A ineficiência do Estatuto do Desarmamento na redução da criminalidade à luz da Constituição

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05/06/2019 às 11:40
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Estado Democrático de Direito proporcionou ao homem a liberdade outrora inconcebível ao tempo em que lhe garantiu direitos que, de tão elementares, inimaginável a vida sem eles. Ocorre, contudo, que a intervenção estatal no âmbito privado, embora muitas vezes despercebida, costuma causar transtornos no cotidiano das pessoas. Essas, por sua vez, acabam legitimando tal invasão por parte do Estado sem sequer se dar conta que se trata de abuso do poder.

Isso ocorre porque parte da sociedade vê no Estado um protetor e esse comportamento faz com que surjam líderes que assumem a posição paterna ou materna e levam em consideração o desejo individual dos indivíduos. Esse Estado protetor, procurar assegurar que nenhum mal ocorra com seus protegidos e que a sociedade tenha a falsa sensação de que tudo está perfeito. Mas, na prática cotidiana, os cidadãos se sentem inseguros e reféns da criminalidade. Porque o único interesse desses representantes do poder, é permanecer em uma situação privilegiada. 

A manutenção do poder, exige que o Estado utilize a força para ter vantagem em relação aos membros do corpo social, certificado que não haverá qualquer reação aos seus interesses de dominação.  Logo, quer que a população não tenha ao seu favor meios bélicos e capazes de afrontá-lo, impedindo qualquer forma de reação. Nesse contexto, as armas ficam sobre o controle e comando do governo, sendo fornecidas apenas para quem não ameaçar a sua soberania. Assim, pode agir de qualquer forma, sem que o povo tenha condições de resistir, não trazendo qualquer ameaça para que seja deposto ou combatido.

Percebe-se que o desarmamento constitui um meio eficiente para controlar a sociedade. A arma de fogo caracteriza uma maneira de ataque ou defesa, estando presente na história do homem desde o período em que precisava caçar e se defender de animais perigosos. Hoje estão aprimoradas e se tornam eficientes na manutenção da garantia de segurança. O acesso às armas de fogo está relacionado a um direito fundamental que é o da legitima defesa.

Com o advento da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o Brasil passa a apresentar um retrocesso nesse direito à legitima defesa, uma vez que a aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo está sendo controlada apenas para pessoas de bem, porque na prática, os criminosos conseguem esse tipo de poder bélico.

Na teoria, quando uma lei é editada, significa que o legislador percebe uma necessidade de criação de um mecanismo capaz de reduzir uma situação de perigo para a sociedade que irá se beneficiar com ela ou, como no caso do estatuto do desarmamento, a edição da lei constitui meio de destituir a população de meios de defesa e, consequentemente, uma forma de controle social.

Isso porque, malgrado a entrada em vigor da Lei nº 10.826/2003, bem como as diversas campanhas para a redução do número de armas de fogo no país, desenvolvidas pelo Governo Federal, o desarmamento não tem reduzido os índices de violência e de criminalidade. As leis que proíbem o porte de armas são ineficazes, uma vez que só desarmam os que não têm tendência nem estão determinados a cometer delitos.

Sendo assim, não se pode acreditar que a intenção do legislador foi a proteção do cidadão de bem, mas a garantia da vantagem da força do próprio Estado, em detrimento da segurança dos civis. Neste contexto, se faz necessário refletir a ineficiência da política do desarmamento no país, bem como o seu impacto no âmbito privado, uma vez que, ao entregar sua única forma de defesa eficaz ao Estado, a sociedade perde duplamente: primeiro porque fica completamente dependente do Estado, que é incapaz de garantir a segurança pública, e segundo porque fica vulnerável ao próprio Estado.


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Sobre o autor
Ítalo Coimbra de Assis

Bacharel em Direito.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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