FAMILIAR POR ABANDONO DO LAR - ART. 1.242-A DO CÓDIGO CIVIL - INVIABILIDADE - IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - DIREITO DE PARTILHA - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Inviável o reconhecimento da modalidade de usucapião familiar quando não forem preenchidos todos os requisitos legais. Sendo incontroversa a existência de bem imóvel, adquirido na constância do casamento, deve este, ser partilhado. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do apelo extremo (fls. 141-149, e-STJ), aponta a insurgente violação aos arts. 1.240-A do Código Civil. Sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a usucapião familiar do imóvel sob o argumento de que o recorrido abandonou o lar conjugal. Sem contrarrazões. Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 155-156, e-STJ), ascenderam os autos a esta Corte. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 166-170, e-STJ, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. A insurgência não merece prosperar. 1. A controvérsia veiculada no apelo extremo cinge-se ao reconhecimento da usucapião familiar que alega fazer jus a recorrente, sob o argumento de que o recorrido abandonou o lar. O Tribunal local concluiu que não poderia ser reconhecida a usucapião familiar, utilizando-se dos seguintes fundamentos: O ato de abandono, quesito dessa nova modalidade, deve ser voluntário e injustificado, ou seja, o cônjuge pretendente deverá demonstrar que a saída do lar se deu injustificadamente. Nesse passo, a saída de um dos cônjuges por motivos alheios à sua vontade não pode taxada de abandono de lar. No caso, tenho que não merece prosperar a pretensão da recorrente, de reconhecimento da nova modalidade de usucapião, como fato impeditivo do direito de partilha sobre o citado bem imóvel, já que, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais, especificamente o de abandono do lar. Tem-se que o apelado, não abandonou o lar por liberalidade, e sim por não se mais possível a convivência harmoniosa sob o mesmo teto, com bem observado pelo Magistrado a quo. (fl. 107, e-STJ) Assim, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, acerca da presença dos requisitos necessários à usucapião ensejaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A desconstituição da premissa fática lançada pela Corte local acerca do preenchimento dos requisitos da usucapião demandaria reexame de matéria de prova, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 749.739/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. USUCAPIÃO EM DEFESA. ACOLHIMENTO. SÚM. 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. No tocante ao pedido de afastamento da usucapião, a conclusão da Corte estadual de que ficou clara a presença dos requisitos legais e constitucionais para tanto, não pode ser revista em sede de recurso especial, porquanto encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 911.178/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL. REQUISITOS. POSSE MANSA E PACÍFICA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A reforma do julgado demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 931.753/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013) 2. Do exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de março de 2017. MINISTRO MARCO BUZZI Relator
(STJ - REsp: 1641512 MT 2016/0313499-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 10/03/2017)
CONCLUSÃO
Em síntese ao exposto é possível se verificar que é um grande e importante instrumento do Código Civil a Usucapião familiar, previsto no Artigo 1240 CC, instrumento esse capaz de preservar a dignidade da pessoa Humana, como preconiza A Constituição Federal, e ainda conceder amparo a aquele que fica desamparado ao fim da relação conjugal.
A previsão da Usucapião Familiar é uma previsão recente, e que tem sido aproveitada pelas leis de sociais, como minha casa minha vida, que não leis que tem entrado no ordenamento jurídico, a fim de conceder base e subsidio aos menos privilegiados, o que gera de certa forma descontentamento de alguns e satisfação em outros, fazendo ainda com que a leis seja por vezes alvo de criticas.
É de grande importância salientar que devem ficar as pessoas atentas as cousa de prescrição e interrupção do prazo prescricional, o nosso ordenamento jurídico deixa cristalino bem como expresso as causas que podem prescrever e interromper.
Em leitura aprofundada a leis bem como nas jurisprudências que os cônjuges têm por vezes a pratica de tentar interromper a contagem para a prescrição, tentando driblar a lei, por vezes tentam reatar os laços familiares com o intuito de atrapalhar a ação judicial.
O Artigo 202 CC traz algumas possibilidades de interrupção e prescrição, mas vale lembrar que só poderá ser suscitada uma única vez, deste modo o ex-cônjuge fica impedido de reiteradas vezes tentarem reatar os laços familiares com o intuito de fazer com que o prazo de dois anos seja quebrado, ou dar causa a uma interrupção da contagem de alguns dos itens dos artigos mencionados.
Em suma é de extrema importância dizer que a usucapião familiar é uma importante ferramenta de nosso ordenamento jurídico e deve sempre ser analisada por um magistrado ou membro do poder judiciário que tem legitimidade para analisar e julgar matérias como essa que impactam diretamente na vida da sociedade.
REFERÊNCIAS
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GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito das Coisas: Coleção Sinopses Jurídicas; v.3. 11 ed. Reform. São Paulo: Saraiva, 2010.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. São Paulo: Método, 2011.
MONTEIRO, Washington de Barros; MALUF, Carlos Alberto Dabus. Curso de Direito Civil, 42. Ed., São Paulo: Saraiva, 2012.
COSTA, Dilvanir José da. O sistema da posse.Artigo in Rev. de Inform. Brasília a. 36 n. 143 jul./set. 1999