A lista de medicamentos do SUS

04/06/2019 às 11:17
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A obrigação de fornecer remédios aos que necessitam e o STJ.

A lista de medicamentos do SUS

A União, os Estados e os Municípios são solidários na obrigação de fornecer remédios aos que necessitam e não possuem condições de arcar com os custos. Antes de 04/05/2018, o único pressuposto consistia na inequívoca comprovação de sua imprescindibilidade. Depois dessa data deixou de bastar evidenciar no processo que o medicamento ou tratamento desejado fosse absolutamente essencial e inevitável para curar ou mesmo amainar o sofrimento do paciente. Isso porque a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça- STJ, nos termos do voto min. Benedito Gonçalves, relator no Tema de Recursos Repetitivos nº 106, estabeleceu ser obrigatória a concessão de medicamentos não constantes na lista do SUS desde que demonstrados no processo, de forma cumulativa: (1) por meio de laudo médico, que o medicamento é imprescindível ou necessário para o paciente e que são ineficazes os disponibilizados pelo SUS naquele caso específico; (2) que o paciente não tem recursos para aquisição do remédio; (3) que o medicamento prescrito pelo médico seja registrado na ANVISA.

Antes de 04/05/2018, portanto, a jurisprudência exigia a comprovação da indispensabilidade do remédio ou tratamento para que o Poder Público fosse obrigado a fornecê-lo. Agora, por ter a matéria sido julgada como recurso repetitivo, estão os juízes sujeitos à observância desses três requisitos estabelecidos pelo STJ em repetitivos. E assim tem sido pelos Tribunais, como na deliberação de 23/04/2019, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo- TJSP, que por unanimidade acolheu o voto do relator, des. Vicente de Abreu Amadei, determinando ao município o fornecimento gratuito de equipamentos e medicamentos prescritos por médico e autorizados pela ANVISA, por se tratar de direitos fundamentais estabelecidos na Constituição Federal: “Os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da preservação da saúde dos cidadãos em geral (art. 6º da CF) impõem ao Município a obrigação de fornecer, prontamente, insumo necessitado, em favor de pessoa hipossuficiente, sob responsabilidade solidária dos entes públicos (art. 196 da CF)”. Em seu voto, o des. Amadei destacou que “omite-se o Poder Público ao não fornecer, voluntariamente, pela rede pública de saúde, o necessário”.

Esse o ponto fundamental do problema. Se quem deveria disponibilizar não disponibiliza, é o próprio Poder Público quem compele a população de baixa renda buscar no Judiciário o que deveria ser fornecido espontaneamente. O absurdo dessa situação é que, além de se atravancar o já excessivamente moroso Judiciário com processos cujo desfecho é sabido, Estados e Municípios contam com a estatística a seu favor, pois pesquisas apontam que de cada 10 procedimentos negados pelo SUS apenas 1,4 resultam em processos judiciais. Como falamos da garantia de um direito constitucional, temos que desde 05/10/1988, quando se promulgou a atual Carta Política, a saúde dos que não dispõem de recursos para pagar por tratamentos ou medicamentos essenciais à vida não disponibilizados voluntariamente pelo SUS constitui mero detalhe supérfluo, redundante e extravagante, pouco importando a bandeira do governo de plantão.

Sobre o autor
Vladimir Polízio Júnior

Professor, advogado e jornalista. Membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/SP, 33ª Subseção de Jundiaí. É especialista em direito civil e direito processual civil, em direito constitucional e em direito penal e direito processual penal. Mestre em direito processual constitucional. Doutor em direito pela Universidad Nacional de Lomas de Zamora, Argentina. Pós-doutor em em Cidadania e Direitos Humanos pelo Ius Gentium Conimbrigae da Universidade de Coimbra, Portugal. Autor de artigos e livros, como Novo Código Florestal, pela editora Rideel, Lei de Acesso à Informação: manual teórico e prático, pela editora Juruá, e Coleção Prática Jurídica, por e-book, com 4 volumes: Meio Ambiente e os Tribunais, Crimes contra a Vida e os Tribunais, Crimes contra o Patrimônio e os Tribunais, e Liberdade de Expressão e os Tribunais.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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