A importância do registro da marca do seu produto ou serviço e o que fazer em caso de cópia

04/06/2019 às 15:14
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Publicação original: https://regesadvogado.blogspot.com/2019/06/a-importancia-do-registro-da-marca-do.html

Como já publicado nesse singelo meio pelo qual me comunico com os leitores que por aqui passam, um dos ramos do Direito que mais sou apaixonado, estudo e atuo, é o da Propriedade Intelectual, envolvendo o registro das invenções e criações no que diz respeito às marcas, patentes, programas de computador, desenho industrial, entre outros vinculados aos produtos e serviços ofertados no mercado.

É um prazer receber o contato, semanalmente, de inventores e criadores que buscam registrar e proteger suas criações, sejam para si, sejam para suas empresas, com o objetivo de se identificarem no mercado em razão dos seus produtos ou serviços.

As marcas, patentes, programas de computador, desenho industrial e programas de computador são conceituados, protegidos e disciplinados no Brasil pela Lei nº 9.279/1996, chamada de Lei da Propriedade Industrial (LPI). É dela que extraímos as informações, caraterísticas, o que é autorizado a ser registrado e o que não é, dentre outros diversos dados que compreendem a Propriedade Intelectual.

Se você tem uma marca destinada a identificar seu produto ou serviço no mercado, este artigo lhe será muito útil.

Neste artigo abordarei, muito resumidamente, do ponto de vista do inventor/criador, algumas características das marcas vinculadas aos produtos ou serviços e o que pode ser feito e quais são as consequências aplicadas àqueles que copiam ou que usurpam da marca já registrada.

De início, para que você possa se proteger sua marca de terceiros de má-fé que tentem usurpá-la ou "roubá-la", deve o seu titular (criador ou inventor) primeiro, registrar essa marca. 

O registro é feito perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) e tem como objetivo resguardar o criador da marca, bem como facilitar e orientar o consumidor no momento da escolha de determinado produto ou serviço, uma vez que a marca do produto ou do serviço possui, também, conteúdo mercantil.

Este procedimento não é tão rápido como desejaríamos que fosse. Demora em torno de 6 meses a 2 anos. Pode este prazo ser menor ou maior, mas vai depender de cada caso. Não existe uma regra absoluta para o tempo do procedimento.

O protocolo do pedido é feito por meios eletrônicos e pode ser feito por quem quiser, pessoa física, pessoa jurídica, representada por um advogado ou não (ps.:aconselho contatar um especialista da área antes realizar o protocolo para que seja feita a análise prévia do pedido, a possibilidade e viabilidade da marca ser registrada ou não, os valores e assim por diante).

Vale informar que, mesmo que não seja possível ter a certeza quanto ao prazo para findar o procedimento do registro, o mero protocolo do pedido já concede ao requerente uma proteção relativa, ou seja, não sendo absoluta (pois esta só será alcançada com o registro efetivado), o requerente do registro já tem certa proteção.

Passada a fase do procedimento e sendo concedido o registro pelo INPI, sua marca está devidamente protegida, garantindo ao seu titular o uso exclusivo em todo território nacional, pois o registro concede a proteção em todo o país.

Ocorre que sua marca pode ser estar sujeita à ambição de pessoas de má-fé, que usurpam  e usam dela indevidamente. Perceba: essas pessoas usam e usufruem da identidade do produto ou do serviço de outrem,  do elemento que identifica o produto ou serviço no mercado e o distingui de outros (por isso chamamos de "identidade do produto ou do serviço").

Pense como se fosse o seu nome e o seu CPF sendo utilizados por outras pessoas para atuar no mercado ou para realizar atos indevidos. Seria a mesma lógica.

É nesta situação que pode o titular e proprietário da marca buscar a proteção judicial e cobrar destes terceiros de má-fé, em razão deste uso indiscriminado e sem qualquer autorização, que sejam interrompidos/vedados de veicular seus produtos e serviços a partir da marca de sua propriedade.

