A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E O VENCIMENTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS
Rogério Tadeu Romano
Observe-se o artigo 405 do Código Civil atual:
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Como se lê do site do STJ, em 31 de maio do corrente ano, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre as parcelas vencidas posteriormente à citação (denominadas vincendas) deve observar o vencimento da respectiva parcela, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis.
Para o colegiado, o entendimento não conflita com a tese firmada pela Segunda Seção no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.301.989 (Temas 658, 659 e 741), segundo a qual, “sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do artigo 205, parágrafo 3º, da Lei 6.404/1976, e juros de mora desde a citação”.
Segundo os ministros, a situação específica e excepcional – referente ao termo inicial dos juros moratórios decorrentes da obrigação de pagar dividendos convertida em perdas e danos sobre as parcelas vincendas – não estava em questão naquele julgamento, não tendo a seção de direito privado tratado sobre ela.
O entendimento se deu no julgamento do REsp 1.601.739/RS.
A matéria foi objeto de julgamento repetitivo 1.301.989/RS.
Dali se colhe:
" (...) Passo, por fim, à consolidação da última tese referente aos critérios para conversão em perdas e danos da obrigação de pagar dividendos.(...)Assim, o titular de ações de uma S/A, especialmente o titular de ações preferenciais, tem direito ao recebimento de dividendos, havendo lucro, salvo hipóteses excepcionais, como as previstas no art. 202, §§ 3º e 4º, da Lei 6.404/76.O vencimento da obrigação de pagar dividendos é estabelecido no art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, nos seguintes termos:Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação. .......................................................................................§ 3º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social. Os dividendos, portanto, são uma obrigação de dar quantia certa, de trato sucessivo (pois se repete a cada exercício), com datas de vencimento previamente estabelecidas. Desse modo, a incidência de correção monetária e juros de mora segue o mesmo critério utilizado para obrigações dessa natureza, qual seja, correção monetária desde o vencimento e juros de mora desde a citação (cf. arts. 389 e 405 do CC/2002)".
Naquele julgamento ficou firmado que ambas a turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior têm afirmado que o julgado repetitivo não fez distinção quanto à incidência dos juros moratórios sobre as parcelas vencidas e vincendas.A propósito:"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIVIDENDOS. JUROS DE MORA. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.1. No julgamento do REsp n. 1.301.989/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o termo inicial dos juros de mora sobre os dividendos é a data da citação, entendimento que se aplica tanto às parcelas vencidas quanto às vincendas, conforme precedentes deste Tribunal Superior.2. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp 1.736.520/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2019, DJe 14/2/2019)."AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1. 'No julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior firmou entendimento de que sobre o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação'. Incidência da Súmula n. 83/STJ.' (AgInt no REsp 1712889/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 20/11/2018).2. Agravo interno desprovido."(AgInt no REsp 1.771.935/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/2/2019, DJe 26/2/2019)."AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Nos contratos de participação financeira firmados com empresas de telefonia, os juros de mora sobre os dividendos incidem a partir da citação, conforme decidido no julgamento do REsp 1.301.989/RS.3. Agravo interno não provido."(AgInt no REsp 1.586.549/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIVIDENDOS. JUROS DE MORA. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. No julgamento do Recurso Especial n. 1.301.989/RS (Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/3/2014, DJe 19/3/2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior firmou entendimento de que sobre 'o valor dos dividendos não pagos, incide correção monetária desde a data de vencimento da obrigação, nos termos do art. 205, § 3º, Lei 6.404/76, e juros de mora desde a citação'. Incidência da Súmula n. 83/STJ.2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1.712.889/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2018, DJe 20/11/2018).
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva citou precedentes da sua relatoria e da Quarta Turma no sentido de que os juros moratórios são contados a partir da citação, no tocante às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas.
O ministro concluiu que, ainda que a regra geral estabeleça que os juros moratórios devam fluir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil de 2002, “os juros moratórios devem ter incidência a partir do vencimento de cada parcela que se originar posteriormente à data da citação (denominadas vincendas), pois é somente a partir desse termo que essas rubricas passam a ter exigibilidade e, com isso, materializa-se a mora do devedor, a qual não existia na data da citação. Aplica-se, no ponto, por especialidade, a regra do artigo 396 do CC”.
Essa a interpretação dada para o caso.