UMA MEDIDA PROVISÓRIA FADADA À INCONSTITUCIONALIDADE

06/06/2019 às 12:16
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O ARTIGO DISCUTE SOBRE POSSÍVEL EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA FORA, FORMALMENTE, DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS.

UMA MEDIDA PROVISÓRIA FADADA À INCONSTITUCIONALIDADE

 

Rogério Tadeu Romano

 

Segundo a edição do O Estado de São Paulo, o governo deve mandar hoje para a Câmara nova medida provisória que flexibiliza as regras do Código Florestal. Outra MP, com o mesmo teor, chegou a ser aprovada pelos deputados, mas caducou no Senado.

Após a medida provisória (MP) que altera o Código Florestal perder a validade no Senado, o governo pretende enviar hoje uma proposta igual à aprovada pela Câmara dos Deputados. Mesmo com risco de judicialização, a ideia é ganhar tempo e garantir o apoio da bancada do agronegócio no Legislativo. A MP abre espaço para produtores rurais não recomporem parte das áreas de preservação ambiental desmatadas.

A Constituição prevê uma regra (por muitos chamada de “princípio”) da irrepetibilidade, que visa preservar o parlamento de ter que novamente rever posicionamentos já tomados em votações durante o processo legislativo. A irrepetibilidade pode ser encontrada nos seguintes artigos:

Artigo 60, parágrafo 5º: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Artigo 62, parágrafo 10: É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional 32, de 2001)
Artigo 67: A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

  • A norma inscrita no art. 67 da Constituição – que consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa – não impede o presidente da República de submeter, à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária (CF, art. 57, § 6º, II), projeto de lei versando, total ou parcialmente, a mesma matéria que constituiu objeto de medida provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa realizada no ano anterior. O presidente da República, no entanto, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes e de transgressão à integridade da ordem democrática, não pode valer-se de medida provisória para disciplinar matéria que já tenha sido objeto de projeto de lei anteriormente rejeitado na mesma sessão legislativa (RTJ 166/890, rel. min. Octavio Gallotti). Também pelas mesmas razões, o chefe do Poder Executivo da União não pode reeditar medida provisória que veicule matéria constante de outra medida provisória anteriormente rejeitada pelo Congresso Nacional (RTJ 146/707-708, rel. min. Celso de Mello).

[ADI 2.010 MC, rel. min. Celso de Mello, j. 30-9-1999, P, DJ de 12-4-2002.]

 

Como se observou daquele último julgamento, a norma inscrita no artigo 67 da CF, que consagra o princípio da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa, não impede o presidente da República de submeter à apreciação do Congresso Nacional, reunido em convocação extraordinária(CF, artigo 57, § 6º, II), a medida provisória versando,  total, ou parcialmente, a mesma matéria que constitui objeto da medida provisória rejeitada pelo Parlamento, em sessão legislativa  realizada no ano anterior. 

Mas, entenda-se que razões de Estado não podem ser invocadas para legitimar o desrespeito à supremacia da Constituição da República. 

Aliás, Pontes de Miranda(Comentários à Constituição de 1967, Emenda Constitucional n. 1/69, tomo III, 177, 2ª edição) já ensinava que; 

" Os projetos rejeitados no órgão que o iniciou, ou no órgão revisor,e os que, vetados, não forem aprovados por outros órgãos,  ou os que os elabora sozinho,  não podem, de regra, na mesma sessão legislativa, ser renovados. Podem ser renovados em sessão convocada?Cremos que sim, Nâo se trata da mesma sessão legislativa. As convocações supõem indicação da matéria que há de ser objeto dos trabalhos legislativos; e o fato de se ter convocado, o que só o presidente da República pode resolver, ou resultar da iniciativa do terço de uma das câmaras, de si só justifica que se volte a discutir a matéria do projeto rejeitado. A maioria absoluta só é de exigir-se para renovar o projeto, na mesma sessão legislativa". 

Observe-se que o texto constitucional trata a sessão legislativa - correspondente às reuniões semestrais do Congresso Nacional, que se verificam de 15 de fevereiro a 30 de junho, de 1º de agosto a 15 de dezembro, conforme dispõe o artigo 57 da CF como período legislativo, denominado sessão legislativa, dentro de uma legislatura, que corresponde ao período completo do mandato parlamentar. 

A sessão legislativa engloba sessões ordinárias e extraordinárias, as primeiras ocorrentes na sessão legislaitva e as demais fora dela. 

Para o ministro Sepúlveda Pertence, não há dúvida "de que seria inválida a reedição da medida provisória revogada, na mesma sessão legislativa, tanto quanto o seria a reedição da medida provisória reeditada ou caduca". No sistema vigente, o presidente da República há de optar: Se a pendência de medida provisória anterior obsta a votação de alguma proposição subsequente. Ou mantém a pauta bloqueada e, assim, inviabiliza a aprovação rápida da proposta subsequente. Ou revoga a medida provisória, desobstrui(STF, ADInMC 2.984/DF, relatora ministra Ellen decisão de 4 de setembro de 2003). 

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Como se vê, de acordo com a Constituição, a matéria já decidida não pode ser reapreciada na mesma sessão legislativa. A delimitação temporal de “sessão legislativa” pode ser buscada no caput do artigo 57, que compreende mais ou menos o período de um ano. Portanto, uma matéria rejeitada apenas poderia ser reanalisada, aproximadamente, no ano seguinte. Isso preserva a autoridade da decisão parlamentar e o amadurecimento da alteração legislativa pretendida mas frustrada, pois o tempo é o senhor da razão. 

Pois bem: Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou no dia 27 de março do corrente ano, a inconstitucionalidade das normas decorrentes de reedição de Medida Provisória (MP). Ao analisar a MP 782/2017, editada pelo ex-presidente Michel Temer sobre a organização dos órgãos da Presidência da República e dos ministérios, e convertida na Lei 15.302/2017, os ministros da Corte consideraram que o ato ofendeu a Constituição Federal, por repetir em grande parte o conteúdo de uma MP publicada na mesma sessão legislativa. A decisão foi proferida em julgamento conjunto, atendendo aos pedidos feitos na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.717, proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR); e nas ADIs 5.709, da Rede Sustentabilidade; ADI 5.727, do Partido dos Trabalhadores; e ADI 5.716, do Partido Socialismo e Liberdade.

Por essas razões, a propalada medida provisória noticiada está fadada à inconstitucionalidade.

 

 

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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