Primeiramente seguem os Artigos 312 e 313 na íntegra para acompanhamento.
Art. 312.
Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Art. 313.
Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Existem 05 (cinco) tipos de peculato, os quais serão expostos em breve síntese.
A 1ª espécie é o chamado Peculato Apropriação (art. 312, caput, 1ª parte), o agente apropria-se de bem móvel que tenha a posse anterior e lícita, o dolo é posterior (primeiro tem a posse da coisa depois surge a intenção de tê-la pra si), se consuma com a posse pacífica, ou seja, dispondo do bem.
Após tratamos do Peculato Furto, (art. 312, §1º), que nada mais é do que o crime de furto especializado pela condição de funcionário público. O verbo é subtrair a coisa se valendo dessa condição. A posse é ilícita, porque decorre de uma subtração não consentida, o dolo é anterior, pois age com o dolo de subtração do bem (já vai com a intenção), e também se consuma com a posse pacífica.
A 3ª espécie é o Peculato Desvio (art. 312, caput, 2ª parte), o agente tem a posse anterior e lícita, possui dolo posterior igualmente no Peculato Apropriação, mas dá uma destinação diversa da disposta em lei, desvia a coisa, assim consumando-se este delito. Por exemplo: “o agente recebe um cheque como pagamento de IPTU e empresta este cheque para terceiro a fim de receber juros em cima do valor”.
Depois temos o Peculato Estelionato (art. 313), a coisa chega ao agente por erro de outrem, aqui não subtrai, nem desvia. Ele se apropria mas por erro de outra pessoa, mantem o outrem em situação de erro. O dolo é posterior a chegada da coisa, e se consuma com a sua posse. O pressuposto para esse delito é que o outro já se encontre em erro e o agente irá mantê-lo, se o agente induzi-lo ao erro, aí então se trata de estelionato (art. 171, CP).
A última espécie é o Peculato Culposo (art. 312, §2º e 3º), aqui se precisa de duas pessoas, o funcionário público e o outrem. O agente viola o dever objetivo de cuidado e dá causa ao crime de outrem. Para melhor visualização, por exemplo: “o policial que para a viatura em frente à padaria e a deixa ligada com a chave na ignição. Passa um indivíduo pelo local e a furta”. Aqui o agente não se apropria de nada, não desvia nada, tão pouco subtrai, ele apenas concorre para o crime de outra pessoa. Esse crime se consuma com a consumação do crime do outro. Agora se o crime do outrem restar tentado esta espécie de peculato não será tentada também, pois é crime culposo e não admite tentativa, passando a ser então conduta atípica.
E para finalizar observando o §3º, do art. 312, se a reparação do dano se precede à sentença com trânsito em julgado extingue a punibilidade, para clarear voltamos ao exemplo anterior: “após o furto da viatura, o policial compra um carro igual e repõe para a polícia, reparando o dano sofrido”. Agora se a reparação for posterior à sentença irrecorrível, reduz pela metade a pena imposta. Esse parágrafo só se aplica ao peculato culposo. Nas demais espécies, se o funcionário público reparar o dano, pode ser caso da atenuante prevista no Art. 65, inciso III, alínea “b”, do CP.