Habeas Corpus: Um remédio Constitucional

05/06/2019 às 09:22
Leia nesta página:

O presente artigo tem como finalidade mostrar o que é o Habeas Corpus é um remédio constitucional, com a finalidade de coibir ameaças ou situações que coloquem em risco a liberdade de locomoção de um indivíduo.

  1. INTRODUÇÃO:

O habeas corpus é um remédio constitucional que tem como finalidade evitar ou fazer cessar uma violência ou coação à liberdade de locomoção que decorre da ilegalidade ou abuso de poder.

Com isso a Constituição Federal, dentre outras garantias individuais, prevê a possibilidade de habeas corpus, com o sentido de oferecer meios aos cidadãos para provocar a intervenção das autoridades competentes visando sanar ou corrigir ilegalidade ou abuso de poder.

O presente artigo tem como escopo apresentar habeas corpus, que é um remédio constitucional, que tem como principal função coibir as ameaças ou situações que coloque em risco a liberdade de locomoção do indivíduo, trazendo conceitos, espécies, competência, efeitos e as peculiaridades do habeas corpus, tendo como principal intuito trazer um maior conhecimento sobre o tema que foi abordado e demonstrar a sua importância.

            Trata-se de uma ação penal popular com assento constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, sempre que ocorrer qualquer dos casos elencados no artigo 648 do CPP.

 

  1. CONCEITO:

A liberdade de locomoção é um dos direitos mais sagrados do homem, direito este que não pode sofrer qualquer restrição ou limitação, senão as previstas em Lei. Para assegurar tal direito a CRFB outorga a qualquer pessoa, brasileiro ou não, a garantia de impetrar o habeas corpus.

O habeas corpus é tratado como uma ação autônoma, de natureza constitucional. Ou seja, desde que a violência ou coação ao direito subjetivo de ir , vir e ficar decorra da ilegalidade ou abuso de poder.

A Constituição Federal prevê no art. 5º, LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Sendo que se concede apenas para pessoa física.

O código de processo penal trata o habeas corpus como um recurso, porém embora possa vez ou outra, ser utilizado como verdadeiro recurso, o habeas corpus não tem natureza jurídica.

Um dos motivos pelo qual se pode afirmar que o habeas corpus não é um recurso é que o recurso é um instrumento de impugnação de decisões judiciais, já o habeas corpus pode ser impetrado contra decisões judiciais e contra atos administrativos ou de particulares e ainda um recurso pressupõe a existência de um processo, o habeas corpus pode ser impetrado independentemente da existência do processo penal em curso.

Portanto, o habeas corpus é tratado como uma ação autônoma de impugnação, e não de um recurso, esta relacionada à tutela da liberdade de locomoção, que poderá ser ajuizada por qualquer pessoa.

 

 

  1. ESPÉCIES:

 

3.1) LIBERATORIO:

O habeas corpus liberatório como o próprio nome já diz, traz a ideia de liberdade, ou seja, tem a finalidade de afastar constrangimento ilegal à liberdade de locomoção já existente, portanto quando o ato constritivo de liberdade de locomoção, por ilegalidade de abuso de poder já estiver sido consumado. Tem como finalidade sanar violência ou uma coação que já foi concretizada.

Para Renato de Lima, o habeas corpus liberatório é denominado: Denomina-se liberatório o habeas corpus que se volta contra ordem ilegal ou abuso de poder já perpetrados, cuja coação concretizou-se (ou está em vias de se concretizar). Concedida a ordem de habeas corpus, o juiz ou tribunal devem determinar a cessação da coação: se o paciente estiver preso, deve ser expedido alvará de soltura, restaurando-se o direito de ir, vir e ficar, salvo se por outro motivo deva o agente ser mantido na prisão (CPP, art. 660, § 1º); se o mandado de prisão ainda não tiver sido cumprido, deve ser expedido contramandado de prisão.

 

3.2) PREVENTIVO:

            Já o habeas corpus preventivo será impetrado quando existir apenas uma ameaça a liberdade de locomoção, ou seja, somente ocorrerá quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por uma ilegalidade ou abuso de poder.

            Portanto o habeas corpus poderá ser concedido quando a liberdade de alguém está sendo ameaçada, ou seja, quando ainda não há um dano, mas apenas uma ameaça de dano.

            O doutrinador Renato de Lima, classifica o habeas corpus preventivo como: Denomina-se preventivo o habeas corpus que se ajuíza contra ameaça de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, visando a prevenir sua materialização. Nesse caso, o juiz ou tribunal profere ordem impeditiva da coação, que se chama salvo-conduto. Como estabelece o CPP, se a ordem de habeas corpus for concedida para evitar ameaça de violência ou coação ilegal, dar-se-á ao paciente salvo-conduto assinado pelo juiz (art. 660, § 4º).

            Para que o habeas corpus preventivo seja conhecido, a ameaça de constrangimento ao ius libertatis deve constituir-se objetivamente, de forma iminente e plausível. Logo, se não forem apontados atos concretos que possam causar, direta ou indiretamente, perigo ou restrição à liberdade de locomoção de um paciente, num caso concreto, mas apenas hipoteticamente, será inviável a utilização do habeas corpus.

 

  1. DA LEGITIMIDADE:

 

  1. PACIENTE:

Qualquer pessoa, brasileiro ou não, natural, presente no Brasil pode ser sujeito passivo nesse instrumento, ou seja, poderá impetrar habeas corpus em favor de alguém, independente de possuir habilitação técnica ou não.

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É a pessoa natural que está sofrendo ou na iminência de sofrer restrição a sua liberdade de locomoção em face da coação ilegal.

Ainda poderá o Ministério Público ingressar com o habeas corpus em favor de qualquer pessoa, inclusive do réu do processo no qual ele figura com acusador. Poderá o delegado ou juiz impetrar habeas corpus com relação a pessoa que não se vincule com a investigação ou processo por ele comandado.

Portanto o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio beneficiário, tenha ou não capacidade postulatória.

Para Fernando da Costa Tourinho Filho: "Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, inclusive pelo próprio beneficiário, tenha ou não capacidade postulatória. Se o paciente for analfabeto, alguém poderá assiná-lo a seu rogo. Se o impetrante for um advogado, ou mesmo outra pessoa sem capacidade postulacional, não haverá necessidade de o paciente lhe outorgar procuração. O Ministério Público pode impetrá-lo. Em suma: pode o Habeas Corpus ser impetrado pelo maior e pelo menor, pelo nacional ou estrangeiro".

  1. PASSIVO: Autoridade coautora

Aqui é a autoridade coautora que é aquela apontada como autora da coação, ou seja, é o polo passivo do Habeas Corpus. Aqui não se refere a pessoa, mas sim ao cargo ou órgão que praticou a infração ilegal. A grande maioria são as autoridades públicas, como desembargador, juiz, inclusive órgãos colegiados.

É aquela que determinou o ato caracterizador do abuso ou ilegalidade, ou seja,é aquele de quem emanou a ordem. Poderá ainda ter autoridades coatoras particulares, como por exemplo, escolas, hospitais, autoridade administrativa.

  1. ATIVO: Impetrante

 

Pode o habeas corpus ser impetrado por qualquer pessoa, independente de habilitação ou representação de advogado, aqui não há necessidade de procuração.

 

  1. HIPÓTESES DE CABIMENTO:

 

As hipóteses de cabimento do Habeas Corpus encontram-se enumeradas no art. 648, do CPP:

 

Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.

 

 

  1. COMPETÊNCIA:

A competência para julgamento do habeas corpus via de regra, será sempre a autoridade judiciária hierarquicamente superior àquela que determinou o ato impugnado.

A competência do Habeas Corpus depende da autoridade coatora, essa autoridade pode ser um juiz de 1ª instância ou o presidente do Tribunal Local.

Competência do Juiz de 1ª Instância cabe HC contra o delegado ou qualquer particular, portanto contra um delegado ou particular será de competência do juiz de primeira instância.

Já a competência do Tribunal quando o Habeas Corpus for contra um Juiz ligado ao Tribunal. A maioria dos HC é de competência do Tribunal porque sempre é responsabilidade do Juiz.

Nos Tribunais Superiores é cabível Habeas Corpus somente nas hipóteses previstas na CRFB.

 

  1. CONCLUSÃO:

Podemos concluir que o habeas corpus nada mais é do que um remédio constitucional, no qual ampara a todos contra ameaças arbitrárias de certos profissionais, ou de situações que coloquem a nossa liberdade em risco.

 

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

TOURINHO Filho, Fernando da Costa Prática de Processo Penal.

LIMA Renato, Manual de direito processual penal, volume único, 4ª edição.

Código de Processo Penal, acesso em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm

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