A Lei nº 9.279/1996, garante, em seu artigo 130, inciso III, e artigo 124, inciso XIX, a possibilidade do titular da marca zelar pela sua integridade material e de sua reputação em face do uso indevido por terceiros. Estamos falando de situações onde são utilizados nomes ou imagens já devidamente protegidas perante o INPI por indivíduos que não são seus reais proprietários.

Além disso, é importante deixar claro que não estamos falando apenas do uso IGUAL do nome ou da imagem de uma marca já registrada perante o INPI. Estamos falando também de situações onde terceiros usam de nome ou imagem semelhantes/parecidas, com a fonética (sonoridade do nome parecida) ou grafia e estética do nome ou da imagem.

Uma decisão judicial pode fazer cessar o uso indevido, bem como poderá condenar os terceiros por danos materiais, na modalidade dos lucros cessantes, ou seja, os valores que o real proprietário da marca está deixando de lucrar por força do uso indevido e irregular por outras pessoas. 

A ideia por trás da lei, combinada com a análise de um juiz que decidirá o processo, é a de impedir a concorrência desleal de produtos ou serviços pela confusão que pode ser ocasionada nos consumidores, ou seja, é evitar a ausência de distintividade entre as marcas.

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Por exemplo, imagine você ir até uma loja e se deparar com 2 produtos, um com o nome Nike e o outro com o nome Mike ou Nique

Perceba que o consumidor ficará confuso na hora da aquisição do produto, podendo gerar desvio fraudulento da clientela de uma arca que já é internacionalmente conhecida. Ora, fica nítido que a marca que possui um nome semelhante ao de uma marca muito conhecida está se aproveitando da fama da outra marca...é o que chamamos de aproveitamento parasitário.

Este exemplo trata de uma situação de marcas de grande renome (uma espécie prevista na LPI). Todavia, pode ser aplicada a qualquer situação do dia a dia, de produtos ou serviços conhecidos desde pequenas áreas até as de média e grandes áreas, quiçá mundialmente.

Reconhecida, por meio da decisão judicial, o uso indevido da marca já registrada, o "copiador" deverá se abster de veicular seus produtos ou serviços com aquele nome ou aquela imagem identificadora no mercado de consumo. É exatamente o direito do titular de uma marca já registrada explorá-la em âmbito nacional com exclusividade.

Portanto, é imprescindível que o criador/inventor de uma marca destinada ao seu produto ou serviço busque, o quanto antes, e de preferência antes de colocá-lo no mercado, seu registro perante o INPI, para que possa trabalhar tranquilo e não se surpreender com alguém (empresa ou pessoa física) copiando aquilo que criou e é regularmente reconhecido perante a ordem legal brasileira como de sua propriedade.

Por fim, ressalto mais uma vez a importância de uma assessoria jurídicaapropriada para a análise prévia do conteúdo inventado, seja a marca, seja patente ou qual outro elemento. É mediante esta análise prévia que você terá a informação se sua invenção é passível de registro, se já existe algo igual ou parecido e se já está registrado ou não. Com isso, você evita gastos desnecessários, bem como o risco de não ter sua criação registrada, gerando posterior frustração e descontentamento.

Agradeço pela visita e leitura. Dúvida, estou à disposição.

Até a próxima!

Deixe abaixo seu comentário sobre o que achou do artigo. Lembrando que o debate também é bem-vindo!

Qualquer dúvida ou assuntos de interesses particulares, meus dados profissionais encontram-se no canto direito superior da tela. Estou à disposição!

Autor: Dr. Pérecles Ribeiro Reges, é especialista em Processo Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV), ênfase em Prática Cível pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS), aluno especial  (2018/2) e ouvinte (2019/1) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES, membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES, advogado do escritório BRFT Sociedade de Advogados, inscrito nos quadros da OAB/ES sob o nº 25.458 e atua nos ramos do Direito Civil, Direito Imobiliário, Direito Empresarial e Direito do Consumidor.

Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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