Os servidores da saúde e a demissão

05/06/2019 às 12:47
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Tem-se difundido atualmente em redes sociais a ideia de que o mau tratamento a munícipes por parte dos servidores da saúde pode geral demissão. Este texto explica que o instituto da demissão é previsto a todos, e não apenas aos servidores da saúde.

Atualmente tem se difundido em redes sociais virtuais a informação de que servidores da área da saúde podem ser demitidos caso tratem mal o público. O presente e, diga-se de passagem, singelo texto, visa elucidar que o mau tratamento ao público em geral enseja a demissão de qualquer servidor, e não penas os da saúde.

Enfatizar que o servidor da área da saúde pode ser demitido caso trate mal os usuários do serviço público da a ideia de que os demais servidores não estão sujeitos à mesma sanção.

A fim de entendermos o motivo de tal afirmação, se faz importante informar o que reza a Consolidação das Leis Trabalhistas. Vejamos:

 

Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. 

 

Longe de querer prolongar o estudo e estudar cada caso que possa ensejar uma demissão, verifica-se que o texto de lei NÃO cita qualquer diferenciação ao servidor da saúde para com os demais.

Ademais, resta elucidar que em casos de mau atendimento por parte dos servidores, além das consequências profissionais, há também a possibilidade de consequências civis e criminais, tais como crimes de injúria, difamação, calunia, danos morais e outros que cada caso couber.

Por fim, o mau atendimento causa demissão sim, mas NÃO apenas ao servidor da saúde, este é mais uma peça da engrenagem administrativa.

Sobre o autor
Leandro Medeiros

Bacharel em direito, aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, pós graduado em Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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