O Código Civil Brasileiro define que “o transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto”, e também que “a responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado”[1].
No mesmo sentido, a legislação especial que trata do transporte rodoviário de cargas dispõe que com a emissão do contrato ou conhecimento de transporte, emerge ao transportador de carga a responsabilidade pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avarias às cargas sob sua custódia, sendo que tal responsabilidade compreende o período entre o momento do recebimento da carga e o de sua entrega ao destinatário[2].
Trata-se, portanto, de uma obrigação de resultado, na qual por sua natureza, deve o transportador fazer com que a carga chegue ao seu destino de maneira incólume. Trata-se de um exemplo de “responsabilidade objetiva, não interessando se houve ou não culpa no desvio, nos danos ou avarias na coisa”[3].
No entanto, a responsabilidade do transportador cessará quando do recebimento da carga pelo destinatário, sem protestos ou ressalvas[4]. Neste ponto, destaca-se a importância e necessidade da formalização do envio tempestivo da Carta-Protesto ou ressalva no momento do recebimento da mercadoria, seja um caso de suspeita ou certeza de faltas ou avarias[5].
Especialmente no transporte internacional (importação e exportação) a ausência da Carta-Protesto, conforme salientado acima, pode vir a eximir o transportador de sua responsabilidade, de forma que o dano no transcurso do transporte não poderá ser configurado. No caso de transporte rodoviário nacional a ressalva é aceitável, desde que seja legível e inequívoca além de assinada pelo transportador rodoviário – caso haja dúvidas sobre a ciência do transportador, recomenda-se a ratificação por Carta-Protesto.
Prazo: É rígido o prazo para a apresentação de Carta-Protesto ao transportador, que deverá ser entregue em 10 (dez) dias corridos do recebimento da mercadoria.
O não envio ou envio intempestivo da Carta-Protesto (ou a realização de ressalva quando for o caso), acarretará em sérias dificuldades para se obter a indenização securitária, visto ser obrigação legal para constituição da responsabilidade do transportador, bem como normalmente documento indispensável para liquidação dos sinistros.
Importante mencionar que a entrega da Carta Protesto deverá ser feita com comprovação de entrega que poderá ser por Aviso de Recebimento da empresa de Correios (AR), ou através de Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Desta maneira, é necessário ao segurado de transporte de carga atenção especial à Carta-Protesto no momento do sinistro, de forma que não haja nenhuma dúvida quanto à evidência do dano causado pelo transportador, bem como de forma a se evitar perante o segurador, qualquer questionamento de quebra de contrato ou situação que possa colocar em risco a garantia da indenização relativa à avaria ou perda da carga amparada por um seguro de transporte.
[1] Artigos 749 e 750 do Código Civil.
[2] Artigos 7º, inciso II, e 9º, 'caput', da Lei n. 11.442/2007.
[3] Arnaldo Rizzardo, “Contratos”, Rio de Janeiro, Forense, 2006, p. 812.
[4] Artigo 9º, parágrafo único, da Lei n. 11.442/2007.
[5] Artigo 754, parágrafo primeiro do Código Civil.