O Crédito Tributário

05/06/2019 às 09:00
Leia nesta página:

O presente artigo traz as formas de extinção e as formas de exclusão do crédito tributário presentes do Direito Tributário.

  1. INTRODUÇÃO:

O presente artigo tem como escopo primordial analisar as formas de extinção e exclusão do crédito tributário presentes no Direito Tributário. Sabemos que a legislação tributária é conhecida mundialmente e deve ser observado que não há obrigação tributária sem a existência de um crédito anterior. Os créditos tributários nada mais são que o valor real do imposto que o contribuinte terá que pagar por algo que foi comprado, ou ainda por algum serviço que foi prestado que seja passível de uma tributação constituída por Lei.

  1. CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

 

É de se observar que o conceito de crédito tributário não foi trazido pelo Código Tributário Nacional, com isso é um tema que gera uma grande discussão da doutrina.

Existem duas teorias que falam a respeito do crédito tributário. A primeira dela é a Teoria Monista na qual aduz que o crédito tributário nasce no mesmo momento por se tratar de elemento da obrigação tributária e possuir a mesma natureza. A segunda teoria é a Dualista que diz que a obrigação nasce com a ocorrência de um fato gerador e que o crédito tributário nasce com o lançamento. Esta teoria é majoritária na doutrina tributária sendo assim adotada pelo CTN.

O crédito tributário é o direito que possui a Fazenda Pública, após o lançamento válido, de exigir o pagamento de determinado tributo. Nos termos do artigo 142 do CTN, a constituição do crédito tributário pressupõe o lançamento, que vem a ser o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Por expressa determinação legal, “[...] a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional”. (CTN, art. 142, parágrafo único).

“Lançamento tributário, portanto, é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando se for o caso, a aplicação cabível.”

Deve ser denotado que a principal função, portanto do lançamento é conferir o caráter líquido e certo da obrigação tributária.

A atividade de lançamento poderá ser considerada obrigatória e vinculada, uma vez constituído o crédito tributário, este só pode ser modificado ou extinto, ou ter sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no artigo 141 do CTN.

 

 

 

2.1) EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

 

Ao tratarmos da extinção do crédito tributário estamos falando a respeito do desaparecimento deste.

A extinção importa na anulação do crédito tributário, elencado no artigo 156 do CTN, sendo elas:

 

Artigo 156: Extinguem o credito tributário:

 

  • Pagamento
  • Compensação
  • Transação
  • Remissão
  • Decadência e prescrição
  • Conversão de depósito em renda
  • Pagamento antecipado e homologação do lançamento
  • Consignação em pagamento
  • Decisão Administrativa irreformável
  • Decisão judicial passada em julgado
  • Dação em pagamento

2.1.1) PAGAMENTO:

A primeira forma de extinção do crédito tributário a ser tratado é o pagamento, sendo uma forma usual de extinção do crédito tributário. Sendo um meio que diretamente termina o credito tributário dando uma total satisfação ao credor.

Ou seja, o pagamento é modo natural de extinção da obrigação tributária. Nas obrigações pecuniárias, como é o caso da obrigação tributária principal, o devedor paga quando entrega, ao credor, a quantia em dinheiro que corresponde ao objeto da obrigação.

Em relação às penalidades, Luciano Amaro sustenta:

“A circunstância de o sujeito passivo sofrer imposição de penalidade (por descumprimento de obrigação acessória, ou por falta de recolhimento de tributo) não dispensa o pagamento integral do tributo devido, vale dizer, a penalidade é punitiva da infração à lei; ela não subsiste ao tributo, acresce-se a ele, quando seja o caso. O art. 157 diz que a penalidade não ilide o pagamento integral do “crédito tributário”, mas como, na conceituação dos arts. 113, §1º, e 142, a obrigação principal e o crédito tributário englobariam a penalidade pecuniária, o que o Código teria de ter dito, se tivesse a preocupação de manter sua coerência interna, é que a penalidade não ilide o pagamento integral “do tributo”, pois não haveria sequer possibilidade lógica de uma penalidade excluir o pagamento de quantia correspondente a ela mesma.” (página 391, direito tributário brasileiro, Luciano Amaro).

Ainda quanto ao pagamento parcial de um crédito tributário segundo Luciano Amaro, não importa em presunção de pagamento das demais parcelas em que se descomponha. Já o pagamento total de um crédito não implica presunção de pagamento de outros créditos, referentes ao mesmo ou outro tributo.

Quanto ao local do pagamento é a repartição competente do domicilio do sujeito passivo. Por fim quanto ao prazo para pagamento, em regra, é estabelecido pela legislação de cada tributo, porém na falta dessa definição, atua a norma supletiva do artigo 160, que fixa o prazo de 30 dias da data em que o sujeito passivo se considera notificado do lançamento.

2.1.2) COMPENSAÇÃO:

Outra forma de extinção do crédito tributário é a compensação. Essa forma de extinção é o encontro de débitos e créditos. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra as obrigações iram se extinguir até onde se compensarem. É possível fazer compensação dede que haja Lei do ente tributante para garantir a troca do crédito com o débito.

2.1.3) TRANSAÇÃO:

A transação é modalidade extintiva do crédito tributário e vai depender de Lei própria do ente tributante, a transação é uma possibilidade de transacionar, é sinônimo de acordo. Aqui cada parte irá ceder o que entender ser seu direito para conseguir alcançar um acordo, podendo com isso evitar um conflito ou ainda por um fim se já houver iniciado.

2.1.4) REMISSÃO:

A remissão como o próprio nome já diz, se trata do perdão, ou seja, da dispensa do débito. A remissão é concedida por meio de Lei. Portanto esse instituto só é possível mediante autorização legal expressa e específica.

