A (in)aplicabilidade das causas interruptivas da prescrição no caso do usucapião familiar

04/06/2019 às 13:54
Leia nesta página:

esse artigo visa explorar e questionar a aplicabilidade das causas interruptivas da prescrição dentro do usucapião familiar citado no Art. 1.240-A CC/2002

Resumo
o presente artigo visa explorar acerca da inaplicabilidade das causas interruptivas da prescrição no caso do usucapião especial por abandono de lar,que foi inserido no Art. 1.240-A CC/2002 e busca proteger o cônjuge ou companheiro abandonado e punir quem abandonou com a perca do imovel no qual os dois residiam. passo a passo vamos falar de posse e propriedade uma base importane para compreender a função desse artigo , usucapião e prescrição tentando abordar o máximo todos os assuntos relevantes para que possamos chegar em uma conclusão consistente.
palavras-chave: propriedade, usucapião, prescrição
 

Abstract
the present article aims at exploring the inapplicability of the interruptive causes of prescription in the case of special usucaption for abandonment of the home, which was inserted in Art. 1.240-A CC / 2002 and seeks to protect the spouse or abandoned companion and punish those who abandoned with the perch of the property in which the two resided. step by step we will talk about ownership and property an important basis to understand the function of this article, usucapan and prescription trying to address the maximum all relevant matters so that we can arrive at a consistent conclusion.
keywords: property,usucaption,prescription
 

Posse e propriedade
Posse- tratada no codigo civil de 2002:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade.
É um exercício de poderes de propriedade praticado pelo dono
Propriedade- Também tratada no código civil de 2002:
Art.1.228. O proprietario tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha
*Direito de usar (jus utendi)- A faculdade de usar a coisa e de servir-se dela
*Direito de gozar (jus fruendi)- É o poder de usufluir dos frutos da coisa
*Direito de dispor da coisa(jus abutendi)- É a faculdade de transferir, alienar a coisa
*Direito de reaver a coisa(rei vindicatio)- É a perrogativa de reinvindicar a coisa de quem a possua ou detenha injustamente
 

Usucapião
É o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem movel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Em caso de imóvel, qualquer bem que não seja publico pode ser adquirido através do usucapião.
Exige 3 pré-requisitos:
*Deve ser uma posse mansa, pacífica e contínua.
*O possuidor que quer pedir o usucapião, deve realmente estar no imovel com intenção de posse, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, agindo como proprietário.
*A posse não pode ser clandestina, precária ou mediante violência.

Usucapião familiar
Sendo uma das espécies de usucapião, essa modalidade nasceu para punir quem abandonar, protegendo a família, Exige algumas regras:
*O casal tem que ser sócio da propriedade.
*O usucapião por abandono de lar só cabe ao imóvel que reside o casal.
*Deve haver dois anos de abandono por parte de um dos cônjuges ou companheiros.
*Apesar das divergências sobre esse ultimo requisito, exige 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados).
Vejamos a constante do Art. 1.240-A do CC/2002:
"aquele que exercer, por 2 (dois) anos interruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para a sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-a o dominio integral desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§1° O direito previsto no caput não sera reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez"

Entre todas as modalidades de usucapião esse tem o menor prazo previsto.


Prescrição
Todos possuimos um prazo para buscar nossos direitos, a prescrição é a perda desse direito por ter deixado o tempo para isso passar.
Art. 189 CC
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os Arts. 205 e 206

Os Arts. 197,198 e 199 trazem algumas causas que impedem ou suspendem a prescrição. O Art. 197 CC (não corre a prescrição) vai trazer a causa que nos interessa nesse artigo científico no inciso:
entre os cônjuges na constância da sociedade conjugal

Conclusão
No Art. 1.240-A CC/2002 diz que o usucapião cabe ao ex-cônjuge ou companheiro, já no Art. 197.I. CC diz que não corre a prescrição entre cônjuges na sociedade conjugal(o que segundo o Art.1571 que coloca fim a sociedade conjugal diz respeito apenas aos cônjuges e nao aos companheiros),porém , no usucapião especial por abandono de lar não só o cônjuge pode requerer esse direito, mas também um companheiro que seja sócio por igual de uma propriedade de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e esteja residindo no imóvel por 2 (dois) anos. além de tudo a abrangência da lei funciona apenas para famílias de localidade urbana, deixando as famílias em zonas rurais desamparadas.
Nesse contexto vimos que a lei traz uma grande insegurança jurídica e muita divergência nas causas interruptivas da prescrição no caso do usucapião familiar.

Fontes

Gonçalves, C. Direito Civil brasileiro: 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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Gonçalves, C. Direito Civil 2 Esquematizado: 6. Ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

Júlio Cesar Sanchez:
https://www.youtube.com/watch?v=xZkZzWJXe4M

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