Prazo processual Civil, princípio da isonomia, igualdade no cumprimento dos prazos processuais tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos Advogados.

02/06/2019 às 21:06
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O presente artigo, versa sobre o cumprimento do prazo processual civil, tanto pelos Juízes quanto pelos Advogados, uma observância ao principio da isonomia.

            Prazo processual Civil, princípio da isonomia, igualdade no cumprimento dos prazos processuais tanto pelo  Poder Judiciário quanto pelos Advogados.

            Estabelece o art. 226 do Código de Processo Civil de 2015,  que o juiz proferirá os despachos no prazo de cinco dias; as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e as sentenças no prazo de 30 dias, conforme descrito:

            Art. 226.  O juiz proferirá:

I - os despachos no prazo de 5 (cinco) dias;

II - as decisões interlocutórias no prazo de 10 (dez) dias;

III - as sentenças no prazo de 30 (trinta) dias.

            Inclusive o mesmo diploma estabelece que os prazos recursais na sua maioria  foi uniformizado em 15 dias, facilitando a vida dos advogados e demais operadores do Direito, conforme descrito:

             O § 5° do artigo 1.003 do Novo Código de Processo Civil, estabelece que o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

            Pertinente ressaltar que excetuados os embargos de declaração, cujo prazo são de 5 dias o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”

Registre-se que os referidos são contados em dias úteis (NCPC, arts. 219), do diploma referendado.

            Ocorre que embora a lei estabeleça os prazos a serem cumpridos por Juízes e Advogados, os mesmos em regra não os são pelos Magistrados, sob a alegação de excesso de trabalho e de poucos servidores, os processos levam inúmeros anos para resolução dos conflitos postos, aumentando assim a demora para resolução os conflitos sociais, em razão disso os Magistrados não sofrem qualquer penalidade legal.

            Contrariamente aos Advogados que tem de cumprir os despachos, decisões no prazo listado em lei, quando houver esses atos que dependem dos juízes e não sabem aqueles quando isso irá acontecer, vivendo sempre uma expectativa prazal.

   Logo, se os advogados não cumprem os referidos prazos estabelecidos legalmente, os perdem, comprometendo a continuação dos demais atos processuais fulminando a ação, além de causar prejuízos a seu cliente, inclusive sofrer sanções legais, derredor, podendo ser  responsabilizado civilmente.

            Ao ingressar com ações no Judiciário em específico na Justiça comum, a resolução dos conflitos postos levam longínquos anos de espera e por mais que o advogado faça a sua parte sendo diligente ao máximo, tem de aguardar a disponibilidade do Juiz em despachar os autos, proferir despachos decisões e sentenciar os mesmos, ou seja, os prazos processuais para o Advogado é taxativo houve a publicação ou ciência em audiência, o mesmo deve ser cumprido sob pena das advertências e punições legais, mas porque o mesmo não acontece com o Poder Judiciário??

Em razão desta demora na efetivação dos atos oriundo dos Juizes, ocorre destarte, cobranças excessivas por parte dos jurisdicionados, atribuindo que a demora na resolução dos processos depende somente do causídico, quando não o é e no decorrer da vida profissional,  causa excessivo sterss, descontentamento, decepções profissional, descredito do profissional perante a sociedade e este prejudica-se e ano após ano, desestimulando-se da advocacia encerrando a sua vida profissional e seus sonhos, face ao descredito e a demora na resolução dos conflitos postos, inclusive  buscando outra profissão que lhe garanta o pão de cada dia.

            Não devemos esquecer que a advocacia, conforme preceitua a Constituição Federal  de 1988, em seu artigo 133, é indispensável à administração da justiça, conforme exposto:.

            Art. 133 da CF de 1988.  “O  advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

            A Lei 8.906 do Estatuto da OAB (art. 1º, § 2º.), ao qual atribui a advocacia função social e caráter público, mesmo quando exercida em ministério privado. A advocacia não é apenas uma profissão, é também um munus, pois, ela “cumpre o encargo indeclinável de contribuir para a realização da justiça, ao lado do patrocínio da causa, quando atua em juízo”.

            Sendo salutar reforçar que o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei nº 8.906/94, estabelece que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

            Logo, a advocacia então pode ser considerada como um trabalho de representatividade do outro, na busca dos direitos e concretização da justiça.

             Pellegrini et al, “afirma que para ele a OAB tem as seguintes finalidades: a) Defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a justiça social, além de pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; b) Promover, com exclusividade, a defesa, a seleção e a disciplina dos Advogados em toda a República Federativa do Brasil. Para tanto, a Ordem dos Advogados do Brasil não mantém qualquer vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da Administração Pública, sendo privativo o uso da sigla OAB”.

            Diante do explanado, a Constituição Federal no caput, do artigo 5º, aduz que: “Todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza, ou seja, todos os homens têm direitos e deveres de maneira igual, observando que desta forma deve-se conceder um tratamento jurídico igualitário sem privilégios, tendo como parâmetros o cumprimento à norma legal.

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            Contudo, conclui-se ser palmar e inegável, face ao princípio da isonomia e demais princípios legais pertinentes a espécie que os prazos processuais conforme referendado no presente, devem ser respeitados e cumpridos por todos, seja pela Advocacia ou pelo Poder Judiciário, não pode haver cumprimento a estes só por parte dos Advogados, o Judiciário deve cumprir o preceito legal na íntegra, sob pena de responsabilização a quem descumprir, pois a Constituição Federal é clara, todos tem direitos e deveres iguais, então vamos cumpri-la.

BIBLIOGRAFIA: 

Constituição Federal de 1988.

Lei n.º 8.906 de 04 de julho de 1994, Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil.

Lei 8.906/94 (portal jusbrasil.com.br/artigos/528863715/a-indispensabilidade-do-advogado. Disponívelem:https://camilabrunass.jusbrasil.com.br/artigos/528863715/a indispensabilidade-do-advogado.

Sobre o autor
Gilson Araújo da Cruz

Advogado, Doutor em direito, atuante na seara jurídica há 18 anos. Ex Procurador Jurídico de Câmaras municipais há 12 anos e servidor público do Estado da Bahia por 4 anos. Conhecimento teórico e prático nos diversos ramos do direito, junto a Justiça Comum Federal e Estadual, Tribunais e Juizados, tendo como atividades, elaboração de peças processuais, defesas, realização de audiências e demais atos necessários ao correto andamento processual e êxito nas ações.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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