2.1.5) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA:

A prescrição e a decadência segundo Luciano Amaro, têm em comum a circunstância de ambas operarem á vista da conjugação de dois fatores: o decurso do tempo e a inércia o titular do direito. Ambos procuram realizar o principio da segurança jurídica,uma vez que não é razoável a permanência das relações jurídicas por tempo indeterminado.

A prescrição é aquilo que afeta o direito de executar o valor devido, já a decadência é aquilo que afeta o direito de lançar. A prescrição é o fato jurídico que determina a perda do direito de ajuizamento de uma ação de execução fiscal do valor do tributo que prescreve no prazo de cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva.

2.1.6) CONVERSÃO DE DEPÓSITO EM RENDA:

No caso de a exigência de um tributo ser discutida em juízo, poderá ser depositado administrativamente ou judicialmente o valor correspondente para que haja a garantia do crédito tributário, ocorrendo assim a suspensão da sua exigibilidade. Será transformado em renda quando a decisão for contraria ao depositante ocasionando assim a extinção do crédito tributário.

2.1.7) PAGAMENTO ANTECIPADO E HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO:

O pagamento antecipado e a homologação por lançamento estão previstos no artigo 156, VII, do CTN. Ocorre aqui um lançamento que é conhecido por lançamento por homologação no qual o tributo é lançado pelo próprio contribuinte que deve prestar informação do valor do débito e antecipar o pagamento que ocorre antes mesmo do lançamento ser feito. Nesse caso para que haja a extinção do crédito tributário deve haver o pagamento e a sua homologação.

2.1.8) CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:

A consignação em pagamento é uma hipótese de extinção do crédito tributário, diferentemente do depósito do montante integral que é uma suspensão de exigibilidade do crédito, portanto ambos os institutos não devem se confundir. A consignação em pagamento é uma obrigação tributária que visa proteger o direito que o sujeito passivo tem de pagar sua dívida e obter a devida quitação.

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Segundo Luciano Amaro,

“A consignação em pagamento de obrigação tributária é uma ação judicial que visa a proteção do direito que o sujeito passivo tem de pagar sua dívida e obter quitação, nos casos em que haja recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória (art. 164, I), bem como na hipótese em que o recebimento seja subordinado ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal (item II)lJ; resguarda, também, o indivíduo nas situações em que haja a exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico, sobre um mesmo fato gerador (item 111).”

2.1.9) DECISÃO ADMINISTRATIVA IRREFORMÁVEL:

Este instituto de extinção do crédito tributário está previsto no artigo 156, IX do CTN e aduz que a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória. Ou seja, é aquela proferida no contencioso administrativo que é favorável a pretensão do sujeito passivo, aqui a exigência feita ao contribuinte não é juridicamente procedente e a decisão deve ser irreformável, sendo definitiva na esfera administrativa. Com isso a decisão proferida não poderá ser reexaminada.

2.1.10) DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO:

É um instituto que será proferido favoravelmente ao sujeito passivo pelos órgãos jurisdicionais, que não estará mais sujeita a nenhum tipo de recurso, sendo, portanto imutável e indiscutível pelas partes, ou seja, deve haver o transito em julgado no qual se refere a aquelas decisões que produzem coisa julgada material (com resolução do mérito).

2.1.11) DAÇÃO EM PAGAMENTO:

A dação em pagamento é instituto do Direito Civil, e ocorre quando o Estado, que é o credor, aceita receber algo que não seja dinheiro para solver a dívida que lhe é devida, ou seja, é um pagamento feito através de um bem ou direito. 

Para Carlos Roberto Gonçalves, a dação em pagamento “É um acordo de vontade entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda com o segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa da que lhe é devida”.

 

2.2) EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:

2.2.1) ISENÇÃO:

A isenção é uma hipótese de exclusão do Crédito Tributário e está prevista nos artigos 176 a 179 do CTN.

A isenção é uma exceção à regra tributária, neste caso o sujeito passivo deve pagar a obrigação, porém é perdoado pela Lei. Se for concedida por prazo certo é irrevogável. Ocorre, portanto aqui a dispensa da necessidade de pagar tributo. Ainda deve-se observar que a isenção não se estende as taxas e às contribuições de melhoria e a aqueles tributos instituídos posteriormente a sua concessão.

 

 

2.2.2) ANISTIA:

A anistia é uma forma de exclusão do crédito tributário, significa esquecimento, perdão das penalidades pecuniárias. É um benefício outorgado pelo Estado com o objetivo de afastar total ou parcialmente multa e juros permanecendo, no entanto o valor do principal. A anistia depende obrigatoriamente de Lei (fixa na grande maioria dos casos um prazo de adesão), para dar desconto de multa e juros, não basta o Poder Executivo.

 

  1. CONCLUSÃO:

Após o exposto podemos concluir que o crédito tributário é um instituto essencial para o Direito Tributário, já que é através dele que o Estado pode realizar a cobrança de uma obrigação. Existem várias formas para ocorrer à extinção do crédito tributário, cada uma com sua peculiaridade e forma de extinção. Ainda quanto à exclusão do crédito podemos observar os institutos da isenção e anistia no qual possuem também suas peculiaridades para que ocorra a exclusão desse crédito.

E por fim deve ser observado que a obrigação tributária tem origem nos mesmos conceitos das obrigações civis mesmo que sejam tratadas como peculiaridades no direito tributário.

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pelegrini; COMPARATO, Fábio Konder. Teoria geral do processo. 31. ed. São Paulo: Malheiros Editores LTDA. Ano 2015.

AMARO, L. Direito tributário brasileiro. 11.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

MACHADO S. H.de B. Direito tributário e financeiro. São Paulo: Atlas, 2005.

CTN disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm

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