O Código de Processo Civil de 2015 e a intenção de desjudicialização dos conflitos

05/06/2019 às 11:30
Leia nesta página:

O Magistrado do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel, Dr. Rosaldo Elias Pacagnan, julgou procedente a ação de obrigação de entregar coisa certa formulada por uma irmã que teve seu moletom não entregue pelo seu irmão. 

Na sentença o juiz narrou que os irmãos residem na mesma residência e que a autora havia comprado um moletom pela internet no valor de R$ 79,99, colocando sua mãe como destinatária. Ocorre que seu irmão, réu, recebeu a encomenda e resolveu pegar o moletom para si.

O Magistrado destacou que se surpreendeu com a demanda, mesmo tendo conhecimento de que “os Juizados Especiais também são destinados a tentar ajudar as pessoas a resolver pequenas pendências cotidianas e atritos de menor importância”.

Com a presente demanda, é possível constatar que estamos passando por um momento onde a cultura de litigar vem sendo predominante, onde as pessoas acreditam que entrar em conflito é mais benéfico que solucionar pacificamente.

A sociedade brasileira tem a cultura de que somente litigando solucionará o conflito. Porém, na via judiciária, as partes não serão protagonistas do seu próprio processo, visto que o problema não será solucionado por elas e sim pelo juiz. Nesse sentido, busca-se uma alteração no paradigma para que as partes possam fazer parte da sua demanda e que em conjunto solucionem seus conflitos, sem que seja necessário o auxílio do judiciário.

É necessário, primeiramente, que um novo paradigma do conflito seja instituído. Nesse sentido, cabe trazer o entendimento de Flávio Tartuce:

“Também se faz necessária a mudança cultural no ensino do Direito. É preciso substituir a cultura da guerra, do contencioso, da vitória e da derrota, transmitidas nas Faculdades de Direito, pela cultura da paz, da resolução, do diálogo e do reconhecimento do outro. ”

Posto isto, cabe mencionar que o Código de Processo Civil (NCPC) de 2015 incentiva bastante para que os meios extrajudiciais sejam utilizados, pois os próprios interessados exercem e participam para solucionar o conflito, ou seja, todos interagem e o contraditório passa a colaborar com o ato decisório. Nesse modo, o NCPC traz em seu artigo terceiro:

Art. 3.º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§1.º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§2.º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§3.º A conciliação, a medição e outros métodos de solução consensual deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

A utilização de meios alternativos não tem como objetivo o enfraquecimento do judiciário e sim fornecer técnicas para solucionar os conflitos, sendo possível a obtenção do resultado de maneira mais rápida, confiável e econômica. Ademais, até o esclarecimento da demanda, é possível que se previna futuros conflitos com esses meios, já que a solução será construída em conjunto.

Sobre a autora
Maria Dé Carli Zisman

Advogada do escritório Bruno Junqueira Consultoria Tributária e Empresarial

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos