SERVIDÃO AMBIENTAL URBANA

Compensações Ambientais em Áreas Urbanas e Mananciais

Exibindo página 2 de 2
06/06/2019 às 11:22
Leia nesta página:

[1] “Os romanos sintetizavam os atributos da propriedade como jus utendi et abutendi e as faculdades do proprietário nas expressões: usus,fructus abusus, ou nos verbos utifrui e abuti. O jus utendi é o direito da pessoa servir de uma coisa para todos os fins a que a mesma pode se prestar; o jus abutendi significa os modos de dispor de uma coisa, alienando, emprestando, transformando-a e até destruindo-a; significa, enfim todos os meios e variações possíveis sobre o direito de disposição de uma coisa; com o ius fruendi, identifica-se o direito de gozo da coisa, tudo o que a mesma possa proporcionar de renda, benefício, ou o que, por qualquer modo, satisfaça vontades, necessidades ou interesses do proprietário.” (SOUZA, 2014a)

[2] A doutrina sempre foi firme ao afirmar que o art. 167, I, da Lei 6015/73, que descreve os atos passíveis de registro, seria numerus clausus. Um dos grandes defensores desta interpretação era o Desembargador Ricardo Henry Dip. No entanto, em recente palestra, ele afirmou que repensou sua posição e já consegue ver outras possibilidades de registro que não estejam expressamente previstas naquele artigo. Da mesma forma, o Registrador Flauzilino Araújo dos Santos, em palestra, também defendeu esta posição, dizendo que o numerus clausus se referiria à tipicidade dos direitos reais, que só poderiam ser criados por lei, mas não à possibilidade de registro e publicidade na matrícula. Ambos deram o exemplo da multipropriedade (time sharing), que é uma demanda do mercado, com alta relação com o imóvel e que se deveria albergar na publicidade registral. Confira-se, em reforço, o recente Provimento CG 37/2013, que reformulou o Cap. XX (referente ao Registo de Imóveis) das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: item 11.41 e item 229.

[3] Essa característica da servidão vem desde os romanos. De fato, tem sentido quando se considerada que o proprietário de dois imóveis pode usar e gozar de ambos à vontade. Mas quando se pensa na dinâmica do trânsito imobiliário, quer nos parecer que essa característica tão forte na servidão perde sustentação. O proprietário pode falecer e, quando o imóvel for transferido aos herdeiros, ele irá sem o gravame (a menos que se reconheça judicialmente a servidão por destinação do pai de família). Outra situação comum é de o proprietário de vários imóveis já querer deixar definida a relação entre eles, para só então vender. Isso daria mais confiança a quem quisesse comprar, pois as servidões já existiriam. Ainda podemos citar a situação em que o proprietário do imóvel dominante adquire transitoriamente a propriedade do serviente. Pelo instituto da confusão a servidão se extinguiria, mas essa não seria a vontade do proprietário que deseja vendê-lo logo em seguida. Dessa forma, defendemos que a servidão deveria poder ser constituída em imóveis do mesmo proprietário, como que ele mesmo abrindo mão de alguns direitos sobre o bem.

[4] “A servidão é ainda um direito de gozo, mas a coisa cujo gozo o direito serve não é a mesma que constitui seu objeto.” (ASCENSÃO, 2000, p. 489)

[5] “A constituição de uma servidão é sempre uma alienação parcial do direito de propriedade.

Assim, a inscrição ou transcrição das servidões é formalidade substancial: a) com força declaratória, em se tratando de usucapião e de direito hereditário; b) como força constitutiva, nos demais casos.” (LOPES, 1960, p. 135)

[6] O critério de distinção não é a permanência ou a continuidade, mas a intervenção ou ausência de intervenção do homem.

[7] “As servidões aparentes, quer contínuas, quer descontínuas, são subordinadas ao Registro de Imóveis, para a sua validade. (...) No nosso modo de entender, a única diferença entre servidões aparentes e não aparentes, para o efeito do Registro de Imóveis, é que as primeiras podem ser objeto de usucapião, ao passo que tal não pode ocorrer em relação às últimas. (...) Quanto ao mais, aplicam-se a ambas as regras comuns do Registro de Imóveis. Ambas estão compreendidas no Registro Imobiliário...” (LOPES, 1960, pp. 134-5)

[8] Somente os proprietários podem estipular servidão. Necessário ainda que gozem da faculdade de dispor. De observar, também, as regras gerais relativas à capacidade de contratar. (GOMES, 2006, 327)

[9] Aqui temos uma pequena contradição no Novo Código Civil, uma vez que a usucapião da propriedade foi reduzida para quinze anos, mas a da servidão ainda se mantém em vinte. O Enunciado 251 da III Jornada de Direito de Civil do Conselho da Justiça Federal estabelece: “O prazo máximo para o usucapião extraordinário de servidões deve ser de 15 anos, em conformidade com o sistema geral de usucapião previsto no Código Civil.”

[10]LOPES, Miguel Maria de Serpa. Tratado dos registros públicos: em comentário ao decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939... 4. ed. rev. e aum. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960. V.3, p. 127; BOVE, Roberto. O direito real de servidão. In: DIP, Ricardo; JACOMINO, Sérgio (org.). Direito Registral: doutrinas essenciais. Volume V: Propriedade e direitos reais limitados. (Coleção doutrinas essenciais). São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 1343-4.

[11]“O ônus real, criado posteriormente ao ônus hipotecário, fica subordinado, quanto à sua subsistência, ao primado deste último.

(...) Quer isso significar, pelo argumento a contrario, que todos os ônus reais constituídos e transcritos posteriormente à hipoteca não podem subsistir, tanto quanto sejam incompatíveis com a aludida garantia real: inclusione unius fit exclusivo alterius.

Assim sendo, e contrabalançando com uma interpretação mais larga diremos: não fica vedada a constituição das servidões, apenas será um ônus real subordinado, quanto à sua subsistência, ao interesse primordial do crédito hipotecário pré-inscrito.

Não cabe, portanto, ao credor hipotecário provar que o ônus real da servidão é prejudicial ao seu crédito. Mas ao titular da propriedade do prédio dominante incumbe a prova e a promoção dos meios necessários a demonstrar o não interesse do credor hipotecário, o qual, a seu turno, não pode evidentemente, ir além do valor do seu crédito, limite definido do seu direito real sobre o imóvel dado em garantia.

(...) Do exposto, pode-se chegar à seguinte conclusão: a) a constituição de servidões sobre um prédio hipotecado tem a sua subsistência condicionada à garantia hipotecária, a menos que o credor hipotecário, por meio de convenção, haja consentido nessa constituição; b) facultado ao credor hipotecário vender o prédio hipotecado como livre de ônus, no caso acima referido; c) ao dono do prédio dominante incumbe pedir a manutenção do ônus, provando que a permanência do mesmo não prejudica o valor da garantia real.” (LOPES, 1960, pp. 129-30)

[12] “Pacifici-Manzoni, refutando o ponto de vista de Aubry et Rau, entendem que, no caso de co-propriedade, somente é possível subsistir a servidão, se numa pessoa se reunir parcialmente a propriedade do fundo dominante e a do fundo serviente.

Seguiu entre nós, essa doutrina J. M. Carvalho Santos, esclarecendo que, no condomínio, é permitido manter-se a servidão, mas nunca instituir. Distingue-se a conservação das servidões da aquisição destas.” (LOPES, 1960, p. 124)

[13] “... se aplicam as regras de interpretação dos negócios jurídicos. A interpretação é restritiva.” (GOMES, 2006, p. 329)

[14] Código Civil:

Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.

Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser expressamente o título.

[15] Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.

Parágrafo único. Se o proprietário do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou parte dela, caber-lhe-á custear as obras.

[16] "O titular da servidão deve exercitá-la estritamente nos termos de sua constituição e de inteiro acordo com o seu fim, sem sair dos limites das necessidades a que ela buscou satisfazer.

Deve usá-la, portanto, "civiliter modo", de forma menos onerosa ao prédio serviente.” (BOVE, 2011, p. 1332)

[17] Arts. 1383 e 1385 do Código Civil.

[18] Para facilitar a aplicação da servidão ambiental para compensação em área de proteção de mananciais, a Cetesb criou o módulo de compensação ambiental (MCA), que será explicado no capítulo 4.9.

[19] “Ocorre simplesmente a impossibilidade de exercício, pelo que alguns não consideram a confusão propriamente modo de extinção das servidões, mas, tão-só, de suspensão de seu exercício, admitindo que se restaura se sucede a separação do domínio dos dois prédios. Predomina, no entanto, a doutrina que a inclui entre os modos de extinção.” (GOMES, 2006, p. 330)

[20] “Qualquer que seja o fato extintivo, a servidão só deixa de existir quando cancelada. O cancelamento é exigido a fim de que a extinção valha contra terceiros, não sendo, pois modo de extinção propriamente dito.” (ASCENSÃO, 2000, p. 511)

[21] Se o imóvel pertenceu a muitas circunscrições, deve-se extrair a certidão da última transcrição. Para comprovar que aquela é a última, deve-se ainda requerer a certidão negativa de cada um dos cartórios posteriores que tiveram a atribuição daquele imóvel. Ribeirão Pires, por exemplo, antes de se tornar comarca em 1966, pertenceu aos seguintes cartórios de registro de imóveis: 1º Santo André; 9º, 12º, 6º e 3º de São Paulo. Se a transcrição da última aquisição estiver, digamos, no 12º CRI de São Paulo, para abrir a matrícula em Ribeirão Pires, também será necessário trazer a certidão dos cartórios seguintes, quais sejam: 9º de São Paulo e 1º de Santo André.

[22] 1) O valor de 30 salários mínimos é o do imóvel e não o do negócio: assim, se as partes atribuírem valor inferior, mas o valor venal for maior, prevalece a escritura pública. 2) O valor é do imóvel inteiro e não da parte que está sendo alienada ou onerada. 3) O valor é o da época do negócio.

 

[23] https://www.youtube.com/watch?v=vPtrekRyTMA (acesso em 09.09.2014)

[24] O Brasil, na década de 70, quando os países desenvolvidos já começavam a se conscientizar da questão ambiental, fazia uma propaganda internacional de crescimento a qualquer custo: “venha poluir no Brasil!”

[25] Disponível em : <http://bloguedoprimata.blogs.sapo.pt/113899.html>. Acesso em 09.08.2014.

[26] Outro documentário muito esclarecedor sobre uma atitude sustentável é “A história das coisas”: https://www.youtube.com/watch?v=7qFiGMSnNjw (acesso em 09.08.2014).

[27] No mesmo sentido é a impressão de Camilo: “No Brasil foi tardia, é falha e é corrompida pelos sentimentos de utilitarismo e antropocentrismo intrínsecos ao homem.” (2014, p. 2537)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[28] A nova postura do Direito justificou, inclusive a imposição de grandes limitações a direitos individuais clássicos e consagrados, como o direito de propriedade e o direito à livre iniciativa. (SOUZA, 2008, p. 31)

[29] CAMILO, 2014, p. 2538.

[30]  “A servidão ambiental não tem como escopo substituir áreas de preservação permanente ou de reserva legal, mais sim instituir um plus no que se refere à preservação. É uma inovação à proteção ao meio ambiente.” (CAMILO, 2014, P. 2538)

[31] Não podem ser objeto de usucapião.

[32] BOVE, 2011, p. 1335. Na verdade, essa é a utilização clássica da servidão ambiental. No entanto, a nova redação trazida pela Lei 12651/12 parece estender sua utilização para recursos artificiais, como o patrimônio histórico, artístico e cultural, como veremos a seguir.

[33] Considerando apenas a servidão ambiental, Cardoso propõe diversas submodalidades: “Nesse sentido, pode-se optar pelos seguintes tipos de servidão ambiental: a) servidão ambiental para a proteção integral da flora, dos recursos naturais, não se admitindo nenhum tipo de manejo, como a proteção de importantes ecossistemas em extinção, tais como florestas, mangues, terras úmidas, caatingas, dentre outros; b) servidão ambiental para a conservação admitindo-se o manejo sustentável dos recursos naturais, como as de florestas destinadas à captura de carbono, permissão para o ecoturismo, caminhos ecológicos, montanhismo, esportes em rios, lagos, mares e demais; c) servidão ambiental para proteção ou conservação de paisagens de notável beleza cênica; d) servidão ambiental para limitar a construção ou urbanização, proibindo-se determinados ou todos os tipos de construções; e) servidão ambiental para proteção ou conservação histórica ou arqueológica, com a finalidade de garantir o conhecimento para as futuras gerações.” (CARDOSO, 2010a, p. 395)

[34] "Por outro lado, embora não exista a figura jurídica do detentor da servidão no ordenamento jurídico brasileiro, faz-se necessária a sua criação, para que realmente haja maior eficácia da tutela ambiental realizada por proprietários e organizações privadas.

O detentor da servidão ambiental seria o encarregado de fazer cumprir as restrições ambientais impostas à propriedade pelo próprio dono do imóvel e, para alcançar seus objetivos, deve receber incentivos tributários por parte do Estado.

As OCTs seriam um elemento imprescindível para o cumprimento dos termos avençados no contrato; seria o seu responsável, uma vez que teria a obrigação de monitorar, inspecionar e exigir do proprietário todas as restrições impostas à propriedade. Por isso, deve dispor de uma infraestrutura suficiente para garantir o avençado, e, também, deter legitimidade para a propositura de medidas judiciais necessárias ao cumprimento da servidão ambiental. Na realidade essas instituições proporcionariam grande serviço ao governo e à coletividade conservando terras privadas." (CARDOSO, 2010b, p. 190)

[35] CARDOSO, 2010b: "Em verdade, o instituto não é tipicamente servidão, porque não há uma relação prédio serviente/prédio dominante (servidão privada), nem mesmo um vínculo entre uma coisa serviente (o imóvel particular), e um bem de domínio público (servidão pública).” (p. 163, citando José Afonso da Silva) “O direito deve rever os seus conceitos clássicos para concretização da preservação ambiental. Nessa esteira, a servidão ambiental, tal como está disposta no texto normativo, é instituída a favor do meio ambiente ou entre proprietários para compensar o desequilíbrio ecológico entre determinados imóveis. Portanto, embora a servidão ambiental não corresponda puramente à servidão civil nem à servidão administrativa, é uma categoria jurídica em benefício do meio ambiente.” (p. 163) "A servidão civil exige que o prédio serviente empreste vantagem ao prédio dominante. De forma similar, a servidão administrativa, imposta pelo Estado, requer que um prédio beneficie a coletividade. E, de maneira análoga, a servidão ambiental instituída pelo proprietário privado surge como uma utilidade ou benefício proporcionado por um prédio ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.” (p. 161)

"Por outras palavras: por meio da servidão de conservação ou servidão ambiental, o proprietário destina a totalidade ou parte de sua área para fins de preservação ambiental, impondo uma ou mais limitações de uso do imóvel protegido. (...) Deparamo-nos com um instituto de Direito Ambiental a servidão adequado para atendimento a esse novo tipo de exigência que é a proteção ambiental, não sendo necessário o requisito de imóvel dominante e serviente." (SOUZA, 2014b, p. 129)

[36] Parece que a utilização desses três termos foi uma atecnia legislativa. A servidão tradicional nasce com a instituição e é transferida com a cessão.

[37] Art. 17 da Lei 12561/2012. Observe-se que esta é uma restrição quando a servidão ambiental for referente a recursos naturais, mas não tem sentido dentro de toda a gama de proteção dos recursos ambientais.

[38] Reserva Particular do Patrimônio Natural: art. 21 da Lei 9985/2000 e Decreto 5746/2006.

[39] Mais um ponto em que o regramento é para imóvel rural. O georreferenciamento atualmente tem sido obrigatório apenas para imóveis rurais. Quanto a imóveis urbanos, a legislação sempre diz “preferencialmente georreferenciado”. Considero que se pode entender pela não-obrigatoriedade nos imóveis urbanos.

[40] Não faz menção a georreferenciamento.

[41] Em sentido contrário, podemos argumentar no seguinte sentido: a lei não colocou isso como condição expressa. A instituição e a alienação estão colocadas em artigos distintos e autônomos. Existe a previsão de averbação de ambos, sem que uma seja requisito da outra. O contrato previsto no art. 9º-C já traz todos os requisitos de uma servidão. Não faz depender de uma prévia instituição. Além do mais, se a prévia instituição fosse necessária, o contrato seria apenas de cessão dos direitos de servidão, e não de alienação e transferência. Dentro desse contexto, o georreferenciamento de um ponto de amarração não seria necessário no caso de alienação.

[42] “(...) a servidão ambiental não poderá ser constituída sobre as áreas de preservação permanente e de reserva legal (art. 9º-A, §1º). A técnica empregada pelo legislador foi adequada, pois separou as áreas protegidas legalmente da área protegida por ato de vontade do proprietário privado.” (CARDOSO, 2010ª, p. 385)

[43] "A introdução da servidão ambiental no direito brasileiro poderá representar um poderoso instrumento para efetivar o direito ambiental. No entanto a sua viabilidade dependerá do grau de incentivos fiscais e econômicos que serão oferecidos a proprietários e interessados.

Como sempre, avulta o velho problema da determinação do grau de efetividade de normas ambientais. O grau máximo é atingido, apenas, quando há um controle forte e a certeza de que as autoridades farão cumprir a lei ou quando são oferecidos incentivos econômicos e tributários." (SOUZA, 2014b, p. 148)

[44] "Como é de conhecimento geral as árvores em crescimento consomem grande quantidade de carbono, razão pela qual o plantio de florestas representa uma medida eficaz para absorção do carbono resultante da atividade econômica. As florestas existentes, em menor quantidade, também absorvem parte do carbono. Dessa forma, o reflorestamento e florestamento resultaria em créditos de carbono os quais poderiam ser negociados como títulos representativos, resultando na incorporação ou conservação de grandes áreas de florestas e cumpririam a função de sumidouros de carbono.

Por meio da servidão florestal o proprietário de um reflorestamento poderia constituir títulos, inclusives as chamadas debêntures ecológicas, e vendê-los em bolsa, representando importante incentivo para a formação de novas florestas, ou eventualmente a manutenção de florestas existentes." (SOUZA, 2014b, p. 142)

[45] Por exemplo, linhas de crédito a taxa zero para custear os processos de licenciamento ambiental e outros benefícios fiscais, como a exclusão das áreas de restrição da área tributável do IPTU.

[46] Seria interessante que fosse também exigido o seguro ambiental, nos termos do art. 9º, XIII, da Lei 6938/81.

[47] Texto atualizado pelo autor. Original disponível em: <http://www.anoreg.org.br/anoregbr_file/apostilas_curso/minutas_de_contrato_e_escritura_publica_para_instituicao_de_servidao_ambiental.doc>. Acesso em: 02.12.2014.

[48] Texto atualizado pelo autor. Original disponível em: <http://www.anoreg.org.br/anoregbr_file/apostilas_curso/minutas_de_contrato_e_escritura_publica_para_instituicao_de_servidao_ambiental.doc>. Acesso em: 02.12.2014.

Sobre o autor
Luc Da Costa Ribeiro

Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Pessoa Jurídica (aprovado no 7º Concurso de São Paulo) Formado em Direito pela UFMG Especialista em Direito Registral Imobiliário pela Escola Paulista da Magistratura

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos