A desaposentação era a possibilidade do “desfazimento da aposentadoria voluntária por vontade do titular (renúncia), para fins de aproveitamento do tempo utilizado naquela para fins de contagem para nova aposentadoria, no mesmo ou em outro regime previdenciário, em razão da continuidade da atividade laborativa e, consequentemente, do período contributivo.”[1]
Antes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendia ser possível essa pretensão do segurado que continuava trabalhando, mesmo após a concessão do benefício de aposentadoria, visando aproveitar novas contribuições numa nova aposentadoria.
Assim, o STJ, havia consolidado o entendimento de que “os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, razão pela qual admitem desistência por seus titulares, destacando-se a desnecessidade de devolução dos valores recebidos para a concessão de nova aposentadoria” (Tema 563/STJ).
Contudo, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), é diferente disso.
Segundo o STF, por não está previsto em lei, o instituto da desaposentação não pode subsistir. A proposito no julgamento do RE 661.256/SC, a corte suprema fixou a tese de repercussão geral de que, “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
Com base nesse entendimento, o STJ mudou o seu entendimento para realinhá-lo ao STF no sentido de ser impossível ao segurado já aposentado fazer jus a novo benefício em decorrência das contribuições vertidas após a concessão da aposentadoria.
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